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Quinta-feira, 25 de Setembro de 1997

II Série-A — Número 75

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República a Barcelona........... 1468

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por . outro (a).

Projectos de lei (n." 293/VH, 299/VH, 312/VII e 406/VII a 410/VII):

N.° 293/VH (Estatuto do agente da cooperação):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 1468

N.° 299/VII (Estatuto do promotor e agente da cooperação): V. Projecto de lei n.°293/VII.

N.° 312/VII (Constituição do corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento):

V. Projecto de lei n.'293/VH.

N.° 406/VII — Revoga a colecta mínima do IVA (apresentado pelo PSD)............................................................. 1468

N.° 407/VII — Revoga a colecta mínima do IRS (apresentado pelo PSD)............................................................ 1469

N.° 408/VH— Revoga a colecta mínima do IRC (apresentado pelo PSD)............................................................. 1470

N.° 409/VII — Elevação da vila de Quarteira à condição de cidade (apresentado pelo Deputado do PSD Mendes Bota) 1470 N.° 410/VII — Alteração da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos) (apresentado pelo CDS-PP)............................................... 1472

Proposta de lei n.° 142/VII:

Lei de bases gerais da caça.............................................. 1477

Projecto de resolução n.° 63/VII:

Assunção imediata de poderes de revisão constitucional pela Assembleia da República a fim de estabelecer plena reciprocidade ao artigo 12 ° da Constituição da República Federativa do Brasil e permitir a aplicação da mesma reciprocidade de direitos aos cidadãos dos demais países integrantes da CPLP (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 112/V1I de admissibilidade....... 1485

Propostas de resolução (n.~ 54/VTI, 60/VTI e 70/VTI):

N.° 54/VII (Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 1486

N.° 60/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação, destinado a preparar, como objectivo final, uma associação de carácter político e económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e, por outro, a República do Chile):

Idem............................................................................... 1487

N.° 70/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, adoptado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959 (b).

Rectificação:

Ao n.°52, de 14 de Junho de 1997.'........................„....... ¡488

(a) Devido à sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

(b) Vem publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NUMERO 75

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BARCELONA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.° o Presidente da República a Barcelona entre os dias 19 e 25 de Setembro.

Aprovada em 3 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 293/VII

(ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.9 299/Vlí

(ESTATUTO DO PROMOTOR E AGENTE DA COOPERAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.s 312/VII

(CONSTITUIÇÃO DO CORPO TÉCNICO NACIONAL DE VOLUNTÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, os Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata e do Partido Popular apresentaram à Assembleia da República projectos de lei na área da cooperação, respectivamente o projecto de lei n.° 293/VII (Estatuto do agente da cooperação), o projecto de lei n.0299/VTl (Estatuto do promotor e agente da cooperação) e o projecto de lei n.°312/vn (Constituição do corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento).

Estas iniciativas legislativas, visando todas elas o reforço de cooperação com Africa, realçam a necessidade de aprofundar os instrumentos de cooperação e de institucionalizar o estatuto do agente da cooperação (projecto de lei n.° 293/VTJ), vincam a perspectiva descentralizadora que deve presidir a um quadro legal atractivo que determine incentivos específicos às acções de cooperação como objectivo estratégico de Portugal (projecto de lei n.° 299/VTI) e apelam a um conceito de parceria para o desenvolvimento que largamente ultrapasse os conceitos tradicionais de cooperação entre países (projecto de lei n.° 312/VII).

No tocante ao objecto, o diploma do Partido Socialista define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento; o projecto de lei do Partido Social-Democrata define as regras jurídicas do relacionamento entre o Estado Português, os promotores de cooperação e os agentes de cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa; já o projecto de lei do

Partido Popular cria o corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento, sediado junto do instituto para a Cooperação Portuguesa.

Nestes termos, encontram-se algumas semelhanças na compaginação da estrutura jurídica do projecto de lei do Partido Socialista (versão do projecto de lei n.° 293/VÜ, admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 16 de Abril de 1997) com o do Partido Social-Democrata, visando ambos a revogação do Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Podemos, pois, elencar nos projectos de lei do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata um conjunto de epígrafes comuns, que vão desde os instrumentos de cooperação, aos promotores e agentes de cooperação, aos cooperantes e voluntários; às cláusulas contratuais obrigatórias dos contratos de cooperação ou voluntariado; à remuneração dos cooperantes e dos voluntários; à protecção social; ao pagamento de descontos; ao subsídio de desemprego; aos incentivos aos agentes de cooperação; ao tempo de serviço; ao serviço militar e aos benefícios fiscais, entre outros.

O texto do Partido Popular, apresentado no seguimento do debate de urgência sobre política de cooperação de 16 de Abril de 1997, refere-se, em exclusivo, aos voluntários do corpo técnico nacional, que exercerão as suas actividades em regime de requisição por parte dos governos dos países interessados. Enumera, ainda, as incumbências do Instituto para a Cooperação Portuguesa, nomeadamente na organização do registo dos voluntários segundo as suas áreas de conhecimento ou tecnologias que dominam e na sua divulgação junto dos governos dos países africanos de expressão oficial portuguesa. Este corpo poderá integrar lodos aqueles que, por motivo de exercício de funções civis ou militares em países africanos de expressão oficial portuguesa, tenham adquirido especial conhecimento do território desse país. Um conjunto de incentivos é ainda estabelecido para os voluntários. Este projecto de lei exige ainda a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que os projectos de lei n.05 293/VII (Estatuto do agente da cooperação), 299/VH (Estatuto do promotor e agente da cooperação) e 3I2/V7J (Constituição do corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento) cumprem as condições regimentais e constitucionais em vigor, peio que estão em condições de subir a Plenário e serem apreciados, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1997.— O Deputado Relator, Reis Leite. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PROJECTO DE \JL\ N.s 406/VII

REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IVA

A colecta mínima do IVA foi criada na Lei n." 10-B/ 96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996.

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A alínea d) do n.°2 do artigo 56.°.daquela lei autorizou, então, o Governo a estabelecer, relativamente a sectores de actividade de retalho ou de prestações de serviços a consumidores finais, um regime simplificado de tributação em IVA através da fixação de valores mínimos de imposto a pagar, entre 100 e 500 contos anuais, com acréscimo de 50 % quando se tratasse de prestadores de serviços, sem prejuízo de os contribuintes optarem pelo regime geral do imposto.

A colecta mínima, a aplicar já em 1997, viria a ser regulamentada por decreto-lei do Governo — o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Ao criar este imposto, contra o qual o PSD votou, o Governo cometeu um grave erro político: é que prometeu não aumentar a carga fiscal sobre os contribuintes e, mais cedo do que se esperava, os Portugueses começaram a sentir na pele a injustiça deste novo imposto.

Na verdade, trata-se de um imposto que trata de forma igual aquilo que é desigual. Ricos, pobres e remediados pagam da mesma maneira, independentemente de haver ou não justificação para tal. Pequenos retalhistas e prestadores de serviços, todos têm de pagar com o novo regime, ainda que anteriormente isentos, um imposto não inferior a 100 contos nem superior a 500 contos, nò primeiro caso, e de 150 contos a 750 contos, no segundo caso.

Começaram, por isso, os pequenos contribuintes a receber cartas e notificações para pagar aquilo que não estavam à espera de pagar, o que gerou, naturalmente, um legítimo sentimento de revolta na opinião pública.

Perante o grande imbróglio então gerado, de sua única e exclusiva responsabilidade, o Governo amedrontou-se, atemorizou-se com a impopularidade decorrente de uma medida injusta e iníqua e, ao invés de assumir o erro, limitou-se a culpar, a criticar e a desautorizar, injustamente e em público, a administração fiscal.

No debate de urgência, realizado em 9 de Julho último na Assembleia da República, sobre a introdução da colecta mínima, que requereu, o PSD desafiou o Governo a adoptar a única solução possível: devolver, de imediato, o dinheiro a quem, entretanto, já havia pago e revogar, de uma vez por todas, uma lei iníqua.

Não pensou assim o Governo. Porque se aproximavam, por um lado, as eleições autárquicas, e a segunda prestação da colecta mínima seria paga um mês antes — em Novembro de 1997—, e porque, por outro, teria de aumentar os impostos para manter o défice público nos limites exigidos por Maastricht, o Governo culminou esta sua péssima actuação com a publicação do Decreto-Lei n.° 228/97, de 30 de Agosto (publicado, inexplicavelmente, quase dois meses depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros). Suspendeu a aplicação da colecta mínima do IVA para 1997, mantendo-a, contudo, para 1998.

Ou seja, a partir de 1998, já depois das eleições, os Portugueses vão começar a pagar um novo imposto, que, em 1997, o Governo achou por bem suspender (matéria, ainda por cima, em que o Governo é incompetente e que cabe na reserva de competência da Assembleia da República).

O Governo parece ter criado um novo estilo de governar, inspirando-se na ideia, a todos os títulos inaceitável, que se pode sintetizar da seguinte forma: «Vote agora e pague depois!»

Assim, o PSD, em coerência com as posições políticas já adaptadas sobre esta matéria e movido pela defesa dos direitos dos contribuintes, em particular dos pequenos

comerciantes e prestadores de serviços de menores rendimentos — pois é a estes que a colecta mínima se destina —, visa com a presente iniciativa impedir definitivamente que os Portugueses, incluindo aqueles que anteriormente estavam legalmente isentos, passem a pagar, no futuro, um imposto absolutamente iníquo como é esta colecta mínima, que nada tem que ver com o combate à fraude e evasão fiscal, antes se destinando a arrecadar, de forma fácil mas injusta, receitas fiscais aos contribuintes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro, ficando sem efeito todos os actos praticados ao seu abrigo desde 1 de Janeiro do corrente ano, sendo ainda as normas legais revogadas pelo referido diploma repristinadas à data do início da respectiva enuada em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1997.— Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.e 407/VII

REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRS

A colecta mínima do IRS foi criada na Lei n.° 52-C/ 96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997.

A alínea c) do n.° 1 do artigo 32." daquela lei autorizou o Governo a definir uma tributação mínima a pagar sobre os rendimentos de 1997 e seguintes pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS nos seguintes termos:

Estabelecer para os titulares de rendimentos-da categoria B do IRS uma colecta mínima correspondente a 10 % do rendimento bruto do ano a que respeita, com o limite mínimo de dois salários mínimos nacionais mais elevados por categoria e titular e máximo de quatro;

Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria C do IRS uma colecta mínima de valor correspondente a .1 % do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 50 000$ e máximo de 150 000$.

A colecta mínima de IRS configura um novo imposto, que, de forma injusta, tributa pessoas em vez de tributar rendimentos.

Com esta colecta mínima agrava-se a carga fiscal com 0 único objectivo de obter receitas a todo o custo e passa injustamente a tratar-se de forma igual aquilo que devia ser tratado de forma desigual.

Passam a pagar o mesmo valor de colecta mínima tanto os que deviam pagar muito mais e fogem ao fisco como aqueles que deviam pagar muito menos e passam a pagar mais.

Por isso, o PSD, em sede de discussão e votação da Lei do Orçamento, propôs a eliminação da colecta mínima do IRS.

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É certo que á colecta mínima devia ser paga já em 1997 e o Governo não aprovou ainda a legislação necessária à respectiva liquidação e cobrança.

O PSD tem, no entanto, indicadores seguros de que o Governo se prepara para aprovar a legislação necessária à cobrança da colecta mínima do IRS depois da aprovação do Orçamento para 1998, logo após as eleições autárquicas, mas ainda antes dó final do ano, à semelhança do que fará para o IRC.

E que se, por um lado, as eleições autárquicas se aproximam e não convém perturbar previamente os eleitores, por outro, há que aumentar os impostos para manter o défice público nos limites exigidos por Maastricht.

Ou seja, a partir de 1998, já depois das eleições, os Portugueses vão começar a pagar um novo imposto, que, em 1997, antes das eleições, o Governo achou por bem não regulamentar e cobrar.

É o Governo no novo estilo de governar: «Vote agora e pague depois!»

Assim, o PSD, em coerência com as posições políticas anteriormente adaptadas sobre esta matéria e movido pela defesa dos contribuintes, em particular dos que auferem menores rendimentos — pois só a estes a colecta mínima prejudica.—, visa com a presente iniciativa impedir definitivamente que aqueles passem a pagar um imposto absolutamente iníquo como é o caso desta colecta mínima, que nada tendo que ver com o combate à fraude e evasão fiscal, antes se destina a arrecadar, de forma fácil mas injusta, receitas fiscais aos contribuintes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogados os n.08 1) a 3) da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, relativos à definição de uma tributação mínima a pagar, sobre os rendimentos de 1997 e seguintes, pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 408/VII

REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRC

A colecta mínima do IRC foi criada na Lei n.° 52-C/ 96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997.

A alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° daquela lei autorizou o Governo a definir uma tributação mínima a pagar sobre os rendimentos de 1997 e seguintes pelas pessoas colectivas sujeitas a IRC, estabelecendo uma colecta mínima daquele imposto correspondente a 1 % do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 100 000$ e máximo de 300 000$.

A colecta mínima de IRC configura um novo imposto, que, de forma injusta, tributa pessoas colectivas ou entidades equiparadas em vez de tributar os respectivos rendimentos.

Com esta colecta mínima agrava-se a carga fiscal com o único objectivo de obter receitas a todo o custo, pas-

sando injustamente a tratar-se de forma igual aquilo que devia ser tratado de forma desigual.

Passam a pagar o mesmo valor de colecta mínima tanto as empresas que deviam pagar muito mais e fogem ao fisco como aquelas que deviam pagar muito menos e passam a pagar mais.

Por isso, o PSD, em sede de discussão e votação da Lei do Orçamento, propôs a eliminação da colecta mínima do IRC.

É certo que a colecta mínima devia ser paga já em 1997 e o Governo não aprovou ainda a legislação necessária à respectiva liquidação e cobrança.

O PSD tem, no entanto, sérios indícios de que o Governo se prepara para aprovar a legislação necessária à cobrança da colecta mínima do IRC, depois da aprovação do Orçamento para 1998, logo após as eleições autárquicas, mas ainda antes do final do ano. O próprio Primeiro-Ministro deixou isso claro na entrevista que deu à RTP, em conjunto com os líderes do CDS-PP e do PCP.

É que se, por um lado, as eleições autárquicas se aproximam e não convém perturbar previamente os eleitores, por outro, há que aumentar os impostos para manter o défice público nos limites exigidos por Maastricht.

Ou seja, a partir de 1998, já depois das eleições, as empresas e entidades equiparadas vão começar a pagar um novo imposto que, em 1997, antes das eleições, o Governo não teve coragem política para regulamentar e cobrar.

O Governo mantém-se também aqui fiel ao novo estilo de governar inspirado na ideia, a todos os títulos inaceitável, de «vote agora e pague depois!».

Assim, em coerência com as posições políticas anteriormente adaptadas sobre esta matéria e movido pela defesa dos contribuintes, em particular das pequenas empresas ou, em qualquer caso, das que auferem menores rendimentos — pois só a estas a colecta mínima prejudica —, o PSD visa com a presente iniciativa impedir definitivamente que aquelas passem a pagar um imposto absolutamente iníquo como é o caso desta colecta mínima, que, nada tendo que ver com o combate à fraude e evasão Fiscais, antes se destina a arrecadar, de forma fácil mas injusta, receitas aos contribuintes. •

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogados os n.** 4) a 9) e 11) da alínea c) do n.° 1 do artigo 32." da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, relativos à definição de uma tributação mínima a pagar, sobre os rendimentos de 1997 e seguintes, pelas pessoas colectivas sujeitas a IRC.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 409/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE QUARTEIRA À CONDIÇÃO DE CIDADE

Origens históricas da vila de Quarteira

As origens de Quarteira, segundo a tradição, remontam ao período pré-romano (fenício e cartaginês), com a de-

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signação toponímica de «Carteia», sendo mais tarde habitada pelos Romanos. A sua fundação supõe-se ter acontecido por volta do ano 504 a. C.

Perto da antiga Carteia (colónias de pescadores cartagineses com armações de salgas de peixe), que se presume estar submersa, localiza-se Loulé Velho, onde até ao final da década de 70 existiam tanques de salga de peixe do período romano. Pinho Leal, no seu livro Portugal Antigo e Moderno, vol. 8, p. 7, refere que «foi antigamente uma povoação importantíssima pelo seu grande comércio de marinhas e sal e pescarias».

A 4 km para o lado poente de Loulé Velho situa-se a estação arqueológica do Cerro da Vila (hoje Vilamoura), importante porto piscatório de ocupação romana, visigótica e muçulmana.

António Cardoso, no Agiólogo Lusitano (1659), afirma ter sido em Carteia que, pela primeira vez (por intermédio de Santo Henrychio), foi pregada a doutrina cristã na Península Ibérica no ano de 40 da era de Cristo.

O rei D. Afonso III, 17 anos após a conquista do Algarve, através do foral do concelho de Loulé, concedido em Agosto de 1266, referindo-se a Quarteira, reservou para o seu realengo as herdades, os moinhos (de águas correntes e de marés), pisões (oficinas onde se preparava a lã), azenhas e, ainda, a pesca da baleia.

O rei D. Dinis, em Alcobaça, a 15 de Novembro de 1297, deu carta de aforamento do «logar que chamam Quarteira com todos seus termos» a Martim Mercham.

D. João I, através de uma carta de privilégio datada de 16 de Janeiro de 1404, a favor do mercador genovês João da Palma, coutou uns terrenos no morgado de Quarteira a fim de intensificar nesta localidade a cultura da cana-de-açúcar. Mais tarde, foi destas terras que esta cultura passou para a ilha da Madeira.

As terras de Quarteira, pertenceram aos reis de Portugal até D. João I, o qual, em 19 de Setembro de 1413, trocou por carta de escambo o seu realengo de Quarteira com a vila de Cernache, pertencente ao fidalgo Gonçalo Nunes Barreto, como recompensa do seu contributo na conquista das praças do Norte de África de Ceuta e Fez. Desde este último, por sucessivas heranças, foi proprietário do morgado de Quarteira o duque de Loulé (1804-1875).

D. Francisca de Aragão, descendente dos Barretos, foi uma das mais lindas e cortejadas damas da corte do rei D. João IH e, segundo alguns mestres da literatura nacional', uma das inspiradoras do estro poético de Luís de Camões.

Estas terras estiveram sempre na posse da mesma família até que Fialho de Sousa Coutinho vendeu à LUSOTUR, em 1966, o que restava do morgado de Quarteira, passando a designar-se «Vilamoura».

A Fortaleza da Torre de Quarteira (Fortaleza de Santo António, Torre de Vigia, Torre de Almenara, ou de Farol) foi mandada construir pelo rei D. Dinis, sobre as ruínas da Carteia romana, e principiou a ser demolida em 1936. Esta Torre correspondia-se por sinais com a Torre da Vela de Loulé, existente junto da Misericórdia, avisando-a de que precisava de auxílio quando os Mouros desembarcavam na praia para actos de rapinagem, .que geralmente aconteciam entre Março e Outubro.

A Torre de Quarteira tinha a forma de um paralelepípedo de base quadrada (44 palmos), com os ângulos quase na direcção dos quatro pontos cardeais, composta por dois pisos. A entrada estava aproximadamente a 4 m acima do terreno e era alcançada por meio de uma escada

recolhível, impedindo, assim, o acesso do inimigo. Esta entrada comunicava para um compartimento que era coberto por uma abóbada assente numa coluna central, consistindo o alojamento em tarimbas para a guarnição. À esquerda, um lanço de escadas de cantaria conduzia ao piso superior, onde se encontrava a bateria.

Esta Torre foi desartilhada por volta do ano de 1819 e

foi definitivamente demolida em 1943, tendo as suas pedras servido para construir alguns edifícios da Rua de Gonçalo Velho.

A freguesia de Quarteira foi criada em 13 de Abril de 1916 pela Lei n.° 509, e os seus limites foram definidos em 10 de Agosto do mesmo ano, através do Decreto n.° 2560 da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, com a seguinte redacção:

Ao norte a estrada nacional de Vila Real de Santo António; ao sul o oceano Atlântico; ao nascente o ribeiro denominado «Queda Vai» e ao poente a estrada municipal que vai para Albufeira e o concelho deste nome.

A vila de Quarteira foi elevada a esta categoria pela Lei n.° 84/84, de 23 de Junho, situada no concelho de Loulé, na «sub-região litoral» do Algarve, e a 20 km da cidade de Faro, sede do distrito do mesmo nome.

Hoje, mais do que um centro piscatório, é um centro de elevada procura e oferta turística nacional e estrangeira, a que não são alheios o clima, a praia, o peixe fresco, a sua considerável frente de mar e as urbanizações que somam a maior oferta de golfe e de alojamento.

Potencialidades sócio-económlcas População

Segundo o recenseamento da população, dos 3275 habitantes registados em 1970 passou-se para um total de 10 275 cidadãos residentes na freguesia de Quarteira em 1991, 8284 dos quais na vila de Quarteira.

Registe-se, todavia, o crescimento demográfico explosivo desde então verificado, como o comprova o facto de, em Maio de 1997, já se encontrarem recenseados 11 468 eleitores na freguesia, a esmagadora maioria dos quais residindo permanentemente na vila de Quarteira.

Aqui verifica-se uma elevada percentagem de população jovem, relaüvamente ao concelho de Loulé, e um índice de envelhecimento duas vezes inferior.

Turismo e hotelaria

De acordo com as estatísticas da Direcção-Geral do Turismo reportadas a 1996, a freguesia de Quarteira dispõe de 12 392 camas classificadas, repartidas por 63 estabelecimentos, o que corresponde a 79 % do total do concelho de Loulé, a que acresce um parque de campismo com uma capacidade de 2500 camas.

No que respeita a alojamentos particulares registados na Direcção-Geral de Turismo, somam-se 7000 camas para a freguesia de Quarteira, onde, aliás, se estima um total de 40 000 camas não declaradas oficialmente.

À freguesia de Quarteira dispõe ainda de 585 estabelecimentos de cafés, restaurantes e outros similares de hotelaria, representando 60 % da oferta total do concelho de Loulé.

A população de Quarteira tem ao seu dispor uma sala de cinema, um casino, um parque de diversões aquáticas e várias discotecas dè grande capacidade.

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Comércio e serviços

O número de estabelecimentos de comércio e serviços,

de acordo com o levantamento funcional na vila de Quarteira realizado pela Câmara Municipal de Loulé em Junho de 1996, é de 610 unidades, assim distribuídas:

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Feiras e mercados

Além da feira anual de 23 de Setembro, tomaram forma e fama os mercados semanais das quartas-feiras, onde se transacciona um leque muito alargado de produtos e mercadorias.

Alojamentos e infra-estruturas básicas

Quarteira dispunha, segundo o censo do Instituto Nacional de Estatística relativo a 1991, 2750 edifícios, correspondendo a 10 667 alojamentos.

As infra-estruturas básicas de saneamento encontram-se regularmente satisfeitas, quer no que respeita ao abastecimento de água (a curto e médio prazo integrado nos sistemas de abastecimento do Sotavento e do Barlavento) quer no que respeita ao tratamento de águas residuais (feito pela ETAR de Vilamoura).

Transportes e comunicações

Quarteira dispõe de um terminal rodoviário e é servida por diversas redes de transportes públicos de passageiros, dispondo de oito praças de táxis, duas estações de correios, uma loja da Telecom e um centro de distribuição postal.

Extensões da Administração Pública

Além da sua Repartição de Finanças, a vila de Quarteira acolhe delegações da Câmara Municipal de Loulé, do Centro de Emprego de Loulé e do Centro Regional de Segurança Social de Faro e uma lota do Serviço de Lotas e Vendagens.

Prevenção e segurança

Está instalada em Quarteira uma secção permanente do corpo de bombeiros municipais, sendo servida ainda por dois postos territoriais da GNR e por postos da Delegação Marítima e da Brigada Fiscal, além da Associação Humanitária das Ambulâncias de Quarteira.

Educação c cultura

A carta escolar do concelho de Loulé, datada de 1996, inventariou os seguintes estabelecimentos de ensino na vila de Quarteira:

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Património histórico

Embora o crescimento e a expansão urbanística de

Quarteira tenham marca recente, existem alguns pontos de

interesse histórico, como a igreja de Nossa Senhora da

Conceição, reerguida sobre as ruínas do templo primiüvo, datado do século xvn.

Assinalam-se ainda os vestígios submersos de uma estação lusitano-romana, conhecida pelo nome de «Loulé Velho», bem como o Forte Novo, já derrubado pelos avanços do mar, ali jazendo os restos das suas paredes, assim como o Cerro da Vila, com importantes vestígios romanos, visigóücos e muçulmanos e com restos de edifícios utilizados para actividades piscatórias e agrícolas.

Acção social

O apoio aos idosos é feito através de uma IPSS, que exerce a sua acção sobre 37 pessoas com mais de 65 anos, sendo de referir ainda a existência de um refeitório sócia/ para ajuda da população economicamente mais desfavorecida, existindo ainda um lar para idosos privado.

Saúde

As estruturas de saúde vão da extensão do Centro de Saúde de Loulé a três farmácias, 15 centros ou consultóri -os de especialidades médicas e dois centros de fisioterapia.

Desporto

Ao nível de equipamentos desportivos, Quarteira é servida por 67 unidades, entre a órbita municipal, escolar e particular, localizadas em toda a freguesia, desde o estádio municipal a campos de golfe, a um campo de tiro, uw» aeródromo, um hipódromo, uma marina de recreio, campos de ténis, etc.

Conclusão

Tendo presentes todas as considerações atrás exaradas neste preâmbulo, relevadas por importantes razões de natureza histórica e arquitectónica, confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, e verificando-se o pleno cumprimento objectivo do estipulado no artigo 13.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, designadamente no exigido peias alíneas a), b), c), f), g) e j), e o cumprimento parcial das alíneas d), e) e t), o que atesta de forma inequívoca a jusüça de um reconhecimento público da importância e da pujança sócio-económica atingidas pela actual vila de Quarteira, muito por mérito, esforço, conquista e trabalho das suas laboriosas gentes, propõe-se à Assembleia da República que, no cumprimento das suas competências e atribuições, conceda aprovação ao seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Quarteira é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1997. — O Deputado do PSD, Mendes Bota.

(•) A Escola Secundará da Dt." Laura Ayres dispõe de uma biblioteca.

PROJECTO DE LEI N.9 410/VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.s 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.» 27/95, DE 18 DE AGOSTO (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS).]

O financiamento dos partidos políticos deve obedecer a regras claras.

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A proveniência das receitas e a tipificação das despesas não podem continuar envoltas num clima de suspeição. A transparência só contribuirá para uma maior aproximação dos cidadãos aos partidos, na certeza de que os seus movimentos financeiros se pautam por princípios por todos aceites e por todos partilhados.

Como segundo princípio geral a presente lei visa diminuir, significativamente, os gastos nas campanhas eleitorais. A defesa e apresentação das ideias não pode continuar a ser feita envolvendo somas avultadas que chocam o cidadão comum e são um atentado ao mais elementar bom senso.

Por outro lado, há que assumir que quem livremente, e sem qualquer contrapartida, contribui para o normal funcionamento dos partidos e respectivas campanhas eleitorais deve ter benefícios de natureza fiscal. Este é um dos aspectos essenciais à regra da transparência que esta lei enuncia. E ela é tanto ou mais essencial quanto a necessidade de todos assumirmos que a manutenção e defesa da democracia passa também pelo contributo financeiro que as pessoas singulares ou colectivas queiram directamente afectar a este fim.

Fica, todavia, claro que os benefícios de que falamos não podem ser atribuídos de forma indiscriminada. Eles são pressupostos de inexistência de dívidas à administração fiscal ou à segurança social, pendentes de execução. (

Como corolário destas medidas, propõe-se a diminuição da subvenção estatal para as campanhas eleitorais que envolvam os partidos políticos. A manutenção dos actuais índices previstos e a concessão de benefícios fiscais, quer aos cidadãos quer às empresas que fazem donativos, poderia implicar uma sobrecarga de despesas do erário público (agora por via indirecta), o que manifestamente não está no espírito dos proponentes.

Uma última ressalva para claramente afirmar que não se inclui no presente diploma nenhuma norma referente às campanhas eleitorais para a Presidência da República, por se entender que quer a natureza do órgão quer a natureza do respecüvo acto eleitoral não podem, nem devem, ser confundidos com o objecto de que aqui se trata.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1." Objecto

Os recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regem-se pelo disposto na presente lei.

CAPÍTULO II Financiamento dos partidos políticos

Secção I Disposições gerais

Artigo 2°

Fontes e financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos são as subvenções públicas e o financiamento privado.

Artigo 3.° Subvenções públicas São subvenções públicas:

a) A subvenção para financiamento dos partidos políticos;

b) A subvenção para financiamento de campanhas eleitorais;

c) As subvenções de financiamento dadas pelo Parlamento Europeu, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis.

Artigo 4.° Financiamento privado Constituem recursos provenientes do financiamento privado:

a) As quotas e outras contribuições de filiados em partidos políticos;

b) As contribuições de representantes eleitos pelos partidos políticos;

c) Os donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos desta lei;

d) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelos partidos políticos;

e) Os rendimentos provenientes do património dos partidos políticos;

f) O produto de empréstimos;

g) O produto de heranças ou legados.

Artigo 5.°

Donativos proibidos

Os partidos políticos não podem receber donativos de:

a) Empresas públicas;

b) Sociedades de capital exclusiva, maioritária ou minoritariamente públicos;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

e) Associações profissionais, sindicais ou profissionais;

f) Fundações;

g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

Secção II Subvenções públicas estatais

Artigo 6.°

Subvenção para financiamento dos partidos políticos

1 — A cada um dos partidos políticos que hajam concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção de ,'/225 do salário mínimo mensal nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados para a Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.°2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.

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4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento

da Assembleia da República.

Artigo 7.° Benefícios

Os partidos políticos estão isentos de:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa na aquisição de imóveis necessários à instalação das suas sedes, delegações e serviços e nas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos de que sejam proprietários e que estejam afectos aos fins referidos na alínea anterior;

e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

f) Preparos e custas judiciais.

Artigo 8.° Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são Suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais, ou se as listas de candidatos por ele apresentados nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.

2 — A suspensão dos benefícios só cessa quando em novas eleições for superada a situação que a houver determinado e desde que não ocorra outra das situações impeditivas previstas no número anterior.

Artigo 9.° Subvenção para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para os órgãos das autarquias locais têm direito a uma subvenção para a realização das campanhas eleitorais, nos termos dos números seguintes.

2 — Aos partidos políticos que concorram num número de círculos eleitorais correspondentes a um mínimo de 51 % do número total de Deputados à Assembleia da República será atribuída:

a) Uma subvenção de montante igual a 200 vezes o salário mínimo mensal nacional, desde que elejam, pelo menos, um Deputado;

b) Uma subvenção igual a cinco vezes o salário mínimo mensal nacional por cada Deputado eleito.

3 — Aos partidos políticos que concorram nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais será atribuída uma subvenção igual a 100 vezes o salário mínimo mensal nacional por cada Região Autónoma e uma subvenção igual a cinco vezes o salário mínimo mensal nacional por cada Deputado eleito.

4 — Aos partidos políticos que concorram no mínimo a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos das autarquias locais será atribuída:

a) Uma subvenção de montante igual a 200 vezes o salário mínimo mensal nacional desde que obtenham no universo a que concorram, pelo menos, 2 % dos lugares;

b) Uma subvenção igual a cinco vezes o salário mínimo mensal nacional por cada membro da assembleia municipal eleito.

5 — As subvenções previstas neste artigo devem ser solicitadas ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.

Secção III

Financiamento privado

Artigo 10.° Donativos

1 — Os partidos políticos podem receber donativos de pessoas singulares e de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 — Os donativos provenientes de pessoas singulares ou colectivas não podem exceder anualmente, por doador e para cada partido político, 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Os donativos de pessoas singulares de quantitativo igual ou superior a 10 salários mínimos mensais nacionais e de pessoas colectivas, independentemente do seu quantitativo, são obrigatoriamente titulados por cheque, nominativo e cruzado.

4 — Os donativos de pessoas singulares que não tenham de ser titulados por cheque nos termos do número anterior, que poderão ser anónimos, não poderão exceder o total anual de 350 salários mínimos mensais nacionais.

5-—Apenas as pessoas colectivas que tenham apresentado lucro tributável, para efeitos de IRC, no exercício imediatamente antecedente, poderão fazer donativos aos partidos políticos.

Artigo 11.° Donativos para campanhas eleitorais

1 — As pessoas singulares e colectivas poderão ainda conceder donativos aos partidos políticos para financiamento das campanhas eleitorais nos mesmos termos e condições previstos no artigo anterior, com a alteração constante do número seguinte.

2 — Os donativos feitos nos três meses anteriores ao início de uma campanha eleitoral e durante a mesma consideram-se, para efeitos desta lei, como donativo para campanha eleitoral, salvo se o doador expressamente declarar o contrário.

Artigo 12.°

Dedução fiscal dos donativos

As pessoas singulares e colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução e que façam donativos nos termos desta lei têm direito à entrega de documento de quitação pelo partido político beneficiário, ou receptor, no caso de donativo para campanha eleitoral, que servirá para efeitos de dedução à matéria colectável dos impostos sobre o rendimento, nos termos do n.° 2 do artigo 56." do CIRS e do artigo 39.° do CIRC, respectivamente.

Artigo 13." Conta bancária

1 —Os donativos previstos no artigo 10.° são obrigatoriamente depositados em conta aberta para o efeito pelo partido político beneficiário, na qual só podem ser efectuados depósitos com aquela origem.

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2 — Os donativos para campanha eleitoral são obrigatoriamente depositados numa conta bancária exclusivamente aberta para aquele efeito pelo partido político beneficiário, ou, no caso de coligação, pelos partidos políticos que a integrem, na qual só podem ser efectuados depósitos com aquela origem.

CAPÍTULO IV Controlo e fiscalização

Artigo 14.° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada e actualizada, por forma a permitir o conhecimento da sua situação financeira e a verificação do cumprimento das obrigações previstas nesta lei.

2 — A contabilidade dos partidos políticos respeitará, com as devidas e necessárias adaptações, as regras do Plano Oficial de Contabilidade.

3 — Da contabilidade dos partidos políticos deverá especialmente constar:

a) O inventário anual do património do partido;

b) A discriminação das receitas quanto à sua proveniência e montante;

c) A discriminação das despesas, designadamente as com pessoal, com a aquisição de bens e serviços correntes, com encargos financeiros, com empréstimos e outras despesas com a actividade do partido político;

d) A discriminação das operações de capital referentes a créditos, investimentos e devedores e credores.

4 — Os donativos feitos por pessoas colectivas e o património imobiliário devem ser discriminados em listas próprias, que farão parte integrante da documentação contabilística dos partidos políticos.

Artigo 15.°

Contabilidade das campanhas eleitorais

\ — A contabilidade das receitas e das despesas das campanhas eleitorais é feita autonomamente e em conta própria denominada «conta da campanha».

2 — Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da campanha.

3 — As receitas de campanha eleitoral são discriminadas em função da sua origem:

Subvenção estatal;

Donativo de pessoas singulares ou colectivas;

Actividades de campanha eleitoral;

Transferências das contas referidas no número anterior.

4 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com junção de documento na forma legal comprovativo da sua realização, sempre que o seu valor seja superior a um salário mínimo mensal nacional.

5 — No caso de coligação haverá uma única conta da campanha.

Artigo 16°

Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

á) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

b) 15 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

c) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

d) 120 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos políticos ou às coligações, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 17.° Fiscalização interna

1 — Os estatutos dos partidos políticos deverão prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular e atempada das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de serem responsabilizados pelos danos a que derem causa.

Artigo 18.° Contas anuais

Os partidos políticos estão obrigados a elaborar contas anuais, que serão objecto de parecer do órgão de fiscalização.

Artigo 19.°

Fiscalização externa

1 — A fiscalização externa da actividade económico-financeira dos partidos cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas.

2 — Os partidos políticos que recebam subvenções previstas nesta lei apresentarão ao Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio de cada ano, as contas relativas ao ano civil anterior, acompanhadas do relatório da direcção, do parecer do órgão de fiscalização e de cópia da acta da reunião que as aprovou do órgão competente do partido político.

3 — O Tribunal de Contas pode requerer a entrega, a consulta ou o exame de quaisquer documentos e elementos da contabilidade dos partidos políticos por pessoa devidamente habilitada e credenciada, para uma correcta análise e julgamento das contas anuais.

4 — O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas submetidas à sua apreciação até 31 de Dezembro desse ano, ou no prazo máximo de seis meses a contar da recepção da documentação complementar que tenha solicitado, quando o termo daquele prazo fique para além daquela data, não podendo, no entanto, o referido termo ultrapassar 31 de Março do ano imediatamente seguinte ao da apresentação das contas.

5 — O Tribunal de Contas será coadjuvado ou por técnicos superiores da Inspecção-Geral de Finanças, que serão destacados ou requisitados, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas contratada para o efeito, escolhida de entre uma lista de três, previamente indicados pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

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6 — Caso o Tribunal de Contas opte num determinado

ano pela contratação de uma sociedade de revisores oficiais de contas, não poderá voltar a contratá-la, para os efeitos previstos nesta lei, nos três anos seguintes.

Artigo 20.°

Publicidade

Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais dos partidos políticos, bem como as respectivas contas anuais, são publicados no Diário da República.

Artigo 21.° Contas da campanha eleitoral

1 — Os partidos políticos, quer se apresentem isoladamente quer em coligação a um acto eleitoral, são os responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

2 — O n.° 2 do artigo 17." aplica-se, com as necessárias adaptações, às contas das campanhas eleitorais.

3 — As contas das campanhas eleitorais referidas neste artigo são assinadas, para efeitos de apresentação ulterior ao Tribunal de Contas, pelo presidente do órgão directivo do partido, ou pelo seu secretário-geral, e pelo presidente do órgão de fiscalização.

4 — Quando os partidos políticos se apresentarem em coligação a um acto eleitoral, as contas da campanha são assinadas pelas pessoas indicadas no número anterior de todos os partidos que a integrem, que as apresentarão, também, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo seguinte.

Arúgo 22." Prestação de contas

1 — As contas da campanha elaboradas de acordo com as regras do artigo 15.° serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados.

2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse.

3 — As despesas efectuadas com campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integrem, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.

4 — O Tribunal de Contas apreciará a legalidade das receitas e despesas das contas da campanha no prazo de 90 dias após a sua apresentação, devendo fazer publicar o acórdão que sobre as mesmas recair no Diário da República.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 23°

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

Os partidos políticos que obtenham receitas por formas não previstas nesta lei ou aceitem donativo de pessoa singular ou colectiva de montante superior aos autorizados

nesta lei, ou que realizem despesas em campanha eleitoral para além dos limites previstos no artigo 16.° são punidos com o pagamento de uma multa, que variará entre o dobro da importância ilicitamente recebida ou despendida a mais, no mínimo, igual a 20 salários mínimos mensais nacionais e, no máximo, de 400 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 24.°

Não discriminação de receitas e de despesas

Os partidos políticos que não procedam à discriminação das receitas e despesas nos termos previstos nesta lei são punidos com o pagamento de uma multa, que variará entre o mínimo de 20 salários mínimos mensais nacionais e o máximo de 100 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 25.°

Não apresentação de contas

1 — A não apresentação de contas pelos partidos políticos ao Tribunal de Contas dentro dos prazos previstos nos artigos 19.° e 22.°, para além de determinar a imediata suspensão do pagamento de qualquer subvenção estatal prevista nesta lei até que a situação seja regularizada, o que só acontecerá com a prolação de acórdão pelo Tribunal de Contas no sentido de que as contas estão conformes, fará incorrer o partido político faltoso numa multa, que variará entre o mínimo de 150 salários mínimos mensais nacionais e o máximo de 400 salários mínimos mensais nacionais.

2 — A mesma suspensão e multa serão aplicadas aos partidos políticos que não apresentem ao Tribunal de Contas, dentro do prazo por este indicado, a documentação complementar que lhes for requerida, salvo se comunicarem, no mesmo prazo, as razões por que não o fizeram e indicarem o prazo em que o farão, que se obrigam a cumprir, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas neste artigo.

Artigo 26.° Coligações

As sanções previstas neste capítulo, no caso de partidos políticos que se apresentem a acto eleitoral em coligação, serão aplicadas, singularmente, a cada um dos partidos que a integrem, segundo a sua culpa na comissão da infracção.

Artigo 27.° Competência para a aplicação de multas

As sanções previstas nos artigos anteriores são aplicadas pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva Lei Orgânica.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.°

Revogação

São revogados:

a) Os artigos 1.° a 4.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, e os artigos 15.° a 27.° da mesma lei na parte referente ao financiamento dos partido'» políticos;

b) A Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto.

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Artigo 29.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1997. — As Deputadas do CDS-PP: Helena Santo — Maria José Nogueira Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.e 142/VII

LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

Exposição de motivos

A legislação que actualmente regula a gestão dos recursos cinegéticos encontra-se desactualizada. Elaborada em 1986, num contexto marcado pela ausência de equilíbrio e justiça, consagra soluções que têm gerado grande controvérsia entre os vários intervenientes na caça — proprietários, caçadores e ambientalistas.

A sua revisão é necessária e reflecte as preocupações constantes do XIII Governo Constitucional em matéria de desenvolvimento rural, gestão sustentada dos recursos naturais e reforço da participação da sociedade civil, com vista a garanür a pluralidade de representações dos diversos interesses em jogo.

Foi neste contexto que se iniciou a revisão do quadro normativo a que actualmente se subordina a gestão dos recursos cinegéticos.

Esta revisão assentou, essencialmente, nos seguintes princípios:

Compatibilização da gestão dos recursos com os interesses dos diferentes intervenientes na actividade cinegética, apelando à flexibilização dos instrumentos disponíveis numa base de segurança jurídica e confiança entre as partes;

Ordenamento de todo o território cinegético;

Adequação da legislação às novas realidades e preocupações conservacionistas do meio ambiente, designadamente com a criação do direito à não caça.

Em matéria de gestão do ordenamento cinegético, foram criadas novas formas de ordenamento: as zonas de caça de interesse nacional e municipal, a que têm acesso todos os caçadores e que podem ser geridas pelas autarquias locais, associações de agricultores, de caçadores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, e as zonas de caça de interesse, rural, que visam privilegiar a gestão integrada das diversas actividades associadas aos espaços agro-silvo-pastoris privados, rentabilizando os recursos próprios desses espaços.

Outro aspecto inovador do presente diploma em matéria de conservação dos recursos cinegéticos é o que respeita à criação de zonas de refúgios, onde a caça pode ser total ou parcialmente proibida e as áreas classificadas, que assumem particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça pode ser sujeito a restrições ou condicionantes.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Objecto e princípios

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Artigo 2." Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

d) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

b) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

c) «Exercício da caça» ou «acto venatorio» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

d) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

e) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

f) «Áreas classificadas» áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;

g) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;

h) «Direito à não caça» faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;

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í) «Áreas de protecção» áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;

j) «Áreas de refúgio» áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem interditar a caça;

/) «Campos de treino de caça» áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regular.

Artigo 3.°

Princípios gerais

A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:

d) Os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;

b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;

c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;

d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem;

e) É reconhecido o direito à não caça, entendido como a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus terrenos;

f) Dentro dos limites da lei todos têm a faculdade de caçar, salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação das espécies cinegéticas;

g) São propriedade do caçador os exemplares de espécies cinegéticas por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulado.

Artigo 4.° Toreras do Estado

Para a prossecução dos princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:

d) Zelar pela conservação dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada;

b) Definir as normas reguladoras da exploração racional dos recursos cinegéticos e o exercício da caça;

c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética nacional;

d) Promover e incentivar a participação no ordenamento cinegético das associações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente, de produtores florestais, autarquias e outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegéticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e relacionados com o exercício da caça.

CAPÍTULO n Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 5."

Normas de conservação

As normas para a conservação das espécies cinegéticas devem contemplar:

a) Medidas que visem assegurar a preservação do potencial biológico das espécies cinegéticas e a manutenção da biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio;

b) Princípios de utilização racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies cinegéticas;

c) Medidas que visem respeitar os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies cinegéticas;

d) Em particular, para as espécies cinegéticas migradoras, medidas que visem respeitar o período de reprodução e de retorno.

Artigo 6."

Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 — Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, ovos e crias de qualquer espécie, covas e luras, salvo nas condições previstas por lei;

b) Caçar espécies não cinegéticas;

c) Caçar espécies cinegéticas que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados;

d) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos;

e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

f) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos em regulamento;

g) Caçai nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes, excepto nos casos previstos em regulamento.

2 — Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas c períodos a determinar.

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Artigo 7.° Áreas de refúgio de caça

1 — A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, o Governo pode criar áreas de refugio de caça.

2 — Nas áreas de refugio de caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas.

Artigo 8.° Período venatorio

1.— A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.

2 — Os períodos venatorios devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.

Artigo 9.° Repovoamentos

1 — Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.

2 — Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.

Artigo 10.°

Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

1 — Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, trofeus ou exemplares embalsamados são definidos por diploma próprio.

2 — É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatorios, excepto quando produzidas em cativeiro e nouuos casos a regular.

Artigo 11.° Importação e exportação de espécies cinegéticas

A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos* de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO Hl Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

Artigo 12."

Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da presente )ei.

Artigo 13.°

Normas de ordenamento cinegético

As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:

a) Áreas mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos, que assegurem a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas

em moldes sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;

b) Existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração obrigatórios, quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética;

c) Existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos quando se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras;

d) Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

Artigo 14.° Zonas de caça

1 — As zonas de caça a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:

a) Interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração;

b) Interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições espe-' cialmente acessíveis, podendo ser geridas, designadamente, por autarquias;

c) Interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;

d) Interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética;

e) Interesse rural, a constituir por forma a privilegiar a gestão integrada das diversas actividades associadas aos espaços agro-silvo-pastoris privados, rentabilizando os recursos próprios destes espaços.

2 — O Estado pode transferir para as autarquias locais, associações de caçadores, de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente ou para outras entidades colectivas integradas por estas:

a) A gestão das zonas de caça de interesse nacional;

b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal.

3 — A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas c), d) e é) do n.° 1 está sujeita ao pagamento de taxas.

4 — O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido para metade, quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos na alínea ¿0 do n.° 1.

5 — O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.

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Artigo 15.°

Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça

1 — Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for caso disso, aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, compete:

a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça a constituir em cada município ou região cinegética;

b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça.

2 — A área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50 % da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

Artigo 16°

Criação das zonas de caça

1 — As zonas de caça são criadas pelo Governo, através de portaria que, nos casos de zonas de interesse turístico, associativo e rural, estabelece os termos da concessão.

2 — O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.

3 — As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.

4 — Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.

Artigo 17.° Acesso às zonas de caça

1 — Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.

2 — Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade, a regular:

a) Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas integrados;

b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c) Ós caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d) Os demais caçadores.

3 — Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.

4 — As zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

5 — Às zonas de caça de interesse rural têm acesso os caçadores para tal autorizados pelo respectivo gestor, nos termos a regular.

Artigo 18.° Terrenos de caça condicionada É proibido caçar sem consentimento de quem de direito:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular;

b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções.

Artigo 19." Terrenos não cinegéticos

1 — Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio, os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.

2 — Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:

d) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, estradas nacionais, linhas de caminho de ferro e praias de banho, bem como em quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Aeródromos e estradas secundárias;

c) Aparcamentos de gado.

capítulo rv

Exercício da caça

Artigo 20."

Requisitos

1 — Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.

2 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Artigo 21." Carta de caçador

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.

2 — São condições para requerer a carta de caçador:

d) Ser maior de 16 anos;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;

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c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.

4 — A carta de caçador está sujeita a taxa.

5 — A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.

Artigo 22.° Dispensa da carta de caçador

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.

3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.

4 — Não podem beneficiar do disposto no n.° 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça

Artigo 23.° Licenças de caça

1 —As licenças de caça têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.

3 — As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.

Artigo 24.° Auxiliares dos caçadores

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 — Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

Artigo 25.° Seguro de responsabilidade civil

1 — Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

2 — As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Artigo 26.° Processos e meios de caça 1 —A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.

2 — A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizados.

3 — É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V Espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 27.°

1 — Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.

2 — As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães.

CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 28.°

Exercício perigoso da caça

1 — Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 um for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 29.°

Exercício da caça sob influência de álcool

Quem no exercício da caça apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.

Artigo 30.°

Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 — A infracção ào disposto nas alíneas a), b), c), d), e)> /) e g) do n.° 1 do artigo 6.° do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.

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Artigo 31.° Violação de meios e processos permitidos

1 — A utilização dos auxiliares referidos no n.° 2 do artigo 24.° do presente diploma fora das condições nele previstas é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo 26.° deste diploma.

Artigo 32.°

Falta de habilitação para o exercício da caça

Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com a pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias.

Artigo 33." Desobediência

1 — A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular, quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.

2 — A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 34." Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações de caça:

a) O facto descrito no artigo 29.°, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a 0,50 g/l;

b) A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 20.°;

c) A infracção ao disposto no artigo 25.°;

d) O não cumprimento pelas entidades gestoras de caça dos planos de gestão, ordenamento e exploração.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

d) De 30 000$ a 150 000$, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,80 gA;

b) De 15 000$ a 75 000$, no caso da alínea d), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,50 g/l;

c) De 5000$ a 750 000$ no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9 000 000$ o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 35.° Sanções acessórias

1 — A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

2 — A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.

3—A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda de armas e dos veículos que serviram à prática daquela.

4 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.

6 — As infracções cometidas pelas entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.

7 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.

8 — Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.

Artigo 36.° Pagamento voluntário

1 — O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e levantamento do auto de notícia.

2 — Se o infractor for não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.

3 — A falta de depósito referido no número anterior implica apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

Artigo 37.° Responsabilidade civil

1 — É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.°2 do artigo 493." do Código Civil.

2 — As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.

3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.

CAPÍTULO vn

Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado

Artigo 38° Competência do Governo

1 — Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvindo, quando for caso disso, o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

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2 — Compete ainda ao Governo:

a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;

b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias dc tempo e de lugar;

d) Criar e definir regiões cinegéticas;

é) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;

g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;

h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;

i) Definir as normas de atribuição de carta de caçador, realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;

j) Licenciar o exercício da caça; /) Definir as regras e métodos de detecção de álcool a quem se encontre no exercício da caça;

m) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais;

n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;

o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;

p) Criar áreas de refúgio de caça;

q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;

r) Incentivar e promover a investigação cientifica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;

s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;

r) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

Artigo 39.°

Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

1 — Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:

a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;

b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;

c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;

d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;

e) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;

f) Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.

2 — Nas áreas classificadas compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as demais competências mencionadas no número anterior.

Artigo 40.° Fiscalização da caça

1 — o policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às autoridades a quem venha a ser atribuída essa competência, designadamente as de âmbito municipal.

2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

Artigo 41.° Receitas do Estado Constituem receitas do Estado:

a) o produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;

b) o produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;

c) o produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

capítulo vni

Participação da sociedade civil

Artigo 42.°

Participação da sociedade civil

1 — a participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos

nos artigos seguintes.

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2 — Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43." e 44.°

Artigo 43.°

Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

É criado junto do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;

c) Exercício da caça;

d) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

Artigo 44.°

Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna

Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.

CAPÍTULO LX Organização venatóría

Artigo 45.°

1 — O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei

2 — As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente lei deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:

a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça:

b) Zelar e fomentar o cumprimento das normas legais sobre a caça;

c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;

d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;

e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que

para o efeito tenham por convenientes.

3 — 0 reconhecimento das organizações representativas dos caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 46.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de um ano, regulará a presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos exigíveis para o exercício da caça;

b) Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;

c) Regime de criação e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;

d) Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;

é) Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

f) Reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;

g) Campos de treino de caça;

h) Constituição, atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação da fauna regionais e municipais;

i) Organização venatoria; j) Fiscalização da caça;

O Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça; m) Regime do direito à não caça;

n) Condições para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;

o) Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território nacional.

Artigo 47.° Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, a introduzir por decreto legislativo regional. •

Artigo 48."

Terrenos não ordenados

Enquanto todo o território nacional não estiver cinegéticamente ordenado, a caça nos terrenos cinegéticos não ordenados permanecerá sujeita a normas gerais.

Artigo 49.°

Concessões de caça

As concessões atribuídas ao abrigo da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.

Artigo 50."

Conversão das concessões

No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.

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Artigo 51.° Revogação

São revogados a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 136/96, de 14 de Agosto, mantendo-se em vigor os diplomas regulamentares que os executam em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 52.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 63/VII

ASSUNÇÃO IMEDIATA DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A FIM DE ESTABELECER PLENA RECIPROCIDADE AO ARTIGO 12.» DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PERMITIR A APLICAÇÃO DA MESMA RECIPROCIDADE DE DIREITOS AOS CIDADÃOS DOS DEMAIS PAÍSES INTEGRANTES DA CPLP.

Durante o processo de revisão constitucional, recentemente terminado, Deputados do PSD, logo acompanhados por Deputados de todos os demais partidos, apresentaram uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 15.°

Eram simples e claros tanto o seu fundamento como as razões que a motivaram.

Tratava-se de fazer cumprir completamente a reciprocidade de direitos políticos que a generosa alteração à Constituição brasileira tornou ainda mais irrecusável.

A pedido do Partido Socialista a proposta não foi discutida em Plenário no primeiro dia dos trabalhos. Estava-se, então, nas vésperas do início da visita ao Brasil do Primeiro-Ministro.

Só no último dia dos trabalhos de revisão o Partido Socialista anuiu à discussão e votação da proposta e, surpreendentemente, votou contra.

Esta posição do Partido Socialista impediu que a revisão constitucional ordinária acolhesse a alteração.

Estava assim criado, pela recusa do Partido Socialista, um problema cuja dimensão o líder do Grupo Parlamentar do PSD realçou na sua intervenção após a votação do novo texto, dando-se conta das particulares circunstâncias que o acompanharam:

Tudo isto é mais incompreensível quanto foi o próprio Primeiro-Ministro que ainda em Julho passado, no Brasil, criou a expectativa pública quanto à consagração deste princípio. E mais grave ainda: tudo isto sucede em vésperas da partida do Presidente da

República justamente para uma viagem de Estado ao Brasil.

O PSD compreendeu, em devido tempo, a importância política do tema. Outros o não fizeram!

E hoje o País está confrontado com uma querela que coloca uma dificuldade acrescida à comunidade dos países de língua portuguesa e ao entendimento da opinião pública dos países envolvidos.

Tão grave tem sido o clamor da incompreensão do sucedido que o Sr. Presidente da República, em plena visita oficial ao Brasil, chegou a concordar com uma revisão extraordinária da Constituição.

Os Deputados do PSD têm a consciência tranquila da oportunidade, conveniência e irrecusabilidade da sua iniciativa.

A abertura de um processo de revisão extraordinária que agora se propõe, a que acrescentamos a reapresentacão da proposta de substituição nos exactos termos em que ela foi depositada na Mesa da Assembleia da República, é a única forma de ultrapassar o impasse.

O Sr. Presidente da República está mais desperto para o problema, o Partido Socialista já teve tempo suficiente para a pensar melhor e decidir bem, corrigindo o erro cometido — as relações entre os países de expressão portuguesa, designadamente entre o Brasil e Portugal, exigem-no.

Os Deputados do PSD não brincam com os processos de revisão constitucional, não hesitam, não andam distraídos.

Esta questão, que é uma questão de Estado de uma importância excepcional, exige uma medida também ela excepcional, que é a única possível e adequada.

Ao reapresentar a proposta de Julho passado, os Deputados do PSD não desejam fazer combate político; querem apenas reafirmar a sua disponibilidade — no discurso e na iniciativa — para resolver uma situação que está a ter prejuízos óbvios para Portugal.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, ao abrigo do artigo 284.°, n.° 2, da Constituição, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 284.°, n.° 2, da Constituição, assume de imediato poderes constituintes a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição que, mediante a substituição do n.° 3 do seu artigo 15.°, cujo projecto de lei se anexa, estabeleça plena reciprocidade com o artigo 12." da Constituição da República Federativa do Brasil e permita a aplicação da mesma reciprocidade de direitos aos cidadãos dos demais países integrantes da CPLP.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 1997.— Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar — Pedro Roseta — Carlos Encarnação.

ANEXO

Projecto de lei de revisão constitucional n.e5/VII

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do artigo 285.°, n.° 1, da Constituição, na sequência do projecto de resolução da Assembleia da

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República de que este é anexo, vêm apresentar o seu projecto de revisão constitucional nos termos seguintes:

Artigo único. On.°3 do artigo 15.° da Constituição da República Portuguesa passa a ter a redacção abaixo indicada:

Arügo 15.° Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3 — Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e dos demais Estados de língua oficial portuguesa, com residência permanente em Portugal, são reconhecidos, nos termos da lei, mediante observância das convenções internacionais e em condições de reciprocidade, os direitos próprios dos cidadãos portugueses, com excepção do direito de acesso ao serviço nas Forças Armadas, à carreira diplomática e aos cargos seguintes:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

e) Presidente do Tribunal Constitucional.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 1997.—Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar — Pedro Roseta — Carlos Encarnação.

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.fi112/VII, de admissibilidade do projecto de resolução.

O presente projecto de resolução vem fundamentado numa proposta de alteração do n.° 3 do artigo 15.° da Constituição, em tudo igual a outra que foi rejeitada no decurso da última revisão ordinária. É, por outra via, apresentado no decurso*da mesma sessão legislativa em que se verificou aquela rejeição.

Tem sido defendido que este facto faz precludir o correspondente direito de iniciativa por aplicação do disposto no n.°4 do artigo 170.° da Constituição (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário ao artigo 285.° da Constituição da República Portuguesa). Não é este, porém, o meu entendimento. A Constituição prevê que a Assembleia da República possa assumir poderes extraordinários de revisão «em qualquer momento» e não coloca qualquer outra condição que não seja a votação «por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções».

É, assim, irrelevante o fundamento substantivo invocado pelos Deputados requerentes até porque, assumidos que sejam poderes de revisão extraordinária — se for esse o caso —, outros projectos podem ser apresentados versando outras matérias, a menos que faça vencimento impositivo a restrição temática que os requerentes parece proporem. Mas a simples possibilidade teórica de outros projectos com formulações diversas, ainda que sobre o mesmo tema, exclui neste momento a referida preclusão.

Admito, por isso, o presente projecto de resolução, que deverá ser anunciado pela Mesa, inclusive para efeitos de eventual recurso, na primeira sessão plenária após a retoma dos trabalhos parlamentares.

Quanto ao anexo ao presente projecto de resolução, contendo, desde já, a antecipação do projecto de lei de revisão da Constituição que os Srs. Deputados subscrito-

res se propõem apresentar na altura própria, considero que o juntaram a título meramente ilustrativo ou mesmo justificativo do presente projecto de resolução. Mas a sua apresentação só terá sentido e será relevante após a aprovação do projecto de resolução agora apresentado.

A assunção pela Assembleia da República de poderes de revisão extraordinária é condicionante da válida apresentação de projectos de lei de revisão.

Registe-se. Notifique-se e publique-se.

Distribua-se, desde já, oficiosamente, o teor deste despacho pelas direcções dos grupos parlamentares e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 54/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, OS ACTOS E DECLARAÇÕES DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL RELATIVOS AO CONGRESSO DE SEUL, DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a proposta de resolução n.° 54/VII, que aprova os actos e declarações da União Postal Universal (UPU) relativos ao Congresso de Seul, de 1994.

A União Postal Universal (UPU) é uma organização intergovernamental criada em Berna em Outubro de 1874. Tem um estatuto de organismo especializado da ONU.

Cumpre-lhe garantir a liberdade do tráfego das correspondências postais em todo o território dos Estados membros da União, assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e favorecer o desenvolvimento da colaboração internacional.

O acto fundamental da UPU é a sua Constituição, que enuncia os seus objectivos e regras fundamentais. O Congresso Postal Universal é a autoridade suprema da União, reunindo os plenipotenciários de todos os países membros, em princípio, todos os cinco anos.

As normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional, bem como as que regem os serviços de correspondências, são enunciados na Convenção Postal Universal e no seu Regulamento Geral, dois dós actos que ligam todos os países membros.

A língua oficial é o francês, embora o Congresso de Seul tenha adoptado o inglês como língua de trabalho da Secretaria Internacional. Portugal e o Brasil têm garantido o funcionamento do Grupo Linguístico Português, que engloba também os PALOP, a fim de assegurar a interpretação simultânea e a tradução de todos os documentos e publicações.

Portugal, conjuntamente com mais 21 países, é membro fundador e tem, desde então, participado com regularidade em todos os trabalhos, tendo, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.° 36-A/95, procedido à ratificação dos instrumentos actualmente em vigor — os actos de Washington, .de 1989.

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Importa salientar dois factos:

Em primeiro lugar, que todos os Estados membros da União Europeia fazem parte da UPU, tendo assinado os actos do Congresso de Seul;

Em segundo lugar, que o Programa do XHI Governo Constitucional aponta, no que se refere às comunicações, para o reforço da posição de Portugal através da concretização de alianças internacionais, por forma a garantir a continuidade da sua participação no tráfego internacional e na dinamização dos serviços postais.

As alterações introduzidas neste Congresso visam adaptar a legislação postal universal às transformações que o sector tem vindo a sofrer. São essencialmente de natureza político-regulamentar e operacionais.

No primeiro caso contam-se alterações ao regime linguístico, à revisão dos princípios orientadores da União em matéria de financiamento e à introdução da temática da separação de funções regulamentares e operacionais.

No segundo, ou seja, ao nível das alterações operacionais, salienta-se a definição de uma nova modalidade de correio, «correio em quantidade», novo sistema de classificação de correspondência baseado na velocidade dos envios, introdução de regulamentação sobre ligações telemáticas entre administrações e ainda sobre novos serviços, como, por exemplo, o correio electrónico.

Para além destas alterações, o XXI Congresso entendeu por bem introduzir modificações no próprio funcionamento da União, substituindo alguns dos antigos órgãos por outros com renovadas atribuições.

Por fim, alguns dos próprios actos da União sofreram reestruturações formais a fim de dotar a regulamentação da UPU de flexibilidade, simplicidade e clareza.

Em síntese, foram os seguintes os actos e as declarações aprovadas, e agora presentes, para ratificação:

Quinto Protocolo Adicional à Constituição da UPU; Declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos;

Regulamento Geral da UPU e anexo; Convenção Postal Universal e seu Protocolo Final; Acordo Referente às Encomendas Postais e Protocolo Final;

Acordo Referente aos Vales Postais;

Acordo Referente aos Envios contra Reembolso.

O Quinto Protocolo Adicional à Constituição da UPU contém modificações, a saber: uniões restritas e acordos especiais permitidos aos países membros, desde que neles não sejam introduzidas disposições menos favoráveis para o público do que as previstas nos actos; substituição dos órgãos anteriores, Conselho Executivo e Conselho Consultivo de Estudos Postais, pelos actuais Conselho de Administração e Conselho de Exploração por razões de ordem técnico-administrativa e de operacionalidade.

O Regulamento Geral explicita o funcionamento dos órgãos, inclusive da Secretaria Internacional e da Direcção-Geral, as finanças, as classes de contribuição e pagamentos, as arbitragens e disposições finais.

A Convenção Postal Universal contém normas aplicáveis ao serviço postal internacional, prevendo a liberdade de trânsito da correspondência através de meios mais seguros e das vias mais rápidas, bem como disposições relativas aos envios de correspondência, tais como: sistemas de envio prioritários ou não, taxas de franquia e tarifas

preferenciais, serviços especiais de envio, correio electrónico, ligações telemáticas e responsabilidade das administrações postais.

Os vários acordos referentes a encomendas postais, vales postais e envios contra reembolsos regulamentam os serviços respectivos entre os países contratantes.

Assim, para além dos objectivos fundamentais da UPU, já referidos no terceiro parágrafo do presente relatório, este Congresso adoptou um ambicioso projecto de mudança, conhecido por «Estratégia Postal de Seul» (SPS), que é articulado à volta de quatro aspectos prioritários:

1) Responder com eficácia à evolução do mercado e às necessidades dos clientes;

2) Controlar e melhorar a qualidade dos produtos e serviços postais;

3) Adquirir maior autonomia de gestão e promover o desenvolvimento dos correios;

4) Por fim, melhorar a qualidade do pessoal dos correios e aumentar a sua motivação.

Estás são também medidas a concretizar até ao próximo Congresso da UPU, que se realizará em Pequim em 1999.

Importa, por fim, acrescentar que foi tida em conta a audição prévia dos CTT — Correios de Portugal, S. A., entidade envolvida nos trabalhos de preparação do Congresso.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 54/VII, que aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994, e tendo em conta a importância da matéria em análise, é de parecer que a mesma, porque cumpre as condições regimentais em vigor, está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, José Barradas. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 60A/II

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO, DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e i Cooperação.

Relatório Antecedentes

As relações entre as Partes têm-se regido pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Chile, assinado em Dezembro de 1990.

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A evolução da situação política e económica do Chile levou a que a União Europeia diligenciasse no sentido de aprofundar as relações existentes, coincidindo com um pedido oficial das autoridades chilenas no mesmo sentido em Junho de 1994.

E foi nesse sentido que, em Dezembro de 1994, o Conselho Europeu de Essen propôs à Comissão a concretização de medidas deliberativas.

Em Maio de 1995 a Comissão aprovou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu «para um reforço da relação entre a União Europeia e o Chile».

E em Julho de 1995, o Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um projecto de directrizes de negociação para um novo acordo, o que foi aprovado pela Comissão em Outubro de 1995, tendo sido apresentado ao Conselho dos Assuntos Gerais em Novembro.

Em Dezembro de 1995 a União Europeia e o Chile comprometeram-se, através de uma declaração conjunta, a reforçar o diálogo político.

Concretizando os objectivos definidos em Janeiro de 1996, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Chile, tendo em vista a conclusão do presente Acordo Quadro, que veio a ser assinado em 22 de Junho durante o Conselho Europeu de Florença.

Conteúdo

O título i define que o Acordo se fundamenta no respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos fundamentais e que visa, através da preparação da liberalização de todos os intercâmbios, lançar as bases de uma associação de carácter político e económico entre as partes.

O título n refere o compromisso no método do diálogo político regular sobre as questões internacionais de interesse comum.

O título tu identifica os diversos itens dos intercâmbios comerciais a liberalizar e das condições de cooperação a favorecer, realçando-se «as normas de origem que promovam o recurso aos contributos regionais a fim de estimular a integração, assim como sistematiza os artigos da cooperação:

Normalização, acreditação, certificação, metodologia

e avaliação; Matéria aduaneira; Importação temporária; Estatística;

Propriedade intelectual; Contratação pública.

O título iv trata a cooperação económica, estabelecendo a programática das prioridades, da cooperação industrial, dos serviços, da ciência, tecnologia, energia, transportes, informação e telecomunicações, protecção do ambiente, finanças e desenvolvimento social, agricultura, Administração Pública e integração regional.

Tratando também os incentivos ao investimento, debruça-se ainda sobre a cooperação interinstitucional, a cooperação na informação e cultura, bem como na formação e ensino e na protecção do consumidor.

Um artigo refere especificamente a cooperação na pesca marítima, gizando o possível estreitamente da cooperação no sector, que poderá levar à conclusão de um acordo de pesca.

Particularmente relevante é a definição da cooperação em matéria de luta contra a droga e tráfico de estupefacientes.

Quantos aos meios, objecto do título vn, realça-se o convite ao Banco Europeu de Investimentos para agir no Chile, a criação de um conselho conjunto do Acordo Quadro assistido por uma comissão mista e por uma subcomissão comercial mista.

O título vm, «Das disposições finais», define que o novo Acordo Quadro substituirá o de Dezembro de 1990.

Conclusão

O Acordo visa o estreitamento das relações entre as Partes com base na reciprocidade e interesse comum, particularmente através da liberalização progressiva e recíproca de todas as trocas.

É um Acordo inserido numa dinâmica de construção do futuro, para uma associação de carácter político e económico com vínculos mais profundos em conformidade com a OMC.

Tanto na vertente política como nos domínios da cooperação comercial e económica, o Acordo Quadro insere-se no processo de integração regional e cooperação inter-regional, considerado, tanto pelo Governo como pela União, a resposta mais adequada à mundialização e globalização da economia.

Pelo que a aprovação da proposta de resolução n.° 60/ VII, que visa a ratificação do Acordo Quadro, é um importante passo para o estreitamento da relação transatlântica com a América do Sul, surgindo como um complemento aos sucessos já obtidos no Acordo com o MERCOSUL.

Parecer

A proposta de resolução n.° 60/V1I preenche o quesitos constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Pedro Batista. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP (o PCP discordou do sentido do relatório, nomeadamente das suas conclusões).

Rectificação ao n.a52, de 18 de Junho de 1997

No sumário, col. I.\ a seguir a «N.° I20/VU—Autorização para contracção de empréstimos externos» deve acrescentar-se «(ALRA)».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n" 8819/85

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