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Quinta-feira, 2 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 77

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projecto dc lei n.° 294/VII (Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e alarga o âmbito geográfico das respectivas coroas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1520

Proposta de lei n.° 76/VII (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábricas do sector do bordado):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social.......................................... 1520

Proposta de resolução n.° 61/VII (Aprova, para ratificação, o protocolo adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações colectivas, aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, cm 9 de Novembro de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 1522 Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social................................... 1523

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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

PROJECTO DE LEI N.e 294/VII

(CONFIRMA 0 PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ALARGA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o vertente projecto de lei.

2 — Essa apresentação é efectuada nós termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130,° do Regimento da Assembleia da República.

3 — Por despacho de 1 de Abril de 1997 do Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.° 294/VII baixou à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto e dos motivos

4 — Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa prendem-se, no entendimento dos seus proponentes, com a necessidade de «as alterações introduzidas nestas duas últimas décadas ao nível do crescimento urbano, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, colocarem as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes desajustadas das reais necessidades de deslocação da população».

5 — Considerando, assim, que «o alargamento da linha das coroas — aproximando os locais servidos do centro do sistema e englobando no seu âmbito outros até hoje não abrangidos, apesar de constituírem importantes núcleos residenciais — visa não apenas ampliar o universo dos utentes com acesso ao passe intermodal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos a suportar pelos agregados familiares e, assim, constituir um factor de promoção do uso do transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual».

6 — Assim, pretende-se introduzir, com as alterações propostas:

a) Um novo enquadramento geográfico das coroas L 1, 2 e 3;

b) Alargar a validade do uso dos passes intermodais a todos os operadores de transportes públicos colectivos, sejam empresas públicas ou privadas, ou a quem detenha a concessão da exploração de circuitos e redes de transportes;

c) Proceder à repartição de receitas em proporção da repartição do número de passageiros e quilómetros;

d) Atribuição aos operadores de uma indemnização compensatória anual.

7 — Estabelece-se igualmente que a presente lei entrará em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

III — Do quadro legal aplicável

8 — A Portaria n.° 779/76, de 31 de Dezembro, criou os passes intermodais para vários operadores de transporte,

no prosseguimento da Portaria n.° 783-A/75, de 30 de Dezembro. Esta portaria foi expressamente revogada pe)a Portaria n.° 229-A/77, de 30 de Abril, e, posteriormente, pela Portaria n.° 50/94, de 19 de Janeiro, de forma expressa.

9 — O mesmo sucedeu com a também referida Portaria n.° 736/77, de 30 de Novembro, que foi igualmente revogada pela Portaria n.° 50/94.

10 — Tendo a Portaria n.° 50/94 sido publicada para dar cumprimento ao disposto no artigo 10° do Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, que veio a estabelecer o regime dos títulos combinados de transportes.

11 — Assim sendo, verificamos que a presente iniciativa carece de fundamentação legal, porquanto se reporta à introdução de alterações a diplomas entretanto revogados.

12 — Por outro lado, e atendendo aos motivos invocados pelos subscritores desta iniciativa quanto à necessidade da sua apresentação, será por de mais forçado que a Assembleia da República venha a pronunciar-se sobre uma matéria que deveria, como tem vindo a suceder, ser aprovada mediante uma portaria ou decreto regulamentar, uma vez que o próprio Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território aprovou, muito recentemente, dois despachos normativos (n.os 33/ 97 e 34/97, ambos de 4 de Julho), mediante os quais, prevendo a necessidade de assegurar a melhoria das acessibilidades em transportes colectivos nas áreas metropolitanas e considerando o papel essencial que os transportes públicos de passageiros desempenham, veio a determinar-se que poderiam ser objecto de participação financeira algumas acções, entre as quais se pode referir a de «estudo, desenvolvimento, aquisição e instalação óe equipamentos que permitam a introdução no sistema tarifário de novas tecnologias, que permitam e promovam a utilização de títulos de transporte multimodal», aliás na sequência dos Despachos Normativos n.os 24-A/96 e 24-B/96, de 21 de Junho.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 294/VII se encontra em condições de subir a Plenário, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, Manuel Varges. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nola. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 76/Vll

(ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE PARA A BORDADEIRA Di CASA E PABA TRABALHADORES DE FÁBRICAS DO SECTOR DO BORDADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei n.° 76/VII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRM), que visa

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consagrar a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábricas do sector do bordado, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendo sido enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais.

I — Objecto

Com a proposta de lei n.° 76/VII pretende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que a Assembleia da República consagre a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para as bordadeiras de casa e para os trabalhadores de fábricas do sector do bordado.

Nesse sentido, a ALRM vem propor, designadamente, a redução da idade de acesso à pensão por velhice para os 60 anos de idade, assim como uma redução do período de entrada de contribuições para a segurança social para 10 anos civis, seguidos ou interpolados, para as bordadeiras de casa e trabalhadores de fábricas do sector do bordado.

II — Dos motivos

De acordo com os autores da presente proposta de lei, o Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez, ao uniformizar a idade de pensão de velhice, cujo limite de acesso passou a ser aos 65 anos para ambos os sexos, «admite excepção a esta regra, através da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, estabelecendo, nos seus artigos 23.° a 26.°, o quadro jurídico com as condições técnicas e financeiras em que podem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, atendendo à natureza das actividades exercidas».

Refere a exposição de motivos que o trabalho das bordadeiras da Região Autónoma da Madeira reúne caracterísücas específicas e susceptíveis de merecerem uma protecção especial, tendo em conta a penosidade da profissão e razões conjunturais.

Argumentam os autores da proposta de lei em análise que, «atendendo às particularidades do exercício da actividade específica das bordadeiras de casa da Madeira, existem condições merecedoras de protecção especial, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n." 329/93, de 25 de Setembro, se entende dever promover o estabelecimento da antecipação do limite da idade de acesso à pensão de velhice de segurança social às bordadeiras de casa da Madeira, atento, todavia, o limite etário estabelecido no artigo 25.° do diploma acima mencionado».

Por último, são invocadas razões idênticas para que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice seja extensível às denominadas «operárias de fábricas de bordados», uma vez que «estas trabalhadoras, que têm de cumprir quarenta horas semanais fora do ambiente familiar, laboram quase sempre de pé e na maioria das vezes em contacto directo ou indirecto com produtos tóxicos,, como o petróleo e outros utilizados para retirar nódoas e vestígios de estampagem, ou seja, exercem a sua actividade num quadro de significativa penosidade, sofrendo igualmente os efeitos negativos da aludida grave crise conjuntural do sector do bordado».

Ill — Dos antecedentes parlamentares

Até 1 de Janeiro de 1994 a idade legal de acesso à pensão de velhice para as mulheres era atingida aos

62 anos e aos 65 anos para os homens. O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, veio consagrar a igualização da idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos para ambos os sexos.

No início da VII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.° 8/VII, que visava a reposição da idade mínima de reforma das mulheres aos 62 anos de idade, sem prejuízo de regimes mais favoráveis. O referido projecto de lei, tendo sido aprovado na generalidade, acabaria, em sede de discussão e votação na especialidade, por ser rejeitado.

Ainda na presente Legislatura, na La sessão legislativa, a ALRM apresentou, pela primeira vez, a intenção da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos de idade para as bordadeiras de casa, através do proposta de lei n.° 56/VII, que não chegaria a ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República, porque caducou com o termo da respectiva legislatura da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis.

A proposta de lei n.° 76/VII consiste, pois, numa reposição da proposta de lei n.° 56/VQ, ambas da iniciativa da ALRM, mantendo-se, no essencial, o seu conteúdo, à excepção do campo de aplicação, que, com a proposta de lei n.° 76/VII, é alargado aos trabalhadores de fábricas do sector do bordado.

Conjuntamente com a proposta de lei n.° 76/VII, da ALRM, será discutido também o projecto de lei n.° 284/ VII, da iniciativa do CDS-PP, que visa igualmente a antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira.

IV — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.°, designadamente no seu n.° 1, que «todos os cidadãos têm direito à segurança social», estabelecendo o n.° 4 que «o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho».

Por seu lado, o n.° 5 do citado artigo consagra expressamente que «todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».

Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.

V — Enquadramento legal

Até 1 de Janeiro de 1994 a idade de acesso à pensão por velhice do regime geral de segurança social era de 62 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro (altera o regime legal de protecção na invalidez e na velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social), a idade legal de acesso à pensão por velhice do regime geral de segurança social foi fixada aos 65 anos para ambos os sexos, sendo tal igualização alcançada plenamente em 1999, nos termos do artigo 103." do citado diploma legal.

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Embora o princípio geral seja o da igualização da idade de acesso à pensão por velhice para ambos os sexos, o artigo 105° do Decreto-Lei n.° 329/93 determinou a manutenção dos esquemas particulares de pensões de invalidez e velhice para os trabalhadores do interior das minas, inscritos marítimos profissionais de pesca, inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem, costeira e das pescas e pilotos da aviação civil e ainda dos esquemas particulares de pensões de velhice cuja vigência temporária se encontre estabelecida em legislação especial em vigor à data do início de vigência daquele diploma.

Por outro lado, o artigo 24." do Decreto-Lei 329/93 veio permitir a derrogação do princípio geral do acesso à pensão por velhice aos 65 anos ao consagrar que «a lei pode estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, atentas as particularidades de exercício de actividades profissionais específicas, designadamente das que impliquem penosidade especial e daquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção específica», impondo, como limite, nos termos do artigo 25.°, a impossibilidade de a antecipação ser inferior aos 60 anos de idade.

Para além do limite atrás referido, o artigo 26.° do citado diploma legal estabelece expressamente que «a antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento específico estabelecido para o efeito, designadamente através de contribuições adicionais ou de transferências estabelecidas na lei».

No que respeita à idade legal de acesso à pensão por velhice, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é igualmente aplicável às bordadeiras de casa, o mesmo não se verificando já no que respeita à taxa contributiva para a segurança social, que teve um enquadramento específico nos termos do Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, de 23 de Julho, cujo artigo 11.°, n.° 3, determina que «as taxas de contribuições relativas às bordadeiras de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas».

VI — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública, que decorreu entre 8 de Abril e 7 de Março de 1997, verifica-se que não foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social quaisquer pareceres.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n." 76/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b~) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 1997. — O Deputado Relator, Afonso Lobão. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 61/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CARTA SOCIAL EUROPEIA, PREVENDO UM SISTEMA DE RECLAMAÇÕES COLECTIVAS, ABERTO À ASSINATURA PELOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA, EM ESTRASBURGO, EM 9 DE NOVEMBRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos lermos constitucionais e regimentais, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 61/VII, que aprova o protocolo adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações colectivas. Tal protocolo foi aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 9 de Novembro de 1995.

1 — Antecedentes

A Carta Social Europeia, cujo processo de assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa se iniciou em Turim, no dia 18 de Outubro de 1961, constitui, desde o início, um importante elemento de referência da política social europeia. Tal Carta Social constitui fonte inspiradora das legislações sobre direitos sociais na Europa.

No entanto, em termos práticos, a sua eficácia «foi-se reduzindo por causa, principalmente, de deficiências dos seus sistemas de controlo e de práticas adoptadas pelos diversos órgãos intervenientes», conforme resulta da nota justificativa que acompanha o presente Protocolo.

A Carta Social Europeia foi objecto de um Protocolo Adicional, relativo a alterações do mecanismo de funcionamento da fiscalização — parte iv —, com processo de assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa iniciado em 21 de Outubro de 1991, em Turim, e ratificado por Portugal em 8 de Março de 1993.

Este primeiro Protocolo Adicional visou dar um primeiro passo para ultrapassar a situação de ineficácia existente nos mecanismos de controlo da Carta, ou seja, no campo da garantia eficaz dos direitos sociais, o que foi aceite, pelos Estados membros do Conselho da Europa em 1990.

2 — Situação actual

Conforme relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 2 de Fevereiro de 1993, este Protocolo, agora em processo de ratificação, constitui uma das quatro etapas fundamentais para o relançamento da Carta Social do Conselho da Europa, sendo que as outras três são as seguintes:

Um protocolo adicional para clarificar as regras dos órgãos de controlo, conforme o citado Protocolo Adicional de 1991;

A actualização das regras substanciais da Caria;

Um sistema mais eficaz de implantação das regras da Carta no âmbito nacional.

Estas etapas constituem o caminho a percorrer para que a Cana possa tornar-se um efectivo quadro de referência dos Estados europeus quanto às suas iniciativas sociais,

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quer no âmbito da União Europeia, com a implementação do acordo e do protocolo de política social do Tratado da União Europeia, quer no âmbito dos restantes Estados, nomeadamente da Europa Central e Ocidental, com a evolução das suas legislações internas e a introdução de novas políticas sociais.

3 — Conteúdo

O presente Protocolo Adicional institui o reconhecimento, no âmbito da Carta Social Europeia, às organizações de empregadores e de trabalhadores e a outras organizações não governamentais do direito de reclamarem da aplicação ou violação da Carta Social Europeia.

Podem, portanto, no âmbito deste Protocolo, apresentar reclamações por falta de cumprimento da Carta Social Europeia, por parte dos Estados, as seguintes organizações:

Organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores;

Organizações internacionais não governamentais;

Organizações nacionais representativas de empregadores e de trabalhadores;

Organizações nacionais não governamentais;

Organizações internacionais não governamentais que digam respeito a alguns direitos garantidos pela Carta, fora do âmbito dos direitos dos empregadores e dos trabalhadores, como, por exemplo, o direito de protecção moral dos menores.

O presente Protocolo não altera nenhuma das normas substanciais da Carta Social Europeia, definindo somente os mecanismos formais ou processuais de reclamação.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 61/VII, que aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações colectivas, cumpre as condições regimentais e constitucionais em vigor, pelo

que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Esta proposta de resolução consiste na implementação do sistema de reclamações colectivas, previsto em protocolo adicional à Carta Social Europeia.

Os Estados membros do Conselho da Europa, determinados a adoptar novas medidas destinadas a melhorar a aplicação efectiva dos direitos sociais consagrados pela Carta, consideram que este objectivo pode ser atingido pelo estabelecimento de úm procedimento de reclamações colectivas que, entre outros, permitirá reforçar a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais.

Parecer

A proposta de resolução n." 61/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de ser apreciada e discutida.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substanciais sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Hermínio Loureiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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