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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

A obrigação de organização dos serviços hospitalares distritais, por forma que respondam às solicitações de prática da IVG;

A impossibilidade de obstruir o recurso à IVG através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG,

A despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;

Acesso a consultas de planeamento familiar.

Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Interrupção da gravidez não punível

O artigo 142.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida, durante as primeiras 12 semanas de gravidez.

2 — De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada nas condições descritas no n.° 1, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (Actual alínea a) do n.° I do artigo 142."]

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

c) [Actual alínea c) do n." I do artigo 142.", com a redacção que lhe foi dada pela Lei n." 90/97, de 30 de Julho.]

d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;

e) [Actual alínea d) do n." I do artigo ¡42°, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho.]

f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 — Sempre que se trate de mulher toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.° 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

Artigo 2.°

Despenalização da conduta da mulher grávida

0 artigo 140.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 140° Interrupção da gravidez

1 — (Actual n." 1.)

2 — (Actual n.° 2.)

3 — (Eliminado.)

Artigo 3.°

Garantias de prática da IVG nos termos da presente lei

1 — Os estabelecimentos públicos de saúde, a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.

2 — A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.

3—A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.

4 — Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.° Planeamento familiar

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — António Filipe — Bernardino Soares — João Amaral.

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