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Quarta-feira, 23 de Julho de 1997

II Série-A — Número 64

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n." 153/VTI a 163/VIT):

. N.° 153/VJ]— Altera os prazos de exclusão da ilicitude

nos casos de interrupção voluntária da gravidez............ 1210

N.° 154/VII — Regula o acesso da iniciativa económica

privada a determinadas actividades económicas............. 121C

N.° 155/VI1 — Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações..................................................................................... 1211

N.° 156/VH — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso e exercício da actividade seguradora, o regime de endividamento das empresas de seguros e de resseguros

e o regime sancionatório da actividade seguradora......... 1214

N.° 157/VH— Lei de organização e processo do Tribunal de Contas.................................................................... 1215

N.° 1S8/VII — Autoriza o Governo a alterar o regime das

perícias médico-legais...................................................... 1241

N." 159/VI1 — Alteração da Lei Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa...............'.............. 1242

N.° 160/VII — Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/

94, de 3 de Maio.............................................................. 1243

N.° 161/VI1 —Altera a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro

(regime da actividade de televisão)................................. 1244

N.° 162/Vn — Determina a'aplicação da taxa reduzida do rVA a certas prestações de serviços relacionadas com os resíduos sólidos urbanos e da taxa intermédia aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas 1245 N.° 163/VII —Alteração ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro (regime de empreitadas de obras públicas) ..................................................................................... Í245

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DECRETO N.2 153/VII

ALTERA OS PRAZOS 0E EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 164.", alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° Alteração de prazos

O artigo 142." do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° [...]

1 —..........................................................................

a)......................................................................

.. b)......................................................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 —......................................:..................................

3 .........................................;..........................

a) .......................................,..............................

b)......................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 2.° Providências organizativas e regulamentares

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.

Aprovado em 26 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 154/VII

REGULA 0 ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais;

b) Comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios;

c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d) Exploração de portos marítimos.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respectivamente, sistemas mulúmunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de associações de municípios.

3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às actividades referidas na alínea a) do n.° 1 serão outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do sector púbYico, nomeadamente autarquias locais.

4— O serviço público de correios a que se refere a alínea b) do n.° 1 será definido mediante decreto-lei.

5 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.° 1 será outorgada pelo Estado ou poc municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as actividades objecto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Art. 2.° A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.

Art. 3.° A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como as respectivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respectivo quadro actuai de funcionamento.

Art. 4." — 1 — O regime de acesso à indústria de armamento e o de exercício da respectiva actividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a seguranaça e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

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2 — Do diploma relativo à actividade no sector da indústria de armamento constará, designadamente:

a) A obrigatoriedade de identificação dos accionistas iniciais, directos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles;

b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

c) A subordinação da autorização para o exercício de actividade no sector da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa actividade;

d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e) A exigência de submissão das empresas à creden-ciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Art. 5.° É revogada a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho. Aprovado em 3 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 155/VII

DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE 0 ESTABELECIMEHTQ, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.

Artigo 2.° Definições e classificações

1 — Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos.

2 — As telecomunicações classificam-se em:

a) Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral;

b) Telecomunicações privativas: as desuñadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

3 — As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:

a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é apenas enviada a um ou mais destinatários predeterminados, através de endereçamento, podendo ou não haver bidireccionalidade;

b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

4 — Por serviços de telecomunicações entende-se a forma e o modo da exploração do encaminhamento e ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações.

5 — Os serviços de telecomunicações classificam-se em:

a) Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral;

b) Serviços de telecomunicações privativas: os desuñados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

6 — Os serviços de telecomunicações de uso público 'e privativas subdividem-se em:

a) Serviços de telecomunicações endereçadas: os que implicam prévio endereçamento;

b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

7— Por redes de telecomunicações entende-se o conjunto de meios físicos, denominados «infra-estruturas», ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.

8 — As redes de telecomunicações classificam-se em:

a) Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;

b) Redes privativas de telecomunicações: as que suportam apenas serviços privativos de telecomunicações.

9 — Por interligação entende-se a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.

Artigo 3.° Domínio público radioeléctrico

O espaço- pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei.

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Artigo 4." Expropriações

É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 5.°

Tutela das telecomunicações

1 — Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações.

2 — Na prossecução das atribuições do Estado, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector e sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei:

a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;

b) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, de acordo com a legislação aplicável;

c) A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das correspondentes sanções;

d) A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações de uso público explorados por operadores com posição significativa nos mercados.

Artigo 6."

Coordenação das telecomunicações em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.

CAPÍTULO II Dos serviços de telecomunicações

Artigo 7.° Serviços de telecomunicações de uso público

É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 8.° Serviço universal de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades

económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço universal, de um serviço fixo de telefone, o qual pode ser explorado:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

3 — O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o artigo 12.°

4 — A obrigação a que se refere o número anterior pode ainda incluir, nos termos da lei e do contrato de concessão, a prestação de um serviço comutado de transmissão de dados e de um serviço de circuitos alugados ou de outros serviços.

Artigo 9.° Custos do serviço universal

1 — Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de serviço universal.

2 — Os custos a que se refere o número anterior são os decorrentes da prestação do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta.

Artigo 10.° Numeração

1 — É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente.

2 — Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, equidade e eficácia.

CAPÍTULO m Das redes de telecomunicações

Artigo U.° Redes públicas de telecomunicações

1 — É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.

2 — O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser

condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.

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3 — As condições de estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 12.° Rede básica de telecomunicações

1 —Compete ao Estado assegurar a" existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo 8.°

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante — o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

b) Rede de 'transmissão — o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento — todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 — A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

5 —A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço universal.

6 — É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações em articulação com o plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.

Artigo 13.°

Isenção de taxas

Os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.

Artigo 14.° Redes privativas de telecomunicações

1 — As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

2 — As redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.

CAPÍTULO rv Da interligação

Artigo 15.° Interligação

1 — É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações.

2 — A interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o n.° 4.

3 — São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas.

4 — Os direitos e obrigações de interligação de certas e determinadas categorias de operadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei.

CAPÍTULO V Disposições comuns

Artigo 16.° Defesa da concorrência

1 — São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante.

2 — Os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações.

Artigo 17.° Direito ao uso dos serviços de telecomunicações

1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 -— Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

3 — A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de 'telecomunicações prestados em termos de serviço universal é precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.

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4 — Os consumidores podem controlar a facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.

Artigo 18.°

Equipamento termina)

É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.

Artigo 19.° Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1 — É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do serviço universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 20.° Regime transitório

Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação de serviço fixo de telefone, bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.

Artigo 21.° Salvaguarda dos direitos adquiridos

1 — O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro,'mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

2 — Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgados ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

o

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro. Aprovado em 3 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N° 156/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA, 0 REGIME DE ENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS E 0 REGIME SANCIONATÓRIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA.

A Assembleia «da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea tr), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — Fica o Governo autorizado a tipificar como crime, punível com prisão até três anos, a prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado a tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções à legislação reguladora das actividades seguradora, dos fundos de pensões e de outras legalmente equiparadas, incluindo as infracções às normas que regem as respectivas condições de acesso e exercício, podendo, para o efeito, adaptar o regime jurídico geral dos ilícitos de mera ordenação social, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixadas no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, às características e circunstâncias particulares das infracções atrás referidas.

Art. 2." A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, em especial o da garantia da capacidade financeira das empresas de seguros para fazer face às obrigações previamente contraídas para com os tomadores, segurados e beneficiários das apólices, e o da preservação da autonomia patrimonial dos fundos de pensões, objectivos prosseguidos pelas normas legais e regulamentares das actividades seguradora e dos fundos de pensões;

b) Permitir efectivar o cumprimentos das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da União Europeia, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de supervisão e exercício da actividade seguradora, em especial por força das Directivas n."* 92/49/ CEE, do Conselho, de 18 de Julho, e 92/96/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992;

c) Permitir a adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a assegurar uma adequada transposição das directivas referidas na alínea anterior;

d) Permitir a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar um dos ilícitos de mera ordenação social, após condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se

tenham completado três anos desde a sua prática;

e) Estabelecer como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas singulares o valor de 50 contos

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e como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas colectivas o valor de 150 contos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que tais mínimos se elevarão para 150 contos e 300 contos, no caso de pessoas singulares, e para 300 contos e 600 contos no caso de pessoas colectivas;

f) Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 3000 contos, quando a coima for aplicada a pessoas singulares, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 10 000 contos e 30 000 contos, respectivamente;

g) Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 15 000 contos, quando a coima for aplicada a entes colectivos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 50 000 contos e 150 000 contos, respectivamente;

h). Permitir que, conjuntamente com a coima, possam ser aplicadas ao responsável pela infracção as seguintes sanções acessórias:

1) Apreensão e perda do objecto da infracção e do seu produto económico, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.° a 26." do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro;

2) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até um ano, em caso de prática de ilícito de mera ordenação social não especialmente grave, ou até três anos, em caso contrário;

3) Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita, por um período até três anos;

4) Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita, por um período até três anos;

5) Interdição de admissão de novos aderentes, quando «. ilícito de mera ordenação social respeite a um fundo de pensões aberto, por um período até três anos;

6) Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões, por um período até três anos;

7) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;

8) Publicação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, da punição definitiva do ilícito de mera ordenação social, a expensas dos sancionados;

i) Atribuir ao Ministro das Finanças a competência para aplicar as sanções acessórias referidas nos n.os 3) a 6) da alínea anterior;

j) Permitir o estabelecimento de um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;

2) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes individuais;

3) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas ou equiparadas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos;

/) Permitir que, se o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de ilícito de mera ordenação social, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a titulo de ilícito de mera ordenação social, sejam sempre punidas ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas "respectivas entidades competentes, sem prejuízo de, no processo contraordenacional, se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções acessórias porventura aplicáveis;

m) Permitir a aplicação de uma única coima, que terá como limite superior o dobro do valor máximo aplicável, sem prejuízo da alínea d), nos casos em que alguém tiver praticado vários ilícitos de mera ordenação social antes da aplicação da sanção por qualquer deles;

«) Permitir a punibilidade da tentativa nos casos de ilícitos de mera ordenação social especialmente graves;

o) Permitir a punibilidade da negligência nos casos

de ilícitos de mera ordenação social graves e

especialmente graves; p) Permitir que a graduação da medida da coima e

das sanções acessórias seja determinada de acordo

com os seguintes princípios:

1) A gravidade objectiva e subjectiva da infracção;

2) Sendo o ilícito praticado por entes co-lecüvos, a gravidade da infracção será avaliada, designadamente, pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação do mercado segurador, à economia nacional, ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados; pelo carácter ocasional ou reiterado da infracção; pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das

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sanções aplicáveis; pelos actos do ente colectivo destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;

3) Sendo o ilícito praticado por agentes individuais, a gravidade da infracção será avaliada pelas circunstâncias referidas no número anterior e ainda, designadamente, pelo nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa; pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.° grau, directo ou por intermédio

, de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação; pelo especial dever de não cometer a infracção;

4) A situação económica do agente e a sua conduta anterior;

5) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo;

6) Sempre que possível, exceder a coima o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção;

q) Permitir que, sempre que o ilícito de mera ordenação sócia": resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensem o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível;

r) Permitir que se fixe em dois anos o prazo de prescrição do procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social, bem como o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

s) Permitir que o processo siga os termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequados às características das infracções, sendo de ter em conta os seguintes princípios:

1) O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto enúdade competente para instruir os processo de ilícito de mera ordenação social, pode, quando necessária às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;

2) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;

3) A notificação da acusação deduzida contra o agente e a notificação da decisão sancionatória podem ser feitas, na impossibilidade

de se realizar a notificação pessoal ou por carta registada, com aviso de recepção, por anúncio publicado em jomal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional;

4) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode aplicar às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a sua falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto;

5).O número de testemunhas a oferecer pelas partes não pode exceder cinco por infracção;

6) A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;

7) O Ministro das Finanças ou o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal podem, no acto da decisão do processo de ilícitos de mera ordenação social, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada ao ilícito de mera ordenação social, podendo condicionar a suspensão ao cumprimento pelo agente de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos;

8) O prazo para pagamento das coimas é alargado para IS dias;

9) O montante das coimas reverte a favor do Estado;

10) As decisões que apliquem as sanções acessórias referidas nos n.os 2) a 6) da alínea h) serão imediatamente exequíveis, sem prejuízo da suspensão jurisdicional da sua eficácia nos termos previstos na lei de processo nos Tribunais Administrativos, que será aplicável neste caso com as necessárias adaptações;

11) O prazo para a remessa dos autos, pela entidade recorrida, ao Ministério Público, é alargado para 15 dias;

12) O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa será o competente para o recurso de impugnação e para a execução no âmbito do processo de ilícito de mera ordenação social;

13) A desistência da acusação pressupõe, além das outras condições legalmente previstas, a concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;

14) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros

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de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão; 15) Será assegurada ao Instituto de Seguros de Portugal ou ao Ministro das Finanças, quando for. o caso, a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência, e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

r) Será revogada a legislação que pune como contravenções, transgressões ou como ilícitos de mera ordenação social os factos abrangidos pelo diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

u) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;

v) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, no caso de esta ter sido obtida por meios iUcitos, no caso de cessação ou redução significativa da asxividade, no caso de deixarem de se verificar algumas das condições de acesso e de exercício da actividade, no caso de os capitais próprios atingirem um valor inferior a metade do capital social mínimo e não cobrirem a margem de solvência da empresa, no caso de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa e no caso de a empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento de mercado segurador.

Art. 4°Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relativo ao controlo dos detentores de participações sociais nas empresas de seguros, com o sentido e a extensão seguintes:

d) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da empresa de seguros nelas detenham participações qualificadas e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qualificadas, podendo ser adoptados, entre outros, os seguintes critérios:

1) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

2) Ter a pessoa sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens de sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

3) Ter a pessoa sido objecto de condenação por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

4) Inadequação da situação económico-finan-ceira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir;

5) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para a aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

6) A estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passará a estar integrada dificultarem a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da empresa de seguros, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como:

1) A necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas, sob pena de nulidade dessa aquisição ou aumento, até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da empresa de seguros;

2) O impedimento do exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas nas directivas comunitárias;

3) A revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora;

4) O registo dos acordos parassociais.

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior, em especial para efeitos de revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora.

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Art. 5.° — 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um quadro de providências extraordinárias de saneamento financeiro, destinadas a recuperar ou a normalizar as empresas de seguros que se encontrem em situação financeira insuficiente, bem como a definir os termos adequados da sua dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores. .2 — A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade na formação e captação das poupanças, o funcionamento normal dos mercados seguradores, bem como a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros e demais credores da empresa.

Art. 6." A autorização referida no arügo anterior tem a seguinte extensão:

a) Sempre que uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, traduzida, designadamente, em insuficiência de provisões técnicas ou da margem de solvência, ou em insuficiência do fundo de garantia, o Instituto de Seguros de Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários das apólices e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, poderá determinar, por prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:

1) Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de um plano de financiamento ou de recuperação, no âmbito do qual poderá, nomeadamente e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, determinar a prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e a redução ou o aumento do capital;

2) Restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;

3) Restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de acúvos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta;

4) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

5) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

6) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

7) Encerramento e selagem de estabelecimentos;

b) O Instituto de Seguros de Portugal poderá designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

1) Que a empresa se encontra em risco de cessar pagamentos;

2) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que pela sua dimensão ou permanência envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da empresa;

3) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral;

4 Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e1 competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração, e a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada de medidas necessárias ao saneamento da empresa e aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal;

d) Quando forem adoptadas providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b) e c), o Instituto de Seguros de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da empresa de seguros em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao respectivo saneamento, designadamente, nos termos permitidos pelas subsequentes alíneas e) e /), o aumento do capital social e a cedência a terceiros de participações no mesmo;

e) No decurso do processo de saneamento e quando tal se mostre indispensável à recuperação da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal poderá impor aos accionistas o reforço do capital social, com dispensa, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de accionistas, que deverão estar representados ou presentes na assembleia geral e maiorias qualificadas, ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada;

f) A alienação de participações qualificadas no capital da empresa de seguros só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das participações a alienar, o Instituto de Seguros de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

g) O Instituto de Seguros de Portuga) poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma empresa de seguros, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciáis, a situação financeira da empresa torne aconselhável a redução do seu capital;

h) A dissolução voluntária, bem como a liquidação judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros, depende da não oposição do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a dissolução judicial e

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falência e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, pratique operações reservadas às empresas de seguros; i) Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade;

j) No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros de Portugal poderá, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos accionistas e nela apresentar propostas.

Art. 7.° Fica o Governo autorizado a definir o regime jurídico da contracção de empréstimos e da emissão de títulos de dívida por empresas de seguros ou de resseguros com o seguinte sentido e extensão:

a) O produto dos empréstimos subordinados relevantes para cálculo da margem de solvência será canalizado para a aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou à prossecução do seu objecto social e a sua emissão ficará dependente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e na alínea j), o montante dos empréstimos contraídos e emitidos por uma empresa de seguros ou resseguros, independentemente da sua forma, não poderá ultrapassar 10 % dos capitais próprios;

c) Os empréstimos referidos na alínea anterior terão uma duração máxima de um ano e não serão renováveis;

d) A contratação de empréstimos e a emissão de títulos de dívida referidas nas alíneas b) e c) poderá ser permitida para cumprimento de obrigações contratuais directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros;

e) As empresas de seguros ou resseguros que se encontrem em situação financeira insuficiente poderá ser vedado contrair e emitir empréstimos, bem como distribuir dividendos e reembolsar suprimentos, enquanto não se mostrarem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros;

j) Dos prospectos, anúncios, títulos e quaisquer outros documentos relativos a empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros ou resseguros poderá constar, de forma explícita, o privilégio de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência;

g) As sucursais em Portugal de empresa de seguros e ou resseguros que, após a imputação do serviço da dívida resultantes dos empréstimos contraídos ou emitidos, deixem de dar cumprimento ao previsto nas anteriores alíneas a), b), c) e d) podem ser obrigadas a repor a situação, sob pena de se poderem considerar em situação financeira insuficiente;

h) Enquanto a situação não for reposta nos termos da alínea anterior, as sucursais não poderão

efectuar transferências de fundos para a sede social, ou filiais ou sucursais localizadas fora do território nacional, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal;

i) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, as empresas de seguros e de resseguros podem ser obrigadas a informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre todos os empréstimos, e respectivas condições, que hajam contraído;

j) Os empréstimos contraídos e os títulos de dívida emitidos à data da entrada em vigor do diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa devem ser reembolsados nos prazos e pelos montantes contratados, não podendo ser renovados.

Art. 8." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 3 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 157/VII

LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.° Definição e jurisdição

1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras.

2 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.

Artigo 2." Objectivo e âmbito de competência

1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:

a) O Estado e seus serviços;

b) As Regiões Autónomas e seus serviços;

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c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;

d) Os institutos públicos;

e) As instituições de segurança social.

2 —Também estão sujeitas aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;

b) As empresas públicas;

c) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

e) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas nos termos do artigo 15." da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos;

g) As fundações de direito privado que recebam anualmente com carácter de regularidade fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 — Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

'4 — Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se o disposto na Lei n.° 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 3.° Sede, secções regionais e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

4 — O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4.° Competência territorial

1 — O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.

2 — As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respectivas Regiões Autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.° nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam actividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.° Competência material essencial

1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas assembleias legislativas regionais;

c) Fiscalizar, previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directas ou indirectas, para as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°;

d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;

e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°, mediante processo de julgamento de contas ou na sequência de auditorias, bem como a fixação de débitos aos responsáveis ou a impossibilidade de verificação ou julgamento de contas, podendo condenar os responsáveis financeiros na reposição de verbas e aplicar multas e demais sanções previstas na lei;

f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.°, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;

g) Realizar, por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.°;

h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança òos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo neste

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domínio actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes; /') Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao Tribunal aprovar através da comissão permanente pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.

3 — As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos dos artigos 57.°, n.° 1, e 58.°, n.° 1, alínea b).

Artigo 6.° Competência material complementar

Para execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.°;

c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;

d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;

e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

CAPÍTULO n Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nós casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Artigo 8.° Decisões

] — Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.

2 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.

3 — A execução das sentenças condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela direcção-geral é da competência dos tribunais tributários de 1." instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.° Publicidade de actos

1 — São publicados na 1 .* série-A do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.

2 — São publicados na 2.° série do Diário da República:

a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;

c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;

d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;

e) Os valores e as relações das entidades a que se referem respectivamente os artigos 38.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 40.°, alínea a);

f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 — Os actos previstos na alínea b) bem como os previstos nas alíneas d), e) e f) do n.° 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.

4 — O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Artigo 10.°

Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.

2 —Todas as entidades referidas no artigo 2.° devem prestar ao Tribunal informação sobre as infracções que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.° Princípios e formas de cooperação

1 — Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as acções conjuntas que se revelem necessárias.

2 — O Tribunal coopera também, em matéria de informações,' em acções de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e

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valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.

3 — As acções de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspecções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as acções necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.

4 — O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do presidente ou de relatores em sessões de comissão, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.

Artigo 12.° Colaboração dos órgãos de controlo Interno

1 — Os serviços de controlo internoj nomeadamente as inspecções gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector empresarial do Estado, estão ainda sujeitos a um dever especial de colaboração com o Tribunal de Contas.

2 —O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende:

a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;

b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão, nos termos do artigo 10.°, do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras;

c) A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de.controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objectivos por este fixados.

3 — O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspectores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.

Artigo 13.° Princípio do contraditório

1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços,

organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.

2 — Aos responsáveis nos processos de efectivação de responsabilidades, bem como nos processos de multa, é assegurado o direito de previamente serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar.

3 — A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.

4 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.

5 — Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respectivas alegações.

6 — Os responsáveis podem constituir advogado.

CAPÍTULO III Estrutura e organização do Tribunal de Contas Secção I Estrutura e organização

Artigo 14.° Composição

1 — O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo. Presidente e por 16 juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 — O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.° Secções especializadas .

1 — O Tribunal de Contas tem na sede três secções especializadas:

a) AL* Secção, encarregada da fiscalização prévia, podendo, em certos casos, exercer fiscalização concomitante;

b) A 2." Secção, encarregada da fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria;

c) A 3.* Secção, encarregada do ju/gamento oos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.

2 — O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.

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3 — Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.

4 — Devem prioritariamente ser colocados na 3." Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.

5 — Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.

Secção II

Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 16." Nomeação e exoneração do Presidente

1 — O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.

2 — Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal o respectivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Artigo 17.° Vice-Presidente

1 — O plenário geral elege, de entre os seus membros, um Vice-Presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.

2 — O cargo de Vice-Presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

3 — A eleição do Vice-Presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

5'—Á comissão permanente pode deliberar, sob proposta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a distribuir ao Vice-Presidente.

Artigo 18.° Recrutamento dos juízes

1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.

2 — O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.

3 — Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

4 — Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções.

5 — O plenário geral pode determinar em caso de urgente necessidade que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período

não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.

Artigo 19.° Requisitos de provimento

1 — Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores com, pelo menos, 10 anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau;

b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdirector-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante cinco anos;

e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, de reconhecido mérito, com, pelo menos, 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

2 — A graduação será feita entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.

3 — As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.° 1 e assim sucessivamente.

Artigo 20." Critérios do concurso curricular

1 — O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 — No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:

a) Classificações académicas e de serviço;

b) Graduações obtidas em concursos;

c) Trabalhos científicos ou profissionais;

d) Actividade profissional;

é) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.

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3 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1." ou 3." Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.

4 — Ao recurso previsto no número anterior aplica-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21° Forma de provimento

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.° Posse

1 — O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 — O Vice-Presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23.° Recrutamento de juízes auxiliares

1 — O Presidente pode nomear sob proposta da comissão permanente juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicitação no Diário da República do respectivo aviso.

2 — Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais do provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular com as necessárias adaptações.

3 — Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.

Artigo 24.° Prerrogativas

Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justíça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25."

Poáer disciplinar

1 — Competç ao plenário geral o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respectivas sanções.

2 — As decisões em matéria disciplinar sobre os juízes serão sempre tomadas em 1." instância pela comissão permanente, com recurso para o plenário geral.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se. aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.° Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 27.° Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.° Distribuição de publicações oficiais

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.*, 2.' e 3.° séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.* e 2.° séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda dke\tò a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas Regiões Autónomas.

Secçào ni Do Ministério Público

Artigo 29.° Intervenção do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adj untos.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — No colectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 42.° a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o

parecer sobre a conta da Região Autónoma.

4 — O Ministério Público intervém oficiosamente e de acordo com as normas de processo nas I." e 3.° Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres

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aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria, aquando da respectiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.

Secçào IV

Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Artigo 30.° Principios orientadores

1 — O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituidos pelo gabinete do Presidente e pela Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.

2 — A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras:

a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;

b) O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras acções de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal;

c) O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria;

d) O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva;

e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor será equiparado ao.dos juízes de direito;

f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na administração pública;

g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e dentro desta, segundo w-eas especializadas, a aprovar por regulamento interno;

h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;

t) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um director-geral coadjuvado por subdirectores-gerais;

j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdirector-geral.

/) A direcção-geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente; m) O pessoal dirigente da Direcção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se subsidiariamente o regime do pessoal dirigente da função pública;

ri) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previstos na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.

3 — A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

4 — O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.

5 — Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.° 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da direcção-geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20 % do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

Secção V

Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.° Autonomia administrativa e orçamental

1 — O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.

2 — As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado através do respectivo Orçamento.

3 — O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.° Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.° Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 —Compete ao Presidente do Tribunal:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;

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b) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

2 — O exercício das competências referidas no n.° 1 pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34°

Conselhos administrativos

1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na direcção-geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.

2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 — Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.

4 — O conselho administrativo exerce a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;

b) Autorizar o pagamento de despesas qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;

c) Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.

5 — Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.°

Cofres do Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 — Constituem receitas dos cofres:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;

c) Outras receitas a fixar por diploma legal;

d) Heranças, legados e doações.

3 — Constituem encargos dos cofres:

d) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os vencimentos dos juízes auxiliares, para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 — Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.

capítulo rv

Das modalidades do controlo financeiro do tribunal de contas

Secção I Da programação

Artigo 36.° Fiscalização orçamental

1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.

2 — As informações assim obtidas, quer durante a execução do orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.

3 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do orçamento ao longo do ano, bem como a prestação dé quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.

4 — A preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das Regiões Autónomas pelas secções regionais, em articulação com as assembleias legislativas regionais, aplica-se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.

Artigo 37." Programa trienal

1 — O plenário geral do Tribunal de Contas aprova 0 programa das suas acções de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.

2 — Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.* e 2* Secções.

3 — O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

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Artigo 38.° Programa anual da 1.a Secção

1 —O plenário da 1.* Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) A relação dos organismos ou serviços dispensados total ou parcialmente de fiscalização prévia nesse ano, com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal;

b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.

2 — A dispensa de fiscalização prévia prevista na alinea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.

3 — A dispensa de fiscalização prévia não prejudica a fiscalização concomitante ou sucessiva das despesas emergentes da execução dos respectivos actos ou contratos nem a eventual responsabilidade financeira.

4 — A atribuição aos juízes da direcção das auditorias a que se refere a alínea b) do n.° 1 é feita por sorteio.

Artigo 39.° Áreas de responsabilidade da 2.* Secção

1 — Aprovado o programa de acção trienal do Tribunal, o plenário da 2.° Secção, até 15 de Novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.

2 — A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.

3 — Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

Artigo 40.° Programa anual da 2.' Secção

O plenário da 2° Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano com subordinação ao programa de acção trienal o respectivo programa anual do qual consta designadamente:

a) Relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais actuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados, pelo menos, uma vez em cada ciclo de quatro anos;

b) Relação das entidades cujas contas serão objecto de verificação externa;

c) Relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos ser-

viços de apoio, segundo critérios previamente definidos;

d) Valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter ao Tribunal;

e) Auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas;

f) As acções a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 41.° Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:

a) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;

b) Comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;

c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram dos processos de privatização;

d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto *ao destino legal das receitas de privatizações;

e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado com referência especial à respectiva parcela anual;

f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

g) As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;

h) Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;

i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

2 — O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.

3 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

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Artigo 42.° Contas das Regiões Autónomas

1 — O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 — O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.

3 — Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.°, com as devidas adaptações.

Artigo 43.° Relatório anual

1 — A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.

2 — O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito.

3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respectivo relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

Secção II Da fiscalização prévia

Artigo 44.°

Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — Nos instrumentos geradores de dívida pública a fiscalização prévia tem por fim verificar designadamente a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades estabelecidas pela Assembleia da República.

3 — Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:

a) Nulidade;

b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;

c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.

4 — Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

5 — Nenhuma nomeação ou contrato de pessoal pode ser publicada no Diário da República sem menção da data

do respectivo visto, expresso ou tácito, ou declaração de conformidade ou de que não carece de fiscalização prévia.

Artigo 45.° Efeitos do visto

1 — Nenhum acto, contrato ou instrumento jurídico sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas pode ser executado ou originar qualquer pagamento antes do visto ou da declaração de conformidade, salvo quando lhe sejam atribuídos efeitos retroactivos nos termos da lei e do disposto nos números seguintes.

2 — Podem, todavia, produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do respectivo preço:

a) Os contratos de obras públicas;

b) Os contratos de aquisição de bens ou de serviços em caso de manifesta urgência declarada em despacho fundamentado pela entidade com competência originária para autorizar a respectiva despesa;

c) Os contratos de adesão.

3 — As nomeações e os contratos administrativos de provimento, nos casos de urgente conveniência de serviço declarada em despacho fundamentado da entidade com competência originária para a respectiva autorização, podem produzir efeitos antes do visto quanto ao início de funções e processamento dos respectivos abonos.

4 — Os empréstimos contraídos no mercado externo podem produzir efeitos antes do visto se obtiverem parecer favorável do Banco de Portugal quanto à sua urgência face às condições vantajosas de câmbio e juro.

5 —Nos casos previstos nos n.05 2, 3 e 4, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços.ou organismos.

6.— Nos casos previstos no n.° 2 os trabalhos realizados ou bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após a notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação financeira contratualmente estabelecida para o mesmo período.

7 — A competência para a declaração de urgência prevista no n.° 2, alínea b), e n." 3 é indelegável.

Artigo 46." Incidência da fiscalização prévia

1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos da fiscalização prévia nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) As obrigações gerais e todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°, e ainda os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;

b) Os contratos reduzidos a escrito de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa;

c) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

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2 — O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva, procurando flexibilizar o seu exercício e promovendo a sua progressiva selectividade, em conformidade com o disposto nos artigos 38." e 48."

3 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.

Artigo 47.° Fiscalização prévia: isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.°, n.05 2 e 3, bem como os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;

b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;

e) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

Artigo 48."

Selectividade, flexibilização e substituição do controlo prévio

1 — Sem prejuízo da programação selectiva das actividades do Tribunal, bem como da redução gradual do âmbito da fiscalização prévia, nos termos do presente diploma, as leis do Orçamento disporão, em cada ano, sobre a actualização dos valores abaixo dos quais os actos e contratos ficam isentos de fiscalização prévia.

2 — A programação da acção fiscalizadora da 1 .* Secção a que se refere o artigo 38." será feita nos termos decorrentes do número anterior.

3 — O Tribunal pode, em resolução do plenário geral, determinar a cessação permanente do regime de fis-ca/í'zação prévia para certos serviços, entidades ou tipos de actos genericamente definidos, com fundamento na inviabilidade ou inutilidade do respectivo controlo ou na existência de um controlo interno seguro e fiável, passando em tal situação a vigorar o seguinte sistema de controlo substitutivo da fiscalização prévia:

a) Inspecção regular pelo Tribunal de Contas dos serviços de controlo interno, os quais devem obediência às instruções sobre controlo interno prévio aprovadas pela 1." Secção do Tribunal;

b) Possibilidade de o Tribunal efectuar sobre actos individuais ou certas categorias de actos controlo anterior à despesa, simultâneo ou sucessivo;

c) Possibilidade de suspensão temporária ou recusa de efeitos financeiros, por deliberação do Tribunal, em subsecção da I.* Secção, quando, respectivamente, houver fundadas suspeitas ou se tiver feito a verificação de ilegalidade, irregularidade ou falta de cabimento orçamental.

Secção III Da fiscalização concomitante

Artigo 49.° Fiscalização concomitante

1 — O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Nos casos previstos no artigo 38.°, n.° 1, alínea b)\

b) Através de auditorias da 2." Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.

2 — Se nos casos previstos no número anterior se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.

3 — O disposto no número anterior não prejudica o regime do artigo 45.°, n.os 2, 3, 4, e 5.

4 — Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.

Secção IV Da fiscalização sucessiva

Artigo 50." Da fiscalização sucessiva em geral

No âmbito da fiscalização sucessiva o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.°, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.

Artigo 51.° Das entidades que prestam contas

1 — Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:

a) A Presidência da República;

b) A Assembleia da República;

c) Tribunais;

d) Assembleias legislativas regionais;

e) Outros órgãos constitucionais;

f) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação;

g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos, bem como unidades militares;

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h) A Santa Casa de Misericórdia e seu departamento de jogos;

i) O Instituto de Gestão de Crédito Público; j) A Caixa Geral de Aposentações;

/) As juntas e regiões de turismo; m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;

n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

o) As entidades previstas no n.° 2 do artigo 2.°; p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

2 — Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:

a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral dos Impostos;

b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;

c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos seja qual for a origem e o destino das suas receitas.

3 — O plenário geral da 2." Secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.

4 — O plenário da 2." Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.os I e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.

5 — As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.os 3 e 4 podem ser objecto de verificação e as respectivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.° Secção, durante o período de cinco anos.

Artigo 52.°

Da prestação de contas

1 — As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.

2 — Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.

3 — A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.

4 — As contas serão remetidas ao Tribunal até 15 de Maio do ano seguinte a que respeitem.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.

6 — As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.

7 — A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.os 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

Artigo 53.° Verificação interna

1 — As contas que não sejam objecto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.

2 — A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados

3 — A verificação interna é efectuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.° Secção.

Artigo 54.° Da verificação externa de contas

1 — A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:

a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;

b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;

c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;

d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 — A verificação externa de contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.

3 — O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão designadamente constar:

a) Entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;

b) Responsáveis pela sua apresentação bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;

c) A demonstração numérica referida no n.° 2 do artigo 53.°;

d) Métodos e técnicas de verificação utilizados e universo das operações seleccionadas;

e) Opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;

f) Juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas, sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;

g) Concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;

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h) Apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;

/') Recomendações em ordem a ser supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços;

j) Emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.

4 — O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.°, n.° 4, e 57.°, n.° 1.

Artigo 55.° Das auditorias

1 — O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar, a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República qu do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.

2 —Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório ao qual se aplica o disposto no artigo 54.°, n.os 3, alíneas d) a j), e n.° 4.

Artigo 56.°

Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos

1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal ou requisitadas a qualquer das entidades referidas no artigo 2."

2 — As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da direcção-geral no desempenho das suas missões.

3 — Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.

4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

5 —Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

CAPÍTULO V Da efectivação de responsabilidades financeiras

Secção I Das espécies processuais

Artigo 57." Relatórios

1 — Sempre que os relatórios de verificação externa de contas ou de auditoria relativos às entidades referidas no artigo 2.°, n.° 1, evidenciem factos constitutivos de

responsabilidade financeira, deverão os respectivos processos ser remetidos ao Ministério Público a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°

2 — Sempre que os resultados das acções de verificação interna indiciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, o Tribunal poderá não autorizar a devolução da conta e determinar a realização de auditoria à entidade respectiva.

3 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas rio âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das Regiões Autónomas.

Artigo 58.° Das espécies processuais

1 — As responsabilidades financeiras efectivam-se mediante processos:

a) De julgamento de contas;

b) De julgamento de responsabilidades financeiras;

c) De fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;

d) De multa.

2 — O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n." 2 do artigo 53."

3 — O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios de auditoria, elaborados fora do processo de verificação externa de contas.

4 — Os processos de fixação do débito aos responsáveis ou da declaração da impossibilidade da verificação ou julgamento da conta, visam tornar efectivas as responsabilidades financeiras por falta da prestação de contas ao Tribunal ou, quando prestadas, declarar a impossibilidade de formular um juízo sobre a consistência, fiabilidade e integralidade das mesmas, a eventual existência de factos constitutivos de responsabilidade financeira, com a competente efectivação, em qualquer caso.

5 — Os processos autónomos de multa têm lugar nas situações previstas na secção ui da responsabilidade sancionatória ou outras de aplicação de multa previstas na lei e para as quais não haja processo próprio.

Secção n

Da responsabilidade financeira reintegratória

Artigo 59.°

Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos

1 — Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos, e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.

2 — Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública por não terem contraprestação efectiva.

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3 — A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

4 — Não há lugar a reposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas, quando o respectivo montante seja compensado com o enriquecimento sem causa de que o Estado haja beneficiado pela prática do acto ilegal ou pelos seus efeitos.

Artigo 60.° Reposição por não arrecadação de receitas

Nos casos da prática, autorização ou sancionamento doloso que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou entidades públicas.

Artigo 61.° Responsáveis

1 — Nos casos referidos nos artigos anteriores a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.° do Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.

3 — A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.

4 — Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.

5 — A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção for praticada com culpa.

Artigo 62.° Responsabilidade directa e subsidiária

1 — A responsabilidade efectivada nos termos dos artigos anteriores pode ser directa ou subsidiária.

2 — A responsabilidade directa recai sobre o agente ou agentes da acção.

3 — É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando:

a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal

reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto; c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

Artigo 63.° Responsabilidade solidária

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções nos termos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 64.° Avaliação da culpa

1 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume dos valores e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeito à sua jurisdição.

2 — Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infractor, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.

Secção III Da responsabilidade sancionatória

Artigo 65.°

Responsabilidades financeiras sancionatórias

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;

c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;

e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;

f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;

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g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.

2— Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.

3 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.

4 — Se a infracção for comeüda por negligência o limite máximo da multa será reduzido a metade.

5 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.

6 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.

Artigo 66.° Outras infracções

1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;

b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;

e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;

j) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 — As multas previstas no n.° 1 deste artigo têm como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.

3 — Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.

Artigo 67.°

Processos de multa

1 — As infracções previstas nesta secção são objecto de processo autónomo de multa se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 58.°

2 — O Tribunal gradua as multas tendo em consideração a gravidade do facto e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua srtuação económica e a existência de antecedentes.

3 — À responsabilidade sancionatória aplica-se com as necessárias adaptações o regime dos artigos 61.° e 62.°

Artigo 68.° Desobediência qualificada

1 — Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos a sentença fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.

2 — O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no Tribunal competente.

Secção IV

Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.° Extinção de responsabilidades

1 —cO procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.

2 — O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.° e 66." exúngue-se:

a) Pela prescrição;

b) Pela morte do responsável;

c) Pela amnistia;

d) Pelo pagamento na fase jurisdicional.

Artigo 70.° Prazo de prescrição do procedimento

1 —É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.

2 — O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

3 — O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria, e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.

CAPÍTULO VI Do funcionamento do Tribunal de Contas

Secção I Reuniões e deliberações

Artigo 71.° Reuniões

1 — O Tribunal de Contas, ha sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.

2 — Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.

3 — O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.

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4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.* e 2.* Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.°, n.° 3.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.

Artigo 72.° Sessões

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.

2 — As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.

4 — As sessões dos plenários geral e das 1." e 2.° Secções são secretariadas pelo director-geral ôu sub-director-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.

Artigo 73." Deliberações

1 — Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.

2 — As subsecções das 1.° e 2.* Secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.°, n.° 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros sob a presidência do Presidente que apenas vota em caso de empate.

3 — A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.

4 — Na falta de quórum do plenário duma secção o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação.

Secção II Das competências

Artigo 74.° Competência do Presidente do Tribunal de Contas

1 — Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.° e 2." Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;

d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;

e) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre juízes;

g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;

h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.°;

0 Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar;

j) Nomear os juízes;

/) Distribuir as férias dos juízes após a sua audição; m) Nomear por escolha o pessoal dirigente dos serviços de apoio; n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 — O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.° Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;

d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;

e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;

h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.° Comissão permanente

1 — Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo Vice-Presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director--geral, sem direito a voto.

2 — A comissão permanente é convocada pelo Presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.

3 — Em casos de urgência as competências elencadas no artigo anterior, com excepção das alíneas a), e) e /), podem ser exercidas pela comissão permanente convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.

4 — Têm assento na comissão permanente com direito a voto os juízes das secções regionais sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência.

Artigo 77.° Competência da 1.* Secção

1 — Compete à 1.' Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;

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b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;

d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;

e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;

f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 — Compete à 1." Secção, em subsecção:

a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;

b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;

c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;

d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 — Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.

4— Durante as' férias judiciais os turnos para sessão diária de visto integram apenas um juiz da 1." Secção, sendo adjunto um juiz das outras secções, segundo a escala a aprovar pelos respectivos plenários, sob proposta do Presidente, após audição dos interessados.

Artigo 78.° Competência da 2° Secção

1 — Compete à 2.° Secção, em plenário:

a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;

b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;

e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessárias à fiscalização sucessiva;

f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios; •

g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

2 — Compete à 2° Secção, em subsecção:

d) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;

b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;

c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;

d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;

e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 — A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.° 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.

4 — Compete designadamente ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade:

d) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;

b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;

c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou ao recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;

d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção.

Artigo 79.° Competência da 3.' Secção

1 — Compete à 3.a Secção, em plenário:

d) Julgar os recursos das decisões proferidas em . 1." instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;

b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2." Secção e das secções regionais;

c) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1." instância.

2 — Aos juízes da 3." Secção compete a preparação e julgamento em 1.' instância dos processos previstos no artigo 58."

3 — Os processos da competência da 3." Secção são decididos em 1." instância por um só juiz.

CAPÍTULO vn Do processo no Tribunal de Contas

Secção I Lei aplicável

Artigo 80." Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e supletivamente:

a) No que respeita à 3.° Secção, pelo Código de Processo Civil;

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b) Pelo Código do Procedimento Administrativo relativamente aos procedimentos administrativos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, excepto quando esta actuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de actos judiciais;

c) Pelo Código de Processo Penal em matéria sancionatória.

Secção II Fiscalização prévia

Artigo 81.° Remessa dos processos a Tribunal

1 — Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos respectivos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas no Diário da República.

2 — Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar, salvo disposição em contrário:

a) Da data em que os interessados iniciaram funções, nos casos das nomeações e contratos de pessoal;

b) Da data da consignação, no caso de empreitada;

c) Da data do início da execução do contrato nos restantes casos.

3 — No que concerne às nomeações e contratos de pessoal dos organismos ou serviços dotados de autonomia administrativa sediados fora da área metropolitana de Lisboa o prazo referido no número anterior é de 60 dias.

4 — O Presidente do Tribunal de Contas poderá, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 90 dias quando houver razão que o justifique.

Artigo 82.° Verificação dos processos

1 — A verificação preliminar dos processos de visto, pela Direcção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.

2 — Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 30 dias a contar da data de recepção.

3 — Decorrido ò prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objecto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.

4 — A inobservância do prazo do n.° 2, bem como dos do artigo 81.°, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira.

Artigo 83.° Declaração de conformidade

1 — Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do acto ou contrato,

designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direcção-Geral.

2 — Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os actos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos dos artigos 81.° e 82.°, n.° 2.

3 — A relação dos processos de visto devidamente identificados objecto de declaração de conformidade será homologada pelos juízes de turno.

Artigo 84.° Dúvidas de legalidade

1 — Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos, são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório que, além de mais, deve conter:

a) Descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;

b) Normas legais permissivas;

c) Factos concretos e preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;

d) Identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;

e) Indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;

f) Emolumentos devidos.

2 — Se houver fundamento para recusa do visto ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.° 3.do artigo 77.", o processo será levado a sessão plenária para decisão.

3 — Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.

Artigo 85° Visto tácito

1 — Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos actos ou contratos se, decorridos 5 dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.

2 — A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.

3 — O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.

4 — Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os l e 3.

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Artigo 86.° Plenário da 1.* Secção

1 —As deliberações do Plenário da 1." Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou de secção, conforme os casos.

2 — A fim de assegurar a unidade de aplicação de direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.

3 — No caso referido no número anterior, a deliberação aprovada será publicada no Diário da República, se o Tribunal o entender.

Secção Hl Fiscalização sucessiva

Artigo 87.° Procedimentos de verificação sucessiva

1 — Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria, constam do regulamento de funcionamento da 2." Secção.

2 — Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adoptados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.° 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.* Secção.

3 — O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.

4 — Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:

a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;

b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.

Artigo 88.°

Plenário da 2.* Secção

Às deliberações do plenário da 2." Secção aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.°

Secção IV Do processo jurisdicional

Artigo 89.° Competência para requerer julgamento

Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos a que alude o artigo 58.°, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios.

Artigo 90." Requisitos do requerimento

1 — Do requerimento deve constar:

a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o

organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva, bem como o respectivo vencimento mensal líquido;

b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;

c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;

d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

2 — No requerimento poderri deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas.

3 — Todas as provas serão apresentadas com o requerimento e com a indicação dos factos que visam provar, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 91.° Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 — Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.

2 — A citação é pessoal mediante entrega ao citando de carta registada, com aviso de recepção, ou através de acto pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.

3 — As .citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.

4 — O juiz pode, porém, a requerimento do citando, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.° 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar o justifiquem.

5 — O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.

Artigo 92.° Requisitos da contestação

1 — A contestação é apresentada por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.

2 — Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a regra e limitação do n.° 3 do artigo 90.°, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.

3 — Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.

4 — A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.

5 — O demandado pode ser representado por advogado.

Artigo 93.° Audiência de discussão e julgamento

À audiência de discussão e julgamento aplica-se o regime do processo sumário do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

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Artigo 94.°

Sentença

1 — O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento do Ministério Público, podendo condenar em maior ou menor quantia.

2 -r- No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos.

3 — Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologará o saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

4 — Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrerá após o seu integral pagamento.

5 — A sentença condenatória em reposição ou multa fixará os emolumentos devidos pelo demandado.

Artigo 95.° Pagamento em prestações

1 — O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respectivos juros de mora se for caso disso.

2 — A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes, e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.

Secção V Dos recursos

Artigo 96.°

Recursos ordinários

1 — As decisões finais de recusa, concessão, isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas por recurso para o plenário da 1.* Secção, pelas seguintes entidades:

a) O Ministério Público relativamente a quaisquer decisões finais;

b) O autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto;

c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respectivo encargo.

2 — Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.a e 2.° Secções nem as deliberações que aprovam relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo quanto a estes no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.

3 — Nos processos da 3." Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.* instância.

Artigo 97.°

Forma e prazo de interposição

1 — O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal no qual devem ser expostas as

razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.

2 — O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respectiva secção não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respectivo julgamento.

3 — Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para em quarenta e oito horas o admitir ou rejeitar liminarmente.

4 — O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.

5 — O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.

6 — Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos da competência da 3." Secção.

7 — Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso da improcedência do recurso.

Artigo 98.°

Reclamação de não admissão do recurso

1 — Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão do recurso.

2 — O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.

3 — Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário.

Artigo 99.° Tramitação

1 —Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer se não for o recorrente.

2 — Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade directamente afectada pela decisão recorrida.

3 — Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.

4 — Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.

5 — Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.

Artigo 100.° Julgamento

1 — O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.

2 — Nos processos da fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou

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recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.° 3 do artigo 99.°

Artigo 101.° Recursos extraordinários

1 — Se no domínio da mesma legislação forem proferidas em processos diferentes nos plenários das 1." ou 3.° Secções, ou nas secções regionais, duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.

2 — No requerimento do recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição com a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.

3 — Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.

4 — Ao recurso extraordinário previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Artigo 102.° Questão preliminar

1 — Distribuído e autuado o requerimento do recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para em cinco dias proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.

2 — Admiüdo liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.

3 — Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.

4 — O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.

Artigo 103.° Julgamento do recurso

1 — Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente, por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.

2 — O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em senúdo contrário.

3 — A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.

capítulo vra

Secções regionais Artigo 104.°

Competência material

Compete ao juiz da secção regional:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e é) do artigo 6.°, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva Região Autónoma;

b) Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;

c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Artigo 105.° Sessão ordinária

1 — As competências da l.'e 2.° Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdirector-geral e do auditor coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respectivos substitutos legais.

2 — O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.

3 — Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 23/ 81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.

Artigo 106." Fiscalização prévia

1—Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa do visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.

2 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

3 — Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.* Secção, excepto o disposto no artigo 83.°

Artigo 107.° Fiscalização sucessiva

1 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:

a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.°;

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b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da assembleia legislativa regional ou do governo regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;

c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 — As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente no âmbito dos respectivos processos.

3 — Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.° Secção.

Artigo 108.° Processos jurisdicionais

1 — A instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58." afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89." a 95.° do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 — Após a contestação ou decurso do respectivo prazo o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.

3—Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.

4 — Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109."

Recursos

1 — Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.

2 — Admitido o recurso, o processo é enviado sob registo postal para a sede do Tribunal de Contas onde será distribuído, tramitado e julgado.

3 — Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.° e seguintes.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 110° Processos pendentes na 1.* Secção

1 — Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, o presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

2 — Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciados em sede de fiscalização sucessiva.

Artigo 111.° Processos pendentes na 2.* Secção

1 — O presente diploma aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.* Secção, sem prejuízo do disposto nos números "seguintes.

2 — Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público para efeitos do disposto nos artigos 89.° e seguintes.

3 — A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.Oxsó poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

4 — As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2." Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.

5 — Às infracções financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos dos artigos 89.° e seguintes.

6 — Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2° Secção na vigência da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.* Secção.

7 — Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.° Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.°

Vice-Prcsidente

0 mandato dos Vice-Presidentes em exercício cessa com a eleição do Vice-Presidente nos termos do presente diploma.

Artigo 113°

Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:

a) Integração das respectivas contas, relativas à execução do Orçamento do Estado, na Conta Geral do Estado;

b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;

c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.°;

d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.° Disposições transitórias

1 — Para além do disposto no artigo 46.°, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas para

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efeitos de fiscalização prévia os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.°, bem como. os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial;

b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.c 1 do artigo 46.°, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.° 5 do artigo 45."

3 — Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;

e) Qualquer provimento de pessoal militar das forças armadas;

f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

g) Os contratos de trabalho a termo certo.

\ — Para efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 46.° do presente diploma, só devem ser remendos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta • das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.

5 — Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado.para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 115.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a) Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

b) Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;

c) Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.°;

d) Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

e) Decreto n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;

f) Decreto-Lei n.° 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;

g) Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;

h) Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.° do presente diploma;

t) Lei n.° 8/82, de 26 de Maio; ;') Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto; 0 Lein.° 86/89, de 8 de Setembro; m) Artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho.

Aprovado em 26 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 158/VII

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS

Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime das perícias médico-legais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular e clarificar os procedimentos que antecedem a realização de perícias médico-legais, em articulação com os princípios e normas consagradas no Código de Processo Penal, devendo o Governo:

1) Assegurar que, nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados em instituições públicas de saúde, ou em instituições privadas de saúde com internamento, o respectivo director comunica o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente;

2) Assegurar que nas instituições públicas de saúde ou em instituições de saúde com internamento é garantida a permanência do corpo em local apropriado e a preservação dos vestígios que importam examinar;

3) Garantir que, nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados fora de instituições públicas de saúde, ou instituições privadas de saúde com internamento, a autoridade policial preserva o local, comunica o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para a averiguação da causa e das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

circunstâncias da morte que tiver apurado, e providencia pela comparência do perito médico do instituto de medicina-legal ou do gabinete médico-legal da área, o qual verifica o óbito e procede ao exame de vestígios; quando não houver lugar a perícia médico-legal, e na ausência de outro médico, deverá ser solicitada a comparência da autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo, para verificação do óbito;

4) Estabelecer que, na ausência do perito médico, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo assegurar a verificação do óbito e, detectando a presença de vestígios que possam fazer suspeitar da existência de causa de morte não natural, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária;

5) Estabelecer que, quando o óbito não seja seguro, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas, com a brevidade possível, aos serviços de urgência hospitalar;

6) Prever que na situação prevista no n.° 3 compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:

Após a verificação do óbito e a realização do

exame aos vestígios; ou Por determinação da autoridade judiciária

competente;

7) Consagrar que, para o efeito dos n.os 5 e 6, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços de saúde ou dos serviços médico-legais;

8) Assegurar a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente em todo o processo relativo à realização de perícias médico-legais por forma a garanúr os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal;

9) Estabelecer que a autópsia médico-legal deve ocorrer em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia;

10) Estabelecer que a autópsia médico-legal só se realiza após a constatação de sinais de certeza de morte;

11) Prever que quando, para a realização da autópsia médico-legal, for necessária a remoção do cadáver, a autorização é dada, por despacho, pela autoridade judiciária competente;

12) Garantir que as remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito, nem a licenças ou taxas especiais;

13) Assegurar que as perícias médico-legais são ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, que indica sumariamente o seu

objecto, não lhes sendo aplicável o que demais consta nos artigos 154.° e 155.° do Código de Processo Penal;

14) Atribuir aos institutos de medicina legal e aos gabinetes médico-legais competência para receberem denúncias de crimes que exijam, pela sua particular natureza, a prática imediata de actos cautelares, necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais;

15) Garantir a presença obrigatória da autoridade judiciária competente sempre que as autópsias médico-legais não se realizem nos institutos de medicina legal ou nos gabinetes médico-legais;

16) Assegurar a possibilidade de realização de uma segunda perícia médico-legal, através da existência de amostras previamente recolhidas e depositadas no serviço médico-legal, até à decisão final do processo, altura em que o tribunal ordena a sua destruição.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida tem a duração de 90 dias. Aprovado em 10 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 159/VII

ALTERAÇÃO DA LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [...1

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.

Artigo 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.2 160/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.e 114794, DE 3 DE MAIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

Art. 2." A autorização referida no artigo anterior contemplará:

a) A alteração do limite máximo da sanção de inibição de conduzir para dois anos;

b) O alargamento para cinco anos do período de ausência de contra-ordenações graves ou muito graves de que depende a dispensa ou atenuação especial da aplicação de sanção de inibição de conduzir;

c) A alteração dos montantes mínimo e máximo da caução de boa conduta para 25 000$ e 250 000$, respectivamente;

d) A consagração do instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito, em termos análogos aos previstos no Código Penal;

e) A graduação das sanções, tendo em conta, além das circunstâncias da infracção, culpa e antecedentes do infractor, ainda a sua situação económica;

f) A adaptação, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e à personalidade do condutor, este deva ser considerado idóneo para a condução de veículo com motor, bem como quando revele dependência ou tendência para abusar do álcool, estupefacientes ou psicotrópicos;

g) A possibilidade de prorrogação dò prazo de interdição de obtenção de carta ou licença de condução, por período de um a três anos, no caso de cassação da carta ou licença de condução;

h) A atribuição de competência aos tribunais para aplicarem a cassação da carta ou licença de condução, mediante promoção do Ministério Público, na sequência de comunicação administrativa, podendo aplicar-se os termos do processo penal comum ou sumaríssimo;

i) A atribuição de competência às câmaras municipais para emissão de licença de condução de veículos agrícolas e de veículos de duas rodas, para a matricula de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, para disciplinar o trânsito de veículos de tracção animal e de animais e para ordenar o trânsito e disciplinar o estacionamento de veículos;

j) O estabelecimento da medida de apreensão do veículo, como substitutiva da sanção de inibição de conduzir, no caso de o proprietário a quem incumba o dever de proceder à identificação do condutor do veículo ser pessoa singular não

habilitado para a condução de veículo com motor ou representante legal de pessoa colectiva; /) A consagração de um domicílio do condutor para efeitos de notificação por contra-ordenações cometidas no exercício de condução; m) A consagração da responsabilidade dos condutores de veículos que transportem menores ou inimputáveis que não utilizem os acessórios de segurança obrigatórios.

Art. 3.° Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:

a) A punição como crime da condução de veículo com motor por pessoa não habilitada para o efeito, com penas de prisão ou multa não excedendo 2 anos e 240 dias, respectivamente;

b) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa inibida de conduzir, por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva;

c) A punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente, pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título;

d) A punição como crime de desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados;

. e) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa impedida de conduzir durante o período de doze horas após resultado positivo de exame efectuado por autoridade ou agente de autoridade para detecção do estado de influenciado pelo álcool;

f) A punição, pelo crime de desobediência qualificada, de pessoa que, tendo-se proposto para conduzir veículo substituindo condutor impedido de o fazer em resultado de exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool, apesar de notificado, cede a este o exercício de condução com inobservância daquele impedimento;

g) Uma regra de conversação dos valores do álcool expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS), quer para efeitos penais quer para efeitos contra-ordenacionais;

h) A obrigação de entrega das cartas e licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcçao-Geral de Viação, para efeito de controlo da execução da pena ou medida de segurança aplicada.

Art. 4." A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 17 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DECRETO N.2 161/VII

ALTERA A LEI N.« 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.°, 3°, 9.°, 16.°, 19.° e 21." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

í—.....................;..................................................

2—........................................................................

3 —.........................................................................

a) ..................,..................................................

b).....................................................................

■c) ...........................................:.........................

4 —A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, mediante autorização do Governo.

5 — A transmissão por cabo de emissões próprias é regulada por lei específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o respectivo regime.

Artigo 3.° [.'..1

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 9.° I...I

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, a realizar integralmente até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 11.°

2— ........................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4— ........................................................................

5 —.........................................................................

6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.

Artigo 16.° [...]

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 — É igualmente nula a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.

3 — Os eventos a que se refere o número anterior constam de lista a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Afta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte dos restantes operadores de televisão.

5 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais, que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais públicos.

6 — Os extractos a que se refere o n.° 4 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;

c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal pelo titular do exclusivo.

7 — Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.os 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal

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à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.

8 — Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.

Artigo 19.° [...]

Art. 2.° É aditada a verba 1.10 à lista u anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.

Art. 3." O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1997.

Aprovado em 17 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

2— ........................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas originariamente de língua portuguesa, dos quais 30% de produção comunitária.

4 —.........................................................................

Artigo 21." [...]

1 —..........................'.............................................

2 — Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas, por legislação complementar, outras medidas destinadas ao desenvolvimento da produção independente.

Aprovado em 10 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 162/VII

DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA A CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E 0A TAXA INTERMÉDIA AOS REFRIGERANTES, SUMOS E NÉCTARES DE FRUTOS OU DE PR00UT0S HORTÍCOLAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É aditada a verba 2.20 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 9.°

DECRETO N.9 163/VI1

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N* 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO (REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBUCAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1." e 239." do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro (regime de empreitadas de obras públicas), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [•••]

1 — O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e local, bem como pelas empresas públicas e socie-

. dades anónimas de capitais maioritariamente ou exclusivamente públicos.

2 — Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas que prosseguem, em nome próprio, fins do Estado.

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 239." [...]

O presente diploma aplica-se ainda às concessionárias do serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos da adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Aprovado em 12 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NUMERO 64

DIARIO

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