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3 DE JULHO DE 1997

1163

Artigo 31.° Norma revogatória

Determina a revogação do Decreto-Lei n.° 77/84. de 8 de Março.

/// — Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão Parlamentar de Administração do Território. Poder Local. Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 111/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Artur Torres Pereira. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.º 115/VII

(REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A proposta de lei n.° 115/VII estabelece «o regime financeiro dos municípios e das freguesias», revogando a actual Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro).

A proposta de lei surge na sequência de recentes iniciativas legislativas, todas aprovadas na generalidade em 28 de Maio de 1997, originárias de projectos de lei, respectivamente, do PSD, com o n.° 328/VII. do PCP. com o n.° 366/VII. e do CDS-PP. com o n.° 369/VII.

A proposta de lei, nos termos do Governo, «surge na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais, procurando inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental, do controlo interno e da suficiência das receitas do município e da freguesia (v. exposição de motivos).

Na verdade, a proposta de lei manteria, sem alteração significativa, a verba global ao dispor dos municípios, sendo o seu verdadeiro referencial não a Lei n.° 1/87 mas sim as verbas transferidas pelos Orçamentos do Estado.

Recorde-se. de resto, que o facto de não ter sido reconhecida à Lei de Finanças Locais o estatuto de lei de valor reforçado, ou similar, tem sido questionado por não inviabilizar o desrespeito da Lei das Finanças Locais pela Lei do Orçamento do Estado em cada ano.

E de salientar o facto de a proposta de lei apontar para uma estreita conexão entre a evolução das receitas municipais e a transferência de novas atribuições e competencias.

A proposta de lei assume como referencial principal o IRS ao calcular o FEF em função de uma percentagem daquele (24 %) e ao transferir adicionalmente e de forma

directa uma percentagem do IRS cobrada em cada município (1,5 %. em 1998. aié 4.5 %. em 2001).

O n.° 1 do artigo 3.° determina que os FEF dos municípios e das freguesias «visam a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, bem como a correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau». Desta forma o Orçamento do Estado determinará, anualmente, de acordo com critérios legais, os montantes do FEF dos municípios e do FEF das freguesias.

Os artigos 16.° e 28° determinam que a repartição do FEF pelos municípios e pelas freguesias é feita com base em três unidades territoriais (continente. Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira), baseada em critérios como o número de municípios, a população residente e a área geográfica.

No interior de cada unidade territorial a distribuição do FEF obedece a critérios enunciados nos artigos 17.° e 29.°. respectivamente para os municípios e para as freguesias. Para os primeiros destaca-se a atribuição do montante necessário para atingir a média nacional aos municípios com menor capitação dos impostos municipais e da participação sobre o IRS.

Quanto às freguesias, o FEF será «equivalente a 15 % do montante do FEF dos municípios para transferências correntes» (v. artigo 27.°) e «deve garantir um acréscimo anual da participação de cada uma naquela transferência equivalente ou superior à taxa de inflação prevista» (artigo 29.°. n.°4).'

A proposta de lei regula o recurso à concessão de empréstimos por parte dos municípios e das freguesias, junto das instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

Por último, a proposta de lei cria um regime transjtório «ao longo dos quatro primeiros anos de vigência da presente lei» (artigo 35.°).

Parecer

A fim de ser dado cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida consulta à Associação Nacional dos Municipios Portugueses.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente considera que estão preenchidos iodos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 115/VII suba a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia de República. 1 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão. Eurico Figueiredo.

Nom. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

' A presente proposta de lei apresenta alterações no plano das transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), autonomizando as freguesias e municípios.

Introduz a participação dos municípios na receita do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e altera as suas regras de endividamento.

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