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Sábado, 18 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 184/VII a 187/VII):

N.° 184/VII — Autoriza o Coverno a aprovar os novos

estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais.............. 64

N.° 185/VII — Autorização ao Covemo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional dc natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988. já feita em termos gerais pelo Decreto-Lei n° 289/91. de 10 de Agosto................................... 64

N.° 186/VII — Autoriza o Governo a criar a Ordem dos

Economistas 64

N.° 187/Vll — Autoriza o Governo a legislar com o objectivo de alterar o actual estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46.V 88, de 15 de Dezembro 65

Projectos de lei (n.º 292/VII e 420/VII):

N.° 292/VII (Revê o regime jurídico do segredo de justiça):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias............ 65

N.° 420/VII — Referendo sobre a regionalização (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° II7/VII. de admissibilidade...... 67

Proposta de lei n.º 9S/VII (Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública cm regime de direito público):

Relatório e parecer da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..............................

Relatório e parecer da Comissão dc Trabalho. Solidariedade e Segurança Social ...................................................

Propostas de resolução (n.º 72/VII e 73/VII) (o):

N.° 72/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996.

N.° 73/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado. e a República da Eslovénia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações.

(«) Dada a sua extensão, vêem publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

DECRETO N.º 184/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e). 168.°, n.° 1, alíneas b) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e a revogar os actuais estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro.

Artigo 2." Sentido

A autorização referida no artigo 1.° é concedida ao Governo no sentido de os estatutos da CDO a aprovar se adequarem às exigências constitucionais em matéria de associações públicas, às alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, pelo Decreto-Lei n.° 280/92, de 18 de Dezembro, e à legislação comunitária sobre o exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 3.° Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá estabelecer:

a) A definição do novo quadro legal relativo à forma, requisitos e organização da profissão de despachante oficial, designadamente prevendo as condições de acesso e de exercício daquela profissão;

b) A reestruturação da CDO em função da divisão territorial do País, com redefinição dos seus órgãos, competências, funcionamento e composição;

c) A admissibilidade do exercício da profissão de despachante oficial por nacionais de outros Estados membros, desde que verificado um condicionalismo idêntico ao previsto para os despachantes oficiais portugueses;

d) A redefinição das normas deontológicas para o exercício da profissão e respectivo regime disciplinar, de acordo com a nova realidade do exercício da profissão;

e) A reordenação da estrutura lógica do articulado dos actuais estatutos.

Artigo 4."

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N° 185/VII

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA, BEM COMO PARA, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS, COMPLETAR A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.» 89/48/CEE, DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, JÁ FEITA EM TERMOS GERAIS PELO DECRETO-LEI N.8 289/91, DE 10 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo l.° E concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/ 48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita em termos gerais pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Art. 2° O sentido da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior será o de:

a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos, a atribuição de títuhs profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

d) Instituir um sistema de eleições, directas, para os cargos directivos da associação;

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Art. 3.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 186/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS ECONOMISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea e), 168.°. n.° I, alíneas b) e c), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar uma associação de direito público com a designação de Ordem dos Economistas e aprovar o respectivo estatuto.

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Art. 2.° — I — A autorização constante do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

a) Fazer depender o uso do título profissional de economista da inscrição na Ordem dos Economistas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de economista e estabelecer o respectivo regime disciplinar;

c) Definir os principios básicos que condicionam a inscrição na Ordem dos Economistas;

d) Definir os órgãos nacionais da Ordem dos Economistas e estabelecer as respectivas competências.

2 — As penas disciplinares a prever no regime disciplinar a elaborar são as seguintes:

a) Advertencia;

b) Censura registada;

c) Multa;

d) Suspensão até seis meses;

e) Suspensão por mais de seis meses até dois anos;

f) Suspensão por mais de dois anos até 15 anos.

Art. 3.° Fica o Governo também autorizado a legislar com o objectivo de alterar a lista das profissões referida no n.° 2 do artigo 3.° da Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de nessa lista autonomizar, em alínea exclusiva, os profissionais economistas, que presentemente estão englobados na alinea «0501 — Economistas é consultores fiscais».

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, Antonio de Almeida Santos.

DECRETO N.º 187/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE ALTERAR 0 ACTUAL ESTATUTO 0A ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS PORTUGUESES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.9 465/88, DE 15 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea e), 168°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o actual estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/88, de 15 de Dezembro.

Art. 2.°— 1 —A autorização constante do artigo I." terá o seguinte sentido e extensão:.

1.1 —Alterar a designação para Ordem dos Arquitectos;

1.2 — Redefinir os actos próprios da profissão com abertura para a criação de especialidades;

1.3—Especificar os modos de exercício da profissão e reforçar as incompatibilidades;

1.4 — Definir as normas deontológicas da profissão de acordo com os princípios estabelecidos no Código de Etica do Conselho de Arquitectos da Europa;

1.5 — Reestruturar a associação, designadamente através da alteração da constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;

1.6 — Definir o conceito de domínio da arquitectura;

1.7 — Determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional;

1.8 — Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 85/384/CEE.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 292/VII

(REVÊ O REGIME JURÍDICO DO SEGREDO DE JUSTIÇA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Exposição de motivos

Os últimos anos das sociedades democráticas caracterizam-se por um combate entre os mecanismos de legitimidade comunicacional e os mecanismos de liberdade individual, entre a liberdade de informação e a defesa dos direitos dos cidadãos.

E, por isso, a relação entre a justiça e a comunicação social tem suscitado problemas complexos, dado que a sua harmonização nem sempre é pacífica.

A salvaguarda da investigação criminal entra, por vezes, em colisão com a liberdade de expressão e liberdade de imprensa e o segredo de justiça, que, na esteira da opinião do Provedor de Justiça, nasceu não para defender a honorabilidade das pessoas mas para não prejudicar a investigação criminal, e nem sempre se torna um instrumento eficaz e capaz de articular direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

E o grande desafio que se coloca é o de conciliar esses direitos, e não hierarquizá-los, embora tendo presente que a regra é o direito à informação e a excepção residual o segredo de justiça.

O segredo começou a posicionar-se cada vez mais na esfera individual, reconhecendo-se em cada vez mais amplas esferas de privacidade e no crescimento cada vez mais consistente dos segredos profissionais.

Porém, as exigências cada vez mais prementes da sociedade de informação e do sensacionalismo que tantas vezes a acompanha dificultam a manutenção dessas «bolsas de privacidade e segredo».

Em 26 de Janeiro de 1997, o Sr. Procurador-Geral da República, numa intervenção dedicada ao tema «Os tribunais e a comunicação social», dizia:

Num mundo complexo, em que a justiça e a comunicação social actuam segundo culturas profissionais muito mais diferenciadas do que aconteceu em qualquer período da hisiória, cada um dos sistemas .representa um pilar indispensável para a defesa dos valores fundamentais da comunidade.

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Uma comunicação social livre e pluralista constitui a única garantia contra as tentações totalitárias, as repressões sociais e a própria ambivalência do progresso, em que frequentemente os mitos desenvolvimentistas encobrem concepções orwelianas de vida.

Por seu lado, a existência de tribunais independentes é a única forma até hoje encontrada de defender as liberdades individuais, de realizar a justiça e de garantir a paz social.

O projecto de lei em apreço preocupa-se em encontrar esse difícil ponto de equilíbrio no segredo de justiça, como trincheira de defesa dos direitos e liberdades individuais, e a liberdade de imprensa, como um esteio de democracia comunicacional, na designação sugestiva do pensador alemão Habermas. Para o conseguir propõe a alteração dos artigos 53°, 86.° e 132° do Código de Processo Penal, bem como do artigo 63.° da Lei Orgânica do Ministério Público e do artigo 81 ° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Tal iniciativa segue-se passado algum tempo ao debate de urgência requerido pelo Grupo Parlamentar do CDS--PP sobre o conceito, finalidades e regime jurídico do segredo de justiça em Portugal e que foi levado a efeito, em Plenário da Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 1996.

• Há informação de que será apresentada brevemente nesta Assembleia uma proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, em que serão alteradas, segundo propósitos já divulgados pelo Sr. Ministro da Justiça, algumas disposições referentes ao regime de segredo de justiça.

II — Apreciação jurídica do projecto de lei n." 292/VII

A) Artigo 53." —Este artigo do actual Código de Processo Penal atribui exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da acção penal, pelo que nenhuma outra entidade, nomeadamente a magistratura judicial, pode promover e dar andamento ao processo penal na sua fase de inquérito.

Dentro desta perspectiva, a Lei Orgânica do Ministério Público — Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro — estabelece, no artigo 3.°, n.° l, alínea b), que compete ao Ministério Público exercer a acção penal na alínea f), que lhe compete dirigir a investigação criminal (ainda que realizada por outras entidades) e, na alínea c), que lhe compete fiscalizar os órgãos de polícia criminal.

O presente projecto de lei n.° 292/VII, ao acrescentar na alínea c) que compete ao Ministério Público o dever especial de «promover, em resposta a requerimentos dos particulares interessados, as diligências necessárias à reintegração do bom nome e reputação de pessoas investigadas e à garantia de presunção de inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado de decisões condenatórias», está a reforçar as competências daquela magistratura, de molde a não se pôr em causa o princípio de presunção de inocência do arguido, garantindo, por outro lado, o bom nome e a reputação das pessoas objecto de investigação.

Como o dever de obediência ao segredo de justiça desaparece numa fase muito anterior ao trânsito em julgado da sentença, por respeito à liberdade de informação, há que tutelar devidamente a qualidade de investigação, sob pena de se violar, de forma às vezes irreparável, o bom nome e a intimidade da vida privada.

A disposição que se pretende acrescentar ao corpo do artigo 53." do Código de Processo Penal insere-se, exactamente, nesia óptica. Se não se tutelar a qualidade de

investigação, corre-se sérios riscos de se violar o segredo de justiça e, consequentemente, os direitos dos cidadãos, nomeadamente o direito ao bom nome e à defesa da sua vida privada.

B) Artigo 86."— Este artigo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, inverteu a posição tradicional em matéria de segredo de justiça, pois preceitua como regra, e sob cominação de nulidade, a publicidade do processo a partir da decisão instrutiva (a instrução e a audiência instrutória são sigilosas) ou, não havendo instrução, a partir da altura em que esta já não pode ser requerida. Até qualquer destas situações impera o segredo de justiça.

Com o seu projecto de lei o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende antecipar o momento em que termina o segredo de justiça.

O processo penal constitui como regra a publicidade. E a publicidade um princípio constitucional do direito hodierno e prática universal dos países livres e democráticos, constituindo um dos pilares das declarações dos direitos humanos". O segredo de justiça é a excepção, terminando logo a partir da acusação, e não com o término da fase instrutória, que pode pôr em causa a acusação.

O segredo de justiça passará a vigorar, segundo as alterações pretendidas, durante todo o inquérito, terminando de imediato com a acusação, independentemente do pedido de abertura de instrução, sustentada no artigo 287.° do Código de Processo Penal.

Na esteira do princípio ínsito no artigo 53.° do Código de Processo Penal, e porque se pretende que o segredo de justiça termine com a acusação, o0piojecto de lei sub Júdice preceitua, nas alterações que formula nos n.~" 4, 6 e 7 do artigo 86.°, que deverá caber exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da acção penal, pelo que ao mesmo cabe, exclusivamente, «dar ou ordenar ou pet-mitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de actos ou do documento em segredo de justiça, se tal se afigurar consciente ao relacionamento da verdade» (n.° 4) e «pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça na medida estritamente necessária à dedução em separado do pedido de indemnização civil» (n.° 6)».

Acrescenta-se, no n.° 7, que o Ministério Público pode, por força de requerimento fundamentado no estatuído na alínea a) do n.° I do artigo 72.°, autorizar «a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre».

O Artigo 132.°—As testemunhas, segundo o artigo 132.° do Código de Processo Penal, estão sujeitas aos deveres de apresentação, de prestação de juramento, de depoimento e de respondei" com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.

Mas é a presente lei omissa quanto aos direitos de as testemunhas se fazerem acompanhar de advogado, direito que assiste ao arguido (artigos 62.° e 64.° do Código de. Processo Penal).

Ao aditar tal direito, pretende o legislador proteger a testemunha, sobretudo em processos de natureza complexa, em que nem sempre são respeitadas pela autoridade judiciária as regras de inquirição consubstanciadas no artigo 138.° do Código de Processo Penal.

Assim, a testemunha passa a ter o direito, em qualquer fase do processo, de se lazer acompanhar por um advogado.

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D) Artigo 63." da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n." 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.,n 23/92, de 20 de Agosto. 10/94. de 5 de Maio, e 33-A/96, de 26 de Agosto). — O artigo 63.° da actual Lei Orgânica do Ministério Público preceitua que «os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencia) ou reservada».

Havia que compaginar esta disposição legal com a introdução da alínea c) no artigo 53°, consignada pelo presente projecto de lei.

Os magistrados do Ministério Público não podem lazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada fora do cumprimento do dever enumerado na alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° Ou seja, o Ministério Público, por força deste projecto lei, só pode prestar declarações ou emitir opiniões no caso excepcional de ter de promover, em resposta a requerimento dos particulares interessados, as diligências, necessárias ao objecto da aludida alínea c) do artigo 53.° do Código de Processo Penal.

E) Artigo 81° do Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n." 84/84. de 16 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.'a 119/86. de 28 de Maio. e 325/88. de 23 de Setembro, e pela Lei n.° 33/94. de 6 de Setembro). — Por força do disposto no arligo 81.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado está obrigado a segredo profissional, enumerando o legislador uma série de factos que o enquadram e o condicionam.

Acontece que a introdução prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° deste projecto de lei implica, necessariamente, que a mesma se complementarize no estatuído no n.° 6 do artigo 81.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Tal significa que o advogado fica dispensado de obter prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados, quando o mesmo, por força do exercício das suas funções, necessite de carrear ou divulgar factos que possam ser úteis «à reintegração do bom nome e reputação de pessoas investigadas e à garantia da presunção de inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado de decisões condenatórias e desde que o mesmo fique confrontado com uma resposta negativa ou insuficiente ao reque-rimenio deduzido ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do artigo 53° do Código de Processo Penal.

iu

Não se vislumbram quaisquer problemas de natureza constitucional, integrando o projecto de lei em apreço no corpo c espírito dos artigos 20.°. n.° 3. 32.° e 37.° da Constituição da República Portuguesa, que asseguram o segredo de justiça, as garantias do processo criminal e a liberdade de expressão e informação.

Nesíes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite, quanto ao projecto de lei em apreço, o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 292/VII reúne as condições constitucionais e regimentais necessárias à sua apreciação pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Joaquim Sarmento. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nniu. —O relatório foi aprovado, com os volos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD. e o parecer foi aprovado por unanimidade

PROJECTO DE LEI N.9 420/VII

REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO

Uma das mais relevantes alterações constitucionais operadas no decurso da 4." revisão da Constituição foi, sem sombra de dúvida, a consagração da obrigatoriedade de realização de um referendo nacional sobre a regionalização, que o PSD exigiu desde o início do respectivo processo e que corresponde ao desejo da esmagadora maioria dos cidadãos portugueses.

Assim, lace ao novo texto constitucional, o processo de regionalização está dependenie da consulta directa aos cidadãos no plano nacional e do seu voto favorável.

Sem embargo da aplicabilidade, com as devidas adaptações, do regime geral do referendo, decorrente do artigo 115° da Constituição, torna-se, no entanto, necessário, em cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 256.° da Constituição, estabelecer em lei orgânica própria as condições e termos em que terá lugar este referendo constitucional.

E que a especificidade desta matéria leva a que o referendo sc desenvolva em dois planos distintos: uma consulta nacional e consultas regionais sobre diferentes questões e dirigidas a universos eleitorais também dislintos. havendo que decompor o mesmo em dois sufrágios.

A consulta relativa a cada área regional realizar-se-á, assim, no 14.° dia posterior à consulta de alcance nacional se esta resultar numa resposta favorável, com eficácia vinculativa, à criação das regiões administrativas, ficando sem efeito, no caso contrário, tal como decorre do regime fixado na Constituição.

Opta-se. ainda, por fixar, desde já. na lei as perguntas que serão submetidas a sufrágio, já que se trata de um referendo cujo objecto sc encontra pré-definido no texto constitucional.

Relativamente ao universo dc participação nos dois sufrágios, fez-se, naturalmente, corresponder à consulta de alcance nacional o universo dc cidadãos eleitores nacionais regularmente recenseados, abrangendo os portugueses residentes no estrangeiro, enquanto às consultas relativas a cada área regional poderão responder unicamente os cidadãos recenseados nas unidades geográficas abrangidas pela instituição em concreto da respectiva região administrativa.

Assim, nos lermos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Âmbito

I— A presente lei estabelece as condições c os termos em que tem lugar o referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas.

2 — No que não se encontre especificamente regulado na presente lei aplica-se. com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo I 15.° da Constituição e da lei orgânica do regime do referendo.

Artigo 2° Conteúdo

I — O referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas é realizado em dois momentos distintos: um de alcance nacional, sobre a concretização do

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próprio processo regionalizador, e outro de base regional, sobre a implantação de cada uma das regiões.

2 — A consulta relativa a cada área regional realiza-se no 14." dia posterior à consulta de alcance nacional, se nesta a maioria dos cidadãos eleitores se pronunciar favoravelmente, com eficácia vinculativa, à instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 3.°

Consulta dc alcance nacional

A consulta de alcance nacional comporta, apenas, a seguinte pergunta:

Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas tal como se encontram previstas na lei?

Artigo 4.°

Consultas relativas á cada área regional

As consultas relativas a cada área regional comportam," apenas, a seguinte pergunta:

Concorda com a instituição em concreto da região administrativa prevista na lei para a sua área de recenseamento?

Artigo 5o Iniciativa e convocação

1 — Compete ao Presidente da República decidir sobre a convocação do referendo, mediante proposta da Assembleia da República.

2 — A convocação do referendo integra cada uma das perguntas formuladas no artigo anterior, as datas de realização da consulta nacional e das consultas regionais e a delimitação expressa do universo eleitoral de cada uma das consultas.

3 — A consulta nacional terá obrigatoriamente de ter lugar entre o 60.° e o 90° dia a contar da publicação do decreto da convocação do referendo.

Artigo 6.°

Direito de participação

1 — A consulta de alcance nacional são chamados a pronunciar-se directamente, através do referendo, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos residentes no estrangeiro regularmente recenseados nos termos da Constituição e da lei.

2 — A consulta relativa a cada área regional são chamados a pronunciar-se unicamente os cidadãos eleitores recenseados nas freguesias abrangidas por cada uma das regiões administrativas criadas na lei.

Artigo 7.°

Proclamação c publicação dos resultados

1 — O apuramento dos resultados gerais da consulta de alcance nacional é feito até ao 7.° dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à poria do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 8.°

Campanha para a consulta relativa a cada área regional

A campanha para as consulius relativas a cada área regional decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo anterior até às 24 horas da antevéspera do dia daquelas consultas.

Artigo 9.° Assembleias de voto e delegados

1 — Para as consultas relativas a cada área regional manter-se-ão a constituição e local dé reunião das assembleias dc voto, no território do continente, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5." dia anierior ao da realização das consultas referidas no número anterior os órgãos competentes dos partidos indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para a consulta de alcance nacional.

Artigo 10.°

Aprovação da lei dc instituição de cada uma das regiões administrativas

A Assembleia da República aprovará, no prazo de 60 dias, a lei de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas em cuja área regional tenha havido um resultado favorável, com eficácia vinculativa, na consulta referida no artigo 4.°

Palácio de São Bento, 15 de Oulubro de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Manuel Moreira — Costa Pereira—Artur Torres Pereira—Manuela Ferreira Leite — Castro de Almeida — Carlos Coelho — Ro-leira Marinho— Carlos Marra — Vieira de Castro.

Despacho n.s 117/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.

Chamo, porém, a atenção para as dificuldades de natureza jurídico-constilucional que poderão advir da junção no mesmo projecto de lei de matéria sujeita a reserva de lei orgânica e de matéria que deveria revestir a forma de resolução. Tais dificuldades, que não decorrerão directamente do excesso de forma legislativa, poderão relevar do diferente regime de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade a que estão sujeitas.

Creio, ainda, ser duvidosa a verificação do requisito da especificidade que torna constitucionalmente legítima a participação no referendo de cidadãos residentes no estrangeiro.

Baixa à l.ª Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento. 13 de Outubro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Samos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII

(ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, ao abrigo da alínea d) do n.° I do artigo 200.° (hoje artigo 197.°) da Constituição e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos da exposição de motivos, o Governo pretende dar cumprimento ao seu Programa, onde se propunha rever a legislação sobre direito à negociação e.concertação social na Administração Pública, garantindo a audição das associações sindicais.

No acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo que o Governo subscreveu com as associações sindicais já se encontrava prevista a constituição de uma mesa negocial sobre negociação eolecliva, cujo objectivo era o de ampliar o regime legal em vigor, constante do Decreto-Lei n.° 45-A/84. de 3 de Fevereiro.

Por outro lado, a Convenção n.° 151 da OIT, ratificada por Portugal, impõe ainda a regulamentação da negociação colectiva na Administração Pública.

2 — De acordo com o Governo, as principais alterações constantes da presente proposta de lei são as seguintes:

a) A vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos cm sede de negociação;

b) A ampliação das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais sc incluem matérias de incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da (unção pública;

c) A calendarização do procedimento negocial anual, em articulação com a votação da proposta de orçamento, sem prejuízo da possibilidade de negociação, a todo tempo, de matérias sem incidência orçamental;

d) A adopção da negociação complementar como forma de superação de conflitos, credibilizada pela sua obrigatoriedade, pela participação dos membros do Governo e pelo facto dc não poder ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade logo que, e enquanto, decorra a negociação suplementar;

e) O alargamento de matérias sujeitas a participação, sendo de destacar a possibilidade de constituição de comissões técnicas especializadas;

f) A clarificação dos interlocutores no procedimento negocial, em especial no que respeita à parte governamental.

3 — Posta a proposta de lei à discussão pública, entre 17 de Junho e 16 de Julho de 1997 (separata do Diário, da Assembleia da República. n.c 28, de 17 de Junho de (997), foram recebidos pareceres da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional da Madeira, bem como das seguintes confederações e associações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — CGTP/Tntersindical;

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local — STAL;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul c Açores — STFPSA; Federação dos Sindicatos de Hoielaria e Turismo de

Portugal — FESHOT; Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira nada teve a opor à proposta de lei. tendo o Governo Regional da Madeira proposto apenas que se altere o artigo 18.° de forma a permitir que as Regiões Autónomas possam regulamentar a matéria constante do artigo 15.° (interlocutor da Administração), à semelhança da aclual redacção do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 45-A/84.

Os pareceres das organizações sindicais manifestam a sua concordância, na generalidade, com o diploma, embora apontem alguns pontos de divergência, tais como quanto aos limites temporais paru o procedimento de negociação (artigo 7.°), quanto à não inclusão das matérias relativas à aposentação e acidenies e doenças profissionais (artigo 6.°). quanto à possibilidade de participação sob forma oral (artigo 10.°) e quanto ao mecanismo de resolução de conluios (artigo 9.°).

4 — A presente proposta de lei desenvolve um regime jurídico que se encontra directamente apoiado, internacionalmente, na Convenção n.° 151 da OIT, ratificada por Portugal pela Lei n.° 17/80. de 15 de Julho, bem como na Recomendação n.° 159 da OIT c na Convenção n.° 154 da OIT. Na Convenção n.° 151 lê-se. no seu artigo 7.°. que «devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública.

No direito nacional devemos ler em atenção os artigos 53." a 59.°, 47.°. n." 2, 267.° e 269.° a 272.°, bem como a alínea t) do artigo 165.°, iodos da Constituição. Neles se incluem normas e princípios conformadores dos poderes públicos, lixando direitos fundamentais dos trabalhadores, neles claramente se incluindo os trabalhadores da função pública (sem qualquer dúvida depois da revisão constitucional de 1982), e especificidades próprias do regime constitucional da função pública (liberdade e igualdade dc acesso, não discriminação, prossecução do interesse público, dever de obediência, princípio da responsabilidade e regime excepcional de restrição de direitos a alguns sectores da função pública).

Concretizando estas normas, o regime da negociação colectiva na função pública enconlra-se regulamentado pelo Dccrelo-Lei n.° 45-A/84, publicado ao abrigo de autorização legislativa da Assembleia da República (Lei n.° 10/ 83, de 13 dc Agosio), diploma que a presente proposta de lei pretende revogar na ínicgra e substituir.

5 — Das alterações já referidas assumem especial relevância as que pretendem atribuir eficácia vinculativa para o Governo ao resultado das negociações (arligo 5°), as que ampliam .significativamente as matérias objecto de negociação (arligo 6.° ) e as matérias objecto de participação dos trabalhadores (artigo 10.°).

Deve, no entanto, referir-se que o artigo 5° limita a eficácia vinculativa ao órgão Governo, não estendendo essa eficácia ao órgão Assembleia da República. Tal facto assume especial relevância face às competências constitucionais que lhe são atribuídas, em lermos de direitos fundamentais e de regime geral da função pública. Ou seja, a

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eficácia vinculativa limita-se à obrigatoriedade de o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa, não se podendo vincular quanto ao resultado dessa proposta.

Refira-se ainda que a eficácia vinculativa se restringe apenas às matérias que tenham obtido acordo das partes (artigo 5.°, n.° 3), não se alargando a todas as que, por exemplo, não tenham obtido acordo do Governo.

Ficam de fora das matérias passíveis de negociação colectiva, entre outras, as relativas à estrutura, atribuições e competências (artigo 13.°), bem como as relativas ao Estatuto da Aposentação (artigo 6.").

Temos dúvidas se se encontram excluídas da aplicação do novo regime as forças de segurança face à redacção dos artigos 11.° e 1.2.°

6 — As alterações propostas pela presente proposta de lei' podem levantar algumas questões derivadas do nosso^ regime constitucional específico da Administração Pública.

Com efeito, é pacificamente aceite que a Administração Pública pode desenvolver os seus lins utilizando meios próprios do direito privado, mas, quando o faz, não fica isenta dos limites que lhe são próprios, tais como os decorrentes dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, entre outros. Essa «fuga para o direito privado», que alguns autores (Maria João Estorninho) têm perceptido na nossa Administração Pública, não envolve a libertação das restrições de direito público que lhe são próprias à prossecução da sua actividade, sob qualquer regime. Por isso se fala num «direito privado administrativo» (Verwaltungsprivat.recht), com especificidades próprias face ao direito privado.

Tais"especificidades envolverão especiais considerações, em termos de negociação colectiva (dc direito de concertação ou mesmo da contratação colectiva), decorrentes das restrições que lhe são próprias em termos de legalidade e autonomia contratual da Administração Pública (Sérvulo Correia) e em termos de vinculação finalística à prossecução do interesse público (v. também o artigo 269.°, n.° 1. da Constituição).

Especial cuidado deve ter-se ainda face à reserva de lei (reserva do Parlamento) quanto ao regime da função pública, em especial no que toca aos direitos fundamentais (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 142/85).

Tais especificidades podem contender, desde logo. com os princípios da liberdade de negociação, do mínimo de eficácia da negociação colectiva e da eficácia normativa das negociações, princípios próprios do direito laboral que dificilmente poderão ser transpostos para o «direito laboral administrativo», sem adaptações.

O regime constitucional da Administração Pública impõe restrições à plena aplicação dos direitos de negociação colectiva aplicáveis às empresas privadas, que não podem ser alterados por esta proposta de lei, nem nos parece ser essa a sua intenção.

Parecer

Tendo em conta o exposto, somos dc parecer que nada obsta, constitucional e regimentalmente, à subida a Plenário desta proposta de lei. reservando-se a posição de cada paitido.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator. Moreira da Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nata. — O relatório e o parecer íorain aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP c PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Os compromissos de longo prazo que ò Governo subscreveu com as associações sindicais deram sequência a várias mesas negociais em geral, em particular a uma mesa negocial sobre negociação colectiva cujo objectivo era o de proceder à revisão do regime geral em vigor, constante do Decreto-Lei n.° 45-A/84. de 3 de Fevereiro, e que desde há muito foi objecto de reclamação das estruturas representativas dos trabalhadores, que o consideravam desajustado da realidade e da Convenção n.° 151 da OIT.

A presente proposta de lei consubstancia o resultado da negociação entre o Governo e os sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito da concretização do acordo subscrito em Janeiro de 1996, e abrange as seguinles matérias:

A vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos em sede de negociação;

A ampliação das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais sc incluem matérias de incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da função pública;

A calendarização do procedimento negocial anual, em articulação com a votação da proposta de orçamento, sem prejuízo da possibilidade de negociação, a todo o tempo, de malérias sem incidência orçamental;

A adopção da negociação complementar como forma de superação de conflitos, credibilizada pela sua obrigatoriedade, pela participação dos membros do Governo e pelo facto de não poder ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade logo que. e enquanto, decorra a negociação suplementar:

O alargamento de malérias sujeitas a participação, sendo de destacar a possibilidade de constituição de comissões técnicas especializadas:

A clarificação dos interlocutores no procedimento negocial, em especial no que respeita à parte governamental.

A proposta de lei foi submetida a discussão pública, de acordo com a artigo 6.° da Lei n.° 16/79, tendo sido recebidos seis pareceres, da CGTP-IN, da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, da Federação Nacional dos Professores, dos Sindicatos da Função Pública do Sul e Açores, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, concordando na generalidade com a proposta de lei, levantando algumas dúvidas quanto às matérias que não são objecto de negociação, nomeadamenie o estatuto da aposentação, acidentes dc serviço e doenças profissionais, bem como quanto aos prazos taxati-'vos para negociação.

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Parecer

A proposta de lei n.° 95/VII, que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, reúne as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário, rcservando-se os grupos parlamentares para aí emitirem as suas opiniões.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, Rodeia Machado.

ANEXO Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos de Hotelaria c Turismo de Portugal. Federação Nacional dos Professores.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Outros:

Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública. Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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