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Quinta-feira, 25 de Setembro de 1997

II Série-A — Número 75

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro..........

Proposta de resolução n.° 707VII:

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica, adoptado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959 ......

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCELA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos i, n, ni, iv e v e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, PCR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Babeos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República da Moldávia, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República da Moldávia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República da Moldávia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os Desafios da Mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Moldávia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna, de Abril de 1993; ■

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Reconhecendo os esforços da República da Moldávia para criar sistemas político e económico que respeitem o princípio do Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos dos indivíduos pertencentes a minorias, e a existência na República da Moldávia de um regime pluripartidário, com eleições livres e democráticas, bem como a prossecução da liberalização económica;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República da Moldávia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilateriais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República da Moldávia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República da Moldávia no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo -Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

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Congratulando-se e reconhecendo a importância dos esforços envidados pela República da Moldávia, tendo em vista a transição de país de comércio de Estado, com economia de planeamento central, para uma economia de mercado;

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas da empresa, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social e financeiro, bem como para a cooperação cultural;

- Apoiar os esforços da República da Moldávia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia, pelos princípios de Direito Internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e .da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da

dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Moldávia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título ih e o artigo 48.°, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 82.° pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Moldávia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da República da Moldávia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a República da Moldávia se tornar Parte Contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 6.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Moldávia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República da Moldávia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;

- Assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança da Europa, do respeito dos princípios da democracia, do

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respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

Artigo 7.°

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 8.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da República da Moldávia e representantes da Comunidade;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias,

- Procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 9.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 87.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 10.°

1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relacionados com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- As normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedias a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 e no n.° 3 do artigo 11.° não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Moldávia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República da Moldávia aos outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

2 — Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

3 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

4 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 13.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.° e 21.° e no anexo u do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Moldávia e da Comunidade importadas respectivamente na Comunidade e na República da Moldávia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 14.°

1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto

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no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

Artigo 15.°

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:

/) N.os 1, 2, 3, 4a, 4b, 4d e 5 do artigo vn;

ii) Artigo VIII; iü) Artigo IX; íV) Artigo X.

Artigo 16.°

. As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 17.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2.— Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 18.°

O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.°, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação, nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com

base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou

restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 20.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 14 de Maio de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 21.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 13.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República da Moldávia, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 22.°

0 comércio de produtos nucleares será levado a cabo nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se for necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Moldávia.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições de trabalho

Artigo 23.°

1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para asse-

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gurar que os trabalhadores moldavos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva dà legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Moldávia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República da Moldávia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança social

As Partes celebrarão acordos para:

i) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade moldava legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;

- Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

ü) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na República da Moldávia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na República da Moldávia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea t).

Artigo 25.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Moldávia ou dos Estados membros.

Artigo 26.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 27°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 28.°

O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.°, 26.° e 27.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 29.°

1— a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades moldavas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Moldávia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b).A República da Moldávia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

O tratamento referido nos n.os 1 e 2 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na República da Moldávia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

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Artigo 30.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 101.°, o artigo 29.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

Essas actividades consistem, nomeadamente:

a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 31.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da República da Moldávia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Moldávia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída respectivamente nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Moldávia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Moldávia, só será consi-

derada uma sociedade da Comunidade ou da República da Moldávia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República da Moldávia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Moldávia, definidas na alínea a), exercerem actividades

económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Moldávia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos interna-, cionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Moldávia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da comunidade ou da República da Moldávia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Moldávia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo ih, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Moldávia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 32.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

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Artigo 33.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 34.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo l, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República da Moldávia estabelecida no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República da Moldávia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República da Moldávia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção-geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem um profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa

deverá ter o seu estabelecimento principal no

território de uma Parte c a transferência deve

efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 35.°

c

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 43.°; as hipóteses previstas no artigo 43.° regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 50.°, o Governo da República da Moldávia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Moldávia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Moldávia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Moldávia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Moldávia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Moldávia naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Moldávia

Artigo 36.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República da Moldávia estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 37.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Moldávia um sector de serviços orientado para o mercado.

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Artigo 38.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o principio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República da Moldávia e vice-versa.

Artigo 39.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 96.°, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições dc acesso

recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 40.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 41.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 40.°

Artigo 42.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Moldávia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, iu e iv.

Artigo 43.°

A partir do 1." dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 44.°

Para efeitos dos capítulos u, m e tv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República da Moldávia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 45.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pe/as Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos

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acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República da Moldávia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 46.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o disposto nos capítulos n, m e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República da Moldávia entrar ou residir no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Moldávia;

- A filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Moldávia nacionais dos Estados membros;

- A sociedades da República da Moldávia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia fornecer pessoal moldavo para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 47.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República da Moldávia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor dó presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n do título iv, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos cor-

rentes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República da Moldávia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República da Moldávia e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República da Moldávia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda moldava na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República da Moldávia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República da Moldávia no FMI. A República da Moldávia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República da Moldávia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Moldávia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou menetária na Comunidade ou na República da Moldávia, a Comunidade e a República da Moldávia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Moldávia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

TÍTULO VI

Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 48.°

1 — As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia.

2 — Para cumprir os objectivos referidos no n.° 1:

2.1 — As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.

2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT, ou a prestação de serviços, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia.

2.3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda OU a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.

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2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

2.5 — No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a República da Moldávia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia, contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.6 — O período definido nos n.os 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 — A pedido da Comunidade ou da República da Moldávia, podem realizar-se consultas, no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.os 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.

4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 — As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.

Artigo 49.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo m, a República da Moldávia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo in nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

Artigo 50.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Moldávia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação moldava e a da Comunidade. A República da Moldávia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 —A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira,

direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade prestará à República da Moldávia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VII Cooperação económica

Artigo 51.º

1 — A Comunidade e a República da Moldávia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Moldávia. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República da Moldávia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística e económica e drogas.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Moldávia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

6 — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.° 3.

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Artigo 52.°

Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover,

nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;

- A participação da Comunidade nos esforços da República da Moldávia para reestruturar e modernizar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;

- A protecção do ambiente;

- A adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;

- A conversão do complexo militar-industrial.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 53.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Moldávia;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Moldávia;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Moldávia;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 54.° Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 55.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos moldavos.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão:

- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 56.°

Sector mineiro e matérias-primas

1 — As partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 57.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida. nos termos do disposto no artigo 58."

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

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Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 58.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República da Moldávia, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Moldávia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República da Moldávia no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo 59.°

Agricultura e sector agro-industria)

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária; a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República da Moldávia e o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos moldavos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas moldavas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 60.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Formulação de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- Modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia.

Artigo 61.° Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública'.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualificação de água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e de carácter orçamental;

- Alterações climáticas globais;

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- Educação e sensibilização para os problemas do

ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 62.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

2 — Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Moldávia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatabilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

- Modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 63.°

Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão de redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 64.° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos mútuos universalmente aceites;

- Desenvolvimento das finanças públicas e das respectivas instituições na República da Moldávia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal no domínio orçamental;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República da Moldávia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Moldávia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 65.° Política monetária

A pedido das autoridades moldavas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este pais no reforço do seu próprio sistema monetário, na prossecução da convertibilidade da sua moeda e na adaptação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu; o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

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Artigo 66.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordara na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e

do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 67.°

Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 68.° Cooperação em matéria social

3 —No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá nomeadamente assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais 1 de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de

incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República da Moldávia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Moldávia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 69.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

r Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 70.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República da Moldávia.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 71.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República da Moldávia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 72.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente o intercâmbio de informações em matéria de trabalhos legislativos e reformas institucionais, a introdução de

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sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações

prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os respresentantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 73.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República da Moldávia do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e moldavo;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 76.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 74.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Moldávia.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico moldavo aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Moldávia.

Artigo 75.°

Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem

como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República da Moldávia no processo de reforma económica, proporcionado o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelarar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 76.°

Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 77.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 78.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 79.°, 80.° e 81.°, a República da Moldávia benefeciará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelarar o seu processo de transformação económica.

Artigo 79.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 80.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as

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necessidades da República da Moldávia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 81.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.

TÍTULO X Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 82.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 83.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Moldávia.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República da Moldávia.

Artigo 84.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da moldávia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República da Moldávia.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode alegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 85.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 86.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração, a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 87.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Moldávia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 88.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República da Moldávia.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República da Moldávia, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 89.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 90.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Moldávia;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição

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em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 91.°

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 92.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República da Moldávia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República da Moldávia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais moldavos ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação aos contribuintes que não se encontrem em

situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 93°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 94.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.°, .18.°, 93.° e 99.°

Artigo 95.°

O tratamento concedido à República da Moldávia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 96.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Moldávia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 97.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 98.° .

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de dez anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 99.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

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2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para um análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 100.°

Os anexos i, n, ni, iv e v, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 101.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e República da Moldávia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 102.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da República da Moldávia.

Artigo 103.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 104.°

O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 105.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Moldávia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 106.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Moldávia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data -de entrada em vigor do acordo provisório.

Hecho en Bruselas, el veintocho de noviembre de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfaerdiget i Bruxelles den otteogtyvende november nitten hundrede og fire og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten November neunzehnhundertvierundneunzig.

'Eytve otic BpucjéXXeç, onç eikocti októj NoeuPpíou XÍXioc ewiaKÓcnot Evtvfjvra TÉoaepa.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit novembre mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Fatto a Bruxelles, addi' ventotto novembre millenovecentonovantaquattro.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste november negentienhonderd vierennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro.

Intocmit la Bruxelles în a douãzeci si opta zi a lunii noiembrie în anui o mie noua sute nouãzeci si patru.

Pour le Royaume de Belgique: Voor net Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Für die Bundesrepublik Deutschland:

not Tqv EAXqvtKf) AquOKpotTÍct:

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Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Pela República Portuguesa:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften:

Tia -ne. EupwTrctïicéç, KotvÔTnrec;:

For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias:

Pentru Republica Moldava: ANEXO I

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República da Moldávia aos Estados independentes nos termos do n.° 3 do artigo 10."

1 — Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão:

Não são aplicados direitos de importação;

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;

Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 — Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Moldávia ou por estes países.

Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3 — Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial para pagamentos correntes.

4 — Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial de

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preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.

5 — Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — condições especiais de trânsito.

6 — Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXOU

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13. °

1 — A República da Moldávia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2 — Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves,' sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 — Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Moldávia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5 — A República da Moldávia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III

Convenções sobre direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidas no n.° 2 do artigo 49.°

1 — O n.° 2 do artigo'49.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 49.° se aplique a outras convenções

multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3. — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Tratato de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Moldávia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Moldávia á outro país da ex-URSS.

ANEXO IV

Reservas da Comunidade em relação ao rt.° 1, alínea b), do artigo 29.°

Exploração mineira. — Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca. — Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis. — Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio. — O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiofusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.

Serviços reservados. — Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais. — Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura. — Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não

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controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a uma autorização.

Serviços das agências noticiosas. — Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO V

Reservas da República da Moldávia em relação ao n.° 2, alínea a), do artigo 29.°

Alguns aspectos do processo de privatização estão sujeitos a condições ou a restrições.

Compra e venda de prédios rústicos e de florestas.

Organização de jogos de azar, apostas, lotarias e outras actividades similares.

Serviços bancários. — O capital mínimo exigido para a constituição de uma filial moldava de uma sociedade de um país terceiro é de 2 milhões de dólares americanos.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

6) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente ym pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas

ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 —. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

d) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira;

d) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente, quando obtenham informações relativas a:

-Operações que„ tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

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Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

.2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios, e Outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 —As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

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Artigo 11.°

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que titulo ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.°

Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República da Moldávia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados,, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados

entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República da Moldávia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 —Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Babeos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Moldávia, por outro, reunidos em 28 de Novembro do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 4.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 17.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 18.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 29.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 30.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.° e no artigo 42.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 49.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 99° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da

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Moldávia tomaram igualmente nota da declaração unilateral do Governo Francês que acompanha a presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e* os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades.

Declaração comum relativa ao artigo 4.°

• As Partes entendem que, caso seja negociada a criação de uma zona de comércio livre nos termos do artigo 4.°, as negociações devem abranger todos os produtos objecto de comércio entre as Partes.

Declaração comum relativa ao artigo 17.°

A Comunidade e a República da Moldávia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18.°

Entende-se que o disposto no artigo 18.° não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Declaração comum relativa ao artigo 29.°

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos iv e v e do disposto nos artigos 43.° e 46.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 29.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.

Declaração comum relativa ao artigo 30.°

A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na República da Moldávia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.

Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 31.°

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.° e no artigo 42.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

-A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 49.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 99.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 99.°, os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2."

Declaração unilateral do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades

A — Carta da República da Moldávia Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.

Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao

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estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Moldávia:

B — Carta da Comunidade Ex.™ Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.a com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de Incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.

Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome das Comunidades Europeias:

À margem do Acordo Troca de cartas relativa às consequências do alargamento

Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje e confirmo que, caso se torne necessário introduzir qualquer alteração no presente Acordo em consequência de um alargamento da Comunidade, tal alteração será objecto de consultas entre as Partes nos termos do artigo 82.° e, neste contexto, será tomado em consideração, na medida do possível, o carácter das relações comerciais e económicas bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados que aderem à Comunidade.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo da República da Moldávia quanto ao teor dâ presente carta.

À margem do Acordo Declaração unilateral da República da Moldávia

Tendo em conta a importância do sector vinícola para a economia moldava, a República da Moldávia manifesta o seu interesse em negociar com a Comunidade um acordo bilateral sobre o comercio no domínio dos vinhos.

À margem do Acordo Declaração da Comunidade

A Comunidade compromete-se a prestar assistência técnica sob a forma de seminários ou outros meios adequados, de forma a possibilitar às autoridades e aos operadores económicos moldavos beneficiar plenamente das vantagens actualmente concedidas pela Comunidade a este país ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).

Hecho en Bruselas, el veintiocho de noviembre de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfaerdiget i Bruxelles den otteogtyvende november nitten hundrede og fire og halvferns.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten November neunzehnhundertvierundneunzig.

'Evive onç BpuÇéXXeç, onç, eúcooi oktw Noeupptbu XiAia ewtaicóoia evevíjvra ooepa.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of November in the year one thousand nine hundred and nine-ty-four.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit novembre mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Fatto a Bruxelles, addi' ventotto novembre mille-novecentonovantaquattro.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste november negentienhonderd vierennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro.

íntocmit la Bruxelles in a douãzeci §i opta zi a lunii noiembrie in anui o mie nouã sute nouãzeci §i patru.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

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Tio Tf)v EXÂnviKn. AriuoKpana:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Pela República Portuguesa:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europasiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: riet Ttç EupwrraÏKÉç Koivôtt)T£ç.: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias:

Pentru Republica Moldava:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 70/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, ADOPTADO PELO CONSELHO DE GOVERNADORES EM 1 DE JULHO DE 1959.

Nós termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica, adoptado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Artigo 2.°

São formuladas as seguintes reservas e declarações quanto ao texto do referido Acordo:

a) Artigo v, secção 12, alínea d), e artigo vi, secção 18, alínea a), üi) —será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10.°);

b) Artigo vi, secção 18, alínea a), ü) — os funcionários da AIEA que sejam recrutados localmente, que tenham nacionalidade portuguesa ou sejam estrangeiros residentes permanentes em Portugal, não beneficiarão desta isenção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

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agreement on the privileges and immunities op the international atomic energy agency

Whereas article xv, C, of the Statute of the International Atomic Energy Agency provides that the legal capacity, privileges and immunities referred to in that article shall be defined in a separate agreement or agreements between the Agency, represented for this purpose by the Director General acting under the instructions of the Board of Governors, and the Members;

Whereas an Agreement Governing the Relationship between the Agency and the United Nations has been adopted in accordance with article xvi of the Statute; and

Whereas the General Assembly of the United Nations, contemplating the unification as far as possible of the privileges and immunities enjoyed by the United Nations and by the various agencies brought into relationship with the United Nations, has adopted the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, and a number of Members of the United Nations have acceded thereto:

The Board of Governors:

1 — Has approved, without committing the Governments represented on the Board, the text below, which in general follows the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies; and

2 — Invites the Members of the Agency to consider and, if they see fit, to accept this Agreement.

ARTICLE I Definitions

Section 1

In this Agreement:

/) The expression «the Agency» means the International Atomic Energy Agency;

ii) For the purposes of article m, the words «prop-erty and assets» shall also include property and funds in the custody of the Agency or administered by the Agency in furtherance of its statutory functions;

Hi) For the purposes of articles v and vm, the expression «representatives of Members» shall be deemed to include all Governors, representatives, alternates, advisers, technical experts and secretaries of delegations;

iv) In sections 12, 13, 14 and 27, the expression «meetings convened by the Agency» means meetings:

1) Of its General Conference and of its Board of Governors;

2) Of any international conference, symposium, seminar or panel convened by it; and

3) Of any committee of any of these bodies;

v) For the purposes of articles vi and ix, the expression «officials of the Agency» means the Director General and all members of the staff of the Agency except those who are locally recruited and assigned to hourly rates.

ARTICLE II

Juridical personality

Section 2

The Agency shall possess juridical personality. It shall have the capacity a) to contract, b) to acquire and dispose of immovable and movable property and c) to institute legal proceedings.

ARTICLE III Property, funds and assets

Section 3

The Agency, its property and assets, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.

Section 4

The premises of the Agency shall be inviolable. The property and assets of the Agency, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.

Section 5

The archives of the Agency, and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable, wherever located.

Section 6

Without being restricted by financial controls, regulations ortnoratoria of any kind:

a) The Agency may hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;

b) The Agency may freely transfer its funds, gold or currency from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.

Section 7

The Agency shall, in exercising its rights under section 6, pay due regard to any representations made by the Government of any State party to this Agreement in so far as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the Agency.

Section 8

The Agency, its assets, income and other property shall be:

a) Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Agency will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;

b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in

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respect of articles imported or exported by the Agency for its official use; it is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the country into which, they were imported except under conditions

agreed to with the Government of that country; c) Exempt from duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.

Section 9

While the Agency will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the Agency is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, States parties to this Agreement will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.

ARTICLE IV Facilities in respect of communications

Section 10

The Agency shall enjoy, in the territory of each State party to this Agreement and as far as may be compatible with any international conventions, regulations and arrangements to which that State is a party, for its official communications, treatment not less favourable than that accorded by the Government of such a State to any other Government, including the latter's diplomatic mission, in the matter of priorities, rates and taxes for posts and telecommunications, and press rates for information to the press and radio.

Section 11

No censorship shall be applied to the official correspondence and other official communications of the Agency.

The Agency shall have the right to use codes and to dispatch and receive correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same immunities and privileges as diplomatic couriers and bags.

Nothing in this section shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between a State party to this Agreement and the Agency.

ARTICLE V Representatives of Members

Section 12

Representatives of Members at meetings convened by the Agency shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage, and in

respect of words spoken or written and all acts done by them in their official capacity, immunity from legal process of every kind;

b) Inviolability for all papers and documents;

c) The right to use codes and to receive papers

or correspondence by courier or in sealed bags;

d) Exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions, aliens registration or national service obligations in the State which they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions;

e) The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;

f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.

Section 13

In order to secure for the representatives of Members of the Agency at meetings convened by the Agency complete freedom of speech and complete independence in the discharge of their duties, the immunity form legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.

Section 14

Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which the representatives of Members of the Agency at meetings convened by the Agency are present in a Member State for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence.

Section 15

Privileges and immunities are accorded to the representatives of Members, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connexion with the Agency. Consequently, a Member not only has the right but is under a duty to waive the immunity of its representatives in any case where, in the opinion of the Member, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded.

Section 16

The provisions of sections 12,13 and 14 are not applicable in relation to the authorities of a State of which the person is a national or of which he is or has been a representative.

ARTICLE VI Officials

Section 17

The Agency shall from time to time make known to the Governments of all States parties to this Agreement the names of the officials to whom the provisions of this article and of article ix apply.

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Section 18

a) Officials of the Agency shall:

i) Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;

ii) Enjoy the same exemptions from taxation in respect of the salaries and emoluments paid to them by the Agency and on the same conditions as are enjoyed by officials of the United Nations;

Hi) Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;

iv) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank of diplomatic missions;

v) Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crises as officials of comparable rank of diplomatic missions;

vi) Have the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in question.

b) Officials of the Agency shall, while exercising the functions of an inspector under article xn of the Statute of the Agency or those of a project examiner under article xi thereof, and while travelling in their official capacity en route to and from the performance of these functions, enjoy all the additional privileges and immunities set forth in article vn of this Agreement so far as is necessary for the effective exercise of such functions.

Section 19

. The officials of the Agency shall be exempt from national service obligations, provided that, in relation to the States of which they are nationals, such exemption shall be confined to officials of the Agency whose names have, by reason of their duties, been placed upon a list compiled by the Director General of the Agency and approved by the State concerned.

Should other officials of the Agency be called up for national service, the State concerned shall, at the request of the Agency, grant such temporary deferments in the call-up of such officials as may be necessary to avoid interruption in the continuation of essential work.

Section 20

In addition to the privileges and immunities specified in sections 18 and 19 above, the Director General of the Agency, including any official acting on his behalf during his absence from duty, shall be accorded on behalf of himself, his spouse and minor children, the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys on behalf of themselves, their spouses and minor children, in accordance with international law. The same privileges and immunities, exemptions and facilities shall also be accorded to a Deputy Director General or official of equivalent rank of the Agency.

Section 21

Privileges and immunities are granted to officials in the interest of the Agency only and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Agency shall

have the right and the duty to waive the immunity of

any official in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived

without prejudice to the interests of the Agency. Section 22

The Agency shall co-operate at all times with the appropriate authorities of Member States to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuses in connexion with the privileges, immunities and facilities mentioned in this article.

ARTICLE VII Experts on missions for the Agency

Section 23

Experts (other than officials coming within the scope of article vi) serving on committees of the Agency or performing missions for the Agency, including missions as inspectors under article xn of the Statute of the Agency and as project examiners under article xi thereof, shall be accorded the following privileges and immunities so far as is necessary for the effective exercise of their functions, including the time spent on journeys in connexion with service on such committees or missions:

a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;

b) In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, immunity from legal process of every kind, such immunity to continue notwithstanding that the persons concerned are no longer serving on committees of, or employed on missions for, the Agency;

c) Inviolability for all papers and documents;

d) For the purposes of their communications with the Agency, the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;

e) The same facilities in respect of currency and exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;

f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.

Section 24

Nothing in subparagraphs c) and d) of section 23 shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between a State party to this Agreement and the Agency.

Section 25

Privileges and immunities are granted to the experts of the Agency in the interests of the Agency and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Agency shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case where, in its

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opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.

ARTICLE VIII Abuses of privilege

Section 26

If any State party to this Agreement considers that there has been an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement, consultations shall be held between that State and the Agency to determine whether any such abuse has occurred and, if so, to attempt to ensure that no repetition occurs. If such consultations fail to achieve a result satisfactory to the State and the Agency, the question whether an abuse of a privilege or immunity has occurred shall be settled by a procedure in accordance with section 34. If it is found that such an abuse has occurred, the State party to this Agreement affected by such abuse has the right, after notification to the Agency, to withhold from the Agency the benefits of the privilege or immunity so abused. However, the withholding of privileges or immunities must not interfere with the Agency's principal activities or prevent the Agency from performing its principal functions.

Section 27

Representatives of Members at meetings convened by the Agency, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting and officials within the meaning of section 1, v), shall not be required by the territorial authorities to leave the country in which they are performing their functions on account of any activities by them in their official capacity. In the case, however, of abuse of privileges of residence committed by any such person in activities in that country outside his official functions, he may be required to leave by the Government of that country, provided that:

a) Representatives of Members, or persons who are entitled to the immunities provided in section 20, shall not be required to leave the country otherwise than in accordance with the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredited to that country;

b) In the case of an official to whom section 20 is not applicable, no order to leave the country shall be issued by the territorial authorities other than with the approval of the Foreign Minister of the country in question, and such approval shall be given only after consultation with the Director General of the Agency; and, if expulsion proceedings are taken against an official, the Director General of the Agency shall have the right to appear in such proceedings on behalf of the person against whom they are instituted.

ARTICLE IX Laissez-passer

Section 28

Officials of the Agency shall be entitled to use the \3mted Nations laissez-passer in conformity with administrative arrangements concluded between the Director

General of the Agency and the Secretary-General of the United Nations. The Director General of the Agency shall notify each State party to this Agreement of the administrative arrangements so concluded.

Section 29

States parties to this Agreement shall recognize and accept the United Nations laissez-passer issued to officials of the Agency as valid travel documents.

Section 30

Applications for visas, where required, from officials of the Agency holding United Nations laissez-passer, when accompanied by a certificate that they are travelling on the business of the Agency, shall be dealt with as speedily as possible. In addition, such persons shall be granted facilities for speedy travel.

Section 31

Similar facilities to those specified in section 30 shall be accorded to experts and other persons who, though not holders of United Nations laissez-passer, have a certificate that they are travelling on the business of the Agency.

Section 32

The Director General, the Deputy Directors General and other officials of a rank not lower than head of division of the Agency, travelling on United Nations laissez-passer on the business of the Agency, shall be granted the same facilities for travel as are accorded to officials of comparable rank in diplomatic missions.

ARTICLE X Settlement of disputes

Section 33

The Agency shall make provision for appropriate modes of settlement of:

a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private character to which the Agency is a party;

b) Disputes involving any official or expert of the Agency who by reason of his official position enjoys immunity, if immunity has not been waived in accordance with sections 21 or 25.

Section 34

Unless in any case it is agreed by the parties to have recourse to another mode of settlement, all differences arising out of the interpretation or application of the present Agreement shall be referred to the International Court of Justice, in accordance with the Statute of the Court. If a difference arises between the Agency and a Member and they do not agree on any other mode of settlement, a request shall be made for an advisory opinion on any legal question involved, in accordance with article 96 of the Charter of the United Nations and article 65 of the Statute of the Court and the relevant provisions of the agreement concluded between the

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United Nations and the Agency. The opinion given by the Court shall be accepted as decisive by the parties.

ARTICLE XI Interpretation

Section 35

The provisions of this Agreement shall be interpreted in the light of the functions with which the Agency is entrusted by its Statute.

Section 36

The provisions of this Agreement shall in no way limit or prejudice the privileges and immunities which have been, or may hereafter be, accorded to the Agency by any State by reason of the location in the territory of that State of the Agency's Headquarters or regional offices, or of officials, experts, materials, equipment or facilities in connexion with Agency projects or activities, including the application of safeguards to an Agency project or other arrangement. This Agreement shall not be deemed to prevent the conclusion between the Agency and any State party thereto of supplemental agreements adjusting the provisions of this Agreement or extending or curtailing the privileges and immunities thereby granted.

Section 37

This Agreement shall not itself operate so as to abrogate, or derogate from, any provisions of the Statute of the Agency or any rights or obligations which the Agency may otherwise have, acquire or assume.

ARTICLE XII Final provisions

Section 38

This Agreement shall be communicated to every Member of the Agency for acceptance. Acceptance shall be effected by the deposit with the Director General of an instrument of acceptance, and the Agreement shall come into force as regards each Member on the date of deposit of that Member's instrument of acceptance. It is understood that, when an instrument of acceptance is deposited on behalf of any State, that State will be in a position under its own law to give effect to the terms of this Agreement. The Director General shall transmit a certified copy of this Agreement to the Government of every State now or hereafter becoming a Member of the Agency, and shall inform all Members of the deposit of each instrument of acceptance and of the filing of any notification of denunciation provided for in section 39.

It shall be permissible for a Member to make reservations to this Agreement. Reservations may be made

only at the time of the deposit of the Member's instrument of acceptance, and shall immediately be communicated by the Director General to all Members of the Agency.

Section 39

This Agreement shall continue in force as between the Agency and every Member which has deposited an instrument of acceptance for so long as that Member remains a Member of the Agency, or until a' revised agreement has been approved by the Board of Governors and that Member has become a party to this revised agreement, provided that if a Member files a notification of denunciation with the Director General this Agreement shall cease to be in force with respect to such Member one year after the receipt of such notification by the Director General.

Section 40

At the request of one-third of the States parties to this Agreement, the Board of Governors of the Agency shall consider whether to approve amendments thereto. Amendments approved by the Board shall enter into force upon their acceptance in accordance with the procedure provided in section 38.

Pursuant to the directions of the Director General, I hereby certify that the foregoing is a true copy of the Agreement oh the Privileges and Immunities of the International Atomic Energy Agency, as approved by the Board of Governors of the Agency on 1 July 1959, in the English, French, Russian and Spanish languages.

In testimony whereof, I, Gurdon W. Wattles, Acting Director of the Legal Division of the International Atomic Energy Agency, have caused the seal of the Agency to be fixed hereto and have subscribed my name, at the city of Vienna, on the 3rd day of February 1960.

Gurdon W. Wattles.

ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA

Considerando que o parágrafo C do artigo xv do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para esse fim pelo director-geral agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores, e os seus Membros;

Considerando que um acordo regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas foi adoptado conforme o artigo xvi do Estatuto;

Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida dó possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas e que vários Estados membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção:

0 Conselho dos Governadores:

1 — Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas.

2 — Convida os Estados membros da Agência a examinar este Acordo e, se o julgarem oportuno, a aceitá-lo.

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ARTIGO I Definições

Secção 1

No presente Acordo:

i) A expressão «Agência» designa a Agência Internacional da Energia Atómica;

ii) Para os fins do artigo ih, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias;

iii) Para os fins dos artigos v e viu, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;

iv) Para os fins das secções 12,13,14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:

1) Da sua conferência geral e do seu Conselho dos Governadores;

2) Das conferências internacionais, colóquios convocados ou grupos de estudos convocados por ela;

3) Das comissões de um qualquer dos órgãos precedentes;

v) Para os fins dos artigos vi e ix, a expressão «funcionários da Agência» designa o director-geral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.

ARTIGO II Personalidade jurídica

Secção 2

A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:

a) Para contratar;

b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

c) De estar em juízo.

ARTIGO III Bens, fundos e haveres

Secção 3

A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

Secção 4

Os locais da Agência' são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encon-

trem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de controlo executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

Secção 5

Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o local em que se encontrem.

Secção 6

Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros:

a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;

b) A Agência pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter todas as divisas possuídas em qualquer outra moeda.

»

Secção 7

No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.

Secção 8

A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:

a) Livres de todo o imposto directo; deve entender-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem sido introduzidos, a menos que o sejam nas condições acordadas com o Governo deste país;

c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.

Secção 9

Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.

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ARTIGO IV

Facilidades de comunicações

Secção 10

A Agência goza, pára as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado parte do presente Acordo e na medida compatível com as convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais esse Estado seja parte, de um tratamento não menos favorável que o tratamento acordado pelo governo desse Estado para qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas para os correios e telecomunicações, assim como em matéria de tarifas de imprensa para as informações na imprensa e na rádio.

Secção 11

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.

A Agência tem o direito de empregar códigos, bem como de expedir e receber a sua correspondência e as suas outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

A presente secção não poderá em nenhum caso ser interpretada como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre o Estado parte no presente Acordo e a Agência.

ARTIGO V Representantes dos Membros

Secção 12

Os representantes dos Membros às reuniões convocadas péla Agência gozam, no exercício das suas funções e durante as suas viagens com destino ou origem no local da reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou detenção ou de arresto das suas bagagens pessoais, e, no que respeita aos actos praticados por eles na sua qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive), de imunidade de qualquer jurisdição;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

c) Direito a usar códigos e a receber documentos ou correspondência pelo correio ou malas seladas;

d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas a imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de todas as obrigações de serviço nacional nos países visitados ou atravessados por eles no exercício das suas funções;

e) As mesmas facilidades, no que respeita a restrições monetárias ou de câmbio, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

Secção 13

Com vista a assegurar aos representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição, no que respeita as palavras, os escritos ou os actos emanados deles no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato.

Secção 14

No caso de a incidência de um imposto qualquer ser subordinada à residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela se encontrarem no território de um Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

Secção 15

Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros não para seu benefício pessoal, mas com o objectivo de assegurar em total independência o exercício das suas funções, no que diz respeito à Agência. Em consequência, um Membro tem não só o direito, mas o dever, de fazer cessar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em seu entender, a imunidade impeça que. justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem prejuízo do fim para o qual foi concedida.

Secção 16

As disposições das secções 12, 13 e 14 não são invocáveis perante as autoridades do Estado do qual a pessoa é originária ou do qual ela é ou foi representante.

ARTIGO VI Funcionários

Secção 17

A Agência comunicará periodicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acordo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como as do artigo ix.

Secção 18 • a) Os funcionários da Agência:

/') Gozam de imunidade de jurisdição para os actos praticados por eles na qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive);

«) Gozam, no que respeita aos vencimentos e emolumentos que lhes sejam atribuídos pela Agência, das mesmas isenções de imposto de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas, e nas mesmas condições;

üí) Não estão sujeitos, tal como não o estão os seus cônjuges e os membros da sua família vivendo a seu cargo, às' medidas restritivas relativas à imigração nem às formalidades de registo de estrangeiros;

z'v) Gozam, no que respeita às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros

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de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

v) Gozarão, em período de crise internacional, tal como os seus cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriação que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

vi) Gozam do direito de importar, sem pagar direitos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião do início de funções no país interessado.

b) Os funcionários da Agência exercendo funções de inspecção em conformidade com o artigo xn do Estatuto da Agência ou encarregados de estudar um projecto em conformidade com o artigo xi do dito Estatuto gozam, no exercício das suas funções e no decurso das deslocações oficiais, de todos os outros privilégios e imunidades mencionados no artigo vn do presente Acordo, na medida em que sejam necessários ao exercício efectivo das ditas funções.

Secção 19

Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Todavia, esta isenção será, em relação aos Estados de que são originários, limitada àqueles funcionários da Agência que, por razões das suas funções, tiverem sido nomeados numa lista estabelecida pelo director-geral da Agência e aprovada pelo Estado do qual sejam originários.

Em caso de chamamento ao serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos de prazo que forem necessários com vista a evitar a interrupção de um serviço essencial.

Secção 20

Em aditamento aos privilégios e imunidades previstos nas secções 18 e 19, o director-geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante a sua ausência, e seus cônjuges e filhos menores gozam dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos e seus cônjuges e filhos menores. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades serão concedidos igualmente aos directores-gerais-adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente.

Secção 21

Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, no seu entender, esta imunidade impeça que seja feita justiça e em que a imunidade pode cessar sem causar prejuízo aos interesses da Agência.

Secção 22

A Agência colaborará em todas as ocasiões com as autoridades competentes dos Estados com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar a observação dos regulamentos de polícia e a evitar qualquer abuso ao qual os privilégios, imunidades e facilidades enunciadas no presente artigo possam dar lugar.

ARTIGO VII Técnicos em missão para a Agência

Secção 23

Os peritos (que não sejam os funcionários visados no artigo vi) que exercem funções junto das comissões da Agência ou cumprem missões para esta última, compreendendo missões na qualidade de inspectores em conformidade com o artigo xn do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudo em conformidade com o artigo xi do dito Estatuto, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, durante as viagens efectuadas por ocasião do exercício das suas funções junto destas comissões ou no decurso destas missões:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de arresto das suas bagagens pessoais;

b) Imunidade de qualquer jurisdição no que diz respeito aos actos praticados por eles no exercício das suas funções oficiais (as suas palavras e escritos, inclusive); os interessados continuarão a beneficiar da dita imunidade mesmo quando já não exercerem funções junto das comissões da Agência ou já não estiverem encarregados de missão por conta desta última;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) Para as suas comunicações com a Agência, direito a fazer uso de códigos e a receber documentos e correspondência por correios ou malas seladas;

e) As mesmas facilidades, no que toca às restrições monetárias ou cambiais, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em comissão oficial temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável.

Secção 24

Nada nas alíneas c) e d) da secção 23 poderá ser interpretado como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre qualquer Estado parte no presente Acordo e a Agência.

Secção 25

Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um técnico em todos os casos em que, em seu entender, esta imunidade impeça que a justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem trazer prejuízo aos interesses da Agência.

ARTIGO VIII Abuso de privilégios

Secção 26

Se um Estado parte no presente Acordo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade

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concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na secção 34. Se se constatar que tal abuso se produziu, o Estado parte no presente Acordo e afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação à Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.

Secção 27

Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na secção 1, alínea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:

a) Os representantes dos Membros ou as pessoas gozando de imunidades nos termos da secção 20 não serão obrigados a deixar o país, a não ser em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;

6) No caso de um funcionário ao qual não se aplique a secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o director-geral da Agência; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.

ARTIGO IX Livre-trânsito

Secção 28

Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o director-geral da Agência e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O director-geral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.

Secção 29

Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.

Secção 30

Os pedidos de visto (quando os vistos sejam necessários) emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas e acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam por conta da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.

Secção 31

Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 30 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.

Secção 32

O director-geral, os directores-gerais-adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual à de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

ARTIGO X Regulamentação dos diferendos

Secção 33

A Agência deverá prever formas de regulamentação para:

a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;

b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.

Secção 34

A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado membro, e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96.° da Carta das Nações Unidas e do artigo 65.° do Estatuto do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e a Agência, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

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25 DE SETEMBRO DE 1997

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ARTIGO XI Interpretação

Secção 35

As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.

Secção 36

As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos à Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agência de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que concede.

Secção 37

Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.

ARTIGO XII Cláusulas finais

Secção 38

O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação. Esta efectua-se pelo depósito junto do director-geral de um instrumento de

aceitação; o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação.

Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente Acordo. O director--geral dirigirá uma cópia certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na secção 39.

Qualquer Membro da Agência poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o director-geral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.

Secção 39

O presente Acordo estará em vigor entre a Agência e todo o Membro que tiver depositado o seu instrumento de aceitação enquanto esse Membro for Membro da Agência ou até que um acordo revisto seja aprovado pelo Conselho dos Governadores e que o dito Membro se tenha dele tornado parte, sendo entendido, todavia, que, se um Membro entrega ao director-geral um aviso de denúncia, o presente Acordo deixa de estar em vigor em relação ao referido Membro um ano após a recepção deste aviso pelo director-geral.

Secção 40

A pedido de um terço dos Estados partes no presente Acordo, o Conselho dos Governadores da Agência considerará se há lugar a aprovação de emendas ao Acordo. As emendas aprovadas pelo Conselho entram em vigor após a sua aceitação, em conformidade com o processo previsto na secção 38.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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