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Quinta-feira, 3 de Julho de 1997

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°º 93/VII, 375/VII e 387/VII):

N.°93/Vll [Alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)]:

Texto alternativo da Comissão de Economia, Finanças

e Plano........................................................................... 114g

N.° 375/Vii (Altera o artigo 60.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 368/91, 4 de Outubro):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 1148

N° 387/V11 [Alterações ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuição e competências das autarquias)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.................... jj^g

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente .............................................................................. 1152

Propostas de lei (n.- lll/VII, 115/VTI, 120/VU e 127/VTR:

N.° lll/VII (Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 1155

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1158

N.° 115/V11 (Regime financeiro das autarquias locais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social c Ambiente 1163 Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano........................................................................... 1163

N.° 120/VII (Autorização para contracção de empréstimos externos):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano..................................................................... 1164

N.° 127/Vll — Dá nova redacção ao artigo 4." da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto (regula a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas)................. 1164

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROJECTO DE LEI N.º 93/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)]

Texto alternativo da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo único. Os artigos 39.° e 49." da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ........................................•.............................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

;) ......................................................................

o......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

9) ••••..................•...............................................

r) ......................................................................

s) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

/) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 4.° 1...]

1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a s) do n.° 1 do artigo anterior.

2 —.........................................................................

3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e),f), h), m), n), o), r) e s) do n.° 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar--se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

Assembleia da República, 2 de Julho de 1997. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nom. — O texto alternativo foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.º 375/VII

(ALTERA O ARTIGO 60.« DO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO--LEI N.° 368/91, DE 4 DE OUTUBRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O projecto de lei n.° 375/VII, originário do Grupo Parlamentar do PSD, pretende adequar o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários à redacção do novo Código Penal.

Realmente, o artigo 60.° daquele Estatuto remete para o artigo 400.° do anterior Código Penal, artigo 358.º do novo Código (Usurpação de funções»).

Em anotação de rodapé ao presente artigo vem:

O texto deste artigo é resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março. Corresponde, salvo no que toca à medida da pena de multa e com alterações formais, ao artigo 400." da versão originária do Código, o qual, por sua vez, correspondia, com ligeiras alterações, aos três primeiros números do artigo 428.° do projecto especial do Código Penal de 1966, aprovado por unanimidade e sem discussão na 23.° sessão da Comissão Revisora, em 24 de Junho do mesmo ano. O n.° 3 da versão originária [actual alínea c)] não tinha correspondente na legislação anterior. Este artigo foi discutido nas 35°, 38.° e 51.a sessões da CRCP, em 21 de Junho e 6 de Julho de 1990 e 15 de Janeiro de 1991.

Os subscritores deste projecto de lei pretendem ainda — e parece ser esse o desiderato último desta iniciativa legislativa — afastar as dúvidas de constitucionalidade que pendiam sobre o artigo 60.°, as quais foram tecidas no Acórdão n.° 320/96, publicado no Diário da República, 2° série, n.° 253, de 2 de Novembro de 1995. O Tribunal Constitucional entendeu, passando a citar:

Do confronto do tipo legal de crime previsto no artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários com o que prevê o artigo 400.", n.° 2, do Código Penal resulta que aquele fica preenchido com o tão-só facto de alguém praticar, de modo profissional, actos médico-veterinários sem estar inscrito na respectiva Ordem ou sem que essa inscrição se encontre em vigor. O artigo 400.°, n.° 2, mais do que isso, requer que o respectivo agente, ainda que, tão-só pelo seu comportamento, faça crer que possui essa qualidade, reúne as condições para

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o exercício de medicina veterinária em termos de as pessoas se convencerem de que ele pode exercer legalmente tal profissão.

Parecer

O presente projecto de lei n.º 375/VII está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição. Apenas a Assembleia da República pode legislar ou autorizar o Governo a legislar sobre a definição de crimes e penas, repondo, assim, a legalidade do artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Arlindo de Oliveira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LE8 N.« 387/Vil

[ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI! N.8 100/84, DE 29 DE MARÇO (ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei vertente sobre a atribuição e competências das •autarquias.

2 — Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

3 —Por despacho de 20 de Junho de 1997 do Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º387/V11 baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

4 — Tal despacho contém, no entanto, uma nota de advertência quanto ao conteúdo normativo do projecto de lei vertente, que se prende com o facto de se atribuir à assembleia municipal competência para fixar as taxas de contribuição autárquica e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Na douta opinião do Presidente da Assembleia da República, tal atribuição poderá eventualmente contender com o princípio da tipicidade legal dos impostos, previsto no artigo 196.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. Posteriormente aludiremos a esta questão.

5 — Esta iniciativa legislativa será discutida em conjunto com a proposta de lei n.° 11 l/VII, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais e com-a proposta de lei n.° 115/ VII, sobre o regime financeiro das autarquias locais. A discussão ocorrerá na reunião plenária de 2 de Julho de 1997.

6 — Este projecto de lei surge em estreita consonância com a iniciativa legislativa sobre finanças locais (projecto de lei n.ª 369/VII), igualmente apresentada por este grupo parlamentar, recentemente discutida e aprovada na reunião plenária de 28 de Maio de 1997.

II — Do objecto c dos motivos

7 — Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa prendem-se, no entendimento dos seus proponentes, com a necessidade de sistematizar «num únicb diploma aquilo que hoje se encontra disperso e todas as pretensões dos autarcas, traduzidas na já longa luta da Associação Nacional de Municípios Portugueses».

8 — Pretendem ainda «deixar claro que as competências atribuídas são um direito dos municípios e não fruto de uma mera delimitação consentida e concedida pela administração central».

Assim, no que à autarquia-município respeita, pretende-se introduzir, com as alterações propostas:

a) Um quadro de descentralização de competências sobre matérias que, segundo este grupo parlamentar, a manter-se a cargo da administração . central, se tornam ineficazes;

Atribuir aos municípios novas competências;

c) Permitir igualmente que os municípios possam, por sua vez, «desconcentrar as suas competências em entidades terceiras» ou que procedam à «concessão a privados de algumas das competências camarárias»;

d) Introdução de um instrumento de fiscalização a cargo da assembleia municipal, a qual passará a ratificar actos praticados pela câmara municipal, pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no uso de delegação de poderes.

A transferência de competências para os municípios ocorrerá, conforme se determina no projecto de lei, nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor do diploma e será objecto de protocolos a celebrar entre as câmaras municipais e a administração central, a solicitação das autarquias, protocolos dos quais constarão os meios financeiros, patrimoniais e equipamentos a desafectar e, bem assim, a relação do pessoal a transferir.

9 — No âmbito das freguesias propõe-se:

a) O reforço das competências das juntas e atribuição de maior poder de orientação no planeamento urbanístico;

b) Flexibilização do sistema de eleição dos vogais da junta de freguesia;

c) Extinção dos plenários de eleitores.

As alterações ora introduzidos ao Decreto-Lei n.° 100/ 84 implicarão, por seu turno, a revogação dos artigos 19.° 20.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 100/84, do Decreto-Lei n.° 77/84 e demais legislação que disponha em contrário.

III — Dos antecedentes legais

10 — A matéria sub judice tem sido objecto de inúmeras iniciativas legislativas desde a IV Legislatura até à actual. Vejamos, sumariamente, o percurso legislativo-parlamentar das competências e atribuições das

autarquias.

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IV Legislatura:

Projecto de lei n.º 183/IV, do PCP — Alteração do regime jurídico das atribuições das autarquias locais e da composição e competências dos respectivos órgãos.

V Legislatura:

Proposta de lei n.° 166/VII — Altera o regime de atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos. Esta proposta de lei foi discutida na generalidade com o projecto de lei n.° 580/V (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 7, de 31 de Outubro de 1990). Ela foi aprovada na generalidade em 8 de Novembro de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 9, de 9 de Novembro de 1990). A discussão e votação na especialidade e votação final global ocorreu em 7 de Março de 1991 (Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 51, de 8 de Março de 1991). Deu origem à Lei n.° 18/91, de 12 de Junho;

Projecto de lei n.° 494/V, do PS e da Deputada independente Helena Roseta, sobre as atribuições das autarquias e competência dos respectivos órgãos (alteração do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e da Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto). O relatório da comissão vem publicado no Diário da Assembleia da República. 2." série-A, n.°.39, de 9 de Maio de 1990. Foi discutido e rejeitado em 8 de Maio de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 72, de 9 de Maio de 1990);

Projecto de lei n.° 580/V, do PSD — Altera o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais). Este projecto de lei foi retirado após discussão na generalidade (Diário da Assembleia da República, l." série, n.° 7, de 31 . de Outubro de 1990);

Projecto de lei n.° 6I9/V, do PS — Lei quadro das atribuições e competências das autarquias locais. A sua discussão teve lugar em 6 de Dezembro de 1990 (Diário da Assembleia da República, I." série, n.° 22, de 7 de Dezembro de 1990).

Projecto de lei n.° 773/V, do PSD — Alteração do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos). Foi aprovado na generalidade, especialidade e votação final global em 11 de Junho de 1991 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 91, de 12 Junho de 1991). Deu origem à Lei n." 35/91, de 27 de Julho.

VI Legislatura:

Projecto de lei n.° 68/VI, do PS — Lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais. A sua discussão teve lugar em 17 de Março de 1992 (Dtário da Assembleia da República, \.° série, n.° 41, de 18 de Março de 1992). Baixou à Comissão para apreciação sem votação.

IV — Do quadro constitucional

11 — A matéria cm análise tem sede constitucional, mais precisamente no artigo 239.° da Constituição da República Portuguesa (atribuições e organização das autarquias locais), o qual dispõe que «as atribuições e a

organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa».

12 — São dois os princípios aqui vertidos neste preceito constitucional quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e da competência dos seus órgãos. Primeiro, trata-se de matéria de reserva de lei, sendo da competência da Assembleia da República, salvo delegação ao Governo [artigo 168.°, n.° 1, alínea s)]. Segundo, o legislador fica constitucionalmente vinculado pelo princípio da descentralização administrativa, que é a espinha dorsal da concepção constitucional da autonomia local.

13 — Segundo o douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da descentralização administrativa exige, entre outras coisas, a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza local. Embora a Constituição seja totalmente omissa quanto à definição concreta das matérias de competência autárquica (excluída a indicação do artigo 65.°, n.° 4), a lei não goza de total liberdade de conformação.

14 — Com efeito, a garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos:

1) A lei não deixa de definir às autarquias um mínimo razoável de atribuições;

2) Essas atribuições devem referir-se aos interesses próprios das respectivas comunidades locais;

3) A ampliação das atribuições autárquicas é livre (condicionada à dotação de correspondentes meios suplementares de financiamento). Contudo, a redução da esfera de atribuições estabelecida é, em princípio, vedada por atentatória da autonomia adquirida, salvo se puder ser justificável à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

15 — E, de forma a prosseguir o esforço da descentralização e desconcentração administrativa, o artigo 267.° relativo à estrutura da administração dispõe da seguinte forma:

1 — A administração pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão colectiva.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a-lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo.

V — Do quadro lega) aplicável

16 — O regime das autarquias locais encontrava-se plasmado no impropriamente chamado Código Administrativo. Tendó-o Código de 1940 sido revogado, em grande pane, depois da Constituição de 1976, por via de leis avulsas, não existe ainda um código de poder local ou estatuto das

autarquias locais.

17 — Na verdade, o estatuto das autarquias encontra-se repartido por vários diplomas de âmbito mais ou menos vasto: eleições autárquicas, organização e competências dos órgãos, finanças locais, tutela administrativa, etc. Verifica-

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-se que algumas áreas continuam a ser reguladas pelo antigo Código Administrativo.

18 — No respeitante à matéria de atribuições das autarquias, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, apesar do seu sumário oficial se referir às atribuições, verificamos que neste diploma se regula apenas a estrutura, o funcionamento e a competência dos órgãos das autarquias existentes (freguesias e municipios), sendo omisso quanto às atribuições, à excepção da disposição genérica, que para alguns autores é de discutível alcance normativo (artigo 2.°), e, indirectamente, as disposições sobre competência.

19 — Continua em vigor, nessa parte, fundamentalmente, e com as correcções que o texto constitucional ora exige, o Código Administrativo (v. especialmente os artigos 44.° a 50.°, quanto às atribuições municipais, e 311.° a 314.°, quanto às atribuições do distrito.

20 — O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, estabelece, nó seu artigo 2.°, quais as atribuições das autarquias locais e, nos artigos 15.°, 27.°, 39.° e 51.° as competências, respectivamente, da assembleia de freguesia, da junta de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal.

21 — É, no entanto, no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março — delimitação e coordenação das actuações das administrações central, regional e local em matéria de investimentos —, que encontramos a especificação das competências dos municípios e a faculdade de as freguesias, mediante delegação de competências, poderem elas próprias prosseguir alguns desses fins, ressalvando-se, todavia, que a competência é sempre do município, que, a qualquer momento, a poderá avocar a si.

VI — Do conteúdo normativo do projecto de lei n.° 387/VTI

22 — A presente iniciativa é composta por oito artigos, ao longo dos quais se traça um renovado regime de atribuições e competências das autarquias.

Assim, propõem-se alterar os artigos 2.°, 21.°, 22.°, 23.°, 27.°, 39.°, 51.°, 52.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março. Por força do artigo 2.°, são aditados a esse diploma os artigos 26.°-A («Competências»), 27.°-A («Competências delegadas»), 27.°-B («Concretização da delegação de competências»), 27,°-C («Destacamento de pessoal»), 27.°-D («Benefícios»), 29.°-A («Liberdade de associação e cooperação»), 29.°-B («Participação das freguesias nas empresas municipais»), 52.°-A («Empresas municipais»), 52.°-B («Delegação de competências em entidades terceiras»), 52.°-C («Concessões») e 52.°-D («Polícia municipal»),

23—Nesta iniciativa salientam-se, fundamentalmente, as seguintes alterações:

A) O aditamento de uma nova atribuição das autarquias locais: o planeamento urbanístico;

B) A alteração do processo de constituição da junta de freguesia, nomeadamente no que respeita à eleição e substituição dos vogais, ocorrendo a eleição mediante a apresentação de uma proposta que terá de ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros em funções e a substituição mediante a apresentação de uma lista plurinominal;

Q Elimina-se a referência feita no artigo 23.° à distribuição obrigatória, pelo presidente da junta, dos cargos de secretário e de tesoureiro;

D) As competências próprias da junta de freguesia, constantes da alteração ao artigo 27°, são todas as que

foram aprovadas no texto final relativo às atribuições e competências das freguesias, aprovado na Comissão em 6 de Maio de 1997 e no Plenário, em votação final global, em 7 de Maio de 1997, e pendente para publicação no Diário da República, e, bem assim, os regimes de exercício pelas freguesias de competências delegadas, da forma de concretização da delegação (com excepção da alteração que passa a atribuir à assembleia municipal não a faculdade de aprovação mas sim a de ratificar o protocolo), das competências objecto de delegação, do regime de pessoal, dos benefícios, da participação das freguesias nas empresas municipais e da sua liberdade de associação.

Dado que apenas se procede à transcrição do respectivo texto tal como aprovado, nada de novo este diploma acrescenta nesta matéria;

E) As alterações ao artigo 39.° relativo às competências da assembleia municipal traduzem-se:

a) Numa alteração da redacção da alínea g) do seu n.° 2 de forma a adequar este diploma às alterações que se pretendem introduzir mediante a provável aprovação pela Assembleia da República de iniciativas sobre a criação de empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais;

b) No aditamento à alínea h) da possibilidade de os municípios se poderem associar a entidades privadas —referindo-se, também que se encontram pendentes iniciativas sobre a criação de associações de municípios e federações de municípios;

c) No aditamento à alínea o) da sua faculdade para determinar não só qual o número de vereadores em regime de permanência mas também os que irão exercer o mandato em regime de meio tempo;

Fj A delegação de competências para as freguesias que passarão a merecer aprovação apenas da câmara municipal e da junta de freguesia e serão submetidas à ratificação, em primeira mão, da assembleia municipal, o que significa que se este órgão não ratificar não haverá qualquer delegação de competências e será desnecessário levar tal delegação à ratificação da assembleia de freguesia;

G) A fixação da taxa da contribuição autárquica e do IRC (v. Lei n.° 1/87, cujo artigo 1.°, n.° 4, penaliza com nulidade as deliberações que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei). Note-se que a assembleia municipal, nesta matéria, não tem iniciativa própria, só podendo deliberar sob proposta do executivo;

H) Por último, vem sujeitar a alteração ou recusa de ratificação de actos praticados pela câmara municipal, pelo presidente e pelos vereadores no uso de delegação de competências quando não sejam constitutivos de direitos, sendo que a mesma alteração ou recusa de ratificação só ocorrera se houver um requerimento apresentado por 10% dos membros da assembleia e desde que tal procedimento ocorra nos primeiros 30 dias subsequentes à prática do acto;

/) As alterações ao artigo 51.° do Decreto Lei n.° 100/ 84 consistem, fundamentalmente, em:

Retirar do âmbito da gestão do planeamento urbanístico e construção e a integrar no da organização dos serviços e gestão corrente a competência para elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, suas alterações e revisões e proceder à sua execução;

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Eliminar a referência ao relatório de actividades; Permitir que se mantenha a competência da câmara

municipal para conceder licenças de uso e porte de armas de caça, bem como licenças de caça;-

Dar competência à câmara municipal para o licenciamento de centros de inspecção periódica de veículos e nomeação dos comandos dos corpos de polícias municipais;

Transpor para este diploma competências que constavam do Decreto Lei n.° 77/84;

Alargar a competência da câmara municipal para participar na elaboração, construção, manutenção e gestão de algumas redes de planeamento em diversos sectores sociais, nomeadamente no âmbito do equipamento rural e urbano, dos transportes e comunicações, da educação, cultura e recreio, da energia, da acção social, da saúde pública, da protecção ambiental e defesa do património, da promoção do desenvolvimento económico local e da protecção civil;

J) Com a alteração ao artigo 52.° modifica-se o regime das competências, susceptíveis de delegação ou não por parte da câmara municipal no presidente da câmara municipal ou vereadores.

VII — Do despacho de admissão n.º 105/VII do Presidente da Assembleia da República e da (in)constitucionalidade do projecto de lei n.º 387/VII.

24 — Os subscritores do projecto de lei em apreciação visam, entre outros fins, descentralizar para os municípios todas as competências sobre matérias que indubitavelmente respeitam aos interesses directos das populações e cuja permanência carece, no seu entendimento, de sentido e lógica e é geradora de ineficácia.

25 — Acontece que, em obediência a esse espírito descentralizador, cria-se uma nova competência para a assembleia municipal que, por força do artigo 39.° [alínea t), nova], passaria a fixar a taxa de contribuição autárquica e taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas para vigorarem em cada ano económico no concelho, nos termos da Lei das Finanças Locais.

26 — Tal como tivemos oportunidade de aludir anteriormente, esta nova competência suscitou dúvidas ao Presidente da Assembleia da República que, no seu despacho de admissão de 20 de Junho de J997, adverte para o facto dc tal competência poder contender com o princípio da tipicidade legal decorrente do artigo 106.°, n.°2, do texto constitucional.

27 — Com efeito, dispõe-se no artigo 106.°, n.° 2, que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

28 — Este n.° 2 garante o princípio da legalidade fiscal, que se traduz, desde logo, na reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo. Isso implica a tipicidade legal, devendo o imposto ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais.

29 — Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na anotação que fazem a este artigo na Constituição da República Portuguesa Anotada, «não pode deixar de considerar-se constitucionalmente excluída a possibilidade

de a lei conferir às autoridades administrativas (estaduais, regionais ou locais) a faculdade de fixar, dentro de limites legais mais ou menos abertos, por exemplo, as taxas de determinados impostos.

30 — Parece-nos, assim, que a fixação de tais taxas, quer de contribuição autárquica quer de IRC, pela assembleia municipal tout court extravasa o âmbito do artigo supracitado.

31 — E certo que no artigo 39.° já se estabelecem para a assembleia municipal competências que vão no sentido de estabelecer taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos, bem como fixar a taxa municipal de transporte [artigo 39.°, alíneas t) e m), respectivamente], mas faz-se sempre uma referência à lei e estamos em sede de impostos municipais:

Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte.

32 — É a Lei do Orçamento do Estado que fixa tais taxas e que confere às mesmas a devida cobertura legal (v. artigo 45.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1997, quando altera o regime das taxas de contribuição autárquica que incide sobre os prédios urbanos, previsto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.°442-C/88, de 30 de Novembro, fixando as taxas referentes aos prédios urbanos nas percentagens de 0,7 % a 1,3 % — Código da Contribuição Autárquica. Com efeito é a Assembleia da República, sob proposta do Governo, que atribui competência para fixar e ou alterar as taxas referentes aos diferentes impostos, implicando, assim, por sua vez, uma alteração dos respectivos códigos e legislação.

33 — Em sede de especialidade estar-se-á, porventura, em melhor posição de aferir da oportunidade e da possibilidade técnica de proceder- às clarificações que o texto suscita.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.° 387/VII, do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nóia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Objectivo da iniciativa

De acordo com o afirmado pelos subscritores desta iniciativa pretende-se:

Sistematizar «num único diploma aquilo que hoje se encontra disperso e todas as pretensões dos autarcas traduzidas na já longa luta da Associação Nacional de Municípios Portugueses»;

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«Deixar claro que as competências atribuídas são um direito dos municípios e não fruto de uma mera delimitação consentida e concedida pela administração central».

Assim, no que à autarquia município respeita, pretende-se introduzir, com as alterações propostas:

a) Um quadro de descentralização para os municípios de competências sobre matérias que, segundo este grupo parlamentar, a manter-se a cargo da administração central se tornam ineficazes;

b) Atribuir aos municípios novas competências;

c) Permitir, igualmente, que os municípios possam, . por sua vez, «desconcentrar as suas competências

em entidades terceiras [...] ou que procedam à «concessão a privados de algumas das competências camarárias»;

d) Introdução de um instrumento de fiscalização a cargo da assembleia municipal, a qual passará a ratificar actos praticados pela câmara municipal e pelo presidente da câmara municipal ou dos vereadores, no uso de delegações de poderes.

A transferência de competências para os municípios ocorrerá, conforme se determina no projecto, nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor do diploma e será objecto de protocolos a celebrar entre as câmaras municipais e a administração central, a solicitação das autarquias, protocolos dos quais constarão os meios financeiros, patrimoniais e equipamentos a desafectar, bem assim, a relação do pessoal a transferir.

No âmbito das freguesias propõe-se:

d) O reforço das competências das juntas e atribuição de maior poder de orientação no planeamento urbanístico;

b) Flexibilização do sistema de eleição dos vogais da junta de freguesia;

c) Extinção dos plenários de eleitores.

As alterações ora introduzidas ao Decreto-Lei n.° 100/ 84 implicarão, por seu turno, a revogação dos artigos 19.°, 20.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 100/84, do Decreto-Lei n.° 77/84 e da demais legislação que disponha em contrário.

Esta iniciativa foi objecto de um despacho do Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República no qual manifesta a sua apreensão com «[...] o facto de a atribuição à assembleia municipal de competência para fixar as taxas da contr:u>uição autárquica e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas poder contender com o princípio da tipicidade legal dos impostos, previsto no artigo 106.°, n.° 2, da Constituição».

2 — Antecedentes

IV Legislatura:

Projecto de lei n.° 183/TV (PCP) — Alteração do regime jurídico das atribuições das autarquias locais e da composição c competências dos respectivos órgãos.

V Legislatura:

Proposta de lei n.° 166/V — Altera o regime de atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos:

Discutida na generalidade com o projecto de lei n.° 580/V (Diário da Assembleia da

República, l.a série, n.° 7, de 31 de Outubro de 1990);

Aprovada na generalidade em 8 de Novembro de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 9, de 9 de Novembro de 1990);

Discussão e votação na especialidade e votação final global em 7 de Março de 1991 (Diário da Assembleia da República, 1 ,a série n.° 51, de 8 de Março de 1991);

Deu origem à Lei n.° 18/91, de 12 de Junho;

Projecto de lei n.° 494/V (PS e Deputada independente Helena Roseta) — Atribuições das autarquias e competência dos respectivos órgãos— alteração do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e da Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto:

Relatório da comissão (Diário da Assembleia da República, 2* série-A, n.° 39, de 9 de Maio de 1990);

Discutido e rejeitado em 8 de Maio de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 72, de 9 de Maio de 1990);

Projecto de lei n.° 580/V (PSD) — Altera o Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais). Este projecto foi retirado após discussão na generalidade (Diário da Assembleia da República, l.a série, n.°7, de 31 de Outubro de 1990);

Projecto de lei n.° 619/V (PS) — Lei quadro das atribuições e competências das autarquias locais. Discussão em 6 de Dezembro de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 22, de 7 de Dezembro de 1990);

Projecto de lei n.° 773/V (PSD) — Alteração do Decreto-lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos):

Aprovado na generalidade, especialidade e votação final global em 11 de Junho de 1991 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 91, de 12 Junho de 1991);

Deu origem à Lei n.° 35/91, de 27 de Julho.

VI Legislatura:

Projecto de lei n.° 68/VI (PS) — Lei quadro de atribuições e competência das autarquias locais:

Discussão em 17 de Março de 1992 (Diário da Assembleia da República, 1 .ª série, n.°41, de 18 de Março de 1992;

Baixou à Comissão para apreciação sem votação.

3 — Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa regula, no seu artigo 239.°, as atribuições e organização das autarquias locais determinando que «as atribuições e a organização

das autarquias locais, bem como a competência dos seus

órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralizarão administrativa».

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E de forma a prosseguir o esforço da descentralização e desconcentração administrativa o artigo 267.º relativo à estrutura da administração dispõe da seguinte forma:

1 — A administração pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva [...]

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo [...]

O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidos por legislação posterior, estabelece no seu artigo 2.° quais as atribuições das autarquias locais e nos artigos 15.°, 27.°, 39.° e 51.° as competências, respectivamente, da assembleia de freguesia, da junta de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal.

É, no entanto, no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março (delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local, em matéria de investimentos), que encontramos a especificação das competências dos municípios e a faculdade de as freguesias — mediante delegação de competências — poderem elas próprias prosseguirem alguns desses fins, ressalvando-se, todavia, que a competência é sempre do município que a qualquer momento a poderá avocar a si.

Não obstante a existência deste quadro legal, continuam em vigor os artigos 44.° a 50.° do Código Administrativo e os artigos 311.° a 314.°

4 — Análise do projecto de lei

Assim, neste diploma propõe-se a alteração dos artigos 2.°, 21.°, 22.°, 23.°, 27.°, 39.°, 51.°, 52.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março. Por força do artigo 2.° são aditados a esse diploma os artigos 26.°-A («Competências»), 27.°-A («Competências delegadas»), 27.°-B («Concretização da delegação de competências»), 27.°-C («Destacamento de pessoal»), 27.°-D («Benefícios»); 29.°-A («Liberdade de associação e cooperação»), 29.°-B («Participação das freguesias nas empresas municipais»), 52.°-A («Empresas municipais»), 52.°-B («Delegação de competências em entidades terceiras»), 52.°-C («Concessões»), 52.°-D («Polícia municipal»).

Começando por abordar o despacho proferido pelo Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República no qual chama a atenção para «O facto de a atribuição à assembleia municipal de competência para fixar as taxas da contribuição autárquica e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas poder contender com o princípio da tipicidade legal dos impostos, previsto no artigo 106.°, n.° 2, da Constituição» perante o qual o presente diploma baixou também à 1." Comissão para que esta se pronunciasse sobre a matéria, tal teve em vista a proposta de alteração para o artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84.

Proposta esta mediante a qual os subscritores da iniciativa criam uma nova competência para a assembleia municipal, que por força do artigo 39.° [alínea /), nova] passaria a «fixar a taxa de contribuição autárquica e a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorarem, em cada ano económico no concelho, nos termos da Lei das Finanças Locais».

Com efeito, dispõe-se no artigo 106.°, n.° 2 que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

Este n.° 2 garante o princípio da legalidade fiscal que se traduz, desde logo, na reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo. Isso implica a tipicidade legal, devendo o imposto ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais.

Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na anotação que fazem este artigo na Constituição da República Portuguesa Anotada, «não pode deixar de considerarle constitucionalmente excluída a possibilidade de a lei conferir às autoridades administrativas (estaduais, regionais ou locais) a faculdade de fixar dentro de limites legais mais ou menos abertos, por exemplo, as taxas de determinados impostos».

Em sede de especialidade estar-se-á porventura em melhor posição de aferir da oportunidade e da possibilidade técnica de proceder às clarificações que o texto suscita.

No restante, esta iniciativa procede à alteração de alguns artigos do Decreto-Lei n.° 100/84, de que se salienta fundamentalmente:

O aditamento de uma nova atribuição das autarquias locais: o planeamento urbanístico;

A alteração do processo de constituição da junta de freguesia, nomeadamente no que respeita à eleição e substituição dos vogais, ocorrendo a eleição mediante a apresentação de uma proposta que terá de ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros em funções e a substituição mediante a apresentação de uma lista plurinominal;

Elimina-se a referência feita no artigo 23.° à distribuição obrigatória, pelo presidente da junta, dos cargos de secretário e de tesoureiro;

As competências próprias da junta de freguesia, constantes da alteração ao artigo 27.°, são todas elas, as que foram aprovadas no texto final de atribuições e competências das freguesias aprovado na Comissão em 6 de Maio de 1997 e no Plenário, em votação final global, em 7 de Maio de 1997 e pendente para publicação do Diário da República e, bem assim, os regimes de exercício pelas freguesias de competências delegadas, da forma de concretizarão da delegação (com excepção da alteração que passa a atribuir à assembleia municipal não a faculdade de aprovação mas a de ratificas o protocolo), das competências objecto de delegação, do regime de pessoal, dos benefícios, da participação das freguesias nas empresas municipais, e da sua liberdade de associação nada de novo se acrescenta ao regime aprovado na Assembleia da República, apenas se procedendo à transcrição do respectivo texto tal como aprovado.

Assim sendo, nada de novo este diploma acrescenta nesta matéria.

As alterações ao artigo 39.° relativo às competências da assembleia municipal traduzem-se:

a) Numa alteração da redacção da alínea g) do seu n.° 2 de forma a adequar este dlploma às

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alterações que se_ pretende introduzir mediante a provável aprovação pela Assembleia da República de iniciativas sobre a criação de empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais;

b) No aditamento à alínea h) da possibilidade dos municípios se poderem associar a entidades privadas — referindo-se também que se encontram pendentes iniciativas sobre a criação de associações de municípios e federações de municípios;

c) No aditamento à alínea o) da sua faculdade para determinar não só qual o número de vereadores em regime de permanência mas também os que irão exercer o mandato em regime de meio tempo:

À delegação de competências para as freguesias que passarão a merecer aprovação apenas da câmara municipal e da junta de freguesia e serão submetidas à ratificação em primeira mão da assembleia municipal, o que significa que. se este órgão não ratificar não haverá qualquer delegação de competências e será desnecessário levar tal delegação à ratificação da assembleia de freguesia;

À fixação das taxas da contribuição autárquica e do IRC.

Note-se que a assembleia municipal, nesta matéria, não tem iniciativa própria, só podendo deliberar sob proposta do Executivo;

Por último, vem sujeitar a alteração ou recusa de ratificação de actos praticados pela câmara municipal, pelo. presidente e pelos vereadores no uso de delegação de competências quando não sejam constitutivos de direitos, sendo que a mesma alteração ou recusa de ratificação só ocorrerá se houver um requerimento apresentado por 10 % dos membros da assembleia e desde que tal procedimento ocorra nos primeiros 30 dias subsequentes à prática do acto.

As alterações ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84 consistem fundamentalmente em:

Retirar, do âmbito da gestão do planeamento urbanístico e construção e a integrar no da organização dos serviços e gestão corrente, a competência para elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, suas alterações e revisões e proceder à sua execução;

Eliminar a referência ao relatório de actividades;

Permitir que se mantenha a competência da câmara municipal para conceder licenças de uso e porte de arma de caça bem como licenças de caça;

Dar competência à câmara municipal para o licenciamento de centros de inspecção periódica de veículos e nomeação dos comandos dos corpos de polícias municipais;

Transpor para este diploma competências que constavam do Decreto-Lei n.° 77/84;

Alargar a competência da câmara municipal para participar na elaboração, construção, manutenção e gestão de algumas redes de planeamento em diversos sectores sociais, nomeadamente no âmbito

do equipamento rural e urbano, dos transportes e comunicações, da educação, cultura e recreio, da energia, da acção social, da saúde pública, da protecção ambiental e defesa do património, da promoção do desenvolvimento económico local e da protecção civil.

Com a alteração ao artigo 52.º altera-se o regime das competências susceptíveis de delegação ou não por parte da câmara municipal no presidente da câmara municipal ou vereadores.

Este diploma entrará em vigor na data da sua publicação.

Parecer

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,-a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 387/VII reúne as condições para subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 31 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Júlio Faria — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 111/VII

(ESTABELECE 0 QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I —Relatório

Ciente de que «uma estratégia global de descentralização e reforma democrática do Estado impõe um conjunto articulado de medidas, das quais se destaca a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, designadamente para os municípios», e de que «a anteceder o processo de criação das regiões administrativas, o reforço do municipalismo [...] é uma prioridade que visa aprofundar a descentralização, assegurando o princípio da subsidiariedade», o Governo decide apresentar a iniciativa em apreço.

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei em análise, começando, desde logo, por constatar na sua exposição de motivos que da análise da aplicação do actual regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos, estabelecido no Decreto-Lei n.° 77/ 84, de 8 de Março, resulta a reduzida concretização dos objectivos que determinaram a aprovação daquele diploma. Tal dever-se-ia essencialmente ao facto -de a delimitação preconizar a subsequente regulamentação da transferência de novas competências, acompanhada dos necessários recursos financeiros e humanos, a qual ocorreu, segundo o Governo, de forma esporádica e globalmente insatisfatória.

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Partindo desta constatação, o Governo considera necessário não só promover a efectiva transferência de atribuições e competências em matéria de investimentos públicos mas também consolidar e alargar as áreas de intervenção municipal.

Pelo que, entende o Governo, importa proceder desde já ao estabelecimento do quadro jurídico que permitirá promover a prossecução do princípio da descentralização administrativa, estabelecendo os princípios que nortearão a transferência de novas atribuições para os municípios e regiões administrativas, salvaguardando-se, porém, que da sua concretização não poderá resultar o aumento da despesa pública global prevista para esse ano (artigo 2.°, n.° 5).

Preconiza-se, assim:

1) A transferência para o nível municipal de competências relativas a domínios quer de natureza exclusivamente municipal quer integrados em programas de acção regional e nacional, cuja execução será norteada, respectivamente, pelas prioridades definidas pelas regiões administrativas e pela Assembleia da República;

2) A transição para a administração local dos funcionários da administração central afectos ao exercício das competências transferidas;

3) A possibilidade de realização de investimentos pelas freguesias, através de delegação da respectiva competência pelos órgãos municipais;

4) A delimitação genérica das competências a transferir, remetendo-se para diploma próprio a transferência, no âmbito dos domínios constantes da respectiva lei quadro, de competências, serviços, património e pessoal para o nível administrativo regional;

5) A concretização das competências correspondentes a cada um dos domínios de atribuições municipais, a transferir de forma progressiva nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor da lei, através de diplomas anuais.

Os princípios gerais a que obedece a transferência de atribuições e de competências, bem como a delimitação da intervenção da administração central, regional e local, vêm previstos no artigo 20.° São eles:

a) A efectivação da descentralização de poderes mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, com a finalidade de reforçar a coesão nacional e a solidariedade inter-regional;

b) A subordinação da descentralização administrativa ao princípio da subsidariedade, que se traduz no exercício das competências pelo nível da Administração Pública melhor colocado para prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos;

c) A transferência de atribuições e competências visará promover a eficiência e a eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados;

d) A administração central, a regional e a local deverão coordenar a sua intervenção através das formas de cooperação previstas no artigo 5° de modo a assegurar a unidade das políticas públicas e evitar a sobreposição de actuações;

e) O exercício das competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis de administração terá em conta os objectivos e programas de acção constantes dos planos

enquadradores da actividade da administração

central e regional e das autarquias locais.

O artigo 3.° ocupa-se da transferência de atribuições e competências, que obedece à seguintes regras:

a) A transferência é feita para a autarquia local cuja natureza se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa (n.° 1);

b) As atribuições e competências integram intervenções de natureza consultiva, de planeamento, gestão de serviços e de sistemas públicos e de realização de investimentos (n.° 2);

c) A realização de investimentos compreende a identificação; a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos e a respectiva manutenção (n.° 3);

d) A transferência é obrigatoriamente acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património necessários ao desempenho da função transferida (n.° 4);

e) A transferência não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização (n.° 5);

f) A transferência efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração .central, directa e indirecta, e regional nos domínios abrangidos, podendo implicar a manutenção do pessoal, património e situações

. jurídicas que lhe são afectas (n.° 6).

Os restantes artigos que compõem o capítulo i, «Princípios gerais», regulam os seguintes aspectos:

«Concretização e financiamento das novas competências» (artigo 4.°). — Neste artigo estabelece-se, nomeadamente, o período de quatro anos para a concretização das transferências acima referidas, bem como a imposição de o Orçamento do Estado fixar anualmente a percentagem de participação dos municípios nas receitas globais dos impostos directos necessária ao exercício de novas competências. Determina-se ainda que as transferências de competências e a forma de afectação dos respectivos recursos serão concretizadas através de diplomas próprios.

«Modalidades de transferências» (artigo 5°). Este artigo determina, ao que parece, de forma taxativa, as (rês modalidades de que poderão ser revestidas as transferências, nos termos a definir pelos diplomas de concretização:

0 Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

(i) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional; e

iii) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a executar pelos municípios de acordo com as . prioridades definidas pela Assembleia da República.

«Intervenção em regime de cooperação» (artigo 6.°). —

Aqui estabelece-se a possibilidade de a administração

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central e regional e as autarquias locais poderem estabelecer entre si formas de cooperação para melhor prossecução do interesse público.

«Delegação de competências» (artigo 7.°). — Prevê-se aqui a possibilidade de a freguesia poder realizar os investimentas cometidos aos municípios através de delegação dos órgãos destes.

«Programas operacionais» (artigo 8.°). — A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local (nomeadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio) é assegurada por unidade de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios.

«Participação em empresas» (artigo 9.°). — Nos termos deste artigo, os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar ou participar em empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

«Titularidade do património» (artigo 10.°). — Estabelece-se aqui que o património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

«Transferência de pessoal» (artigo 11.°). — Ao contrário das anteriores disposições, esta proposta de artigo suscita alguma reflexão. Assim, visa criar duas espécies de funcionários municipais com estatuto diferente.

A primeira é a dos funcionários da administração central do Estado, seus institutos e organismos autónomos, que transitam para a administração local por via de uma transferência de atribuições e de competências. Estes mantêm a mesma situação jurídico-funcional (n.° 2), designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central, regional ou local (n.° 4). Quer isto dizer que, mesmo depois de integrados nos quadros de uma autarquia, podem ser livremente requisitados para prestar serviço na administração central.

A segunda espécie é a dos funcionários que já se encontram nos quadros da administração local, cuja requisição (referimo-nos apenas à requisição, por ser o instrumento de mobilidade mais utilizado na Administração Pública. A proposta de lei fala em «mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício») para os quadros da administração central não é considerada possível face à lei actual (artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, e artigo 5." do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro) (v., por todos, Gestão de Recursos Humanos na Administração Pública, de António Soledade Ribeiro, na nota ao artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro).

O capítulo u, «Delimitação das atribuições e competencias em geral»>, inventaria, em termos genéricos, os domínios de intervenção atribuídos aos municípios.

Inicia-se este capítulo com o artigo 12.°, sob a epígrafe «Regiões administrativas'».

Determina-se aqui que as regiões administrativas dispõem de atribuições e exercem competências nos domínios constantes da lei quadro das regiões administrativas nos termos previstos nas respectivas leis de instituição em concreto (n.° l). Assim, «a transferência de competências, serviços, património e pessoal para as regiões administrativas será estabelecido em diploma próprio no respeito

do princípio da subsidiariedade e das atribuições dos municípios, designadamente das previstas nesta lei» (n.° 2).

«Municípios» (artigo 13.°). — Este artigo elenca os domínios em que existem atribuições e competências dos municípios, acrescentando aos que constam dos artigos 8.° & 10.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março (equipamento rural e urbano, saneamento básico, energia, transportes e comunicações, educação e ensino, cultura, tempos livres e desporto, saúde e urbanismo e política de solos), os domínios da habitação, acção social, protecção civil, ambiente, defesa do consumidor, apoio ao desenvolvimento regional e local, polícia municipal, equipamento de justiça e cooperação externa. Refira-se que alguns destes domínios constam também do artigo 2.° da Lei das Autarquias Locais.

Quanto às «Freguesias», prevê o artigo 14.° a possibilidade de as freguesias gerirem equipamento e serviços municipais mediante protocolo a celebrar com o município (n.° 2), possibilidade que não existe actualmente no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, que esta iniciativa se propõe revogar. De resto, remete-se para a lei as atribuições de investimento de que dispõe as freguesias.

Os artigos 15.° a 30.° do capítulo ni, «Competências dos órgãos municipais», prevêem as competências dos órgãos municipais para o planeamento, a gestão e a realização de investimentos em cada um dos domínios enunciados no artigo 13.°, desenvolvendo-as de forma exaustiva.

Finalmente, dispõe-se que o diploma que poderá resultar desta iniciativa se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 31.°) e que se revoga a lei em vigor, o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março (artigo 32.°).

Apreciação:

Cumpre salientar a importante componente de previsões que têm como pressuposto a criação das Regiões Administrativas, que encontramos nesta iniciativa legislativa do Governo [v., nomeadamente, os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, n.° 1, alínea b), 11°, 12.°]. Adivinha-se, contudo, que a publicação do diploma previsto no n.° 2 do artigo 12.° (transferência de competências, serviços, património e pessoal para as Regiões Administrativas) acarretará eventualmente a necessidade de o acertar com este, pelo que parte do trabalho aqui produzido será objecto de revisão nessa ocasião.

Recorde-se que esta iniciativa surge no âmbito de uma grande profusão de iniciativas legislativas apresentadas na VIII Legislatura pelos diferentes grupos parlamentares e que, de alguma forma, estão relacionadas com o poder local, como, por exemplo, os projectos de lei n."5 39/VII (PS) — Regulação do modo de constituição dos órgãos da freguesia, 40/VII (PS) — Associações representativas dos municípios e das freguesias, 42/VII (PS) —Atribuições e competências das freguesias (entretanto Lei n.° 23/97, de 2 de Julho), 65/VII (PS) — Criação do Provedor Municipal, 113/VII (PCP) —Novo regime da tutela administrativa, 114/VII (PCP) —Reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais, 131/VII (PCP) —Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias, 320/VII (CDS-PP) — Lei quadro das empresas municipais e intermunicipais, 328/Vn (PSD) — Lei das Finanças Locais, 333/VII (PSD) —Atribuições das associações de municípios e de direito público e competências dos seus órgãos, 367/VII (PCP) — Finanças locais, 369/VII (CDS-PP) — Lei das Finanças Locais e 387/VII (CDS-PP)—Alterações âO Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, atribuições e

competências das autarquias. Ao nível das iniciativas

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governamentais encontramos, nomeadamente, as propostas de lei n.º 22/VII — Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e

entidades equiparadas, 37/VII — Altera a Lei n.° 69/78. de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), 68/VII—Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, 75/VI1 — Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis (revoga o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, 86/VII — Cria empresas públicas municipais e intermunicipais e 115/VI1 — Regime financeiro das autarquias locais.

Verifica-se, finalmente, que no capítulo 111, «Competências dos órgãos municipais», no âmbito do qual se desenvolve pormenorizadamente as atribuições dos municípios estabelecidos no artigo 13.°, não se prevê qualquer artigo de desenvolvimento das competências dos municípios no domínio do «saneamento básico», o que se presume ter ocorrido por lapso.

II — Parecer

Com as considerações acima expostas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 111/VII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

Lisboa, l de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Luís Queiró. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP). .

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

I — Objecto da iniciativa

O regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, elaborado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, cuja aplicação não terá ido tão longe quanto teria sido desejável.

Em termos gerais, o referido decreto-lei preconiza que o exercício das novas competências seja progressivo, estabelecendo que o Orçamento do Estado indique anualmente as competências e respectivos meios financeiros a transferir para os municípios, que serão objecto de regulamentação quanto à forma e modo de transferência.

O Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, elenca o equipamento rural e urbano, o saneamento básico, a energia, os transportes e telecomunicações, a educação, o ensino, a cultura, os tempos livres, o desporto e a saúde como sendo os domínios em que os municípios têm competência para realizar investimentos.

De salientar que. em matéria de investimentos públicos, às freguesias apenas cabe actuar por delegação da

administração municipal.

Com a proposta de lei n.° 111/VII pretende o Governo criar um quadro jurídico que, tendo subjacente o reforço da autonomia do poder local e a consequente concretização do princípio da descentralização administrativa, estabelece os princípios que permitam a transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais e a delimitação das intervenções da administração central, regional e local, bem como aqueles respeitantes à coordenação das actuações da administração central, regional e local, ao modo em concreto de transferência de novas atribuições e competências, à afectação dos respectivos meios financeiros e aos mecanismos de transição do pessoal necessários à efectiva concretização daquelas competências.

Remete-se para diploma próprio a transferência de competências, de serviços, de património e de pessoal para as regiões administrativas.

Determina-se a transferência para o nível municipal de competências relativas a domínios quer de natureza exclusivamente municipal quer integrados em programas de acção regional e nacional, sem prejuízo da possibilidade de previsão do seu exercício por associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

Definem-se os domínios de intervenção municipal, concretizando-se, em relação a cada um deles, as respectivas competências, a transferir progressivamente, através de diplomas anuais, nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei.

Determina-se que a concretização de novas competências será acompanhada da correspondente transferência financeira, que se traduzirá na fixação anual, pelo Orçamento do Estado, de uma percentagem de participação dos municipios nas receitas fiscais, designamente do IRS.

Explicita-se que a transferência de atribuições e competências não poderá acarretar o aumento da despesa pública global prevista para a ano da concretização.

II — Corpo normativo

A proposta de lei n.° 111/VII apresenta um articulado com 32 artigos, dos quais iremos realçar aqueles que apresentam alterações mais relevantes, bem como os que são inovadores face ao Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março:

Artigo 3.°

Transferencia de atribuições e competências

N.° 1 (novo) — Determina que a transferência de atribuições e competências para as regiões administrativas ou os municípios se efectue para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

N.º 2 (novo) — Determina que as atribuições e competências a transferir para as autarquias locais integrem intervenções de natureza consultiva, de planeamento, gestão de serviços e de sistemas públicos e de realização de investimentos.

N.° 4 (novo) — Determina que a transferência de atribuições e competências seja obrigatoriamente acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património necessários ao desempenho da função transferida.

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N.° 5 (novo) — Determina que a transferência de atribuições e competências não possa acarretar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 4.°

Concretização e financiamento das novas competências (novo)

N.° 1 — Determina que as atribuições e competências dos municípios sejam progressivamente transferidos nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei quadro.

N.° 2 — Determina que o Orçamento do Estado fixe anualmente a percentagem de participação dos municípios nas receitas globais dos impostos directos, designadamente do IRS.

N.° 3 — Determina que o Orçamento do Estado proceda, sempre que necessário, à indicação das competências a suportar através de receitas consignadas.

N.° 4 — Determina que as transferências de competências e a forma de afectação dos respectivos recursos sejam anualmente concretizadas através de diplomas próprios.

Artigo 5.° Modalidades de transferências (novo)

N.° 1 — Estabelece que as competências para as autarquias locais possam revestir as seguintes modalidades:

a) Relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

b) Relativas a domínios integrados em programas de acção regional;

c) Relativas a domínios integrados em programa de acção nacional.

N.° 2 — Determina que, até à instituição das regiões administrativas, compita aos conselhos de região das comissões de coordenação regional a definição das prioridades, referidas na alínea b) do número anterior.

N.° 3 — Os diplomas de concretização poderão prever que as atribuições a transferir possam ser exercidas por associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

Artigo 8."

Programas operacionais (novo)

N.™ / e 2 — Determinam que a gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local seja assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios da respectiva área de intervenção, cabçndo àquelas a responsabilidade pela regulamentação, pela selecção, pela fiscalização e pela avaliação dos programas e dos projectos financiados.

Artigo 9.° Participações em empresas (novo)

Determina que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas possam criar ou participar em empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 10.º Titularidade do património

N.° 2 (novo) — Determina que nos contratos de arrendamento a posição contratual assumida pelo Estado se transfere automaticamente para as autarquias mediante comunicação ao senhorio.

No âmbito do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, a titularidade dos contratos de arrendamento transferia-se para as autarquias sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 11.° Transferência de pessoal (novo)

N.° 2 — Prevê que a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determine a transição imediata do pessoal directamente afecto aos serviços ou equipamentos transferidos.

No âmbito do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, apenas se previa a transferência de recursos humanos quando tal fosse necessário.

N.° 3 — Determina que os diplomas de concretização criem, no ordenamento de carreira do pessoal autárquico, as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado e que sejam pelas autarquias locais criados os lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.

N.° 4 — Determina que os funcionários que transitem para a administração local mantenham a plenitude dos direitos adquiridos.

Artigo 12."

Regiões administrativas

N.° 2 (novo) — Remete para diploma próprio a transferência de competências, de serviços, de património e de pessoal para as regiões administrativas.

Artigo 13." Municípios

Determina que os municípios disponham de atribuições e competências nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Saneamento básico;

c) Energia;

d) Transportes e comunicações;

e) Educação;

f) Cultura, ciência, tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Habitação (novo);

i) Acção social (novo); j) Protecção civil (novo); I) Ambiente (novo);

m) Defesa do consumidor (novo); rí) Apoio ao desenvolvimento regional e local (novo);

o) Ordenamento do território e urbanismo (novo);

p) Polícia municipal (novo);

q) Equipamento de justiça (novo);

r) Cooperação externa (novo).

Os domínios a que se referem as a)íneas ü), b), c), d), e), f) e g) já se encontravam abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

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Ao domínio do saneamento básico, autonomizado neste artigo, não corresponde posteriormente qualquer competência discriminada; aquelas que lhe diziam respeito no âmbito do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, foram aqui integradas no domínio do ambiente (v. artigo 24.°).

Artigo 15.° Equipamento rural e urbano

Para além das responsabilidades em matéria de espaços verdes, de ruas e arruamentos, de cemitérios municipais, de instalações dos serviços públicos dos municípios e de bombeiros, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm determina que aos órgãos municipais compita também o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

Alínea e) (nova) — «Mercados e feiras municipais» (apenas a responsabilidade pelas feiras municipais constitui uma nova competência).

A competência que o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, atribuía aos municípios para a realização de investimentos em matéria de «bombeiros» encontra-se subdividida em dois pontos: o que diz respeito a bombeiros municipais encontra-se discriminada no presente artigo; o que diz respeito a bombeiros voluntários encontra-se discriminada no artigo 23.° («Protecção civil»).

Artigo 16.° Energia

Para além das responsabilidades em matéria de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de iluminação pública urbana e rural, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que aos órgãos municipais compita também o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

N.° 2 (novo) — Licenciamento de instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeito, bem como de elevadores e respectiva fiscalização.

N.° 3 (novo) — Possibilidade de serem realizados investimentos em centros produtores de energia, bem como serem geridas redes de distribuição de energia eléctrica e de gás.

Artigo 17.° Transportes e comunicações

N.° 1 — Para além das responsabilidades em matéria de rede viária de âmbito municipal, de rede de transportes regulares urbanos, de rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que aos órgãos municipais compila também o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

d) (nova) — Estruturas de apoio ao transporte rodoviário;

e) (nova)—Passagens desniveladas em caminho de ferro ou estradas nacionais ou regionais.

N.° 2 (novo) — Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Fixar a número de veículos de aluguer de transporte de passageiros;

b) Licenciar áreas de serviço e postos de abastecimento na rede viária municipal;

c) Realizar exames e emitir cartas de condução para veículos agrícolas.

N.° 3 (novo) — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização

Artigo 18.°

Educação

Para além das responsabilidades em matéria de construção, apetrechamento e manutenção quer dos estabelecimentos de educação quer dos estabelecimentos pré-escolar e de escolas do ensino básico, que já constavam do Decreto Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que passe a competir aos órgãos municipais:

N.° 2 (novo):

a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;

b) Criar os conselhos locais de educação.

Para além das responsabilidades em matéria de assegurar os transportes escolares, de garantir o alojamento em residências, centros de alojamento e colocação familiar aos alunos do ensino básico como alternativa aos transportes escolares, de apoiar no domínio da acção social escolar as crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico, de apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico e de participar no apoio à educação extra-escolar, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Marco, e que se mantêm, determina que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública:

N.° 3 (novo) — Gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, participar no apoio à educação extra-escolar, gerir o pessoal não docente do ensino pré-escolar e básico e participar na gestão do pessoal docente da educação pré-escolar e básica.

Artigo 19.°

Cultura, ciência, tempos livres e desporto

Para além das responsabilidades em matéria de centros de cultura, de bibliotecas, de museus municipais, de património cultural, paisagístico e urbanístico do município, de parques de campismo e de instalações e equipamentos para a práüca desportiva e recreativa de interesse municipal, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que compete aos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios.

N.° 1, alínea a) (nova) «Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais» (apenas centros de ciência e teatros municipais constituem novos domínios)

N.° 2 (novo) — Determina que seja ainda da competência dos órgãos municipais:

a) Propor a classificação de imóveis conjuntos ou sítios;

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b) Classificar e manter imóveis de interesse municipal;

c) Participar com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;

d) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, a definir por lei;

e) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;

f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;

g) Apoiar actividades culturais desportivas e recreativas de interesse municipal;

h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais desportivos e recreativos.

Artigo 20.° Saúde

Para além da responsabilidade em matéria de centros de saúde, que já constava do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantém, determina que compete ainda aos órgãos municipais:

(Novas)

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;.

b) Participar nos órgãos consultivos do SNS;

c) Participar em programas e projectos de protecção e promoção da saúde;

d) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do SNS;

e) Participar no plano da comunicação e informação ao cidadão;

f) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados;

g) Cooperar na compatibilização da saúde pública com o plano estratégico de desenvolvimento concelhio;

h) Gerir equipamentos termais.

Artigo 21.° Habitação (novo)

Determina que passe a competir aos órgãos municipais:

a) Disponibilizar terrenos para habitação social;

b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;

c) Garantir a conservação do parque habitacional privado e cooperativo, designamente através da concessão de incentivos da realização de obras coercivas de recuperação;

d) Gerir e fomentar o parque habitacional de arrendamento social.

Artigo 22.°

Acção social (novo)

N.° 1 — Determina que os municípios passem a poder assegurar a gestão de equipamentos ea realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Creches;

b) Lares e centros de dia para idosos.

o

N.° 2 — Estabelece que os municípios passem a integrar os conselhos locais de acção social, sendo obrigatoriamente

ouvidos sobre os investimentos públicos e programas de acção de âmbito concelhio.

N.° 3 — Determina que passe a competir aos municípios participar em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 23.°

Protecção civil (novo)

Determina que passe a competir aos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários;

b) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários;

c) Construção e gestão de instalações de protecção civil;

d) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais.

Artigo 24.° Ambiente

Para além das responsabilidades em matéria de sistemas municipais de abastecimento de água, de sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, de sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e urbanos, que já constavam do Decreto Lei n.° 77/84, de 8 de Março, no domínio do saneamento básico, e que agora se mantêm, no domínio do ambiente, determina que compete também aos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos, quanto a:

d) (nova) Equipamentos de despoluição.

N.º 2 (novo) — Determina que compete aos órgãos municipais:

a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

b) Participar na gestão e qualidade do ar;

c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

e) Propor a criação de áreas protegidas;

f) Gerir áreas protegidas e participar nas de interesse regional e nacional;

g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

i) Licenciar a pesquisa e captação de águas subterrâneas;

j) Participar na gestão dos recursos hídricos; k) Assegurar a limpeza e gestão das praias e zonas balneares.

N.° 3 (novo) — Determina que os municípios sejam obrigatoriamente ouvidos relativamente ao licenciamento da extracção de materiais inertes.

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Artigo 25.°

Defesa da consumidor (novo)

Determina que passem a ser competências dos órgãos municipais, no domínio da defesa do consumidor:

a) Promover acções de informação;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar sistemas de arbitragem de conflitos de consumo;

d) Participar na fiscalização da qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares e de bens e serviços perigosos para a saúde ou segurança do consumidor;

e) Apoiar associações de consumidores.

Artigo 26.° Apoio ao desenvolvimento regional e local (novo)

N.° 1 — Determina que passem a ser competências dos órgãos municipais, no domínio do apoio ao desenvolvimento local:

a) Criar ou participar em empresas municipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;

b) Gerir subprogramas de nível municipal;

c) Colaborar em iniciativas locais de emprego;

d) Apoiar a formação profissional;

e) Criar estabelecimentos de promoção do turismo local;

f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

g) Apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

h) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;

í) Participar em investimentos para a construção de caminhos rurais, de electrificação agrícola e de sistemas de regadio;

j) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;

k) Participar no Conselho Consultivo Florestal;

0 Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;

m) Apoiar o exercício das competências da respectiva zona agrária;

n) Participar em programa de incentivo à fixação de empresas.

N.° 2 — Determina que são ainda competências dos órgãos municipais:

a) O licenciamento industrial das classes C e D, nos termos da lei;

b) O licenciamento de empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) O licenciamento de explorações a céu aberto de massa minerais;

d) 0 controlo metrológico de equipamentos, a definir por lei;

e) O cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

f) O licenciamento povoamentos de espécies de rápido crescimento, nos termos da lei;

g) O licenciamento de estabelecimentos comerciais, nos termos da lei.

Artigo 27."

Ordenamento da território e urbanismo

Para além das responsabilidades em matérias de elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, de delimitação das áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos municipais e regionais e pelas políticas sectoriais, de delimitação das zonas de defesa e controlo urbano, de delimitação das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de delimitação dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos e da aprovação de operações de loteamento, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que sejam da competência dos órgãos municipais:

e) (nova) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) (nova) Propor a integração e a exclusão de áreas na reserva ecológica nacional e na reserva agrícola nacional.

Artigo 28.°

Polícia municipal (novo)

N.° 1 — Determina que os órgãos municipais possam criar polícias municipais, intervindo nos seguintes domínios:

d) Segurança rodoviária e dos transportes urbanos e locais e disciplina do trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

b) Segurança e tranquilidade públicas, a definir por lei;

c) Fiscalização das competências municipais no âmbito da defesa, protecção do ambiente, recursos cinegéticos, qualidade de vida das populações;

d) Fiscalização no domínio do urbanismo e da construção;

è) Garantia do cumprimento de demais leis e regulamentos sobre competências municipais de fiscalização.

N.° 2 — Permite que os municípios possam criar conselhos locais de segurança.

Artigo 29.° Justiça (novo)

Determina que compete aos órgãos municipais a construção e conservação de edifícios destinados aos tribunais, aos serviços dos registos e do notariado e a casas de função para magistrados.

Artigo 30°

Cooperação externa (novo)

Determina que compete aos órgãos municipais participarem °em projectos de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da UE e dos PALOP.

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Artigo 31.° Norma revogatória

Determina a revogação do Decreto-Lei n.° 77/84. de 8 de Março.

/// — Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão Parlamentar de Administração do Território. Poder Local. Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 111/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Artur Torres Pereira. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.º 115/VII

(REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A proposta de lei n.° 115/VII estabelece «o regime financeiro dos municípios e das freguesias», revogando a actual Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro).

A proposta de lei surge na sequência de recentes iniciativas legislativas, todas aprovadas na generalidade em 28 de Maio de 1997, originárias de projectos de lei, respectivamente, do PSD, com o n.° 328/VII. do PCP. com o n.° 366/VII. e do CDS-PP. com o n.° 369/VII.

A proposta de lei, nos termos do Governo, «surge na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais, procurando inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental, do controlo interno e da suficiência das receitas do município e da freguesia (v. exposição de motivos).

Na verdade, a proposta de lei manteria, sem alteração significativa, a verba global ao dispor dos municípios, sendo o seu verdadeiro referencial não a Lei n.° 1/87 mas sim as verbas transferidas pelos Orçamentos do Estado.

Recorde-se. de resto, que o facto de não ter sido reconhecida à Lei de Finanças Locais o estatuto de lei de valor reforçado, ou similar, tem sido questionado por não inviabilizar o desrespeito da Lei das Finanças Locais pela Lei do Orçamento do Estado em cada ano.

E de salientar o facto de a proposta de lei apontar para uma estreita conexão entre a evolução das receitas municipais e a transferência de novas atribuições e competencias.

A proposta de lei assume como referencial principal o IRS ao calcular o FEF em função de uma percentagem daquele (24 %) e ao transferir adicionalmente e de forma

directa uma percentagem do IRS cobrada em cada município (1,5 %. em 1998. aié 4.5 %. em 2001).

O n.° 1 do artigo 3.° determina que os FEF dos municípios e das freguesias «visam a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, bem como a correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau». Desta forma o Orçamento do Estado determinará, anualmente, de acordo com critérios legais, os montantes do FEF dos municípios e do FEF das freguesias.

Os artigos 16.° e 28° determinam que a repartição do FEF pelos municípios e pelas freguesias é feita com base em três unidades territoriais (continente. Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira), baseada em critérios como o número de municípios, a população residente e a área geográfica.

No interior de cada unidade territorial a distribuição do FEF obedece a critérios enunciados nos artigos 17.° e 29.°. respectivamente para os municípios e para as freguesias. Para os primeiros destaca-se a atribuição do montante necessário para atingir a média nacional aos municípios com menor capitação dos impostos municipais e da participação sobre o IRS.

Quanto às freguesias, o FEF será «equivalente a 15 % do montante do FEF dos municípios para transferências correntes» (v. artigo 27.°) e «deve garantir um acréscimo anual da participação de cada uma naquela transferência equivalente ou superior à taxa de inflação prevista» (artigo 29.°. n.°4).'

A proposta de lei regula o recurso à concessão de empréstimos por parte dos municípios e das freguesias, junto das instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

Por último, a proposta de lei cria um regime transjtório «ao longo dos quatro primeiros anos de vigência da presente lei» (artigo 35.°).

Parecer

A fim de ser dado cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida consulta à Associação Nacional dos Municipios Portugueses.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente considera que estão preenchidos iodos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 115/VII suba a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia de República. 1 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão. Eurico Figueiredo.

Nom. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

' A presente proposta de lei apresenta alterações no plano das transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), autonomizando as freguesias e municípios.

Introduz a participação dos municípios na receita do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e altera as suas regras de endividamento.

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Objecto da proposta de lei:

Estabelece o novo regime financeiro dos municípios e das freguesias;

A proposta revê a forma de cálculo do montante a repartir pelos municípios e freguesias, bem como a fórmula de distribuição entre eles.

De salientar que as freguesias passam a ver autonomizadas as suas receitas e passam a representar uma maior parcela do FEF;

A alteração mais significativa é aquela que resulta da introdução da participação do FEF na receita do IRS;

O FEF passará a representar 24 % da receita do IRS cobrado no penúltimo ano anterior ao exercício para o qual se estimará a transferência.

O Governo compromete-se ainda a transferir para os municípios 4,5 % dos montantes de IRS cobrados nas respectivas áreas de actuação territoriais.

Estabelece, contudo, um regime transitório de quatro anos.

No Orçamento do Estado de 1998 será apenas inscrita a percentagem de 1,5%, em 1999, 2,5%, no ano 2000, 3,5 %, e só em 2001 será de 4,5 %. .

Quando forem conferidas quaisquer novas atribuições aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de uma percentagem adicional do IRS de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.

Outro aspecto é a alteração da fórmula de distribuição do FEF pelos municípios.

A sua distribuição dentro de cada unidade territorial (continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira) obedece aos critérios seguintes:

1) «Atribuição a cada município com capitação dos impostos municipais e da participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares inferior à média nacional, de montante necessário para que aquele valor de capitação seja atingido em cada um deles»;

2) O montante do FEF dos municípios é repartido do seguinte modo:

a) «10% igualmente por todos os municípios com menos de 20 000 habitantes»;

b) «40 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo»;

c) «30 % na razão directa da área ponderada por factor relativo à amplitude altimétrica do município»;

d) «20 % na razão directa do número de lugares com mais de 200 habitantes»;

Quanto às freguesias, a nova proposta fixa em 15 % o montante do FEF a repartir.

Finalmente, é de salientar ainda o facto de os municípios passarem a poder celebrar contratos de locação financeira de curto, médio ou longo prazos e a alteração do regime de derramas.

Parecer

A Comissão de'Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de lei n.° 115/VII preenche os requisitos.

constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade.

Assembleia da República, 1 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, António Vairinhos. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 120/VII

(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A proposta de lei n.° 120/VII visa a obtenção de autorização, por parte do Governo Regional dos Açores, para contrair um empréstimo de 19 milhões de contos.

Dispondo de poucos recursos financeiros, como demonstra o plano de médio prazo, e não tendo ainda sido aprovada a Lei de Finanças Regionais, vê-se obrigado o Governo Regional dos Açores a recorrer a empréstimos para fazer face a investimentos necessários.

O recurso ao endividamento deve-se, essencialmente, a dois factores:

I,° Extinção das contrapartidas das Bases das Lajes e das Flores, não compensadas com transferências do Orçamento do Estado;

2." A necessidade de investimento público, que, temporariamente, se deve manter, para evitar mudanças bruscas enquanto os investidores privados se mantiverem reticentes.

A proposta de lei n.° 120/VII enquadra-se juridicamente nos artigos 170.°, n.° I, e 299.°, n.° I, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 32.°, n.° 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do n.° l do artigo 76.° da Lei n.° 52-C/96.

E a citada proposta composta de dois artigos, enunciando o primeiro a possibilidade do recurso ao crédito e as condições gerais a que o mesmo se subordinará. O segundo respeita à entrada em vigor da Lei.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano.considera que os requisitos legais se encontram preenchidos, e poderá a referida proposta subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, José Maria Teixeira Dias. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE LEI N.º 127/VII

DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 4.8 DA LEI N.° 40/96, DE 31 DE AGOSTO (REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS.)

Nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229." cia Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei

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3 DE JULHO DE 1997

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n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe para valer como lei:

Artigo único. O artigo 4.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Competência

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas Assembleias Legislativas Regionais;

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos Governos Regionais.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d' Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

DIÁRIO

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