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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Objecto da proposta de lei:

Estabelece o novo regime financeiro dos municípios e das freguesias;

A proposta revê a forma de cálculo do montante a repartir pelos municípios e freguesias, bem como a fórmula de distribuição entre eles.

De salientar que as freguesias passam a ver autonomizadas as suas receitas e passam a representar uma maior parcela do FEF;

A alteração mais significativa é aquela que resulta da introdução da participação do FEF na receita do IRS;

O FEF passará a representar 24 % da receita do IRS cobrado no penúltimo ano anterior ao exercício para o qual se estimará a transferência.

O Governo compromete-se ainda a transferir para os municípios 4,5 % dos montantes de IRS cobrados nas respectivas áreas de actuação territoriais.

Estabelece, contudo, um regime transitório de quatro anos.

No Orçamento do Estado de 1998 será apenas inscrita a percentagem de 1,5%, em 1999, 2,5%, no ano 2000, 3,5 %, e só em 2001 será de 4,5 %. .

Quando forem conferidas quaisquer novas atribuições aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de uma percentagem adicional do IRS de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.

Outro aspecto é a alteração da fórmula de distribuição do FEF pelos municípios.

A sua distribuição dentro de cada unidade territorial (continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira) obedece aos critérios seguintes:

1) «Atribuição a cada município com capitação dos impostos municipais e da participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares inferior à média nacional, de montante necessário para que aquele valor de capitação seja atingido em cada um deles»;

2) O montante do FEF dos municípios é repartido do seguinte modo:

a) «10% igualmente por todos os municípios com menos de 20 000 habitantes»;

b) «40 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo»;

c) «30 % na razão directa da área ponderada por factor relativo à amplitude altimétrica do município»;

d) «20 % na razão directa do número de lugares com mais de 200 habitantes»;

Quanto às freguesias, a nova proposta fixa em 15 % o montante do FEF a repartir.

Finalmente, é de salientar ainda o facto de os municípios passarem a poder celebrar contratos de locação financeira de curto, médio ou longo prazos e a alteração do regime de derramas.

Parecer

A Comissão de'Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de lei n.° 115/VII preenche os requisitos.

constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade.

Assembleia da República, 1 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, António Vairinhos. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 120/VII

(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A proposta de lei n.° 120/VII visa a obtenção de autorização, por parte do Governo Regional dos Açores, para contrair um empréstimo de 19 milhões de contos.

Dispondo de poucos recursos financeiros, como demonstra o plano de médio prazo, e não tendo ainda sido aprovada a Lei de Finanças Regionais, vê-se obrigado o Governo Regional dos Açores a recorrer a empréstimos para fazer face a investimentos necessários.

O recurso ao endividamento deve-se, essencialmente, a dois factores:

I,° Extinção das contrapartidas das Bases das Lajes e das Flores, não compensadas com transferências do Orçamento do Estado;

2." A necessidade de investimento público, que, temporariamente, se deve manter, para evitar mudanças bruscas enquanto os investidores privados se mantiverem reticentes.

A proposta de lei n.° 120/VII enquadra-se juridicamente nos artigos 170.°, n.° I, e 299.°, n.° I, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 32.°, n.° 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do n.° l do artigo 76.° da Lei n.° 52-C/96.

E a citada proposta composta de dois artigos, enunciando o primeiro a possibilidade do recurso ao crédito e as condições gerais a que o mesmo se subordinará. O segundo respeita à entrada em vigor da Lei.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano.considera que os requisitos legais se encontram preenchidos, e poderá a referida proposta subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, José Maria Teixeira Dias. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE LEI N.º 127/VII

DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 4.8 DA LEI N.° 40/96, DE 31 DE AGOSTO (REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS.)

Nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229." cia Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei

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