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Sexta-feira, 24 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.™ 188/VII e 189/VII):

N.° 188/VII — Estabelece as bases do interprofissionalis-

mo agro-alimemav.............................................................. 97

N.° I89/V11 — Autoriza o Governo a criar a Ordem dos Biólogos............................................................................. 98

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo e Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado. e a Fcderaçüo da Rússia, por outro, assinado em Bruxelas em 21 de Maio de 1997.

Projectos dc lei (n.™ 334/VII, 385/VH, 421/VO a 425/VII):

N.° 334/V11 (Regula as condições dc financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados a prevenção secundária da toxicodependência):

Relatório e parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga....... 99

N.° 385/VII (Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 99

N." 421/VII — Amplia a legitimidade de intervenção judicia) das associações sindicais (apresentado pelo PCP):

Texto e despacho n.° II8/VI1 dc admissibilidade ...... 105

N.° 422/VII — Sobre iniciativa legislativa popular (apresentado pelo PCP)............................................................. 106

N.° 423/VII — Sobre a emissão de certificados por estabelecimentos públicos de ensino superior (apresentado pelo

PCP)................................................................................... 107

N.° 424/VI1 — Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP) 108 N.° 425/VII'— Constituição das associações de freguesias (apresentado pelo PCP) ............................................. 108

Propostas dc lei (n.™ 82/VII, 109/VII c 125/VII):

N.° 82/V11 [Afecta a Região Autónoma dos Açores \% das receitas previstas na alínea a) do n.° I do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 234/81. de 3 de Agosto, cobradas no respectivo território]:

Relatório c parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano..................................................................... 110

N.° 109/VII (Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de relação e em certos tribunais de I' instância):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. Ill

N.° 125/VII (Criminaliza os mais graves atentados dolosos contra a liberdade de circulação de transporte rodoviário, ou por ar, água ou caminhos de ferrp que não cheguem a criar perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado):

Idem................................................................................ 113

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Propostas de resolução (n."* 74/VlI a 77/VU) (/»:

N.° 74/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção Que Institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), aberta para assinatura em Copenhaga em 1 de Setembro de 1996.

N.° 75/VII — Aprova, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, que decorreu de 20 a 22 de Abril'de 1994, em Punta Del Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferencio Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em I de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina.

N.° 76/V11 — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 26 de Janeiro de 1994, no âmbito da Conferencio das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.

N.° 77/VII — Aprovo, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, assinado em Budapeste a 7 de Outubro de 1996.

(o) É publicada em suplemento a este número. (b) Dada a sua extensão são publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.e 1867VII

ESTABELECE AS BASES DO INTERPROFISSIONALISMO AGRO-ALIMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Âmbito

1 — As organizações interprofissionais, adiante designadas por OI, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação ou comercialização de produtos agro-alimentares, especializadas por produto ou grupo de produtos agro-alimentares afins e ainda por representantes dos consumidores, de acordo com a legislação a publicar.

2 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo.

3 — Para efeitos do presente diploma, os produtos agro--alimeniares reconhecidos com denominações de origem, com indicações geográficas de proveniência, com denominações e indicações de qualidade ou obtidos por processos específicos de produção e destinados a mercados igualmente específicos serão considerados como produtos ou sectores distintos de outros de igual ou idêntica natureza.

4 — A presente lei não se aplica aos produtos ou grupos de produtos agro-alimentares que, dadas as suas características, já se encontrem regulados e organizados ao abrigo de legislação específica.

Artigo 2.° Natureza

Às OI de âmbito nacional que forem reconhecidas nos termos da presente lei e legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

Artigo 3."

Objectivos

l — São objectivos das OI:

á) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e de desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhor adaptações às necessidades dos mercados;

c) Desenvolver acções de promoção dos produtos agro-alimentares nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

d) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da-produção, da transformação é do acondicionamento do produto final;

e) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

f) Contribuir para a defesa do ambiente, através da implantação de soluções que conjuguem ópticas de sustentabilidade económica e ambiental;

g) Desenvolver acções tendentes a garantir um equilíbrio adequado da oferta e da procura no sector respectivo;

h) Contribuir para a certificação do produto final.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, as OI têm o dever de cooperação com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, criado pela Lei n.° 11/97, de 21 de Maio.

3 — A Administração Pública, através dos ministérios competentes, tem o dever de colaborar com as 01 na prossecução dos objectivos destas.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos do presente diploma, e inscreverá no registo previsto no artigo 5." do presente diploma as 01 que requeiram e preencham os seguintes requisitos:

a) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prossigam as acções previstas no artigo 3.°;

d) Incluam nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

i) A entrada nas 01 de toda e qualquer organização de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local quando estiver em causa um produto específico, com uma representatividade a definir por fileira agro-alimen-tar e para cada estádio dessa fileira, por decreto-lei do Governo;

ii) A participação paritária nos órgãos de gestão de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior, o reconhecimento será revogado.

Artigo 5.° Registo

1 —É criado o registo das 01 no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo os acordos aprovados nos termos do artigo 7.°, n.c 2.

Artigo 6.° Relatórios

Para efeitos de acompanhamento, as 01 entregarão anualmente ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 7.° Acordos

I — As 01 podem promover a celebração de acordos entre as estruturas que as integram que prossigam os objectivos enunciados no artigo 3.°

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2 — 0 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OI, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que indicam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produto ou sector.

3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2° série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dentro do prazo de 20 dias a contar da data da publicação.

4 — Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.° Financiamento

1 — A constituição e o funcionamento das OI serão incentivados nos termos da legislação aplicável.

2 — As OI reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas, legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

3 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OI, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão.

4 — Caberá às OI estabelecerem o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

Artigo 9.° Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e às direcções regionais da agricultura (DRA) a fiscalização da execução dos acordos aprovados nos termos deste diploma.

Artigo 10.° Coimas

As infracções aos acordos aprovados nos termos deste diploma constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 11.° Processo

1 — Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

2 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

3 — Cabe à DGFCQA a aplicação de coimas e de eventuais sanções acessórias.

Artigo 12.°

Afectação das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior far-se-à da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantar o acto;

b) 10% para a entidade que instruir o processo;

c) 20% para a entidade que aplicar as coimas;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 13.°

Audição de entidades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efeitos de aprovação dos acordos referidos no artigo 7."

Artigo 14.°

Norma regulamentar

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 189/VII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS BIÓLOGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° I, alíneas b) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar a Ordem dos Biólogos e definir os respectivos estatutos.

Art. 2.°— I —A autorização constante do anigo \? tem os seguintes sentido e extensão:

a) Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de Biólogo e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão e o conjunto de direitos e deveres daí resultantes;

b) Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de biólogo, regime de incompatibilidades e impedimentos e o respectivo regime disciplinar;

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c) Definir os órgãos da Ordem e fixar as respectivas competências.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 334/VII

(REGULA AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO RESPEITANTES A EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO SECUNDÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA.)

Relatório e parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, dó Consumo e do Tráfico de Droga.

Relatório

Com o presente projecto de lei pretende o PCP regular as condições para o financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência, apresentados por ONG, nomeadamente pelas IPSS.

No articulado em presença são apresentados os elementos que devem constituir os projectos candidatos a financiamento, a saber: a definição do objectivo do projecto terapêutico, o projecto completo das obras a realizar e a realização dos bens a adquirir.

Apresenta igualmente as condições de financiamento, limitando-se até 80% do custo total do projecto.

Define os procedimentos administrativos quanto às entidades a quem cabe decidir, mediante parecer prévio dos SPTT, sendo esta a entidade pagadora, mediante a recepção dos autos de medição.

Igualmente, o projecto de lei em presença prevê um período mínimo de funcionamento de 15 anos, que, a não ser cumprido, implicará, da parte da entidade financiada, a obrigação de devolver o montante'de financiamento concedido, acrescido dos juros legais.

Estabelece ainda que as entidades financiadas se obrigam a facultar às entidades competentes os elementos necessários para aferir do cumprimento das disposições de f7n idas.

Parecer

A Comissão Eventual para o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga considera que o projecto de lei n.° 334/VII reúne os requisitos indispensáveis para ser apreciado em Plenário, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1997.— A Deputada Relatora, Filomena Bordalo. — O Presidente da Comissão, António Filipe.

Noiu. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 385/VII

(INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL, EM PARTICULAR NO RESPEITANTE AOS CRIMES SEXUAIS

CONTRA MENORES E AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar ao projecto de lei n." 385/VII, do PSD

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República um projecto.de lei que «introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação».

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa (actual artigo 167.°) e do artigo 130.° do Regimento.

O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, pelo que nada obstou à sua admissibilidade.

Por despacho de 16 de Junho de 1997, do Presidente da Assembleia da República, baixou à 1." Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.

Este projecto de lei será discutido em conjunto com a proposta-de lei n.° 125/VII, que criminaliza os mais graves atentados dolosos contra a liberdade de circulação de transporte rodoviário, ou por ar, água ou caminhos de ferro que não cheguem a criar perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado.

II — Dos antecedentes

Já no decurso da VII Legislatura o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre «alterações ao Código Penal»..

A proposta de lei n.° 80/VII deu entrada na Assembleia da República em 15 de Abril de 1997, tendo baixado posteriormente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e sido objecto de relatório — este relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS e o relator foi o Deputado Guilherme Silva — em 22 de Maio de 1997 (bem como o projecto de lei n.° 364/VD, do CDS--PP).

Por iniciativa desta Comissão foi organizado um conjunto significativo de audiências por forma a auscultar a posição de vários organismos que actuam na área da justiça quanto às alterações propostas em sede de revisão do Código Penal. Assim, foram ouvidas as seguintes entidades: Ministro da Justiça, Procurador-Geral da República, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério-Público, Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos, Fórum Justiça e Liberdade, Associação de Mulheres Juristas, Associação para o Planeamento da Família, Grupo de Trabalho de Psiquiatria Forense, Sindicato dos Jornalistas e Provedor de Justiça.

A definição dos crimes e das penas, objecto das alterações ao Código Penal ora propostas, constituem, nos termos do artigo 168.°, n.° I, alínea c), da Constituição, matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, daí a forma de proposta de lei.

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A legislação alterada por força desta proposta de lei é o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

Esta proposta dc lei foi discutida, na generalidade, em 22 de Maio de 1997 em conjunto com o projecto de lei n.° 364/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal). Ambas as iniciativas foram rejeitadas em 5 de Junho de 1997.

III — Do objecto e dos motivos do projecto de lei n." 385/VII

O projecto de lei n.° 385/VII visa, essencialmente, adoptar normas que confiram cumprimento à Acção Comum contra a Pedofilia no âmbito da União Europeia, bem como a criminalização clara dos atentados contra a circulação.

Os subscritores desta iniciativa justificam a sua posição de recusa face à proposta de lei n.° 80/VII, a qual consideram «que não teve minimamente em conta a necessidade de executar e consolidar a profunda revisão do Código Penal operada há menos de dois anos».

Não obstante, entendem que há situações que exigem a tutela penal e que requerem medidas que garantam um combate mais eficiente a certo tipo de criminalidade.

IV — Breve sinopse histórica

Em 23 de Setembro de 1982 foi publicado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.° 400/82, um novo Código Penal, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983. Deste modo se pôs fim à vigência do Código Penal de 1852.

Criticado pela doutrina portuguesa como obra nascida já velha e reclamando, por isso, desde o início, a sua substituição urgente — na medida em que pouco mais representaria do que uma tradução apressada, e nem sempre fiel, do Código Penal Napoleónico de 1810, na sua forma modificada, sobretudo, pela Lei de 28 de Abril de 1832—, o Código Penal de 1852 foi profundamente alterado pela «nova reforma penal» de 1884, daí resultando o que passou a chamar-se o Código Penal de 1886, pelo qual Portugal basicamente se regeu até 1983.

A característica fundamental desta reforma derivou de uma diferente concepção da finalidade da pena, que deixava de ser considerada primariamente instrumento de intimação da generalidade das pessoas para passar a ser vista como retribuição do mal do crime, como expiação ou compensação da culpa do agente. Tal como doutamente observa o Prof. Jorge de Figueiredo, in «o Código Penal Português de 1982 e a sua reforma» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Abril/Dezembro de 1993)—, a esta dimensão da pena se tendo, todavia, desde muito cedo acrescentado — em todo o caso, de uma forma que a doutrina portuguesa tentou sempre que fosse o menos conflitual possível — um vector preventivo especial que, aproveitando o essencial do pensamento correcionista assente nas teses de Krause e Roeder, se liga à convicção da corrigibilidade de todos os delinquentes e à^disposição daqueles os meios necessários ao seu melhoramento. Devido a esta situação Portugal tornou-sê um dos pioneiros a nível da Europa a acolher o modelo franco-belga: o instituto de liberdade condicional, um sistema de medidas de segurança, um sistema tutelar e de direito penal de menores avançado, enfim a ideia de reforma penitenciária baseada num sistema de execução progressiva de pena privativa da liberdade.

Todo este poderoso movimento de reforma penal constava essencialmente de legislação extravagante e passou, assim, ao lado do Código Penal que praticamente perma-

neceu intocado até I9S4. Neste ano, por intermédio do então Ministro da Justiça, Prof. Cavaleiro Ferreira, procedeu-se a uma profunda e extensa revisão do texto legislativo básico, incidindo ela, todavia, de forma praticamente exclusiva, no capítulo relativo às reacções criminais.

Por esta via se introduziram no texto do Código Penal muitos dos institutos referidos que viviam em legislação extravagante. Não obstante este esforço de revisão, fazia-se sentir de forma premente uma reforma global do Código Penal Português. Por um lado, as normas legais relativas à doutrina geral do crime mostravam uma desactualização profunda face ao estádio de evolução alcançado pela dogmática jurídico-penal portuguesa, tal como era ensinada na universidade e mesmo, ao menos em parte, praticada já pela jurisprudência dos tribunais portugueses. É que a isso acrescia o facto de o próprio referente doutrinal ter mudado: na dogmática portuguesa havia por completo deixado de valer a construção doutrinal subjacente ao Código Napoleónico, como havia perdido relevo e significado a doutrina jurídico-penal francesa relativa à parte geral do direito penal; em sua substituição, era a doutrina germânica que, desde os anos 30, constituía referente obrigatório das lições universitárias e de construção científica portuguesa do direito penal.

No tocante às consequências jurídicas do crime, o pensamento jurídico-penal português, combinando em larga medida os referentes francês, alemão, italiano e suíço, apresentava singularidades que o distinguiam e o colocavam, na expressão de Pierre Canat, à la pointe même du progrès nesta matéria. Verificava-se, na prática, porém, que muitas das propostas que então já insistentemente se faziam no plano lege ferenda encontrassem campo possível de tradução no Código Penal, mesmo no texto revisto de 1954.

Quanto à parte especial, ela revelava-se por inteira desactualizada, apesar das revisões fragmentárias e pouco numerosas que, desde 1886, havia sofrido.

Em 1961 a reforma global foi bem compreendida pelo então Ministro da Justiça, Antunes Varela, que encarregou o penalista da Universidade de Coimbra, Prof. Eduardo Correia, de elaborar o projecto respectivo.

Em 1963 foi por ele apresentado um projecto de patte. geral, sobre o qual se debruçou posteriormente, entre 1964 e 1965, uma comissão revisora que poucas alterações introduziu nos seus suportes político-crimináis básicos.

Em 1966 foi convertido em projecto ministerial, já com modificações de certo relevo, que em parte significativa da.doutrina das consequências jurídicas lhe suprimiam algumas das suas inovações mais radicais.

Ainda em 1966 Eduardo Correia apresentou um projecto da 'parte especial, revisto, antes de publicado, por uma comissão que trabalhou sob a sua directa orientação.

Acontece que, em termos políticos, a época não era a ( mais favorável para que um projecto como o do |\Prof. Eduardo Correia pudesse ser plasmado em lei. ' O Estado Português era ainda claramente antidemocrático e demasiado centralizado, pelo que entrava em confronto com algumas das características fundamentais e mais notáveis da reforma preconizada.

Por razões deste teor os trabalhos da reforma estiveram paralisados até 1973, sendo somente nesse ano que a Câmara Corporativa se debruçou de novo sobre o problema da reforma das normas do Código Penal relativas às consequências jurídicas do crime, elaborando umas bases da reforma penal — de novo restritivas relativamente a algumas opções polílico-criminais fundamentais constantes

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do projecto que, todavia, não chegaram a ser aprovadas ou sequer discutidas pela Assembleia Nacional.

O movimento militar de 25 de Abril de 1974 se, por um lado, atrasou compreensivelmente os trabalhos da reforma penal em virtude da instabilidade político-social então ocorrida, por outro, forneceu os pressupostos essenciais para que a tarefa pudesse vir a ser, no futuro, levada a cabo com êxito, ao promover a democratização da vida sócio-política portuguesa que encontrou expressão na Constituição da República Portuguesa de 1976.

Nesse mesmo ano reiniciaram-se os trabalhos de reforma penal, sendo o projecto submetido a nova análise por parte de uma comissão da responsabilidade do Ministério da Justiça —que serviu de base à proposta de lei n.° 117/1, constante do Diário da Assembleia da República, n.° 136, suplemento, de 28 de Julho de 1997— e uma reanálise teve lugar em 1979, sendo então Ministro da Justiça E-duardo Correia. Os textos preparados foram submetidos ao Parlamento, mas não puderam então por ele ser discutidos. Só em 1982 tendo sido aprovados — era então Ministro da Justiça José Menéres Pimentel — por força de uma autorização legislativa — Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto — concedida ao Governo.

Assim nascia o Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

V — Dos antecedentes legais

A autorização legislativa concedida pela Lei n.e 35/94, de 15 de Setembro, para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

Referimos no ponto precedente que se inaugurou uma nova era quando, ao abrigo da Lei de autorização legislativa n.° 24/82, de 23 de Agosto, o Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.° 400/82, dc 23 de Setembro, o actual Código Penal. Não se pode, no entanto, ter por excessivamente surpreendente tamanha longevidade normativa, uma vez que os grandes códigos são, em princípio, destinados a uma longa vigência.

O XII Governo entendeu então que passados mais de 10 anos sobre a vigência do Código se tornava necessário proceder a ajustamentos, sem alterar, porém, a filosofia do Código de 1982.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo I,° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro — a proposta de lei n.° 92/VI deu entrada na Assembleia da República em 21 e Fevereiro de 1994 e baixou à 1." Comissão em 24 de Fevereiro de 1994—, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal. Em termos rigorosos, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor em I de Outubro de 1995, por força do artigo 13° daquele decretó-lei. Tratou-se, antes de mais, de uma revisão profunda ao Código Penal de 1982.

Na base deste decreto-lei esteve um anteprojecto de \9&1, que viria a ser revisto entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991 por uma comissão revisora presidida pelo Prof. Figueiredo Dias.

A reforma penal operada pelo Decreto-Lei n.° 48/95 pretendia essencialmente corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação das primeiras. Assumia-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média crimina/idade, com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas e às penas

curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são praticamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade.

As grandes linhas de orientação criminal —para mais informação v. relatório da 1." Comissão à proposta de lei n.° 92/VI (Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 3.° sessão legislativa, 2.a série-A, n.° 51, 2.° suplemento, de 2 de Julho de 1994)— foram, em termos sintéticos, as seguintes:

1) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;

2) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra o património;

3) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média-baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

4) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença particularmente adequadas à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

5) Aperfeiçoar propostas de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

6) Reduzir o número dos tipos legais de crimes, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins como nalguns crimes e nos crimes contra o Estado;

7) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação";

8) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior clareza na aplicação das penas e evitar divergências jurisprudenciais;

9) Introduzir novos tipos de crimes, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou à liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.

Esta revisão mereceu elogios por parte de alguns e, obviamente, também algumas críticas — no tocante a estas últimas, permitimo-nos referir Eduardo Maia Costa, A Revisão do Código Penal — Tendências e Contradições, por Eduardo Maia Costa, procurador-geral-adjunto, e Teresa Beleza.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

O primeiro, em jeito de balanço sobre a revisão de 1995, critica a perpetuação da acção reconhecidamente perniciosa do «legislador extravagante». Constata que a parte especial do Código Penal «deixou de fora» uma extensa parcela de infracções que continuam a fazer parte da «legislação extravagante». Para Eduardo Maia a lei penal «continua, assim, repartida entre um núcleo central, coeso e coerente, o Código Penal, e um extenso espaço fragmentário e desconexo e contraditório, por vezes».

Considera ainda este magistrado que a revisão realizada, tal como a versão originária, assenta numa visão liberal, individualista do fenómeno criminal, o que levou à exclusão da punição das pessoas colectivas. Por isso lhe pareceu apropriada para classificar o Código Penal português a expressão que um magistrado francês utilizou para o seu código: «forte com os fracos e fraco com os fortes».

Para Teresa Beleza, v. Como Uma Manta de Penélope — Sentido e Oportunidade da Revisão do Código Penal de ¡995, por Teresa Pizarro Beleza— a revisão do Código Penal de 1995 pareceu-lhe saldar-se por uma nítida agravação das penas em certas áreas da criminalidade e pela introdução de novos tipos penais. Considera esta autora que as penas cujos limites baixam são comparativamente poucas e a diminuição pouco significativa. A descriminalização foi bastante restrita, se exceptuarmos os crimes contra a segurança do Estado. Observou ainda que o direito penal parece considerar-se a expandir-se, não obstante as profissões de fé oficiais no paradigma da intervenção mínima.

A discussão parlamentar da proposta de lei n.° 92/VI

A proposta de lei n.° 92/VI, que autoriza o Governo a rever o Código Penal, foi discutida, na generalidade, em

29 de Junho de 1994 — v. discussão na generalidade no Diário da Assembleia da República, \.° série, n.° 85, de

30 de Junho de 1994. Previamente à discussão em Plenário, por iniciativa da 1." Comissão ou a solicitação externa, ocorreram audições sobre a reforma do Código Penal com as seguintes entidades: Ministro da Justiça, comissão revisora do Código Penal, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Associação para o Planeamento da Família, Grupo de Trabalho de Psiquiatria Forense, Sindicato dos Jornalistas, Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos e Fórum Justiça e Liberdade.

O grupo de trabalho, que integrou Deputados de todos os grupos parlamentares, encarregue do trânsito desta proposta de lei organizou ainda uma colóquio parlamentar, que ocorreu em 27 de Maio de 1994, com o patrocínio do PAR, e no qual intervieram universitários, magistrados e advogados.

A proposta de lei acabaria por ser aprovada na generalidade, com os votos a favor do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro — em votação final global a proposta de lei n.° 92/VI submetida a votação foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PSN, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.

VI — Do quadro constitucional (artigos 27." a 31." da Constituição da República Portuguesa)

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 27.° o direito à liberdade e à segurança. As restri-

ções ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.°, não podendo a lei criar outras: princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas da liberdade. Estas medidas, ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos «direitos, liberdades e garantias», estão sujeitas às competentes regras do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Em princípio (excepções no n.° 3), as medidas de privação da liberdade, seja total, seja parcial (prisão, semi-detenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento etc), só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão, ou de aplicação de medida de segurança.

Atente-se ainda ao disposto no artigo 29." da Constituição da República Portuguesa (aplicação da lei criminal), o qual consagra, na expressão feliz de Gomes Cano-tilho e Vital Moreira, o «essencial do regime constitucional da lei criminal», isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena — a propósito da Constituição Penal cf. artigos 3.°, 9.°, 10.° e 11.° da DUDH, artigos 9.°, 14.° e 15.° do PIDCP, artigos 5.°, n.° 5, e 7.° da CEDH e Protocolo 7.° da CEDH, artigos -2.°, 3.° e 4.°

Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação), a verdade é que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se, desde logo, que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se ainda que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.

Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são o princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas), o princípio da tipicidade (a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas) e o princípio da não retroacúvv-dade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).

O artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa é também um eixo basilar da Constituição em matem penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da humanidade das penas. Todavia, o texto constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (artigo 27.°, n.° 2), a Constituição não define positivamente quais podem ser.as outras penas.

A Constituição impõe limites às penas que resulta expressa ou directamente de certas figuras da Constituição, mas confere um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas.

Princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é inquestionavelmente o princípio constitucional da' necessidade e da proporcionalidade.

Os autores da Constituição da República Portuguesa Anotada supra-referidos colocam de forma pertinente a questão de sabermos, porém, se tal proibição de penas

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perpétuas ou de duração limitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido, a esfera dos direitos das pessoas quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 355/86).

Problemática neste contexto é também, no seu entendimento, a questão de saber se a proibição de penas de duração indefinida deixa margem para as penas relativamente indeterminadas, previstas na lei penal (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 43/86.)

Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for, por um lado, eficaz e, por outro, necessário.

Na esteira do entendimento de Teresa Pizarro Beleza — v. Direito Penal, vol. i, pp. 35 e segs., edição AAFDL de 1984—, «só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crimes e, portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser mais grave, quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz».

Está subjacente a essa asserção o princípio da intervenção mínima do direito penal.

. Em sede de liberdade condicional, que é a matéria também em apreciação neste parecer, podemos encontrar uma fundamentação última deste instituto no facto de o direito penal, uma vez cumpridos certos pressupostos, ser mais eficaz se não intervir e se permitir a ressoeialização do delinquente mediante a substituição da pena privativa da liberdade pela liberdade condicional.

Neste sentido, se tem pronunciado desde sempre o Conselho da Europa quando recomenda aos Estados membros que afastem, tanto quanto possível, a aplicação de medidas privativas da liberdade—v. Resolução n.° (76) 10, in BAPIC, n.° 33, de 1978.

E porque os direitos que estão em causa são fundamentais — o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade, o direito à propriedade — pode afirmar-se que a segurança é condição e guarda avançado da liberdade e da própria vida.

O direito pena) funda-se na Constituição no sentido de que as normas que o constituem ou são elas próprias normas formalmente constitucionais, ou são autorizadas ou Refegadas por outras normas constitucionais. A Constituição da República Portuguesa não contém normas penais completas, isto é, normas que para acções ou omissões nelas previstas estatuem penas, medidas de segurança ou outras medidas jurídico-penais, mas contém disposições de direito penal que determinam em parte o conteúdo de novas penas.

As opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas pelas normas penais e orientar a sua interpretação. Mais: são elas que definem os valores fundamentais da vida em sociedade que o direito penal visa proteger.

A Constituição estabelece, assim, através da definição dos direitos, liberdades e garantias, o quadro de valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Da revisão constitucional — Reflexos no âmbito da Constituição penal —Da Lei n.9 1/97, de 20 de Setembro

A quarta revisão constitucional trouxe-nos um conjunto significativo de aperfeiçoamentos do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias e que passamos a

enunciar (síntese elaborada pelo Deputado José Magalhães — v. biblioteca do Grupo Parlamentar do PS na Internet):

a) Reconhecimento aos cidadãos de novos direitos:

Direito a fazerem-se acompanhar por um advogado perante qualquer autoridade;

Direito a decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo das causas em que intervenham;

Direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos;

b) Consagração do direito ao «desenvolvimento da personalidade»; imposição ao legislador da obrigação de «garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica»;

c) Clarificação dos casos em que suspeitos de crimes podem ser detidos para efeitos de identificação nos casos estritamente necessários e pelo tempo estritamente necessário; garantia às pessoas portadoras de anomalia psíquica de que o seu internamente para efeitos terapêuticos está sujeito a intervenção de um juiz para garantia dos seus direitos (transpondo-se neste ponto o regime decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

d) Previsão constitucional de que a lei deve definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça;

e) Melhorias constitucionais em matéria de processo criminal:

Garantia do direito de recurso;

Garantia de assistência por advogado;

Possibilidade de dispensa da presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (por forma a impedir os adiamentos sucessivos);

Protecção dos direitos das vítimas de crimes;

f) Novas regras decorrentes da liberdade de circulação e, designadamente, da construção de um espaço judiciário europeu:

Admissão de excepções ao princípio de não extradição de cidadãos portugueses;

Manutenção da regra segundo a qua\ não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, admitindo--a a título excepcional em condições estritas;

Manutenção das regras estritas que proíbem a extradição em casos em que o extraditando possa incorrer em pena de morte-,

Nova proibição de extradição quando o extraditando possa incorrer em pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;

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g) Modernização e reforço da protecção dos dados pessoais e do quadro aplicável ao uso da informática:

Garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis;

Previsão de que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;

Consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público;

Extensão das normas de protecção de dados pessoais informatizados aos dados pessoais estruturados em ficheiros manuais.

VII — Análise ao projecto de lei n." 385/VII

O projecto de lei em causa visa introduzir alterações a cinco artigos específicos do Código Penal, aprovado pelo Decretc-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março — artigos 5.°, 172.°, 179.°, 288.° e 290." do Código Penal.

Factos praticados fora do território português (artigo 5.8)

Estipula-se que, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável aos factos cometidos fora do território nacional quando constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados, se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados.

Sublinhe-se que na proposta de lei n.° 80/VII também se avançava com uma proposta de alteração para o artigo 5.°, alínea d), em moldes mais ou menos semelhantes, dado que o último segmento (se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados) não consta dessa proposta.

Abuso sexual de crianças (artigo 172.8)

Propõe-se que seja punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias a exibição ou cedência a qualquer título de fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor de 14 anos.

Tal previsão não consta do actual artigo 172." do Código Penal, pelo que se acrescenta às condutas actualmente já previstas que já envolvem a utilização de menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica, a exibição ou cedência destes materiais. Esta alteração inscreve-se na luta contra à pedofilia e dá cumprimento à Acção Comum adoptada pela União Europeia nesta área.

Na proposta de lei n.° 80/VII esta preocupação também esteve patente, só que a moldura penal proposta era de pena de prisão até três anos.

O Grupo Parlamentar do PSD decidiu propor que a exibição ou cedência destes materiais tivesse uma moldura penal inferior à prevista para os actos exibicionistas ou para os actos obscenos sobre menores, o que, aliás, decorreu das sugestões de alguns organismos presentes nas audições a que já aludimos anteriormente, que entendiam que não se deveria tratar estas condutas em termos similares dada a menor censurabilidade das mesmas.

Inibição do poder paternal (artigo 179.ff)

Por força da alteração' proposta aumenta-se o período máximo de inibição do poder paternal de tutela ou curatela de 5 para 10 anos nos casos de sujeitos activos de crimes sexuais. Trata-se de uma medida de segurança não automática, que se justifica em razão da severidade das penalidades cominadas e, bem assim, como da necessidade da sua correspondência com os montantes das penas principais de prisão.

Esta proposta corresponde na íntegra ao proposto para o artigo I79.° na proposta de lei n.° 80/VII.

Atentado à liberdade de circulação, ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro (artigo 288.8)

Autonomiza-se a livre circulação, criminalizando-se a conduta daquele que atentar contra esta com pena de prisão até cinco anos.

Se for criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, tal conduta será punida com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo tal pena de l a 8 anos se esse perigo for criado por negligência.

Igualmente as propostas de alteração para o artigo 288.° do Código Penal avançadas pelo Grupo Parlamentar do PSD são idênticas às constantes na proposta de lei n.° 80/VII.

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário (artigo 290.9)

Autonomiza-se igualmente a liberdade de circulação, punindo-se com pena de prisão até três anos ou com pena de multa quem impedir a livre circulação.

A criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punida com pena de prisão de um a oito anos.

A criação de tal perigo na forma negligente será punida com pena de prisão até cinco anos (molduras penais idênticas constam da proposta de lei n.° 80/VII).

Nos artigos subsequentes propõem-se alterar os artigos 10.°, 202.°, alíneas a), b) e c), e 292.° .(clarificação da conversão de valores do teor do álcool no ar expirado), todos do Código Penal.

Por força do artigo 5.° deste projecto, é revogado o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 787/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 227/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho (deverá tratar-se de lapso, dado que quer o Decreto-Lei n.° 227/77 quer o Decreto-Lei n.° 204/78 não alteram o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 787/76).

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 385/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro'de 1997.— O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Ntm. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.9 421/VII

AMPLIA A LEGITIMIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

A legitimidade das associações sindicais para intervirem judicialmente encontra-se hoje estabelecida nos artigos 50." e 60.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro, relativamente às acções cíveis, e no artigo 183.° do mesmo Código relativamente ao processo penal.

Encontra-se, no entanto, estabelecido em termos parcos, constituindo um retrocesso relativamente ao que se encontrava estipulado no Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro, para além de o Código registar já então, nesse recuado ano de 1981, uma curiosa equiparação da relevância da intervenção processual das associações sindicais e das associações patronais.

A prenunciar uma concepção puramente civilista do direito substantivo do trabalho.

Importa que a legislação processual reforce os direitos de intervenção judicial das associações sindicais, fazendo--se a correspondência na legislação processual, com os princípios que regem o direito fundamental à contratação colectiva, que nenhuma «concertação» pode substituir.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor a revogação do artigo 6.° do Código de Processo do Trabalho em vigor, consagrando a legitimidade das associações sindicais para intervirem em juízo, por si, não só nos casos em que tal intervenção é inquestionável (caso das acções respeitantes a interesses colectivos cuja tutela lhes pertença), como também nas acções em- que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, ainda que se trate de conflitos individuais de trabalho, como acontece nas acções respeitantes a direitos e liberdades sindicais, respeitantes a medidas, tomadas pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores, relativas ao exercício do direito de greve, e relativas à diminuição de direitos de trabalhadores resultante de publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento.

E que, ainda que, nestes casos, possa estar em causa um conflito individual, é o interesse de todos os trabalhadores que está em causa na violação daqueles direitos.

Prevê-se também que, quando num conflito individual esteja em causa a aplicação de uma norma de interesse e ordem pública social (como nos casos de cessação do contrato de trabalho, do horário de trabalho, da existência e validade do contrato de trabalho, das férias e descanso semanal, da remuneração, da categoria profissional) se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, possa a associação sindical exercer o direito de acção em substituição do trabalhador, podendo este intervir como assistente.

Nas restantes acções será a associação sindical a poder míervir como assistente, excepto se houver declaração do trabalhador no sentido de recusar essa intervenção, tratando-se de direitos disponíveis.

As regras atrás referidas aplicar-se-ão também aos trabalhadores no domicílio e aos trabalhadores com contratos legalmente equiparados aos contratos de trabalho.

Por último, estabelece-se que as associações sindicais podem constituir-se assistentes no processo penal de trabalho nos mesmos casos e termos em que têm legitimidade para intervir na acção cível.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Legitimidade das associações sindicais

1 —As associações sindicais são parte legítima, como autores, nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes pertença.

2 — As associações sindicais são ainda parte legítima nos conflitos individuais de trabalho sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga previstos na Constituição e na lei, nos termos dos números seguintes.

3 — As associações sindicais são parte legítima como autores:

a) Nas acções respeitantes a direitos e liberdades sindicais;

b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas acções relativas ao exercício do direito de greve;

d) Nas acções em que, por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a entidade patronal tenha diminuído direitos dos trabalhadores representados pela associação.

4 — Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, as associações sindicais poderão estar em juízo, em substituição de um seu associado, sempre que a questão controvertida seja regulada por norma de interesse e ordem pública social, designadamente sempre que esteja em causa:

a) A cessação do contrato de trabalho;

b) A existência e validade do contrato de trabalho;

c) O horário de trabalho;

d) As férias e descanso semanal;

e) A remuneração;

f) A categoria profissional.

5 — Na hipótese prevista no número anterior, o trabalhador só poderá intervir no processo como assistente.

6 — Nas restantes acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores a associação sindical poderá intervir sempre como assistente, em defesa dos seus associados, a menos que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração no sentido de que não aceitam a intervenção da associação.

Artigo 2.°

Extensão da legitimidade

As regras previstas no artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores no domicílio e aos trabalhadores com contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 3.°

Legitimidade em processo penal

'As associações sindicais podem constituir-se assistentes em processo penal de trabalho nos mesmos casos e termos em que têm legitimidade para'a acção cível.

Artigo 4.° Norma revogatória

Fica revogado o artigo 6." do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe— Rodeia Machado.

Despacho n.fi 118/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação:

O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, compreende, na esfera individual, uma impostergável dimensão volitiva, dimensão essa que o disposto no n.° 4 do artigo 1.° poderá anular ao permitir que as associações sindicais se possam substituir ao trabalhador quando este declare não pretender exercer pessoalmente o seu direito subjectivo de acção.

De facto, mesmo no caso de a questão controvertida ser regulada em abstracto «por norma de interesse e ordem pública social», o que se pede efectivamente ao tribunal é que dirima um conflito de interesses privados, emergente de uma relação jurídica laboral.

As 1 .a e 8." Comissões.

Registe-se, norifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 422/VII

SOBRE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo concreto ao direito de grupos de cidadãos de apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem.

O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo, apresentando uma proposta nesse sentido no

seu projecto de revisão constitucional. Consagrado como foi, importa agora concretizá-lo.

As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.

Considera-se o número de 5000 cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. No verdade, se 5000 cidadãos podem fundar um partido, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.

Através de diferentes mecanismos, procura-se dar corpo a um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas. E isso que justifica os mecanismos previstos nos arügos 6.°, n.os 3 e 4, 8.°, n.° 2, 9.°, n.° 2, e 13.°, n.os 2 e 3.

Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se, nesse sentido, regras e prazos de tramitação (artigos 10.°, 11.° e 12.°).

Procura-se ainda garantir que os peticionários possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando um princípio de notificação obrigatória (arti-go 5°).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos e condições do disposto ho presente lei.

Artigo 2.° Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

Artigo 3.°

Petição

1 — A iniciativa legislativa assume a forma de petição dirigida ao Presidente da Assembleia da República.

2 — Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4.° Representantes

1 — O primeiro signatário da petição será, para lodos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.

2 — A petição pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Artigo 5.°

Notificação do representante

O representante do grupo de cidadãos eleitores será notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou conexa com c\a.

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Artigo 6.° Forma

1 — A petição é apresentada por escrito, subscrita nos termos do artigo 3.°

2 — A petição deve definir, concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e dela deve constar uma breve justificação ou exposição de motivos.

3 — Se da. petição não constar a designação proposta para a iniciativa legislativa, ou se esta não estiver redigida sob a forma de artigos, a petição é submetida à assessoria jurídica da Assembleia da República.

4 — A assessoria jurídica, no prazo de oito dias, sugere um título e um articulado, sendo então notificado o representante do grupo de cidadãos eleitores, que aceitará o texto proposto ou apresentará outro, coincidente com o conteúdo da petição.

Artigo 7.° Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar, com excepção de matérias em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.

Artigo 8.°

Limite da iniciativa

1 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no artigo 167°, n.° 2, da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

2 — Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notificará o representante desse grupo para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

Artigo 9.°

Admissão

1 —A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:

a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;

b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;

d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.°;

e) Se, no caso do artigo 8.°, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.

2 — O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante para suprir as deficiências encontradas.

3 — A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

Artigo 10.° Exame em Comissão

1 — Admitida a iniciativa, o Presidente ordenará que ela baixe à comissão especializada competente em razão da matéria para emissão de parecer.

2 — O parecer deve ser admitido no prazo de 20 dias.

3 — A Comissão notificará o representante para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.

Artigo 11.°

Agendamento

1 — Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes.

2 — A iniciativa é obrigatoriamente apreciada pelo Plenário.

Artigo 12.° Votação

A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação final global da iniciativa devem estar concluídas no prazo de 60 dias após o agendamento referido no artigo anterior.

Artigo 13."

. Renovação e caducidade

1 — As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia República.

2 — As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.

3 — As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura,-mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira— Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 423/VII

SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADOS POR ESTABELECIMENTOS PÚBICOS DE ENSINO SUPERIOR

' A aplicação das leis das propinas, Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, deu azo a diversas vicissitudes, que culminaram na sua suspensão pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

Os estudantes do ensino superior público desenvolveram forte contestação às referidas leis, com o próprio boicote ao pagamento das propinas. Face a isto, houve instituições do ensino superior público que impuseram, de forma ilegal, restrições à certificação das habilitações académicas, obtidas pelos estudantes.

Sendo certo que da falta de pagamento de propinas não pode decorrer qualquer sanção não prevista na lei. é manifestamente destituída de legitimidade qualquer limitação à certificação dos resultados escolares da conclusão dos cursos do ensino superior que tenha sido ou venha a ser

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imposta com a invocação do incumprimento da Lei n.° 20/ 92, de 14 de Agosto, ou da Lei n.° 5/94, de 14 de Março. Neste, quadro a presente intervenção legislativa justifica--se por continuarem a existir situações ilegais nalgumas instituições de ensino superior público que importa corrigir urgentemente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei devem os estabelecimentos públicos de ensino superior emitir os certificados de habilitação literária que lhe tenham sido solicitados e cuja emissão tenha sido recusada com a invocação do incumprimento da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, ou da Lei n.° 5/94, de 14 de Março.

, Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Octávio Teixeira— António Filipe — José Calçada — Joaquim Matias — Luísa Mesquita — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.9 424/VII

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS NA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 69-A/87, 9 de Fevereiro, introduziu normas de discriminação na fixação do salário mínimo nacional em função da idade, que são inaceitáveis.

Ao estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de profissões qualificadas com menos' de 25 anos possam receber menos do que o salário mínimo nacional, este diploma legal põe em causa a função de remuneração mínima garantida que corresponde ao salário mínimo nacional e viola, inclusivamente, os princípios constitucionais da igualdade e de «a trabalho igual salário igual».

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 59°, alínea a), o princípio «para trabalho igual salário igual», proibindo, inequivocamente, os discriminações salariais, nomeadamente em função da idade.

Porém, as discriminações salariais dos jovens são entre nós uma realidade sobejamente conhecida. A par da desregulamentação das relações laborais que afecta particularmente os jovens, assiste-se a uma cada vez mais desenfreada exploração da mão-de-obra juvenil.

Acresce que o abandono escolar precoce, que se manifesta quer no ensino secundário quer no próprio ehsino básico, motivado pelas dificuldades económicas e sociais dos jovens e dos suas famílias, leva ao cada vez maior número de jovens a entrar cada vez mais cedo no mercado de trabalho.

Em muitos casos, em que as condições de trabalho dos jovens são análogas às dos restantes trabalhadores, designadamente na duração e na exposição aos riscos profissionais, a remuneração auferida pelos jovens é, no entanto, inferior, existindo, por isso, uma agravada exploração de mão-de-obra barata.

Trata-se de uma situação social injusta, a que a Assembleia da República não pode ficar indiferente.

O Decreto-Lei n.° 4 J í/87, de 3 i de Dezembro, ao proceder à actualização dos montantes do salário mínimo nacional para o ano seguinte, deu nova redacção ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, o que veio abrir a porta a verdadeiras discriminações salariais para os jovens.

Com efeito, não obstante a reafirmação do princípio de a trabalho igual salário igual, o citado decreto-lei permite a redução do salário mínimo garantido em 25% a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20% para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que tenham menos de 25 anos.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que se trata de uma inaceitável discriminação em função da idade e que penaliza fortemente os jovens portugueses, pelo que se impõe alterar esta situação e garantir o salário mínimo aos jovens trabalhadores, no cumprimento do princípio de a trabalho igual salário igual.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogadas as alíneas a) e b) do n.° 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro.

Assembleia de República, 15 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Octávio Teixeira — António Filipe — José Calçada — Joaquim Matias — Luísa Mesquita — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.9 425/VH CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS

Exposição de motivos

É reconhecido o papel crescente que as freguesias desempenham no quadro da administração local. Desta acrescida importância, e também da intervenção que o conjunto das freguesias tem desenvolvido para ver reconhecido o seu justo lugar, resultaram significativas alterações no seu regime que vieram consagrar, ainda que parcialmente, as suas principais reivindicações.

Assim sucedeu com algumas medidas, embora adoptadas em termos insuficientes, tais como o regime de permanência para os respectivos eleitos, com elevação do valor mínimo de participação das freguesias nas receitas e com a respectiva transferência directa.

A recente aprovação da Lei n.° 23/97, sobre atribuições e competências, apesar das suas insuficiências, veio tornar ainda mais premente possibilitar um novo instrumento ao pleno desenvolvimento da acção das freguesias: o direito de associação.

A lei de revisão constitucional, embora tendo muitos aspectos que o PCP criticou e combateu com firmeza, estabeleceu expressamente a possibilidade de as freguesias criarem associações, correspondendo, aliás, a propostas do PCP.

É neste sentido, e para corresponder à agora já sentida necessidade de cooperação entre freguesias para a prosse-

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cução de tarefas comuns, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2.° Objecto

A associação pode ter por objecto a realização de quaisquer interesses no âmbito das suas atribuições e competências, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente realizadas por aquelas.

Artigo 3.° Estatutos

Os estatutos fdas associações de freguesias devem designar a sua seçje, objecto e composição, fixar a sua duração, a contribuição de cada freguesia para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências, bem como estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

Artigo 4.°

Processo de constituição

1 — Às juntas de freguesia das freguesias interessadas compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como propor a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.

2 — Compete à assembleia de freguesia aprovar a participação da freguesia e aprovar os estatutos.

3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do artigo Í58.°, n.° 1, do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesias interessadas.

4 — A constituição será comunicada ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cujo área*a associação esteja sediada.

Artigo 5.° Órgãos da associação

A associação terá os seguintes órgãos:

a) Assembleia interfreguesia;

b) Conselho administrativo.

Artigo 6.° Composição da assembleia interfreguesia

1 —A assembleia interfreguesia'é constituída pelo presidente da junta de freguesia ou seus substitutos e por dois outros membros da junta de freguesia.

2 — Os trabalhos da assembleia interfreguesia são dirigidos por uma mesa, presidida pelo presidente do conselho administrativo.

Artigo 7.°

Composição do conselho administrativo

\ — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um representante de cada uma

das freguesias associadas, eleito pela assembleia interfreguesia.

2 — O presidente do conselho administrativo será designado pela assembleia interfreguesia de entre os seus membros e terá um mandato de um ano, prorrogável.

3 — O presidente do conselho de administração poderá exercer as suas funções a tempo inteiro se o somatório do número de eleitores das freguesias associadas for, no mínimo, correspondente ao número mínimo de eleitores fixado na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, para a admissão da possibilidade de exercício de mandato a tempo inteiro pelos presidentes das juntas de freguesia.

Artigo 8.° Competências

Para a realização do objecto da associação os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.

Artigo 9.° Tutela e recurso contencioso

1 — As associações de freguesia estão sujeitas à tutela legalmente prevista para as freguesias.

2 — As deliberações definitivas e executivas dos órgãos das associações podem ser contenciosamente impugnadas nos termos das deliberações dos órgãos de freguesia.

Artigo 10.°

Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos.

Artigo 11.° Isenção

A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 12.° Receitas

Constituição de receitas das associações:

a) O produto da comparticipação de cada freguesia;

b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviço ao público;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou constituição de direitos sobre elas;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;

e) Quaisquer outros rendimentos prescritos por lei.

Artigo 13.° Orçamento

1 — O orçamento das associações é elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela assembleia intermunicipal.

2 — Do orçamento constará a contribuição de cada freguesia para as despesas da associação.

3 — Na elaboração do orçamento deverão respeitar-se os princípios estabelecidos na íei para a contabilidade das autarquias locais.

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Artigo 14.° Julgamento das contas

1 —É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia interfregue-sias, até 31 de Março de cada ano, as contas respeitantes ao ano transacto.

Artigo 15° Pessoal

1 — As associações de freguesia podem dispor de quadro de pessoal próprio.

2 — As associações de freguesia poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal das freguesias associadas, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro de origem.

3 — As associações de freguesia podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.

4 — Ao pessoal das associações de freguesias referidos nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.

5 — As despesas com pessoal no quadro da associação previstas no n.° 1 do presente artigo não podem ultrapassar o valor das despesas com pessoal do quadro da freguesia associada com maior despesa realizada.

6 — Em todos os casos em que as associações de freguesias optem pela constituição do quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver toda a situação do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Artigo 16.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todas as freguesias associadas.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, nos casos de extinção, é repartido entre as freguesias, na proporção da respectiva contribuição para a despesa da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amarai — Lino de Carvalho — António Filipe — Joaquim Matias.

PROPOSTA DE LEI N.2 82/VII

[AFECTA À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1% DAS RECEITAS PREVISTAS NA ALÍNEA A) DO N.a 1 DO ARTIGO 29.« DO DECRETO-LEI N.« 234/81, DE 3 DE AGOSTO, COBRADAS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO.]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Abril be 1997 foi ordenada a baixa à 5." Comissão da proposta de lei n.° 82/VTI, que se encon-

tra em apreciação nos termos dos artigos U6.a e \S{.0 cio Regimento.

Objecto do diploma

2 — A proposta de lei em apreciação pretende alargar

à Região Autónoma dos Açores (RAA) o regime em vigor no continente e na Região Autónoma da Madeira. Este regime afecta ao INEM 1 % dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos «Vida», «Doença», «Acidentes de trabalho», «Automóvel», «Responsabilidade civil» e «Acidentes pessoais», sendo que na Região Autónoma da Madeira (RAM) o produto dessa receita é afecto ao orçamento regional e consignada ao serviço que prossegue as atribuições do INEM.

Antecedentes e enquadramento legal

3 —O Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, criou o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), ficando este «dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio (n.° 2 do artigo 1.°). O artigo 29.°, sobre as receitas e despesas, do referido diploma estabelece, nó seu n.° I, que constituem receitas do INEM «1% dos prémios ou contribuições relativas a seguros dos ramos 'Vida', 'Acidentes de trabalho', 'Automóvel', 'Responsabilidade civil' e 'Acidentes pessoais' cobrados no continente».

4 — A redacção do n.° I do artigo 29.° do referido diploma foi sucessivamente alterada pelos Decretos-Leis n.os 179/82, 263/83, de 16 de Junho, e 171/87, de 20 de Abril, sendo a sua actual redacção «1% dos prémios ou contribuições relativas a seguros, em caso de morte, do ramo 'Vida', e respectivas coberturas complementares, e a seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor' cobrados no continente».

5 — O Acórdão n.° 348/86, do Tribunal Constitucional, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.° 30/86/A (diploma que tinha por objecto a afectação ao orçamento regional de uma percentagem aos prémios de seguros cobrados por seguradoras na RAA), por entender que o referido diploma violava a norma da alínea f) do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa. Segundo o disposto no referido acórdão, bem como segundo a alínea i) do n.° I do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República legislar sobre esta matéria.

Analise do diploma

6 — O artigo 1da proposta de lei n.° 82/VIJ transpõe o disposto na redacção actual do n.° l do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, para a Região Autónoma dos Açores. O n.° 2 do mesmo artigo estabelece que as receitas referidas no número anterior são afectas ao orçamento regional dos Açores e consignadas ao serviço da Região Autónoma dos Açores que prossiga as atribuições do INEM.

7 — O artigo 2.° do referido diploma estabelece as regras para a cobrança das receitas referidas no n.° I do artigo 1.°, cabendo às empresas seguradoras com actividade na Região Autónoma dos Açores a responsabilidade de cobrarem aos seus segurados as receitas referidas.

Conclusão

8 — A Assembleia da República recebeu, em 12 de Maio de 1997, na sequência das disposições regimentais, o relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

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e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, relativos à proposta de lei em apreciação. A Comissão de Economia da ALRA emitiu o parecer, por unanimidade, de nada ler a opor à proposta de lei n.° 82/VII.

9 — A presente iniciativa, alargando à RAA o regime vigente no continente e na RAM, vem permitir o aumento da capacidade de financiamento dos serviços da RAA que prosseguem as atribuições do INEM, uma vez que as receitas obtidas pela RAA são consignadas a estes serviços.

Parecer

10 — Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 82/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Galvão Lucas. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 109/VII

(ESTENDE AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COADJUVAÇÃO POR ASSESSORES E INSTITUI A ASSESSORIA A AMBAS AS MAGISTRATURAS NOS TRIBUNAIS DE RELAÇÃO E EM CERTOS TRIBUNAIS DE 1.* INSTÂNCIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Objectivos e antecedentes

Com a proposta de lei n.° 109/VII o Governo visa alargar aos tribunais da relação, aos tribunais de 1 .a instância, quando a situação o justifique, e ao Ministério Público, nestes tribunais e no Supremo Tribunal de Justiça, a figura dos assessores jurídicos introduzida nos tribunais judiciais mas circunscrita aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, através do artigo 36.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, regulamentado pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Conforme referido na exposição de motivos da proposta de lei, a figura dos assessores jurídicos já existia, embora noutros moldes, na jurisdição administrativa.

De facto, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, no capítulo ui relativo ao Supremo Tribunal de Justiça, criou a figura de assessores nas secções do Supremo Tribunal de Justiça, com a função de coadjuvar os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos (v. citado artigo 36°).

Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, o número de assessores é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e os mesmos são nomeados

pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em comissão de serviço de três anos, não renovável, de entre magistrados judiciais de I.1 instância com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não superior a 15 anos.

Justificação da iniciativa legislativa

O alargamento da figura dos assessores vem justificada como uma necessidade determinada pelo «crescente volume de serviço nos tribunais em paralelo com a complexidade das questões que lhes estão submetidas».

A coadjuvação dos magistrados por licenciados em direito, sob a directa dependência daqueles, como acontece noutros países, conforme se salienta na exposição de motivos, tornará possível infiectir no elevado aumento anual de magistrados.

Segundo o artigo 2.° da proposta de lei, os assessores, por delegação do respectivo magistrado (a qual deverá ser específica quanto à elaboração de peças processuais), passarão a dispor de competência para:

a) Proferir despachos de.mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;

c) Elaborar projectos de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-los em ficheiros ou cm base de dados;

f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do Tribunal.

Do enunciado das competências dos assessores, que existirão nos tribunais de I .a instância apenas quando a complexidade e o volume do serviço o justifiquem, conclui-se que o alargamento proposto no diploma poderá contribuir para a celeridade processual.

Quadro, recrutamento e estatuto dos assessores

O número de assessores continua a ser fixado por portaria, tal como se prevê no Decreto-Lei n.° 214/88, pro-pondo-se agora que a portaria seja conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sendo a proposta do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos assessores dos magistrados judiciais, e da Procuradoria-Geral da República no caso dos assessores dos magistrados do Ministério Público.

Seguirá a mesma forma e trâmites a indicação dos tribunais judiciais de 1 .a instância, que passam a dispor de assessores.

O concurso de provimento é aberto na própria portaria.

Quanto ao recrutamento, a proposta de lei estabelece uma forma diferente de recrutamento para o Supremo Tribunal de Justiça, seguindo o que se encontra estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Apenas se acrescenta, em relação aos assessores -do Ministério Público, que são nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores ou delegados do Procurador da República.

A nomeação destes assessores continua a ser feita em comissão de serviço por três anos não renovável, e a cias-

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sificação exigida continua a ser a de não inferior a Bom com distinção, tal como estatui o artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 214/88.

Altera-se, no entanto, o referido artigo relativamente à antiguidade exigida para nomeação no cargo.

Com efeito, enquanto no Decreto-Lei n.° 214/88 apenas se exige que a antiguidade não seja superior a 15 anos, na proposta de lei acrescenta-se a tal requisito o de a antiguidade não poder ser inferior a cinco anos, requisito este que parece ser justificado dado que será no Supremo que se levantam problemas jurídicos mais complexos a exigir a maturação resultante da experiência.

O recrutamento para os tribunais da relação e para os tribunais de 1." instância far-se-á de entre os candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários classificados como aptos, mas que não tenham ingresso como auditores de justiça devido ao numerus clausus, e de entre os oficiais de justiça habilitados com a licenciatura em direito com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. O número de vagas, na hipótese de excesso de candidatos aos cursos de formação para assessores, será rateado entre as duas categorias onde se pode processar o recrutamento.

A proposta de lei, no seu artigo 6.°, n.° 4, fixa ainda as regras de preferência a observar no caso de haver excesso de candidatos aos cursos de formação, seguindo-se, quanto aos candidatos a auditores de justiça, a preferência baseada na classificação, decidida pela idade em caso de igualdade — os mais velhos terão a preferência.

Quanto aos restantes candidatos, a preferência é baseada na categoria, e, dentro da mesma categoria, na classificação de serviço. Em caso de igualdade, preferirão sempre os mais antigos.

O provimento dos recrutados apenas pode ser feito após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários, não podendo os candidatos aos cursos exceder o dobro do contingente fixado na portaria conjunta que determina o número de assessores.

A proposta de lei enuncia ainda a duração do curso (três meses), competindo ao conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários propor ao Ministro da Justiça o regulamento do mesmo que este aprovará por despacho.

Estabelece-se ainda a forma de graduação dos assessores e a validade do curso.

Também relativamente aos assessores dos tribunais da relação e dos tribunais de 1.° instância, a forma de provimento será a de comissão de serviço, por três anos, a qual poderá, no entanto, ser prorrogada por duas vezes por períodos de um ano, ao contrário do que sucede com os assessores no Supremo Tribunal de Justiça.

Especialidade em relação a estes assessores reveste também o que se encontra proposto no n.° 4 do artigo 8.° Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Pro-curadoria-Geral da República, conforme os casos, depois de previamente ouvidos os magistrados assessorados, o Ministro da Justiça pode pôr termo à comissão de serviço, a lodo o tempo, com fundamento na falta de aptidões técnicas, na falta de zelo e adequação para o exercício do cargo.

■A proposta de lei regulamenta ainda a forma de colocação dos assessores, que no Supremo Tribunal de Justiça é feita pelo respectivo Presidente ou pelo Procurador-Ge-ral da República, e nos restantes tribunais'pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos procuradores-gerais--adjuntos distritais, consoante se trate de assessores dos

magistrados judiciais ou dos magistrados do Ministério Público, sempre mediante prévia audição dos magistrados.

Consagra-se, no entanto, o direito de os assessores (nos tribunais da relação ou nos tribunais de I." instância), após um ano de funções, requererem, com preferência sobre os candidatos a primeira nomeação, a transferência para os serviços da outra magistratura.

A proposta de lei estabelece a dependência hierárquica e funcional dos assessores relativamente ao magistrado que coadjuve, ou do magistrado designado pela entidade competente para a sua colocação, caso coadjuvem vários magistrados.

Relativamente a direitos e remunerações dos assessores (nos tribunais da relação e nos tribunais de 1." instância) estabelece a proposta de lei:

1) O direito a utilização gratuita dos transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da

, circunscrição em que prestam funções, ou quando autorizados a residir fora da circunscrição de e para a sua residência;

2) O direito a inscrição nos serviços sociais do Ministério da Justiça;

3) O direito a uma bolsa de estudos durante a frequência do curso de formação, equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas;

4) O direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos dos auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação igual ao estabelecido para os magistrados;

5) O direito de acesso ao Centro de Estudos Judiciários, na quota a reservar na Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários, para os assessores com três anos de exercício efectivo de funções, com boa informação de serviço e que obtenham aprovação em exame nos termos a regulamentar em lei;

6) O direito, extensivo aos candidatos que frequentem o curso de formação, a exercer o cargo e a frequentar o curso em regime de requisição, quando forem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podendo optar pela remuneração base relativa à categoria de origem.

Relativamente aos deveres e incompatibilidades, a proposta de lei estabelece que os assessores dos tribunais da relação e da 1instância ficam sujeitos ao regime aplicável aos magistrados, aplicando-se, subsidiariamente, o regime da função pública (artigo 13.°)

Contém a proposta de lei uma norma clarificadora de que só aos assessores dos tribunais da relação e dos tribunais de l." instância se aplicam as normas relativas ao recrutamento constantes do artigo 5.°, as normas relativas aos cursos de formação (artigo 6°), à formação e graduação dos assessores (artigo 7.°), relativas à forma e duração de provimento (artigo 8.°), à colocação nos tribunais de relação e I.' instância e à transferência para os serviços da outra magistratura (artigo 9.°, n.os 2 c 4), aos direitos e remunerações (artigos 11.° e 12.°), aos deveres e incompatibilidades (artigo 13.°) e à requisição e acesso ao CEJ (artigos 14.° e 15.°) — o que, aliás, já resultava da proposta.

Por último, fixa-se o dia 1 de Janeiro de (998 (data que terão, provavelmente, cobertura orçamental as despesas decorrentes da aplicação do diploma) a data da sua entrada em vigor, mantendo-se em vigor, até lá, o que

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consta da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e do Decre-to-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, relativamente aos assessores dos magistrados judiciais no Supremo Tribunal de Justiça.

Ponderando a análise feita da proposta de lei¡ a Comissão deliberou emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 109/VII encontra-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1997. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nina. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.5 125/VII

(CRIMINALIZA OS MAIS GRAVES ATENTADOS DOLOSOS CONTRA A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, OU POR AR, AGUA OU CAMINHOS DE FERRO QUE NÃO CHEGUEM A CRIAR PERIGO PARA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU BENS PATRIMONIAIS DE VALOR ELEVADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei em análise, tendo esta sido admitida, sem quaisquer reservas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Junho de 1997, baixando à l.° Comissão para elaboração de parecer nos termos regimentais.

Da fundamentação

A exposição de motivos começa por salientar a relevância da liberdade de circulação como sendo «inegavelmente um dos mais importantes corolários do direito à liberdade, configurado como direito fundamental no artigo 27.°, n.° l, da Constituição [...]». Enquanto direito fundamental, a liberdade goza da tutela reforçada conferida pelo artigo J8.° da Constiiuição, sendo, por conseguinte, directamente aplicável. Assim, qualquer restrição a este direito fundamental estará sujeita a princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Acrescentam os autores da iniciativa que a defesa da » uberdade requer que «o Estado criminalize atentados gra-^ ;'p¡ves contra ela cometidos: contra a liberdade de acção emj' ^ geral, contra a liberdade de expressão, reunião, associação, veWgiosa e política, contra a liberdade sexual e também, precisamente^ contra a liberdade de deslocação».

No entanto, refere-se que a legislação vigente não assegura, autonomamente, a liberdade de deslocação, gerando uma lacuna legal sancionatória que esta iniciativa pretende colmatar.

No seu artigo 3.°, o Código da Estrada classifica como Wtólas as actividades que impeçam ou embaracem a livre circulação de transporte rodoviário, sem que, porém, extraia qualquer consequência dessa proibição.

Por seu lado, o Código Penal apenas prevê, nos artigos 288.° e 290.°, crimes contra a segurança dos transportes, configurados como crimes de perigo concreto para a

vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado.

Entendem os subscritores que a solução ora preconizada para preencher a «lacuna sancionatória» é «harmónica com a revisão do Código da Estrada e, pela dosimetria da penalidade, congruente com o regime do Código Penal», pois prevê-se uma pena compósita, alternativa de prisão até três anos ou de multa para os atentados contra a liberdade de circulação por terra, ar ou água, sem que se proceda à graduação sancionatória constante dos artigos 288.° e 290.° do Código Penal (variável consoante se trate de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro ou transporte rodoviário) porque estão em causa atentados igualmente graves contra a liberdade e não ameaças contra outros bens jurídicos pessoais.

Disposições previstas na proposta de lei

O artigo único da proposta de lei em análise, com a epígrafe «Atentado à liberdade de circulação de transporte», prevê á punição de quem impedir a livre circulação de transporte rodoviário ou por ar, água ou caminho de ferro, agindo das seguintes formas:

1) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material, obra de arte, instalação ou sinalização; ou

2) Colocando obstáculo ao funcionamento oü à circulação.

Estabelece-se a pena compósita alternativa de prisão até três anos ou pena de multa para quem pratique tais atentados contra a liberdade de circulação, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Nos termos do artigo 47.°, n.° I, do Código Penal, «a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 71.°, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360». O referido n.° 1 do artigo 71.° dispõe que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Temos, pois, que a pena de multa aplicável em alternativa à pena de prisão poderá oscilar entre os 10 e os 360 dias.

Por outro lado, inclui-se na proposta de lei em apreço uma regra de subsidiariedade que determina que o agente do crime é punível nos termos dos artigos 288.° e 290.° do Código Penal se a respectiva conduta for subsumível nestas normas e elas estabelecerem pena mais grave.

Do mérito

n

Em face da disposição proposta, verificamos que se trata "de uma iniciativa que surge na sequência do crescente número de manifestações populares, nas quais as reivindicações se exteriorizam através do corte de estradas ou outras vias de circulação.

Os autores da proposta de lei terão, certamente, tido em mente impedir situações como o bloqueio da ponte sobre o Tejo, em Setembro 1994, bem como os episódios da Marinha Grande, Oleiros e, mais recentemente, no IC 13, perto de Viana do Castelo.

De facto, este tipo de manifestação popular tem-se tornado habitual como forma de protesto e de pressão sobre

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os governantes face a preocupações, incumprimentos, litígios, contestações e descontentamentos essencialmente ao nível local, cujos resultados são tanto mais eficazes quanto mais transtorno e incómodo gerarem na sociedade. Assim, torna-se claro que são estas situações que a proposta de lei n.° 125/VH se propõe reprimir.

Pode constituir uma tentação avaliar o mérito desta iniciativa pela contradição com atitudes que, no passado, foram tomadas por. destacados dirigentes do partido que actualmente está no Governo. A esta luz estaríamos perante uma autocrítica retroactiva, mas esta é matéria, sobretudo, política, mais própria do* debate parlamentar do que do presente relatório.

0 quadro legislativo actual, nesta matéria, contempla as seguintes situações:

1 — O Código da Estrada actualmente ainda em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, estabelece, no seu artigo 3.°, sob a epígrafe «Dever e diligência»,' que «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam' a segurança ou comodidade dos utentes das vias». Ora, tal como refere a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, não se estabelece qualquer cominação legal para o não cumprimento deste dever.

2 — A Lei n.° 97/97. de 23 de Agosto, autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada. Segundo o texto da exposição de motivos, a revisão preconizaria punição, como contra-ordenação, das condutas — dolosas ou negligentes— que impeçam ou embaracem a circulação rodoviária.. No entanto, tal não resulta do articulado da autorização legislativa, aprovado na Assembleia da República. Aguarda-se a publicação do diploma lavrado ao abrigo desta autorização.

3 — O Código Penal, por seu lado, pune determinadas práticas como crimes de perigo concreto para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado. Ao contrário do que sucede na proposta de lei em análise, o Código Penal pune separada e distintamente os de atentados à segurança consoante se trate de transporte rodoviário ou por ar, água ou caminho de ferro, considerando estes últimos mais graves quando a situação ou conduta for pratica por negligência. Assim, dispõe o n.° 1 do artigo 288.° que «quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal;

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre,

e criar, deste modo, perigo para a vida ou para integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor el.evado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos».

Nos mesmos lermos, e relativamente às mesmas condutas, o artigo 290." prevê a pena de prisão de um a oito anos para quem pratique os mesmos actos atentando contra a segurança de transporte rodoviário.

Ambos os artigos procedem a uma graduação das penas quando o perigo for criado por negligência, passando

a pena de prisão até três anos no caso de atentado à segurança de tr.ansporte rodoviário e de um a oito anos nos restantes casos.

O mesmo acontece no caso de a conduta do agente ser praticada por negligência, sendo o agente que atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro punido com pena de prisão até cinco anos e com pena

V

de prisão até dóis anos ou multa quando esteja-em causa transporte rodoviário.

Temos, pois, que os artigos 288.° e 290.° do Código Penal pressupõem que as referidas condutas:

t) Atentem contra a segurança dos transportes em causa;

(í) Criem perigo para a vida ou integridade física de outrem;

iii) Para bens patrimoniais alheios de valor elevado;

iv) Podendo ser praticadas ou o perigo ser criado quer dolosamente quer por negligência;

v) Prevendo-se cominações legais diferentes consoante se trate de atentado a transporte rodoviário ou por ar, água ou caminho de ferro.

A proposta de lei, por seu lado, aplica-se a condutas que:

t) Atentem contra a liberdade de circulação; /'/') Não criando necessariamente perigo para a vida

ou integridade física de outrem; t'it') Nem criando necessariamente perigo para bens - patrimoniais alheios de valor elevado;

iv) Devendo tal impedimento à circulação de transportes ser exercido com dolo;

v) Aplicando-se indistintamente a pena de prisão até três anos ou pena de multa, quer se trate de atentado à livre circulação de transporte rodoviário, quer por ar, água ou caminho de ferro.

Refira-se ainda que, no âmbito da proposta de lei n.° 108/VII, que visava introduzir alterações ao Código Penal, proposta essa que acabou por não ser aprovada pela Assembleia da República, o Governo propunha alterações aos artigos 288.° e 290°, adaptando-os no sentido de incluir nos mesmos as práticas que agora se pretende criminalizar de forma autónoma. Assim, o artigo 288.° passaria a ter a epígrafe «Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água, ou caminho de ferro», aplicando-se uma pena de prisão de cinco anos quer para o mero impedimento à livre circulação quer para o atentado contra a segurança através da prática dos actos já anteriormente previstos. O mesmo se previa para o artigo 290.° relativamente a atentados contra a liberdade de circulação ou contra a segurança de transporte rodoviário, aplicando-se uma pena comum de três anos de prisão. Mantinham-se intactas as disposições em vigor referentes à criação de perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (que passaria a n.° 2), ao perigo quando criado por negligência (que passaria a n.° 3) e à conduta praticada por negligência (que passaria a n.° 4).

Também o projecto de lei n.° 385/VJJ., apresentado peto PSD, visa introduzir, alterações ao Código Penal, nomeadamente nos artigos 288.° e 290.° Este projecto a/tera os referidos artigos nos mesmos termos que a proposta de lei 'n.° 80/VH o fazia, à excepção da punibilidade das condutas referidas no n.° l, ainda que praticadas por negligência. O projecto de lei do PSD limita-se a suprimir essas disposições, quer do artigo 288.° (actual n.° 3) quer do artigo 290.° (actual n.° 3), passando apenas a punir os atentados dolosos à liberdade de circulação ou à segurança dos transportes, a criação dolosa de perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado e a criação negligente desses mesmos perigos.

O que está em causa nesta proposta de lei é o confronto entre dois direitos e liberdades: a liberdade de circulação e a liberdade de manifestação.

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Conforme se lê na exposição de motivos, a liberdade de circulação é um direito fundamental consagrado constitucionalmente no artigo 27.°, com tutela reforçada conferida pelo artigo 18." da Constituição e cujas excepções são igualmente fixadas na lei fundamental. São elas, nos termos da recente revisão constitucional, as seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

¿7) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial-em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira definem o direito à liberdade, decorrente do contexto global do artigo 27.°, como o «direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, ou seja, direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar [...]» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed., p. 184).

Lê-se adiante que «o direito à liberdade engloba, fundamentalmente os seguintes subdireitos: a) direito de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos previstos neste artigo; b) direito a não ser aprisionado ou fisicamente impedido ou constrangido por parte de outrem [...]» e ainda que «no plano exterior às relações cidadão-Estado, a violação do direito à liberdade consubstancia os crimes de sequestro, rapto, coacção física, etc. [...]».

A liberdade, máxime a liberdade de circulação, pode ser restringida quando imperativos da sociedade assim o exijam e estritamente nos casos tipificados na Constituição. • A aplicação em concreto de qualquer restrição à liberdade de movimentação deverá não só ser adequada à situação em causa, como proporcional ao perigo ou dano que se pretende prevenir. Assim, qualquer privação da liberdade dos cidadãos fora dos casos previstos e permitidos por lei, serão claramente ilegais e mesmo inconstitucionais.

No entanto, só consubstanciam crimes as práticas expressamente tipificadas como tal, razão pela qual, em face da gravidade e do prejuízo causado à sociedade, a presente, uúciativa legislativa se propõe criminalizar os mais graves atentados à liberdade de circulação.

Em confronto com o direito de circulação nas situações objecto da iniciativa em análise, encontramos os direitos fundamentais da «liberdade de expressão e informação» (artigo 37.° da Constituição) e o «direito de reunião e de manifestação» (artigo 45.° da Constituição), gozando ambos da mesma tutela reforçada conferida pelo artigo 18.° da Constituição, logo, preceitos directamente aplicáveis.

O direito de expressão, enquanto «direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio» (n.° 1 do artigo 37.°), é desde logo, e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se. Esclarecem, mais uma vez, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que, enquanto «direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento, que tem outras dimensões [...], em certa medida, na liberdade de reunião e manifestação» (idem, ibidem, p. 225).

O artigo 54.°, n.° I, da Constituição determina que «os cidadãos têm o direito de reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização».

Mais especificamente, o n.° 2 do artigo 54." dispõe que «a todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação». Conforme explicam os autores supramencionados, o direito de manifestação, ao contrário do direito de reunião, não é, necessariamente, um direito colectivo, tem de revestir uma forma de exercício público, supõe a expressão de uma mensagem dirigida contra ou em direcção a terceiros e serve normalmente propósitos ou motivações políticas.

Não carecendo de autorização prévia, as manifestações devem, no entanto, obedecer a determinados requisitos, como sejam a comunicação prévia, por forma a «permitir à autoridades públicas fazer o que delas dependa para que a manifestação que decorra sem incidentes (v. g. regularizar o trânsito, prevenir contramanifestações e garantir a segurança)» (idem, ibidem, p. 254).

Admite-se inclusivamente a manifestação espontânea como uma das formas mais comuns de exercício do direito de manifestação, mas a todo o tipo de exteriorizações de opiniões está sempre e inabalavelmente subjacente a exigência do carácter pacífico e da ausência de armas como único limite substancial à liberdade de manifestação.

Contrapondo os dois direitos fundamentais, verificamos que ambos podem ser objecto de restrições perante situações taxativamente previstas na lei e que, por outro lado, se pode dar o caso de essas liberdades fundamentais se cercearem e restringirem mutuamente.

Procedendo-se a uma hierarquização, se é que tal é possível, destes direitos e liberdades, podemos concluir que a liberdade de expressão e manifestação, numa democracia, nunca deverá sobrepor-se à liberdade de circulação dos demais cidadãos.

Nestes termos, somos do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 125/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários para subir a Plenário.

Lisboa, 20 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

O DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIGNAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 209$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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Sexta-feira, 24 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece ■ Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Bruxelas, em 21 de Maio de 1997 ............ 116-(2)

Propostas de resolução (n.M 74/VII a 77/VH):

N.° 74/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção Que Institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), aberta para assinatura em Copenhaga em 1 de Setembro de 1996 U6-.(4) N.° 75/VII —Aprova, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, que decorreu ôe 20 a 22 de Abril

de 1994, em Punta dei Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires,

Argentina................................ 116-(10)

N.° 76/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado cm Genebra, cm 26 de Janeiro de 1994, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento ... 116-(20) N.° 77/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, assinado em Budapeste a 7 de Outubro de 1996*....................... 116-(46)

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II SÉRIE-A - NUMERO 6

RESOLUÇÃO

aprova, para ratificação, 0 protocolo ao acordo de parceria e de cooperação que estabelece uma parceria entre as comunidades europeias e os seus estados membros, por um lado, e a federação da rússia, por outro, assinado em bruxelas, em 21 de maio de 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados" Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Bruxelas, em 21 de Maio de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 9 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

protocolo ao acordo de parceria e de cooperação que estabelece uma parceria entre as comunidades europeias e os seus estados membros, por um lado, e a federação da rússia, por outro.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados Estados membros, e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas a Comunidade, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, tendo em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são Partes no Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro/assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, a seguir designado por o Acordo, e, respectivamente, adoptam e tornam nota, como os restantes Estados membros da Comunidade, dos textos do Acordo, bem como das declarações comuns, das trocas de cartas e da declaração da Federação da Rússia, anexadas ao Acto Final, assinado na mesma data.

Artigo 2.°

Os textos do Acordo, da Acta Final e de todos os documentos a ele anexados são redigidos nas línguas finlandesa e sueca. Esses textos são anexados ao presente Protocolo e fazem fé tal como os textos nas outras línguas em que o Acordo, a Acta Final e os documentos a eles anexados foram redigidos.

Artigo 3.°

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 4.°

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes, nos termos dos respectivos procedimentos.

O presente Protocolo entrará em vigor no 1° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de mayo de mil novecientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den enogtyvende maj nitten hundrede og syv.og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Mai neunzehnhundertsiebenundneunzig.

Eyive oTtç BpuÇèAÀeç, onç eúcocn uta Naíou íifAia ewtotKÓcna evevf|vra errrót.

Done at Brussels on the twenty-first day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un mai mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' ventuno maggio müleno-vecentonovantasette.

Gedaan te Brussel, de eenentwintigste mei negen-tienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselíssá kahdentenakymmenentenáensim-máisenà pãivánã toukokuuta vuonna tuhatyhdeksán-sataayhdeksãnkymmentãseitsemãn.

Som skedde i Bryssel den tjugofòrsta maj nitto-nhundranittiosju.

CoeepueHO s Eprocctnc attauin nepaoro mu

Pour le Royaume de Belgique: Voor net Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze riandtckcning verbindt eveneens de Waamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige

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116-(3)

Gemeenschap, net Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Ttct rnv EXXr)vtKT) AnuOKpcm'ot: Por el Reino de Espana:

Pour la République française:

Thar ceann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana: Pour le GTand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela Repüblica Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europseiske Fa&llesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Tta nç EupwTia'iKêç KotvÔTnTeç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

3A POCCllftClcyW *EJJ.KPAmiK) :

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 74/VII

aprova, para ratificação, a convenção que institui 0 gabinete europeu de telecomunicações (eto), aberta para assinatura em copenhaga em 1 de setembro de 1996.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção Que Institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), aberta para assinatura em Copenhaga em 1 de Setembro de 1996, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

convention for the establishment of the european telecommunications office (eto)

The States Parties to this Convention, hereinafter referred to as the Contracting Parties, whose telecommunications administrations are members of the European Conference of Postal and Telecommunications Administrations (CEPT):

Acknowledging the importance of the possibility for service providers to offer telecommunications services at a European level and the need to facilitate the procedures to acquire national authorizations;

Acknowledging also the desirability of co-ordination on national numbering schemes within Europe and the possiblity of service providers having access to a co-ordinated numbering scheme within Europe;

Desiring to implement a procedure for tfie coordination of applications for and issuing of national authorizations in the field of telecommunications services;

Desiring also to assist efforts to approximate

authorizations to provide telecommunications services;

Taking account of the resolution of the Council of the European Communities on the promotion of Europe-wide cooperation on numbering of telecommunications services (92/C 318/02), the resolution of the Council of the European Union on the implementation of the future regulatory framework for telecommunications (95/C 258/-01), including licensing; taking note of the possiblity in this context of undertaking studies on behalf of outside bodies, inter alia the European Commission",

Determined to establish a permanent non-profit making institution, to assist the European Committee for Telecommunications Regulatory Affairs of CEPT, hereinafter referred to as ECTRA, with its tasks relating to the development of the above;

have agreed as follows:

Article 1

Establishment of ETO

1 — A European Telecommunications Office, hereinafter referred to as the ETO, is hereby established.

2 — The headquarters of the ETO shall be in Copenhagen, Denmark.

Article 2 Functions of the ETO

The functions of the ETO shall be:

1) To provide the administrative framework for implementation of a «one-stop shopping» procedure for licensing and declaration, in force between Contracting Parties of this Convention;

2) To undertake studies on the approximation of licensing and declaration procedures and conditions, including studies on behalf of outside bodies, inter alia the European Commission, and to advise ECTRA accordingly;

3) To undertake studies in the field of numbering, including studies on behalf of outside bodies, inter alia the European Commission, and to advise ECTRA on the development of European numbering policies, the management of European numbering schemes where relevant' and the co-ordination of national numbering schemes;

4) To undertake, after approval by the Council, any other activities as ECTRA may request.

Article 3 Legal status and privileges

1 — The ETO shall have legal personality. The ETO shall enjoy full capacity necessary for the exercise of its functions and the achievement of its purposes, and may in particular:

1) Enter into contracts;

2) Acquire, lease, hold and dispose of movable and immovable property;

3) Be a party to legal proceedings;

4) Conclude agreements with States or international organizations.

2 — The director and the staff of the ETO shall have privileges and immunities in Denmark as defined in an agreement concerning the headquarters of the ETO between ECTRA and the Government of Denmark.

3 — Other countries may grant similar privileges and immunities in support of the ETO's activities in such countries, in particular with regard to immunity from legal process in respect of words spoken and written and all acts performed by the director and the staff of the ETO in their official capacity.

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Article 4 Organ of the ETO

The ETO shall consist of a council and a director, assisted by a staff.

Article 5 The council

1 — The Council shall consist of representatives of the respective telecommunications regulatory administrations of all the Contracting Parties. It shall be the supreme decision-making body of the ETO.

2 — Representatives of members of ECTRA that do •not belong to a Contracting Party to this Convention may attend the meetings of the Council as observers and may speak upon invitation of the chairman, but may not vote.

3 — Representatives of the European Commission and of the EFTA secretariate may attend the meetings of the Council as observers, with the right to speak but not to vote.

4 — The chairman of ECTRA shall be the chairman of the Council. If the chairman of ECTRA is, however, from a country that is not a Contracting Party to this Convention, the Council shall elect a chairman from amongst its own members. In this eventuality, the chairman of ECTRA shall attend the Council as an observer. The elected chairman's mandate shall expire at the same time as the mandate of the chairman of ECTRA.

5 — The chairman shall have authority to act on . behalf of the Council within the limits of his mandate.

6-—The Council shall establish all necessary rules for the proper functioning of the ETO and its organs.

7 — The Council shall be convened by its chairman at least twice each year. It shall have in particular the following tasks:

1) To appoint the director of the ETO and to determine his or her duties;

2) To determine the numbers of staff and their terms of employment;

3) To supervise the appointment of staff by the director of the ETO;

4) To adopt the annual budget for the ETO and to inform ECTRA;

5) To approve annual accounts of the ETO and to inform ECTRA;

6) To agree the work programme in accordance with article 8 procedure;

7) To set priorities after discussion with ECTRA in respect of tasks agreed in the work programme;

8) To consider possible co-operation between ETO and other international organizations such as the European Radiocommunications Office (ERO).

8 — The Council shall report annually on its activities to an ECTRA plenary and shall provide additional reports on request of ECTRA.

Article 6

Voting procedures

1 — Members of the Council shall endeavour to reach consensus on decisions as far as possible. If consensus

cannot be reached, a decision will be taken by a two thirds majority of the weighted votes cast. The votes will be weighted in accordance with the scale of contributory units as specified in article 10.

2 — For all decisions of the Council a quorum, present or represented by proxy, must exist at the time at which the decision is made which is equivalent to at least one half of the total weighted votes of all the Contracting Parties.

Article 7

Director and staff

1 — The director shall act as the legal representative of the ETO and shall have the authority, within limits agreed by the Council, to enter into contracts on behalf of the ETO. The director may delegate this authority, in whole or in part, to the deputy director.

2 — The director shall be responsible for the proper execution of all internal and external activities of the ETO in accordance with this Convention, the headquarters agreement, the work programme, the budget and directives and guidelines given by the Council.

3 — A set of staff rules shall be established by the Council.

Article 8

Work programme

A work programme for the ETO covering a three year period shall each year be established by the Council on the basis of a proposal from the director of the ETO having previously consulted ECTRA. The first year of this programme shall contain sufficient detail to enable the annual budget of the ETO to be established.

Article 9 Budgeting and accounting

1 — The financial year of the ETO shall run from the 1st of January to the 31st of December following.

2 — The director shall be responsible for preparing the annual budget and the annual accounts for the ETO and submitting them for consideration and approval as appropriate by the Council.

3 — The budget shall be prepared taking into account the requirements of the work programme established in accordance with article 8. The timetable for submitting and approving the budget, in advance of the year to which it applies, shall be determined by the Council.

4 — A set of detailed financial regulations shall be established by the Council. They shall, inter alia, contain provisions about the timetable for the submission and approval of the annual accounts of the ETO and provisions concerning the audit of the accounts.

Article 10 Financial contributions

1— The capital expediture and the current operating expenses of the ETO, excluding costs related to Council meetings, shall be borne by the Contracting Parties. Costs shall be shared on the basis of the contributory units in accordance with the contribution of their Administrations to the CEPT at the date of the opening for signature of this Convention or, for countries joining .

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CEPT after that date, the date of their administrations accession to CEPT.

2 — A request from a Contracting Party to change its contributory units shall be submitted to the Council, who shall decide on them and define the date from which it shall be applied,

3 — Subject to decision by the Council, the ETO can carry out work for third parties on a cost-recovery basis.

4 — Costs related to Council meetings shall be borne by the telecommunications regulatory administration of the country in which the meeting takes place. Travel and subsistence expenses shall be borne by the authorities represented.

5 — The contributions shall be charge to the Contracting Parties with a term of payment, delayed payments being subject to interest, as decided by the Council.

6 — A default in payment of one year may entail the withdrawal of the right to vote and even of membership of the Contracting Party. The Council shall, on a case-by-case basis, decide on the action to be taken.

Article 11 Contracting Parties

1 — Any State whose telecommunications administration is a.member of CEPT may become a Contracting Party to this Convention. This is done*either through signature or through accession. The signature may be subject to ratification, acceptance or approval.

2 — As of the 1st of September 1996 until it enters into force this Convention shall be open for signature.

3 — After its entry into force this Convention shall remain open for accession.

Article 12 Entry into force

1 — This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date on which the Government of Denmark has received sufficient signatures and, if required, instruments of ratification, acceptance or approval from Contracting Parties so as to ensure that at least 225 contributory units have been committed.

2 — After entry into force of this Convention each subsequent Contracting Party shall be bound by its provisions including amendments in force as from the first day of the second month following the date on which the Government of Denmark has received that Party's instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 13

Denunciation

1 — After this Convention has been in force for two years, any Contracting Party may denounce it by giving notice in wnung, to the Government of Denmark, who shall notify this denunciation to the Council, the Contracting Parties, the director and the president in office of CEPT.

2 — The denunciation shall take effect at the expiry of the next full financial year as specified in article 9, paragraph 1, following the date of receipt of the notice of denunciation by the Government of Denmark.

Article 14

Rights and obligations of the Contracting Parties

1 — Nothing in this Convention shall interfere with the sovereign right of each Contracting Party to regulate telecommu nications.

2 — Each Contracting Party which is a member State of the European Community shall apply this Convention in accordance with its obligations under the relevant treaties.

3 — No reservation may be made to this Convention.

Article 15 Seulement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Convention and its annex which is not settled by the good offices of the Council, shall be submitted by the parties concerned to arbitration in accordance with annex A which is an integral part of this Convention.

Article 16 Amendments

1 — The Council may adopt amendments to this Convention. Proposals for such amendments shall be considered only if they are supported by at least 25% of the total weighted votes of all Contracting Parties. The voting rules in article 6 shall apply.

2 — The amendments shall enter into force for all Contracting Parties on the first day of the third month after the Government of Denmark has notified the Contracting Parties of the receipt of notifications of ratification's, acceptance or approval from Contracting Parties representing two thirds of the total weighted votes.

3 — Amendments imposing new obligations on Contracting Parties are binding only for those Contracting Parties ratifying, accepting or approving the amendment.

Article 17 Depository

1 — The original of this Convention, with subsequent amendments, and instruments of ratification, acceptance or approval or accession shall be deposited in the archives of the Government of Denmark.

2 — The Government of Denmark shall provide a certified copy of the Convention and the text of any amendment as adopted by the Council, to all States that have signed or acceded the Convention and to the president in office of CEPT. Copies shall further be sent for information to the Secretary-General of the International Telecommunication Union, to the President of the European Commission and to the Secretary-General of the European Free Trade Association.

3 — The Government of Denmark shall notify all States that have signed or acceded to the Convention and the president in office of CEPT of all signatures, ratifications, acceptances and approvals, as well as of the entry into force of the Convention and of each accession or amendment.

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In witness whereof the undersigned representatives, having been duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done at Copenhagen this 1st day of September in • a single copy in the English, French and German languages, each text being equally authentic.

ANNEX A Arbitration procedure

1 — For the purposes of adjudicating upon any dispute referred to in article 15 of the Convention, an arbitral tribunal shall be established in accordance with the following paragraphs.

2 — Any Party to the Convention may join either party to the dispute in the arbitration.

3 — The tribunal shall consist of three members. Each party to the dispute shall nominate one arbitrator within a period of two months from the date of receipt of the request by one party to refer the dispute to arbitration. The first two arbitrators shall, within a period of six months from the nomination of the second arbitrator, nominate the third arbitrator, who shall be the chairman of the tribunal. If one of the two arbitrators has not been nominated within the required period he, shall, at the request of either party, be nominated by the Secretary-General of the Permanent Court of Arbitration according to the Hague Convention 1899 for the Pacific Settlement of International Disputes. The

'same procedure shall apply if the chairman of the tribunal has not been nominated within the required period.

4 — The tribunal shall determine its seat and establish its own rules of procedure.

5 — The decisions of the tribunal shall be in accordance with international law and shall be based on this Convention and general principles of law.

6 — Each party shall bear the costs relating to the arbitrator for whose nomination it is responsible, as well as the costs of being represented before the tribunal. The expenditure relating to the chairman of the tribunal shall be shared equally by the parties to the dispute.

7—The award of the tribunal shall be made by a majority of its members, who may not abstain from voting. This award shall be final and binding on all parties and no appeal shall lie against it. The parties shall comply with the award without delay. In the event of a dispute as to its meaning or scope, the tribunal shall interpret it at the request of any party to the dispute.

CONVENÇÃO QUE INSTITUI 0 GABINETE EUROPEU DE TELECOMUNICAÇÕES (ETO)

Os Estados Partes na presente Convenção, adiante designados por Partes Contratantes, cujas administrações de telecomunicações são membros da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT):

Reconhecendo a importância, para os prestadores de serviços, da possibilidade de oferta de serviços de telecomunicações à escala europeia e a necessidade de facilitar os procedimentos para obtenção de autorizações nacionais;

Reconhecendo, igualmente, que é desejável a coordenação dos'planos de numeração nacionais na Europa e a possibilidade de os prestadores de serviços terem acesso a um plano de numeração coordenado na Europa;

Desejando estabelecer um procedimento para coordenação dos pedidos e emissão das autorizações nacionais no domínio dos serviços de telecomunicações;

Desejando, também, apoiar os esforços de aproximação das autorizações para prestação de serviços de telecomunicações;

Tendo em conta a resolução do Conselho das Comunidades Europeias relativa à promoção da cooperação à escala europeia no domínio da numeração dos serviços de telecomunicações (n.° 92/C318/02) e a resolução do Conselho da União Europeia sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações (n.° 95/C258/01), incluindo as licenças; considerando a possibilidade de, neste contexto, desenvolver estudos em representação de outras entidades, como a Comissão Europeia; . Determinados a criar uma instituição permanente, dé fim não lucrativo, para assistir o Comité Europeu dos Assuntos Regulamentares de Telecomunicações da CEPT, adiante designado por ECTRA, nas suas funções relacionadas com o desenvolvimento das áreas acima referidas;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

Criação do ETO

1 — É criado o Gabinete Europeu de Telecomunicações, adiante designado por ETO.

2 — A sede do ETO será em Copenhaga, Dinamarca.

Artigo 2."

Funções do ETO

O ETO terá as seguintes funções:

1) Fornecer o enquadramento administrativo para criação do procedimento de «balcão único» para a concessão de licenças e declarações, em vigoT entre as Partes Contratantes desta Convenção;

2) Desenvolver estudos sobre a aproximação de procedimentos e condições relativas à concessão de licenças e declarações, incluindo estudos a pedido de outras entidades, como a Comissão Europeia, e assessorar o ECTRA em conformidade; "

3) Desenvolver estudos no domínio da numeração, incluindo estudos a pedido de outras entidades, como a Comissão Europeia, e assessorar o ECTRA sobre o desenvolvimento de uma política de numeração europeia, sobre a gestão dos planos de numeração europeus, quando relevante, e sobre a coordenação dos planos de numeração nacionais;

4) Desenvolver, após aprovação pelo Conselho, quaisquer outras actividades, que o ECTRA possa indicar.

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Artigo 3.°

Estatuto jurídico e privilégios

1 — O ETO tem personalidade jurídica. O ETO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das

suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:

1) Celebrar contratos;

2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;

3) Intentar acções judiciais;

4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.

2 — O director e o pessoal do ETO gozarão, na Dinamarca, dos privilégios e imunidades definidos num acordo sobre a sede do ETO celebrado entre o ECTRA e o Governo da Dinarmarca.

3 — Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ETO nos seus territórios, em especial no que se refere à imunidade de procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou com qualquer acto praticado pelo director e pelo pessoal do ETO no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 4.° Composição do ETO

0 ETO é composto por um conselho e um director, assistido pelo pessoal.

Artigo 5.° Conselho

1 — O Conselho é composto por representantes das administrações de regulamentação de telecomunicações de todas as Partes Contratantes. Será o órgão de decisão supremo do ETO.

2 — Representantes dos membros do ECTRA não pertencentes a Uma Parre Contratante desta Convenção poderão assistir às reuniões do Conselho como observadores e poderão falar a convite do presidente, mas não poderão votar.

3 — Representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado da EFTA poderão assistir às reuniões como observadores, com direito a falar mas não a votar.

4 — O presidente do ECTRA será o presidente do Conselho. Contudo, se o presidente do ECTRA for natural de um país que não seja Parte Contratante desta Convenção, o Conselho elegerá um presidente de entre os seus membros. O mandato do presidente eleito expirará em simultâneo com o mandato do presidente do ECTRA.

5 — O presidente poderá agir em nome do Conselho, nos limites do seu mandato.

6 — O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ETO e dos seus órgãos.

7 — O Conselho será convocado pelo seu presidente, pelo menos, duas vezes por ano. Deverá, em especial, assegurar as seguintes tarefas:

1) Nomear o director do ETO e definir as suas obrigações;

2) Determinar os efectivos do pessoal e as respectivas condições de contratação;

3) Supervisionar a nomeação de pessoal pelo director do ETO;

4) Adoptar o orçamento anual do ETO e informar o ECTRA;

5) Aprovar as contas anuais do ETO e informar o ECTRA;

6) Aprovar o programa de trabalho, em conformidade com o procedimento do artigo 8.°;

7) Estabelecer prioridades, após discussão com o ECTRA, no quadro das acções acordadas no programa de trabalho;

8) Considerar a eventual cooperação entre o ETO e outras organizações internacionais, tal como o Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO).

8 — O Conselho reportará anualmente a um plenário do ECTRA as suas actividades e fornecerá relatórios adicionais a pedido do ECTRA.

Artigo 6.° Procedimentos de votação

• 1 — Na medida do possível, os membros do Conselho deverão esforçar-se por chegar a consenso nas decisões. Se não puder ser obtido consenso, as decisões serão adoptadas por maioria de dois terços de votos ponderados expressos. Os votos serão ponderados de acordo com a escala de unidades de contribuição definida no artigo 10.°

2 — Para todas as decisões do Conselho deverá haver, na altura em que a decisão é adoptada, um quórum, em presenças ou por representação por procuração, equivalente a, pelo menos, metade de votos ponderados de todas as Partes Contratantes.

Artigo 7.°

Director e pessoal

1 — O director actuará na qualidade de representante legal do ETO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ETO. O director poderá delegar estes poderes, no todo ou em parte, no director-adjunto.

2 — O director será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ETO, em conformidade com a presente Convenção, o acordo de sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directrizes e instruções emanadas do Conselho.

3 — O Conselho estabelecerá um conjunto de regias de administração do pessoa/.

Artigo 8.° Programa de trabalho

Será anualmente estabelecido pelo Conselho, com base numa proposta do director do ETO feita após consulta prévia ao ECTRA, o programa de trabalho do ETO para um período de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ETO.

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Artigo 9.° Orçamento e contabilidade

1 — O ano financeiro do ETO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.

2 — O director será responsável pela preparação do orçamento anual e das contas anuais do ETO, devendo submetê-las ao Conselho, para exame e aprovação, conforme apropriado.

3 — O orçamento será preparado tendo em conta as exigências do programa de trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 8.° O Conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento previamente ao início do exercício a que se reporta.

4 — O Conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Essas regras deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ETO e cláusulas relativas à auditoria a essas contas.

Artigo 10.°

Contribuições financeiras

1 — As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ETO, excluindo os custos associados às reuniões do Conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes. Os custos serão repartidos com base nas unidades de contribuição de acordo com a contribuição das suas administrações para a CEPT à data da abertura para assinatura desta Convenção ou, para os países que adiram à CEPT depois dessa data, à data da adesão das suas administrações à CEPT.

2 — Um pedido de uma Parte Contratante para alterar as suas unidades de contribuição será submetido ao Conselho, que sobre ele decidirá e definirá a data a partir da qual será aplicável.

3 — Sujeito a decisão do Conselho, o ETO poderá desenvolver trabalho para terceiros, mediante pagamento.

4 — Os custos associados às reuniões do Conselho serão suportados pela administração de regulamentação de telecomunicações do país em que a reunião tiver lugar. As despesas de viagem e de subsistência serão suportadas pelas autoridades representadas.

5 — As contribuições a ser pagas pelas Partes Contratantes serão apresentadas com um prazo de pagamento, estando os atrasos nos pagamantos sujeitos a juros, em montante a ser decidido pelo Conselho.

6 — A omissão de um pagamento anual poderá implicar a perda do direito de voto e mesmo da qualidade de membro da Parte Contratante. O Conselho deverá, casuisticamente, decidir sobre as medidas a adoptar.

Artigo 11.°

Partes Contratantes

1 — Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante desta Convenção. Essa qualidade será obtida através de assinatura ou de adesão. A assinatura pode ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Esta Convenção estará aberta para assinatura desde 1 de Setembro de 1996 até à sua entrada em

vigor.

3 — Após a sua entrada em vigor, a Convenção permanecerá aberta para adesão.

Artigo 12.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar que, pelo menos, 225 unidades de contribuição estão afectadas.

2 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte.

Artigo 13.° Denúncia

1 — Findo o prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao Conselho, às Partes Contratantes, ao director e ao presidente da CEPT em exercício.

2 — A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no artigo 9.°, parágrafo 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.

Artigo 14."

Direitos e obrigações das Partes Contratantes

1 — As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito soberano de cada Parte Contratante regulamentar as telecomunicações.

2 — Cada Parte Contratante que seja Estado membro da Comunidade Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos tratados relevantes.

3 — Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 15.° Resolução de litígios

Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e do seu anexo que não possa ser resolvido pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem em conformidade com as disposições do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 16."

Emendas

1 — O Conselho poderá adoptar emendas à presente Convenção. As propostas para essas emendas apenas poderão ser consideradas se tiverem o apoio de, pelo menos, 25% do total de votos ponderados de todas as Partes Contratantes. Aplicar-se-ão as regras de votação do artigo 6.°

2 — As emendas entrarão em vigor para todas as Partes Contratantes no 1." dia do 3." mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes

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Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de Partes Contratantes representando dois terços do total de votos ponderados. 3 — Emendas que imponham novas obrigações às

Partes Contratantes apenas vinculam as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem essa emenda.

Artigo 17.°

Depositário

1 — O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão, serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.

2 — O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção é ao presidente da CEPT em exercício. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.

3 — O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram a Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada adesão ou emenda.

Em testemunho do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Copenhaga, no dia í de Setembro de 1996, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.

ANEXO A Procedimento de arbitragem

1 — Com o objectivo de julgar qualquer litígio referido no artigo 15.° da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 — Qualquer Parrte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.

3 — O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, de acordo com a Convenção da Haia de 1899 sobre a Resolução Pacífica de Litígios Internacionais. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.

4 —o tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de funcionamento.

5 — As decisões do tribunal serão conformes com o direito internacional ç deverão basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.

6 — Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.

7 — A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva e vinculativa para todas as partes e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou alcance, o tribunal interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes no litígio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 75/VH

aprova, para ratificação, os estatutos oa organização ibero-americana de juventude, que decorreu de 20 a 22 de abril de 1994, em punta del este, uruguai, e a acta de fundação da organização ibero-americana de juventude, assinada durante a viii conferência ibero-americana de ministros da juventude, em 1 de agosto de 1996, em buenos aires, argentina.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

São aprovados, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, aprovados por ocasião da VI Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, realizada entre 20 e 22 de Abril de 1994, em Punta del Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina, cujas versões autênticas em língua espanhola e em língua portuguesa, bem como a tradução portuguesa dos Estatutos, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

acta de fundación de la organización iberoamericana de juventud (ou)

I — Reunidos los representantes plenipotenciarios de la República Argentina, la República de Bolivia, la República Federativa de Brasil, la República de Colombia, la República de Costa Rica, la República de Chile, la República de Cuba, la República Dominicana, la República de Ecuador, la República de El Salvador,

el Reino de España, la República de Guatemala, la República de Honduras, los Estados Unidos Mexicanos, la República de Nicaragua, la República de Panamá, la República del Paraguay, la República del Perú, la República de Portugal, la República Oriental del Uruguay y la República de Venezuela',

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II — Considerando:

1) Que, desde 1985, proclamado Año Internacional de la Juventud por el sistema de Naciones Unidas, los Organismos Oficiales de Juventud de los países iberoamericanos, han venido sosteniendo sucesivos encuentros de trabajo y conferencias de carácter intergubernamental relativos a los programas de desorroll del sector joven de la población, entre los cuales cabe mencionar las siete Conferencias Intergubernamen-tales sobre juventud, que han tenido lugar em Madrid (1987), Buenos Aires (1988), San José (1989), Quito (1990), Santiago (1991), Sevilla (1992) y Punta del Este (1994);

2) Que en dichos encuentros se manifestó el interés permanente de los gobiernos por las temáticas relacionadas con la cooperación internacional y el desarrollo de políticas comunes destinadas a favorecer a las nuevas generaciones de iberoamericanos;

3) Que las Conferencias de Sevilla y Punta del Este fueron convocadas bajo la denominación de Conferencia Iberoamericana de Ministros de Juventude y reunieron a los ministros responsables de los asuntos de juventud de los países iberoamericanos, abordándose importantes acuerdos en torno a las políticas de juventud en Iberoamérica;

4) Que las delegaciones oficiales de los países iberoamericanos participantes en la VI Conferencia Iberoamericana de Ministros de Juventud, celebrada en Sevilla, durante los días 14 al 19 de septiembre de 1992, expresaron la intención de iniciar um proceso de institucionalización de este foro de diálogo, concertación y cooperación en materia de juventud, para lo cual el Presidente de la Conferencia suscribió un Acuerdo de Cooperación con el Secretario General de la Organización de Estados Iberoamericanos para la Educación, la Ciencia y la Cultura (OEI);

5) Que, como consecuencia de este Acuerdo y actuando conforme a lo señalado en los artículos 2.2,4.11 y 41.11 del Reglamento Orgánico de la OEI, se creó la Organización Iberoamericana de Juventud (OIJ) como organismo internacional asociado a la OEI pero dotado de plena autonomía orgánica, funcional y financiera;

6) Que ía 64.a Reunión del Consejo Directivo de la OEI, celebrada en Bogotá el día 5 de noviembre de 1992, ratificó la decisión adoptada por el Secretario General respecto de la OIJ;

7) Que por su parte el Consejo Directivo de la Organización Iberoamericana de Juventud (Lisboa, 4 al 6 de febrero de 1993) resolvió establecer la sede oficial de la OIJ en Madrid, España, en la misma sede de la OEI;

8) Que la VII Conferencia Iberoamericana de Ministros de Juventud (Punta del Este, 20 al 22 de abril de 1994) aprobó los Estatutos de la OIJ, que establecen las normas de funcionamiento de esta Organización;

9) Que la VII Reunión Ordinaria de la Asamblea General de la Organización de Estados Iberoamericanos (Buenos Aires, 26 al 28 de octubre de 1994), en base a lo dispuesto en el artículo 8.2 de los Estatutos y los artículos 10 y 19 del Reglamento Orgánico, resolvió reconocer a la Organización Iberoamericana de Juventud como

entidad ásosiada a la OEI, ratificar lo actuado hasta dicha fecha por el Secretario General y facultarlo para profundizar la colaboración entre la OEI y la OIJ;

10) Que la III Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno (de Salvador de Bahía, junio de 1993) encomendó a la Organización Iberoamericana de Juventud el diseño de un Programa Regional de Acciones para el Desarrollo de la Juventud en América Latina, y que la IV Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno (de Cartagena de Indias, julio de 1994) encargó la ejecución del mencionado Programa Regional a la OIJ;

11) Que, durante la V Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno (San Carlos de Bariloche, octubre de 1995), se suscribió un Convenio de Cooperación en el marco de la Conferencia Iberoamericana;

12) Que, sin perjuicio del apoyo institucional que la OEI presta a la OIJ y de las importantes tareas y mandatos que ésta última desarrolla en los temas relacionados con la cooperación iberoamericana en materia de juventud, en la actualidad la Organización Iberoamericana de Juventud carece de los reconocimientos legales suficientes, y que procedan en derecho internacional, de parte de los Estados iberoamericanos que participan en sus actividades y decisiones, que le permitan formalizar su existencia en tanto entidad dotada de personalidad jurídica de derecho internacional público que le permita cumplir con mayor eficacia los fines para los cuales fue creada:

III — Resuelven:

Artículo 1.°

Constituir la Organización Iberoamericana de Juventud (OIJ) en calidad de organismo internacional dedicado al diálogo, concertación y cooperación en materia de juventud, dentro del ámbito iberoamericano definido por la Conferencia Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno.

Artículo 2."

Los fines generales y específicos de la Organización son:

a) Propiciar e impulsar los esfuerzos que realicen los Estados miembros dirigidos a mejorar la calidad de vida de los jóvenes en la región;

b) Facilitar y promover la cooperación entre los Estados, así como con organismos internacionales, organizaciones no gubernamentales, asociaciones juveniles y todas aquellas entidades que incidan o trabajen en materias relacionadas com la juventud;

c) Promover el fortalecimiento de las estructuras gubernamentales de juventud y la coordinación interinstitucional e intersectorial en favor de políticas integrales hacia la juventud;

d) Formular y ejecutar planes, programas, proyectos y actividades de acuerdo a los requerimientos de ios Estados miembros, con el fin de contribuir al logro de los objetivos de sus políticas de desarrollo en favor de la juventud;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

e) Actuar como instancia de consulta para la ejecución y administración de programas y projectos en el sector juvenil, de organismos o entidades nacionales o internacionales;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta y coordinación para la adopción de posiciones y estrategias comunes sobre temas de juventud, tanto en los organismos y foros internacionales como ante terceros países y agrupaciones de países.

Artículo 3.°

Se establecen como órganos de la OIJ la Conferencia Iberoamericana de Ministros Responsables de Juventud y el Consejo Directivo. La Conferencia podrá establecer los órganos que estime necesarios.

Artículo 4.°

La Organización Iberoamericana de Juventud se financiará con las contribuciones voluntarias de los Estados miembros y otros aportes.

Artículo 5.°

La Organización Iberoamericana de Juventud gozará de la capacidad jurídica que sea necesaria para el ejercicio de sus funciones y la realización de sus fines.

Por la República Argentina:

Por la República de Bolivia:

Por la República Federativa de Brasil:

Por la República de Colombia:

Por la República de Costa Rica:

Artículo 6."

Serán idiomas oficiales de la Organización el castellano y el portugués.

Artículo 7.°

Las reformas a la presente Acta serán aprobadas por la Conferencia Iberoamericana de Ministros Responsables de Juventud, requiriéndose una mayoría de dos tercios de los Estados miembros.

Artículo 8.°

La presente Acta será ratificada por los Estados signatarios en el más breve plazo posible.

Artículo 9.°

La presente Acta estará abierta a la firma de todos los Estados miembros de la Conferencia Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno, hasta el 30 de junio de 1998.

Artículo 10.°

Los instrumentos de ratificación serán depositados ante el Secretario Ejecutivo de la Organización Iberoamericana de Juventud.

Disposición final

La presente Acta entrará en vigencia transcurridos treinta días después del depósito de los instrumentos de ratificación por parte de, aúnenos, dos países.

Sin perjuicio de lo anterior, esta Acta tendrá aplicación provisional a partir de su firma.

Para que así conste, firman en la ciudad de Buenos Aires, el uno de agosto de mil novecientos noventa y

seis.

Por la República de Chile:

Por la República de Cuba:

Por la República Dominicana:

Por la República de Ecuador:

Por la República de El Salvador:

Por la República de España:

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Por la República de Guatemala:

Por la República de Honduras: Por los Estados Unidos Mexicanos:

Por la República de Nicaragua: Por la República de Panamá:

Por la República del Paraguay:

Por la República del Perú:

Por la República de Portugal:

Por la República Oriental del Uruguay ('):

Por la República de Venezuela:

(') Declaración interpretativa de la República Oriental del Uruguay. — Al firmar el Acta de Fundación de la Organización Iberoamericana de Juventud, el Señor Ministro de Educación y Cultura de la República Oriental del Uruguay, Contador Samuel Lichtensztejn, en representación de su Gobierno declara que con relación a la Disposición Final de dicha Acta, la República Oriental del Uruguay se considera obligada por el mencionado instrumento internacional luego del cumplimiento de las disposiciones constitucionales pertinentes (artículo 85, numeral 7, y 168, numeral 20).

acta 0e fundação oa organização ibero-americana de juventude (oij)

I — Reunidos os representantes plenipotenciarios da República da Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colom-

bia, da República da Costa Rica, da República do Chile, da República de Cuba, da República Dominicana, da República do Equador, da República de El Salvador, do Reino de Espanha, da República da Guatemala, da República das Honduras, dos Estados Unidos Mexicanos,

1) Que desde 1985, proclamado o Ano Internacional da Juventude pelo sistema das Nações Unidas, os organismos oficiais de juventude dos países ibero-americanos têm mantido sucessivos encontros de trabalho e conferências de carácter intergovernamental relativos a programas de desenvolvimento do sector jovem da população, entre os quais cabe mencionar as sete Conferências Intergovernamentais sobre Juventude, que tiveram lugar em Madrid (1987), Buenos Aires (1988), São José (1989), Quito (1990), Santiago (1991), Sevilha (1992) e Punta del Este (1994);

2) Que nos encontros mencionados se manifestou o interesse permanente dos' governos pelas temáticas relacionadas com a cooperação internacional e o desenvolvimento de políticas comuns, destinadas a favorecer as novas gerações de ibero-americanos;

3) Que as conferências de Sevilha e de Punta dei Este foram convocadas sob a denominação de Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude e reuniram os ministros responsáveis pelos assuntos de juventude dos países ibero--americanos, tendo sido abordados diversos acordos no âmbito das políticas de juventude na Ibero-América.

4) Que as delegações oficiais dos países ibero-americanos participantes na VI Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, celebrada em Sevilha de 14 a 19 de Setembro de 1992, expressaram a intenção de iniciar um processo de institucionalização deste fórum de concertação, diálogo e cooperação em matéria de juventude, para o qual o Presidente da Conferência subscreveu um Acordo de Cooperação com o Secretário-Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura (OEI);

5) Que, como consequência deste Acordo e actuando conforme ao assinalado nos artigos 2.2, 4.11 e 41.11 do Regulamento Orgânico da OEI, foi criada a Organização Ibero-Americana de Juventude (OU) como organismo internacional associado à OEI, mas dotado de plena autonomia orgânica, funcional e financeira;

6) Que a 64.a Reunião do Conselho Directivo da OEI, que teve lugar em Bogotá no dia 5 de Novembro de 1992, ratificou à decisão adoptada pelo Secretário-Geral a propósito da OU;

7) Que, pela sua parte, o Conselho Directivo da Organização Ibero-Americana de Juventude (Lisboa, 4 a 6 de Fevereiro de 1993) decidiu estabelecer a sede oficial da OU em Madrid, Espanha, na mesma sede da OEI;

8) Que a Víí Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude (Punta del Este, 20 a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

22 de Abril de 1994) aprovou os Estatutos da OIJ, que estabelecem as normas de funcionamento desta Organização; 9) Que na VII Reunião Ordinária da Assembleia Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos (Buenos Aires, 26 a 28 de Outubro de 1994), com base no disposto no- artigo 8.2 dos Estatutos e nos artigos 10 e 19 do Regulamento Orgânico, decidiu reconhecer a Organização Ibero-Americana de Juventude como entidade associada à OEI e ratificar as acções empreendidas até essa data pelo Secretário-Geral, encar-regando-o de aprofundar a colaboração entre a OEI e a OU;

10) Que a III Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Salvador da Baía, Junho de 1993) incumbiu a Organização Ibero-Americana de Juventude de conceber um Programa Regional de Acções para o Desenvolvimento da Juventude na América Latina, e que a IV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Cartagena das índias, Julho de 1994) encarregou a OIJ da execução do Programa Regional mencionado;

11) Que, durante a V Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (San Carlos de Bariloche, Outubro de 1995), se subscreveu um Convénio de Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana;

12) Que, sem prejuízo do apoio institucional que a OEI presta à OU e das importantes tarefas e missões que esta última desenvolve na actualidade, no âmbito dos temas relacionados com a cooperação ibero-americana em matéria de juventude, a Organização Ibero-Americana de Juventude carece dos reconhecimentos legais suficientes, e conformes ao direito internacional, da parte dos estados ibero-americanos que participam nas suas actividades e decisões, que lhe permitam formalizar a sua existência enquanto entidade dotada de personalidade jurídica de direito internacional público, que lhe permita cumprir com maior eficácia os fins para os quais foi criada:

III — Resolvem:

Artigo 1.°

Constituir a Organização Ibero-Americana de Juventude (OU) enquanto organismo internacional, vocacionado para o diálogo, concertação e cooperação em matéria de juventude, no âmbito ibero-americano definido pela Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.°

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Propiciar e impulsionar os esforços que realizem os Estados membros no sentido de melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os estados, assim como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e todas as entidades cujo trabalho incida em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação inte-

rinstitucional e intersectorial em favor das políticas integrais dirigidas aos jovens;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades concordantes com os requeridos pelos Estados membros, com o fim de contribuir para a consecução dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento em favor da juventude;

e) Actuar como instância de consulta para a execução e administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos e entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre temas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante países, terceiros e agrupamentos de países.

Artigo 3.°

Estabelecem-se como órgãos da OU a Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude e o Conselho Directivo. A Conferência poderá estabelecer os órgãos que forem necessários.

• Artigo 4.°

A Organização Ibero-Americana de Juventude finan-ciar-se-á com as contribuições voluntárias dos Estados membros e com outras contribuições.

Artigo 5.°

A Organização Ibero-Americana de Juventude gozará da capacidade jurídica que seja necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus fins.

Artigo 6.°

Serão idiomas oficiais da Organização o castelhano e o português.

Artigo 7.°

As reformas à presente Acta serão aprovadas pela Organização Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude, requerendo-se uma maioria de dois terços dos Estados membros.

Artigo 8.°

A presente Acta será ratificada pelos Estados signatários no mais breve prazo possível.

Artigo 9.°

A presente Acta estará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo até 30 de Junho de 1998.

Artigo 10."

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário Executivo da Organização Ibero--Americana de Juventude.

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. Disposição final

A presente Acta entrará em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de, pelo menos, dois países.

Sem prejuízo do anterior, esta Acta terá aplicação

provisória a partir da sua assinatura.

Para que assim conste, assinam, na cidade de Buenos Aires, no dia 1 de Agosto de 1996.

Pela República da Argentina:

Pela República da Bolívia:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República da Colômbia: Pela República da Costa Rica:

Pela República do Chile:

Pela República de Cuba:

Pela República Dominicana: Pela República do Equador:

Pela República de EI Salvador: Pelo Reino de Espanha:

Pela República da Guatemala: Pela República das Honduras: Pelos Estados Unidos Mexicanos: Pela República da Nicarágua: Pela República do Panamá:

Pela República do Paraguai:

Pela República do Peru:

Pela República de Portugal:

Pela República Oriental do Uruguai í1):

Pela República da Venezuela:

(') Declaração interpretativa da República do Uruguai. — Ao assinar a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, o Sr. Ministro de Educação e Cultura da República Oriental do Uruguai, Contador Samuel Lichtensztejn, em representação do seu Governo, declara que, em relação à disposição final da Acta, a República Oriental do Uruguai se considera obrigada pelo mencionado instrumento internacional a partir do cumprimento das disposições constitucionais pertinentes (artigos 85, n.° 7, e 168, n.n 20).

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estatutos oa organização ibero-americana de juventude

CAPÍTULO I Natureza, âmbito, princípios e fins

Artigo 1.° Natureza

A Organização Ibero-Americana da Juventude (adiante designada por a Organização) é um fórum internacional para a cooperação em matéria de juventude e rege-se em conformidade com os presentes Estatutos, ao abrigo do Acordo subscrito pela VI Conferência Ibero-Americana de Juventude com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), em Sevilha, Espanha, em 16 de Setembro de 1992. A sua sigla é «OIJ».

Artigo 2.°

Âmbito

A Organização compreende o âmbito ibero-americano, tal como definido pela Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, está vocacionada para a cooperação internacional em matéria de juventude e regula-se pelas normas estabelecidas no Acordo celebrado com a OEI e as contempladas nos presentes Estatutos e subsidiariamente pelas do Direito Público Internacional.

Artigo 3.°

Princípios

Os princípios da Organização baseiam-se na igualdade, na soberania e na independência dos Estados, na paz e na solidariedade, na não ingerência nos assuntos internos e no respeito das características próprias dos diferentes processos de integração, regionais e subre-gionais, bem como nos seus mecanismos e estrutura jurídica.

Artigo 4.° Fins

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Proporcionar e estimular os esforços dos Estados membros, orientados para melhorar a qualidade de vida dos jovens ná região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os Estados, bem como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e as entidades que desenvolvam actividades com incidência ou trabalhem em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial a favor de políticas integradas de juventude;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades de acordo com as solicitações dos Estados membros, com o fim de contribuir para o sucesso dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento a favor da juventude;

é) Actuar como instância de consulta para a execução e a administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos ou entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e de coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre temas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante terceiros países e agrupamentos de países.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 5.°

Membros de pleno direito

Poderão ser membros de pleno direito da Organização os Estados ibero-americanos que manifestem essa vontade mediante comunicação oficial dos respectivos governos à Presidência da Organização e adiram expressamente aos presentes Estatutos.

Artigo 6.°

Membros observadores

Poderão ser membros observadores da Organização, com voz e sem direito a voto, outros Estados e organismos internacionais que assim o solicitem, que adiram expressamente aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por dois terços dos membros de pleno direito.

CAPÍTULO III Órgãos

Artigo 7." Órgãos

A Organização terá os seguintes órgãos:

a) A Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude;

b) O Conselho Directivo.

CAPÍTULO IV

Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude

Artigo 8." Natureza

A Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude (adiante designada por a Conferência) é o órgão máximo na hierarquia da Organização no qual participam os Estados ibero-americanos, representados pelos(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as)

de juventude respectivos(as).

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Artigo 9.° Composição

Para além da delegação da OEI, a Conferência é composta por delegações dos Estados membros de pleno direito, por delegações observadoras e pelos(as) dele-gados(as) honorários(as).

As delegações dos Estados membros de pleno direito serão constituídas por representantes oficiais dos ditos Estados, devidamente acreditados, e nelas participarão os(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as)-gerais ou responsáveis máximos dos organismos oficiais de juventude.

As delegações observadoras serão constituídas por representações oficiais dos membros observadores da Organização, os quais assistirão por direito próprio, e pelos representantes dos Estados, das organizações e de entidades convidadas pelo Conselho Directivo da Organização.

Serão delegados(as) honorários(as) da Conferência aqueles que tiverem exercido anteriormente a Presidência da Organização.

Artigo 10.° Atribuições

A Conferência terá as seguintes atribuições:

a) Adoptar medidas relativas à política e à acção da Organização, tendo em conta as propostas dos Estados membros;

b) Promover iniciativas e projectos que tendam para o cumprimento dos fins da Organização;

c) Avaliar os planos, os programas, os projectos e as actividades da Organização;

d) Servir de fórum para o intercâmbio de ideias, de informações e de experiências relacionadas com as políticas de juventude;

e) Eleger a Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geral-Adjunta e as cinco representações sub-regionais da Organização em cada Conferência ordinária;

f) Ter em consideração as informações do Conselho Directivo;

g) Emitir e aprovar os seus regulamentos, normas de procedimento e a temática das suas reuniões;

h) Eleger a mesa de direcção de cada Conferência, que será presidida pelo(a) ministro(a) responsável da juventude do Estado membro sede dessa Conferência;

t) Delegar atribuições no Conselho Directivo; j) Designar o local em que será celebrada a Conferência seguinte.

Artigo 11.° Reuniões

A Conferência reúne-se ordinariamente dè dois em dois.anos em íocal escolhido, conforme ao princípio da rotação. Em cada reunião ordinária será designado o local da Conferência seguinte. Caso não exista manifestação de interesse para este efeito, o Conselho Directivo poderá deliberar sobre propostas que se apresentem em data posterior. Se surgir algum impedimento em relação à localização escolhida ou se não houver qualquer candidatura, a Conferência será realizada na sede da Organização.

Artigo 12.° Reuniões extraordinárias

A Conferência reunirá extraordinariamente sempre que tal for solicitado por um ou mais dos seus Estados membros de pleno direito e com a aprovação unânime do Conselho Directivo.

Artigo 13.° Quórum

A Conferência reunirá em sessão com a presença da maioria simples dos Estados membros de pleno direito.

Artigo 14.° Decisões

As decisões da Conferência serão adoptadas pelo voto da maioria simples dos Estados membros de pleno direito presentes. Cada Estado tem direito a um voto. Em caso de igualdade, dirimirá o voto da Presidência.

CAPÍTULO V

ConseCho directivo

Artigo 15.° Natureza

O Conselho Directivo é o órgão de decisão política da Organização entre cada Conferência.

Artigo 16.°

Composição

O Conselho Directivo é composto pela Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral, a Secretaria-Geral-Adjunta e por cinco representações sub-regionais. O seu período de gestão tem início com a proclamação do Conselho Directivo na Conferência que o elege e culmina no momento da inauguração da Conferência ordinária seguinte.

Artigo 17.°

Mecanismos de eleição

Ocupará a Presidência o(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito no qual se celebre a reunião ordinária da Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude.

Ocupará a Vice-Presidência o(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito que seja eleito como sede da reunião ordinária da Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude seguinte.

Ocuparão a Secretaria-Geral, a Secretaria-Geral-Adjunta e as cinco representações sub-regionais, os(as) directores(as) de juventude, ou cargos homólogos, dos Estados membros de pleno direito que sejam eleitos pela Conferência, sob proposta da comissão de nomeações que funcionará em cada Conferência ordinária.

Qualquer Estado membro pode ser proposto perante a referida comissão para ocupar a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geral-Adjunta. Os Estados propostos para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

ocupar alguma das representações sub-regionais deverão ser apresentados à. comissão Üe nomeações pela sub-

-região a que pertencem.

A comissão de nomeações será composta por três membros: a Presidência cessante, a Presidência que entra em funções e um terceiro país eleito pela unanimidade do Conselho Directivo cessante. A eleição deste terceiro membro será efectuada durante a última reunião ordinária do Conselho Directivo, antes da realização da Conferência. Caso não exista a unanimidade do Conselho sobre este terceiro membro, a comissão de nomeações funcionará com os dois membros restantes. A Comissão iniciará os seus trabalhos durante a última reunião ordinária do Conselho, antes da realização da Conferência.

A comissão de nomeações contará com o apoio técnico da Secretaria Executiva da Organização.

A sua função é promover a busca do consenso entre os Estados membros quanto à constituição do Conselho Directivo da Organização.

A Conferência terá em consideração a proposta da comissão de nomeações.

Artigo 18.°

Atribuições

O Conselho Directivo terá as seguintes atribuições:

a) Zelar pela observância dos presentes Estatutos e demais normas da Organização;

b) Aprovar a programação e o orçamento anual que a Presidência e a Secretaria-Geral submetam à consideração do Conselho Directivo, bem como dar continuidade e verificar o cumprimento dos programas e da execução orçamental;

c) Fazer sugestões e recomendações à Presidência e à Secretaria Executiva sobre assuntos de interesse para a Organização;

d) Aprovar os regulamentos que irão reger o seu funcionamento;

e) Decidir sobre o funcionamento e o orçamento da Secretaria Executiva sob proposta da Presidência e da Secretaria-Geral;

f) Actuar como comissão preparatória da Conferência;

g) Cumprir outras funções que lhe sejam acometidas pela Conferência.

Artigo 19.° Reuniões

O Conselho Directivo realizará, pelo menos, duas reuniões ordinárias em cada ano, podendo fazê-lo com carácter extraordinário por iniciativa de qualquer Estado membro ou por solicitação da Presidência, com a aprovação de dois terços do Conselho. Também a convite, poderão participar em qualquer das suas reuniões, na qualidade de observadores, outros Estados membros da Organização. A Secretaria-Geral da OEI participará, com voz e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Directivo da Organização.

Artigo 20.°

Quórum

O Conselho Directivo reunirá em sessão com a presença da maioria simples dos seus membros.

Artigo 21." Decisões

As decisões do Conselho Directivo serão adoptadas pelo voto de maioria simples dos membros presentes. Cada membro tem direito a um voto. Em caso de igualdade ria votação, decidirá o voto da Presidência.

Artigo 22.° Presidência do Conselho Directivo

A Presidência do Conselho Directivo será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito para esse efeito. O seu mandato expirará no momento da inauguração da Conferência seguinte.

Artigo 23.° Funções

A Presidência terá as seguintes funções:

• a) Representar a Organização perante os Estados membros, outros governos e organismos internacionais;

b) Supervisionar o funcionamento .da secretaria executiva;

c) Elaborar propostas para submeter à consideração do Conselho Directivo;

d) Apresentar o relatório de gestão à Conferência, uma vez finalizado o seu mandato.

e) Participar nas reuniões do conselho directivo da OEI.

Artigo 24.° Vice-Presidência do Conselho Directivo

A Vice-Presidência será exercida pelo(a) director(a) de Juventude, ou cargo homólogo, do país sede da Conferência ordinária seguinte. Na ausência da Presidência, assumirá funções interinamente. A solicitação da Presidência, poderá substituí-la no desempenho de algumas das suas funções específicas. O seu mandato cessará aquando da inauguração da Conferência seguinte.

Artigo 25.° Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito pela Conferência, sendo suas funções:

a) Supervisionar e controlar a gestão dos recursos financeiros e a execução do orçamento anual da Organização;

b) Apresentar um relatório anual sobre a situação financeira da Organização, e submeíé-to à consideração do Conselho Directivo;

c) Apresentar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a prestação de contas e o balanço da execução orçamental à comissão revisora de contas da Conferência ordinária.

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Artigo 26.° Secretaria-Geral-Adjunta

A Secretaria-Geral-Adjunta será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito pela Conferência, e a sua função consistirá em apoiar a Secretaria-Geral no cumprimento das suas tarefas e, na sua ausência, substituí-la para todos os efeitos.

Artigo 27." Representações sub-regionais

As representações sub-regionais serão exercidas pelos(as) director(as) de juventude, ou cargos homólogos, que actuarão no Conselho Directivo em representação dos países que integram a sub-região correspondente.

As zonas geográficas a que se referem as sub-regiões são as seguintes: •

a) Cone Sul: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai;

b) Países Andinos: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela;

c) América Central: Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;

d) Caraíbas e México: Cuba, México, Porto Rico e República Dominicana;

e) Península Ibérica: Espanha e Portugal.

Cada sub-região proporá à conferência, através da comissão de nomeações, o seu candidato ao conselho directivo.

Artigo 28.° Funções dos representantes sub-regionais

a) Informar regularmente os países representados das deliberações do Conselho Directivo da Organização.

b) Informar regularmente os restantes países membros da Organização sobre o desenvolvimento institucional e sobre as políticas e programas que tenham lugar nos países da sub-região.

c) Desenvolver e promover, conjuntamente com a Secretaria Executiva, as tarefas que lhes atribua o Conselho Directivo, bem como cumprir com as actividades de animação e de execução de programas.

d) Representar a Organização perante os governos e instituições da sub-região.

e) Explorar a disponibilidade de recursos técnicos e económicos para o desenvolvimento dos programas na sub-região.

f) Organizar e coordenar as reuniões da sub-região.

CAPÍTULO VI Secretariado

Artigo 29.° Composição, funções e convocatória

Será integrado pela Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Gerál e a Secretaria-Geral-Adjunta do Conselho Directivo. Reunirá em sessão, convocado pela Pre-

sidência, quando resulte imprescindível adoptar decisões urgentes, de interesse para a Organização, no período que transcorre entre as reuniões ordinárias previstas para o Conselho Directivo.

Artigo 30.° Decisões

Para efeitos de quórum e de tomada de decisões, serão aplicadas as normas e os procedimentos que regem o Conselho Directivo. Todas as suas decisões serão conhecidas e tidas em consideração pela reunião do Conselho Directivo seguinte.

CAPÍTULO VII Secretaria executiva

Artigo 31.°

Nomeações

Será exercida por um(a) secretário(a) executivo(a), que será nomeado(a) pelo Conselho Directivo, sob proposta do Presidente, nos 120 dias posteriores à celebração de cada Conferência ordinária. Este cargo poderá continuar a ser desempenhado pela mesma pessoa por mais de um período.

Artigo 32.° • Atribuições e funções

a) Executar as directivas do Conselho Directivo e representar a Organização naquelas matérias que o próprio Conselho e ou a Presidência considerem pertinentes para o bom desenvolvimento dos fins da Organização.

b) Coordenar as acções dos países membros, bem como destes com a Organização oferecendo-lhes apoio logístico, informação e o apoio documental necessários para a execução das actividades da Organização.

c) Apoiar e coordenar o trabalho das representações sub-regionais, no quadro das acções programáticas e das relações institucionais da Organização.

d) Desenhar, dinamizar e propor as vias de execução e de avaliação dos diferentes programas de actuação, e sugerir novas iniciativas ao Conselho Directivo.

e) Apoiar logisticamente a realização de actividades e programas da Organização que tenham lugar nos Estados membros.

f) Explorar, propor e viabilizar novas fontes de financiamento da Organização.

g) Elaborar, executar e liquidar o orçamento anual da Organização, com a aprovação da Secretaria-Geral.

h) Manter, periodicamente, informada a Secretaria--Geral e o Conselho Directivo sobre a execução do orçamento e sobre a situação financeira da Organização.

/) Seleccionar e decidir sobre a nomeação do^pessoal da Secretaria Executiva.

j) Assumir perante terceiros, em nome da Organização, as obrigações que sejam necessárias para o cumprimento dos fins que lhe sejam acometidos.

k) Elaborar a documentação necessária para a tomada de decisões do Conselho Directivo.

/) Coordenar, com a Secretaria-Geral da OEI os aspectos programáticos e administrativos correspondentes, em cumprimento dos acordos subscritos.

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CAPÍTULO VIII Recursos financeiros

Artigo 33.° Financiamento

A Organização é financiada pelas contribuições dos seus Estados membros.

Artigo 34.° Heranças, legados e doações

A Organização, ad referendum do Conselho Directivo e por intermédio da sua Secretaria-Geral e ou da Secretaria Executiva, poderá aceitar heranças, legados ou doações, sempre que as mesmas sejam convenientes aos seus interesses e compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas da Organização, em conformidade com o estabelecido no Acordo de 16 de Setembro de 1992 celebrado com a OEI.

Artigo 35.° Contribuições especiais

A Organização, por intermédio da sua Secretaria-Geral ou da sua Secretaria Executiva, poderá aceitar contribuições especiais de organizações internacionais, de Governos e de instituições interessadas em apoiar os programas e os finsda Organização.

s CAPÍTULO IX Capacidade jurídica, privilégios e tnmiriúdades

Artigo 36.° Da organização

Para estes efeitos, a Organização beneficiará da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que lhe outorga o Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado, durante a VI Conferência Ibero-Americana de Ministros de Juventude, com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).

CAPÍTULO X Sede a idiomas

Artigo 37.°

Sede

A organização terá a sua sede em um dos Estados membros de pleno direito, podendo estabelecer agências em qualquer dos demais Estados membros de pleno direito.

Artigo 38.° Idiomas

Serão idiomas oficiais da Organização o espanhol e o português.

CAPÍTULO XI Reformas

Artigo 39." Revisões

As revisões ao presente Estatuto serão apreciadas por uma Conferência ordinária ou extraordinária, e a sua aprovação requererá a maioria de dois terços dos Estados membros de pleno direito. As revisões deverão ser propostas ao Conselho Directivo e levadas ao conhecimento de todos os membros de Pleno Direito com antecedência suficiente relativa à data da Conferência que as irá apreciar.

CAPÍTULO XII

D>omicí!to Disposição transitória

O domicílio legal e sede central da Organização, em virtude do Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado com a OEI, é fixado na sede central do referido Organismo sito na Rua Bravo Murillo, 38, em Madrid, Espanha.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 76/VI!

aprova, para ratificação, 0 acordo internacional oe1994 sobre as madeiras tropicais, adoptado em genebra, m 26 Dê janeiro de 1994, no âmbito da conferência das nações unidas para 0 comércio e desenvolvimento.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, em 26 de Janeiro de 1994, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

accord international de 1s94 sur les bois tropicaux

Préambule

Les Parties au présent Accord:

Rappelant la déclaration et le programme d'action concernant l'instauration d'un nouvel ordre économique international, le programme intégré

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pour les produits de base, le texte intitulé «Un nouveau partenariat pour le développement: l'engagement de Carthagène» et les objectifs pertinents de l'esprit de Carthagène;

Rappelant l'accord international de 1983 sur les bois tropicaux et reconnaissant le travail de l'Organisation internationale des bois tropicaux ainsi, que les résultats qu'elle a obtenus depuis sa création, dont une stratégie ayant pour but le commerce international des bois tropicaux provenant de sources gérées de façon durable;

Rappelant en outre la déclaration de Rio sur l'environnement et le développement, la déclaration de principes, non juridiquement contraignante mais faisant autorité, pour un consensus mondial sur la gestion, la conservation et l'exploitation écologiquement viable de tous les types de forêts, ainsi que les chapitres pertinents du programme Action 21 adopté par la conférence des Nations unies sur l'environnement et le développement tenue en juin 1992 à Rio de Janeiro; la convention-cadre des Nations unies sur les changements climatiques et la convention sur la diversité biologique;

Reconnaissant l'importance du bois d'oeuvre pour l'économie des pays ayant des forêts productrices de bois d'oeuvre;

Reconnaissant en outre le besoin de promouvoir et d'appliquer des principes directeurs et des cri-. tères comparables et appropriés pour la gestion, la conservation et l'exploitation écologiquement viable de tous les types de forêts productrices de bois d'œuvre;

Tenant compte des relations entre le commerce des bois tropicaux et le marché international du bois, ainsi que du besoin de se placer dans une perspective globale afin d'améliorer la transparence du marché international du bois;

Notant l'engagement pris par tous les membres à Bali (Indonésie), en mai 1990, visant à ce que les exportations de produits dérivés des bois tropicaux proviennent, d'ici l'an 2000, de sources gérées de façon durable et reconnaissant le principe 10 de la déclaration de principes, non juridiquement contraignante mais faisant autorité, pour un consensus mondial sur la gestion, la conservation et l'exploitation écologiquement viable de tous les types de forêts, qui énonce que des ressources financières nouvelles et supplémentaires devraient être fournies aux pays en développement pour leur permettre de gérer, de conserver et d'exploiter de manière écologiquement viable leurs ressources forestières, notamment par le boisement et le reboisement, et pour lutter contre le déboisement et la dégradation des forêts et des sols;

Notant également la déclaration par laquelle les membres consommateurs qui sont parties à l'accord international de 1983 sur les bois tropicaux se sont engagés, à la quatrième session de la conférence des Nations unies pour la négociation d'un accord destiné à succéder à l'accord international de 1983 sur les bois tropicaux, à Genève, le 21 janvier 1994, à préserver ou à réaliser d'ici l'an 2000 une gestion durable de leurs forêts respectives;

Désireuses de renforcer le cadre de la coopération internationale et de la mise au point de politiques entre les membres pour trouver des solutions aux problèmes concernant l'économie des bois tropicaux;

sont convenues de ce qui suit:

CHAPITRE PREMIER Objectifs

Article premier Objectifs

Reconnaissant la souveraineté des membres sur leurs ressources naturelles, telle que'elle est définie dans le principe 1, a), de la déclaration de principes, non juridiquement contraignante mais faisant autorité, pour un consensus mondial sur la gestion, la conservation et l'exploitation écologiquement viable de tous les types de forêts, les objectifs de l'accord international de 1994 sur les bois tropicaux (ci-après dénommé le «présent Accord») sont les suivants:

a) Offrir un cadre efficace pour les consultations, la coopération internationale et l'élaboration de politiques entre tous les membres en ce qui concerne tous les aspects pertinents de l'économie mondiale du bois;

b) Offrir un cadre pour des consultations afin de promouvoir des pratiques non discriminatoires dans le commerce du bois;

c) Contribuer au développement durable;

d) Renforcer la capacité des membres d'exécuter une stratégie visant à ce que, d'ici à l'an 2000, les exportations de bois et de produits dérivés des bois tropicaux proviennent de sources gérées de façon durable;

e) Promouvoir l'expansion et la diversification du commerce international des bois tropicaux provenant de sources durables par l'amélioration des caractéristiques structurelles des marchés internationaux, en tenant compte, d'une part, d'un accroissement à long terme de la consommation et de la continuité des approvisionnements et, d'autre part, de prix qui reflètent les coûts de la gestion durable des forêts et qui soient rémunérateurs et équitables pour les membres, ainsi qu'une amélioration de l'accès aux marchés;

f) Promouvoir et appuyer la recherche et le développement en vue d'améliorer la gestion des forêts et l'efficacité de l'utilisation du bois, ainsi que d'accroître la capacité de conserver et de promouvoir d'autres valeurs de la forêt dans les forêts tropicales productrices de bois d'œuvrc;

g) Développer" et contribuer à des mécanismes visant à apporter des ressources financières nouvelles et additionnelles et des compétences techniques dont il est besoin pour renforcer la capacité des membres producteurs d'atteindre les objectifs du présent Accord;

h) Améliorer l'information sur le marché en vue d'assurer une plus grande transparence du marché international du bois, notamment par le

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rassemblement, le colligeage et la diffusion de données relatives au commerce, y compris de données relatives aux essences commercialisées;

/) Promouvoir une transformation accrue et plus poussée de bois tropicaux provenant de sources durables dans les pays membres producteurs, en vue de stimuler l'industrialisation de ces pays • et d'accroître ainsi leurs possibilités d'emploi et leurs recettes d'exportation; Encourager les membres à appuyer et à développer des activités de reboisement en bois d'eeuvre tropicaux et de gestion forestière, ainsi que la remise en état des terres forestières dégradées, compte dûment tenu des intérêts des communautés locales qui dépendent des ressources forestières;

k) Améliorer la commercialisation et la distribution des exportations de bois tropicaux provenant de sources gérées de façon durable;

/) Encourager les membres à élaborer des politiques nationales visant à l'utilisation et à la conservation durables des forêts productrices de bois d'eeuvre et de leurs ressources génétiques, et au maintien de l'équilibre écologique des régions concernées, dans le contexte du commerce des bois tropicaux;

m) Promouvoir l'accès à la technologie et le transfert de. technologie, ainsi que la coopération technique pour la réalisatoin des objectifs du présent Accord, y compris selon des modalités et des conditions favorables et préférentielles, ainsi qu'il en sera mutuellement convenu;

n) Encourager l'échange d'informations sur le marché international du bois.

CHAPITRE II Définitions

Article 2 Définitions

Aux fins du présent Accord:

1) Par «bois tropicaux» il faut entendre le bois tropical non conifère à usage industriel (bois d'oeuvre) qui pousse ou est produit dans les pays situés entre le tropique du Cancer et le tropique du Capricorne. Cette expression s'applique aux grumes, sciages, placages et contre-plaqués. Les contre-plaqués qui se composent en partie de conifères d'origine tropicale sont également inclus dans la présente définition;

2) Par «transformation plus poussée» il faut entendre la transformation de grumes en produits primaires de bois d'oeuvre tropical et en produits semi-finis et finis composées entièrement ou presque entièrement de bois tropicaux;

3) Par «membre» il faut entendre' un gouvernement ou une organisation intergouvernementale visée à l'article 5, qui a accepté d'être lié par le présent Accord, que celui-ci soit en vigueur à titre provisoire ou à titre définitif;

4) Par «membre producteur» il faut entendre tout pays doté de ressources forestières tropicales et/ou exportateur net de bois tropicaux en termes de volume, qui est mentionné à l'annexe A

et qui devient partie au présent Accord, ou tout pays non mentionné à l'annexe A, doté de ressources forestières tropicales et/ou exportateur net de bois tropicaux en termes de volume, qui devient partie à l'accord et que le Conseil, avec l'assentiment dudit pays, déclare membre producteur;

5) Par «membre consommateur» il faut entendre tout pays mentionné à l'annexe B qui devient partie au présent Accord, ou tout pays non mentionné à l'annexe B qui devient partie à l'accord et que le Conseil, avec l'assentiment dudit pays, déclare membre consommateur;

6) Par «Organisation» il faut entendre l'Organisation internationale des bois tropicaux instituée conformément à l'article 3;

7) Par «Conseil» il faut .entendre le Conseil international des bois tropicaux institué conformément à l'article 6;

8) Par «vote spécial» il faut entendre un vote requérant les deux tiers au moins des suffrages exprimés par les membres producteurs présents et votants et 60% au moins des suffrages exprimés par les membres consommateurs présents et votants, comptés séparément, à condition que ces suffrages soient exprimés par au moins la moitié des membres producteurs présents et votants et au moins la moitié des membres consommateurs présents et votants;

9) Par «vote à la majorité simple répartie» il faut entendre un vote requérant plus de la moitié des suffrages exprimés par les membres producteurs présents et votants et plus de la moitié des suffrages exprimés par les membres consommateurs présents et votants, comptés séparément;

10) Par «exercice» il faut entendre la période allant du 1er janvier au 31 décembre inclus;

11) Par «monnaies librement utilisables» ily faut entendre le mark allemand, le dollar des États-Unis d'Amérique, le franc français, la livre sterling, le yen et toute autre monnaie éventuellement désignée par une organisation monétaire internationale compétente comme étant en fait couramment utilisée pour effectuer des paiements au titre de transactions internationales, et couramment négociée sur les principaux marchés des changes.

CHAPITRE III Organisation et adminisîraîioïi

Article 3

Siège et structure de l'Organisation internationale des bois tropicaux

1 — L'Organisation internationale des bois tropicaux créée par l'accord international de 1983 sur les bois tropicaux continue d'assurer la mise en œuvre des dispositions du présent Accord et d'en surveiller le fonctionnement.

2 — L'Organisation exerce ses fonctions par l'intermédiaire du Conseil international institué conformément à l'article 6, des comités et autres organes subsidiaires visés à l'article 26, ainsi que du directeur exécutif et du personnel.

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3 — L'Organisation a son siège à Yokohama, à moins que le Conseil n'en décide autrement par un vote spécial.

4 — Le siège de l'Organisation est situé en tout temps sur le territoire d'un membre.

Article 4 Membres de l'Organisation

Il est institué deux catégories de membres de l'Organisation, à savoir:

a) Les membres producteurs; et

b) Les membres consommateurs.

Article 5

Participation d'organisations intergouvernementales

1 — Toute référence faite dans le présent Accord à des «gouvernements» est réputée valoir aussi pour la Communauté européenne et pour toute autre organisation intergouvernementale avant des responsabilités dans la négociation, la conclusion et l'application d'accords internationaux, en particulier d'accords sur les produits de base. En conséquence, toute mention, dans le présent Accord, de la signature, de la ratification, de l'acceptation ou de l'approbation, ou de la notification d'application à titre provisoire, ou de l'adhésion est, dans le cas desdites organisations intergouvernementales, réputée valoir aussi pour la signature, la ratification, l'acceptation ou l'approbation, ou pour la notification d'application à titre provisoire, ou pour l'adhésion, par ces organisations intergouvernementales.

2 — En cas de vote sur des questions relevant de leur compétence, lesdites organisations intergouvernementales disposent d'un nombre de voix égal au nombre total de voix attribuables à leurs Etats membres, conformément à l'article 10. En pareil cas, les États membres desdites organisations intergouvernementales ne sont pas autorisés à exercer leurs droits de vote individuels.

Article 6

Composition du Conseil international des bois tropicaux

1 — L'autorité suprême de l'Organisation est le Conseil international des bois tropicaux, qui se compose de tous les membres de l'Organisation.

2 — Chaque membre est représenté au Conseil.

'3 — Un suppléant peut être autorisé à agir et à voter au nom du représentant en l'absence de celui-ci ou dans des circonstances particulières.

Article 7 Pouvoirs et fonctions du Conseil

1 — Le Conseil exerce tous les pouvoirs et s'acquitte, ou veille à l'accomplissement, de toutes les fonctions qui sont nécessaires à l'application des dispositions du présent Accord.

2 — Le Conseil, par un vote spécial, adopte les règlements qui sont nécessaires à l'application des" dispositions du présent Accord, notamment son règlement intérieur, les règles de gestion financière et le statut du personnel de l'Organisation. Les règles de gestion financière régissent notamment les entrées et les sorties de fonds du compte administratif, du compte spécial et du Fonds pour le partenariat de Bali. Le Conseil peut, dans son règlement intérieur, prévoir une pro-

cédure lui permettant de prendre, sans se réunir, des décisions sur des questions spécifiques.

3 — Le Conseil tient les archives dont il a besoin pour s'acquitter des fonctions que le présent Accord lui confère.

Article 8

Président et vice-président du Conseil

1 — Le Conseil élit pour chaque année civile un président et un vice-président, qui ne sont pas rémunérés par l'Organisation.

2 — Le président et le vice-président sont élus, l'un parmi les représentants des membres producteurs, l'autre parmi ceux des membres consommateurs. La présidence et la vice-présidence sont attribuées à tour de rôle à chacune des deux catégories de membres pour une année, étant entendu toutefois que cette alternance n'empêche pas la réélection, dans des circonstances exceptionnelles, du président ou du vice-président, ou de l'un et de l'autre, si le Conseil en décide ainsi par un vote spécial.

3 — En cas d'absence temporaire du président, le vice-président assure la présidence à sa place. En cas d'absence temporaire simultanée du président et du vice-président, ou en cas d'absence de l'un ou de l'autre ou des deux pour la durée du mandat restant à courir, le Conseil peut élire de nouveaux titulaires parmi les représentants des membres producteurs et/ou parmi les représentants des membres consommateurs, selon le cas, à titre temporaire ou pour la durée du mandat restant à courir du ou des prédécesseurs.

Article 9 Sessions du Conseil

1 — En règle générale, le Conseil se réunit en session ordinaire au moins une fois par an.

2 — Le Conseil se réunit en session extraordinaire s'il en décide ainsi ou s'il en est requis:

a) Par le directeur exécutif agissant en accord avec le président du Conseil; ou

b) Par une majorité des membres producteurs ou une majorité des membres consommateurs; ou

c) Par des membres détenant au moins 500 voix.

3 — Les sessions du Conseil ont lieu au siège de l'Organisation à moins que le Conseil, par un vote spécial, n'en décide autrement. Si, sur l'invitation d'un membre, le Conseil se réunit ailleurs qu'au siège de l'Organisation, ce membre prend à sa charge les frais supplémentaires qui en résultent.

4 — Le directeur exécutif annonce les sessions aux membres et leur en communique l'ordre du jour avec un préavis d'au moins six semaines, sauf en cas d'urgence où le préavis sera d'au moins sept jours.

Article 10 Répartition des voix

1 — Les membres producteurs détiennent ensemble .1000 voix et les membres consommateurs détiennent ensemble 1000 voix.

2 — Les voix des membres producteurs sont réparties comme suit:

a) 400 voix sont réparties également entre les trois régions productrices d'Afrique, d'Amérique

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latine, d'Asie et du Pacifique. Les voix ainsi atri-buée à chacune de ces régions sont ensuite

réparties également entre les membres producteurs de cette région;

b) 300 voix sont réparties entre les membres producteurs selon la part de chacun dans les ressources forestières tropicales totales de tous les membres producteurs; et

c) 300 voix sont réparties entre les membres producteurs proportionnellement à la valeur moyenne de leurs exportations nettes de bois tropicaux pendant la dernière période triennale pour laquelle les chiffres définitifs sont disponibles.

3 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 2, le total des voix attribuées conformément au paragraphe 2 aux membres producteurs de la région d'Afrique est réparti également entre tous les membres producteurs de ladite région. S'il reste des voix, chacune de ces voix est attribuée à un membre producteur qui obtient le plus grand nombre de voix calculé conformément au paragraphe 2, la deuxième au membre producteur qui vient au second rang para le nombre de voix obtenues, et ainsi de suite jusqu'à ce que toutes les voix restantes aient été réparties.

4 — Aux fins du calcul de la répartition des voix conformément au paragraphe 2, point b), il faut entendre par «ressources forestières tropicales» les formations forestières feuillues denses productives telles qu'elles sont définies par l'Organisation des Nations unies pour l'alimentation et l'agriculture (FAO).

5 — Les voix des membres consommateurs sont réparties comme suit: chaque membre consommateur dispose de 10 voix de base; le reste des voix est réparti entre les membres consommateurs proportionnellement au volume moyen de leurs importations nettes de bois tropicaux pendant la période triennale commençant quatre années civiles avant la répartition des voix.

6 — Le Conseil répartit les voix pour chaque exercice au début de sa première session de l'exercice conformément aux dispositions du présent article. Cette répartition demeure en vigueur pour le reste de l'exercice, sous réserve des dispositions du paragraphe 7.

7 — Quand la composition de l'Organisation change ou quand le droit de vote d'un membre est suspendu ou rétabli en application d'une disposition du présent Accord, le Conseil procède à une nouvelle répartition des voix à l'intérieur de la catégorie ou des catégories de membres en cause, conformément aux dispositions du présent article. Le Conseil fixe alors la date à laquelle la nouvelle répartition des voix prend effet.

8 — Il ne peut y avoir de fractionnement de voix.

Article 11

Procédure de vote au Conseil

1 — Chaque membre dispose, pour le vote, du nombre de voix qu'il détient et aucun membre ne peut diviser ses voix. Un membre n'est toutefois pas tenu d'exprimer dans le même sens que ses propres voix celles qu'il est autorisé à utiliser en vertu du paragraphe 2 du présent article.

2 — Par notification écrite adressée au président du Conseil, tout membre producteur peut autoriser, sous sa propre responsabilité, tout autre membre producteur, et tout membre consommateur peut autoriser, sous sa

propre responsabilité, tout autre membre consommateur, à représenter ses intérêts et à utiliser ses voix à toute séance du Conseil.

3 — Un membre qui s'abstient est réputé ne pas avoir utilisé ses voix.

Article 12 Décisions et recommandations du Conseil

1 — Le Conseil s'efforce de prendre toutes ses décisions et de faire toutes ses recommendations para consensus. A défaut de consensus, toutes les décisions et toutes les recommandations du Conseil sont adoptées par un vote à la majorité simple répartie, à moins que le présent Accord ne prévoie un vote spécial.

2 — Quand un membre invoque les dispositions de l'article 11, paragraphe 2, et que ses voix sont utilisées à une séance du Conseil, ce membre est considéré, aux fins du paragraphe 1 du présent article, comme présent et votant. •

Article 13 Quorum au Conseil

1 — Le quorum requis pour toute séance du Conseil est constiué par la présence de la majorité des membres de chaque catégorie visée à l'article 4, sous réserve que les membres ainsi présents détiennent les deux tiers au moins du total des voix dans leur catégorie.

2 — Si le quorum défini au paragraphe 1 du présent article n'est pas atteint le jour fixé pour la séance ni le lendemain, le quorum est constitué les jours suivants de la session par la présence de la majorité des membres de chaque catégorie visée à l'article 4, sous réserve que les membres ainsi présents détiennent la majorité du total des voix dans leur catégorie.

3 — Tout membre représenté conformément à l'article 11, paragraphe 2, est considéré comme présent.

Article 14

Coopération et coordination avec d'autres organisations

1 — Le Conseil prend toutes les dispositions appropriées aux fins de consultation et de coopération avec l'Organisation des Nations unies et ses organes, notamment la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement (CNUCED) et la Commission du développement durable (CDD), les organisations intergouvernementales, notamment l'accord général sur les tarifs douaniers et le commerce (GATT) et la Convention sur le commerce international des espèces de faune et de flore sauvages menacées d'extinction (CITES), eA les organisations non gouvernementales.

2 — L'Organisation utilise, dand toute la mesure possible, les facilités, services et connaissances spécialisées d'organisations intergouvernementales, gouvernementales et non gouvernementales existantes, afin d'éviter le chevauchement des efforts réalisés pour atteindre les objectifs du présent Accord et de renforcer la complémentarité et l'efficacité de leurs activités.

Article 15 Admission d'observateurs

Le Conseil peut inviter tout gouvernement non membre, ou l'une quelconque des organisations visées aux articles 14, 20 et 29, que concernent les activités de l'Organisation à assister en qualité d'observateur à l'une quelconque des réunions du Conseil.

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Article 16

Directeur exécutif et personnel

1 — Le Conseil, par un vote spécial, nomme le directeur exécutif.

2 — Les modalités et conditions d'engagement du directeur exécutif sont fixées par le Conseil.

3 — Le directeur exécutif est le plus haut fonctionnaire de l'Organisation; il est responsable devant le Conseil de l'administration et du fonctionnement du présent Accord en conformité des décisions du Conseil.

4 — Le directeur exécutif nomme le personnel conformément au statut arrêté par le Conseil. Le Conseil fixe, par un vote spécial, l'effectif du personnel des cadres supérieurs et de la catégorie des administrateurs que le directeur exécutif est autorisé à nommer. Toute modification de l'effectif du personnel des cadres supérieurs et de la catégorie des administrateurs est décidée par le Conseil par un vote spécial. Le personnel est responsable devant le directeur exécutif.

5 — Ni le directeur exécutif ni aucun membre du personnel ne doivent avoir d'intérêt financier dans l'industrie ou le commerce des bois, ni dans des activités commerciales connexes.

6 — Dans l'exercice de leurs fonctions, le directeur exécutif et les autres membres du personnel ne sollicitent ni n'acceptent d'instructions d'aucun membre ni d'aucune autorité extérieure à l'Organisation. Ils s'abstiennent de tout acte susceptible d'avoir des incidences défavorables sur leur situation de fonctionnaires internationaux responsables en dernier ressort devant le Conseil. Chaque membre de l'Organisation doit respecter le caractère exclusivement international des responsabilités du directeur exécutif et des autres membres du personnel et ne pas chercher à les influences dans l'exercice de leurs responsabilités.

CHAPITRE V Privilèges et immunités'

Article 17 Privilèges et immunités

1 — L'Organisation a la personnalité juridique. Elle a, en particulier, la capacité de contracter, d'acquérir et de céder des biens meubles et immeubles et d'ester en justice.

2 — Le statut, les privilèges et les immunités de l'Organisation, de son directeur exécutif, de son personnel et de ses experts, ainsi que des représentants des membres pendant qu'ils se trouvent sur le territoire du Japon, continuent d'être régis par l'accord de siège entre le gouvernement du Japon et l'Organisation internationale des bois tropicaux signé à Tokyo le 27 février 1988, compte tenu des amendements qui peuvent être nécessaires à la bonne application du présent Accord.

3 — L'Organisation peut aussi conclure avec un ou plusieurs autres pays des Accords, qui doivent être approuvés par le Conseil, touchant les pouvoirs, privilèges et immunités qui peuvent être nécessaires à la bonne application du présent Accord.

4 — Si le siège de l'Organisation est transféré dans un autre pays, le membre en question conclut aussitôt que possible, avec l'Organisation, un accord de siège qui doit être approuvé par le Conseil. En attendant la conclusion de cet accord, l'Organisation demande au

nouveau gouvernement hôte d'exonérer d'impôts, dans les limites de sa législation nationale, les émoluments versés par l'Organisation à son personnel et les avoirs, revenus et autres biens de l'Organisation.

5 — L'accord de siège est indépendant du présent Accord. Toutefois, il prend fin:

a) Par accord entre le gouvernement hôte et l'Organisation;

b) Si le siège de l'Organisation est transféré hors du territoire du gouvernement hôte; ou

c) Si l'Organisation cesse d'exister.

CHAPITRE VI Dispositions financières

Article 18 Comptes financiers

1 — Sont institués:

a) Le compte administratif;

b) Le compte spécial;

c) Le Fonds pour le partenariat de Bali; et

d) Tous les autres comptes que le Conseil juge appropriés et nécessaires.

2 — Le directeur exécutif est responsable de la gestion de ces comptes et le Conseil prévoit dans les règles de gestion financière de l'Organisation les dispositions nécessaires.

Article 19 Compte administratif

1 — Les dépenses requises pour l'administration du présent Accord sont imputées sur le compté administratif et sont couvertes au moyen de contributions annuelles versées par les membres, conformément à leurs procédures constitutionnelles ou institutionnelles respectives, et calculées conformément aux paragraphes 3,4 et 5.

2 — Les dépenses des délégations au Conseil, aux comités et à tous les autres organes subsidiaires du Conseil visés à l'article 26 sont à la charge des membres intéressés. Quand un membre demande des services spéciaux à l'Organisation, le Conseil requiert ce membre d'en prendre le coût à sa charge.

3 — Avant la fin de chaque exercice, le Conseil adopte le budget administratif de l'Organisation pour l'exercice suivant et fixe la contribution .de chaque membre à ce budget.

4 — Pour chaque exercice, la contribution de chaque membre au budget administratif est proportionnelle au rapport qui existe, au moment de l'adoption du budget administratif dudit exercice, entre le nombre de voix de ce membre et le nombre total des voix de l'ensemble des membres. Pour la fixation des contributions, les voix de chaque membre se comptent sans prendre en considération la suspension des droits de vote d'un membre ni la nouvelle répartition des voix qui en résulte.

5 — Le Conseil fixe la contribution initiale de tout membre qui adhère à l'Organisation après l'entrée en vigueur du présent Accord en fonction du nombre de voix que ce membre doit détenir et de la fraction non écoulée de l'exercice en cours, mais les contributions demandées aux autres membres pour l'exercice en cours ne s'en trouvent pas changées.

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6 — Les contributions aux budgets administratifs sont exigibles le premier jour de chaque exercice. Les contributions des membres pour l'exercice au cours duquel ils deviennent membres de l'Organisation sont exigibles à la date à laquelle ils deviennent membres.

7 — Si un membre n'a pas versé intégralement sa contribution au budget administratif dans les quatre mois qui suivent la date à laquelle elle est exigible en vertu du paragraphe 6, le directeur exécutif lui demande d'en effectuer le paiement le plus tôt possible. Si ce membre n'a pas encore versé sa contribution dans les deux mois qui suivent cette demande, il est prié d'indiquer les raisons pour lesquelles il n'a pas pu en effectuer le paiement. S'il n'a toujours pas versé sa contribution sept mois après la date à laquelle elle est exigible, ses droits de vote sont suspendus jusqu'au versement intégral de sa contribution, à moins que le Conseil, par un vote spécial, n'en décide autrement. Si, au contraire, un membre a versé intégralement sa contribution au budget administratif dans les quatre mois qui suivent la date à laquelle elle est exigible en vertu du paragraphe 6, ce membre bénéficie d'une remise de contribution selon les modalités fixées par le Conseil dans les règles de gestion financière de l'Organisation.

8 — Un membre dont les droits ont été suspendus en application du paragraphe 7 reste tenu de verser sa contribution.

Article 20 Compte spécial

1 — Il est institué deux sous-comptes du compte spécial:

a) Le sous-compte des avant-projets;

b) Le sous-compte des projets.

2 — Les sources possibles de financement du compte spécial sont les suivantes:

a) Fonds commun pour les produits de base;

b) Institutions financières régionales et internationales;

c) Contributions volontaires.

3 — Les ressources du compte spécial ne sont utilisées que pour des avant-projets et des projets approuvés.

4 — Toutes les dépenses inscrites au sous-compte des avant-projects sont remboursées par imputation sur le sous-compte des projects si les projets sont ensuite approuvés et financés. Si, dans les six mois qui suivent l'entrée en vigueur du présent Accord, le Conseil n'a pas reçu de fonds pour le sous-compte des avant-projets, il revoit la situation et prend les décisions appropriées.

5—Toutes les recettes se rapportant à des avant-

projets ou à des projets bien identifiables au titre du compte spécial sont portées à ce compte. Toutes les dépenses relatives à ces avant-projets ou projets, y compris la rémunération et les frais de voyage de consultants et d'experts, sont à imputer sur le même compte.

6 — Le Conseil fixe, par un vote spécial, les conditions et modalités selon lesquelles, au moment opportun et dans les cas appropriés, il parrainerait des projets en vue de leur financement au moyen de prêts, lorsqu'un ou plusieurs membres ont volontairement assumé toutes tes obligations et responsabilités concernant ces prêts. L'Organisation n'assume aucune obligation pour ces prêts.

7 — Le Conseil peut désigner et parrainer toute entité, avec l'agrément de celle-ci, y compris un membre ou groupe des membres, qui recevra des prêts pour le financement de projets approuvés et assumera toutes les obligations qui en découlent, étant entendu que l'Organisation se réserve le droit de surveiller l'emploi des ressources et de suivre l'exécution des projets ainsi financés. Toutefois, l'Organisation n'est pas responsable des garanties données volontairement par un membre quelconque ou par d'autres entités.

8 — L'appartenance à l'Organisation n'entraîne, pour aucun membre, de responsabilité quelconque à raison des emprunts contractés ou des prêts consentis pour des projets par tout autre membre ou .toute autre entité.

9 — Si des contributions volontaires sans affectation déterminée sont offertes à l'Organisation, le Conseil peut accepter ces fonds. Les fonds en question peuvent être utilisés pour des avant-projets et des projets approuvés.

10 — Le directeur exécutif s'attache à rechercher, aux conditions et selon les modalités que le Conseil peut fixer, un financement adéquat et sûr pour les avant-projets et les projets approuvés par le Conseil.

11 — Les contributions ' versées pour des projets approuvés déterminés ne sont utilisées que pour les projets auxquels elles étaient initialement destinées, à moins que le Conseil n'en décide autrement avec l'accord du contribuant. Après, l'achèvement d'un projet, l'Organisation restitue à chaque contribuant aux projets spécifiques le solde éventuel des fonds, au prorata de la part de chacun dans le total des contributions initialement versées pour financer ce projet, à moins que le contribuant n'en convienne autrement.

Article 21 Fonds pour le partenariat de Bali

1 —11 est créé un Fonds pour la gestion durable des forêts tropicales productrices de bois d'œuvre, destiné à assister les membres producteurs à faire les investissements nécessaires pour atteindre l'objectif stipulé à l'article 1er, point d).

2 — Le Fonds est constitué par:

a~) Des contributions de membres donateurs;

b) 50% des revenus procurés par les activités relatives au compte spécial;

c) Des ressources provenant d'autres sources, privées, et publiques, que l'Organisation peut, en conformité avec ses règles de gestion financière, accepter.

3 — Les ressources du Fonds sont allouées par le Conseil uniquement pour des avant-projets et des projets répondant aux fins énoncées au paragraphe 1 du présent article et approuvées conformément à l'article 25.

4 — Pour l'affectation des ressources du Fonds, le Conseil tient compte:

a) Des besoins spéciaux des membres dont la contribution du secteur de la forêt et du bois à leur économie est affaiblie para l'exécution de la stratégie visant à ce que d'ici l'an 2000 les exportations de bois tropicaux et de produits dérivés des bois tropicaux proviennent des sources gérées de façon durable;

b) Des besoins de membres qui possèdent d'importantes superficies forestières et qui se dotent de programmes de conservation des forêts productrices de bois d'eeuvre.

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5 — Le Conseil examine chaque année le caractère adéquat des resssources dont dispose le Fonds et s'efforce d'obtenir les ressources supplémentaires dont ont besoin les membres producteurs pour répondre à la finalité du Fonds. La capacité des membres d'exécuter la stratégie mentionnée au paragraphe 4, point a), do présent article est influencée par la disponibilité des ressources.

6 — Le Conseil définit les politiques et les règles de gestion financière relatives au fonctionnement du Fonds, y compris les règles concernant la liquidation des comptes à la fin ou à l'expiration du présent Accord.

Article 22 Modes de paiement

1 — Les contributions "au compte administratif sont payables en monnaies librement utilisables et ne sont pas assujetties à des restrictions de change.

2 — Les contributions financières au compte spécial et au Fonds pour le partenariat de Bali son payables en monnaies librement utilisables et ne sont pas assujetties à des restrictions de change.

3 — Le Conseil peut aussi décider d'accepter des contributions au compte spécial ou au Fonds pour le partenariat de Bali sous d'autres formes, y compris sous forme de matériel ou personnel scientifique et technique, pour répondre aux besoins des projets approuvés.

Article 23 Verification et publication des comptes

1 — Le Conseil nomme des vérificateurs indépendants chargés de vérifier les comptes de l'Organisation.

2 — Des états du compte administratif, du compte spécial et du Fonds pour le partenariat de Bali, vérifiés par les vérificateurs indépendants, sont mis à la disposition des membres aussitôt que possible après la fin de chaque exercice, mais pas plus de six mois après cette date, et le Conseil les examine en vue de leur approbation à sa session suivante, selon qu'il convient. Un état récapitulatif des comptes et du bilan vérifiés est ensuite publié.

CHAPITRE VII Activités opérationnelles

Article 24

Activités concernant la politique générale de l'Organisation

Afin d'atteindre les objectifs définis à l'article lur, l'Organisation entreprend des activités concernant la. politique générale et les projets dans les domaines de l'information économique et de l'information sur le marché, du reboisement, de la gestion forestière et de l'industrie forestière, en procédant de manière équilibrée et en intégrant autant que possible les travaux de politique générale et les activités en matière de projet.

Article 25 Activités de projet de l'Organisation

1 — Eu égard aux besoins des pays en développement, les membres peuvent soumettre au Conseil des propo-

sitions d'avant-projet et de projet dans les domaines de la recherche et du développement, de l'information commerciale, de la transformation accrue et plus poussée dans les pays membres producteurs, du reboisement et de la gestion forestière. Les avant-projets et projets devraient contribuer à la réalisation d'un ou plusieurs objectifs du présent Accord.

.2 — Pour approuver les avant-projets et les projets, le Conseil tient compte:

a) De leur pertinence par rapport aux objectifs du présent Accord;'

b) De leurs incidences écologiques et sociales;

c) Du caractère souhaitable du maintien d'un équilibre géographique approprié;

d) Des intérêts et des caractéristiques de chacune des régions productrices en développement;

e) Du caractère souhaitable d'une répartition équitable des ressources entre les domaines mentionnés au paragraphe 1;

f) De leur rentabilité;

g) De la nécessité d'éviter les chevauchements d'efforts.

3 — Le Conseil met en place un programme et des procédures pour la soumission, l'étude et le classement par ordre de priorité des avant-projets et des projets sollicitant un financement de l'Organisation, ainsi que pour leur exécution, leur suivi et leur évaluation. Le Conseil se prononce sur l'approbation des avant-projets et des projets destinés à être financés ou parrainés conformément aux articles 20 et 21.

4 — Le directeur exécutif peut suspendre le déboursement des fonds de l'Organisation pour un avant-projet ou un projet si ces fonds ne sont pas utilisés conformément au descriptif du projet, ou en cas d'abus de confiance, de gaspillage, de négligence ou de mauvaise gestion. Le directeur exécutif présente un rapport au Conseil à sa session suivante, pour examen. Le Conseil prend les décisions qui s'imposent.

5 — Le Conseil peut, par un vote spécial, décider de ne plus parrainer un avant-projet ou un projet.

Article 26 Institution de comités

1 — Les comités ci-après sont institués par l'accord en tant que comités de l'Organisation:

a) Comité de l'information économique et de l'information sur le marché;

b) Comité du reboisement et de la gestion forestière;

c) Comité de l'industrie forestière;

d) Comité financier et administratif.

2 — Le Conseil peut, par un vote spécial, instituer les autres comités et organes subsidiaires qu'il juge appropriés et nécessaires.

3 — Chaque comité est ouvert à la participation de tous les membres. Le règlement intérieur des comités est arrêté par le Conseil.

4 — Les comités et organes subsidiaires visés aux paragraphes 1 et 2 sont responsables devant le Conseil et travaillent sous sa direction générale. Les réunions des comités et organes subsidiaires sont convoquées par le Conseil.

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Article 27 Fonctions des comités

1 — Les fonctions du comité de l'information économique et de l'information sur le marché sont les suivantes:

a) Examiner de façon suivie la disponibilité et la qualité des statistiques et autres renseignements dont l'Organisation a besoin;

b) Analyser les données statistiques et les indicateurs spécifiques arrêtés par le Conseil pour la surveillance du commerce international des bois;

c) Suivre de manière continue le marché international des bois, sa situation courante et les perspectives à court terme sur la base des données visées au point b) et d'autres informations pertinentes, y compris des informations sur les échanges hors statistiques;

d) Adresser des recommandations au Conseil sur le besoin et la nature d'études appropriées sur les bois tropicaux, y compris les prix, l'élasticité du marché, les produits de substitution, la commercialisation de nouveaux produits et les perspectives à long terme du marché international des bois d'oeuvre tropicaux, suivre l'exécution des études demandées par le Conseil et les examiner;

e) S'aquitter de toutes les autres tâches qui lui sont confiées par le Conseil au sujet des aspects économiques, techniques et statistiques des bois;

f) Faciliter la coopération technique en faveur des pays membres en développement pour l'amélioration de leurs services statistiques pertinents.

2 — Les fonctions du comité du reboisement et de la gestion forestière sont les suivantes:

a) Promouvoir la coopération entre les membres en tant que partenaires dans le développement des activités forestières dans les pays membres, notamment dans les domaines suivants:

i) Reboisement;

ii) Réhabilitation; ■iii) Gestion forestière;

b) Encourager l'accroissement de l'assistance technique et du transfert de technologie vers les pays en développement dans les domaines du reboisement et de la gestion forestière;

c) Suivre les activités en cours dans ces domaines, déterminer et examiner les problèmes et les solutions possibles en coopération avec les organisations compétentes;

d) Examiner régulièrement les besoins futurs do commerce international des bois d'oeuvre tropicaux et, sur cette base, déterminer et examiner les plans et les mesures possibles et appropriés dans les domaines du reboisement, de la réhabilitation et de la gestion forestière;

e) Faciliter le transfert de connaissances en matière de reboisement et de gestion forestière, avec l'aide des organisations compétentes;

f) Coordonner et harmoniser ces activités en vue d'une coopération dans le domaine du reboisement et de la gestion forestière, avec les activités pertinentes menées ailleurs, notamment

sous l'égide de l'Organisation des Nations unies pour l'alimentation et l'agriculture (FAO), du Programme des Nations unies pour l'environnement (PNUE), de la Banque mondiale, du Programme des Nations unies pour le développement (PNUD), des banques régionales de développement et d'autres organisations compétentes.

3 — Les fonctions du comité de l'industrie forestière sont les suivantes:

a) Promouvoir la coopération entre pays membres en tant que partenaires dans le développement des activités de transformation assurées par les pays membres producteurs, notamment dans les domaines suivants:

o

i) Développement de produits grâce au transfert de technologie;

ii) Mise en valeur des ressources humaines en formation;

iii) Normalisation de la nomenclature des bois tropicaux;

iv) Harmonisation des spécifications concernant les produits transformés;

v) Encouragement à l'investissement et aux co-entreprises;

vi) Commercialisation, y compris la promotion des essences moins connues et moins employées;

i>) Favoriser l'échange d'informations pour faciliter les changements structurels qu'implique la transformation accrue et plus poussée, dans l'intérêt de tous les pays membres, en particu/ier des pays membres en développement;

c) Suivre les activités en cours dans ce domaine, déterminer et examiner les problèmes et leurs solutions possibles en coopération avec les organisations compétentes;

d) Encourager l'accroissement de la coopération technique pour la transformation des bots d'oeuvre tropicaux au profit des pays membres producteurs.

4 — Afin de promouvoir la conduite équilibrée des activités de l'Organisation concernant la politique générale et les projets, le comité de l'information économique et de l'information sur le marché, le comité du reboisement et de la gestion forestière et le comité de l'industrie forestière doivent tous trois:

a) Assurer efficacement l'appréciation, le suivi et l'évaluation des avant-projets et des projets;

¿1) Faire des recommandations au Conseil sur les avant-projets et les projets;

c) Suivre l'exécution des avant-projets et des projets et assurer le rassemblement et la diffusion de leurs résultats aussi largement que possible, au profit de tous les membres;

d) Développer et proposer au Conseil des idées en matière de politique générale;

e) Examiner régulièrement les résultats des activités concernant les projets et la politique générale et faire des recommandations au Conseil sur le programme futur de l'Organisation;

f) Examiner régulièrement les stratégies, les critères et les domaines de priorité pour l'élabo-

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ration du programme et les travaux relatifs aux projets qui figurent .dans le plan d'action de l'Organisation et recommander au Conseil les modifications nécessaires;

g) Tenir compte de la nécessité de renforcer la mise en place des capacités et la mise en valeur des ressources humaines dans les pays membres;

h) Effectuer toutes les autres tâches en rapport avec les objectifs du présent Accord qui leur sont confiées par le Conseil.

5 — La recherche et le développement sont une fonction commune des comités visés aux paragraphes 1, 2 et 3.

6 — Les fonctions du comité financier et administratif sont les suivantes:

a) Examiner les propositions concernant le budget administratif et les opérations de gestion de l'Organisation et adresser des recommandations au Conseil quant à leur approbation;

¿7) Examiner les actifs de l'Organisation afin d'en assurer une gestion prudente et de veiller à ce que l'Organisation dispose de réserves suffisantes pouf s'acquitter de sa tâche;

c) Examiner les incidences budgétaires du programme de travail annuel de l'Organisation et les mesures qui pourraient être prises pour assurer les ressources nécessaires à son exécution, et adresser des recommandations au Conseil à ce sujet;

d) Recommander au Conseil le choix de vérificateurs des comptes indépendants et examiner les comptes vérifiés par eux;

e) Recommander au Conseil les modifications qu'il pourrait juger nécessaire d'apporter au règlement intérieur et aux règles de gestion financière;

f) Examiner les recettes de l'Organisation et la mesure dans laquelle celles-ci représentent une contrainte pour les travaux du secrétariat.

CHAPITRE VIII

Relations avec 3e Fonds commun pour les produits de base

Article 28

Relations avec le fonds commun pour les produits de base

L'Organisation tire pleinement parti des facilités du Fonds commun pour les produits de base.

CHAPITRE IX Sîaîàsîàques, études eî information

Article 29 Statistiques, études et information

1 — Le Conseil établit des relations étroites avec les organisations intergouvernementales, gouvernementales et non gouvernementales compétentes pour faciliter l'obtention de donnés et d'informations récentes et fiables sur le commerce de bois tropicaux ainsi que de données pertinentes sur les bois non tropicaux et sur )a gestion durable des forêts productrices de bois

d'œuvre. Selon qu'elle le juge nécessaire pour le fonctionnement du présent Accord, l'Organisation, en coopération avec ces organisations, rassemble, collige et, s'il y a lieu, publie des renseignements statistiques sur la production, l'offre, le commerce, les stocks, la consommation et les prix du marché des bois, sur l'étendue des ressources en bois d'œuvre et sur la gestion des forêts productrices de bois d'œuvre.

2 — Les membres communiquent, dans toute la mesure où leur législation nationale le permet et dans un délai raisonnable, des statistiques et des informations sur les bois, leur commerce et les activités visant à assurer une gestion durable des forêts productrices de bois d'œuvre, ainsi que d'autres renseignements demandés par le Conseil. Le Conseil décide du type d'informations à fournir en application du présent paragraphe et de la manière dont ces informations doivent être présentées.

3 — Le Conseil fait périodiquement établir les études nécessaires sur les tendances et sur les problèmes à court terme et à long terme des marchés internationaux des bois ainsi que sur les progrés accomplis dans la voie d'une gestion durable des forêts productrices de bois d'œuvre.

Article 30 Rapport et examen annuels

1 — Le Conseil publie, dans les six mois qui suivent la fin de chaque année civile, un rapport annuel sur ses activités et tous autres renseignements qu'il juge appropriés.

2 — Le Conseil examine et évalue chaque année:

a) La situation internationale concernant le bois d'œuvre;

b) Les autres facteurs, questions et éléments qu'il juge en rapport avec la réalisation des objectifs du présent Accord.

• 3 — L'examen est effectué compte tenu:

a) Des renseignements communiqués par les membres sur la production, le commerce, l'offre, les stocks, la consommation et les prix nationaux des bois d'œuvre;

b) Des autres données statistiques et indicateurs spécifiques fournis par les membres à la demande du Conseil;

c) Des renseignements fournis par les membres sur les progrès accomplis dans la voie d'une gestion durable des forêts productrices de bois d'œuvre;

d) Des autres renseignements pertinents que le Conseil peut se procurer soit directement, soit par l'intermédiaire des organismes du système des Nations unies et d'organisations intergouvernementales, gouvernementales ou non gouvernementales.

4 — Le Conseil encourage un échange de vues entre les pays membres sur:

a) La situation en ce qui concerne la gestion durable des forêts productrices de bois d'œuvre et des questions connexes dans les pays membres;

b) Le flux de ressources et les besoins en ce qui concerne les objectifs, les critères et les principes directeurs fixés par l'Organisation.

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5 — Sur demande, le Conseil s'attache à renforcer

la capacité technique des pays membres, en particulier des pays membres en développement, de se procurer les donnés nécessaires à un partage de l'information adéquat, notamment en fournissant aux membres des resources pour la formation et des facilités.

6 — Les résultats de l'examen sont consignés dans les rapports sur les délibérations du Conseil.

CHAPITRE X Dispositions diverses

Article 31 Plaintes et différends

Toute plainte contre un membre pour manquement aux obligations que le présent Accord lui impose et tout différend relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord sont déférés au Conseil pour décision. Les décisions du Conseil en la matière sont définitives et ont force obligatoire.

Article 32 Obligations générales des membres

1 — Pendant la durée du présent Accord, les membres mettent tout en œuvre et coopèrent pour favoriser la réalisation de ses objectifs et pour éviter toute action qui y serait contraire.

2 — Les membres s'engagent à accepter et à appliquer les décisions que le Conseil prend en vertu des dispositions du présent Accord et veillent à s'abstenir d'appliquer des mesures qui auraient pour effet de limiter ou de contrecarrer ces décisions.

Article 33

Dispenses

1 — Quand des circonstances exceptionnelles ou des raisons de force majeure qui ne sont pas expressément envisagés dans le présent Accord l'exigent, le Conseil peut, par un vote spécial, dispenser un membre d'une obligation prescrite par le présent Accord si les explications données par ce membre le convainquent quant aux raisons qui l'empêchent de respecter cette obligation.

2 — Le Conseil, quand il accorde une dispense à un membre en vertu du paragraphe 1, en précise les modalités, les conditions, la durée et les motifs.

Article 34

Mesures différenciées et correctives et mesures spéciales

1 — Les membres en développement importateurs dont les intérêts sont lésés par des mesures prises en application du présent Accord peuvent demander au Conseil des mesures différenciées et correctives appropriées. Le Conseil envisage de prendre des mesures appropriées conformément aux paragraphes 3 et 4 de la section ni de la résolution 93 (îv) de la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement.

2 — Les membres appartenant à la catégorie des pays les moins avancés telle qu'elle est définie par l'Organisation des Nations unies peuvent demander au Conseil à bénéficier de mesures spéciales, conformément au

paragraphe 4 de la section m de la résolution 92 (w)

et aux paragraphes 56 et 57 de la déclaration de Paris et du programme d'action pour les années 90 en faveur des pays les moins avancés.

Article 35 Réexamen

Le Conseil réexaminera le champ d'application du présent Accord quatre ans après l'entrée en vigueur de celui-ci.

Article 36

Non-discrimination

Rien dans le présent Accord n'autorise le recours à des mesures visant à restreindre ou à interdire le commerce international du bois et des produits dérivés du bois, en particulier en ce qui concerne les importations -et l'utilisation du bois et des produits dérivés du bois.

CHAPITRE XI Dispositions finales

Article 37 Dépositaire

Le secrétaire général de l'Organisation des Nations unies est désigné comme dépositaire du présent Accord.

Article 38

Signature, ratification, acceptation et approbation

1 — Le présent Accord sera ouvert à la signature des gouvernements invités à la conférence des Nations unies pour la négociation d'un accord destiné à succéder à l'accord international de 1983 sur les bois tropicaux, au siège de l'Organisation des Nations unies du 1er avril 1994 jusqu'à l'expiration d'un délai d'un mois après la date de son entrée en vigueur.

2 — Tout gouvernement visé au paragraphe 1 peut:

a) Au moment de signer le présent Accord, déclarer que par cette signature il exprime son consentement à être lié par le présent Accord (signature définitive); ou • b) Après avoir signé le présent Accord, le ratifier, l'accepter ou l'approuver par le dépôt d'un instrument à cet effet auprès du dépositaire.

Article 39 Adhésion

1 — Les gouvernements de tous les États peuvent adhérer au présent Accord aux conditions déterminées par le Conseil, qui comprennet un délai pour le dépôt des instruments d'adhésion. Le Conseil, peut toutefois accorder une prorogation aux gouvernements qui ne sont pas en mesure d'adhérer dans le délai fixé.

2 — L'adhésion se fait par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du dépositaire.

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Article 40 Notification d'application à titre provisoire

Un gouvernement signataire qui a l'intention de ratifier, d'accepter ou d'approuver le présent Accord, ou un gouvernement pour lequel le Conseil a fixé des conditions d'adhésion mais qui n'a pas encore pu déposer son instrument, peut à tout moment notifier au dépositaire qu'il appliquera l'Accord à titre provisoire, soit quand celui-ci entrera en vigueur conformément à l'article 41 soit, s'il est déjà en vigueur, à une date spécifiée.

Article 41 Entrée en vigueur

1 — L'Accord entrera en vigueur à titre définitif le 1er février 1995 ou à toute date ultérieure, si douze gouvernements de pays producteurs détenant au moins 55% du total des voix atribuées conformément à l'annexe A du présent Accord et seize gouvernements de pays consommateurs détenant au moins 70% du total des voix attribuées conformément à l'annexe B du présent Accord ont signé définitivement le présent Accord ou l'ont ratifié, accepté ou approuvé, ou y ont adhéré, conformément à l'article 38, paragraphe 2, ou à l'article 39.

2 Si le présent Accord n'est pas entré en vigueur à titre définitif le 1er février 1995, il entrera en vigueur à titre provisoire à cette date ou à toute date se situant dans les six mois (*) qui suivent, si dix gouvernements de pays producteurs détenant au moins 50% du total des voix attribuées conformément à l'annexe A du présent Accord et quatorze gouvernements de pays consommateurs détenant au moins 65 % du total des voix attribués conformément à l'annexe B du présent Accord ont signé définitivement l'Accord ou l'ont ratifié, accepté ou approuvé conformément à l'article 38, paragraphe 2, ou ont notifié au dépositaire conformément à l'article 40 qu'Us appliqueront le présent Accord à titre provisoire.

3 — Si les conditions d'entrée en vigueur prévues au paragraphe 1 ou au paragraphe 2 ne sont pas remplies le 1er septembre 1995, le secrétaire général de l'Organisation des Nations unies invitera les gouvernements qui auront signé définitivement le présent Accord ou l'auront ratifié, accepté ou approuvé conformément à l'article 38, paragraphe 2, ou qui auront notifié au dépositaire qu'ils appliqueront le présent Accord à titre provisoire, à se réunir le plus tôt possible pour décider si 7'Accord entrera en vigueur entre eux, à titre provisoire ou définitif, en totalité ou en partie. Les gouvernements qui décideront de mettre le présent Accord en vigueur entre eux à titre provisoire pourront se réunir de temps à autre pour reconsidérer la situation et décider si l'Accord entrera en vigueur entre eux à titre définitif.

4 — Pour tout gouvernement qui n'a pas notifié au dépositaire, conformément à l'article 40, qu'il appliquera le présent Accord à titre provisoire et qui dépose son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion après l'entrée en vigueur de l'Accord, celui-ci entrera en vigueur à la date de ce dépôt.

5 — Le directeur exécutif de l'Organisation convoquera le Conseil aussitôt que possible après l'entrée en vigueur du présent Accord.

Article 42 Amendements

1 — Le Conseil peut, par un vote spécial, recommander aux membres un amendement au présent Accord.

2 — Le Conseil fixe la date à laquelle les membres doivent avoir notifié au dépositaire qu'ils acceptent l'amendement.

3 — Un amendement entre en vigueur quatre-vingt--dix jours après que le dépositaire a reçu des notifications d'acceptation de membres constituant au moins les deux tiers des membres producteurs et totalisant au moins 75 % des voix des membres producteurs, et de membres constituant au moins les deux tiers des membres consommateurs et totalisant au moins 75% des voix des membres consommateurs.

4 — Après que. le dépositaire a informé le Conseil que les conditions requises pour l'entrée en vigueur de l'amendement ont été satisfaites, et nonobstant les dispositions du paragraphe 2 relatives à la date fixée par le Conseil, tout membre peut encore notifier au dépositaire qu'il accepte l'amendement, à condition que cette notification soit faite avant l'entrée en vigueur de l'amendement.

5 — Tout membre qui n'a pas notifié son acceptation d'un amendement à la date à laquelle ledit amendement entre en vigueur cesse d'être partie au présent Accord

• à compter de cette date, à moins qu'il n'ait prouvé au Conseil qu'il n'a pu accepter l'amendement en temps voulu par suite de difficultés rencontrées pour mener à terme sa procédure constitutionnelle ou institutionnelle et que le Conseil ne décide de prolonger pour ledit membre le délai d'acceptation. Ce membre n'est pas lié par l'amendement tant qu'il n'a pas notifié qu'il l'accepte.

6 — Si les conditions requises pour l'entrée en vigueur de l'amendement ne sont pas satisfaites à la date fixée par le Conseil conformément au paragraphe 2, l'amendement est réputé retiré.

Article 43 Retrait

1 —Tout membre peut dénoncer le présent Accord à tout moment après l'entrée en vigueur de celui-ci, en notifiant son retrait par écrit au dépositaire. Il informe simultanément le Conseil de la décision qu'il a prise.

2 — Le retrait prend effet quatre-vingt-dix jours après que le dépositaire en a reçu notification.

3 — Le retrait n'exonère pas les membres des obligations financières contractées envers l'Organisation.

Article 44 Exclusion

Si le Conseil conclut qu'un membre a manqué aux obligations que le présent Accord lui impose et s'il décide en outre que ce manquement entrave sérieusement le fonctionnement de l'Accord, il peut, par un vote spécial, exclure ce membre de l'Accord. Le Conseil en donne immédiatement notification au dépositaire. Ledit membre cesse d'être partie au présent Accord

six mois après la date de la décision du Conseil.

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Article 45

Liquidation des comptes des membres qui se retirent ou sent exclus ou des membres qui ne sont pas en mesure d'accepter ur. amendement

1 — Le Conseil procède à la liquidation des comptes d'un membre qui cesse d'être partie au présent Accord en raison:

a) De la non-acceptation d'un amendement à l'Accord en application de l'article 42;

b) Du retrait de l'Accord en application de l'article 43; ou

c) De l'exclusion de l'Accord en application de l'article 44.

2 — Le Conseil garde toute contribution versée au compte administratif, au compte spécial ou au Fonds pour le partenariat de Bali par un 'membre qui cesse d'être partie au présent Accord.

3 — Un membre qui a cessé d'être partie au présent Accord n'a droit à aucune part du produit de la liquidation de l'Organisation ni des autres avoirs de l'Organisation. Il ne peut lui être imputé non plus aucune part du déficit éventuel de l'Organisation quand le présent Accord prend fin.

Article 46 Durée, prorogation et fin de l'Accord

1 — Le présent Accord restera en vigueur pendant une période de quatre ans à compter de la date de son entrée en vigueur à*moirrs que le Conseil ne décide, par un vote spécial, de le proroger, de le renégocier ou d'y mettre fin conformément aux dispositions du présent article.

2 — Le Conseil peut, par un vote spécial, décider de proroger le présent Accord pour deux périodes de trois années chacune.

3 — Si, avant l'expiration de la période de quatre ans visée au paragraphe 1, ou avant l'expiration d'une période de prorogation visée au paragraphe 2, selon le cas,, un nouvel accord destiné à remplacer le présent Accord a été négocié mais n'est pas encore entré en vigueur à titre provisoire ou définitif, le Conseil peut, par un vote spécial, proroger le présent Accord jusqu'à l'entrée en vigueur à titre provisoire ou définitif du nouvel accord.

4 — Si un nouvel accord est négocié et entre en vigueur alors que le présent Accord est en cours de prorogation en vertu du paragraphe 2 ou du paragraphe 3, le présent Accord, tel qu'il a été prorogé, prend fin au moment de l'entrée en vigueur du nouvel accord.

5 — Le Conseil peut à tout moment, par un vote spécial, décider de mettre fin au présent Accord avec effet à la date de son choix.

6 — Nonobstant la fin du présent Accord, le Conseil continue d'exister pendant une période ne dépassant pas dix-huit mois pour procéder à la liquidation de l'Organisation; y compris la liquidation des comptes et, sous réserve des décisions pertinentes à prendre par

un vote spécial, il a pendant ladite période les pouvoirs et fonctions qui peuvent lui être nécessaires à ces fins.

7 — Le Conseil notifie au dépositaire toute décision prise en application du présent article.

Article 47 Réserves

Aucune réserve ne peut être faite en ce qui concerne l'une quelconque des dispositions du présent Accord.

Article 48

Dispositions supplémentaires et dispositions transitoires

1 — Le présent Accord succède à l'Accord international de 1983 sur les bois tropicaux.

2 — Toutes les dispositions prises en vertu de l'Accord international de 1983 sur les bois tropicaux, soit par l'Organisation ou par l'un de ses organes, soit en leur nom, qui seront en application à la date d'entrée en vigueur du présent Accord et dont il n'est pas spécifié que l'effet expire à cette date resteront en application, à moins qu'elles ne soient modifiées par les dispositions du présent Accord.

(°) «Six mois» est remplacé par «sept mois» (voir procès-verbal de rectification de l'original de l'Accord, établi au siège de l'ONU, à New York, le 12 avril 1995).

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont apposé leurs signatures sous le présent Accord aux dates indiquées.

Fait à Genève le vingt-six janvier mil neuf cent quatre-vingt-quatorze, les textes de l'Accord en anglais, en arabe, en chinois, em espagnol, en français et en russe faisant également foi.

ANNEXE A

Liste das peys producteurs dotés de ressources forestières tro-píceles, et/ou exportateurs nets de bois tropicaux en termes de volume, et répartition des voix eux fins de l'article

Bolivie.................................. 21

Brésil ................................... 133

Cameroun............................... 23

Colombie................................ 24

Congo......•............................. 23

Costa Rica............................... 9

Côte-d'Ivoire............................. 23

El Salvador............................... 9

Equateur ................................. 14

Gabon.................................... 23

Ghana................................... 23

Guinée équatoriale........................ 23

Guyana.................................. 14

Honduras................................ 9

Inde..................................... 34

Indonésie................................ 170

Libéria .................................. 23

Malaysia....................•............. 139

Mexique................................. 14

Myanmar ................................ 33

Panama.................................. 10

Papouasie-Nouvelle-Guinée . ............... 28

Paraguay............................... 11

Pérou ................................... 25

Philippines............................... 25

République dominicaine................... 9

République Unie de Tanzanie............... 23

Thaïlande................................ 20

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Togo.................................... 23

Trinité et Tobago ......................... 9

Venezuela ............................... 10

Zaïre ... ■................................._23

Total................ 1000

ANNEXEB

Liste des pays consommateurs et répartition des voix aux fins cls l'article 41

Afghanistan.............................. 10

Algérie .................................. 13

Australie................................. 18

Autriche................................. 11

Bahreïn.................................. 11

Bulgarie ................................. 10

Canada.................................. 12

Chili.................................. 10

Chine ................................... 36

Egypte.................................. 14

États-Unis d'Amérique..................... 51

Fédération de Russie ...................... 13

Finlande................................. 10

Japon................................... 320

Népal ................................... 10

Norvège ................................. 10

Nouvelle-Zélande......................... 10

République de Corée...................... 97

Slovaquie................................ 11

Suède ................................... 10

Suisse ................................... 11

Communauté européenne.................. ( 302)

Allemagne........................... 35

Belgique/Luxembourg ................. 26

Danemark........................... 11

Espagne............................. 25

France ............................... 44

Grèce............................... 13

Irlande.............................. 13

Italie................................ 35

Pays-Bas............................. 40

Portugal............................. 18

Royaume-Uni........................_42

Total.............'... 1000

ACORDO INTERNACIONAL Dí 1SS4 SOBRE AS WiftDE&RÃS TROPICAIS

Preâmbulo

As Partes no presente Acordo:

Recordando a Declaração e o programa de acção relativo à instauração de uma nova ordem económica internacional, o programa integrado para os produtos de 'base, o texto intitulado «Uma nova parceria para o desenvolvimento: o compromisso de Cartagena» e os objectivos relevantes do espírito de Cartagena;

Recordando o Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e reconhecendo o trabalho desenvolvido pela Organização Internacional das Madeiras Tropicais, bem como os resultados que a mesma obteve desde a sua criação, nomeadamente a adopção de uma estratégia que tem

como objectivo o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma duradoura;

Recordando, além disso, a Declaração do Rio sobre o ambiente e o desenvolvimento, a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa, mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, bem como os capítulos relevantes do Programa Acção 21, adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento, realizada em Junho de 1992 no Rio de Janeiro, a Convenção quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e a Convenção sobre a diversidade biológica;

Reconhecendo a importância da madeira industrial para a economia dos países que dispõem de florestas produtoras de tal madeira;

Reconhecendo, além disso, a necessidade de promover e de aplicar princípios directores e critérios comparáveis e adequados para a gestão, conservação e exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas produtoras de madeira industrial;

Tendo em conta as relações entre o comércio das madeiras tropicais e o mercado internacional da madeira, hem como a necessidade de se colocar numa perspectiva global a fim de melhorar a transparência do mercado internacional da madeira;

Tomando nota do compromisso assumido por todos os membros em Bali (Indonésia), em Maio de 1990, no sentido de que todas as exportações de produtos derivados das madeiras tropicais provenham, até ao ano 2000, de fontes geridas de forma duradoura e reconhecendo o princípio 10 da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa, mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, e gue refere que devem ser concedidos aos países em desenvolvimento recursos financeiros novos e suplementares que lhes permitam gerir, conservar e explorar de forma ecologicamente viável os seus recursos florestais, nomeadamente para a arborização e a rearborização e para lutar contra a destruição e a degradação das florestas e dos solos;

Tomando igualmente nota da declaração através da qual os membros consumidores partes no Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais se comprometeram, na 4.a sessão da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, em Genebra, em 21 de Janeiro de 1994, a preservar ou a adoptar até ao ano 2000 uma gestão duradoura das suas respectivas florestas;

Desejosas de reforçar o quadro da cooperação internacional e da definição de políticas entre os membros a fim de encontrar soluções para os problemas relativos à economia das madeiras tropicais;

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acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Objectivos

Artigo 1.° Objectivos

Reconhecendo a soberania dos membros sobre os seus recursos naturais, tal como definida no princípio 1, a), da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa, mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, os objectivos do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais (adiante designado «o> presente Acordo») são os seguintes:

a) Criar um quadro eficaz para as consultas, a cooperação internacional e a elaboração de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial das madeiras;

b) Criar um quadro de consultas a fim de promover práticas não discriminatórias no comércio da madeira;

c) Contribuir para o desenvolvimento duradouro;

d) Reforçar a capacidade dos membros de execução de uma estratégia com vista a que, até ao ano 2000, as exportações de madeira e de produtos derivados das madeiras tropicais provenham de fontes geridas de forma duradoura;

é) Promover a expansão e a diversificação do comércio internacional das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras através da melhoria das características estruturais dos mercados internacionais, tendo em conta, por um lado, um aumento a longo prazo do consumo e a continuidade dos fornecimentos e, por outro, preços que reflictam os custos da gestão duradoura das florestas e que sejam remuneradores e equitativos para os seus membros, bem como uma melhoria do acesso aos mercados;

f) Promover e apoiar a investigação-desenvolvi-mento, a fim de melhorar a gestão das florestas e a eficácia da utilização das madeiras e de aumentar a capacidade de conservar e promover outros valores florestais nas florestas tropicais produtoras de madeiras industriais;

g) Desenvolver e contribuir para mecanismos destinados a disponibilizar recursos financeiros novos e adicionais e competências técnicas para reforçar a capacidade dos membros produtores de atingirem os objectivos do presente Acordo;

h) Melhorar a informação sobre o mercado com vista a assegurar uma maior- transparência do mercado internacional das madeiras, nomeadamente através da recolha, compilação e divulgação de dados relativos ao comércio, incluindo dados relativos aos tipos de madeiras comercializadas;

0 Promover uma maior transformação, nos países membros produtores, das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras, a fim de incentivar a industrialização desses países e de aumentar, desse modo, as suas capacidades de emprego e as suas receitas de exportação;

/') Incentivar os membros a apoiarem e a desenvolverem actividades de rearborização em madeiras industriais tropicais e de gestão florestal, bem como a recuperação das zonas florestais degradas, tendo devidamente em conta os interesses das comunidades locais que dependem dos recursos florestais;

k) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma duradoura;

/) Incentivar os membros a definirem políticas nacionais com vista à utilização e à conservação duradouras das florestas produtoras de madeiras industriais e dos seus recursos genéticos, bem como a manutenção do equilíbrio ecológico das regiões afectadas, no contexto do comércio das madeiras tropicais; m) Promover o acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia, bem como a cooperação técnica para a realização dos objectivos do presente Acordo, incluindo modalidades e condições favoráveis e preferenciais, nos termos mutuamente acordados;

n) Incentivar a troca de informações sobre o mercado internacional da madeira.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 2.°

Definições Para efeitos do presente Acordo:

1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical não conífera de utilização industrial (madeira industrial) que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o trópico de Câncer e o trópico de Capricórnio. Esta expressão é aplicável aos toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada. A madeira contraplacada que for composta em parte de coníferas de origem tropical também está incluída nesta definição;

2) Por «transformação complementar» entende-se a transformação de toros em produtos primários de madeira tropical e industrial e em produtos semiacabados e acabados compostos inteiramente ou quase inteiramente de madeiras tropicais;

3) Por «membro» entende-se um governo ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.° que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo;

4) Por «membro produtor» entende-se qualquer país dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais, em termos de volume, referido no anexo A e que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer país não referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais, em termos de volume, que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro produtor; •

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5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer país referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo ou qualquer país não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro consumidor;

6) Por «organização» entende-se a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, instituída em conformidade com o artigo 3.°;

7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, instituído em conformidade com o artigo 6.°;

8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60% dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e metade dos membros consumidores presentes e votantes;

9) Por «votação por maioria simples repartida» entende-se uma votação que requeira mais de metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;

10) Por «exercício» entende-se o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;

11) Por «moedas utilizáveis livremente» entende-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções inter-' nacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais.

CAPÍTULO III Organização e administração

Artigo 3.°

Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais

1 — A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, continua a assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e a supervisionar o seu funcionamento.

2 — A Organização exerce as suas funções através do Conselho Internacional, instituído em conformidade com o artigo 6.°, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 26.°, bem como do director executivo e do pessoal.

3 — A organização tem a sua sede em Yokohama, salvo decisão em contrário do Conselho através de votação especial.

4 — A sede da Organização situa-se permanentemente no território de um membro.

Artigo 4." Membros da Organização

São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:

a) Os membros produtores;

b) Os membros consumidores.

Artigo 5.°

Participação de organizações intergovernamentais

1 — Qualquer referência no presente Acordo a «governos» aplica-se igualmente à Comunidade Europeia e a qualquer organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, especialmente acordos sobre produtos de base. Por conseguinte, qualquer referência no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, válida igualmente para a assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão por parte de tais organizações intergovernamentais.

2 — Em caso de votação sobre questões da sua competência, essas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados membros, nos termos do artigo 10." Nesse caso, os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não estão autorizados a exercer o seu direito de voto a título individual.

CAPÍTULO IV Conselho Internacional das Madeiras Tropicais

Artigo 6.°

Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais

1 — A autoridade suprema da Organização é o Conselho Superior das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização.

2 — Cada membro é representado no Conselho por um único representante, podendo designar suplentes e conselheiros para participarem nas sessões do Conselho.

3 — Um suplente pode ser autorizado a agir e votar em nome do representante quando este esteja ausente ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.° Poderes e funções do Conselho

1 — O Conselho exerce todos os poderes e desempenha, ou vela para que sejam desempenhadas, todas as funções necessárias-à aplicação das disposições do presente Acordo.

2 — O Conselho adoptará, através de votação especial, os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização. O regulamento financeiro regula, nomeadamente, as entradas e saídas dos fundos da conta administrativa, da conta especial e do Fundo para a Parceria de Bali. O Conselho pode prever, no seu regulamento interno, um procedimento que lhe

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permita adoptar, sem necessidade de se reunir, decisões sobre questões específicas.

3 — O Conselho cria os arquivos de que necessita para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo.

Artigo 8.° Presidente e vice-presidente do Conselho

1 — O Conselho elege, para cada ano civil, um presidente e um vice-presidente, que não são remunerados pela organização.

2 — O presidente e o vice-presidente são eleitos, um de entre os representantes dos membros produtores e o outro de entre os membros consumidores. A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma destas duas categorias de membros por um ano. Contudo, esta alternância não impede a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente, ou de ambos, se o Conselho assim decidir por votação especial.

3 — Em caso de ausência temporária do presidente, o vice-presidente assegurará a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência de um outro, ou de ambos, durante o resto do período de mandato por cumprir, o Conselho pode eleger novos titulares de entre os representantes dos membros produtores e ou de entre os representantes dos membros consumidores, consoante o caso, a título temporário ou para o período de mandato do ou dos predecessores que resta por cumprir.

Artigo 9.° Sessões do Conselho

1 — Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.

2 — O Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou lhe for apresentado um pedido nesse sentido:

a) Pelo director executivo, agindo de acordo com o presidente do Conselho; ou

b) Por uma maioria dos membros produtores ou uma maioria dos membros consumidores; ou

c) Por membros que detenham no mínimo 500 votos.

3 — As sessões do Conselho realizam-se na sede da organização, a menos que o Conselho, através de votação especial, decida em contrário. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local, tal membro assumirá os custos suplementares daí advindos.

4 — O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem de trabalhos das mesmas com uma antecedência mínima de seis semanas, salvo em caso de urgência, em que o pré-aviso terá um prazo mínimo de sete dias.

Artigo 10.°

Repartição dos votos

1 — O grupo dos membros produtores e o grupo dos. membros consumidores detêm cada um 1000 votos.

2 — Os votos dos membros produtores repartem-se do seguinte modo:

a) 400 votos são repartidos-em partes iguais pelas três regiões produtoras de África, América Latina e Ásia-Pacíf ico. Os votos atribuídos deste modo a cada uma destas regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos membros produtores dessa região;

b) 300 votos são repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores;

c) 300 votos são repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo, o total dos votos atribuídos nos termos daquele númsro aos membros produtores da região de África será repartido em partes iguais por todos os membros produtores da referida região. Se sobrarem votos, cada voto será atribuído a um membro produtor daquela região; o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do n.° 2, o segundo ao membro produtor que vem em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até que todos os votos que sobram sejam repartidos.

4 — Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.° 2 do presente artigo, entende-se por «recursos florestais tropicais» as formações florestais densamente folhosas produtivas tal como definidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO).

5 — Os votos dos membros consumidores são repartidos do seguinte modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base, sendo os votos restantes repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das suas importações líquidas de madeiras tropicais durante o triénio que começa quatro anos civis antes da repartição dos votos.

6 — O Conselho reparte os votos para cada exercício no início da sua primeira sessão do exercício, nos termos do disposto no presente artigo. Esta repartição mantém-se em vigor durante todo o exercício, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do presente artigo.

7 — Quando a composição da organização se altera ou quando o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixa então a data em que a nova repartição dos votos entra em vigor.

8 — Não é permitido o fraccionamento de votos.

Artigo 11.° Processo de votação no Conselho

1 — Cada membro dispõe, para efeitos de votação, do número de votos que lhe foi atribuído, não podendo os membros dividir os seus votos. Contudo, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.° 2 do presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.

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2 — Por notificação escrita ao presidente do Conselho, qualquer membro produtor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, outro membro produtor, e qualquer membro consumidor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, outro membro consumidor, a representar aos seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer sessão do Conselho.

3 — Os votos de um membro que se abstém são considerados como não expressos.

Artigo 12.° Decisões e recomendações do Conselho

1 — O Conselho esforçar-se-á por tomar todas as suas decisões e por formular a suas recomendações por consenso. Na falta de consenso, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho são adoptadas por votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que o presente Acordo preveja uma votação especial.

2 — Quando um membro invocar as disposições do n.° 2 do artigo 11.°, tendo os seus votos sido utilizados numa sessão do Conselho, tal membro é considerado, para efeitos do n.° 1 do presente artigo, como presente e votante.

Artigo 13.°

Quórum no Conselho

1 — O quórum necessário para a realização de qualquer sessão do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.°, sob reserva de os membros presentes deterem, no mínimo, dois terços do total dos votos da sua categoria.

2 — Se o quórum definido no n.° 1 do presente artigo não se encontrar1 reunido no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, será suficiente para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.° nos dias seguintes ao da sessão, sob reserva de os membros presentes deterem a maioria do total dos votos da sua categoria.

3 — Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.°

Artigo 14 .° Cooperação e coordenação com outras organizações

1 — O Conselho tomará todas as disposições adequadas com vista a favorecer as consultas e a cooperação com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, nomeadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Comissão do Desenvolvimento Duradouro (CDD), as organizações intergovernamentais, nomeadamente o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), e as organizações não governamentais.

2 — A Organização utilizará, sempre que possível, as estruturas, serviços e conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais existentes, a fim de evitar a duplicação dos esforços realizados para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eücácta das suas actividades.

Artigo 15.° Admissão de observadores

0 Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer uma das organizações referidas nos artigos 14.°, 20.° e 29.° que estejam ligados às actividades da Organização a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.

Artigo 16 .° Director executivo e pessoal

1 — O Conselho nomeará o director executivo por votação especial.

2 — As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho.

3 — O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.

4 — O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o estatuto adoptado pelo Conselho. O conselho fixará, por votação especial, os efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administra-! dores que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração nos efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores será decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.

5 — O director executivo e qualquer membro do pessoal não podem ter interesses financeiros na indústria e no comércio das madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.

6 — O director executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, solicitar ou aceitar instruções de qualquer membro ou autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal, não procurando influenciá-los no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V Privilégios e imunidades

Artigo 17.° Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. A Organização tem, em especial, capacidade de contratai, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo.

2 — O estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros durante o período em que estes se encontram no território do Japão, continuam a ser regidos pelo acordo de sede entré o Governo do Japão e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de 1988, tendo em conta as alterações que se podem revelar necessárias para a a boa aplicação do presente Acordo.

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3 — A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, que devem ser aprovados pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se revelarem necessários à boa aplicação do presente Acordo.

4 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá, logo que possível, com a Organização um acordo de sede, que deve ser aprovado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos às remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

5 — O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, deixará de vigorar:

a) Por consentimento mútuo entre o governo de acolhimento e a Organização;

b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento; ou

c) Se a Organização deixar de existir.

CAPÍTULO VI Disposições financeiras

Artigo 18.° Contas financeiras

1 — São instituídas:

a) Uma conta administrativa;

b) Uma conta especial;

c) O Fundo para a Parceria de Bali;

d) Quaisquer outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias.

2 — O director executivo é responsável pela gestão destas contas, prevendo o Conselho no regulamento financeiro da Organização as disposições necessárias.

Artigo 19.° Conta administrativa

1 — As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais pagas pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

2 — As despesas das delegações no Conselho, nos comités e em quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho referidos no artigo 26.° ficarão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.

3 — Antes do final de cada exercício, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.

4 — Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, aquando da adopção do orçamento administrativo do referido exercício, entre o número de votos de tal membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Na fixação das contribuições, os

votos de cada membro serão contados sem tomar em conta a suspensãcdos direitos de voto de um membro ou a nova repartição de votos daí resultante.

5 — O Conselho fixará a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que tais membros deverão deter e do período de exercício que falta decorrer, não sendo porém alteradas por este facto as contribuições solicitadas aos outros membros para o exercício em curso.

6 — As contribuições para os orçamentos administrativos são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.

7 — Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses seguintes à data da sua exigibilidade por força do n.° 6 do presente artigo, o director executivo solicitará o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se decorridos dois meses depois deste pedido, o membro não tiver pago a sua contribuição, será convidado a justificar os motivos do não pagamento. Se decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto, até que a sua contribuição seja paga integralmente, a não ser que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo. Se, por outro lado, um membro tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo no prazo de quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.° 6 do presente artigo, esse membro beneficia de uma redução de contribuição de acordo com as modalidades previstas pelo Conselho no regulamento financeiro da Organização.

8 — Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.° 7 do presente artigo continua vinculado ao pagamento da sua contribuição.

Artigo 20 .°

Conta especial

1 — São instituídas duas subcontas da conta especial:

a) A subconta dos anteprojectos;

b) A subconta dos projectos.

2 — São as seguintes as possíveis fontes de financia-mento da conta especial:

a) Fundo comum para os produtos de base;

b) Instituições financeiras regionais e internacionais;

c) Contribuições voluntárias.

3 — Os recursos da conta especial só serão utilizados para anteprojectos e projectos aprovados.

4 — Todas as despesas inscritas na- subconta dos anteprojectos serão reembolsadas por 'imputação na sub-conta dos projectos, caso os projectos sejam seguidamente aprovados e financiados. Se, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido fundos para a subconta dos anteprojectos, reexaminará a situação e tomará as decisões adequadas.

5 — Todas as receitas relativas a anteprojectos e a projectos claramente identificáveis serão inscritas na conta especial. Todas as despesas respeitantes a tais

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anteprojectos ou projectos, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, serão imputadas na mesma conta.

6 — O Conselho fixará, por votação especial, as con- . diçôes e modalidades de acordo com as quais, oportunamente e conforme adequado, apoiará projectos tendo em vista o seu financiamento através de empréstimos, desde que um ou mais membros tenham assumido voluntariamente todas as obrigações e responsabilidades inerentes a tais empréstimos. A Organização não assumirá quaisquer obrigações em relação a tais empréstimos.

7 — O Conselho pode designar e apoiar qualquer entidade, com o acordo desta, incluindo um membro ou grupo de membros, que receberá empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e que assumirá todas as obrigações decorrentes desse facto, reservan-do-se a Organização, porém, o direito de controlar a utilização dos recursos e de acompanhar a execução dos projectos financiados deste modo. Todavia, a Organização não é responsável pelas garantias prestadas voluntariamente por qualquer membro ou por outras entidades.

8 — O facto de ser membro da Organização não comporta, para um membro, qualquer responsabilidade em relação aos empréstimos contraídos ou concedidos, para projectos, por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.

9 — O Conselho pode aceitar quaisquer contribuições voluntárias sem afectação determinada, que sejam oferecidas à Organização. Os fundos em questão podem ser utilizados em anteprojectos ou em projectos aprovados.

10 — O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.

11 — As contribuições pagas para determinados projectos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida em contrário com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte para os projectos específicos o saldo eventual dos fundos, na proporção da parte de cada um no total das contribuições inicialmente pagas para o financiamento do projecto, a não ser que o.contribuinte decida de outro modo.

Artigo 21.° Fundo para a Parceria de Bali

1 — É criado um fundo para a gestão duradoura das florestas tropicais produtoras de madeira industrial, destinado a ajudar os membros produtores a realizarem os investimentos necessários para atingirem o objectivo definido na alínea d) do artigo 1.° do presente Acordo.

2 — O Fundo é constituído por:

a) Contribuições de membros doadores;

b) 50% dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial;

c) Recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização pode, em conformidade com o seu regulamento financeiro, aceitar.

3 — Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente para anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos enunciados no n." 1 do presente artigo e aprovados em conformidade com o artigo 25.°

4 — Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho tem em conta:

a) As necessidades específicas dos membros nos quais a parte do sector das florestas e da madeira nas suas economias diminuirá em resultado da aplicação da estratégia com vista a que, até ao ano 2000, as exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados das madeiras tropicais provenham de fontes geridas de forma duradoura;

b) As necessidades dos membros que possuem importantes superfícies florestais e que adoptam programas de conservação das florestas produtoras de madeiras industriais.

5 — O Conselho analisará anualmente o carácter adequado dos recursos de que dispõe o Fundo e esforçar-se-á por obter os recursos suplementares de que necessitam os membros produtores para atingir os objectivos do Fundo. A capacidade de os membros executarem a estratégia referida na alínea a) do n.° 4 do presente artigo depende da disponibilidade dos recursos.

6 — O Conselho define as políticas e as regras de gestão financeira relativas ao funcionamento do Fundo, incluindo as regras relativas à liquidação das contas no termo do presente Acordo.

Artigo 22.° Modalidades de pagamento

1 — As contribuições para a conta administrativa devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis e que não se encontram sujeitas a restrições cambiais.

2 — As contribuições financeiras para a conta especial e para o Fundo para a Parceria de Bali devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis e que não se encontram sujeitas a restrições cambiais.

3 — O Conselho pode decidir igualmente aceitar contribuições para a conta especial ou para o Fundo para a Parceria de Bali sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou pessoal científico e técnico, de forma a satisfazer as necessidades dos projectos aprovados.

Artigo 23.° Verificação e publicação das contas

1 — O Conselho nomeará auditores independentes a quem compete fiscalizar as contas da Organização.

2 — Serão postos à disposição dos membros, logo que possível após o final de cada exercício mas o mais tardar seis meses após aquela data, mapas da conta administrativa, da conta especial e do Fundo para a Parceria de Bali, fiscalizados por auditores independentes, os quais serão examinados pelo Conselho tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um resumo das contas e do balanço objecto da auditoria.

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CAPÍTULO VII Actividades operacionais

Artigo 24.° Actividades relativas à política geral da Organização

De modo a atingir os objectivos definidos no artigo 1.°, a Organização desenvolve actividades relativas à política geral e aos projectos nos domínios da informação económica e da informação sobre o mercado, da rearborização, da gestão florestal e da indústria florestal, procedendo de forma equilibrada e integrando, na medida do possível, os trabalhos de política geral e as actividades em matéria de projecto.

Artigo 25.° Actividades de projecto da Organização

1 — Face às necessidades dos países em desenvolvimento, os membros podem apresentar ao Conselho propostas de anteprojectos e de projectos nos domínios da investigação e desenvolvimento, da informação comercial, da transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos países membros produtores, de rearborização e de gestão florestal. Os anteprojectos e projectos devem contribuir para a realização de um ou vários objectivos do presente Acordo.

2 — Na aprovação de anteprojectos e projectos o Conselho terá em conta:

a) A sua relevância em relação aos objectivos do • presente Acordo;

b) As suas incidências ecológicas e sociais;

c) Os seus efeitos positivos em termos de manutenção de um equilíbrio geográfico adequado;

d) Os interesses e as características de cada uma das regiões em desenvolvimento produtoras;

e) Os seus efeitos positivos em termos de repartição equitativa dos recursos pelos domínios referidos no n.° 1 do presente artigo;

f) A sua rentabilidade;

g) A necessidade de evitar duplicação de esforços.

3 — O Conselho criará um programa e procedimentos para apresentação, estudo e classificação por ordem de prioridades dos anteprojectos e projectos que solicitam um financiamento da Organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e avaliação. O Conselho pronuncia-se sobre a aprovação dos anteprojectos e projectos destinados a ser financiados ou apoiados em conformidade com os artigos 20.° e 21.°

4 — O director executivo pode suspender o desembolso da contribuição da Organização para um anteprojecto ou projecto se esses fundos não são utilizados nos termos previstos no projecto, ou em caso de abuso de confiança, de desperdício, de negligência ou de má gestão. O director executivo apresenta um relatório ao Conselho na sua sessão seguinte, para análise. O Conselho toma então as medidas que entender necessárias.

5 — O Conselho pode, através de votação especial, decidir deixar de apoiar um anteprojecto ou um projecto.

Artigo 26.° Instituição de comités

1 — São instituídos pelo Acordo os seguintes comités, na qualidade de comités da Organização:

a) Comité da Informação Económica e da Informação sobre o Mercado;

b) Comité da Rearborização e da Gestão Florestal; cS Comité da Indústria Florestal;

d) Comité Financeiro e Administrativo.

2 — O Conselho pode, através de votação especial, instituir outros comités e órgãos auxiliares que entenda adequados e necessários.

3 — Cada comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno dos comités é adoptado pelo Conselho.

4 — Os comités e órgãos auxiliares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo respondem perante o Conselho e trabalham sob as suas orientações gerais. As reuniões dos comités e órgãos auxiliares são convocadas pelo Conselho.

Artigo 27.° Funções dos comités

1 — As funções do Comité da Informação Económica e da Informação sobre o Mercado são as seguintes:

a) Verificar permanentemente a disponibilidade e a qualidade das estatísticas e outras informações de que a Organização necessita;

b) Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos adoptados pelo Conselho para a fiscalização do comércio internacional das madeiras;

c) Acompanhar continuamente a evolução do mercado internacional das madeiras, a sua situação actual e as suas perspectivas a curto prazo com base nos dados referidos na alínea c) e noutras informações relevantes, incluindo informações sobre as trocas comerciais não contabilizadas nas estatísticas;

d) Apresentar recomendações ao Conselho sobre a necessidade e o carácter de estudos adequados sobre as madeiras tropicais, incluindo os preços, a elasticidade do mercado, os produtos de substituição, a comercialização de novos produtos e as perspectivas a longo prazo do mercado internacional das madeiras tropicais industriais, acompanhar a execução dos estudos solicitados pelo Conselho è analisá-los;

e) Desempenhar todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho sobre os aspectos económicos, técnicos e estatísticos das madeiras;

f) Facilitar a cooperação técnica a favor dos países membros em desenvolvimento para a melhoria dos seus serviços estatísticos relevantes.

2 — As funções do Comité da Rearborização e da Gestão Florestal são as seguintes:

a) Promover a cooperação entre os membros enquanto parceiros nó desenvolvimento das actividades florestais nos países membros, nomeadamente nos seguintes domínios:

tl Rearborização; in Reabilitação; iii) Gestão florestal;

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b) Promover o aumento da assistência técnica e da transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento nos domínios de rearbo-

jização e da gestão floresta);

c) Acompanhar as actividades em curso nestes domínios; determinar e examinar os problemas e as soluções possíveis em cooperação com as organizações competentes;

d) Analisar regularmente as necessidades futuras do comércio internacional das madeiras tropicais industriais e, nessa base, determinar e analisar os planos e as medidas possíveis e adequadas nos domínios da rearborização, da reabilitação e da gestão florestal;

e) Facilitar a transferência de conhecimentos em matéria de rearborização e de gestão florestal, com a ajuda das organizações competentes;

f) Coordenar e harmonizar estas actividades com vista à cooperação, no domínio da rearborização e da gestão florestal, com actividades do mesmo tipo desenvolvidas por outras entidades, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Banco Mundial, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), bancos regionais de desenvolvimento e outras organizações competentes.

3 — As funções do Comité da Indústria Florestal são as seguintes:

a) Promover a cooperação entre países membros enquanto parceiros no desenvolvimento das actividades de transformação asseguradas pelos países membros produtores, nomeadamente nos domínios seguintes:

i) Desenvolvimento de produtos graças à transferência de tecnologia;

«) Valorização dos recursos humanos e formação;

iii) Normalização da nomenclatura das madeiras tropicais;

/V) Harmonização das especificações relativas aos produtos transformados;

v) Incentivo ao investimento e às empresas comuns;

vi) Comercialização, incluindo a promoção das espécies menos conhecidas e menos utilizadas;

b) Favorecer o intercâmbio de informações para facilitar as mudanças estruturais resultantes do aumento das operações de transformação, no interesse de todos os países membros, especialmente dos países membros em desenvolvimento;

c) Acompanhar as actividades em curso neste domínio e equacionar e analisar os problemas e as suas possíveis soluções em cooperação com as organizações competentes;

d) Promover o aumento da cooperação técnica para a transformação das madeiras tropicais industriais em benefício dos países membros produtores.

4 — A fim de promover a realização equilibrada das actividades da Organização relativas à política geral e aos projectos, o Comité da Informação Económica e da Informação sobre o Mercado, o Comité da Rearborização e da Gestão Florestal e o Comité da Indústria Florestal devem, em conjunto:

d) Assegurar eficazmente a análise, o acompanhamento e a avaliação dos anteprojectos e dos projectos;

b) Apresentar recomendações ao Conselho sobre os anteprojectos e os projectos;

c) Acompanhar a execução dos anteprojectos e dos projectos e assegurar a compilação e a divulgação dos seus resultados, em benefício de todos os membros;

d) Desenvolver e propor ao Conselho ideias em matéria de política geral;

e) Analisar regularmente os resultados das actividades relativas aos projectos e à política geral e apresentar recomendações ao Conselho sob/e o futuro programa da Organização;

f) Analisar regularmente as estratégias, os critérios e os domínios prioritários para a elaboração do programa, bem como os trabalhos relativos aos projectos que constem do plano de acção da Organização, e recomendar ao Conselho as alterações necessárias;

g) Ter conta a necessidade de reforçar as capacidades e a valorização dos recursos humanos nos países membros;

h) Desempenhar quaisquer outras tarefas relacionadas com os objectivos do presente acordo que lhes sejam atribuídas pelo Conselho.

5 — A investigação-desenvolvimento é uma função comum dos comités referidos nos n.os 1,2 e 3 do presente artigo.

6 — As funções do Comité Financeiro e Administrativo são as seguintes:

a) Analisar as propostas relativas ao orçamento administrativo e as operações de gestão da Organização e apresentar recomendações ao Conselho quanto à sua aprovação;

b) Analisar os activos da Organização, a fim de assegurar uma gestão prudente e de velar para que a Organização disponha de reservas suficientes para desempenhar as suas funções;

c) Analisar as incidências orçamentais do programa de trabalho anual da Organização e as medidas que podem ser adoptadas para assegurar os recursos necessários para a sua execução, e apresentar recomendações ao Conselho sobre esta matéria;

d) Recomendar ao Conselho uma lista de auditores de contas independentes e analisar as contas que foram objecto de auditoria;

e) Recomendar ao Conselho as alterações que considere ser necessário introduzir no regulamento interno e no regulamento financeiro;

f) Analisar as receitas da Organização e a medida em que as mesmas representam um entrave aos trabalhos do Secretariado.

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CAPÍTULO VIII

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Artigo 28.°

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

A Organização utiliza plenamente as facilidades do Fundo Comum para os Produtos de Base.

CAPÍTULO IX Estatísticas, estudos e informação

Artigo 29.° Estatísticas, estudos e informação

1 — O Conselho estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais competentes para facilitar a obtenção de dados e de informações recentes e fiáveis sobre o*comércio das madeiras tropicais, bem como dados relevantes sobre as madeiras não tropicais e sobre a gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais. Na medida do que considerar necessário para a execução do presente acordo, a Organização, em cooperação com estas organizações, reúne, compila e, se for caso disso, publica informações estatísticas sobre a produção, a oferta, o comércio, as existências, o consumo e os preços do mercado da madeira, sobre o nível dos recursos de madeira industrial e sobre a gestão das florestas produtoras de madeira industrial.

2 — Os membros comunicam, na medida em que a sua legislação interna o permita e dentro de um prazo razoável, estatísticas e informações sobre a madeira, o seu comércio e as actividades destinadas a assegurar uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais, bem como outras informações solicitadas pelo Conselho. O Conselho decide do tipo de informações a transmitir em aplicação do presente número e da forma de apresentação de tais informações.

3 — O Conselho vela pela realização, periodicamente, dos estudos necessários sobre as tendências e os problemas a curto e a longo prazo dos mercados internacionais da madeira, bem como sobre os progressos alcançados com vista a conseguir-se uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeira industrial.

Artigo 30.°

Relatório e exames anuais

1 — O Conselho publica, no prazo de seis meses seguintes ao final de cada ano,civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que considere relevantes.

2 — O Conselho examina e avalia todos os anos:

a) A situação internacional relativa às madeiras tropicais;

b) Outros factores, questões e elementos que considere estarem relacionados com os objectivos do presente Acordo.

3 _ O exame é efectuado tendo em conta:

à) As informações transmitidas pelos membros sobre a produção, o comércio, a oferta, as existências, o consumo e os preços nacionais das madeiras industriais;

b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos transmitidos pelos membros a pedido do Conselho;

c) As informações transmitidas pelos membros relativas aos progressos alcançados com vista a conseguir-se uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeira industrial;

d) Outras informações relevantes que o Conselho pode obter tanto directamente como através dos organismos do sistema das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais.

4 — O Conselho promove a troca de opiniões entre os países membros sobre o seguinte:

a) A situação no que respeita à gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais e a questões afins nos países membros;

ò) Os fluxos de recursos e as necessidades no que respeita aos objectivos, aos critérios e aos princípios directores definidos pela Organização.

5 — O Conselho, mediante pedido, tomará medidas com vista a reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países membros em desenvolvimento, de obtenção dos dados necessários a uma partilha de informação adequada, nomeadamente através do fornecimento aos membros de recursos para a formação e de facilidades.

6 — Os resultados de análise são consignados nos relatórios sobre as deliberações do Conselho.

CAPÍTULO X Disposições diversas

Artigo 31.°

Queixas e diferendos

Qualquer queixa apresentada contra um membro por não cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos à apreciação do Conselho, para a decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e vinculativas.

Artigo 32.° Obrigações gerais dos membros

1 — Durante a vigência do presente Acordo, os membros envidarão todos os esforços e cooperação com vista a alcançar os seus objectivos e a evitar qualquer acção contrária aos membros.

2 — Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as decisões que o Conselho adopta nos termos do presente Acordo e abster-se-ão de aplicar medidas que limitem ou prejudiquem essas decisões.

Artigo 33.°

Dispensas

• 1 — O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivos de força maior que não estejam expres-

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sãmente previstos no presente Acordo, através de votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por esse membro o convençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.

2 — O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro nos termos do n.° 1 do presente artigo, deve precisar as modalidades, as condições, a duração e os motivos da mesma.

Artigo 34.°

Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais

1 — Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas adoptadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho a adopção de medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho adoptará as medidas adequadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção in da Resolução n.° 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

2 — Os membros pertencentes à categoria dos países menos desenvolvidos, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho o benefício de medidas especiais, em conformidade com o n.° 4 da secção ih da Resolução n.° 93 (IV) e com os n.0* 56 e 57 da Declaração de Paris e do Programa de Acção para os anos 80 a favor dos países menos desenvolvidos.

Artigo 35.° Revisão

O Conselho reverá o âmbito da aplicação do presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 36.° Não discriminação

O presente Acordo não permite o recunso a medidas destinadas a restringir ou a proibir o comércio internacional de madeira e de produtos derivados da madeira, especialmente no que respeita às importações e à utilização de madeira ou de produtos derivados da madeira.

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 37.° Depositário

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 38.° Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Abril de 1994 até que esteja decorrido um mês após a data da sua entrada em vigor.

2 — Qualquer governo referido no n." 1 do presente artigo pode:

a) No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que, através de tal assinatura, se vincula ao mesmo (assinatura definitiva); ou

b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.

Artigo 39.° Adesão

1 — Os governos de todos os Estados membros podem aderir ao presente Acordo nas condições definidas pelo Conselho, que incluem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode conceder uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir ao acordo no prazo estipulado.

2 — A adesão processa-se através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.

Artigo 40.° Notificação de aplicação a título provisório

Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em qualquer momento, o depositário que irá aplicar o Acordo a título provisório, quer quando este entra em vigor em conformidade com o artigo 41.°, quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.

Artigo 41.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 1995, ou em data posterior caso 12 governos de países produtores que detenham pelo menos 55 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 16 governos de países consumidores que detenham pelo menos 70% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo B do presente Acordo o tenham assinado definitivamente ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou tenham aderido ao mesmo, nos termos do n.° 2 do artigo 38.° ou do artigo 39.°

2 — Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 1995, entrará em vigor a título provisório nessa data ou em qualquer outra data dentro dos seis meses (') seguintes, caso 10 governos de países produtores que detenham pelo menos 50% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 14 governos de países consumidores que detenham pelo menos 65% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo B do presente Acordo o tenham assinado definitivamente ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.° 2 do artigo 38.°, ou tenham notificado o depositário, nos termos do artigo 40.°, que o aplicarão a título provisório.

3 — Caso as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não estiverem preenchidas em 1 de Setembro de 1995, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os gover-

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nos que assinaram definitivamente o presente Acordo ou que o.ratificaram, aceitaram ou aprovaram nos termos do n.° 2 do artigo 38.°, ou que notificaram o depositário que aplicarão o Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais rapidamente possível para decidirem se o Acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os governos que decidirem colocar o presente Acordo em vigor entre si a título provisório poderão reunir-se periodicamente para analisarem a situação e decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.

4 — No que respeita a qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 40.°, que aplicará o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do Acordo, este entrará em vigor na data desse depósito.

5 — O director executivo da Organização convocará o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 42.°

Alterações

1 — O Conselho pode, através de votação especial, recomendar aos membros uma alteração ao presente Acordo.

2 — O Conselho fixa a data até à qual os membros devem notificar o depositário que aceitam a alteração.

3 — A alteração entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação de membros que constituem, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros produtores, e membros que constituem, pelo menos, dois terços dos membros consumidores e que totalizem, no mínimo, 75% dos votos dos membros consumidores.

4 — Após o depositário ter informado o Conselho que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração estão preenchidas, e não obstante as disposições do n.° 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, um membro pode ainda notificar o depositário que aceita a alteração, deste que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor dessa alteração.

5 — Um membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração na data em que essa mesma alteração entra em vigor deixa de ser parte no presente Acordo a partir dessa data, a menos que prove ao Conselho que não pôde aceitar a alteração em tempo devido, devido a dificuldades sentidas na conclusão dos seus procedimentos constitucionais ou institucionais e que o Conselho decidida prorrogar, para esse membro, o prazo de aceitação. Este membro não se encontra vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a sua aceitação.

6 — Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, considera-se que a alteração foi retirada.

Artigo 43.° Recesso

1 — Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento após a sua entrada em

vigor, notificando por escrito o seu recesso ao depositário e informando simultaneamente o Conselho da sua decisão.

2 — O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data em que o depositário recebeu a notificação.

3 — O recesso não isenta os membros das obrigações financeiras assumidas para com a Organização.

Artigo 44.°

Exclusão

Se o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se decidir, além disso, que tal incumprimento prejudica gravemente o funcionamento do Acordo, pode, através de votação especial, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.

Artigo 45.°

Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são excluídos ou que não estão em condições de aceitar uma alteração

1 — O Conselho procederá à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente Acordo por:

a) Não ter aceitado uma alteração ao presente Acordo nos termos do artigo 42.°;

b) Ter optado pelo recesso do presente Acordo nos termos do artigo 43.°;

c) Ter sido excluído do presente Acordo nos termos do artigo 44.°

2 — O Conselho conservará todas as contribuições pagas na conta administrativa, na conta especial ou no Fundo para á parceria de Bali por um membro que tenha deixado de ser parte no presente Acordo.

3 — Um membro que tenha deixado de ser parte no presente acordo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização nem a outros bens da Organização. Do mesmo modo, não lhe pode ser imputada qualquer parte do eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência do presente Acordo.

Artigo 46.° Período de vigência, prorrogação e extinção do Acordo

1 — O presente Acordo em vigor por um período de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, salvo se o Conselho decidir, por votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou pôr-lhe termo em conformidade com o disposto no presente artigo.

2 — O Conselho pode, através de votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por dois períodos de três anos cada um.

3 — Se, antes de decorrido o prazo de quatro anos previsto no n.° 1, ou antes de decorrido o prazo de prorrogação previsto no n.° 2, tiver sido negociado, sem que tenha todavia entrado em vigor, a título provisório ou definitivo, um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo, o Conselho pode, através de votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, desse novo acordo.

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4:— Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor quando o presente Acordo ainda está em vigor devido à sua prorrogação nos termos dos n.**5 2 ou 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, cessará a sua vigência na data em que o novo acordo entra em vigor.

5 — O Conselho pode, a qualquer momento, através de votação especial, decidir extinguir o presente Acordo, com efeitos a partir da data por si definida.

6 — Não obstante a extinção do presente Acordo, o Conselho continuará em funções durante um período que não deverá exceder 18 meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas e, sob reserva das decisões relevantes a adoptar por votação especial, terá durante esse período os poderes e atribuições necessários para o efeito.

7 — O Conselho notifica o depositário de todas as decisões adoptadas nos termos do presente artigo.

Artigo 47.° Reservas

As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer reserva.

Equador................................. 14

Filipinas................................. 25

Gabão................................... 23

Gana.................................... 23

Guiana.................................. 14

Guiné Equatorial ......................... 23

Honduras................................ 9

índia.................................... 34

Indonésia................................ 170

Libéria .................................. 23

Malásia.................................. 139

México .................................. 14

Mianmar................................. 33

Panamá.................................. 10

Papua-Nova Guiné........................ 28

Paraguai................................. 11

Peru .................................... 25

República Dominicana..................... 9

República Unida da Tanzânia............... 23

Tailândia ................................ 20

Togo.................................... 23

Trindade e Tabago........................ 9

Venezuela ............................... 10

Zaire...................................._23

Total ................. 1000

Artigo 48.° Disposições complementares e disposições transitórias

1 — O presente Acordo sucede ao Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais.

2 — Todas as disposições adoptadas por força do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, quer da Organização ou um dos seus órgãos, quer em seu nome, que sejam aplicáveis na data de entrada em vigor do presente Acordo e relativamente às quais não esteja especificado que deixarão de produzir efeitos nesta data continuarão a ser aplicáveis, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.

(') «Seis meses» é substituído por «sete meses» (ver acta de rectificação do original do Acordo, ONU, Nova Iorque, 12 de Abri) de 1995).

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra, aos 26 de Janeiro de 1994, fazendo igualmente fé os textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

ANEXO A

Lista dos países produtores dotados de recursos florestais tropicais, e ou exploradores líquidos de madeiras tropicais, em termos de volume e repartição dos votos para efeitos do artigo 41.°

Bolívia .................................. 21

Brasil ,.................................. 133

Camarões................................ 23

Colômbia ................................ 24

Congo................................... 23

Costa do Marfim.......................... 23

Costa Rica...........................____ 9

El Salvador................................ 9

ANEXOB

Lista dos países consumidores e repartição dos votos para efeitos do artigo 41.°

Afeganistão.............................. 10

Argélia.................................. 13

Austrália.................................. 18

Áustria.................................. 11

Bahrein.................................. 11

Bulgária ................................. 10

Canadá.................................. 12

Chile.................................... 10

China ................................... 36

Egipto................................... 14

Eslováquia............................... 11

Estados Unidos da América................. 51

Federação Russa.......................... 13

Finlândia ................................ 10

Japão ................................... 320

Nepal................................... 10

Noruega ... -............................. .10

Nova Zelândia............................ 10

República da Coreia....................... 97

Suécia................................... 10

Suíça.................................... 11

Comunidade Europeia..................... (302)

Alemanha ............................ 35

Bélgica/Luxemburgo ................... 26

Dinamarca............................ 11

Espanha.............................. 25

França............................... 44

Grécia ............................... 13

Irlanda............................... 13

Itália.................................. 35

Países Baixos.......................... 40

Portugal.............................. 18

Reino Unido.......................... 42

Total ................. 1000.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 77/VII

aprova, para ratificação, 0 acordo de cooperação em matéria oe defesa entre o ministério da defesa nacional oa república portuguesa e 0 ministério da defesa da república da hungria, assinado em budapeste a 7 de outubro de 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, assinado em Budapeste a 7 de Outubro de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, húngara e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

acordo de cooperação em matéria de defesa entre 0 ministério da defesa nacional da república portuguesa e 0 ministério da defesa da república da hungria

O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, adiante designados «Partes»:

Empenhados no desenvolvimento e aprofundamento das relações de amizade existentes entre ambos os países;

Guiados por princípios comuns decorrentes da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa da OSCE;

Conscientes de que, sendo ambos países europeus, ao estabelecerem relações bilaterais no domínio da defesa, estão a favorecer a paz e a segurança na região;

Animados pelo espírito da construção de uma nova ordem de segurança e cooperação na Europa e vendo com agrado p propósito de adesão da Hungria às instituições europeias e euroatlân-ticas;

Manifestando a intenção de promover as relações entre si no quadro da declaração conjunta dos Ministros da Defesa dos dois países, assinada em Budapeste em 24 de Novembro de 1992;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

Finalidade

O presente Acordo tem por finalidade promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, nos limites das suas competências e no respeito pela ordem constitucional de ambos os países.

Artigo 2.° Areas de cooperação

1—A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, será preferencialmente orientada para as seguintes áreas:

a) Matérias de segurança e defesa de interesse comum;

b) Ordenamento jurídico da defesa e organização das Forças Armadas;

c) Intensificação das relações entre as ForçaS Armadas dos dois países e a cooperação nos sectores da organização, instrução e logística;

d) Observação de exercícios militares organizados à escala nacional mediante convite formulado para o efeito;

e) Cursos e estágios ministrados nos estabelecimentos de ensino militar do outro país;

f) Protecção do ambiente.

2 — As actividades gerais mencionadas neste Acordo podem ser alargadas ou limitadas por acordo a formalizar em documento próprio.

3 — De forma a implementar a cooperação em certas áreas mencionadas acima, ou outras, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os detalhes respeitantes a essas matérias.

Artigo 3.° Modos de execução da cooperação

A cooperação entre as duas Partes concretizar-se-á, predominantemente, pelos seguintes modos:

a) Organização e desenvolvimento de actividades comuns, designadamente no quadro da Parceria para a Paz;

b) O desenvolvimento de projectos comuns no domínio da investigação industrial de defesa;

c) A assistência mútua, através da troca de informação técnica, tecnológica e industrial e a utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades dos dois países;

d) Consultas regulares ao nível de peritos dos respectivos Ministérios da Defesa;

e) Troca de experiências nas diversas matérias que constituem áreas de cooperação;

f) Intercâmbio de elementos das Forças Armadas para participação nas actividades previstas no presente Acordo.

Artigo 4.°

Compromissos entre as Partes relativos a protecção de informação

1 — A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.

2 — No quadro do presente Acordo e para cada caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma Parte à outra deverá ser exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem.

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3 — As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária oü definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

4 — Toda a troca de informação relativa aos materiais ou documentos produzidos no âmbito das actividades ligadas ao desenvolvimento do presente Acordo será regulada em conformidade com as disposições de um acordo de protecção de informação classificada.

5 — Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.

Artigo 5.° Comissão mista

1 — Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as Partes criam uma comissão mista, à qual compete, em especial:

a) Aprovar os projectos de cooperação a empreender nas áreas identificadas no artigo 2.° do Acordo;

6) Tomar as medidas necessárias para a concretização das acções de cooperação;

c) Promover o aprofundamento da cooperação entre as Partes no domínio da defesa, estimulando a diversificação das suas modalidades e dos seus agentes;

d) Programar o intercâmbio a desenvolver entre os membros das Forças Armadas de ambos os países;

e) Manter as respectivas autoridades governamentais informadas sobre a evolução das condições de execução do Acordo, propondo as medidas tidas por convenientes para o reforço da cooperação entre as Partes.

2 — A composição das delegações nacionais na comissão mista será definida no âmbito dos respectivos Ministérios da Defesa.

3—A comissão mista reunirá periodicamente, por solicitação de uma das Partes, no mínimo uma vez ao ano, alternadamente em Portugal ou na Hungria, para proceder à análise conjunta da execução do Acordo.

Artigo 6.°

Compromissos das Partes relativos a outros acordos internacionais

0 presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por acordos, tratados ou convenções internacionais.

Artigo 7.°

Duração e termo

1 — Este Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovado por períodos de dois anos se nenhuma das Partes manifestar a intenção de o denunciar; a denúncia tornar-se-á efectiva seis meses' após a sua notificação à outra Parte.

2 — Em.caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor solução dos assuntos pendentes.

3 — Os acordos específicos assinados nos termos do artigo 2.° do presente Acordo, com ou sem intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e serão levados a bom termo, em conformidade com o disposto nesses mesmos acordos.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando as duas Partes se notificarem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Budapeste, aos 7 de Outubro de 1996, em três versões autênticas, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, fazendo todas igualmente fé.

Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa:

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

O Ministro da Defesa da República da Hungria: Gyõrgy Keleti.

MEGÁLLAPODÁS A PORTUGAL KÔZTÁRSASÁG NEMZETVÉDELMI MINISZTERIUMA ÉS A MAGYAR KÔZTÁRSASÁG HONVÉDELMI MINISZTÉRIUMA KÕZÕTT A VÉOELMI EGYÜTTMUKÕDÉSRut.

A Portugal Kõztársaság Nemzetvédelmi Miniszté-riuma, valamint a Magyar Kõztársaság Honvédelmi Minisztériuma, továbbiakban mint Felek:

Vállalva a két ország kózõtt meglévõ baráti kàpc-solatok további fejlesztését, illetve mélyítését;

Az Egyesült Nemzetek Alapokmányának, a Hel-sinki Záródokumentum, valamint az EBESZ Uj Európáról alkotott Párizsi Szerzõdésének értel-mében;

Tudatában annak; hogy mint európai országoknak, amelyek a régio békéjét és biztonságát tartják szem elõtt, fontosak a védelnfi területen kiala-kított kétoldalú kapcsolatok;

Bátorítónak tartva az Európában kialakulóban lévó új bixtonsági és együttmõkõdési rend szellemét és megelégedéssel Magyarország azon szándé-kát, hogy csatlakozzon az európai és az euro--atlanti szervezetekhez;

Kifejezve azon igényüket, hogy fejlesszék kapcso-lataikat a két ország védelmi minisztere által 1992. november 24-én Budapesten aláírt Egyiit-tes Nyilatkozat keretein belül,

az alábbiàkról állapodnak meg.

1. cikkely Cél

Jelen Megállapodás célja, hogy hatáskórükón belül maradva, valamint tiszteletben tartva a két ország alkot-mányos jogszabáiyait elósegítse a Felek kózõtt a védelmi kérdésekben megnyilvánuló együttmükódést.

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2. cikkely

Az egyiittmiikodés teríiletei

1 — A Felek között a védelmi együttmüködes lehetoség szerint az alábbi teriileteket célozza meg:

a) Közös érdeklodésre számot tartó biztonsági és védelmi kérdések;

b) A védelemmel, valamint a hadseregel kapcso-latokjogi alapok;

c) A két ország hadseregei közötti kapcsolatok fej-lesztése, valamint együttmüködes szervezeti, kiképzési és logisztikai kérdésekben;

d) Nemzeti szinten szervezett gyakorlatok megfi-gyelése, kifejezett meghívás esetén;

e) Tanfolyamokon és tanulmányutakon törtenö részvétel a Felek felsofokú katonai tanintéz-ményeiben;

f) Kornyezetvédelem.

2 — A jelen Megállapodásban rogzített általános tevékenységek köret külön dokumentumban írásban rogzített kölcsönös megállapodás esetén lehet bóvíteni vagy szukíteni.

3*— Annak érdekében, hogy a fent említett, valamint egyéb teriileteken megvalósulhasson az együttmüködes, ■ az adott kérdésekkel kapcsolatos részleteket tartalmazó meghatározott megállapodások, illetve kiegészító jegyzpkonyvek aláírása válhat sziikségessé.

3. cikkely

Az együttmüködes megvalósításának módozatai

Az együttmüködes a Felek között elsösorban az alábbi módokon valósul majd meg:

a) A Partnerség a Békéért folyamat keretein belüli közös tevékenységek rendezése és továbbfej-lesztése;

b) Közös programok kidolgozása a hadiipari kuta-tások terén;

c) Kölcsönös segítségnyújtás mindkét Fél igényeit szem elóott tartva; müszaki, technológiai és ipari információk cseréje, egymás tudományos, müszaki és ipari kapacitásainak felhasználása anyagok? valamint védelmi felszerelések fcjlcsztésére, termelésére, valamint kereske-delmi cseréjére;

d) Rendszeres szakértói konzultációk a védelmi minisztériumok szintjén;

e) Tapasztalatesere az együttmüködes területeihez kapcsolódó különbözö kérdésekben;

f) A hadseregek személyi állományának kölcsönös látogatásai jelen Megállapodásban említett tevé-kenységekben ■ valo részvétel biztosítása érdekében.

4. cikkely

A Feleknek az informâció védelmével kapcsolatos kõtelezettségvállalása

1 — Harmadik ország részvétele a 3. eikkelyben körü-lírt együttmüködesi tevékenységekben a Felek elózetes megállapodásáriak fuggvénye.

2 — Jelen Megállapodás keretein, illetve egyéb spe-cifikus esetekben egyik Fel által a másiknak átadott min-den informâció, möuszaki tapasztalat, dokumentum, anyag és felszerelés kizárólag esak az eloozetesen meg-

határozott célra használható fel, haesak arról az átadó Fél kifejezetten másként nem rendelkezik.

3 — Külön dokumentum fog rendelkezni arról, hogy a Felek milyen feltételekkel masolhatnak, továbbíthat-nak, illetve engedhetnek át harmadik Félnek ideigle-nesen vagy véglegesen az egyuttmiíkodés során kelet-kezett információkat, dokumentumokat, felszerelést, illetve technológiát.

4 — Minden, a jelenlegi Megállapodás keretein belül keletkezett anyaghoz és dokumentumhoz kapcsolódó információról egy a minósített információk védelmérôl kötött megállapodás fog rendelkezni.

5 — Minden esetben mindegyik Fél köteles egy, az átadó Félnél elfogadott minosítési szinthez hasonlót elfogadni és megtenni a szukséges védelmi lépéseket.

5. cikkely

Vegyesbizottság

1 — Jelen Megállapodás rendelkezéseinek megvaló-sítása érdekében a Felek vegyesbizottság létrehozásáról állapodnak meg, amelynek feladata a kovetkezó lesz:

a) Jóváhagyni a jelen Megállapodás 2. ckkelyében meghatározott területeken indított együttmüködesi programokat;

b) Megtenni a megfeleló intézkedéseketaz együttmüködesi tevékenység megvalósítása érdekében;

c) Elosegíteni a Felek közötti együttmüködes elmé-lyítését a védelmi szférában, szem elött tartva az együttmüködes formáinak és módozatainak sokszínuségét;

d) Ütemezni a két ország hadseregei között létre-jövö kölcsönös látogatásokat;

é) Tájékoztatni az Uletékes szerveket a Megállapodás végrehajtásának megvalósulásáiól, valamint javaslatot tenni a Felek közötti együttmüködes további erõsítéséhez szukséges intézkedésekre.

2 — A vegyesbizottságban résztvevó nemzeti delegá-ciók osszetételérol a honvédelmi minisztériumok hiva-tottak dönteni.

3 — A vegyesbizottság idószakosan ulésezik valamely Fél kérésére, legalább évente egy alkalommal, felváltva Portugáliában vagy Magyarországon, és ezen ulések. alkalmával elemzi a Megállapodás végrehajtását.

6. cikkely

A Felekegyéb nemzetközi megáliapodásokkal kapcsolatos kotelezettségei

Jelen Megállapodás nem befolyásolja a Feleknek egyéb megáliapodásokkal, szerzódésekkel és nemzetközi konvenciókkal kapcsolatban vállalt jogait és kötelezett-ségeit.

7. cikkely

ldôiartam és telmondàs

1 — Jelen Megállapodás otéves idõtartamra kötteüV. és automatikusan további két-két éwel meghosszabbo-dik, haesak valamely Fél elózóleg nem értesítette a mási-kat felmondási szándékáról; a felmondás a másik Félnek küldött értesítést követö hat hónap múlva íép hatályba.

2 — Felmondás esetén a Felek kapcsolaVà\VaX továb-bra is fenntartják annak érdekében, hogy a floyamatban lévó ügyeket megnyugtató módon rendezzék.

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3 — A jelen Megállapodás 2. cikkelye értelmében aláírt specifikus megállapodások, harmadik Fél részvé-telével vagy anélkúí, harályban maradnal és azon ren-delkezések szermi kezelendok.

8. cikkely

Érvényesség

Jelen Megállapodás akkor lép hatályba, amikor a Felek diplomáciai úton kólcsõnõsen értesítették egymást a nemzeti jogszabályok értelmében megkívánt intézke-dések foganatosításáról.

Készult Budapesten, 1996. október 7-én, két credeti példányban, portugál, magyar és angol nyelven, mind-három szõveg egyaránt hiteles.

Eltérõ értelmezés. esetén az angol nyelvíi szõveg az irányadó.

A Portugál Kõztársaság Nemzetvédelmi Miniszté-riuma részérõl:

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

A Magyar Kõztársaság Honvédelmil Minisztériuma részérõl:

Keleti Gyõrgy.

agreement of co-operation on defence matters between the ministry of national defence of the portuguese republic and the ministry of defence of the republic of hungary.

The Ministry of National Defence of the Portuguese Republic and the Ministry of Defence of the Republic of Hungary, henceforth called Parties:

Engaged in the development and deepening of the existing friendship relations between both countries;

Guided by common principles resulting from the United Nations Charter, the Helsinki Final Act and the Paris Charter for a New Europe of the OSCE;

Aware that as European countries favouring peace and security in the region by establishing bilateral relations in the defence sphere;

Encouraged by the spirit of creation of a new order of security and co-operation in Europe and seeing with satisfaction the Hungarian intention of joining European and Euroatlantic institutions;

Expressing the intention to promote each other relations within the framework of the Joint Declaration of the Defence Ministers of both countries, signed in Budapest, in the 24th November of 1992;

agree upon the following:

Article 1 Purpose

This Agreement has the purpose of promoting the co-operation on defence matters between the Parties, within the limits of their competencies and respect of the constitutional legislation of both countries.

Article 2

Fields of co-operation

1 — The co-operation between the Parties in defence matters will be oriented preferably to the following fields:

a) Security and defence issues of common interest;

b) Legal basis of Defence and Armed Forces;

c) Enhancement of the relationship between both countries Armed Forces and co-operation in the organisation, training and logistic fields;

d) Observation of military exercises organised in a national basis against express invitation;

e) Courses and training periods in military academies of the Parties;

f) Environmental protection.

2 — The general activities mentioned in this Agreement can be extended or limited by mutual understanding formalised in a specific document.

3 — In order to implement the co-operation in the above mentioned fields, or others, specific agreements or additional protocols, containing the details related to those matters, may be concluded.

Article 3

Ways of implementing co-operation

The co-operation between the two Parties will be materialised predominantly in the following ways:

a) Organisation and development of common activities within the Partnership for Peace;

b) Development of common projects in the defence industrial research fields;

c) Mutual assistance, throughout the exchange of technical, technological and industrial information and utilisation of the scientific, technical and industrial capacities of each other for the development, production and commercial exchanges of materials and defence equipment, committed to fulfil both Parties needs;

d) Regular consultations at experts level of the Ministries of Defence;

e) Exchange of experiences in the various issues related to the fields of co-operation;

f) Exchange of Armed Forces personnel to participate in the activities foreseen in this Agreement.

Article 4

Commitments of the Parties related to the protection of information

1 — The participation of a third country in the cooperation foreseen in article 3 will depend on a previous agreement of the Parties.

2 — Within the framework of this Agreement and in any specific case, all the information, technical experience, documents, material or equipment entrusted by one of the Parties to the other must be exclusively used to the foreseen aims, unless accompanied by express authorization from the original Party.

3 —The conditions of temporary or definitive reproduction, transfer or cession to third Parties of infor-

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mation, documents, equipment and technology produced in co-operation will be stipulated in a specific document.

4 — Every exchange of information related to materials or documents produced under the activities connected to the development of this Agreement will be ruled in accordannce with the provisions of an agreement of protection of classified information.

5 — Each Party will establish, for each case, a classification level at least equivalent to that foresen by the origin Party and will take the suitable protective measures.

Article 5 Joint commission

1 — In the interests of the implementation of the provisions of the present Agreement, the Parties create a joint commission which has the special competence to:

a) Approve the co-operation projects to be undertaken in the fields identified in article 2 of this Agreement;

b) Take the necessary measures to materialise the co-operation activities;

c) Promote the deepening of the co-operation between the Parties in the defence sphere, favouring the diversification of co-operation;

d) Programme exchanges of Armed Forces personnel to be developed between the two countries;

e) Maintain the governmental authorities informed about the evolution of the implementation conditions of the Agreement and proposing the suitable measures in order to strength the co-operation between the Parties.

2 — The composition of national delegations to the joint commission will be defined in the ambit of the Defence Ministries.

3 —The joint commission will meet periodically, at the request of a Party, at least once a year, alternatively in Portugal or in Hungary, and proceed to the joint analysis of the Agreement implementation.

Article 6

Commitments of the Parties related to other international agreements

This Agreement will not affect the rights and obligations that both Parties are committed to due to agreements, treaties or international conventions.

Article 7 Duration and termination

1 — This Agreement is valid for a five years period and will be automatically extended for periods of two years, unless any of the Parties notifies the other of its intention to rescind it; the cessation will be effective six months after the notification to the other Party.

2 — In case of cessation, the Parties will carry on contacts in order to reach the best solution for the pending matters.

3 — The specific agreements signed in the terms of article 2 of the present Agreement, with or without a third Party intervention, will maintain their effectiveness and will be carried on in accordance with the provisions of those agreements.

Article 8 Validity

This Agreement will be effective as soon as the Parties notify each other mutually, through diplomatic channels, of the completion of the required formalities in accordance with their national legislation.

Signed at Budapest, on 7 October 1996, in three authentic versions, in Portuguese, Hungarian and English languages, all being equally valid.

In case of differences in interpretation, the English version will prevail.

The Minister of National Defence of the Portuguese Republic:

Antonio Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

The Minister of Defence of the Republic of Hungary:

Gyorgy Keleti.

O DIARIO

da Assembleia da República

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Sexta-feira, 24 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.º SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Decreto n.° 190/VII:

Lei de Criação das Regiões Administrativas................... 116-(52)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

DECRETO N.9 190/VII

LEI DE CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea n), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Criação das regiões

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei cria as regiões administrativas.

2 — Os poderes, a composição e a competência das regiões administrativas, bem como o funcionamento dos seus órgãos, são os constantes da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto.

3 — As leis de instituição em concreto de cada região administrativa podem estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma, nos termos do artigo 255.° da Constituição da República Portuguesa.

Regiões administrativas

Artigo 2.° Regiões administrativas As regiões administrativas no continente são as seguintes:

a) Região de Entre Douro e Minho;

b) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) Região da Beira Litoral;

d) Região da Beira Interior;

é) Região da Estremadura e Ribatejo;

f) Região de Lisboa e Setúbal;

g) Região do Alentejo;

h) Região do Algarve.

Artigo 3.° Região de Entre Douro e Minho

A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e de Viseu:

a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva,

e) Distrito de Viseu: Cinfães.

Artigo 4.° Região de Trás-os-Montes e Alto Douro

A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Vila Real, de Bragança e de Viseu:

a) Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

c) Distrito de Viseu: Lamego, Tabuaço e São João da Pesqueira.

Artigo 5.° Região da Beira Litoral

A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu, de Coimbra e de Leiria:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra;

b) Distrito de Viseu: Carregal da Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o--Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

d) Distrito de Leiria: Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Artigo 6." Região da Beira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda-. Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fomos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila òe Itó e Vila Velha de Ródão.

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24 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 7.°

Região da Estremadura e Ribatejo

A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

a) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 8.°

Região de Lisboa e Setúbal

A região administrativa de Lisboa e Setúbal abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 9.°

Região do Alentejo

A região administrativa do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Beja, Portalegre e Évora e dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

. a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do

Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

¿0 Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 10.° o

Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos seguintes municípios incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcoutim, Alzejur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Artigo 11." Alteração dos limites geográficos

1 — Após consulta directa prevista no artigo 256.° da Constituição, os limites das regiões administrativas instituídas podem ser alterados, nos termos constitucionais, mediante lei orgânica a aprovar pela Assembleia da República, a qual assegurará, designadamente, que o processo inclua a audição das respectivas assembleias municipais e das assembleias regionais das regiões envolvidas.

2 — As alterações previstas respeitarão sempre o princípio da contiguidade territorial.

Aprovado em 9 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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