O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 1997

19

tores, bem como o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A aprovação faz-se à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 17.° [...]

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, a proposta de referendo.

Artigo 26.° [...]

1.........................................................................

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.° e o 90.° dia a contar da data da publicação do decreto.

3.........................................................................

Artigo 28.° (...]

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados nos termos da Constituição e da lei, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

3 —A campanha para o referendo, a organização do processo e a votação do referendo fora do território nacional, nos casos referidos no número anterior, são reguladas por lei especial.

Artigo 31.° ■ [...]

1.........................................................................

2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos e, no caso do n.° 2 do artigo 10.°, por comissões de grupos de cidadãos constituídas para o efeito, nos termos do artigo 199.° do Código Civil, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

3 — Das comissões referidas no número anterior devem fazer parte obrigatoriamente, pelo menos', 5 dos primeiros 10 cidadãos eleitores subscritores da iniciativa de referendo.

4 — Às coligações permanentes de partidos políticos é igualmente aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 32.°

Partidos e comissões de grupos de cidadãos

1 — Até ao 30.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituí-

dos e, se for o caso, as comissões de grupos de cidadãos eleitores fazem entrega à Comissão Nacional Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior.

2 — A campanha desenvolvida por comissões de grupos de cidadãos eleitores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes a partidos políticos previstas no presente diploma.

Artigo 231.° Eficácia vinculativa

Os resultados do referendo vinculam a Assembleia da República e o Governo, observado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 232.° Dependência do número de votantes

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º 417/VII

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

I — Pela abolição da criminalização do aborto até às 12 semanas. Um debate jovem e mobilizador

A anterior sessão legislativa ficou indelevelmente marcada pelo debate sobre a despenalização do aborto.

Correspondendo à luta das mulheres que exigem a abolição da criminalização da interrupção voluntária da gravidez, as propostas de legalização do aborto a pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas, designadamente com fundamento em razões de ordem social e económica, reuniram o maior apoio parlamentar de sempre, como o salientou a comissão política do PCP.

O debate suscitado na sociedade portuguesa, a partir da apresentação do projecto pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, foi um debate vincado pela crescente condenação do aborto clandestino e suas consequências para a saúde da mulher, a que a lei penal dá suporte, e pelo apoio de cada vez mais amplos extractos da população, com especial destaque para a juventude.

O debate, que temporalmente se estendeu muito para além do dia em que a Assembleia da República rejeitou, apenas por um voto, a despenalização com fundamento em razões económicas e sociais, demonstrou que as mulheres portuguesas continuam a dar passos na sua luta contra o flagelo do aborto clandestino, pelo direito a decidir, pelo direito à liberdade de consciência, pelo direito à sexualidade e pelo direito à saúde.

II — O aborto clandestino como problema social e de saúde pública

A apresentação pelo PCP do projecto de lei n.° 177/ VII pôs de novo em destaque os graves problemas sociais

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 II SÉRIE-A - NÚMERO 3 das mulheres portuguesas que as levam à dramática decisão de
Pág.Página 20
Página 0021:
17 DE OUTUBRO DE 1997 21 didas necessárias para proporcionar às mulheres a concretiza
Pág.Página 21
Página 0022:
22 II SÉRIE-A — NÚMERO 3 A obrigação de organização dos serviços hospitalares distrit
Pág.Página 22