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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Art. 5.° — 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um quadro de providências extraordinárias de saneamento financeiro, destinadas a recuperar ou a normalizar as empresas de seguros que se encontrem em situação financeira insuficiente, bem como a definir os termos adequados da sua dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores. .2 — A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade na formação e captação das poupanças, o funcionamento normal dos mercados seguradores, bem como a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros e demais credores da empresa.

Art. 6." A autorização referida no arügo anterior tem a seguinte extensão:

a) Sempre que uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, traduzida, designadamente, em insuficiência de provisões técnicas ou da margem de solvência, ou em insuficiência do fundo de garantia, o Instituto de Seguros de Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários das apólices e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, poderá determinar, por prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:

1) Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de um plano de financiamento ou de recuperação, no âmbito do qual poderá, nomeadamente e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, determinar a prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e a redução ou o aumento do capital;

2) Restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;

3) Restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de acúvos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta;

4) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

5) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

6) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

7) Encerramento e selagem de estabelecimentos;

b) O Instituto de Seguros de Portugal poderá designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

1) Que a empresa se encontra em risco de cessar pagamentos;

2) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que pela sua dimensão ou permanência envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da empresa;

3) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral;

4 Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e1 competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração, e a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada de medidas necessárias ao saneamento da empresa e aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal;

d) Quando forem adoptadas providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b) e c), o Instituto de Seguros de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da empresa de seguros em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao respectivo saneamento, designadamente, nos termos permitidos pelas subsequentes alíneas e) e /), o aumento do capital social e a cedência a terceiros de participações no mesmo;

e) No decurso do processo de saneamento e quando tal se mostre indispensável à recuperação da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal poderá impor aos accionistas o reforço do capital social, com dispensa, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de accionistas, que deverão estar representados ou presentes na assembleia geral e maiorias qualificadas, ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada;

f) A alienação de participações qualificadas no capital da empresa de seguros só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das participações a alienar, o Instituto de Seguros de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

g) O Instituto de Seguros de Portuga) poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma empresa de seguros, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciáis, a situação financeira da empresa torne aconselhável a redução do seu capital;

h) A dissolução voluntária, bem como a liquidação judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros, depende da não oposição do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a dissolução judicial e

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