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Sábado, 18 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n.™ 72/VII e 73/VII):

N.° 72/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, 

assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996 72-(2)

N.° 73/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo

Europeu Que Cria Uma Associação entre as

Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos i a XIII e ós Protocolos n.º 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996.................................. 72-(3)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 72/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO OE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA EM 3 DE OUTUBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 2Ó0.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Axtigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveyra Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorinp. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola:

Animadas peja vontade de estreitar os laços de

amizade e de fraternidade existentes entre os

dois países e os dois povos; Determinadas a alargar e a aprofundar as relações

de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo

Geral de Cooperação;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1.°

A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a cooperar no domínio da defesa e em especial na área da cooperação téc-nico-militar.

Artigo 2.°

1 — A cooperação prevista no artigo anterior desen-volver-se-á através das acções a seguir indicadas ou de outras que as Partes considerem adequadas à realização dos seus interesses:

a) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas angolanas;

b) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços internos do Ministério dá Defesa Nacional da República de Angola;

c) Concepção e execução de projectos comuns nas áreas das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituição de empresas mistas ou de outras formas de associação;

d) Assistência mútua em matéria de utilização das respectivas capacidades científicas, tendo em vista a execução de programas comuns nas áreas da investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;

e) Colaboração entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formação, treino, organização e apoio logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de organizações internacionais;

f) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do Instituto de Defesa Nacional angolano e colaboração nas ,áreas da investigação militar e da geostratégia.

2 — As Partes, por mútuo acordo, sempre que o entendam conveniente, podem associar terceiros países aos projectos de cooperação.

Artigo 3.°

1 — Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada poderá enviar para o território da Parte solicitante as necessárias assessorias técnicas especializadas, que desenvolverão a sua actividade de acordo com orientações superiormente definidas pelo Ministério da Defesa Nacional e em permanente articulação com os organismos e serviços competentes da Parte solicitada.

2 — Ao pessoal dirigente envolvido nas acções previstas no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas..

Artigo 4°

Os militares que frequentem cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficam sujeitos ao regime que neles vigorar, nomeadamente quanto a disciplina e normas de organização pedagógica.

Artigo 5.°

A Parte portuguesa concederá, na medida das suas capacidades, bolsas para formação profissional e para a frequência de estágios, bem como providenciará outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas mesmas acções.

Artigo 6.°

1 — Constituem encargo da Parte solicitante as passagens de ida e volta do pessoal que frequente acções, de formação profissional ou estágios concedidos pela Parte solicitada.

2 —A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que para o efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, do custo do material fornecido peia Parte solicitada.

Artigo 7.°

1 — Às acções de cooperação que se traduzam, em prestação de serviços aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:

o) A Parte solicitada assegura o pagamento das passagens de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;

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b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;

c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias -à execução das acções de cooperação.

2 — Os encargos previstos na alínea b) cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.

Artigo 8.°

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos e acções de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Artigo 9.°

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão mista, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Angola e em Portugal.

Artigo 10.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento dás formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 — As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão, da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverão ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de 60 dias, não devendo ser consideradas actos inamistosos, e delas não resultará para a Parre que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 11.°

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político--militar. Estas consultas realizar-se-ão alternadamente em Portugal e em Angola.

Artigo 12.°

As Partes concordam em efectuar conversações anuais a alto nível, incluindo, sempre que acordado pelas Partes, ao nível dos Ministros da Defesa Nacional, sobre as relações bilaterais na área da cooperação no domínio da defesa e técnico-militar.

Artigo 13.°

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Luanda, aos 3 dias de Outubro de 1996, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

Pelo Governo da República de Angola:

Pedro Sebastião, Ministro da Defesa Nacional.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 73/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS IA XIII E OS PROTOCOLOS N." 1 A 6, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 10 DE JUNHO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos i a xni e os Protocolos n.™ 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO EUROPEU QUÉ CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha

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e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e nó Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro:

Considerando a importância dos laços existentes entre as Partes, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras, baseadas na reciprocidade e em interesses mútuos, que permitam à Eslovénia participar no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo de Cooperação e pelo Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinados em 5 de Abril de 1993 e que entraram em vigor em 1 de Setembro de 1993, e pelo Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993;

Considerando que as relações entre as Partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a reger-se pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993 e que entrou em vigor em 29 de Julho de 1993;

Considerando que a nova democracia na Eslovénia abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

Considerando o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base efectiva da associação; ' Reconhecendo o estabelecimento de uma nova ordem política na Eslovénia, que respeita o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas;

Admitindo que a Comunidade está disposta a contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, bem como a apoiar a criação na Eslovénia de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Considerando o firme empenho das Partes na aplicação integral de todas as disposições e princípios do processo da CSCE contidos, designadamente, na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), no Documento de Helsínquia de 1992 e da Cimeira de Budapeste de 1994, bem como na Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do presente Acordo Europeu, adiante designado «Acordo», para a

construção na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia constitui uma das pedras angulares; Convencidos da necessidade de estabelecer uma relação entre a execução integral da associação, por um lado, e a efectiva concretização das reformas'políticas, económicas e legais na Eslovénia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas, bem como a ajudar a Eslovénia a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenho das Partes no comércio livre, assente nos princípios contidos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT de 1994», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição àa Organização Mundial do Comércio, diante designada «OMC»;

Considerando o empenho da Comunidade e da Eslovénia em relação aos princípios contidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na declaração final da Conferência de Lucerna de Abril de 1993; ' Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Eslovénia e reconhecendo, assim, que os objectivos desta associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo; . Recordando os objectivos dos Acordos assinados em Osimo, em Novembro de 1975, pela República Italiana e pela República Federativa Socialista da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia, designadamente os objectivos do Acordo sobre a promoção da cooperação económica entre os dois países;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da Eslovénia;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Eslovénia é o de aderir à União Europeia e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a Eslovénia a realizar este objectivo;

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Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen, em Dezembro de 1994, que está a ser politicamente aplicada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança recíproca e proporcionem o enquadramento para a abordagem de questões de interesse comum;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada, pelo presente Acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Eslovénia, por outro.

2 — Os objectivos dessa associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia;

- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

- Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;

- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2."

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, constantes do Documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.°

1 — A associação compreenderá um período de transição com uma duração máxima de sete anos, dividido em duas fases sucessivas, sendo a primeira de quatro anos e a segunda de três anos, em princípio. A 1.a fase inicia-se na data de entrada em vigor no presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, referido no artigo 110.°, examinará regularmente a aplicação do presente Acordo e a execução das reformas económicas pela Eslovénia, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses anterior ao termo da l.a fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a 2.a fase, bem como de quaisquer eventuais alterações de fundo das disposições que regulam a 2.a fase. Ao tomar, esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis ao título in.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

O diálogo político entre a União Europeia e a Eslovénia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Eslovénia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:

A plena integração da Eslovénia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;

Opiniões de vista comuns sobre segurança e estabilidade na Europa.

Artigo 5."

0 diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

Artigo 6.°

1 — A nível ministerial, o diálogo político realizar--se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

2 — Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:

- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (á nível de directores políticos), em representação da Eslovénia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;

- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;

- Inclusão da Eslovénia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do

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intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento deste diálogo.

Artigo 7.°

A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação instituído pelo artigo 116.°

TÍTULO III Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos seus termos e nos do GATT de 1994 e daOMC.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 — A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Eslovénia enunciados nos capítulos 25 à 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos têxteis e aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço referidos nos artigos 16.° e 17.°

3 — O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia,

com exclusão dos do anexo li, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia enunciados no anexo n serão suspensos dentro de limites máximos pautais comunitários anuais, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições especificadas naquele anexo, tendo em vista a abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa a partir de 1 de Janeiro de 2000.

3 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Eslovénia.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade distintos dos produtos .enunciados nos anexos in e tv serão abolidos à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo in serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo tv serão progressivamente tedvl-zidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos 35 % do direito de base;

-Em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

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Artigo 13.°

À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

A data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo xtr, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido.

2 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão entre si todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente.

Artigo 15.°

A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

De igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda ainda mais ou a abolir num prazo mais curto os limites máximos pautais referidos no n.° 2 do artigo 10.°

O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do. Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo v, no que respeita aos produtos originários da Eslovénia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Eslovénia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo v, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis

aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Eslovénia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.°

1 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações dé produtos agrícolas originários da Eslovénia.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplicará as concessões enunciadas no anexo vi à importação no seu mercado de produtos agrícolas originários da Eslovénia.

3 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade.

4 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aplicará as concessões enunciadas no anexo vn à importação no seu mercado de produtos originários da Comunidade.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Eslovénia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT de 1994 e da OMC, a Comunidade e a Eslovénia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 31.°, se, dada a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 21.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III Pesca

Artigo 23.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92, relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura.

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Artigo 24.°

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos da pesca originários da Eslovénia enunciados no anexo viiia serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.° e 22.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos da pesca originários da Comunidade enunciados no anexo viiib serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.° e 22.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 25.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as duas Partes, salvo disposição em contrário do presente capítulo ou dos Protocolos n.0* 1, 2 e 3.

Artigo 26.°

StandstUl

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a-Eslovénia.

2 — A partir da data de entrada em vigor do. presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.°, o disposto nos n.os 1 e 2 não limitará de modo algum a execução das políticas agrícolas da Eslovénia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, na medida em que o regime de importação dos anexos vt e vu não seja afectado.

Artigo 27° Proibição de discriminação fiscal

1 — As Partes abster-se-âo de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.°

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, acordos sobre comércio fronteiriço

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio

livre ou acordos sobre o comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previsto. O presente Acordo não prejudica, designadamente, a aplicação dos acordos específicos que regulam a circulação de mercadorias estabelecidos no âmbito de acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia.

2 — As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, reali-zar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Eslovénia referidos no presente Acordo.

Artigo 29.° Medidas pautais excepcionais

A Eslovénia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 26.°

Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Eslovénia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo \, durante o último ano em relação ao qual* existam estatísticas disponíveis.

Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.

Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Eslovénia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Eslovénia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

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Artigo 30.°

Dumping

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT de 1994, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previstos no artigo 34.°

Artigo 31°

Cláusula geral de salvaguarda

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.°

• Artigo 32.°

Cláusula de escassez

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.° e. 26.° der origem:

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.° Monopólios estatais

Os Estados membros e a Eslovénia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao termo do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Eslovénia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.° Procedimentos

1 — Se a Comunidade ou a Eslovénia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as difi? culdades a que se refere o artigo 31.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos correntes comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptarj serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação qele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas hão podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou exame prévio, a Comunidade ou a

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Eslovénia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto o Conselho de Associação.

Artigo 35.°

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.° Restrições autorizadas

0 presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.°

A aplicação do presente Acordo não prejudica o Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO IV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO i Circulação dos trabalhadores

Artigo 38.°

1 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores

abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Eslovénia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses'trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou- de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 — A Eslovénia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 40.°

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 39.°

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 41.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Eslovénia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros.

Artigo 42.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao

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emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade eslovena pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais; - Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.°

Durante a 2.a fase referida no artigo 3.°, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da Eslovénia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Eslovénia, a Comunidade prestará uma assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Eslovénia, nos termos previstos no artigo 89.°

CAPÍTULO II Direito de estabelecimento

Artigo 45.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia favorecerá o estabelecimento no seu território de sociedades e de nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

i) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, com exclusão dos sectores referidos no anexo ixa, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°;

u) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais eslovenas de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2 — Durante o período de transição referido no n.° 1, a Eslovénia não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação

ao estabelecimento de sociedades ou de nacionais da Comunidade no seu território, bem como em relação ao exercício da sua actividade, uma vez estabelecidos, em comparação com as suas próprias sociedades e os seus nacionais.

3 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:

- No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

- Nó que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Eslovénia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4 — O tratamento descrito nos n.os 1 e 3 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.°

5 — As disposições relativas à concessão de tratamento nacional ao estabelecimento e exercício de actividades de nacionais e de sociedades da Comunidade previstas no n.° 1 não serão aplicáveis aos domínios e matérias enunciados no anexo ixb.

6 — Durante o período de transição referido na alínea /) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional aos sectores referidos no anexo ixa e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo rxb no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1 e 3. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo do período de transição referido na alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Eslovénia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enunciados no anexo ixa por um período de tempo limitado.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo:

a) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os nacionais da Comunidade e as filiais e sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar propriedades imobiliárias na Eslovénia;

b) As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de compra e venda de imóveis e, no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e às florestas, os mesmos direitos de que gozem os nacionais ou as sociedades da Eslovénia;

c) A Eslovénia concederá os direitos previstos na alínea b) aos nacionais e às sucursais de sociedades da Comunidade no final da 1.ª fase do período de transição.

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Artigo 46.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício da actividade nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 47.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade eslovena», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia, será considerada como uma sociedade comunitária ou eslovena, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Eslovénia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma socie-dade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo legal com a socie-dade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida socieda-de-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;

d) «Estabelecimento»;

/') No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem p direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou eslovenas, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Eslovénia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industriai, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Eslovénia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Eslovénia;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Eslovénia estabelecidos forá da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Eslovénia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Eslovénia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n e ih, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Eslovénia, nos termos da sua legislação;

t) «Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo ixc. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.

Artigo 48."

1 — Sob reserva do disposto no artigo 45.", com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo ixc, cada Parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem sei utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer-informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.

Artigo 49.°

1 — O disposto nos artigos 45.° e 48.° não prejudica a.aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

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2 — A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 50.°

1 — Uma sociedade comunitária ou uma sociedade eslovena estabelecida, respectivamente, no território da Eslovénia ou da Comunidade pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente no território da Eslovénia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Eslovénia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.

As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 — O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 — A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Eslovénia de nacionais da Eslovénia ou da Comunidade, respectivamente, serão autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade eslovena ou de uma filial ou sucursal eslovena de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente, quando:

- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e

- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente.

Artigo 51.°

A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, na Eslovénia e na Comunidade, o Conselho de Associação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar as medidas necessárias.

Artigo 52.°

Durante os primeiros quatros anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores previstos no anexo ixa, durante o período de transição referido no artigo 3.° a Eslovénia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

Estiverem em fase de reestruturação; ou

Enfrentarem séries dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Eslovénia; ou

Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais da Eslovénia num determinado sector ou indústria na Eslovénia; ou

Forem indústrias surgidas na Eslovénia.

Essas medidas:

í) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 4.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou, em relação aos sectores que constem do anexo ixa, no. termo do período de transição referido no artigo 3.°;

ii) Serão razoáveis e necessárias para sanar a situa^ ção; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a constituir na Eslovénia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades de sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Eslovénia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Eslovénia".

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0 Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na subalínea i) quanto a um determinado sector.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas.

No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo xa, após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia

Artigo 53.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que. permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Eslovénia estabelecidos numa Çarte que não a do destinatário dos serviços.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 57.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 50.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Eslovénia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios.

3 — O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 54.°

1 — As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Eslovénia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo

decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 55.°

Em relação à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Eslovénia, são aplicáveis as disposições seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 53.°:

1) Quanto aos transportes terrestres, as relações entre as Partes regular-se-ão pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993. As Partes confirmam a importância que atribuem à correcta aplicação do Acordo e sublinham a especial importância da liberdade do tráfego de trânsito rodoviário, tal como definido no Acordo, sem prejuízo das condições que regulamentam o trânsito através da Áustria, na sequência da adesão deste país à União Europeia, da não discriminação, e da harmonização da legislação eslovena em matéria de transportes com a legislação da Comunidade;

2) Quanto aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por qualquer das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não abrangidas pela Conferência podem operar em concorrência com companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes reiteram o seu empenho no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos;

3) Na aplicação dos princípios previstos no n. as Partes:

d) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais;

4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos trans-

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portes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo;

5) Até à celebração dos acordos referidos no n.° 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo;

6) Durante o período de transição, a Eslovénia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias;

7) A medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o' Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 56.°

1 — As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 — As disposições do presente título não são aplicáveis às actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer das Partes, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 57.°

1 — Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 56°

2 — A exclusão de sociedades e de nacionais da Comunidade, estabelecidos na Eslovénia nos termos do capítulo li, dos auxílios públicos concedidos pela Eslovénia no domínio dos serviços públicos de educação, dos serviços sociais e de saúde e dos serviços culturais, será considerada compatível com o disposto no presente título e com as regras de concorrência referidas no título v, durante o período de transição referido no artigo 3.°

Artigo 58.°

As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Eslovénia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente das disposições do presente título.

Artigo 59.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos com vista a impedir a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

2 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção pelas Partes de uma medida destinada a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais, ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Eslovénia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 60.°

O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo v do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 61.°

0 disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 62.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da balança de transações correntes da balança de pagamentos, desde que as transacções subjacentes a esses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 63.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em socie-

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dades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo 11 do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Não obstante o acima disposto, essa liberdade de circulação, liquidação e repatriamento será garantida, no termo do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade que exerçam na Eslovénia actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título iv.

Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a compra, ao abrigo da lei relativa à transformação do regime da propriedade das empresas, de mais de 25% das acções que proporcionam direitos de voto de uma sociedade com um capital social nominal superior a 5 milhões de ecus depende de uma autorização prévia do Govemo Esloveno. Essa restrição será suprimida no termo daquele período.

2 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.

A partir do 4.° ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos aos investimentos em carteiras de títulos.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.° e 63.°, quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre residentes da Eslovénia e da Comunidade causarem, ou ameaçarem causar, graves dificuldades a nível do funcionamento da política cambial ou monetária da Comunidade ou da Eslovénia, a Comunidade e a Eslovénia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros e a Eslovénia não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Eslovénia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.

Artigo 64.°

1 — Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — No final do 4.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de •capitais.

CAPÍTULO II

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 65.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Eslovénia:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; k) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial dos mesmos; iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° 1 serão reguladas pelas Partes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.° 6.

4 — a) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Eslovénia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Eslovénia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de quatro anos. «»

b) As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos li e ih do título iii:

- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e:

- Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

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- Na falta dessas regras e se essa prática causar ou ameaçai causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo OMC, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo sigilo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 66.°

1 — As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Eslovénia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 67.°

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente do seu artigo 90.°

Artigo 68.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo x, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia protegerá os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a um nível semelhante ao existente na Comunidade, nomeadamente no que se refere aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

3 — Antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo x.

4 — Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, serão comunicados com urgência ao Conselho de Associação, a pedido de uma das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 69.°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto da OMC.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades eslovenas terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade, nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias, excepto no que se refere aos contratos abrangidos pela Directiva n.° 93/38/CEE.

O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável aos contratos abrangidos pela Directiva n.° 93/38/CEE, logo que o Governo da Eslovénia tenha introduzido a legislação adequada. A Comunidade examinará periodicamente se a Eslovénia introduziu efectivamente essa legislação.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.°, as sociedades da Comunidade terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia nos termos do disposto no capítulo n do título iv terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Eslovénia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades da Comunidade aos procedimentos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia.

3 — O disposto nos artigos 38.° a 61.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades, à prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 70.°

As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação da Eslovénia à da Comunidade é

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uma condição importante para a integração económica da Eslovénia na Comunidade. A Eslovénia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 71.°

1 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário e dos seguros, contabilidade e fiscalidade das empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, regulamentação em matéria de contratos e concursos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e telecomunicações.

2 — As Partes consideram especialmente importante a realização de rápidos progressos na aproximação das legislações nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do consumidor e do ambiente.

Artigo 72.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária e eslovena nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 73.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão uma cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Eslovénia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Eslovénia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada atenção especial às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre a Eslovénia e os países da Europa Central e Oriental.

Artigo 74.° Cooperação industrial

1 — A cooperação terá por objectivo a promoção da modernização e reestruturação da indústria da Eslovénia, tanto no sector público como no privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforço do sector privado, em condições que respeitem o ambiente.

2 — A cooperação promoverá especialmente:

- A reestruturação de alguns sectores; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço;

- O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.

3 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Eslovénia. Essas iniciativas procurarão, em especial, o estabelecimento de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria do know-how em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem como do tecido empresarial, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 75.° Promoção e protecção do investimento

1 — À cooperação entre as Partes terá por objectivo o estabelecimento de um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Eslovénia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Eslovénia;

- A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;

- A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Eslovénia para evitar a dupla tributação;

- O desenvolvimento de regimes adequados de transferência de capitais;

- A continuação da desregulamentação;

- A melhoria das infra-estruturas económicas;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feira comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 76.° Normalização e verificação da conformidade

1 — As Partes cooperarão para alcançar a plena conformidade da Eslovénia com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os processos europeus de normalização e de verificação de conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normal e processos, europeus de avaliação da conformidade;

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- Quando necessário, negociar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

- Incentivar a participação dos organismos eslovenos competentes nos trabalhos de organizações europeias especializadas (CEN, CENE-LEC, ETSI e EOTC).

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia.

Artigo 77.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos resultados da investigação;

- Participação da Eslovénia nos programas comunitários nos termos do n.° 3.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.

Artigo 78.°

Educação e formação

1 —As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais ' na Eslovénia, tendo em conta as prioridades do país.

Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação e do Programa TEMPUS. A participação da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da educação, formação e juventude será tida em consideração no contexto do artigo 106.°

2 — A cooperação incidirá principalmente nas seguintes áreas e em função de regras a definir conjuntamente pelas Partes:

- Desenvolvimento do sistema de ensino e de formação na Eslovénia;

- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de qua-

dros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

- Cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e empresas, mobilidade de professores, jovens investigadores, estudantes e pessoal administrativo (TEMPUS);

- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;

- Promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas;

- Promoção da formação de formadores.

3 — A cooperação na área da tradução centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia linguísticas da Comunidade.

Artigo 79.° Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial e procurará, nomeadamente:

- Desenvolver e modernizar empresas transformadoras e respectivas técnicas» de armazenagem, de comercialização, etc;

- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

- Promover a complementaridade na agricultura;

- Promover a cooperação tecnológica na agricultura e o intercâmbio de know-how, designada-

. mente entre os sectores privados da Comunidade e da Eslovénia;

- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 80.°

Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:

- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

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- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;

- Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;

- Gestão e formação no sector da energia;

- Desenvolvimento dos recursos energéticos;

- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

- Sector da energia nuclear;

- Sectores da electricidade e dq gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes de abastecimento;

- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo à constituição de empresas comuns;

- Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficientes;

- Utilização e apoio às novas fontes de energia renováveis.

Artigo 81.° < Segurança nuclear

1 — O objectivo,da cooperação no domínio da segurança nuclear consiste em proporcionar um elevado nível de segurança nuclear.

2 — A cooperação,.adequada à situação específica da Eslovénia, abrangerá os seguintes aspectos:

- Segurança nuclear, incluindo aspectos regulamentares e funcionais, e gestão de acidentes graves;

- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;

- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda de materiais nucleares, incluindo medidas contra o contrabando nuclear;

- Gestão de resíduos radioactivos;

- Rápido intercâmbio de informações em caso de emergência radiológica;

- Desmantelamento de instalações nucleares;

- Responsabilidade de terceiros em matéria nuclear.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbito de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 77.°

Artigo 82.° Ambiente e protecção contra catástrofes naturais

1 —As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente.

2 — A cooperação incidirá nomeadamente nas

.seguintes áreas prioritárias:

- Controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre a situação do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo a água potável;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais, incluindo das centrais nucleares;

- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

- Prevenção e redução eficazes da poluição da água, especialmente dos cursos de água transfronteiriços;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos, incluindo os radioactivos, e aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos e poluição por produtos químicos utilizados na agricultura;

- Protecção das florestas, da flora e da fauna e conservação da biodiversidade;

- Restabelecimento do equilíbrio ecológico nos campos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Mudança global do clima e sua prevenção;

- Gestão das zonas costeiras e prevenção da poluição marinha;

- Convenções internacionais em matéria de ambiente;

- Melhoria das normas ambientais dos veículos automóveis?

- Avaliação do impacte ambiental da concepção e dos projectos de infra-estruturas no domínio do tráfego/transportes;

- Avaliação correcta dos custos e da vertente interna dos custos externos.

3 — A cooperação incluirá:

- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;

- Programas e cursos de formação;

- Actividades conjuntas de investigação;

- Aproximação das legislações (normas comunitárias);

- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional; '

- Desenvolvimento de estratégias, designaàa-mente no que respeita aos problemas globais e climáticos;

- Educação em matéria de ambiente e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Estudos de impacte ambiental.

4 — No domínio da protecção contra catástrofes naturais, a cooperação terá por objectivo a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana.

Para o efeito, a cooperação incluirá as seguintes áreas:

- Intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;

- Notificação rápida e recíproca de catástrofes e

das suas consequências;

- Sistemas de salvamento e de socorro em caso de acidente;

- Intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e reconstrução na sequência de catástrofes;

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- Educação e formação no domínio da protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana;

- Exercícios de salvamento e de socorro.

Artigo 83.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Eslovénia:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;

- Melhorar a circulação de pessoas e de merca-dorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Atingir normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade;

- Desenvolver um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e alinhado por este.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- Programas de formação económica, jurídica e técnica;

- Assistência técnica, consultoria e intercambio de informações.

3 — As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:

- Transportes rodoviários, incluindo a tributação e os aspectos sociais e ambientais;

- Transporte combinado rodo-ferroviário;

- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, • ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos

grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

- Harmonização das estatísticas relativas ao transporte internacional;

- Renovação do equipamento técnico de transportes segundo as normas comunitárias, nomeadamente no que respeita ao transporte rodo-ferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;

- Promoção de programas tecnológicos e de investigação conjuntos, de acordo com os procedimentos estabelecidos;

- Estabelecimento de políticas de transportes coerentes e compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 84.° Correios e telecomunicações

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na área dos correios e telecomunicações, o que incluirá, especialmente:

- Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;

- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Transferência de tecnologias;

- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;

- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

- Promoção de novos meios de comunicações, nomeadamente as que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:

- Modernização da rede de telecomunicações e dos serviços postais da Eslovénia e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos legais e regulamentares das telecomunicações;

- Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

Artigo 85.°

Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o" objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Eslovénia.

a) A cooperação centrar-se-á:

- Na adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com os padrões europeus;

- No reforço e reestruturação dos sectores bancário, dos seguros e outros.sectores financeiros;

- Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e outros serviços financeiros e na assistência técnica à criação e à actividade de um organismo de supervisão dos seguros na Eslovénia;

- Na preparação de traduções da legislação comunitária eslovena;

- Na preparação de glossários de terminologia;

- No intercâmbio de informações, em especial sobre propostas de legislação.

b) Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação.

2 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria, na Eslovénia de acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.

a) A cooperação incidirá:

- Na assistência técnica ao Tribunal de Contas da Eslovénia;

- Na criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;

- No intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;

- Na normalização de documentação sobre auditoria;

- Em acções de formação e de assessorÍ3.

b) A Comunidade prestará, sempre que adequado,

a assistência técnica necessária para o efeito.

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Artigo 86.° Política monetária

A pedido das autoridades da Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar os esforços da Eslovénia no sentido de introduzir a plena convertibilidade do dólar e de aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. A cooperação nesta área incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, do Instituto Monetário Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 87.° Prevenção do branqueamento de dinheiro

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de desenvolver a aplicação da regulamentação e o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de dinheiro, equiparáveis aos adoptados na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

- Intercâmbio de informações pelas entidades nacionais, regionais ou locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;

-Prestação de assistência à Eslovénia na elaboração dessas políticas;

- Acções conjuntas entre entidades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;

- Estudo de abordagens conjuntas para o desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Eslovénia e outras zonas da Eslovénia afectadas por grandes disparidades regionais;

- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;

- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;

- Prestação de assistência técnica;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89.° Cooperação social

1 — Em relação à saúde e à segurança no trabalho, . o objectivo da cooperação entre as Partes será a melho-

ria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;

- Do intercâmbio de peritos;

- Da cooperação entre empresas;

-Do intercâmbio de informações e assistência administrativa e outra assistência pertinente às empresas; acções de formação.

2 — Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, nomeadamente, na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local para apoiar a reestruturação industrial.

A cooperação nesta área concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, o destacamento de peritos e acções de formação e de informação.

3 — Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Eslovénia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

Artigo 90.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

- Favorecer a actividade turística;

- Aumentar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc;

- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

- Realizar projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiras, geminação de cidades, etc;

- Trocar opiniões e proporcionar um intercâmbio adequado de informações sobre questões importantes de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;

- Incentivar o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo;

- Introduzir um sistema informático de reservas e de informação na Eslovénia, bem como normas de protecção do consumidor para turistas.

Artigo 91.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas (PME) da Comunidade e da Eslovénia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;

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- Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;

- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, com o objectivo de melhorar o fluxo de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça, por exemplo através da Business Cooperation Net-work (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.

3 — A cooperação incluirá:

- A prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, tecnológicos e comerciais;

- Serviços de formação e de consultoria.

Artigo 92.° Informação e comunicação

1 — A Comunidade e a Eslovénia adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações básicas sobre a Comunidade Europeia e a Eslovénia e, junto dos círculos empresariais da Eslovénia, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as respectivas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.

3 — A cooperação pode incluir a criação de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação de jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante» as necessidades.

Artigo 93.° Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Eslovénia e na Comunidade compatíveis. A protecção eficaz dos consumidores deverá constituir uma condição prévia para um funcionamento correcto da economia de mercado.

2 — Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:

- Uma política activa de protecção dos consumidores, em consonância com a legislação comunitária e, quando necessário, com as orientações pertinentes das Nações Unidas nesta matéria;

- A harmonização da legislação e o alinhamento da legislação sobre protecção dos consumidores da Eslovénia pela da Comunidade;

- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar o nível da qualidade e garantir normas de segurança adequadas dos bens de consumo.

3 — A cooperação pode incluir:

- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;

- A formação de peritos em matéria de protecção do consumidor, a nível da administração pública e das organizações não governamentais;

- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através de campanhas de informação;

- O estabelecimento de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; a cooperação entre centros da Eslovénia e da Comunidade;

- O acesso a bases de dados comunitárias;

- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.

Artigo 94.° Alfândegas

1 — O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro esloveno do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;

- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;

- A interligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Eslovénia;

- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

- A organização de seminários e estágios.

Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo n.° 5.

Artigo 95.° Cooperação estatística

1 — O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Eslovénia.

2 — A Partes cooperarão especialmente para:

- Promover o desenvolvimento de um serviço de estatística eficaz na Eslovénia, dotado do necessário quadro institucional;

- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macro e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;

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- Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais;

- Permitir a adopção pela Eslovénia dos princípios e normas do sistema de estatística da Comunidade.

3 — A cooperação nesta área incluirá:

- A disponibilização de informações sobre métodos;

- A organização de um programa de assistência técnica que incluirá:

Seminários, estágios e consultas técnicas; Acções de formação; Inquéritos piloto;

Participação em determinados grupos de trabalho do Eurostat;

- O intercâmbio de dados estatísticos.

Artigo 96.°

Politica económica

1 — A Comunidade e a Eslovénia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica nas economias de mercado.

2-—Para o efeito, a Comunidade e a Eslovénia:

- Procederão ao intercâmbio dé informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do Programa Acção para a Cooperação Económica, uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Eslovénia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

Artigo 97.° Luta contra a droga

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico. ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como para reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções conjuntas. As suas acções basear-se-ão em consultas e numa estreita coordenação dos objectivos e das políticas nas áreas referidas no n.° 1.

3 —A cooperação entre as Partes incluirá a assistência técnica e administrativa, que abrangerá nomeadamente os seguintes domínios: elaboração e aplicação de legislação nacional, criação de instituições, de centros de informação e de centros sociais e de saúde, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos pre-

cursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VII Prevenção de actividades ilegais

Artigo 98.°

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes criarão um quadro de cooperação com a finalidade de prevenir as seguintes actividades ilegais:

- Imigração clandestina e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, tendo em conta os princípios e a prática de readmissão;

- Actividades económicas ilegais, designadamente a corrupção;

- Transacções ilegais de diferentes mercadorias, incluindo resíduos industriais e contrafacção de produtos;

- Tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;

- Transferência ilegal de veículos a motor;

- Crime organizado; ,

- O furto e ou o comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares.

2 — A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear--se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação. Esta cooperação deverá incluir assistência técnica e administrativa relativa:

- À elaboração da legislação nacional para a prevenção de actividades ilegais;

- A criação de centros de informação;

- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;

- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;

- A formulação de medidas mutuamente aceitáveis, para prevenir actividades ilegais.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 99.°

1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas dè cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Eslovénia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode abranger especialmente:

- Traduções literárias;

- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial; ,

- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

- Divulgação de informações sobre realizações culturais importantes.

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2 — As Partes podem cooperar na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector audiovisual da Eslovénia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a Decisão do Conselho n.° 90/685/CEE que cria o referido Programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector audiovisual e com a promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode incluir igualmente o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 100.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 101.°, 102.° e 104.° e sem prejuízo do artigo 103.°, a Eslovénia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos nos termos do artigo 18.° dos Estatutos do Banco.

Artigo 101.° A assistência financeira será coberta:

- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Eslovénia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105.° do presente Acordo;

- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do período de disponibilidade; a Comunidade estabelecerá, após consulta da Eslovénia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Eslovénia durante os anos subsequentes.

Artigo 102.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 103.°

1 — A pedido da Eslovénia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos

financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:

- Apoiar, se necessário, a adopção de medidas destinadas a assegurar a viabilidade das contas externas da Eslovénia e a manutenção da convertibilidade da sua moeda;

- Apoiar, os esforços de ajustamento estrutural a médio prazo da economia eslovena, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Eslovénia de programas de estabilização da sua economia, aprovados pelo FMI, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Eslovénia è, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Eslovénia em relação a essa assistência.

Artigo 104.°

. A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Eslovénia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia da Eslovénia, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a introdução de um sistema de economia de mercado, bem como a reestruturação deste país.

Artigo 105."

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as dás outras proveniências, como Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 106.°

A Eslovénia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo xi. Sem prejuízo da actual participação da Eslovénia nas actividades referidas no anexo xi, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Eslovénia nessas actividades. A contribuição financeira da Eslovénia para as actividades referidas no anexo xt basear--se-á no princípio de que a própria Eslovénia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, caso a caso e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Eslovénia.

TÍTULO X

Disposições relativas aos acordos de Osimo e à cooperação económica entre a Eslovénia e a Itália

Artigo 107.°

Tendo em vista a promoção da cooperação regional e no âmbito da sua cooperação, a Comunidade e a Eslo-

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vénia prestarão especial atenção às actividades abrangidas pelos acordos assinados em 10 de Novembro de 1975, em Osimo, entre a República Italiana e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, bem como às iniciativas de cooperação transfronteiras adoptadas no âmbito geral da cooperação económica entre a Itália e a Eslovénia.

As Partes terão especialmente em conta o seu interesse mútuo na realização dos objectivos referidos no primeiro parágrafo, na selecção dos projectos para a atribuição de assistência financeira no âmbito da cooperação.

Artigo 108.°

Sem prejuízo do artigo 31.° e no âmbito das disposições comunitárias relativas às zonas francas, a Comunidade e a Eslovénia concederão o livre acesso aos seus mercados aos produtos reconhecidos como originários, na acepção do Protocolo sobre Produtos Originários, nas zonas francas fronteiriças que possam vir a ser criadas por acordo entre a República Italiana e a República da Eslovénia, na acepção do Acordo sobre a Promoção da Cooperação Económica, assinado em Osimo em 1975.

Artigo 109.°

Para efeitos dos artigos 107.° e 108.°, a Comunidade e a Eslovénia cooperarão segundo os objectivos de cooperação enunciados no artigo 107.°

TÍTULO XI Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 110.°

É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 111.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Eslovénia.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Eslovénia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação em que sejam tratadas questões que lhe digam respeito.

Artigo 112.

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por acordo entre as duas Partes.

Artigo 113.°

1 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação .do Conselho de Associação um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 114.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação, constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Eslovénia, geralmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112.°

Artigo 115.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 116.°

É criado um Comité Parlamentar de Associação. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Eslovénia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

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Artigo 117.°

1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Eslovénia.

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Eslovénia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 118.°

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

0 Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 119.°

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 120.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas qué afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 121.°

1 — Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Eslovénia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à Eslovénia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Eslovénia ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 122.°

Os produtos originários da Eslovénia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Eslovénia por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 123.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra .Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 124.°

Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro.

Artigo 125.°

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» refere-se à Comunidade ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Eslovénia, por outro.

Artigo 126.º

Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os anexos i a xin fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 127.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Página 28

Artigo 128.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 129.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Eslovénia.

Artigo 130.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 131.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinado no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993, e o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993 no Luxemburgo.

Artigo 132.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, designadamente das que se referem às mercadorias, entrarem em vigor em 1996 através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Eslovénia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título m, dos artigos 65.°, 67.° e 68.° do presente Acordo e dos seus Protocolos n.os 1 a 6, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo»:

A data da entrada em vigor do Acordo Provisório, em relação às obrigações que produzam efeitos nessa data; e

1 de Janeiro de 1996, em relação às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor que têm como referência a data da entrada em vigor.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(29)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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72-(30)

II SéRIE-A — NÚMERO 4

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(31)

Código NC 1995

Limites máximos pautais de base (1)(2) (em toneladas)

85021199 ...............................

 

8502 12 90 ...............................

 

850213 91 ...............................

 

8502 13 99 ...............................

 

8502 20 91 ...............................

6 544

8502 20 99...............................

8502 30 91 ...............................

8502 30 99 ...............................

8502 40 90 ................ ..............

 
   

8503 00..................................

6440

8504 90 ..................................

   

8544 11 ..................................

 

8544 19 ..................................

 

8544 20 ..................................

 

8544 30 90 ...............................

 

8544 41 ..................................

1 170

8544 49 ..................................

8544 51 ..................................

 

8544 59 ..................................

 

8544 60 ................................

 
   

87161010 ...............................

 

871610 91 ...............................

 

871610 94 ...............................

 

8716 10 96 ...............................

 

871610 99 ...............................

 

8716 20 10 ...............................

 

8716 20 90 ...............................

6 500

8716 31 00 ...............................

8716 39 30...............................

 

8716 39 51 ...............................

 

8716 39 59 ...............................

 

8716 39 80 ...............................

 

8716 40 00 ...............................

 
   

9401 30 10 ...............................

 

9401 30 90 ...............................

 

9401 4000 ...............................

 

94015000 ...............................

 

9401 61 00 ...............................

 

9401 69 00 ...............................

19610

9401 71 00 ...............................

9404 79 00 ...............................

 

94018000 ...............................

 

9401 90 30 ...............................

 

940190 80 ...............................

 
   

9403 10 10...............................

 

9403 10 51 ...............................

 

9403 10 59 ...............................

 

9403 10 91 ...............................

 

9403 10 93 ...............................

 

940310 99 ...............................

 

9403 20 91 ...............................

 

9403 20 99 ...............................

 

9403 3011 ...............................

 

9403 30 19...............................

 

9403 30 91 ..............................

47 290

9403 30 99 ...............................

9403 40 10 .............................

 

9403 40 90 .............................

 

9403 50 00 ..............................

 

9403 60 10 ............................

 

9403 60 30 ......... .....................

 

9403 60 90 ...............................

 

9403 70 90 .............................

 

9403 80 00 .............................

 

9403 90 10.............................

 

9403 90 30 ...............................

 

9403 90 90 ...............................

 
   

7202 21 10 ............................

 

7202 21 90 ............................

4 630

7202 29 00 ............................

   

(') No que respeita ás Importações que excedam estes limites máximos, a Comunidade pode restabelecer os direitos aduaneiros.

(/) Estes montantes registarão um aumento anual de 20% no 1.° dia de cada ano civil seguinte ao ano de entrada cm vigor do Acordo. (5) Ver na nota a designação do produto referido.

Nota

Codigo NC

Designação

das mercadorias

Código TARIC

M4012 1080 ....

Pneumáticos recauchutados, excepto os dos tipos utilizados em bicicletas, ciclos com motor auxiliar, motocicletas ou motoretas (scooters).

4012 1080*90

ex40122090 ....

Pneumáticos usados, excepto os dos tipos utilizados em bicicletas, ciclos com motor auxiliar, motocicletas ou motoretas (scooters).

4012 20 90*90

ANEXO III

Lista dos produtos a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°

250100.

250510.

250590.

250621.

250629.

250810.

250830.

250840.

250860.

250900.

251710.

251749.

251810.

251820.

251830.

252100.

252210.

252220.

252230.

252890.

253090.

27100027.

27100029.

27100032.

27100034.

27100036.

27100069.

27100074.

27100076.

27100077.

27100078.

271500.

280410.

280421. 

280540.

Página 32

72-(32)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

281000.

281119.

281122.

281123.

281129.

281530.

281810.

281820.

282120.

282410.

282420.

282490.

282619.

282620.

282690.

282720.

282736.

282739.

282810.

282990.

283030.

283090.

283190.

283210.

283220.

283319.

283321.

283326.

283329.

283340.

283422.

283429.

283510.

283521.

283522.

283523.

283524.

283525.

283526.

283529.

283539.

283610.

283691.

283692.

283693.

283699.

283719.

283720.

283800.

283911.

283919.

293920.

2S3990.

284011.

284019.

284020.

284110.

284150.

284170.

284180.

284190.

284210.

284290.

284329.

284610.

284690.

284810.

284890.

284920.

284990.

285000.

285100.

290110.

290121.

290122.

290123.

290124.

290129.

290211.

290219.

290242.

290243.

290260.

290270.

290290.

290312.

290313.

290314.

290315.

290316.

290319.

290329.

290330.

290340.

290351.

290359.

290361.

290362.

290369.

290410.

290490.

290511.

290514.

290515.

290517.

290519.

290521.

290522.

290529.

290539.

290541.

290543.

290549.

290550.

290612.

290613.

290614.

290619.

290621.

290629.

290714.

290715.

290719.

290722.

290723.

290729.

290730.

290810.

290820.

290890.

290920.

290930.

290950.

290960.

291020.

291090.

Página 33

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(33)

291212. 291213. 291219. 291221. 291230. 291242. 291249. 291250. 291260. 291300. 291419. 291421. 291423. 291429. 291430. 291441. 291450. 291470. 291523. 291540. 291550. 291560. 291619. 291620. 291632. 291633. 291639. 291713. 291714. 291720. 291734. .291736. 291817. 291819. 291823. 291829. 291830. 291890. 291900. 292112. 292122. 292130. 292141. 292142. 292143. 292144. 292145. 292149. 292221. ' 292222. 292229. 292230. 292390. 292421. 292519. 292520. 292620. 292690. 292800. 292990. 293010. 293212. 233321. 293379. 294200. 300410. 30042090.

30043190.

300432.

300439.

300440.

300450.

300490.

300510.

300590.

300620.

300630.

300640.

300650.

300660.

310100.

310510.

320130.

320190.

320710.

320720.

320730.

320740.

320990.

321000.

321210.

321290.

321310.

321390.

321490.

321511.

321519.

330210.

330290.

330300090.

330410.

330420.

330430.

330491.

330499.

330510.

330520.

330530.

330590.

330610.

330690.

330710.

330720.

330730.

330741.

330749.

330790.

340111.

340119.

340120.

340211.

340212.

340213.

340219.

340290.

340311.

340319.

340391.

340399.

340410.

340420.

340490.

340510.

340520.

Página 34

72-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

340530.

340540.

340590.

340700.

350190.

350510.

350520.

350610.

350691.

350699.

350710.

360100.

360410.

360490.

360610.

360690.

370199.

380190.

380400.

380510.

380520.

380590.

380810.

380820.

380830.

380840.

380890.

380910.

380991.

380992.

380999.

381010.

381090.

381400.

381600.

381720.

381900.

382000.

382200.

382310.

382320.

382330.

382340.

382350.

390511.

390519.

390590.

390610.

390750.

390791.

390799.

390910.

390930.

390940.

390950.

391510.

391520.

391530.

391590.

391610.

391620.

391690.

391721.

391722.

391723.

391729.

391731.

391732.

391733.

391739.

391740.

391890.

391910.

391990.

392010.

392020.

392030.

392041.

392042.

392051.

392059.

392061.

392062.

392063.

392069.

392072.

392073.

392079.

392092.

392093.

392094.

392099.

392111.

392112.

392113.

392114.

392119.

392190.

392220.

392290.

392310.

392329.

392330.

392340.

392350.

392390.

392410.

392490.

392510.

392520.

392530.

392590.

392610.

392620.

392630.

392690.

400300.

400400.

400510.

400591.

400599.

400610.

400690.

400811.

400819.

400821.

400829.

400910.

400920.

400930.

400940.

400950.

401010.

401091.

Página 35

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(35)

401099.

481490.

401110.

481500.

401120.

481630.

401150.

481690.

401191.

481710.

401210.

481720.

401220.

481730.

401290.

482010.

401310.

482020.

401320.

482030.

401390.

482040.

401519.

482050.

401590.

482090.

401610.

482110.

401691.

482190.

401693. .

482311.

401694.

482319.

401695.

482330.

401699.

482351.

41041095.

482360.

41041099.

482390.

410429.

490199.

41051191

490700.

41051199.

490810.

41051290.

490900.

41051990.

491000.

410520.

491110.

41061190.

491191.

410612.

491199.

410619.

64035119.

410620.

64035191.

41071090.

64035195.

410721.

64035199.

410729.

640359.

410790.

640391.

410800.

640399.

410900.

640691.

411000.

660110.

411100.

660191.

430211.

660199.

430212.

660310.

430213.

660320.

430219.

660390.

430220.

680100.

43040010.

680210.

470100.

680221.

470200.

680222.

470411.

680223.

470419.

680229.

470429.

680291.

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680292.

470720.

680293.

470730.

680299.

470790.

680300.

480210.

680421.

480240.

680422.

480251.

680423.

480253.

680430.

48J3910.

680510.

480920.

680520.

480990.

680530.

481021.

680610.

481029.

680690.

481129.

680911.

481131.

680919.

481139.

680990.

481410.

681270.

Página 36

72-(36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

681591.

820160.

690100.

820190.

690310.

820210.

690320.

820220.

690390.

820231.

690600.

820232.

690790.

820240.

690890.

820291.

690911.

820299.

691200.

820730.

691410.

820810.

691490.

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700719.

820830.

700729.

820840.

700800.

821300.

701090.

830300.

701321.

830400.

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830790.

70133991.

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831000.

701790.

840390.

701920.

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840420.

701990.

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730820.

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841221.

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841231.

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841420.

731442.

841430.

731449.

841440.

731450.

841480.

731511.

841610.

731512.

841620.

731519.

841630.

731520.

841690.

731581.

841911.

731582.

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731589.

841931.

731590.

841932.

732010.

841950.

732020.

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732090.

842111.

732181.

842112.

732182.

842119.

732183.

842121.

732190.

842122.

732211.

842123.

732219.

842129.

732290.

842131.

732429.

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761090.

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820130.

842191.

820140.

842230.

820150.

842240.

Página 37

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(37)

842420. 842489. 842490. 842611. 842612. 842619. 842620. 842630. 842641. 842649. 842691. 842699. 843020. 843110. 843120. 843131. 843139. 843141. 843142. 843143. 843149. 843210. 843221. 843229. 843230. 843280. 843290. 843311. 843340. 843352. 843353. 843360. 843390. 843410. 843420. 843490. 843510. 843590. 843680 844180. 845020. 845090. 845110. 845129. 845130. 845140. 845150. 845180. 845190. 845310.

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845921.

845929.

845931.

845939.

845940.

845951.

845959.

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845969.

845970.

846011.

846031.

846039.

846040,

846090.

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846120.

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846140.

846150.

846190.

846210.

846221.

846229.

846231.

846239.

846241.

846249.

846291.

846299.

846310.

846320.

846330.

846390.

846410.

846420.

846490.

846510.

846591.

846592.

846593.

846594.

846595.

846596.

846599.

846610.

846620.

846630.

846691.

846692.

846693.

846694.

846781.

847050.

847410.

847420.

847431.

847432.

847439.

847480.

847490.

847751.

847759.

847790.

847910.

847920.

847930.

Página 38

72-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

847940.

847981.

847982.

847989.

847990.

848310.

848320.

848330.

848350.

848360.

848390.

848410.

848490.

851650.

851710.

851740.

851781.

851810.

852510.

852520.

853221.

853229.

85369001.

85369010.

85369020.

854130.

854150.

854610.

854620.

860110.

860120.

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860290.

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860390.

860400.

860500.

860610.

860620.

860630.

860691.

860692.

860699.

860711.

860712.

860719.

860721.

860729.

860730.

860891.

860799.

870110.

87033219,

870850.

870860.

870870.

871200.

871310.

871390.

900110.

900311.

900410.

900490.

900820.

901820.

901832.

901839.

901841. 901849. 901850. 902610. 902620. 902680. 902690. 902710. 902890. 902920. 902990. 903081. 903189. 903140. 903180. 903220. 903281. 910511. 940310. 940320. 940390. 940591. 950699. 960610. 960621. 960630. 960711. 960719. 960720. 961511. 961519. 961590.

ANEXO IV

Lista dos produtos referidos no n.° 3 do artigo 11.°

252329. 252390. 280110. 280430. 280440. 280610. 281121. 281512. 282300. 282890. 283322. 283531. 284030. 284700. 284910. 291211. 291731. 291732. 291733. 291735. 293100. 320610. 320810. 320820. 320890. 320910. 321100. 321410. 340220. 340600. 360200.

Página 39

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(39)

360300.

481840.

38239070.

481910.

38239081.

481920.

38239083.

481940.

38239085.

481950.

38239087.

481960.

38239091.

482210.

38239093.

482290.

38239095.

482340.

391810.

482359.

392210.

482370.

392321.

490300.

420100.

640110.

420211.

640191.

420212.

640192.

420219.

640199.

420221.

640211.

420222.

640219.

420229.

640220.

420231.

640230.

420232.

640291.

420239.

640299.

420291.

640311.

420292.

640319.

420299.

640320.

420310.

640330.

420321.

640340.

420329.

640411.

420330.

640419.

420340.

640420.

420400.

640510.

420500.

640520.

430310.

640590.

430390.

650100.

43040090.

650200.

441010.

650300.

441090.

650400.

441111.

650510.

441119.

650590.

441121.

650610.

441129.

650691.

441131.

650692.

441139.

650699.

441191.

650700.

441199.

680710.

441212.

680790.

441219.

680800.

441221.

681011.

441229.

681019.

441291.

681020.

441299.

681091.

480100.

681099.

480252.

681110.

480260.

681120.

480300.

681130.

480570.

681190.

480580.

690410.

480810.

690490.

483032.

690510.

481012.

690590.

481420.

711311.

481430.

711319.

481610.

711320.

481620.

711411.

481810.

711419.

481820.

711420.

481830.

720221.

Página 40

72-(40)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

720241.

72269291.

720249.

72269299.

72029919

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72029930

72281050.

72029980

72281090.

72089090

72282060.

72099090

722840.

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722850.

72113039

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72113050

72286089.

72113090

72287091.

72114195

72287099.

72114199

722910.

72114991

722920.

72114999.

722990.

72119019.

730120.

72119090.

730630.

721410.

730640.

721510.

730650.

721520.

730660.

721530.

730690.

721540.

730711.

72159090.

730722.

721660.

730723.

72169050.

730729.

72169060.

730791.

72169091.

730792.

72169093.

730793.

72169095.

730799.

72169097.

730830.

72169098.

730900.

721711.

731010.

721712.

731021.

721713.

731029.

721719.

731411.

721721.

731419.

721722.

731700.

721723.

731811.

721729.

731812.

721731.

731813.

721732.

731814.

721733.

731815.

721739.

731816.

72189030.

731819.

72189091.

731821.

72189099.

731822.

72199091.

731823.

72199099.

731824.

722022031.

731829.

72202039.

732111.

72202051.

732112.

72202059.

732113.

72202091.

732391.

72202099.

732392.

72203051.

732393.

72209019.

732394.

72209039.

732399.

72209090.

732510.

722220.

732599.

72223059.

732620.

72223091.

740710.

72223099.

740721.

72252090.

740722.

72259090.

740729.

72261091.

740811.

72261099.

740819.

72262080.

740821.

Página 41

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(41)

740822.

740829.

741991.

741999.

760120.

760410.

760421.

760429.

760511.

760519.

760521.

760529.

760611.

760612.

760691.

760692.

760711.

760719.

760720.

760810.

760820.

760900.

761010.

761290.

761690.

790120.

790400.

790500.

790600.

790710.

790790.

820310.

820320.

820330.

820340.

820411.

820412.

820420.

820510.

820520.

820530.

820540.

820551.

820559.

820560.

820570.

820580.

820590.

820600.

820711.

820712.

820720.

820740.

820750.

820760.

820770.

820780.

820790.

830110.

830120.

830130.

830140.

830150.

830160.

830170.

«30210.

830220.

830230.

830241.

830242.

830249.

830250.

830260.

830810.

830890.

830990.

840310.

840721.

840729.

840731.

840732.

841011.

841012.

'841013.

841090.

841311.

841319.

841320.

841330.

841340.

841350.

841360.

841370.

841381.

841382.

841391.

841392.

841410.

841451.

841459.

841460.

841510.

841581.

841582.

841583.

841590.

841720.

841790.

841810.

841821.

841829.

841830.

841840.

841850.

841861.

841869.

841891.

841899.

841920.

841940.

841981.

841989.

842199.

842211.

842219.

842220.

842310.

842320.

842330.

842381.

842382.

842389.

842390.

842410.

Página 42

72-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

842430.

842481.

842710.

842720.

842790.

843240.

843319.

843320.

843330.

843351.

843359.

843810.

845011.

845012.

845019.

845121.

845430.

845490.

845530.

847120.

84719280,

848041.

848110.

848120.

848130.

848140.

848180.

848190.

848210.

848340.

850110.

850120.

850131.

850132.

850140.

850151.

850152.

850211.

850220.

850300.

850410.

850421.

850422.

850423.

850433.

850434.

850440:

850450.

850490.

850511.

850519.

850520.

850611.

850612.

850613.

850620.

850710.

850720.

850780.

850790.

850810.

850820.

850880.

850910. 850920. 850930. 850940. 850980.

850990.

851010.

851110.

851120.

851130.

851140.

851150.

851180.

851190.

851210.

851220.

851310.

85141010.

851511.

851519.

851521.

851529.

851531.

851539.

851580.

851590.

851610.

851621.

851629.

851631.

851632.

851633.

851640.

851660.

851671.

851672.

851679.

851680.

851730.

852810.

852820.

852910.

852990.

853010.

853080.

853110.

853120.

853180.

853210.

853223.

853224.

853329.

853331.

853339.

853340.

853390.

853400.

853510.

853521.

853529.

853530.

853540.

853590.

853610.

853620.

853630.

853641.

853649.

853650.

853661.

853669.

853710.

853720.

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18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(43)

853810.

853890.

854110.

854220.

854280.

854441.

854449.

854470.

854690.

854710.

854720.

854790.

87012090.

870190.

ex 87021011 (').

87021019.

87021091.

87021099 (').

ex 87029011 (a).

87029019

87029031.

87029039.

87029090.

870322.

870323. '

870324.

87033190.

87033290.

870333.

870390.

870410.

870421.

870422.

870423.

870431.

870432.

870490.

870510.

870520.

870530.

$70540.

870590.

870600.

870911.

870919.

870990.

871110.

871120.

871620.

871631.

871639.

871640.

871680.

880110.

890391.

890392.

890399.

900810.

900830.

901320.

901600.

901910.

901920.

902830.

903031.

903039.

903040. 903210. 903289. 910310. 910390. 910521. 910529. 910591. 910599. 910610. 910700. 940410. 940421. 940429. 940430. 940490. 940510. 940520. 940530. 940540. 940550. 940560. 940600. 960310. 960321. 960329. 960330. 960340. 960350. 960390. 960622.

(') (a) Ver na nota a designação do produto referido.

Nota

Código NC

Designação do produto

ex 8702 10 11 ex 8702 90 11

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluído o condutor:

- Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

- De cilindrada superior a 2500 cm3: ---Novos

----Excepto os concebidos para utilização

em aeroportos

- Outros:

- - Com motor de pistão de ignição por compressão:

---De cilindrada superior a 2800 cm5:

----Novos

-----Excepto os concebidos para utilização

em aeroportos

 

ANEXO V

Mercadorias a que se referem os n.°* 1 e 2 do artigo 18.°

Código NC

Designação das mercadorias

2905 43 00 2905 44 ex 3505 10

3505 20 380910 3823 60

Manitol

D-glucitol (sorbitol)

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

Agentes de apresto ou de acabamento preparados à base dc matérias amiláceas

Sorbitol, excepto do código NC 2905 44

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

ANEXO VII

Lista dos produtos a que se refere o n.° 4 do artigo 21.°

O direito aplicável à importação na Eslovénia dos produtos seguidamente enunciados, originários da Comunidade, será reduzido em 50%:

Código NC

Designação

Quantidade (toneladas)

0202

Carnes dc animais de espécie bovina, congeladas

2 000

0203

Carnes de animais de espécie suína frescas, refrigeradas ou congeladas

4000

0207.22

Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 frescas, refrigeradas ou congeladas: aves não cortadas em pedaços congeladas: perus

300

0207.23

Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 frescas, refrigeradas ou congeladas: aves não cortadas em pedaços congeladas: patos, gansos e pintadas \

1000

040310

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados

600

040640

Queijos c requeijão: queijos de pasta azul

200

040690

Queijos e requeijão: outros queijos, excepto queijos de ovelha, queijos de pasta branca e parmesão

300

0504

Ex-tripas, bexigas e buchos

400

0601

Bolbos, tubérculos, raízes ruberosas, rebentos e reizomas, etc.

300

060291

Outras plantas vivas, estacas e enxertos; micélios de cogumelos

3 000

070200

Tomates, frescos ou refrigerados

2000

070310

Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

300

070320

Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

200

08021 .

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas: amêndoas

\Q0

080510

Citrinos, frescos ou secos: laranjas

5 000

080520

Citrinos, frescos ou secos: tangerinas, mandarinas, Clementin as, wilkings e outros citrinos semelhantes

3 000

080530

Citrinos, frescos ou secos: limões e limas

2000

080710

Melões e papaias (mamões), frescos: melões

1000

080910

Damascos

500

081090

Outras frutas frescas (kiwis)

SOO

120100

Soja, mesmo triturada

200

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

300

200290

Preparações de tomate

100

230400

Bagaços

5 000

 

ANEXO Villa

 
 

Lista dos produtos a que se refere o artigo 24.°

 
 

Produtos originários da Eslovénia relativamente aos quais a Comunidade concede contingentes pautais

 

Código NC

Designação

Contingentes pautais

0301 91 00

Peixes vivos: -Outros peixes vivos:

- - Trutas {Salmo truta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita e Salmogi/ae)('):

IQt a 0%

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Março de 1994 relativa aos fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de investimento) (').

4 — Até ao final do período de transição:

Serviços de segurança e de investigação;

Exploração dos recursos naturais (sujeito à obtenção de concessão);

Serviços de transporte de gás natural através de gasoduto, à comissão ou numa base contratual;

Transacções no domínio imobiliário.

(') Existem restrições relativamente à aquisição de mais de 10 % das acções destas sociedades.

ANEXO IXb

Direito de estabelecimento: sectores excluídos a que se refere o artigo 45."

I — Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades similares.

II — Transacções relacionadas com monumentos e edifícios de interesse cultural ou histórico ou com reservas naturais.

Estas reservas não serão, aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

ANEXO IXc

Direito de estabelecimento: serviços financeiros a que se refere o capítulo n do título iv

Serviços financeiros: definições

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

À) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida; ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma,- de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juros, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro, etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensão públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

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72-(51)

ANEXO X

Direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial a que se refere o artigo 68.°

1 — O n.° 3 do artigo 68.° respeita às seguintes convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Protocolo Respeitante ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra' de 1991).

O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.° 3 do artigo 68.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

2 — As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Acordo de Madrid Refativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em

• 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

ANEXO XI

Participação da Eslovénia em programas comunitários a que se refere o artigo 106.°

A Eslovénia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

- Investigação;

- Serviços de informação;

- Ambiente;

- Educação, formação e juventude;

- Política social e saúde;

- Protecção dos consumidores;

- Pequenas e médias empresas;

- Turismo;

- Cultura;

- Sector do audiovisual;

- Protecção civil;

- Facilitação do comércio;

- Energia;

- Transportes;

- Luta contra a droga e a toxicodependência.

O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.

ANEXO XII

Direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°

A Eslovénia reduzirá progressivamente os encargos de exportação equivalentes a direitos aduaneiros de acordo com o seguinte calendário:

. 1 de Janeiro de 1996: 7%; 1 de Janeiro de 1997: 4 %; Ide Janeiro de 1998:0%;

relativamente aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

44.01

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura,,desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

4401.10.00

4401.21.00 4401.22.00 4401.30

4401.30.90

- Lenha em qualquer estado

- Madeira em estilhas ou em partículas:

— De coníferas

— De não coníferas 4

- Serradura (serragem), desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes;

pellets ou em formas semelhantes:

— Outros

44.03

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

4403.20.00

4403.91.00 4403.92.00

- Outras, de coníferas:

- Outras:

- - De carvalho (Quercus spp.)

- De faia (Fagus spp.)

Página 52

72-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Código NC

Designação das mercadorias

4403.99

— Outras:

4403.99.10

---De choupo

4403.99.20

---De castanheiro

4403.99.80

---Outras

44.07

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por

 

malhetes, de espessura superior a 6 mm:

 

- Outras:

4407.91

— De carvalho (Quercus spp.)

4407.91.10

---Unida por malhetes, mesmo aplainada ou polida

 

---Outras:

 

----Aplainada

4407.91.31

-----Tacos e frisos, não montados, para soalhos

4407.91.39

-----Outras:

4407.91.50

----Polida

4407.91.90

----Outras

4407.92

— De faia (Fagus spp.):

4407.92.10

— Unida por malhetes, mesmo aplainada ou polida ,

 

---Outras

4407.92.30

----Aplainada

4407.92.50

----Polida

4407.92.90

----Outras

4407.99

— Outras

 

— Outras

 

----Aplainada

4407.99.39

-----Outras

ANEXO XIII

Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação.

A — Carta do Governo da República da Eslovénia

Ex.mo Senhor:

No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo ém vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:

I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.° ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens" na Eslovénia numa base de não discriminação;

II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.

Muito apreciaria que V. Ex.a confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso. 4

Pelo Governo da República da Eslovénia:

B — Carla da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da seguinte carta de V. Ex.a, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.°

do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais:

«Ex.mo Senhor:

No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:

I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.° ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação; II) Conceder, em termos recíprocos, aoS cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.

Muito apreciaria que V. Ex.a confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compto-misso.»

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao compromisso assumido nesta carta, em termos de reciprocidade, pelo Governo de V. Ex.a

Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros:

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18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(53)

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (adiante designados «produtos têxteis») enumerados na secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Eslovénia definidos no Protocolo n.° 4 do Acordo, com exclusão dos enumerados no anexo i do presente Protocolo (actual anexo v do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Eslovénia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993), serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos originários da Eslovénia enumerados no anexo i do presente Protocolo serão suspensos dentro dos limites máximos pautais estabelecidos anualmente pela Comunidade, que aumentarão progressivamente tendo em vista a supressão total de todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos em causa até ao final do 2.° ano após a entrada em vigor do Acordo.

3 — Os direitos aplicáveis às importações directas na Eslovénia de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e ori-gjnáríos desta última, tal como definidos no Protocolo n.° 4 do Acordo, serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo, excepto no que se refere aos produtos enumerados nos anexos na e nb do presente Protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão progressivamente reduzidas em conformidade com o disposto nestes anexos.

4 — Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos compensadores importados na Comunidade e originários da Eslovénia, na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo, resultantes de operações na Eslovénia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3036/94, do Conselho, serão abolidos na data de entrada em vigor do presente Acordo. Todavia, estes produtos não serão sujeitos aos regimes ou medidas específicas referidos no n.° 3 do artigo 1.° nem aos limites anuais referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° do referido Regulamento.

5 — Sob reserva do disposto no presente Protocolo, as disposições do Acordo e, designadamente, os seus artigos 12.° e 13.° são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

As medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas à exportação de produtos têxteis originários da Eslovénia para a Comunidade, bem como à exportação de produtos têxteis originários da Comu-mdack. pata a Eslovénia, serão estabelecidas num protocolo sobre o comércio de produtos têxteis adicional ao presente Acordo, a celebrar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até 31 de Dezembro de 1995. Se não se chegar a acordo

relativamente a um protocolo adicional, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis e de Vestuário, rubricado em 23 de Julho de 1993, alterado» pelo Acordo de 15 de Dezembro de 1994 para ter em conta o alargamento das Comunidades Europeias.

Artigo 4.°

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, para além das medidas previstas no presente Acordo ou nos seus" protocolos.

ANEXO I Importações directas Limites máximos pautais comunitários

Categoria

Unidades

1996

1997

5...................

Milhares de peças ... Milhares de peças ... Milhares de peças ... Milhares de peças ... Toneladas..........

4216 4470 3098 4309 2737

5059 5364 3718 5171 3285

6 . ..................

7...................

8...................

9...................

   

ANEXO IIa

Direitos aduaneiros a que se refere o n.° 3 do arjigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

511111. 511119. 511120. 511130. 511190. 520511. 520512. 520513. 520514. 520515. 520521. 520522. 520523. 520524. 520525. 520531. 520532. 520533. 520534.

Página 54

72-(54)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

520535.

520541.

520542.

520543.

520544.

520545.

520611.

520612.

520613.

520614.

520615.

520621.

520622.

520623.

520624.

520625.

520631.

520632.

520633.

520634.

520635.

520641.

520642.

520643.

520644.

520645.

520710.

520790.

530820.

531010.

540110.

540120.

540231.

540232.

540233.

540241.

540251.

540252.

540710.

540720.

540730.

540741.

540742.

540743.

540744.

540752.

540753.

540754.

540760.

540771.

540772.

540773.

540774.

540810.

540821.

540822.

540824.

550510.

550520.

550810.

550820.

550931.

550932.

550942.

550951.

550961.

550962.

550992.

551011.

551012.

551110.

551120.

551030.

551211.

551219.

551221.

551229.

551291.

551299.

551311.

551312.

551313.

551319.

551321.

551323.

551329.

551331.

551332.

551333.

551339.

551341.

551342. .

551343.

551349.

551411.

551412.

551413.

551419.

551422.

551423.

551431.

551432.

551433.

551439.

551441.

551442.

551443.

551449.

551512.

551513.

551519.

551522.

551529.

551591.

551592.

551599.

551611.

551612.

551613.

551614.

551621.

551622.

551623.

551624.

551631.

551632.

551633.

551634.

551641.

551642.

551643.

551644.

551691.

551692.

Página 55

18 DE OUTUBRO DE 1997

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551693. 551694. 560110. 560121. 560122. 560129. 560130. 560600. 560729. 560741. 580121. 580122. 580123. 580124. 580131. 580132. 580133.

580134. 580190. 580410. 580421. 580429. 580430. 580620. 580631. 580632. 580639. 580710. 580790. 590310. 590320. 590390. 591120. 591132. 591190. 600129. 600191. 600192. 600210. 600220. 600291. 600299. 611691. 611692. 611693. 611699. 620331. 62034110. 62034190. 62034211. 62034231. 62034235. 62046231. 62046233. 62046239 62046251. 62046259. 62046290 621010. 621030. 621040. 621050.

630221. 630231. 630260. 630720. 630800.

ANEXO IIb A que se refere o n.° 3 do artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, para 90% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, para 70% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, para 45% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, para 35 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, para 20% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2001, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

511211. 511219. 511220. 511230. 511290. 520811. 520812. 520813. 520819. 520821. 520822. 520823. 520829. 520831. 520832. 520833. 520839. 520841. 520842. 520843. 520849. 520851. 520852. 520853. 520859. 520911. 520912. 520919. 520921. 520922. 520929. 520931. 520932. 520939. 520941. 520942. 520943. 520949. 520951. 520952. 520959. 521011. 521012. 521019. 521021. 521022.

Página 56

72-(56)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

521029.

521031.

521032.

521039.

521041.

521042.

521049.

521051.

521052.

521059.

521111.

521112.

521119.

521121.

521122.

521129.

521131.

521132.

521139.

521141.

521142.

521143.

521149.

521151.

521152.

521159.

521211.

521212.

521213.

521214.

521215.

521221.

521222.

521223.

521224.

521225.

551421.

560210.

560221.

560229.

560290.

560300.

560749.

560750.

580110.

580125.

580126.

580135.

580136.

580211.

580219.

580220.

580230.

580310.

580390.

580810.

580890.

581010.

581091.

581092.

581099.

581100.

590491.

590610.

590691.

590699.

600121.

600122.

600199.

600230.

600241.

600242.

600243.

600249.

600292.

600293.

610110.

610190.

610210.

610230.

610290.

610311.

610312.

610319.

610321.

610322.

610323.

610329.

610331.

610332.

610333.

610339.

610341.

610342.

610343.

610349.

610411.

610412.

610413.

610419.

610421.

610422.

610423.

610429.

610431.

610432.

610433.

610439.

610441.

610442.

610443.

610444.

610449.

610451.

610452.

610453.

610459.

610461.

610462.

610463.

610469.

610590.

610610.

610620.

610690.

610711.

610712.

610719.

610721.

610722.

610729.

610791.

610792.

610799.

Página 57

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(57)

610811. 610819. 610821. 610822. 610829. 610831. 610832. 610839. 610891. 610892. 610899. 610910. 610990. 611010. 611020. 611030. 611090. 611110. 611120. 611130. 611190. 611211. 611212. 611219. 611220. 611231. 611239. 611241. 611249. 611300. 611410. 611420. 611430. 61J490. 611511. 611512. 611519. 611520. 611591. 611592. 611593. 611599. 611610. 611710. 611720. 611780 611790. 620111. 620112. 620113. 620119: 620191. 620192. 620193. 620199. 620211. 620212. 620213. 620219. 620291. 620292. 620293. 620299. 620311. 620312. 620319. 620321.

620322. 620323. 620329. 620332. 620333. 620339. 620411. 620412. 620413. 620419. 620421. 620422. 620423. 620429. 620431. 620432. 620433. 620439. 620441. 620442. 620443. 620444. 620449. 620451. 620452. 620453. 620459. 620461. 620469. 620510. 620590. 620610. 620620. 620630. 620640. 620690. 620711. 620719. 620721. 620722. 620729. 620791. 620792. 620799. 620811. 620819. 620821. 620822. 620829. 620891. 620892. 620899. 620910. 620920. 620930. 620990. 621111. 621112. 621120. 621131. 621132. 621133. 621139. 621141. 621142. 621143. 621149.

Página 58

72-(58)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

621210.

621220.

621230.

621290.

621310.

621320.

621390.

621410.

621420.

621430.

621440.

621490.

621510.

621520.

621590.

621710.

621790.

630130.

630140.

630190.

630210.

630229.

630239.

630240.

630251.

630252.

630253.

630259.

630291.

630292.

630293.

630299.

630311.

630312.

630319.

630391.

630392.

630399.

630411.

630419.

630491.

630492.

630493.

630499.

630510.

630520.

630531.

630539.

630590.

630611.

630612.

630619.

630621.

630622.

630629.

630631.

630639.

630641.

630649.

630691.

630699.

630710.

630790.

630900.

631010.

631090.

PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO (CECA).

Artigo 1.°

O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA e definidos na pauta aduaneira comum (').

CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

1 — Os produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação* a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

2 — Os produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo, com excepção dos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de tais produtos serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

Artigo 3.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II Produtos carboníferos CECA

Artigo 4.°

Os produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Os produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

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72-(59)

Artigo 6.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

A República da Áustria poderá, todavia, manter relativamente à Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições às importações por si aplicáveis em 1 de Janeiro de 1994 relativamente à linhite do código 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na Eslovénia às importações de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 7.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia:

i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ü) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial desses territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito privado.

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e2.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), a Eslovénia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reconstrução, desde que:

-Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reconstrução;

- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamete necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

- O programa de reconstrução esteja associado a um plano global de racionalização e redução das capacidades da Eslovénia.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reconstrução pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

- As disposições de aplicação referidas no n,° 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que

- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo máximo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias a contar da data da introdução do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 8.°

As disposições dos artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 9.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação sejam um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

(') JO, n.° L 345, de 31 de Dezembro de 1994, p. 1.

ANEXO I

Lista dos produtos a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°

611780. 611790. 620111. 620112. 620113. 620119. 620191. 620192. 620193. 620199. 620211. 620212. 620213. 620219. 620291. 620292. 620293. 620299.

Página 60

72.(60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

620311. 620312. 620319. 620321. 620322. 620323. 620329. 620332. 620333. 620339. 620411. 620412. 620413. 620419. 620421. 620422. 620423. 620429. 620431. 620432. 620433. 620439. 620441. 620442. 620443. 620444. 620449. 620451. 620452. 620453. 620459. 620461. 620469. 620510. 620590. 620610. 620620. 620630. 620640. 620690. 620711. 620719. 620721. 620722. 620729. 620791. 620792. 620799. 620811. 620819. 620821. 620822. 620829. 620891. 620892. 620899. 620910. 620920. 620930. 620990. 621111. 621112. 621120. 621131. 621132. 621133. 621139. 621141.

621142.

621143.

621149.

621210.

621220.

621230.

621290.

621310.

621320.

621390.

621410.

621420.

621430.

621440.

621490.

621510.

621520.

621590.

621710.

621790.

630130.

630140.

630190.

630210.

630229.

630239.

630240.

630251.

630252.

630253.

630259.

630291.

630292.

630293.

630299.

630311.

630312.

630319.

630391.

630392.

630399.

630411.

630419.

630491.

630492.

630493.

630499.

630510.

630520.

630531.

630539.

630590.

630611.

630612.

630619.

630621.

630622.

630629.

630631.

630639.

630641.

630649.

630691.

630699.

630710.

630790.

630900.

631010.

631090.

Página 61

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(61)

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ESLOVÉNIA E A COMUNIDADE.

Artigo 1.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia aplicarão ao comércio de produtos agrícolas transformados os direitos fixados ao anexo i e no anexo li, respectivamente, segundo as condições neles referidas.

2 — O Conselho de Associação decidirá:

- Do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Da alteração dos direitos referidos nos anexos ao presente Protocolo;

- Do aumento ou supressão dos contingentes pautais.

3 — O Conselho de Associação pode substituir os direitos estabelecidos no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos preços de mercado na Comunidade e na Eslovénia dos produtos que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução.

Artigo 2.°

Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.° podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:

- Quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos;

- Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base.

Artigo 3.°

A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível.

ANEXO I

Direitos aplicáveis á importação na Comunidade de mercadorias originárias da Eslovénia

Código NC

Designação

Taxa do direito

(D

(2)

P)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

0403 10

- Iogurte:

 

0403 1051

-- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

EA(')

0403 10 99

   

0403 90

- Outros:

 

0403 90 71 a

0403 90 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

EA

   

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água a vapor, congelados:

 

0710 40

- Milho-doce

EA

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

0711 90 30

- Milho-doce

EA

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções, da posição 1516:

 

1517 10

- Margarina, excepto a margarina líquida:

 

151710 10

— De teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

 
Página 62

72-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Código NC (1)

Designação (2)

Taxa do direito (3)

1517 90

- Outros:

 

1517 90 10

— De teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

EA

1519

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais:

 

151911

— Ácido esteárico

2

1519 12

— Ácido oleico

5

1519 20

- Óleos ácidos de refinação

6

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau:

 

1704 10

- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

 

17041011 a

1704 10 19

— De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60% (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

EA, máx. 23

1704 10 91 a

1704 10 99

— De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60% (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

EA, máx. 18

1704 90

- Outros:

 

1704 90 10

— Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias

9

1704 90 30

- Chocolate branco

EA, máx. 27+AD S/Z

1704 90 51

- Outros

EA, máx., 27+AD S/Z

a

1704 90 99

   

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

0

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

0

1805 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

 

1806 10

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

EA

1806 20

- Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

1806 20 10

— De teor, em peso, de manteiga de cacau igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

EA, máx. 27+ADS/Z

1806 20 30

— De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

— Outros:

EA, máx. 27+ADS/Z

1806 20 50

---De leor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 20 70

---Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

EA

1806 20 80

---Cobertura de cacau

EA

1806 20 95

---Outros

EA, máx. 27+ADS/Z

1806 31

— Recheados

EA, máx. 27+ADS/Z

1806 32

— Não recheados

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 90

- Outros:

 

1806 9011

— Chocolate e produtos de chocolate

EA, máx. 27 + ADS/Z

a

1806 90 39

   

180690 50

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos de açúcar, contendo cacau

EA, máx. 27+AD S/Z

Página 63

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(63)

Código NC

Designação

Taxa do direito

(D

(2)

(3)

18069060

— Pastas para barrar, contendo cacau:

 
 

---Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 1 kg

EA, máx. 27+AD S/Z

 

---Outros

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 90 70

— Preparações para bebidas, contendo cacau

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 90 90

— Outros

EA, máx. 27+AD S/Z

1901 20

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

EA

190190

- Outros:

 

1901 9011

---De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 % em peso

EA

1901 9019

---Outros

EA

1901 90 90

— Outros

EA

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, lasanha, nhoque, ravióis e can-nelloni; cuscuz mesmo preparadas:

- Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

190211

— Contendo ovos

EA

1902 19

— Outras

EA

1902 20

- Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo:

 

1902 20 91

— Outros

EA

1902 20 99

   

1902 30

- Outras massas alimentícias

EA

1902 40

- Cuscuz

EA

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

EA

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho corn-flakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

EA

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

 

1905 10

- Pão denominado «Knackebrot»

EA, máx. 24+AD S/Z

1905 20 ex 1905 30

- Pão de especiarias

- Bolachas e biscoitos; waffles e wafers:

EA

1905 3011 a

59e99

 

EA, máx. 35+ADS/Z

— Outros:

---Waffles e wafers:

 

1905 30 91

----Salgados, mesmo recheados

EA, máx. 30+AD F/M

1905 40

- Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

EA

1905 90

- Outros:

 

1905 90 10

— Pão ázimo (mazoth)

EA, máx. 20+AD F/M

190S9020

— Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

— Outros

EA

1905 9030

---Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias

gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

EA

1905 90 40

----Waffles e wafers, de teor de água superior a 10%, em peso

EA, máx. 30+AD F/M

Página 64

72-(64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Código NC (D

Designação

Taxa do direito

(3)

1905 90 45 e55

— Bolachas e biscoitos e produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados ---Outros:

EA, máx. 30+AD F/M

1905 90 60

----Adicionados de edülcorantes

EA, máx. 35+ADS/Z

1905 90 90

----Outros

EA, máx. 30+AD F/M

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

200190

- Outros:

 

2001 90 30

- Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

EA

2001 90 40

- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

EA

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

 

200410

- Batatas:

 

2004 10 91

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

EA

2004 90

- Outros:

 

2004 90 10

— Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

EA

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto emvinagrc ou em ácido acético, não congelados:

 

2005 20

- Batatas:

 

2005 20 10

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

EA

2005 80

- Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

EA

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edülcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

2008 91

- Palmitos

9

2008 99 85

- Milho, com exclusão do milho-doce (Zea mays var. saccharata)

EA

2008 99 91

- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

EA

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

210110

- Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes produtos ou

à base de café:

— Preparações à base de café:

 

210110 99

---Outros

EA

2101 20

- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de chá ou de mate:

 

2101 20 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou de amido ou fécula:

0

4,4

 

---Preparações à base de chá ou de mate

 

---Outros

 

2101 20 90

— Outros

EA

Página 65

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(65)

Código NC

Designação

Taxa do direito

 

(2)

(3)

2101 30

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências

e concentrados:

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

2101 30 11

---Chicória torrada

7,7

2101 30 19

---Outros

- Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

EA

2101 30 91

— De chicória torrada

8,6

2101 30 99

— Outros

EA

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

2102 10

- Leveduras vivas:

 

2102 10 10

— Leveduras de cultura

7,4

2102 10 31 a

210210 39

— Leveduras para panificação

EA

 

*

210210 90

- Outras

8,8

2102 20

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares, mortos:

3

2102 2011

— Leveduras mortas, em tabletas, cubos ou formas semelhantes ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg.

 

2102 30 00

- Pós para levedar, preparados

3

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

2103 10

- Molho de soja

4,4

2103 20

- Ketchup e outros molhos de tomate:

 
 

— Molhos que tenham por base puré de tomate

6

 

— Outros

7

2103 30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

2103 30 90

— Mostarda preparada

6,5

2103 90

- Outros

6

2103 90 90

— Outros

5

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: Preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

2204 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

7

2104 20

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

8,6

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

EA, mãx. 27+AD S/Z

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

2106 10

- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

 

21061010

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5% de proteínas do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou de amido ou fécula

8,2

210610 90

— Outros

EA

2106 90

- Outros:

 

21069010

— Preparações denominadas «fondues de queijo»

EA, máx. 25 ECU/100 kg

Página 66

72-(66)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Código NC (1)

Designação (2)

Taxa do direito (3)

 

— Outros

 

2106 90 91

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou de amido ou fécula:

 

ex 2106 90 91

----Hidrolizados de proteínas; autolizados de fermento

4,4

ex 2106 90 91

----Outros

4,4

2106 90 99

---Outros

EA

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edülcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortículas da posição 2009:

 

220210

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edülcorantes ou aromatizadas •

5

2202 90

- Outras:

 

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

 

ex 2202 90 10

---Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

5

2202 90 91

— Outros

EA

2202 90 99

   

2203

Cervejas de malte

7

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

5

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

2208 10

- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

2208 10 90

— Outras

19 min. ECU l,l%vo!7hl

2208 20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

2208 2011 e l9

— Em recipientes de capacidade não superior a 21

ECUl,l%vol./hl+ECU7/hl

2208 20 91 e99

— Em recipientes de capacidade superior a 21

ECUl,l%vol./hl

2208 30

- Uísques:

— Uísque Bourbon, apresentado em recipientes de capacidade:

 

2208 3011

---Não superior a 21

ECU 0,1 % vol./hl+ECU l/hl

2208 30 19

---Superior a 21

— Outros, em recipientes de capacidade:

ECU 0,1 % vol./hl

2208 30 91

---Não superior a 21

ECU 0,3% vol./hl+ECU 2,1/hl

2208 3099

---Superior a 21

ECU 0,3% vol./hl+ECU 2,1/hl

2208 40

- Rum e tafiá:

 

2208 40 10

— Em recipientes de capacidade não superior a 21

ECU 0,7 % vol./hA+ECU 3,5/hl

2208 40 90

— Em recipientes de capacidade superior a 21

ECU0,7%vol./hl

2208 50

- Gin e genebra:

— Gin, em recipientes de capacidade:

 

2208 5011

---Não superior a 21

ECU 0,7% voUhl+ECU 3,5/hl

2208 50 19

---Superior a 21

ECU 0,7% vol./hI

Página 67

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(67)

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

 

(3)

 

— Genebra, em recipientes de capacidade:

 

2208 50 91

---Não superior a 21

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

2208 50 99

---Superior a 21

ECUl,l%vol./hl+ECU 7/hl

2208 90

- Outros:

 
 

— Araca, em recipientes de capacidade:

 

2208 9011

---Não superior a 21

ECU 0,7% vol./hl+ECU 3,5/hl

2208 90 19

---Superior a 21

ECU0,7%vol./hl

 

— Vodka de teor alcoólico, em volume de 45,4% vol. ou menos e aguardentes de ameixas,

 

de peras ou de cerejas (excluídos os licores) apresentadas em recipientes de capacidade:

 
 

---Não superior a 21:

 

2208 90 31

----Vodka

ECU 0,9% vol./hl+ECU 3,5/hl

2208 90 33

----Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas (excluídos os licores)

ECU 0,9% vol./hl+ECU 3,5/hl

2208 90 39

---Superior a 21

ECU0,9%vol./hl

 

— Outras aguardentes (excluídos os licores) e outras bebidas espirituosas, apresentadas

 
 

em recipientes de capacidade:

 
 

---Não superior a 21

 
 

----Bebidas espirituosas (excluídos os licores):

 

2208 90 51

-----De frutas

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

2208 90 53

-----Outros

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

 

— Outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 
 

---Não superior a 21:

 

ex 2208 90 55

----Licores:

 

- Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

ex 2208 90 59

----Outras bebidas espirituosas:

 
 

- Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

2208 90 71

-----De frutas

ECU l,l%vol./hl

2208 90 73

-----Outros

ECU l,l%vol./hl

ex 2208 90 79

----Licores e outras bebidas espirituosas

ECU l,l%vol./hl

 

— Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol.,

 
 

apresentado em recipientes de capacidade:

 

2208 90 91

---Não superior a 21

 

ex 2208 90 91

----Outros

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

ex 2208 90 99

---Outros:

 

ex 2208 90 99

----Outros

ECU l,l%voUhl

(1) Componente agrícola tal como lanflcado pelo Uruguay Round.

ANEXO II

Direitos aplicáveis à Importação na Eslovénia de mercadorias originárias da Comunidade

Código NC (D

Designação (2)

Taxa do direito (3)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

0403 10

- Iogurte:

 

0403 10 51

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

Direito nivelador

a

0403 10 99

 
Página 68

72-(68)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Código NC 0)

Designação (2)

Taxa do direito (3)

0403 90

- Outros:

   

0403 90 71

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Direito nivelador

0403 90 99

     

0710

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água a vapor), congelados:

   

0710 40

- Milho-doce

NMF —

25%

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

   

071190 30

- Milho-doce

NMF —

25%

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções, da posição 1516:

   

1517 10

- Margarina, excepto a margarina liquida:

   

1517 1010

— De teor. em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

NMF —

25%

1517 90

- Outros:

   

1517 9010

— De teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %

NMF —

25%

1704

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau:

NMF —

25%

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

NMF —

25%

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou

• contendo-o numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

NMF —

25%

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, lasanha, nhoque, ravióis e can-nelloni; cuscuz mesmo preparadas:

- Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

   

190211

— Contendo ovos

NMF —

25%

190219

— Outras

NMF —

25%

1902 20

- Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo:

   

1902 20 91

— Outras

NMF —

25%

1902a20 99

     

1902 30

- Outras massas alimentícias

NMF —

25%

1902 40

- Cuscuz

NMF —

25%

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

NMF —

-25%

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho corn-flakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

NMF —

25%

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

NMF —

-25%

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

   

2001 90

- Outros:

   

2001 90 30

1 — Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

NMF —

-25%

Página 69

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(69)

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2) (2)

P)

2001 9040

— Inhames, batatas-doces e parles comestíveis semelhantes dé plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

NMF

— 25%

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético) congelados:

   

2004 10

- Batatas:

   

2004 1091

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

NMF

— 25%

2004 90

- Outras:

   

2004 90 10

— Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

NMF

— 25%

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

   

2005 20

- Batatas:

   

2005 20 10

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

NMF

— 25%

2005 80

- Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

NMF

— 25%

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

   

2008 99 85

- Milho, com exclusão do milho-doce (Zea mays var. saccharata)

NMF

— 25%

2008 99 91

- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, dè teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

NMF

— 25%

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

   

2101 10

- Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes produtos ou à base de café

NMF

— 25%

2101 20

- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de chá ou de mate

NMF

— 25%

2101 30

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

NMF -

- 63,3 %

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

2102 10

- Leveduras vivas

NMF

— 25%

2102 20

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares, mortos

0%

2102 30 00

- Pós para levedar/preparados

NMF-

-68,4%

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

   

210310

- Molho de soja

NMF -

-63,3%

2103 20

- Ketchup e outros molhos de tomate

NMF -

- 56,3 %

2103 30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

NMF-

-53,6%

2103 90

- Outros

NMF

— 50%

2204

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

   

210410

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

NMF-

-61,1%

2104 20

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

NMF-

-60,9%

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

NMF

-25%

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

NMF

-25%

Página 70

72-(70)

II SÉRiE-A — NÚMERO 4

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

2202

Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar qu de outros edülcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009:

 

2202 10

- Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edülcorantes ou aromatizadas

• NMF— 66,7% 0

2202 90

- Outras

NMF —40%

2203

Cervejas de malte

NMF —40%

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

NMF —25,9%

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

2208 10

- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas

NMF — 30 %

2208 20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

NMF —37,5%

2208 30

- Uísques

NMF —30%

2208 40

- Rum e tafiá

NMF —37,5%

2208 50

- Gin e genebra

NMF —37,5%

2208 90

- Outros

NMF—37,5%

PROTOCOLO N.° 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

o) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação ou à pessoa que decidiu realizar o último componente de fabrico ou transformação fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido 6 exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alíneag), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados tva. nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transpone, do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

Página 71

18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(71)

b) Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não

0 inteiramente obtidas na Comunidade, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Eslovénia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Eslovénia, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse país desde que essas matérias tenham sido submetidas na Eslovénia a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.

Artigo 3.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Eslovénia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Eslovénia, não sendonecessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.° do presente Protocolo.

Artigo 4.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Eslovénia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidqs;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas,

incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Òs produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 são aplicáveis unicamente aos navios e aos navios--fábrica:

- Registados na Eslovénia ou num Estado membro da Comunidade;

- Que arvorem o pavilhão da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade;

- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Eslovénia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Eslovénia, por entidades públicas ou por nacionais daqueles Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75 % por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade.

3 — Os termos «Eslovénia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Eslovénia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se parte do território da Comunidade ou da Eslovénia, desde que satisfaçam as condições do n.° 2.

Artigo 5.°

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou dc transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n." 2 e no artigo 6.°

Página 72

72-(72)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.° 1.

Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Eslovénia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Eslovénia.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que satisfaz as condições estipuladas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 6.°

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.°, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

í) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de remessas;

ti) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

Artigo 7.° Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou -não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.° Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º Elementos neutros 

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Eslovénia, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das. máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

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TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 11.° Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Eslovénia.

Artigo 12.° Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Eslovénia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°, serão considerados não originários, salvp se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Os produtos devolvidos são os mesmos; e

b) Os produtos não foram sujeitos a qualquer operação para além das necessárias para os conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 13.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Eslovénia sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Eslovénia com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar à sua conservação em boas condições.

Os produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) A data de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados; iv) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 14.° Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem .numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na. importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para esta última = Parte durante a exposição ou imediatamente a

seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título iv, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Prova de origem

Artigo 15." Certificado de circulação EUR.1

A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 16.°

Procedimento normal de emissão do certificado de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR. 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo m.

Estes documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da

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legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. ,

O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.

Os pedidos de certificados de circulação EUR.l" devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

4 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras da Eslovénia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Eslovénia na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do presente Protocolo.

5 — Quando for aplicável o disposto no artigo 3.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Eslovénia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Eslovénia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do País de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere.

O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 17.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 — Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 16.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 — Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLIGH AUSGESTELLT», «DEL1VRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «1SSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTER-F0LGENDE», «EKAO0EN EK TON YLTEPON», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFAR-DAT I EFTERHAND», «IZDANO NAKNADNO».

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 18.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ANTirPA4>0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «DVOJNIK».

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

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2 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.l original devem constar da casa n.° 7.

Artigo 20.°

ProcedimcDlo simplificado para emissão de certificados

1 — Em derrogação dos artigos 16.°, 17.° e 18.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.l de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 16.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

6) Conter a marca, aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e ao modelo que consta do anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.° 3, deve ser inscrita na casa n.° 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções: «PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FORENKLET PROCEDURE», «VEREINFACH-TES VERFAHREN», «ATIAOYETEYMENH AIAAI-KA£IA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCEDIAS SÍMPLIFIEE», «PROCEDURA SEMPLIFI-CATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «YKSIN-KERTAISTETTU MENETTELY», «FÔRENKLAD PROCEDUR», «POENOSTAVUEN POSTOPEK».

5—A casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de expor-

tação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize. •

8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 29.° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

Í0 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade dos Estados membros e da Eslovénia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 21.° Prazo de validade da prova de origem

1 — O certificado de circulação EUR.l será válido por quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do país de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois do termo do prazo referido no n.° 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.l se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 22.° Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.l serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado e podem igualmente exigir que a decla-

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ração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 23.° Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 24.°

Formulário EUR.2

1 — Não obstante o disposto no artigo 15.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ecus por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 — Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 22.°, 23.° e 27.° são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 25.°

Isenções da prova formal de origem

1 — Os produtos enviados em pequenos volumes por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 365 ecus no caso de pequenos volumes ou 1025 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.º

Discrepâncias e erros formais

1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.l ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.l ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 27.° Montantes expressos em ecus

1 — O contravalor em moeda nacional do país de exportação dos montantes expressos em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de. 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas, nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.° dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V Medidas de cooperação administrativa

Artigo 28.° 

Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Eslovénia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos

cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e peio controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

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Artigo 29.°

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade desses documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 — Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l, o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

O pedido de controlo a posteriori deve ser acompanhado de todos os documentos e informações que tenham sido obtidos pelas autoridades e que indiquem a existência de informações incorrectas no certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2.

3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 — Se ás autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 — Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 30.° Resolução de diferendos

Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 29.° que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação far-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.

Artigo 31.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos, com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 32.°

Zonas francas

1 — Os Estados membros e a Eslovénia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Eslovénia, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.l, forem sujeitos a um tratamento ou a unia transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.l, a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprir o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI Ceuta e Melilha

Artigo 33.°

Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutan-dis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 34.°

Artigo 34.°

Condições especiais*

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição dos artigos 2.º e 3.° e as referências a esses artigos são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 13.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários da Eslovénia ou da Comunidade, na acepção do

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presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.°;

2) Produtos originários da Eslovénia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Eslovénia;

b) Os produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha bu da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Eslovénia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 do certificado EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 35.° Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.

Artigo 36.°

Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 37.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Eslovénia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I .

Notas Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias

não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo ii, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 5.°

Nota 1:

1.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número -da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 e 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2:

2.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 5.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta na coluna 2 da lista.

2.4 — Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que

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podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.°

Nota 3:

3.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igual-. mente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais mineiais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir do fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.

3.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo dé matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 — A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 — No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente notas 5.3 e 5.4).

5.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

-Seda; -Lã;

- Pêlos grosseiros;

- Pêlos finos;

- Pêlos de crina; -Algodão;

- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

- Linho;

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- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

-Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base' distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada

por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 — As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes contenham normalmente matérias têxteis.

6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias não classificadas nos capítulo 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 — Os «tratamentos definidos» na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403 são os seguintes:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

j) Isomerização.

7.2 — Os «tratamentos definidos» na acepção das posições 2710,2711 e 2712 são os seguintes:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutra-

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lização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h\ Alquilação;

j) Isomerização;

k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1 266-59T); l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos da posição 2710;

m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua

estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;

o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados distintos do gasóleo e dos fuelóleos da posição ex 2710.

7.3 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(') Ver nota explicativa complementar n.° 4, b), do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posição SH (1)

*

Designação das mercadorias (2)

Operação ou transformação aplicável às maiorias não originárias que confere a qualidade de produto originário

0)

0201

Carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carne de animais da espécie bovina, congelada, da posição 0202

0202

Carne de animais da espécie bovina, congelada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada, da posição 0201

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, porcina, ovina, caprina, cavalar, asinina e suar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós-comestíveis, de carnes ou de miudezas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das cames e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou dos fígados de aves da posição 0207

0302 a 0305

Peixes, com exclusão dos peixes vivos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias

0402, 0402

Leite e lacticínios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão do leite e da nata das posições 0401 ou 0402

0406

   

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcares ou de outros edulcorantes, ou aromatizantes ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

-Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias

- Quaisquer sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados já devem ser originários

-O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou outros edulcorantes

---

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de ave da posição 0407

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Posição SH (l)

Designação das mercadorias (2)

Operação ou transformação aplicável ás matérias nio originarías que confere a qualidade de produto originário

(3)

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, triagem e dobragem de cerdas de porco ou de javali

ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas-já devem ser originárias

0710 a

0713

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 eex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

ex0710

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado

ex0711

Milho-doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir do milho-doce, fresco ou congelado

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 
 

- Adicionadas de açúcar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve'ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0812

Fruta#s conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizaria* já devem ser originárias

o

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturadas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

ex capitulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão da posição ex 1106

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados já devem ser originários

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50 % à saída da fábrica do produto obtido

ex 1302

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes, não modificados

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

 
 

- Gorduras de ossos e gordura de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, .coto exclusão das matérias das posições 0203, 0206 e 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

-Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 e 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por

meio de solventes

 
 

- Gorduras de ossos e gordura de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 1 utilizadas já devem ser originárias

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Posição SH (1)

Designação dos mercadorias (2)

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(3)

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

- Fracções sólidas de óleos de peixe e de gorduras e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 já devem ser originárias

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

- Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo utilizadas já devem ser originárias

ex 1507 a a

1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

-Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojobe

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

- Outros, com exclusão de:

- Óleos de Tung, óleo de coco e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

 

- Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados para a alimentação humana

 

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificadas, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1517

Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1519

Álcoois gordos (grazos), com carácter de ceras artificiais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos (grazos) da posição 1519

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de came, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

1604

Preparações e conservas de peixe; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saida da fábrica do produto obtido

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 
 

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

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Posição SH (D

Designação das mercadorias (2)

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(3)

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual;

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder S0 % do preço do produto à saída da fábrica

9608

Canetas, esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 5% do preço do produto à saída da fábrica

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carreteis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex9614

Cachimbos e fornilhos, dê madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços

a) V. nota introdutória 7 do anexo I. 

b) Segundo a nota 3 do capitulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(c) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e virgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911. por outro lado, esta restrição só sc aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(e) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituidos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota 5.

(f) V. nota 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, .não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota 6.

ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mmx x297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter

. o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV Formulário EUR.2

1 — O formulário EUR.2 deve ser emitido rio formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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PROTOCOLO N.° 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

o) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis na Comunidade Europeia e na Eslovénia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante esteja limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte € que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.° Âmbito o

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obstà à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

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Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis que permitam que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias importadas do território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

4 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinem a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) A circulação de mercadorias considerada passível de dar origem a violações da legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos, razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos, das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados nessas operações;

- Mercadorias conhecidas como sendo sujeitas a violações da legislação aduaneira.

Artigo 5.° Comunicação/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- Entregar todos os documentos;

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) Medida requerida;

c) Objecto é razão do pedido;

d) Legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos. casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida seja responsável informações relativas à infracção da legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

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Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.° Derrogações à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

á) Possa comprometer a soberania da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Envolva legislação fiscal ou cambial que não a relativa a direitos aduaneiros;

d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.°, Obrigação de confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Os dados pessoais só podem ser comunicados se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem garantir, pelo menos, um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados no anexo do presente Protocolo.

Artigo 11.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

1 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação

aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada dessa utilização.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatóriose testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do disposto no presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.°

Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo será confiada à administração aduaneira central da Eslovénia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas instâncias decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, . tomando em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Eslovénia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

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ANEXO

Princípios de base em matéria de protecção de dados pessoais

1 — Os dados pessoais objecto de tratamento informático devem ser:

a) Recolhidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

b) Armazenados para finalidades determinadas e legítimas e não serem utilizados de forma

incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são armazenados;

d) Exactos e, se necessário, actualizados;

e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são armazenados.

2 — Os dados pessoais que revelem a origem racial, as opiniões políticas e as convicções religios.as ou de outro tipo, bem como os dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual, apenas podem ser objecto de tratamento informático se as legislações nacionais estabelecerem garantias adequadas. O mesmo é aplicável no que respeita aos dados pessoais relativos a condenações penais.

3 — Serão adoptadas medidas de segurança adequadas para a protecção dos dados pessoais armazenados em ficheiros informatizados contra a destruição não autorizada ou a perda acidental, bem como o acesso, a alteração ou a divulgação não autorizados.

4 — Qualquer pessoa tem o direito de:

d) Ter conhecimento da existência de um ficheiro informatizado de dados pessoais e das suas finalidades principais, bem como da identidade e da residência habitual ou estabelecimento principal do responsável pelo ficheiro;

b) Obter, com uma periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos, a confirmação da existência ou não num ficheiro de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

c) Obter, consoante o caso, a rectificação ou o apagamento desses dados quando o seu tratamento não esteja conforme às disposições da legislação nacional de execução dos princípios de base enunciados nos princípios 1 e 2;

d) Dispor do acesso a meios de recurso no caso de um pedido de comunicação ou, consoante o caso, de comunicação, rectificação ou apagamento dos dados referidos nas alíneas b) e c) deste princípio não ser satisfeito.

5.1 — Não será permitida qualquer excepção às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 para além dos limites definidos no presente princípio.

5.2 — São admitidas derrogações às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 quando tais derrogações estejam previstas na legislação da Parte Contratante e constituam uma medida necessária numa sociedade democrática para salvaguardar:

á) A segurança do Estado, .a segurança pública, os interesses económicos do Estado ou a prevenção de actividades criminosas;

A protecção da pessoa em causa ou os direitos e liberdades de outrem.

5.3 — A legislação pode prever restrições ao exercício dos direitos enunciados nas alíneas b), c) e d) do princípio 4 do presente anexo, relativamente à utilização de ficheiros informatizados de dados pessoais para fins estatísticos ou de investigação científica, quando tal não implique qualquer risco evidente de violação da privacidade da pessoa em causa.

6 — Nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada como limitando ou de outro modo afectando a possibilidade de uma Parte Contratante proporcionar às pessoas em causa um grau de protecção mais elevado do que o previsto no presente anexo.

PROTOCOLO N.º 6, RELATIVO ÀS CONCESSÕES COM LIMITES ANUAIS

As Partes decidem que, se o Acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de um determinado ano, as concessões efectuadas no âmbito de limites quantitativos anuais serão ajustadas proporcionalmente.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União-Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro, reunidos no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos" de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas;

Protocolo n.° 6, relativo às concessões com limites anuais.

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Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os seguintes textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum ad artigo 11.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo XII, n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e IIb, e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.° dò Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 40.° do Acordo;

Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i),

do artigo 47.° do Acordo; Declaração comum sobre questões de transportes

(artigo 55.° do Acordo); Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55°

do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do

artigo 55.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 57.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 68.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 81.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 94.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 101.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 115.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 123.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4;

Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem;

Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho.

Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral da Eslovénia.

Declarações comuns

Declaração comum ad artigo 11.", artigo 14.° em conjugação com o anexo xn, n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e nb, e ad a." 2 do artigo 2.° do Protocolo n." 2.

O Acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as

mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório.

As Partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996.

As Partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstos no artigo 11.°, no artigo 14.° em conjugação com o anexo xn, no n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e nb, e no n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data de entrada em vigor do acordo provisório.

Declaração comum relativa ao n." 3 do artigo 26."

As condições de aplicação do n.° 3 do artigo 26.° do Acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões.

Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 35°

Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa

aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia

1 — A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de tempo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

2 — A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham restabelecido as habituais relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento desta cumulação.

3 — Nesse sentido, a Eslovénia declara a sua disponibilidade para iniciar negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer a cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Declaração comum relativa ao artigo 38."

Entende-se que o termo «filhos» é definido nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 39."

Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 40."

Sob reserva do disposto no título IV do Acordo, os Estados membros da Comunidade e a Eslovénia, agindo com base na troca de cartas relativa à cooperação no domínio laboral, anexa ao Acordo de Cooperação de

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1993, manifestam o seu empenho em que as regras de execução dos princípios mencionados na referida troca de cartas sejam decididas no âmbito do Conselho de Associação.

Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47."

Sem prejuízo do artigo 47.°, as Partes acordam em que nenhuma disposição do Acordo pode ser interpretada como privando as Partes do direito de controlo e de regulamentação a fim de garantir que as pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento exerçam efectivamente uma actividade como trabalhadores não assalariados.

Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 5S.°)

I — Acordo de Transportes entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia

Tendo em conta as preocupações manifestadas pela delegação eslovena quanto às consequências do alargamento da Comunidade à Áustria, Finlândia e Suécia, as Partes acordam em procurar a aplicação o mais rápida possível dos artigos 13.° e 14.° do Acordo de Transportes entre a CE e a Eslovénia, através da negociação de um acordo adicional sobre o acesso bilateral ao mercado dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e às imposições e encargos rodoviários. As negociações sobre estas questões iniciar-se-ão, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1996.

II — Cooperação em matéria de desenvolvimento portuário

As Partes confirmam o seu desejo de promover a cooperação regional transfronteiras através do desenvolvimento dos portos de Koper e de Trieste, mediante a criação de uma empresa comum cooperativa entre as autoridades e as entidades responsáveis por estes portos. Neste contexto, dever-se-ia igualmente prestar atenção aos procedimentos aduaneiros comuns aplicáveis ao tráfego que transita por estes portos.

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55.°

As Partes declaram que será negociado, logo que possível, um protocolo adicional ao Acordo de Transportes, a fim de adaptar o tráfego esloveno em trânsito através do território austríaco às condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria à União Europeia.

Declaração comum relativa ao n.° 3, alfnea c), do artigo 55."

As Partes confirmam que consideram que o n.° 3, alínea c), do artigo 55.° exige nomeadamente que as Partes concedam aos navios explorados por nacionais ou por sociedades, ou que arvorem o pavilhão da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas, e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, facilidades aduaneiras e atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.

Declaração comum relativa ao artigo 57.°

O simples facto de a Eslovénia exigir um visto aos nacionais de certos Estados»membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Eslovénia, não anula nem obsta às vantagens decorrentes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57."

Sem prejuízo do artigo 53.°, as Partes acordam em que o artigo 50.° constitui a única disposição dos capítulos ii, ni e iv do título iv que pode ser interpretada como permitindo:

Às filiais ou sucursais comunitárias de sociedades eslovenas empregarem ou terem empregado nacionais da Eslovénia no território da Comunidade;

Às filiais ou sucursais eslovenas de sociedades da Comunidade empregarem ou terem empregado nacionais da Comunidade no território da Eslovénia.

Declaração comum relativa ao artigo 68.º

As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 81."

A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso dé emergência radioactiva.

Declaração comum relativa ao artigo 94.º

As Partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem,, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais.

Declaração comum relativa ao artigo 101.°

A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do Acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia.

As Partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a Declaração Comum n.° 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993.

Declaração comum relativa ao artigo 115.º

As Partes acordam em que, nos termos do artigo 115.° do Acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia.

Declaração comum relativa ao artigo 123."

a) As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e apiicação do Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.° do Acordo

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significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste:

Na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.°

b) As Partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 123.° significa medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 123.°, a outra Parte pode recorrer ao processo de resolução de litígios.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4

A Eslovénia apoia inteiramente a estratégia da União Europeia no que respeita à unificação das regras de origem nas trocas comerciais preferenciais entre a Comunidade, os países da Europa Central e Oriental e os países da EFTA, enunciada nas conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994.

A Comunidade e a Eslovénia consideram que uma aplicação bem sucedida de um sistema de cumulação diagonal entre a Comunidade e todos os países associados da Europa Central e Oriental dependerá de um acordo entre todos os países associados sobre a adopção de um sistema único e da celebração de um acordo entre esses países. As Partes promoverão a adesão da Eslovénia a esse sistema, uma vez reunidas estas condições essenciais.

Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem

1 — As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.° 4:

a) Os certificados de circulação EUR.l, previamente munidos do carimbo da estância' aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até quatro meses após a entrada em vigor do Acordo;

b) Os certificados a longo prazo, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1995.

2 — As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão os pedidos de controlo a posteriori dos referidos documentos, durante um período de dois anos após a emissão e o processamento da prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados nos termos do título v do Protocolo n.° 4 do Acordo.

Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho

As Partes acordam em negociar e celebrar um acordo distinto e recíproco sobre o vinho, a tempo de entrar em vigor simultaneamente com o Acordo (acordo provisório). Nessas negociações as Partes terão em conta as condições preferenciais decorrentes do Acordo de Cooperação.

Declarações unilaterais Declaração do Governo Francês

A França declara que o Acordo com a República da Eslovénia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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18 DE OUTUBRO DE 1997

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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