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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 25.°

Defesa da consumidor (novo)

Determina que passem a ser competências dos órgãos municipais, no domínio da defesa do consumidor:

a) Promover acções de informação;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar sistemas de arbitragem de conflitos de consumo;

d) Participar na fiscalização da qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares e de bens e serviços perigosos para a saúde ou segurança do consumidor;

e) Apoiar associações de consumidores.

Artigo 26.° Apoio ao desenvolvimento regional e local (novo)

N.° 1 — Determina que passem a ser competências dos órgãos municipais, no domínio do apoio ao desenvolvimento local:

a) Criar ou participar em empresas municipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;

b) Gerir subprogramas de nível municipal;

c) Colaborar em iniciativas locais de emprego;

d) Apoiar a formação profissional;

e) Criar estabelecimentos de promoção do turismo local;

f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

g) Apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

h) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;

í) Participar em investimentos para a construção de caminhos rurais, de electrificação agrícola e de sistemas de regadio;

j) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;

k) Participar no Conselho Consultivo Florestal;

0 Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;

m) Apoiar o exercício das competências da respectiva zona agrária;

n) Participar em programa de incentivo à fixação de empresas.

N.° 2 — Determina que são ainda competências dos órgãos municipais:

a) O licenciamento industrial das classes C e D, nos termos da lei;

b) O licenciamento de empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) O licenciamento de explorações a céu aberto de massa minerais;

d) 0 controlo metrológico de equipamentos, a definir por lei;

e) O cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

f) O licenciamento povoamentos de espécies de rápido crescimento, nos termos da lei;

g) O licenciamento de estabelecimentos comerciais, nos termos da lei.

Artigo 27."

Ordenamento da território e urbanismo

Para além das responsabilidades em matérias de elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, de delimitação das áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos municipais e regionais e pelas políticas sectoriais, de delimitação das zonas de defesa e controlo urbano, de delimitação das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de delimitação dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos e da aprovação de operações de loteamento, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que sejam da competência dos órgãos municipais:

e) (nova) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) (nova) Propor a integração e a exclusão de áreas na reserva ecológica nacional e na reserva agrícola nacional.

Artigo 28.°

Polícia municipal (novo)

N.° 1 — Determina que os órgãos municipais possam criar polícias municipais, intervindo nos seguintes domínios:

d) Segurança rodoviária e dos transportes urbanos e locais e disciplina do trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

b) Segurança e tranquilidade públicas, a definir por lei;

c) Fiscalização das competências municipais no âmbito da defesa, protecção do ambiente, recursos cinegéticos, qualidade de vida das populações;

d) Fiscalização no domínio do urbanismo e da construção;

è) Garantia do cumprimento de demais leis e regulamentos sobre competências municipais de fiscalização.

N.° 2 — Permite que os municípios possam criar conselhos locais de segurança.

Artigo 29.° Justiça (novo)

Determina que compete aos órgãos municipais a construção e conservação de edifícios destinados aos tribunais, aos serviços dos registos e do notariado e a casas de função para magistrados.

Artigo 30°

Cooperação externa (novo)

Determina que compete aos órgãos municipais participarem °em projectos de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da UE e dos PALOP.

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