O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sabado,
26 de Juiho de 1997 U Série-A — Nümero 66
DIARIO
da Assembleia
da Repüblica
VII LEGISLATURA
2A
SESSAO LEGISLATIVA (1996.1997)
*
SUMARIO
Projectos de tel (n.” 133/VU, 191/VU, 247[VII,
302/VU N.° 57/VU (Autoriza o Govemo a legislar
em matéria de
a 4OIIVU):
direitos de autor e direitos conexos):
N.0 133/VU (Garante o direito a igualdade de tratámento
Texto final elaborado pela Cornissâo de Assuntos
no trabaiho e no emprego): Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias 1266
Relatdrlo e texto final elaborado pela Comissäo para a
Paridade, Igualdade 1e Oportunidades e Pamflia 1258
N.° 129/Vu — Altera o n.° 5 do
artigo
50
do Decreto
-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro
(1_el dos Paitidos
N.0 191/Vu (Estatuto do Trabaihador-Estudante):
PolIticos), o n.° 4 do artigo 15.” do
Decreto-Lei n.° 319Texto final elaborado peta ComissAo de
Juventude ... io
-A/76, de 3 de Malo (1_el
Eleitoral do Presidente da
Repiiblica) e o n.03 do artigo 18.° do Decreto-Lei
n.° 701N.° 247/Vu (Refnrça os direitos
dos trabaihadores-Bf76, de 29 de Setembro, corn a redacçAo
que the foi
-estudantes):
dada pelo Decreto-Lei n.° 757/76,
de 26 de Outubro (Lei
V. Projecto de lei n.” 191/V/I.
Eleitoral dos Orgos das Autarquias Locals)
1268
N.° 130/Vu — Altera a Lei n.0
5/95, de 2l de Fevereiro,
N.” 302/VU [AlteraçAo a 1_el n.” 26/81, de 21
de Agosto por
forma a incluir toda a estrutura da Polfcia.Marftlma
(Estatuto do Trabalhador-Estudante]:
(PM) nas forças ou servicos de
seguranca que podem
V. Projecto de lei n.0 191/Vu.
exigira identlficaço de
qualquer pessoa, nas condic&s
nela previstas
1269
N.° 401/Vu — Rectifica a 1_el n.° 22197,
de 27 de Junho
(Altera o regime de uso e porte de arnia)
(apresentado
Projectos de deliberaçao (n.” 43/VU a
44/VU):
pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP)
1262
0 N. 43/Vll — Prorrogacao
do perlodo de firncionamento
Propostas de id (n.°’ 47/VU, 57/VU,
129/VU e 130 Vfl):
da Cornlssão Eventual de Tnquérlto
Pariamentar ao Aval
do Estado a UGT (apresentado
pelo Presidente da
N.” 47/Vu [Altera a 1_el a,” 46/86.
de 14 de Outubro (1_el Assembieia jia Repdblica)
1269
de Bases do Sistema Educativo)]: N.° 44/Vu— Convocacño da Assembleia da
Repdblica
Relatdrio e texto final elaborado pela
Comissão de
(apresentado pelo Presidente da
Assemblela da Repd
Educacao, Ci6ncia e Culture
1263 blica)
1270

Página 2

2 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

PROJECTO DE LEI N.9 I 33N1( Artigo 6.° aprovada por maloria uma proposta de alteraçao
do PS:
(GARANTE 0 DIREITO A IGUALDADE DE TRATAMENTO
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
NO TRABALHO E NO EMPREGO)
Contra — PSD.
Relatórlo B texto final eiaborado pela Comissâo
para a Paridade, Igualdade de Oportunidades
Artigo 7.° cOnus cia prova>> aprovada por
maioria
e Famflla.
urna proposta de alteraco do PS:
Relatórlo
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
0 projecto de Iei identificado foi objecto de discussäo Contra — PSD.
na generalidade em 20 de Junho de 1996, tendo nesse dia
baixado, para nova apreciacão e sem votacä para as
Artigo 8.° > — aprovada por maioria
a redac
Cornissôes de Assuntos Constitucionais, Direitos,
çao inicial:
Liberdades e Garantias, do Trabaiho, Solidariedade e
Seguranca Social e pan a Paridade, Igualdade de
Favor—PS; CDS-PP; PCP;
Oportunidades e Familia; - Contra — PSD.
• Em 2 de Juiho de 1997,., reuniram, conjuntamente, as
Cornissfles de Trabaiho, Solidariedade e Segurança Social
Artigo
9•0
> — aprovada por
e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Famiia,
maioria uma proposta de alteraçao do PS:
tendo sido decidida a constituição de urn grupo de trabalho
misto para a discussAo e apresentaçäo de urn texto final,
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
que
permitisse
a apreciação na especialidade do projecto Contra — PSD.
de lei ña Cornissão para a Paridade, Igualdäde de
Oportunidades e Famflia e sua posterior remessa a Mesa
Artigo I O.° >
— aprovada por
da Assembleia da Reptiblica. para posterior votaçAo na
maionia a redacço inicial:
generalidade, especialidade e final global.
o grupo de trabalho procedeu, entäo, a produçao
do
Favor— PS; CDS-PP; PCP;
referido texto final, tendo o mesmo sido apresentado
na
Contra — PSD.
reuniäo da Comissão para a Paridade,
Igualdade de
Oportunidades e Familia de 17 de Jutho de 1997. Artigo
11.0
> — aprovada por
maioria a
Nesta reunio a Comissäo procedeu a apreciaçäo
e redaccao inicial:
votaçäo do texto final resultante da fusão
do projecto de
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
lei n.° 133/Vil (PCP) (ccGarante o direito a igualdade de
Contra — PSD.
tratamento no trabatho e no emprego>>)
e clas propostas de
alteração e de eflminacao apresentadas
pelo grupo
parlamentar do PS no âmbito do trabaiho
desenvolvido em
Artigo 1 2.° >
— aprovada por
sede de especialidade.
maioria a proposta de eliminaçao
apresentada pelo PS:
Assim, foi o mesmo aprovado, tendo sido
0 seguinte 0
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
resultado da votaçäo artigo a artigo,
verificando-se a ausênContra — PSD.
cia de Os Verdes: V
Artigo l.° ccArnbito de aplicacao e
objecto>> — aprovada
Artigo 13.° ccSançoes acessdrias>>
— aprovada por
por maioria uma proposta de
alteraçao do PS:
rnaioria uma proposta de alteraçao
do PS:
Favor—PS;
CDS-PP; PCP;
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
Contra — PSD.
Contra — PSD.
Artigo 2.° > — aprovada
por maioria uma
Artigo 14.° >
— aprovada por
proposta de a1teraço do PS:
maioria uma proposta de alteraçao
do PS:
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
Favor — PS;
CDSPP; PCP;
Contra — PSD. V
Contra — PSD.
V
Artigo 3.° pelo pagamento das
coimas>> — aprovada por maioria
a redacçäo inicial:
Art,igo 15.° >
— aprovada por
rnaioria uma proposta
de alteraçAo do PS:
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
Contra — PSD.
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
Contra — PSD.
Artigo 4.° ccDiscrirninacao indirecta>>
— aprovada por
maioria a redacçäo inicial:
Artigo 16.° >
— aprovada por maioria a
redacção inicial:
Favor — PS; CDS-PP; PCP;
Contra — PSD. Favor — PS; CDS-PP; PCP;
- Contra — PSD.
Artigo 5.° cclndiciaçao da
discriminação>> — aprovada
por rnaioria a proposta
de alteração do PS: Artigo 17.° > — aprovada por
maioria
a redaccao inicial: V
Favor—PS;
V
Contra—PSD; Favor—PS; CDS-PP;
PCP;
Abstencao— CDS-PP;
PCP. Contra — PSD.
V


Consultar Diário Original

Página 3

3 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

Foi ainda aprovado que
se desse uma nova
sistematizacão ao
articulado, pelo que o projecto de Iei
passa a ter 0 texto final que se
anexa.
Texto final
Artigo 1.°
Ambito de ap1Icaco e objecto
o presente diploma aplica-se a
todas as entidades pü
blicas ou privadas e visa garantir a
efectivaçao do direito
dos indivIduos de ambos
os sexos a igualdade de
tratarnento no trabaiho e no
emprego.
Artigo 2.°
Discrlminaçao IndirectE
Existe discriminaçäo indirecta
sempre que uma medida,
urn critério ou tima prática
aparenternente neutra
prejudiquem de modo desproporcionado os
individuos de
urn dos sexos, norneadarnente por
referenda ao estado civil
ou familiar, não sendo justificados
objectivarnente por
qualquer razão ou condiçâo necessária não
relacionada corn
o sexo.
Artigo 3.e
IndlciaçSo dii discriminaçao
E indiciador de prática disôrirninatória,
nomeadarnente,
a desproporcao considerável entre
a taxa de trabaihadores
de urn dos sexos ao servico do empregador
e a taxa de
trabalhadores do mesmo sexo existente no
respectivo ramo
de actividade.
Artigo 4.°
Legitinaidade des associaçöes sindicals
— Scm prejufzo da legitimidade assegurada
noutros
preceitos legais, podem as associaçöes sindicais
represen
tativas dos trabaihadores ao servico da
entidade que
desrespeite o direito a igualdade de
tratarnento proper,
•junto dos tribunais competentes, accôes
tendentes a provar
qualquer prática discriminatdria, ainda que
nenhum traba
Ihador ou candidato se apresente a invocar
aquela prática.
2—As accoes
previstas no nürnero anterior seguem os
termos do processo orcUnário de
declaraçäo.
Artigo 5.°
Onus da prove
Nas acçöes previstas no artigo anterior,
cabe ao ernpre
gador o dnus de provar a inexistência
de qualquer prática,
critério ou medida discriminat&ia em
funçäo do sexo.
Artigo 6.°
Registos
Todas as entidades püblicas e
privadas dcverAo manter
durante cinco anos registos de todos
os recrutamentos
feitos, donde constem, por sexos,
nomeadamente os
seguintes elementos:
a) Convites endereçados para preenchimento
de lu
gares;
b) Antincios publicados
de ofertas de emprego;
c) Ntimero de candidaturas apresentadas para aprecia
ção curricular;
d) Ntimero de candidatos presentes nas entrevistas de
pre-seleccao;
e) Nilmero de candidatos aguardando ingresso;
f)
Resultados dos testes ou provas de admissão ou
selecçAo:
g) Balanços sociais,
quando obrigatdrios, nos termos
da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos
a dados que permitam analisar a existência de
eventual discriminaçäo de urn dos sexos no traba
iho e no emprego.
Artigo 7°
Acesso h documentaçSo
o juiz poderá ordenar oficiosarnente a junco aos autos
de toda a docurnentacao necessária ao julgamento da causa,
nomeadarnente dos elementos referidos no
artigo anterior
e quaisquer dados estatisticos ou outros
que julgue
relevantes.
Artigo 8.°
Sançöes
1 — Scm prejufzo de aplicação
de outra sançäo que ao
caso couber, constitui contra-ordenação,
punfvel corn coima
graduada entre 5 e 10 vezes a remuneracAo minima
mensal
garantida mais elevada, qualquer prática
discriminatória em
funçao do sexo, quer directa quer indirecta,
mesmo quando
näo se apure a discrirninaçâo relativaniente a
qualquer
trabaihador em concreto.
2 Em caso de reincidCncia,
os lirnites mfnimo e
máximo serAo elevados para o dobró.
Artigo
90
Sancöes acessórias
1 — Em caso de reincidência, o
empregador é
judicialniente condenado no
pagamento das despesas de
publicaçäo oficiosa de extracto da
deciso que declare a
existência de urna prática discriminatória,
num dos jornais
mais lidos do Pals.
2 — Nas ituaçOes previstas
no nürnero anterior o
empregador é ainda judicialmente
condenado a afixar o
extracto da decisAo em todos os
locais de trabaiho em que
desenvolva a sua actividade,
pelo perfodo de 30 dias a
partir do dia titil imediatamente
seguinte ao trthisito em
julgado da referida
decisäo.
Artigo
10.0
Sonegacuo doe elementos
A violacao dos deveres
previstos no artigo 6.°
do
presente diploma constitui
contra-ordenáco,
punlvel corn
coima graduada entre duas e
chico vezes a remuneração
minima mensal garantida mais
elevada.
Artigo
11.0
Responsabilidade pelo pagamento des
cóhnas
As pessoas colectivas,
sociedades e meras
associaçöes
de facto e aos seus drgos
ou representantes é
aplicável o
disposto no artigo 5.° do
Decreto-Lei n.° 491/85, de
26 de
Novembro.


Consultar Diário Original

Página 4

4 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

1260 ii SERJE-A — NUMERO
I
Artigo 12.°
Competêncla e processo
I — E da competência da Inspecçao-Geral do Trabaiho
levantarnento de autos de notfcia pela contra-ordenacão
prevista no artigo 8.° deste diploma, sendo aplicáveis, corn
as necessdrias adaptacöes, as disposicoes dos artigos 46.°
a 57.° do Decreto-.Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e
as. do Cddigo de Processo do Trabaiho relativas ao
processo penal laboral.
2— Caso estejam em causa procedimentos no âmbito
da Administraçäo Ptiblica, é aplicvel o n.° 2 do artigo 2.°
do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.
Artigo 13.°
Assistentes
As associaçes sindicais referidas no artigo
4•0
deste
diploma podem constituir-se assistentes no processo contia
-ordenacional, beneficiando da isençAo do pagamento da
taxa de justiça e das custas.
Artigo 14.°
Reglsto das declsöes
1 — Todas as decisöes serão enviadas Comissäo para
a Igualdade no Trabatho e no Emprego, que organizará
urn registo das mesmas,
2— No decurso de qualquer processo baseado na
violaçâo do direito a igualdade de tratamento o julgador
solicitará oficiosarnente a ComissAo para a Igualdade no
Trabaiho e no Emprego inforrnação sobre o registo de
qualquer decisão já transitada em julgado.
Artigo
15.0
Estatisticas
Compete ao Governo a organização e a
publicacao
atempada das estatfsticas necessárias a execução
deste
diploma.
Artigo 16.°
Entrada em vigor
A presente Iei entra em vigor no prazo
de 30 dias a
contar cia data da sua publicacäo.
Palácio de São Bento, 21 de Juiho de
1997. — A Presi
dente cia Cornissão, Maria do Rosário
Carneiro.
Texto final elaborada pela Comissao de Juventude
Artigo
1.0
Objecto dQ diploma
o presente diploma contdm o regime jurfdico do
trababalhador-estudante, sern prejufzo dos direitos e
regalias consignados em legislacao ou regulamentaçao de
trabaiho mais favorével.
Artigo 2.°
Ambito cle aplicacio
I — Para efeitos de aplicaçao do presente diploma,
considera-se trabaihador-estudante todo o trabalhador, por
conta de outrem, independentemente do vInculo laboral,
ao serviço de uma entidade piiblica ou privada e que
frequente qualquer nfvel do ensino oficial ou equivalente,
incluindo cursos de pos-graduacao, realizacao de mestrados
ou doutoramentos, em instituição pLIblica, particular ou
cooperativa.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposicöes
constantës na presente lei, corn excepção dos artigos 3.°,
4.° e 6.° e do n.° 1 do artigo
10.0,
os estudantes que se
encontrem numa das seguintes situaçôes:
a) Sejarn trabaihadores por conta prdpria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou pro
grarnas de ocupacao temporéria de jovens, desde
que corn duraçao igual ou superior a seis meses.
3 — Não perdem o estatuto de trabaihador-estudante
aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto
colocados na situação de desemprego involuntário.
Artigô
30
Horário de trabalho
1 — As empresas ou scrvicos devem elaborar horários
de trabalhos especfficos para os trabalhadores-estudantes,
corn flexibilidade ajustável a frequência das aulas e a
iñerente deslocaçäo para os respectivos estabelecirnentos
de ensino.
2— Quando nao seja possfvel a aplicaçao do regime
previsto no nilmero anterior, o trabaihador-estudante será
dispensado ate seis horas semanais, sern perda de
retribuicao ou de qualquer outra regalia se assim
o exigir
o respectivo horário escolar.
3 — A opcao entre os regimes previstos nos ntimeros
anteriores será objecto de acordo entre a entidade
empregadora, os trabaihadores interessados e as suas
estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos
dos trabathadores-estudantes corn o normal funcionamento
das empresas ou serviços.
4— Não existindo o acordo previstó no nilmero anterior
aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos ntimeros
2 e 5 do presente artigo.
5 — A dispensa de serviço para frequencia de aulas
prevista no n.° 2 do presente artigo poderá ser utilizada de
uma so vez ou fraccionadamente e depende do perfodo de
trabalho semanal, nos seguintes termos:
a) Duraçao de trabaiho entre vinte e vinte e nove ho
ras — dispensa ate três horas;
b) Duracao de trabaiho entre trinta e trinta e três hoPROJECTO DE LEt N.2 191N11
(ESTATUTO DO TRABAL.HADOR-ESTUDANTE)
PROJECTO DE LEt N.2 247N11
(REFORcA OS DIREITOS
DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES)
PROJECTO DE LEt N.2
302N11
[ALTERAçAO A LEI N.2 26181, DE
21 DE AGOSTO
(ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTEJ ras — dispensa ate quatro horas;


Consultar Diário Original

Página 5

5 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

c) Duração de trabaiho entre
thnta e quatro e trinta
e sete horas — dispensa ate cinco horns;
d) Duracao de trabalho igual
ou superior a trinta e
oito horas — dispensa ate seis horas.
6—0 perfodo normal de trabaiho de urn
trabaihador
-estudante não pode ser
superior a oito horas por dia e a
quarenta horas por semana, no
qual se inclui o trabaiho
suplementar, excepto se prestado por casos
de força rnaior.
7 — Mediante acordo, podem
as partes afastar a
aplicacão do ndrnero anterior
em favor do regime flexivel
previsto na lei geral tendo o
trabaihador-estudante direito,
nesse caso, a urn dia por mês de
dispensa de trabalho sem
perda de remuneraçâo.
Artigo 4°
Regime de turnos
1 — 0 trabaihador-estudante que
preste serviço em
regime de turnos tern os
direitos conferidos no
artigo anterior, desde que o ajustarnento
dos perfodos de
trabaiho não seja totalmente
incompatfvel corn o
funcionarnento daquele regime.
2 — Nos casos em que não seja possivel
a aplicacao
do disposto no mimero
anterior, o trabaihador tern direito
de preferência na ocupaçao de postos
de trabalho
compatfveis corn a sua aptidao
profissional e a
possibilidade de participar nas aulas que
se proponha
frequentar
Artigo 5°
Prestaçio de provas de avaliaçäo
1 —0 trabalhador estudante tern direito
a ausentar-se
sem perda de vencimento ou qualquer
outra regalia, para
prestaçao de provas de avaliacäo, nos
seguintes termos:
a) Ate dois dias por cada prova de avaliaçao
sendo urn
o da realizaçao da prova e o outro imediatamente
anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias
consecutivos ou de
rnais de uma prova no mesrno dia, os dias ante
riores serão tantos quantas as provas de
avaliação
a efèctuar, af se incluindo sábados, domingos e
feriados;
c) Os dias de ausencia referidos nas
alfneas anterio
res näo podero exceder urn máximo
de quatro por
disciplina.
2— Considerarn-se justificadas as
faltas dadas pelos
trabaihadores-estudantes na estrita medida das
necessidades
impostas pelas deslocaçoes para prestar
provas de
avaliaçäo.
3 — As entidades empregadoras podem
exigir, a todo
o tempo, prova da necessidade das
referidas deslocacoes
e do horário das provas de avaliaçäo de
conhecimentos.
4 — Para efeitos da aplicacAo do
presente artigo,
consideram-se provas de avaliaçAo todas as
provas escritas
e orais, incluindo exarnes, bern como a
apresentacão de
trabaihos quando estes as substituarn.
Artigo 6.°
Férlas e licenças
1 — Os trabaihadores-estudantes tern
direito a
marcar
as férias de acordo corn as suas necessidades
escolares,
salvo se daf resultar comprovada incompatibilidade
corn
o piano de fCrias da entidade ernpregadora. V
2— Os trabaihadores-estudantes tern direito ao gozo
interpolado de 15 dias de férias a sua livre escoiha, salvo
no caso de incompatibilidade resultante do encerrarnento
para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes
podem utilizar, seguida ou interpoladamente, ate io dias
ilteis de licenca corn desconto no vencimento mas sem
perda de qualquer outra regalia, desde que o requeirarn nos
seguintes terznos:
a) Corn quarenta e oito horas de antecedência, no caso
de se pretender urn dia de licença;
b) Corn oito dias de antecedência, no caso de se pre
tender dois a cinco dias de licenca;
V
c) Corn urn mês de antecedCncia, caso se pretenda
mais de cinco dias de licença.
Artigo 7.°
Efeitos profisslonals do valorlzaç5o escolar
1 — Ao trabaihador-estudante devem ser proporcionadas
oportunidades de promocão profissional adequada a
valorizaçâo obtida por efeito de cursos ou conhecirnentos
adquiridos, não sendo, todavia, obrigatdria a reclassiflcaçao
profissional por simpies obtencao desses cursos ou
conhecirnentos.
2— Tern direito, em igualdade de condicöes, no
preenchimento de cargos para os quais
V
se achem
habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos
adquiridos, todos os trabalhadores que os tenharn obtido
na qualidade de trabaihador-estudante.
Artigo 8.°
Isencoes e regalias dos estabelsdinentos de casino
1 — Os trabathadores-estudantes näo estão sujeitos a
quaisquer normas que obriguem a frequência de urn
nLirnero minimo de disciplinas ou cadeiras de determinado
curso, em graus de ensino em que isso seja
possfvel, ou a
norrnai que instituam regimes de prescrição, ou
impliquem
mudança de estabelecimento.
2 —Os trabaihadores-estudantes näo
estão ainda sujeitos
a quaisquer disposicöes legais que
façam depender o
aproveitarnento escolar da frequCncia de urn nilmero
mfnirno de aulas por disciplina ou cadefra.
3 — Os trabaihadores-estudantes
nAo estAo sujeitos a
normas que limitarn o nilmero de exames
a realizar
V
na
dpoca de recurso.
V
4— Os trabaihadores-estudantes
gozarn de uma época
especial de exarnes em todos os cursos e em todos
os anos
lectivos.
5— Os exames e provas de
avaliação, bern como os
serviços rnfnimos de apoio aos trabaihadores-estudantes,
deveräo funcionar tambdrn em horário
pds-laboral quando
curnpridos os requisitos definidos no n.° 4
do artigo 12.°
6—Os trabaihadores-estudantes
tern direito a aulas de
cornpensacâo sempre que essas aulas,
pela sua natureza,
sej am pelos docentes consideradas
como imprescindfveis
para o processo de avaliaçäo
e aprendizagem.
Artigo 9.°
Requisites para a frulção de regallas
Para beneficiar dan regalias estabelecidas
neste diploma,
incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Junto a entidade empregadora,
fazer prova da sua
condiçäo de estudante, apresentar
o respectivo


Consultar Diário Original

Página 6

6 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

horatio escolar e comprovar o
aproveitaniento no
final de cada ano escolar;
b) Junto ao estabelecimento de
ensino, comprovar a
sua qualidade de trabaihador ou
de se encontrar
na situáco prevista. no n.° 2 do artio
2.°
Artigo
10.0
Cessacao de direltos
1 — As regalias previstas nos artigos 3.°
e 6.° cessam
quando o trabalhador-estudante Mo conclua corn
aprovei
tamento o ano escolar ao abrigo de cuja
frequência bene
ficiara dessas mesmas regalias.
2 — As restantes regalias estabelecidas no presente
diploma cessam quando o trabaihador-estudante nAo tenha
apmveitamento em dois anos consecutivos ou trés interpolados.
3 — Para os efeitos dos nilmeros anteriores, considera
-Se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovacão
em pelo menos metade das disciplinas em que o
trabaihador-estudante estiver matriculado, arredondando-se
por defeito este nümem quando necessário, considerando
-Se falta de aproveitamento a desisténcia involuntária. de
qualquer disciplina, excepto se justificado por facto que
näo seja imputável ao proprio, nomeadamente doença
prolongada, gravidez ou cumprimento de obrigaçôes legais.
4 — No ano subsequente àquele em que perdeu as
regalias previstas neste diploma, pode o trabalhador
-estudante requerer novamente a aplicaçäo deste Estatutó.
Artigo
11.0
Eacesso de candidatos a frequêncla de cursos
Sempre que o ndrnero de pretensOes formuladas por
trabaihadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o
disposto no artigo 3.° do presente diploma se revelar,
manifesta e comprovadamente, comprometedor do
funcionaniento normal da empresa, fixar-se-á, por acordo
entre os trabaihadores interessados, a hierarquia e a
estrutura representativa dos trabaihadores, o nilmero e
condiçOes em que seräo deferidàs as pretensOes apre
sentadas.
Artigo 12.°
Cumprimento do presente Estatuto
1 —0 Governo, no prazo de seis meses a contar da
data da entrada em vigor da presente lei, deverá promover
a criacao de urn organismo ou serviço ao qual, na area da
educaçäo, competirá o tratamento das questoes especificas
dos trabalhadores-estudantes.
2 — A InspecçAo-Geral do Trabaiho conhecerá, nos
termos do respectivo Estatuto, das infracçoes a este
diploma cometidas pelas entidades empregadoras.
3 — Deverá igualmente o Governo definir as condiçoes
de frequência de cursos de formacäo escolar, aperfeicoa
mento de lfnguas e actualização profissional.
4— Deverá ainda o Governo fomentar a criacão de
aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o
justifique o niimero de trabalhadores-estudantes inscritos,
bern como conceder homologação ao seu funcionamento.
Artigo l3.°
Dlsposlçöes finals
I — 0 presente Estatuto terá divulgaçao obrigatdria em
todos os estabelecimentos de ensino.
2— E revogada a Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.
Palácio. de São Sento, 24 de Juiho de 1997. —
0 Presidente da Comissao, Miguel Miranda Relvas.
PROJECTO DE LEI N.9 401N11
RECTIF1CA A LEI N. 22197, DE 27 DE JUNHO (ALTERA
0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)’
A Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, que alterou a regime
de uso e porte de arma, prevê urn perfodo de vacatio legis
de 60 dias visando possibilitar a adequado conhecimento
da mesma pelos seus principais destlnatários, antes da sua
entrada em vigor.
Foi possfvel, assim, após a publicação, colher urn
significativo nilmero de contributos da sociedade civil,
mormente dc entidades representativas dos seus principals
destinatários, suscitando dtividas de interpretacão e
propondo alteraçoes de pormenor que, em certos aspectos,
revelam toda a pertinéncia. ImpOe-se, deste modo, proceder a ajustarnentos e
rectificaçoes que não so não poem em causa o objectivo
que presidiu a aprovação da presente tel — reforco da
garantia da segurança dos Portugueses — coma ate
contribuem para uma execucão mais eficaz e eficiente da
mesma.
Assim:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinadós apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo tinico. Os artigos
1.0,
2.°, 30, 5.° e 8.° da Lei
n.° 22/97, de 27 de Junho, passarn a ter a següinte
redaccão:
Artigo
1.0
4— A renovaçâo das licenças de uso e porte de
anna de defesa fica condicionada a verificaçAo das con
diçOes referidas nas alfneas a) a c) do n.° 2 e a prova
da realizacão de exames especfflcos referidos na all
nea d), a realizar nos termos e prazos a deflnir em
regulamento.
Artigo 2.°
I — As licenças de uso e porte de armas de caça,
bern como de precisão e de recreio, podem ser conce
didas aos interessados que preencham, cumulativamen
te, as condiçoes previstas nas ailneas a), c) e d) do
n.° 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as
competentes autoridades administrativas e respectivas
federaçoes, de caça ou desportivas, nada oponham a
respectiva emissão no prazo de 15 dias.
2—
3—A tftulo excepcional e scm prejuIzo dos mime
ros anteriores, podem-ser concedidas a maiores de 14
e menores de 16 anos licenças de usc e porte de arma
de precisao e de recreio, bern coma, a maiores de 16
anos, licenças de uso e porte de anna de caça, me
diante requerimento fundamentado da competente fede


Consultar Diário Original

Página 7

7 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

ração desportiva de
tiro, entidade que assumirá a
responsabilidade pelo
uso indevido das respectivas
armas.
4— A renovação
das licenças de uso e porte de
anna fica condicionada
a verificaçao das condiçoes
referidas nas aimneas a)
e c) do n.° 2 do artigo anterior
e a prova cia realizaçao
de exames espeefficos referi
dos na alfnea d)
da mesma disposiçao, a realizar
nos
termos e prazos a
definir em regulainento.
5— Constitui
ainda fundamento de recusa
de reno
vacao, bern como cia
cassação imediata das licenças,
a verificação dos factos
refendos no n.° 5 do artigo
anterior.
Artigo
3,0
Transporte e guarda de armas
de caça, preclsAo e recrelo
Fora dos locais de
exercIcio das actividades a que
se destinam, as armas
de caca, de precisão e de re
creio devem ser transportadas
e guardadas em condi
çôes de segurança, segundo
normas a aprovar em
re
gulamento.
Artigo
50
1—
2— Aquele a quem
for recusada a concesso ou a
renovaçao de licença cle uso
e porte de anna, ou
cuja
cassaçAo imediata seja ordenada,
por motivos relacio
nados corn a prática de
ilfcito criminal ou de mera
ordenacao social, deve, no
prazo de 10 dias, entregar
a Polfcia de Segurança
PLiblica as armas que
tiver na
sua posse correspondentes
a licença em causa, ou
fa
zer prova da respectiva venda
ou cedncia, em termos
a regularnentar.
Artigo 8.°
1...]
I — A presente lei entra em
vigor no prazo de 60
dias, produzindo plenamente
os seus efeitos
corn a
publicaçao da regulamentaçAo
nele prevista.
2— As actuais licenças de
uso e porte de anna
permanecem válidas ate ao
termo do prazo pelo
qual
foram conc6didas, sendo
então objecto de renovaçAo
nos termos da presente lei
e da sua regulamentaçao,
sob pena de caducidade.
Palácio de São Bento,
24 de Juiho de 1997.

Os Deputados: Osvaldo Castro
(PS) — Carlos Encarnaçâo
(PSD) — Artur Torres
Pereira (PSD) — Jorge
Ferreira
(CDS-PP) — Maria Odete
Santos (PCP).
PROPOSTA DE LEI
N.9 47N11
[ALTERAçAO A tEl N.2 46/86,
DE 14 DE OUTUBRO
(LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO]
Relatório e texto final
elaborado pela Comlssão
de Educaçäo, Ciência e
Cultura
Relatórlo
A Comissão de Educaçao,
Ciência e Cultura,
reunida
nos dias 16, 17 e 23 de
Juiho do corrente,
procedeu a
discussão e votacao, na especialidade,
da proposta de lei
n,° 47/Vu — Altera a Ij n.° 46/86,
de 14 de Outubro
(Lei de Bases do Sistema Educativo).
V
Procedeu-se a votacão artigo a
artigo, corn o seguinte
resultado:
Artigo
1.0
0 artigo tinico da proposta
de lei, do seguinte
teor: Os artigos 12.°, 13.°,
31.° e
33,0
da Lei n.° 46/86,
de 14 de Outubro (Lei de
Bases do Sistema Educativo),
passam a ter a sçguiflte redaccAo:>>,
passa a artigo 1.° em
funçao do aditamento de
urn artigo 2.°
Artigo
11.0
— a proposta de alteraçao,
apresentada pelo
PCP, foi rejeitada, corn votos contra
do PS, do PSD e do
CDS-PP e votos a favor do
PCP. Não foi votada outra,
por a proposta de Iei alterar
apenas a redacçao dos
artigos 12.°, 13.°, 31.° e
33,0
da Lei n.° 46/86, de 14 de
Outubro (Lei de Bases
do Sistema Educativo).
Artigo 12.° — foram apresentadas
propostas de alteraçao
pelo CDS-PP, pelo PS,
pelo SD e pelo PCP, respecti
vamente, pela ordem de entrada.
As propostas apresentadas
pelo PS e pelo PSD ficaram
prejudicadas por terem
sido
substitufdas por uma proposta
de alteração PS/PSD, em
parte, conjunta.
Artigo 12.°, n.° I — a proposta
de alteracao, apresentada
pelo CDS-PP, foi rejeitada,
corn votos contra do PS, do
PSD e do PCP e votos a
favor do CDS-PP. 0 texto da
proposta de lei foi aprovado,
corn votos a favor do PS,
do PSD e do PCP
e a abstençAo do CDS-PP.
Artigo 12.°, n.° 2 (corpo
do artigo) — a proposta de
alteraçäo, apresentada
pelo CDS-PP, foi rejeitada
corn
votos contra do PS,
do PSD e do PCP e votos a favor
do
CDS-PP; a proposta de
alteracão, apresentadá pelo PEP,
foi rejeitada, corn votos
contra do PS e do PSD,
votos a
favor do PCP e a abstençäo
do CDS-PP; a proposta
de
alteracão conjunta PS/PSD
foi aprovada, corn yotos a
favor
do PS e do PSD e abstencoes
do CDS-PP e do PCP.
Artigo 12.°, n.° 2, alfnea
a) — a proposta de
alteraçao
conjunta PS/PSD
foi aprovada por unanimidade.
V
Artigo 12.°, n.°
2, alfnea b) — a proptistade
alteraçäo
conjunta PS/PSD foi
aprovada por unanirnidade.
V
Artigo 12.°, fl.0 2, alfnea
c) — a proposta de
alteração,
apresentada pelo
PS, fol aprovada, corn
votos a favor do
PS e do PCP e
votos contra do
PSD e do CDS-PP.
Artigo 12.°, n.°2,
alfnea d) — a proposta
de alteraçAo
conjunta PSIPSD
foi aprovada, corn votos
a favor do
PS
e do PSD, votos
contra do PCP e a
abstencao do
CDS-PP.
Artigo 12.°, n.° 2,
alfnea e) — a proposta
de alteração
conjunta PS/PSD
foi aprovada,
corn votos a favor do
PS
e do PSD e
votos contra do
CDS-PP e doPCP.
Artigo 1 2.°, n.°
2, alfnea
j)
— a proposta de
alteraçâo
conjunta PS/PSD
foi aprovada, corn votos
a favor do PS,
do PSD e do
CDS-PP e votos contra
do PCP.
V
Artigo 12.°, n.° 2,
alfnea g)

aproposta de alteração,
apresentada pelo
PS, foi àprovada,
corn votos a favor
do
PS e do PCP e
abstençoes do PSD
e do CDS-PP.
V
Artigo 12.°, n.° 2,
alfnea
h).:— a proposta de alteraçao,
apresentada pelo PS,
fOi aprovada, corn
votos a favor
do
PS e do PCP e
abstencoes do PSD
e do CDS-PP. Assim,
o texto da
proposta de Iei para o
artigo 12.° ficou
prejudicado.
Artigo 12.°, n.° 3 — a
proposta de alteraçAo,
apresentada
pelo CDS-PP,
foi retirada; a proposta
de alteraçao
conjunta
PS/PSD foi aprovada,
corn votos a favor
do PS e do
PSD


Consultar Diário Original

Página 8

8 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

e votos contra do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicado
o texto da proposta de lei.
Artigo 12.°, novo ndmero — a proposta de alteracao,
apresentada pelo PCP, foi rejeitada, corn
votos contra do
PS, do PSD e do CDS-PP e votos a
favor do PCP.
Artigo 12.°, n.° 4 — o PSD e o
CDS-PP apresentaram
urna proposta de alteracao, retomando a proposta do PCP
anteriormente rejeitada, a qual foi aditáda a palavra
[...]>>,
a
qual foi aprovada, corn votos a favor do PSD, do CDS
-PP e do PCP e votos contra do PS.
Artigo 12.°, n.° 5 — foi aprovado, por unanimidade, o
texto da proposta de lei para o n.° 4 deste artigo, que, em
funcao da proposta de alteracao anteriormente aprovada,
passa a n.0 5; o n.° 5 do artigo 12.° da proposta de id foi
considerado prejudicado.
Artigo
12.0,
n.° 6 — foi rejeitado o texto da proposta
de lei, corn votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e
votos a favor do PS; mantém-se, por consenso, a redacço
da actual lei para o n.° 4 do artigo 12.°, que, apesar de
figurar como n.° 7 na proposta de lei, passa a fl.0 6.
Artigo 13.°, n.° 1 — a proposta de alteracAo, apresentada
pelo PCP, foi rejeitada, corn votos contra do PS, do PSD
e do CDS-PP e votos a favor do PCP; ó texto da proposta
de lei foi aprovado, corn votos a favOr do PS, do PSD e
do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 13.°, n.° 2 — foi aprovado o texto da proposta
de lei, corn votos a favor do PS e do PSD e votos contra
do CDS-PP e do PCP.
Artigo 13.°, fl.0 3 — a proposta de alteracAo, apresentada
pelo PCP, foi rejeitada, corn votos contra do PS, do PSD
e do CDS-PP e votos a favor do PCP; a proposta de
alteracäo, apresefitada pelo PSD, foi rejeitada, corn votos
contra do PS, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do
PSD; o texto da proposta de lei foi aprovado, corn votos
a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do PCP e a
abstençAo do PSD.
Artigo 13.°, n.° 4 — a proposta de alteracao, apresentada
pelo PCP, foi retirada; a proposta de alteraçao, apresentada
pelo PSD, foi aprovada, corn votos a favor do PS e do
PSD, votos contra do PCP e a absteflçAo do CDS-PP; o
texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 13.°, n.° 5 — a proposta de alteraçâo, apresentada
peio PCP, foi retirada; o texto da proposta de lei foi
aprovado por unanimidade.
Artigo 13.°, n.° 6 — a proposta de alteraçAo, apresentada
pelo PCP, foi retirada; a proposta de alteraçao pam urn
novo n.° 6, aprpsentada pelo PSD, foi rejeitada, coin votos
contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD e do
PCP; o texto da proposta de lei, ao qual foi aditada a
expressäo superior>> a seguir a decreto-iei,
[...]>>,
foi aprovado, corn votos a favor do PS
e do PCP, votos contra do PSD e a abstençAo do
CDS-PP.
Artigo 13.°, n.° 7 — a proposta de alteraçAo, apresentada
pelo PCP, foi retirada; o texto da proposta de Iei foi
aprovado, corn votos a favor do PS, do PSD e do PCP e
a abstençAo do CDS-PP.
Artigo 13.°, n.° 8 — o texto da proposta de Iei foi
aprovado, corn votos a favor do PS, do PSD e do PCP e
a abstençao do CDS-PP.
Artigo 13.°, novo niirnero — a proposta de a1teraço,
apresentada pelo PCP, que figurava inicialmente como
alteraçao ao n.° 2 deste artigo, foi rejeitada, corn votos
contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do
PcP.
Artigo 31.°, n.° I — a proposta de eliminaçao,
apresentada pelo PSD, foi rejeitada, corn votos contra do
PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstençAo do CDS
-PP; a proposta de alteracAo, apresentada pelo PCP, corn
a supressão da expressäo >, foi
aprovada, corn votos a favor do PS, do PSD e do PCP e
a abstencao do CDS-PP; o texto da proposta de lei ficou
prejudicado.
Artigo 31.°, n.° 2 — a proposta de elirninaçäo,
apresentada pelo PSD, foi rejeitada, corn votos contra do
PS e do PP, votos a favor do PSD e a abstençao do CDS
-PP; a proposta de alteraçäo para urn novo n.° 2,
apresentada pelo PCP, foi aprovada, corn votOs a favor do
PS e do PCP e abstençOes do PSD e do CDS-PP.
Artigo
31.0,
n.° 3 — a proposta de eliminaçAo,
apresentada pelo PSD, foi rejeitada, corn votos contra do
PS e do PCP, votos a favor do PSD e a absteflção do CDS
-PP; o texto da proposta de lei para o n.° 2 foi aprovado,
corn votos a favor do PS, votos contra do PSD e
abstencöes do CDS-PP e do PCP, passando a n.° 3.
Artigo 31.°, n.° 4 — o texto da proposta de Iei para o
n.° 3 foi aprovado, corn votos a favor do PS, votos contra
do PSD e abstencöes do CDS-PP e do PCP, passando a
fl.0 4; a proposta de elirninaçAo do PSD do n.° 4 foi
considerada prejudicada.
Artigo 31.°, ti.0 5 — o texto da proposta de Iei para 0
fl.0 4 foi aprovado, corn votos a favor do PS e abstençes
do PSD, do CDS-PP e do PCP, passando a n.° 5.
Artigo 31.°, n.° 6 — a proposta de eliminacao das
palavras ccde bacharelato>> do n.° 5 da proposta de Iei,
apresentada pelo PCP, foi aprovada, corn votos a favor do
PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstencao do CDS
-PP; o texto da proposta de Iei para b n.° 5 foi aprovado,
corn votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD
e a abstençAo do CDS-PP, passando a fl.° 6.
Artigo 31.°, n.° 7 — o texto da proposta de lei pam o
n.° 6 foi aprovado, corn votos a favor do PS, do PSD e
do PCP e a abstencao do CDS-PP, passando a n.° 7; ficou
prejudicado o n.° 7 da proposta de lei, tefido sido retirada
a proposta de elirninaçao deste ntimero, apresentada peio
PCP; as demais propostas de alteraçäo para o artigo
31.0,
apresentadas pelo PSD, ficaram prejudicadas.
Artigo 33.°, n.° I — o texto da proposta de Iei foi
aprovado por unariirnidade.
Artigo 33.°, n.° 2 — a proposta de elirninaçäo,
apresentada peio PSD, ficou prejudicada; o texto da
proposta de iei foi aceite por consenso, passando a figurar
n.°’ 3 e 5>> onde se ha n.” 2 e 4>>.
Artigo
2.0
(Disposiçöes transitórias>>) — o n.° 1,
apresentado pelo PSD, corn o aditamento da expressão
Governo definiré,
[...]>,
foi aprovado por unanirnidade;
o n.° 2 foi aprovado, corn votos a favor do PS, do CDS
PP e do PCP e a absteflcao do PSD.
Ern anexo: texto final da proposta de iei n.° 471V11 —
Altera a Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases
do Sisterna Educativo), aprovado peia Cornissão de
Educacäo, Ciência e Cultura.
I


Consultar Diário Original

Página 9

9 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

Texto final
Artigo l.°
Os artigos 12.°, 13.°, 31.° e 33.° da
Lei n.° 46/86, de
14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema
‘Educativo),
passam a ter a seguinte redacçäo:
Artigo 12.°
Acesso
I — Tern acesso ao ensino superior os
indivfduos ha
bilitados corn o curso do ensino secundário ou
equi
valente que façarn prova de capacidade
para a sua
frequência.
2—0 Governo define, através de decreto-lei, os
re
gimes de acesso e ingresso no ensino superior,
em
obediência aos seguintes princfpios:
a) Democraticidade, equidade e
igualdade de
oportunidades;
b) Objectividade dos critérios utilizados para
a
selecçao e seriaçao dos candidatos;
c) Universalidade de regras para cada urn dos
subsistemas de ensino superior;
d) Valorizaçao do percurso educativo
do candi
dato no ensino secundário, nas suas compo
nentes de avaliação continua
e provas nacio
nais, traduzindo a relevncia para a acesso no
ensino superior do sistema de certificaçAo
nacional do ensino secundário;
e) UtilizaçAo obrigattiria da classificação final do
ensino secundário no processo de seriação;
f)
Coordenaçao dos estabelecimentos de ensino
superior para a realizaçäo da avaliaçAo, Se
lccçAo e seriaçäo par farina a evitar a
proli
feraçAo de provas a que os candidatos
ye
nham a submeter-se;
g) Carácter nacional do processo de
candidatu
ra a matricula e inscrição nos estabelecimen
tos de ensino superior piiblico, sern prejuizo
da realização, em casos devidamente
funda
mentados, de concursos de natureza
local;
h) Realizaçäo das operaç&s de candidatura
pe
los serviços da adrninistraçAo
central e re
gional da educação.
3— Nos unites definidos pelo ntimero
anterior, o
processo de avaliaçAo da capacidade
pam a frequên
cia, beth como o de selecção e seriação
dos candida
tos ao ingresso em cada curso e
estabelecimento de
ensino superior, é da cornpetência dos
estabelecimen
tos de ensino superior.
4—0 Estado deve progressivamente
assegurar a
elirninação de restriçoes quantitativas
de carActer glo
bal no acesso .ao ensino superior (numerus
clausus) e
criar as condiçoes pars que os
cursos existentes e a
criar coriespondam globalmente as
necessidades em
quadros qtialificados, as aspiracoes
individuals e a ele
vação do nfvel educativo, cultural e
cientffico do Pals
e pars’ que ‘seja garantida a qualidade
do ensino ml
nistrado.
5— Tern igualmente acesso ao ensino
superior os
indivfduos maiores de 25 anos que, nâo
estando habi
litados corn urn curso do ensino secundrio ou equi
valente, e não sendo titulares de urn curso do ensino
superior, façam prova, especialmente adequada, de
capacidade pars a sua frequCncia.
6—0 Estado deve criar as condiçoes que garan
tam aos cidadlios a possibilidade de frequentar a ensi
no superior, de forma, a impedir’ as efeitos
scriminattiuios decorrentes das desigualdades econó
micas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
Artigo l3.°
Gratis académlcos e diplomas
— No ensino superior são conferidos os graus
acadérnicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2— No ensino universitário são conferidos os graus
acadérnicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
3—No casino politécnico são conferidos os gratis
académicos de bacharel e de licenciado.
4—Os cursos conducentes no grau de bacharel tern
a duraçao normal de três anos, podendo, em casos
especials, ter uma duraçao inferior em urn a dois Se
mestres.
5—Os cursos conducentes ao grau de licenciado
tern a duração normal de quatro anos, podendo, em
casos especiais, ter uma duraçao de mais urn a quatro
semestres.
6—0 Governo regularé, através de decreto-lei,
ouvidos os estabelecirnentos de ensino superior, as
condiç&s de atribuição dos graus académicos de far
ina a garantir 0 nfvel cientffico da formaçAo ad
quiridL
7—Os estabelecirnentos de ensina superior podem
realizar cursos não conferentes de grau académico cuja
conclusão corn aproveitarnento conduzä a atribuiçAo
de
urn diploma.
8—A mobilidade entre o ensino universitário
e a
ensino politdcflico é assegurada ‘corn base no princf
pio do reconhecirnento miituo do valor da formação
e
das cornpetências adquiridas.
Artigo 31
Fonnaçao lnlclal de educadores de in!kncla
e de professores dos ensinos bslco e secundirlo
1.
1—Os educadores de infncia e os professores
dos
ensinos bésico e secundário adquirem
a qualificacAo
profissional através de cursos superiores que
conferem
o grau de licenciatura, organizados de
acordo corn as
necessidades do desempenho profissional
no respecti
vo pIvel de educacäo e ensino.
2—0 Governo define
par decreto-lei os perfis de
competência e de forrnaçao de educadores
e professo
res pars ingresso na carreira
docente.1
3—A formaçAo dos educadores de infância
e dos
professores dos
1,0,
2.° e
3•0
ciclos do casino
bésico
realiza-se em escolas superiores de
educaçao e em
àstabeleclrnentos de casino universitéiio.
4—0 Governo define
par decreto-Iei os
requisitos
a que as escolas superiores de educacäo
devem
satis
tzôrpara poderem Ininistiar
cursos de formacão
mi
cia! de professores do 3.°
ciclo do ensino
bésico,
no
meadamente no que se
refere a
os humanos e
materials, de forma que
seja garantido
0 nfvel cientl
fico da forrnaçäo adquirida.


Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

5—A formaçAo
dos professores do ensino
secun
dário realiza.se em
estabelecimentos de ensino
univer
sitário.
• 6—A qualiflcaçAo
profissional dos professores de
disciplinas de
natureza profissional, vocácional
ou ar
tfstica dos ensinos
bsico ou secundário
pode adqui
rir-se através de cursos
de licenciatura que
assegurem
a formaçäo na
á±ea da disciplina respectlva,
comple
mentados por formaçäo
pedagdgica adequada.
• 7—A qualiuicaçäo
profissional dos professores do
ensinb secundário pode
ainda adquirir-se através de
cursos de licenciatura
que assegurem a formacao
cientffica na éxea de docência
respectlva complementados
por formaçAo pedagtlglca
adequada
Artigo 33.°
Quallflcacäo para outras ñuiçOeseducathas
1— Adqtiirem qualificação
para a docência em edu
cacao especial os educadores’de
infãncia e os profes
sores do ensino bésico e
secundário corn prética de
educação ou de ensino regular
ou especial que obte
nham aproveitamento em
cursos especialmente
vocacionados para o efeito realizados
em estabeleci
mentos de ensino superior
que disponham de recursos
prdprios nese domInio.
.2—
Nas instituicoes de formação
referidas nos
n.°’ 3 e 5 do artigo 31.°
podem ainda ser ministrados
cursos especializados de administraçao e inspecço
es
colares, de animaçAo sdcio-cultural,
de ,educacao de
base de adultos e outros necèssérios ao desenvolvimen
to do sistema educativo.
3—
Artigo 2.°
Dispoalçöes transltórias
1 — Sem prejufzo do disposto no n.° 1
do artigo 31.°,
o Governo definfrá, atravds de decreto-Iei,
as condicöes
em que os actuais educadores de infthicia
e professores dos
ensinos bésico e secundário, titulares
de urn diploma de
bacharelato ou equivalente, possam
adquirir o grau
académico de licenciatura.
2— Sem prejufzo do disposto no
n.° 6 do artigo 13.° e
nos n.’ 1 e 2 do artigo 3l.°, o Governo
regularé, através
de decreto-lei, no prazo de 180 dias,
as condiçôes
necessérias a organização dos cursos que
decorrem da
presente lei.
Palácio de São Bento, 23 de Juiho de 1997. —
o Presidente da Coinissão, Pedro Pinto.
PROPOSTA DE LEI N..2 57N11
(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATERIA
DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS)
Texto final elaborado pela Comlssäo de
Assuntos
Constituclonais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo
1.0
E concedida ao Govemo autorizacao para
legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.
Art. 2.° A autorizaçao legislativa
referida no artigo
anterior tern os seguintes objecto
e extensAo:
a) Transposição para a ordem jurfdica
interna da
Directiva n.° 92/100/CEE,
do Conseiho, de 18 de
Novembro, relativa ao direito de aluguer,
ao direi
to de cômodato e a certos
direitos conexos ao
direito de autor em matéria de propriedade
inte
lectual;
b) Transposiçao para a ordem jurfdica
interna da
Directiva n.° 93/83/CEE, do Conseiho,
de 27 de
Setembro, relativa a coordenacao
de determinadas
disposiçoes em matéria de direito de autor
e direi
tos conexos aplicáveis a radiodifusãó
por satélite e
• a retransmissão por
cabo;
c) Transposição para a ordem jurfdica
interna da
Directiva n° 93/98/CEE, do Conseiho,
de 29 de
Outubro, relativa a harmonizaçao do prazo de
pro
tecçao do direito de autor e de certos
direitos
conexos.
Art. 3.° A autorizaçAo legislativa prevista
na alInea a)
do artigo 2.° tern o seguinte sentido:
a) Alterar a allneaf) do n,° 2 do artigo
68.° do Cddigo
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
in
cluindo na sua previsão a referéncia as formas
de
distribuição do original ou de cdpias da obra,
tais
como a venda, o aluguer e o comodato;
b) Definir os conceitos de venda, alugiier e comodato
• para efèitos do disposto na alfnea
f)
do n.° 2 do
artigo 68.° do Cddigo do Direito de Autor e
dos
Direitos Conexos;
c) Estabelecer o direito lrrenunciável a uma
remune
racäo equitativa nos casos de transmissAo
ou
cedência do direito de aluguer;
d) Estabelecer o direito a uma remuneração flOS CaSOS de comodato páblico e definir a entidade
res
ponsável pelo seu pagamento;
e) Isentar algumas entidades do pagamento da remu
neração referida na alinea anterior, tendo em conta
objectivos de promoção cultural;
f)
Estender o direito de distribuicao aos titulares
de
direitos conexos;
g) Reconhecer ao produtor das primeiras fixacöes
de
urn filme o direito de autorizar a reproduçao
do
original e das cdpias;
h) Estabeleer a presuncao de que, salvo disposiçAo
• em contrério, a celebraçAo de urn contrato
de pro
ducão de filine entre artistas intérpretes ou
exe
cutantes e o produtor implica a cessAo em beneff
cio deste do direito de aluguer do artista;
i) Alterar o Cddigo do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos estabelecendo a favor dos organismos
de radiodifusAo o direito de autorizar ou proibir
a
retransmissão das suas emissöes por ondas
radioelécthcas, bern como a sua fixaçao, respecti
va reproduçao e a comunicaçAo ao püblico das
mesmas;
j)
Reportar os efeitos do diploma autorizado a I
de
Julho de 1994;
k) Estabelecer uma norma transittiria especial para
o
exercfcio do direito a uma remuneracao equitativa
pelo aluguer no caso de actos de exploraçao ou
contratos anteriores a I de Julho de 1994.
e


Consultar Diário Original

Página 11

11 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

Art. 4.° A autorizaçao
legislativa prevista
na alfnea b)
do artigo 2.°
tern o seguinte sentido:
a) Estender o regime
jurfdico constante dos
arti
gos 149.° a 156.° do
Cddigo do Direito de
Autor
e dos Direitos Conexos.à
radiodiftisão por satélite
e a retransniissão
por cabo;
b) Definir, para efeitos
de aplicacao do
diploma au
torizado, os conceitos
de >, ao ptiblico por
satdlite> e por cabo>>;
c) Estabelecer, a favor
do autor, o direito
exciusivo
de autorizaçao da
comunicaçäo ao piiblico
por
satélite, a conceder por
contrato individual
ou por
acordo colectivo;
d) Estender os
efeitos dos acordos colectivos
tendo
por objecto a comunicação
por satélite, celebrados
entre iima entidade de
gestAo do direito de
autor
e urn organismo
de televisäo,
relativos a obras
musicals, corn ou
scm palavras, aos
titulares de
direitos sobre essas
obras não representados
por
essa entidade, desde
que a comunicacao
se verifi
que em simultâneo
corn uma emissAo terrestre
pelo
mesmo radiodifusor e
esses titulares possam
ex
cluir a extensão do
acordo as suas obras e
exercer
os seus direitos,
individual ou colectivarnente;
e) Estabelecer que
o direito de autorizar
ou proibir a
retransrnissâo por cabo sO
pode set exercido atra
yes de urna entidade
de gestAo colectiva do
direito
de autor
f)
Estender aos titulares
de direitos de
autor näo
inscritos na entidade
de gestao colectiva de
direi
tos de autor os mesmos
direitos e obrigacöes
que
cabem aos seus mernbros,
resultantes de contrato
celebrado corn operador
por cabo;
g) Estender aos
artistas-intérpretes ou
executantes, pro
dutores de fonogramas e
videogramas e organis
mos de radiodifusão,
no que diz respeito
a comu
nicacäo ao piiblico
por satdlite, o disposto
nos
artigos 178.°, 184.° e
187.° do COdigo do
Direito
de Autor e dos Pireitos Conexos,
bern como nas
normas que venham
a concretizar as
ailneas c), d),
e) e
f)
do presente artigo;
h) Estabelecer
disposicöes transitOrias
pare os contra
tos de exp1oraço de
obras e outras
peestacöes em
vigor no dla 1 de Janeiro
de 1995 e cuja
vigência
ultrapasse o dia I
de Janeiro de 2000
è para os
contratos intemacionais
de co-produçäo
celebrados
antes do dia .1 de
Janeiro de 1995 em
que inter
venha urn produtor
subrnttido a lei portuguesa
e
estiver estabelecida
uma repartiçao
entre co-pro
dutores relativamente
aos dixeitos de
exploração por
éreas geogrdficas para
todos os rneios de
comuni
cacao ao ptiblico, scm
especializar
o regime de ra
diodifusäo por
satelite;
1) Reportar os
efeitos do diploma
autorizado a I de
Janeiro de 1995.
Art. 5.° A autorizaçäo
legislativa
prevista na ailnea
c)
do artigo
2.° tern o seguinte
sentido:
a) Alterar o
Cddigo do Direito dc
Autor e dos Direi
tos Conexos, estahelecendo
a regra geral
da cadu
cidade do threito
de autor 70
anos apOs a rnorte
do criador intelectual;
b) Alterar o COdigo
do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, adaptando a
regra geral enunciada na
alinea a) aos casos
de obra de colaboraçao e de
obra colectiva, de obra
anOnima ou equiparada, de
obra cinematografica
ou audio-visual, de obra
fotografica, de obra publicada ou divulgada em
partes, e de programa
de computador;
c) Alterar o COdigo
do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estabelecendo que
as obras que tive
rem origem num pals fora da União Europeia e
cujo autor não seja
nacional de urn dos Estados
membros gozam da protecção prevista no pals de
origem, desde que
näo ultrapasse a fixada nas
aimneas precedentes;
d) Alterar o COdigo do
Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estabelecendo que uma obra cal no
domfnio piiblico decorridos os tZOS de caduci
dade enunciados nas alfneas precedentes ou, se se
tratar de obra que não
foi licitamente publicada ou
divulgada, no prazo
de 70 anos a contar da sua
criaçao, quando tal prao não seja calculado a partir
da morte do autor,
e) Alterar o COdigo do
Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estabelecendo que a publicacao
ou
divulgaçao lfcita de urna obra inédita calda no
do
mfnio piblico beneficia de urn protecção idêntica
a resultante dos
direitos patrimoniais do autor, por
urn perfodo de 25 anos contados a partlr da
publi
cacao ou divulgacao;
f)
Alterar o COdigo
do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estendendo
a regra enunciada na
alinea anterior as publicaçoes crlticas e cientificas
de obras caldas no dornfnio péblico;
g) Alterar o Ctidigo
do Diréito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estabelecendo a regra geral da cadu
cidade dos direitos conexos 50 anos apOs urn
dos
seguintes factos: a representaçAo ou execucão
pelo
artista-intérprete ou executante; a primèira fixaçAo,
pelo produtor, do
fonogrania, videograma ou flume;
a prlmeirà emissäo
pelo organismo de radiodi-.•
fusao;
h) Alterar o
Ctidigo do Direito de Autor e dos
Direi
tos Conexos, adaptando a regra da contagern
do
prazo de caducidade de
50 anos, no caso de a
fixacão da representação
ou execuçao do artista
-intérprete ou executante,
o fonograrna, o video
grama ou o flume
térem sido objecto de publica
ço ou comünicaçAo
licita ao péblico;
i) Alterar o
COdigo do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos,
estendendo aos titulares dos direitos
conexos a regra constante da almnea c);
j)
Estabelecer que os prazos
de caducidade previstos
no diploma
autorizado sO corneçam a correr
no
1.0
dia do ano subsequente
ao respectivo facto
gerador;
k) Reportar os efeitos
do diploma autorizado a 1 de
Juiho de 1995,
abrangendo todas as obras
.protegi
das nessa data em
qualquer pals da União Europeia;
1) Estabelecer
protecção adequada aos
sucessores
do
autor, em consequência
do alargamento do
prazo
de caducidade,
scm prejuIzo dos factos
passados
e
dos direitos adquiridos
por terceiros,


Consultar Diário Original

Página 12

12 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

1268
U SERIE-A — NUMERO 66
Art. 6.° A autorizaçao
legislativa concedida pela
presente lei tern a duraçAo de 90 dias
desde a data da sua
entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 22 de
Julho de 1997.—
0 Presidente da Comissäo, Alberta
Martins.
Nota. —0 texto final foi aprovado por
unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.9
129N11
ALTERA 0 N.2 5 DO ARTIGO
5,9
DO DECRETO-LEI N.9 595!
74, DE 7 DE NOVEMBRO (LEI
DOS PARTIDOS
POLiTICOS), 0 N.2 4 DO ARTIGO 15.
DO DECRETO-LEI
N.2 319-A176, DE 3 DE MAIO (LEI EL.EITORAL
DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA) E 0 N.9 3 DO ARTIGO
18.
DO DECRETO..LEI N.9 1O1-B176, DE 29 DE SETEMBRO,
COM A REDAcçAO QUE LHE
FOl DADA PELO
DECRETO-LEI N.9 757176, DE 26 DE OUTUBRO
(LEI
ELEITORAL DOS ÔHGAOS DAS AUTARQUIAS
LOCAlS).
Exposjçâo de motivos
0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 250/96, de 24
de
Dezembro, aboliu os reconhecimentos notariais feitos
por
semelhanca e sem mençães especiais relativas aos
signatários, prescrevendo o artigo 2.° que a exigéncia em
disposição legal de reconhecimento por sernelhança ou sem
deterrninaçâo de’ espécie se considera substitUfda
pela
indicacAo, feita pelo signatário, de elementos constantes do
respectivo bilhete de identidade ou de equivalente
documento emitido pela entidade competente de urn
dos
paises da UniAo Europeia ou do passaporte.
Em consequência, aquele. diploma deu nova redaccao
ao artigo 153.° do Cddigo do Notariado, aprovado
pelo
Decreto-Lei n,° 207/95, de 14 de Agosto, admitindo corno
espécies ilnicas dos reconhecirnentos notariais os
reconhecimentos simples e os reconhecimentos corn
rnencöes especiais.
As leis eleitorais que regulam a eleiçao do Presidente
da Repiiblica e a eleicão dos drgãos das autarquias locals,
bern como a lei que rege a criacao e actividade dos
partidos polIticos, exigem expressamente o reconhecimento
notarial de assinaturas dos cidadäos proponentes, sem
deterrninaçao da sua espdcie, as duas prirneiras corno
requisito formal de apresentaçAo de candidaturas quando
esta nao é efectuada por partidos politicos ou suas
coligaçOes e a tiltima corno elernento integrante do
requerimento de inscrição dos partidos politicos no
Tribunal Constitucional.
Aquando da publicacäo dos Decretos-Leis n.’ 595/74,
de 7 de Novernbro, 319-A176, de 3 de Maio, e 701-B/76,
de 29 de Setembro, e ate a data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.° 250/96, o Código do Notariado previa que
a exigência legal de reconhecirnento de assinaturas, sem
determinaçAo da sua espécie, se entendia ser referida ao
reconhecimento por semelhanca.
A conjugacao dos referidos preceitos do Decreto-Lel
n.° 250/96 corn as normas dos Decretos-Leis n. 595/74,
319-A176 e 701-B/76, que prescrevem o reconhecimento
notarial, é susceptivel de interpretaçães divergentes, pelo
que a sua aplicacão prética poderá abalar a
certeza e
seguranca juridicas, elementos basilares dos ordenamentos
jurIdicos democráticos.
0 Decreto-Lei n.° 250/96 prescreve medidas de
desburocratização administrativa que se justificam
plenamente no âmbito das referidas leis eleitorais e dos
partidos politicos.
Assim:
Nos termos da alinea d) do n.°
j do artigo 200.° da
Constituiçao, o Governo apresenta a Assembleia
da
Reptiblica a seguinte proposta de lei, corn pedido de
prioridade e urgéncia:
Artigo I .•°
Alteraçào ao Decreto-Lel n. 595/74, de 7 de Novembro
On.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7
de Novembro, passa a ter a segu.inte redacçAo:
Nas assinaturas, no requerimento, que será feito em
papel comum de 25 linhas, isento de selo, os signat
rios indicam o nilmero, data e entidade emitente do
respectivo bilhete de identidade ou do passaporte.
• Artigo 2.°
Alteraçäo ao Decreto-Lel n.° 319-Afl6, de 3 de Malo
0 n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de
3 de Maio, passa a ter a seguinte redacçao:
Os proponentes deverão fazer prova da inscriçAo no
recenseamento, indicando também o ntimero, data e
entidade emitente do respectivo bilhete de identidade
ou passaporte.
Artigo
30
Alteraçao ao Decreto-Lei n° 7O1.Bt76 de 29 de Setembro
0 n.° 3 do artigo I 8.° do Decreto-Lei n.° 70l-B/76, de
29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de
26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacao:
Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será am
da instrufda corn uma declaraçao de propositura, mdi
cando os requerentes, o mimero, data e entidade erni
tente do respectivo bilhete de identidade ou documento
equivalente emitido pela autoridade competente de urn
dos paises da Uniäo Europeia, ou do passaporte, ou,
no caso de estrangeiros nao nacionais de pafses da
União Europeia, da autorizacao de residência, deven
do ainda cornprovar que se encontram recenseados na
autarquia a que respeita a eleiçao. Em relação aos
partidos politicos não representados na Assembleia da
Repüblica, a prova da sua existência legal poderá ser
feita num i.inico documento pam todas as suas listas
que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
Artigo
40
Entrada em vigor
0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicaçao.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros de 3 de
Juiho de 1997. — 0 Primeiro Ministro, Antonio Manuel


Consultar Diário Original

Página 13

13 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

de Oliveira Guterres. — 0 Ministro da Presidência,
AntOnio Manuel de Carvaiho Ferreira Vitorino. —
0 Ministro da Adrninistração Interna, Alberto Bernardes
Costa. — 0 Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz
Jardim.
PROPOSTA DE LEI N..2 130N11
ALTERA A LEI N.9 5195, DE 21 DE FEVEREIRO, POR FORMA
A INCLUIR TODA A ESTRUTURA DA POLICIA MARITIMA
(PM) NAS FORAS OU SERVIOS DE SEGURANA QUE
PODEM EXIGIR A IDENTIFIcAçA0 DE QUALQUER
PESSOA, NAS coNDIçôEs NELA PREVISTAS.
o Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado
pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho, estabelecia,
nos seus artigos 15.°, 16.° e
17.0,
a constituição e
compet8ncias do servico de policiamento marftimo, ao
qual, atravds do pessoal afecto àquele serviço (Corpo da
Poilcia Marftima), estavam atribufdas competências de
policiamento e fiscalizacao das areas de jurisdiçao
rnarftima.
A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, que aprovou a Lei de
Segurança Interna, estabelece, nos seus artigos 14.° e
15.0,
quais os organismos que exercem funçOes de segurança
interna e, bern assim, quais as entidades que são
consideradas autoridades de polfcia, normativos em que se
incluem, expressarnente, os drgAos •do Sistema da
Autoridade Marftirna (SAM).
o artigo 16.° da referida lei estabelece as medidas de
polfcia que as autoridades de policia podem aplicar,
acrescentando, no entanto, no n.° 2, que os estatutos e
diplomas orgânicos das forças e servicos de segurança
devem tipificar as medidas de polfcia aplicáveis nos
termos da lei entre as quais se conta a exigência de
identificacäo de cidadãos, cumpridos determinados
pressupostos [alfnea b)].
O n.° 2 do artigo 2.° do Estatuto do Pessoal da PolIcia
Maritima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 248/95,
de 21 de Setembro, veio atribuir, expressamente, a
qualidade de drgão de policia criminal aos agentes da PM
e de autoridade policial e de polfcia aos seus drgãos de
comando. Contudo, aquele diploma não estabeleceu
qualquer nQrmativo referente a medidas de polIcia, a
imagem das leis org8.nicas da PSP e da GNR.
A Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, veio estabelecer
novo enquadramento para os procedimentos de
identificaçâo de pessoas em determinadas situaçoes, entre
as quais, a tftulo de exemplo, se contam aqueles que
cterritdrio nacional ou contra os quais penda processo
de extradicao ou de evasão>>. Ora, conjugando este artigo
com o citado no n.° 2 do artigo 2.° do EPPM e, bern
assim, corn os normativos da Lei de Seguranca Interna,
torna-se imprescindfvel alargar o âmbito de aplicacâo da
Lei n.° 5/95 a estrutura da PM, permitindo-Ihe, assim,
uma actuação análoga a das outras forças ou serviços de
segurança nela previstos.
A presente proposta de Iei visa alargar o âmbito das
entidades previstas na Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro,
que podern exigir a identificaçao de
pessoas, cumpridos
os pressupostos nela previstos. Desta
forrna, menciona
-Se também no n.° 1 do artigo
1.0
a PM como entidade
responsével pelo policiarnento na
area de jurisdição do
SAM.
Assirn:
Nos termos da alinea d) do n.° 1
do artigo 200.° da
Constituiçao, o Governo apresenta
a Assembleia da
Repiiblica a seguinte proposta de
lei:
Artigo ilnico. 0 n.° 1 do artigo
1.0
da Lei n.° 5/95, de
21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacçao:
Artigo 1.°
Dever de identiflcação
I — Os agentes das forças ou serviços de
segurança a
que se refere a Lei n.° 20/87, de
12 de Junho, no arti
go 14.°, n.° 2, alfneas a), c), d) e e) e a Poilcia
Marftirna,
como força policial corn competências de
fiscalizaçao e
policiamento nas areas de jurisdiçAo
do Sistema da
Autoridade Marftima, podem exigir
a identificacAo de
qualquer pessoa que se encontre ou circule
em lugar
ptiblico, aberto ao piiblico ou sujeito a vigilância policial,
sempre que sobre a rnesma pessoa existam fundadas
suspeitas da prática de crimes contra a vida e integridade
das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrética,
os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado
ou tenha penetrado e permaneca irregularrnente
no
territcirio nacional ou contra a qual penda
processo de
extradição ou de expulsao.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros de 3 de
Julho de 1997. — 0 Prirneiro Ministro, AntOnio Manuel
de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Defesa Nacional,
José Jduio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa
Nacional. — 0 Ministro da Administraçao Interna, Alberto
Bernardes Costa. — 0 Ministro da Justiça, José Eduardo
Vera Cruz Jardim.
PROJEGTO DE DELIBERAçA0 N.2 43N11
pR0RR0GAcA0 DO PERIODO DE FUNCIONAMENTO DA
COMISSAO EVENTUAL DE INQUERITO PARLAMENTAR
AO AVAL DO ESTADO A UGT.
Pela Resolução da Assernbleia da Repiiblica 30/97,
4e 15 de Maio, a Comissão Eventual de Iaquerito
Parlamentar ao Aval do Estado a UGT foi autorizada a
elaborar dois relat6rios separados, nos prazos de 30 e de
90 dias, respectivamente, contados cia data cia sua posse.
Em requerirnento fundamentado onde se invoca a
necessidade de proceder a uma anélise cuidada da
volurnosa e extremarnente cornplexa documentacão
solicitada a várias entidades, a Comissão Parlamentar de
Inquérito deliberou, por unanirnidade, solicitar a prorro
gação dos prazos acima mencionados.
Assim e visto o disposto nos n.°’ I e 2 do artigo
11.0
da Lei n.° 5/93, de I de Marco, a Assembleia da Repiiblica
delibera:
Conceder a ornissão Evenaa1 de Inquérito Parla
mentar ao Aval da UGT o prazo adicional de 108 dias,


Consultar Diário Original

Página 14

14 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

1270
ii SERIE-A — NUMERO 66
para a elaboraçao, discussão e votação do primeiro
relatdrio, relativo a matéria constante dos n. 2.°,
4•0
e
5.° da ResoluçAo da Assembleia da Repüblica n.° 30/
97, de 15 de Malo, e o prazo adicional de 120 dies,
para a elaboraçao, discussäo e votacAo do segundo
relatório relativo a matéria constante do n.° 3.° da re
ferida resoluçAo.
A concessão do primeiro dos referidos prazos
adicionais reporta os seus efeitos a 15 de Junho de
1997.
Palácio de São Bento, 30 de Juiho de 1997. —
0 Presidente da Assembleia da Reptiblica, Antonio de
Almeida Santos.
-S..
4,
PROJECTO DE DELIBERAçAO N.2 44N11
coNvocAcAo DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
0 Plenário da Assernbleia da Reptiblica, ao abrigo do
disposto do n.° 3 do artigo 177.° da Constituição, delibera
convocar uma reunião da Assembleia da Repüblica para o
prdximo dia 3 de Setembro para votaçao final global do
texto constitucional, bern como o recomeço dos trabaihos
parlamentares a partir de 22 de Setembro.
Palácio de São Bento,

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×