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Sábado, 25 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n.° 191/VII:

Alteração a Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (Lei Quadro da Criação dos Municípios)................................ 118

Deliberação n.° 14-PL/97:

Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à . Unido Geral de Trabalhadores — UGT.......................... 118

Projecto de lei n.° 411/VII (Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi):

Projectos de resolução (n.™ 69/VII e 70/VII):

N." 69/VII — Proposta de referendo relativo às questões

da União Europeia (apresentado pelo PCP).................... 121

N.° 70/VII — Eleição de um membro da Comissão Nacional de Eleições (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)................................................. 122.

Proposta de resolução n." 53/VII (Aprova, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em Madrid, em 4 de Novembro die 1992):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros (22

Relatório e parecer da da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........... 118

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DECRETO N.9 191/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.8 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DOS MUNICÍPIOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea n), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica revogado o disposto no n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Aprovado em 9 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 14-PL/97

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - UGT.

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 1, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera conceder à Comissão Eventual de Inqué-. rito Parlamentar ao Aval do Estado à União Geral de Trabalhadores — UGT o prazo adicional de 25 dias para elaboração, discussão e votação do primeiro relatório, relativo à matéria constante dos n.'" 2, 4 e 5 da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio.

A concessão deste prazo reporta os seus efeitos a 30 de Setembro de 1997.

Aprovada em 16 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 411/VII

(ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS MOTORISTAS DE TÁXIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

Esta apresentação'6 efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa legislativa baixou à 1." Comis-

são, em 25 de Setembro de 1997, para emissão de respectivo relatório/parecer.

O projecto de lei n.° 411/VII será discutido em Plenário a 23 de Outubro de 1997, por força de agendamento potestativo do Grupo Parlamentar do PSD.

II — Do objecto c exposição de motivos

O desiderato último desta iniciativa legislativa prende--se com a necessidade de estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização por parte da Polícia de Segurança Pública, nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, de um sistema de comunicação entre essa força de segurança e todas as viaturas de táxis existentes nessas zonas geográficas.

Tal ligação terá, segundo o Grupo Parlamentar do PSD, a dupla vantagem de alertar as autoridades em caso de ameaça à segurança do motorista e de constituir um instrumento de informação rápida às forças policiais em caso de acidentes, assaltos ou outras ocorrências graves em que estes profissionais tenham estado envolvidos ou que tenham presenciado.

Os motivos subjacentes à apresentação deste projecto prendem-se com o clima de insegurança e vulnerabilidade em que vive esta classe profissional, que, segundo os subscritores, «resultam das características específicas da prestação do respectivo trabalho, associadas à ausência de sis-terrfas ou dispositivos dissuasores deste tipo de crimes». . Entendem assim que, «não obstante a segurança dos motoristas de táxi se dever enquadrar na problemática geral da segurança dos cidadãos, a especial vulnerabilidade deste grupo profissional justifica, em compensação, a adopção pelo Estado de medidas legais específicas destinadas não só ao reforço da respectiva segurança física e material como também a potenciar uma luta mais eficaz contra a criminalidade geral nos grandes centros urbanos».

III — Do quadro constitucional

A matéria vertida no presente projecto encontra a sua sede constitucional nos artigos 27." («Direito à liberdade e à segurança») e 272." («Polícia») da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, dispõe o legislador constituinte que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (artigo 27.°, n.° I). À Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais, embora distintos, estão intimamente ligados desde a sua formulação nas constituições liberais.

O direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.

Tal como doutamente observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões:

a) Dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos);

b) Dimensão positiva, traduzirvdo-se num direito positivo à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem.

E esta última dimensão que nos interessa para a análise do projecto vertente.

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Por outro lado, dispõe o artigo 272.° que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

IV — Do quadro legal aplicável

Com incidência directa para a matéria em apreço destaca-se o Decreto-Lei n.° 115/94 —cf. Portaria n." 940--C/95 —, de 3 de Maio, que determina a instalação de um separador de segurança no interior dos veículos ligeiros de passageiros de aluguer.

Com efeito, refere-se no preâmbulo deste diploma que o problema da segurança dos condutores de veículos de aluguer vem assumindo particular acuidade, não só pelo elevado número e pela gravidade dos incidentes como pela complexidade das medidas preventivas necessárias.

Assim, por força desse diploma, estipulou-se que os veículos ligeiros de passageiros de aluguer licenciados para exploração deveriam estar equipados com um separador entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados. Registe-se que este diploma nunca chegou a ter aplicação prática.

Posteriormente, a 4 de Fevereiro, é publicada a Portaria n.° 121/95, em que são definidas as características técnicas dos separadores, bem como as respectivas condições de colocação e homologação.

Para além das condições de dispensa do separador previsto no Decreto-Lei n.° 115/94, de 3 de Maio, e que são os «veículos que apenas sejam conduzidos pelos titulares ou sócios de entidades titulares das respectivas licenças», a Portaria n.° 121/95, de 4 de Fevereiro, acrescenta «o veículo que estiver equipado com um sistema de segurança alternativo, nomeadamente meio electrónico de pagamento».

Parece, no entanto, que esta medida foi rejeitada pelos associados da ANTRAL e, como é reconhecido neste projecto de lei, «nunca chegou á ler aplicação prática». Aliás, a ANTRAL refere que «o separador, para além de ser dispendioso, não se revela eficaz, sendo paralelamente inadequado para o nosso clima. Refere ainda que em nenhum país da Europa foi imposta a obrigatoriedade deste sistema, carecendo, portanto, de qualquer sentido o facto de sê-lo em Portugal». Foi solicitada ao Secretário de Estado da Administração Interna a suspensão imediata da Portaria n.° 121/95, de 4 de Fevereiro, depois de um inquérito da ANTRAL junto dos seus associados ter revelado que 99% dos sócios rejeitou a utilização de separadores na viatura.

Ainda com incidência nesta matéria, se bem que indirecta, refiram-se a Lei n.° 10/90, de 17 de Março —Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres — e a Lei n.° 18/97 (por força da Lei n." 18/97, de 11 de Junho, é revogado o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro), de II de Junho (resultante da proposta de lei n.° 75/VII), que autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis.

Destaque-se ainda o projecto de lei n.° 308/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, que regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóveis \i-^eÁros de passageiros, que se encontra nesta Comissão em fase de análise na especialidade — o projecto de lei n.° 308/VII, do PCP, foi discutido em conjunto com a proposta de lei n.° 75/VII na sessão plenária de 17 de Abril de 1997.

V — Do direito comunitário (v. Decisão n." 1692/96/CE, do Parlamento Europeu c do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes).

No âmbito desta matéria destaca-se o relatório sobre o Livro Verde da Comissão Europeia «A rede dos cidadãos — Explorar o potencial do transporte público na Europa», que, apresentado ao Parlamento Europeu, mereceu deste órgão, em 1 de Outubro de 1996, a apresentação de uma resolução.

De acordo com tal resolução, considera-se que deveriam ser disponibilizados praticamente todos os meios para a melhoria ou criação das infra-estruturas para a promoção e exploração dos transportes colectivos, públicos e individuais, não motorizados e respectivas combinações.

Nessa mesma resolução constata-se que a capacidade de inovação, o serviço aos clientes e a eficácia nos transportes públicos asseguram uma boa repartição de funções entre as autoridades públicas e as empresas, cabendo às autoridades públicas a responsabilidade política pela prestação de serviços públicos. A utilização pelas empresas da melhor .maneira de prestação de serviços é essencial para o êxito dos esforços desenvolvidos com vista a permitir aos viajantes uma melhor utilização dos transportes públicos.

O Parlamento Europeu entende ainda que uma formação sólida e permanente do pessoal dos transportes públicos, tanto na utilização das novas técnicas como em matéria de prestação de serviços, é essencial para o êxito dos esforços desenvolvidos.

VI — Situação geral

Em sequência dos trabalhos realizados em 1993-1994 por um grupo composto pela Direcção-Geral de Viação, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária e a ANTRAL, foram apontadas, em termos de medidas segurança para os motoristas de táxi, as seguintes sugestões e observações.

Constatou-se que os assaltos a motoristas de táxi têm três tipos de objectivos:

1) Roubo de dinheiro e objectos pessoais do motorista;

2) Roubo da viatura;

3) Roubo de dinheiro, objectos pessoais do motorista e da respectiva viatura.

Verificou-se ainda que todas estas situações podem ser acompanhadas de agressões físicas. Os assaltos a motoristas de táxi enquadram-se, portanto, no problema geral de segurança dos cidadãos, pelo que o grupo de trabalho recomendou duas medidas de vigilância dc natureza vital:

Reforço da vigilância policial na via pública, com um maior número de operações dc controlo de identidade dos utentes da via pública;

Operações stop nas áreas críticas aos veículos táxi ocupados para identificação dos passageiros por forma a consciencializar os potenciais assaltantes da hipótese de identificação.

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Foi elencado um conjunto de meios acessórios que podem dissuadir os potenciais assaltantes e que são os seguintes:

1) Luz avisadora exterior: este sistema é de simples concepção e consiste na introdução de um interruptor junto ao motorista, o qual, depois de accionado, provoca o acender de uma luz avisadora exterior (luz vermelha colocada na traseira da viatura por baixo do pára-choques);

2) Sistema de electrificação dos bancos dos passageiros: este sistema consiste na montagem de uma cabelagem nos bancos, a qual está ligada a um interruptor próprio, o qual, depois de accionado, provoca uma descarga eléctrica, que imobilizará momentaneamente o assaltante. As contra-indicações resultam da utilização abusiva do sistema, assim como da hipótese de avaria eom descargas extemporâneas ou de intensidade não aconselhável;

3) Divisória de segurança:

a) Divisória individual: consiste na introdução de um sistema de caixilharia com vidro à prova de bala, que isola completamente o motorista do restante habitáculo. Este sistema obriga ainda à introdução de um compartimento especial para efectuar o pagamento e de um sistema de intercomunicação entre o condutor e os passageiros. Pode ser ainda introduzido um sistema de bloqueamento das portas sempre que accionado um interruptor próprio. As contra-indicações deste sistema resultam da exiguidade dos habitáculos dos veículos e da forma impessoal como todos os utentes passam a ser tratados. Em caso de utilização poderá ainda diminuir o número de pessoas que podem sér transportadas;

b) Divisória aos bancos da frente: igual à alínea a) e consiste na separação do habitáculo da viatura a meio, o que limita a hipótese de transportar qualquer passageiro no banco da frente direito;

4) Caixa negra: uata-se de um sistema de filmagens através da câmara de vídeo dissimulada, a qual seria accionada através de interruptor próprio. As contra-indicações resultam da possível utilização abusiva das gravações vídeo e do custo de implementação do sistema, assim como a hipótese de violação da privacidade do transporte;

5) Porta-moedas electrónico: consiste na introdução de um sistema de pagamento de serviços através de cartão de crédito em que na viatura está instalado um terminal que possibilita este tipo de pagamento. Este sistema poderá reduzir as quantias em dinheiro vivo detidas pelo motorista, pelo que, em caso de assalto, o prejuízo monetário seria reduzido. As contra-indicações deste sistema resultam do preço do próprio sistema e sua implementação e ainda da hipótese de utilização de cartões de crédito falsos;

6) Sistema de acompanhamento via rádio: consiste na instalação de aparelho de comunicação via rádio, o qual, ligado a uma central, permite a localização de qualquer viatura num painel existente na central. Este sistema é o mais utilizado internacionalmente, sendo a única contra-indicação o seu elevado preço de instalação.

VII — Da actividade da IRU (Internacional Road Union)

No seio da International Road Union (Grupo Táxis) esta matéria tem recebido um cuidado estudo, constando permanentemente da ordem de trabalhos das reuniões.

Da vasta troca de experiências e impressões ocorrida até agora, podem já retirar-se duas ilações básicas:

O reforço da segurança passa, essencialmente, pelo incremento de meios electrónicos de pagamento diversificados. Esta solução, para além de não apresentar qualquer contra-indicação, configura ainda uma perspectiva de melhoria da qualidade do serviço prestado;

Todos os outros meios devem assumir um carácter facultativo dado exibirem contra-indicações, nalguns casos especialmente graves a nível da segurança do próprio utente.

Paralelamente, entendem-se como importantes para a actuação em caso de tentativa de assalto a existência de ligação por alarme a uma central que reúna condições para identificar e localizar o veículo e a formação dos condutores para melhor lidarem com estas situações — v. Programa Kuhimann de Segurança, introduzido na Alemanha nos cursos de formação dos condutores de táxis, respeitante ao seu comportamento em caso de agressão. Este programa ensina o motorista de táxi a proteger a sua vida todos os dias, dando-lhe conhecimento dos problemas de segurança e do comportamento mais apropriado em cada situação. São, nomeadamente, passados em revista durante o seminário abusos de confiança, roubo, lesões corporais e ataque à mão armada. O programa de formação é completado e actualizado permanentemente. Toda a informação relativa a actos de agressão inéditos é imediatamente comunicada e analisada de modo que uma acção preventiva possa ser posta em prática (in Revista da ANTRAL de 1994).

VIII — Análise ao projecto de lei n." 411/VII

O projecto de lei n.° 411/VII é composto por cinco artigos, ao longo dos quais se estabelece a criação de um serviço de alerta, visando a salvaguarda da segurança dos motoristas de táxi, remeiendo-se para diploma regulamentar as características técnicas, a colocação e a instalação de equipamentos.

Embora se refira no preâmbulo que se revoga o Decre-to-Lei n.° 115/94, de 3 de Maio, não se verifica, contudo, correspondência no articulado a esse propósito, ou seja, a respectiva norma revogatória.

Serviço de alerta (artigo 1.s)

Propõe-se a criação de um serviço de alerta a cargo da Polícia de Segurança Pública constituída pela disponibili-

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zação, nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, de um sistema de comunicações, via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

Estipula-se que este serviço assegurará uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública sempre que ocorra qualquer evento justificador de uma intervenção urgente das forças de segurança.

Quanto aos encargos económicos que tal sistema comporta, prevê-se no artigo 1.°, n.° 3, deste projecto de diploma que a adesão ao mesmo por parte dos motoristas de táxi implica exclusivamente responsabilidade, por estes, na aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar e cumprimento de normas técnicas e regulamentares a aprovar por portaria do Ministério da Administração Interna.

No entanto, e no que diz respeito à responsabilidade dos motoristas, possibilita-se, no n,c 4 do mesmo artigo, que o custo do equipamento possa ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50% do respectivo valor em termos a regulamentar posteriormente.

Sistemas ou dispositivos de segurança em alternativa (artigo 2.e)

Ainda que os veículos ligeiros de aluguer não adiram ao sistema referido no artigo 1." do projecto, sempre terão que instalar, em alternativa, um dos sistemas ou dispositivos de segurança elencados no artigo 2.° desta iniciativa. A aquisição de tal sistema é condição sine qua non de licenciamento da respectiva actividade.

São apontados quatro sistemas de segurança:

1) Aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;

2) Sistema de vigilância interna a partir de câmara de vídeo ou de fotografia, mediante equipamento de gravação especialmente protegido em dispositivo do tipo «caixa negra»;

3) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

4) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meios electrónicos de pagamento.

Prevê-se ainda que os veículos deverão usar um dístico autocolante nos respectivos vidros para informação dos clientes sobre a existência de sistema de vigilância instalado.

Utilização das gravações oriundas do sistema de vigilância (artigo 3.°)

Prevê-se expressamente que só as autoridades judiciárias e policiais legalmente competentes poderão ceder e utilizar, quando em investigação, as gravações resultantes do sistema de vigilância, aliás em estrita conformidade com os artigos 53." e seguintes do Código de Processo Penal.

A violação desta norma implicará a cominação da pena correspondente ao crime de gravações e fotografias ilícita, previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 199.° do Código Penal (prisão até I ano ou pena de multa até 1VÒ òhs).

Regulamentação (artigo 4.s)

A regulamentação desta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como sobre a homologação dos modelos e aprovação da respectiva instalação, deverá ser objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.

Entrada em vigor (artigo 5.°)

A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado para 1998 (artigo 167.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa), o que implicará, obviamente, a dotação de verbas para o Ministério da Administração Interna que cubram os encargos económicos decorrentes desta iniciativa.

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 411 /VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 69/VII

PROPOSTA DE REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA UNIÃO EUROPEIA

O processo de integração europeia tem avançado com passos dados à margem de um indispensável e profundo debate nacional que permitisse equacionar devidamente a gravidade, extensão e alcance das decisões que têm vindo a ser tomadas. A realização de um referendo não só criaria condições para esse debate como permitiria ao povo português uma participação política activa em decisões que marcam o futuro de Portugal.

Na ocasião do processo de ratificação do Tratado de Maastricht o PS e o PSD impediram a realização de um referendo sobre o Tratado, tal como o PCP progps em sede de revisão constitucional e tal como foi reclamada por amplos sectores da opinião pública portuguesa.

Na revisão, agora concluída, foi aberta uma estreita porta para permitir referendos sobre matéria europeia — o PS e o PSD impediram, entretanto, que pudessem ser referendados directamente tratados, em vigor ou em processo de aprovação, limitando, assim, o objecto de um possível referendo, bem como as consequências da pronúncia realizada através dele.

Aberta a possibilidade dc referendo, o PS, através do Governo, e o PSD apresentaram propostas. Ora, as propostas que propõem consubstanciam uma verdadeira fraude, já que são construídas por forma a induzir as respostas.

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A proposta do Governo de pergunta a formular no referendo vai claramente no sentido de furtar ao debate as questões que mais interessam ao povo português. São subtraídos ao juízo popular a supressão do escudo como moeda nacional ou o «pacto de estabilidade» e as multas aos países que excedam os limites de despesas públicas fixadas. São também subtraídas ao voto popular outras transferências de soberania que o Tratado de Amsterdão prevê, as quais não são igualmente incluídas no referendo. Tudo para colocar apenas a questão: «Portugal deve continuar a participar na construção da União Europeia que resulta do Tratado de Amsterdão?» É uma pergunta que parece inculcar que não há alternativa para o actual caminho e prioridades da integração comunitária tal como está a decorrer, nem para as posições portuguesas, a não ser a saída de Portugal das Comunidades Europeias, questão que não é colocada nem preconizada por nenhuma força política.

A proposta de perguntas a formular pelo PSD visa influenciar as .respostas, subtraindo problemas fundamentais, em especial a transferência de soberania em diversos domínios, imediata ou mediatamente, com destaque para a política exterior e de segurança comum, justiça e assuntos internos, entre outras áreas.

O Grupo Parlamentar do PCP considera que a questão central que o Tratado de Amsterdão levanta é a do acréscimo de transferências de soberania, e esse é o objecto da pergunta do PCP. Obviamente, este acréscimo tem de ser enquadrado na dinâmica em que se insere e onde avulta a liquidação do escudo como moeda nacional c sua substituição pela moeda única, bem com a imposição de orientações estritas para a atingir de que resultam graves consequências sociais, bem como múltiplas consequências ulteriores, incluindo pesadas multas aos países.

Tendo em conta o respeito pelos parâmetros constitucionais, e considerando que o povo português se deve pronunciar sobre a questão das transferências de soberania desenvolvidas no Tratado de Amsterdão (no quadro dinâmico em que se inserem), os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo do artigo 115." da Constituição da República Portuguesa e demais disposições aplicáveis, propõem o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República aprova a proposta de referendo, a apresentar ao Presidente da República, com a seguinte questão:

Concorda que a evolução da integração europeia implique maiores transferências de soberania nacional, desde a supressão do escudo e a imposição de multas aos países que não cumpram os critérios de Maastricht, até às novas transferências previstas no Tratado de Amsterdão? ti

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho — Joaquim Martinho — José Calçada — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO M.e 70/VOE.

ELEIÇÃO DE ÜM MEMBRO DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

O membro da Comissão Nacional de Eleições Dr. Fernando Pésinho, eleito pela Assembleia da República por

proposta do Partido Ecologista Os Verdes, renunciou ao seu mandato no passado dia 1 de Outubro.

Tem sido pacificamente aceite que a renúncia de qualquer dos membros da Comissão Nacional de Eleições designado na quota reservada à Assembleia da República não implica a caducidade do mandato dos restantes membros e a consequente reeleição em lista completa e nominativa devendo a correspondente vaga ser preenchida pelo recurso à sua eleição singular.

Assim e por proposta do Partido Ecologista Os Verdes: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição e da alínea b) do artigo 2.°e do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 71/87, de 27 de Dezembro, eleger para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições, a cidadã Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 53/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO CONSTITUTIVO DA CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS, ASSINADO EM MADRID, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1992.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e

Cooperação.

Relatório

O Governo remeteu à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 53/VII, para ratificação do Trataos Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em Madrid, em 4 de Novembro de 1992. A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi incumbida de elaborar o respectivo relatório e parecer.

Este Tratado cria uma organização de carácter intergovernamental com o objectivo de proceder a estudos e de promover a cooperação jurídica através, nomeadamente, da elaboração de programas, da adopção de tratados de carácter jurídico, de resoluções e recomendações e de consultas entre os respectivos países membros sobre assuntos de natureza jurídica. Segundo se pode apreciar no articulado, a Conferência pode estabelecer relações com a OEA — Organização de Estados Americanos, com o Con^ selho da Europa e com a Comunidade Europeia.

' A Conferência está aberta a todos os Estados que integram a Comunidade dos Países Ibero-Americanos, representados pelos Ministros da Justiça ou equiparados. A exclusão ou suspensão de qualquer deles só pode efec-tivar-se desde que haja uma votação nesse sentido de, pelo menos, dois terços dos seus membros. Os idiomas oficiais e de trabalho são o português e o espanhol. A duração do Tratado é ilimitada, podendo qualquer Estado denunciá-lo desde que notifique o Secretário-Geral da Conferência.

Enquanto o Tratado não entrar em vigor, mantém-se a Acta Final da Conferência de Ministros da Justiça dos

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Países Hispano-Luso-Americanos e Filipinas, instituída em Madrid em 19 de Setembro de 1970. Por se ter reconhecido que a constituição desta Conferência foi positiva, entendeu-se que se deveria enveredar pelo reconhecimento de uma forma institucional mais adequada com os fins em vista, tendo-se, então, decidido, há já cinco anos, adoptar o presente Tratado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação reconhece que o Tratado em análise constitui um instrumento internacional válido para

se prosseguir uma objectiva cooperação jurídica entre os Estados ibero-americanos.

Considera, ainda, que a proposta de resolução cumpre com as normas regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de ser debatida em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Num. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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