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17 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 194.°

Pena acessória de demissão

A prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das sua funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a. pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 195.°

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente cm processo penal relativo a referendo.

Divisão II

Crimes relativos à campanha para referencio

Artigo 196.°

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 47.°, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.°

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até I ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.° Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 — Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até I ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 199.° Dano em material de propaganda

1 —Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até I ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha.

Artigo 200.º Desvio de correspondência

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 201.° Propaganda no dia do referendo

1 — Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.

2 — Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão 111

Crimes relativos è organização do processo de votação

Artigo 202.° Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 203.°

Fraude em acto referendário

Quem. no decurso da efectivação de referendo:

o) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.°

Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;

b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa ale 60 dias;