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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

os governantes face a preocupações, incumprimentos, litígios, contestações e descontentamentos essencialmente ao nível local, cujos resultados são tanto mais eficazes quanto mais transtorno e incómodo gerarem na sociedade. Assim, torna-se claro que são estas situações que a proposta de lei n.° 125/VH se propõe reprimir.

Pode constituir uma tentação avaliar o mérito desta iniciativa pela contradição com atitudes que, no passado, foram tomadas por. destacados dirigentes do partido que actualmente está no Governo. A esta luz estaríamos perante uma autocrítica retroactiva, mas esta é matéria, sobretudo, política, mais própria do* debate parlamentar do que do presente relatório.

0 quadro legislativo actual, nesta matéria, contempla as seguintes situações:

1 — O Código da Estrada actualmente ainda em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, estabelece, no seu artigo 3.°, sob a epígrafe «Dever e diligência»,' que «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam' a segurança ou comodidade dos utentes das vias». Ora, tal como refere a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, não se estabelece qualquer cominação legal para o não cumprimento deste dever.

2 — A Lei n.° 97/97. de 23 de Agosto, autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada. Segundo o texto da exposição de motivos, a revisão preconizaria punição, como contra-ordenação, das condutas — dolosas ou negligentes— que impeçam ou embaracem a circulação rodoviária.. No entanto, tal não resulta do articulado da autorização legislativa, aprovado na Assembleia da República. Aguarda-se a publicação do diploma lavrado ao abrigo desta autorização.

3 — O Código Penal, por seu lado, pune determinadas práticas como crimes de perigo concreto para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado. Ao contrário do que sucede na proposta de lei em análise, o Código Penal pune separada e distintamente os de atentados à segurança consoante se trate de transporte rodoviário ou por ar, água ou caminho de ferro, considerando estes últimos mais graves quando a situação ou conduta for pratica por negligência. Assim, dispõe o n.° 1 do artigo 288.° que «quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal;

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre,

e criar, deste modo, perigo para a vida ou para integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor el.evado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos».

Nos mesmos lermos, e relativamente às mesmas condutas, o artigo 290." prevê a pena de prisão de um a oito anos para quem pratique os mesmos actos atentando contra a segurança de transporte rodoviário.

Ambos os artigos procedem a uma graduação das penas quando o perigo for criado por negligência, passando

a pena de prisão até três anos no caso de atentado à segurança de tr.ansporte rodoviário e de um a oito anos nos restantes casos.

O mesmo acontece no caso de a conduta do agente ser praticada por negligência, sendo o agente que atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro punido com pena de prisão até cinco anos e com pena

V

de prisão até dóis anos ou multa quando esteja-em causa transporte rodoviário.

Temos, pois, que os artigos 288.° e 290.° do Código Penal pressupõem que as referidas condutas:

t) Atentem contra a segurança dos transportes em causa;

(í) Criem perigo para a vida ou integridade física de outrem;

iii) Para bens patrimoniais alheios de valor elevado;

iv) Podendo ser praticadas ou o perigo ser criado quer dolosamente quer por negligência;

v) Prevendo-se cominações legais diferentes consoante se trate de atentado a transporte rodoviário ou por ar, água ou caminho de ferro.

A proposta de lei, por seu lado, aplica-se a condutas que:

t) Atentem contra a liberdade de circulação; /'/') Não criando necessariamente perigo para a vida

ou integridade física de outrem; t'it') Nem criando necessariamente perigo para bens - patrimoniais alheios de valor elevado;

iv) Devendo tal impedimento à circulação de transportes ser exercido com dolo;

v) Aplicando-se indistintamente a pena de prisão até três anos ou pena de multa, quer se trate de atentado à livre circulação de transporte rodoviário, quer por ar, água ou caminho de ferro.

Refira-se ainda que, no âmbito da proposta de lei n.° 108/VII, que visava introduzir alterações ao Código Penal, proposta essa que acabou por não ser aprovada pela Assembleia da República, o Governo propunha alterações aos artigos 288.° e 290°, adaptando-os no sentido de incluir nos mesmos as práticas que agora se pretende criminalizar de forma autónoma. Assim, o artigo 288.° passaria a ter a epígrafe «Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água, ou caminho de ferro», aplicando-se uma pena de prisão de cinco anos quer para o mero impedimento à livre circulação quer para o atentado contra a segurança através da prática dos actos já anteriormente previstos. O mesmo se previa para o artigo 290.° relativamente a atentados contra a liberdade de circulação ou contra a segurança de transporte rodoviário, aplicando-se uma pena comum de três anos de prisão. Mantinham-se intactas as disposições em vigor referentes à criação de perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (que passaria a n.° 2), ao perigo quando criado por negligência (que passaria a n.° 3) e à conduta praticada por negligência (que passaria a n.° 4).

Também o projecto de lei n.° 385/VJJ., apresentado peto PSD, visa introduzir, alterações ao Código Penal, nomeadamente nos artigos 288.° e 290.° Este projecto a/tera os referidos artigos nos mesmos termos que a proposta de lei 'n.° 80/VH o fazia, à excepção da punibilidade das condutas referidas no n.° l, ainda que praticadas por negligência. O projecto de lei do PSD limita-se a suprimir essas disposições, quer do artigo 288.° (actual n.° 3) quer do artigo 290.° (actual n.° 3), passando apenas a punir os atentados dolosos à liberdade de circulação ou à segurança dos transportes, a criação dolosa de perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado e a criação negligente desses mesmos perigos.

O que está em causa nesta proposta de lei é o confronto entre dois direitos e liberdades: a liberdade de circulação e a liberdade de manifestação.

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