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Sexta-feira, 7 de Novembro de 1997

II Série-A — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998]

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 413ATI e 427/VII):

N.° 413/VII (Reposição do IC I entre Torres Vedras e Leiria e do IP 6 entre Peniche e Santarém como vias sem portagens):

Proposta de alteração apresentada pelo PSD, CDS-PP,

PCP e Os Verdes.......................................................... 200

N"427/VII — Elevação da povoação da freguesia de Estói à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Mendes Bota).................................................................... 200

Propostas de lei (n.« 14«/V11, 147/VT1, 149/V1I e 150/VU.): N.° 146/V1I (Grandes Opções do Plano para 1998):

Parecer do Presidente do Governo Regional dos Açores 200

N.° 147/VII (Orçamento do Estado para 1998): • V. Proposta de lei n." 146/V11.

N.° 149/VII — Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático 20 í • N.° 150/VII — Processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central....................................................... 202

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PROJECTO DE LEI N.2413/VII

(REPOSIÇÃO DO IC1 ENTRE TORRES VEDRAS E LEIRIA E DO IP 6 ENTRE PENICHE E SANTARÉM COMO VIAS SEM PORTAGENS.)

Proposta de alteração

Artigo 4.°

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 208/97, de 13 de Agosto.

2 — A base i do contrato de concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Base I

Objecto da concessão

1 —........................................................................

2 — Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto--estradas:

a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:

Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;

Auto-Estrada do Oeste: lanço Loures-Mal-veira, com a extensão de 11,7 km, nos termos do disposto no anexo li ao Decreto-Lei n.°315/91, de 20 de Agosto;

*) ..................:...................................................

c) ......................................................................

3— ...........................................................:............

4— .........................'...............................................

5— ........................................................................

6— .....'............................................'.......................

7— ........................................................................

3 —O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao.da data da sua publicação, com excepção do artigo 2.°, que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1997.—Os Deputados: Jorge Ferreira (CDS-PP) — Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes) —Luis Marques Guedes (PSD) — António Barradas Leitão (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — António Filipe (PCP).

PROJECTO DE LEI N.S427/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA FREGUESIA DE ESTÓi À CATEGORIA DE VILA

Estói e a sua freguesia constituem um repositório de factos e acontecimentos que enriquecem e emolduram o importantíssimo património histórico-cultural que caracteriza e define o nobre concelho de Faro.

Antiga freguesia de São Martinho, foi um curato da apresentação do bispo. A povoação assenta num cômoro que domina uma vasta planície banhada pela ribeira de Alcaide.

A igreja matriz, de três naves separadas por colunas monolíticas e com colunas jónicas na frontaria, foi construída em 1600. Com o terramoto de 1755 ficou o templo muito arruinado.

Foi reconstruída por D. Francisco Gomes de Avelar no . princípio do século XIX. A aldeia de Estói é principalmente conhecida, e mesmo muito visitada pelos turistas, não só pelas importantes ruínas romanas que tem perto mas também por virtude do pequeno mas interessante palácio e jardim que nela se encontra.

Foi mandado construir nos finais do século xvui por Francisco José Moreira de Brito Pereira Carvalhal e Vasconcelos, nascido em Faro em 1756 e falecido na mesma cidade em 1823, depois de ter seguido a carreira de armas e de se ter reformado no posto de coronel.

Na área da freguesia há vestígios arqueológicos de certa monta

No sítio de Guelhim foi localizado um cemitério romano e, sobretudo, no sítio de Milreu, a uns 500 m da aldeia, encontram-se as famosas ruínas de um interessante balneário romano, classificado como monumento nacional, e em que alguns arqueólogos pretendem ver os restos da cidade romana de Ossonoba.

É esta terra, com todo este manancial histórico, com uma identidade urbana indiscutível e uma tipicidade algarvia evidente, que merece adquirir o título de vila.

A aldeia de Estói, o aglomerado urbano mais expressivo do concelho de Faro, exceptuando, naturalmente, a sua sede, com intrínsecas características urbanas, constitui nos dias de hoje uma terra próspera e progressiva.

Dotada de todas as infra-estruturas básicas e de todos os requisitos previstos na Lei n.° 11/82, diploma que regula a hierarquização das povoações, aspira com toda a legitimidade à categoria de vila.

Eis por que, instado pelo cidadão Joaquim Aleixo, nascido e criado em Estói, fiel intérprete da vontade indómita desta gente bairrista, trabalhadora e de grande nobreza ck. carácter, o qual, não tendo expedientes legais para consubstanciar esta iniciativa, a nós recorreu para a concretização de tão justa aspiração, ou seja, a outorga do título honorífico de vila, em face do exposto, proponho à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A aldeia de Estói, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de viia.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 1997.—O Deputado do PSD, Mendes Bota.

PROPOSTA DE LEI N.*146/VII

(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1998)

PROPOSTA DE LEI N.e 147/VM (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1988)

Parecer

Cumpre-me corresponder à solicitação de V. Ex.*, recebida no meu Gabinete no dia 27 de Outubro, emitindo parecer sobre as propostas de lei n.05 146/VII e 147/VU, relativas, respectivamente, às Grandes Opções do Plano para 1998 e ao Orçamento do Estado para 1998.

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1 — No que se refere às Grandes Opções do Plano, o Governo Regional congratula-se pela preocupação expressa, no enunciado de objectivos e nas medidas de política para 1998, de prosseguir no cumprimento das principais orientações estabelecidas no Programa do Governo da República.

Apesar dos importantes progressos incutidos nas relações do Estado com as Regiões Autónomas no decurso do mandato do actual governo da República, em que avultam a acção determinada de SS. Ex.^ os Srs. Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros no tocante à revisão última do Tratado da União Europeia, bem como ao acordo alcançado no que respeita à proposta de lei de finanças das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores não pode deixar de salientar, no âmbito das prioridades para 1998, o seguinte:

I) O carácter de urgência da aprovação, pela Assembleia da República, da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

II) A necessidade, imperiosa para as regiões insulares, de obviar progressivamente a constrangimentos do desenvolvimento económico e social dos Açores nos domínios dos transportes e energético, os quais condicionam lesivamente a competitividade da economia regional.

Assim, entendemos que, entre as grandes linhas de acção do executivo para 1998, não podem deixar de ser incluídas acções tendentes à redução do preço dos transportes aéreos de e para os Açores no espaço nacional, bem como para a convergência do tarifário energético praticado no País. Recordo que as tarifas de energia eléctrica praticadas na Região Autónoma dós Açores são 30 % mais caras para os consumidores domésticos e 59 % mais caras para os consumidores industriais do que as que vigoram no território continental; Hl) A indispensabilidade de dotar as Forças Armadas estacionadas no Açores, particularmente a Marinha e a Força Aérea, dos meios e equipamentos compatíveis com a dignidade da instituição e com suas missões em tempo de paz, designadamente no que respeita à protecção da zona económica exclusiva, às missões de busca e salvamento e de apoio ao Serviço Regional de Saúde e ao Serviço Regional de Protecção Civil.

2—Quanto ao PIDDAC, o Governo Regional dos Açores reconhece o esforço do actual governo da República para melhorar a situação generalizadamente degradada dos serviços do Estado na Região. Tal esforço é especialmente visível nas acções a cargo do Ministério da Administração Interna, mas muito insuficiente no caso do Ministério da, Justiça e continuadamente negativa por parte do Ministério das Finanças.

0 Governo Regional dos Açores, por iniciativa própria, fez chegar atempadamente ao Governo da República uma análise da situação de diversos serviços do Estado na Região, bem como uma listagem de acções que, no nosso entender, deveriam merecer prioridade.

3 — Face à proposta de Orçamento do Estado para 1998, o Governo Regional dos Açores salienta o seguinte:

1 — Artigo 11." da proposta de lei do Orçamento, «Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais» — importa acautelar que no acordo a estabelecer com o Governo da República a dívida a transferir para a responsabilidade do Estado inclua os empréstimos com amortizações vincendas em 1998 e que não foram orçamentadas no orçamento regional.

II — Artigo 66.°, «Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas» — para obtenção do equilíbrio do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para -1998, cuja proposta já foi entregue na Assembleia Legislativa Regional, será necessário que o empréstimo a contrair pela Região seja de 11,2 milhões de contos, tal como consta de documento entregue à Secretária de Estado do Orçamento aquando dos trabalhos de elaboração da proposta de Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Como resulta da aplicação da proposta de Lei de Finanças das Regiões Autónomas — se for aprovada —, os Açores não necessitarão de recorrer ao endividamento a partir do ano 2000.

IH — Da leitura do mapa li da proposta de lei do Orçamento do Estado ressalta que a dotação global prevista para o Gabinete do Ministro da República para os Açores é de 21 173 000 contos.

Sendo através deste capítulo orçamental que, para além de assegurar as despesas com o funcionamento do Gabinete do Ministro, têm vindo a ser feitas as transferências para o Orçamento da Região, conclui-se que não deverá ter sido considerada a totalidade das verbas previstas e já acordadas no âmbito da proposta de Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a saber:

Nova fórmula — 21,1 milhões de contos; Bonificação crédito à habitação — 0,8 milhões de contos; Total — 21,9 milhões de contos.

De referir ainda que, face aos mapas disponíveis nos documentos em apreço, não é possível confirmar a dotação 1,5 milhões de contos em 1998 para financiamento do Programa das Calamidades.

rv" — Artigo 32.°, «Imposto sobre o valor acrescentado (TVA)» — com o objectivo de assegurar um tratamento especial aos empreiteiros ou subempreiteiros de obras públicas que trabalham para o Governo da República e Governos Regionais, importa introduzir uma alteração ao Código deste imposto por forma a suprir a omissão das Regiões Autónomas no artigo 2.° do regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas, aprovado pelo artigo 6." do Decreto-Lei n.° 204/97, de 9 de Agosto.

Esta matéria foi já objecto de exposição feita pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores ao Governo Regional, que dela já deu conhecimento a diversas entidades, incluindo ao Governo da República.

Ponta Delgada, 27 de Outubro de 19997.— O Presidente do Governo Regional dos Açores, Carlos Manuel Martins do Vale César.

PROPOSTA DE LEI N.9149/VH

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO PROFISSIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DO SERVIÇO DIPLOMÁTICO.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 79/92, de 6 de Maio, consagrou pela primeira vez nunv único diploma os mecanismos de funcionamento e gestão da carreira diplomática, enquanto corpo especial, e estabeleceu o conjunto de deveres e de direitos que assistem aos funcionários do quadro diplomático.

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0 estatuto da carreira diplomática procurou introduzir regras de funcionamento adaptadas à natureza das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao condicionalismo específico em que as mesmas são prosseguidas. A evolução da política externa portuguesa e a prática decorrente da vigência do actual estatuto determinam, porém, que se proceda a aperfeiçoamentos e ajustamentos no seu conteúdo normativo, designadamente através da flexibilização das regras de gestão dos recursos humanos e da salvaguarda dos interesses dos funcionários, dignificando uma carreira à qual é exigido um elevado sentido de responsabilidade da defesa dos interesses do Estado no estrangeiro.

Justifica-se, assim, que o Governo proceda às alterações consideradas necessárias ao regime legal em vigor, no sentido da sua melhor adequação às especificidades decorrentes da função diplomática e das condições particulares do seu exercício profissional.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea ¿), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, na parte em que é abrangida matéria reservada.

Arrigo 2.° Sentido e extensão

1 — A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior definirá o regime legal aplicável aos funcionários diplomáticos, estabelecendo uma disciplina própria adequada à natureza específica das funções que exercem, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 323/89, de 26 de Setembro, e, em geral, do disposto nas bases do regime da função pública.

2 — Nos termos do número anterior a legislação a elaborar definirá, em especial, o regime jurídico de:

a) Processo de concurso próprio aplicável ao ingresso e acesso na carreira dos funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e das condições particulares da sua actividade profissional;

b) Situação funcional de disponibilidade e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c) Situação de jubilação, prazos para a suspensão de funções e regime de férias;

d) Bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em termos de saúde ou de segurança;

e) Importação de bens próprios em caso de transferência para os serviços internos.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de

Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel

de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.s150/Vll

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE ACTUALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO RECENSEAMENTO ELEITORAL ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO CENTRAL INFORMATIZADO.

O Programa do XIII Governo Constitucional aponta como uma das suas iniciativas em matéria de aperfeiçoamento dos mecanismos participativas dos cidadãos na vida política «a reforma e modernização do recenseamento eleitoral, nomeadamente através da generalizada utilização de meios informáticos, com vista à simplificação e desburocratização de processos, à obtenção de maior fidedignidade e correspondência com o universo eleitora) real» [n.° 2.1, alínea c)].

Com esse objectivo, o Ministério da Administração Interna iniciou, ainda em 1996, um estudo tendente à reforma global do sistema de organização e gestão do recenseamento eleitoral, cujas conclusões foram recentemente conhecidas e que, em síntese, apontam para um novo sistema de recenseamento que terá como características fundamentais, entre outras:

A criação de uma gestão e controlo centralizado (base de dados central) que, embora reduzindo as responsabilidades das comissões recenseadoras, as mantém como unidade básica do recenseamento eleitoral;

A interconexão da base de dados dos eleitores com o ficheiro da identificação civil (Ministério da Justiça);

A natureza contínua da inscrição no recenseamento, havendo dois momentos no ano em que se precede ao encerramento dos cadernos eleitorais, ou, em alternativa, apenas um desses momentos, com possibilidade, na emergência de actos eleitorais, de encerramentos ad hoc;

A participação dos eleitores em situações carentes de correcção, nomedamente as que possam levar a e\i-minações oficiosas.

A publicação da Lei Constitucional n.° 1/97, que aprovou a 4." revisão constitucional e a disponibilidade do referido estudo vieram suscitar a conveniência de se avançar com medidas de actualização do recenseamento que sejam consistentes com os objectivos apurados naquele estudo e que correspondam à primeira fase da sua implementação.

Equacionadas e estudadas as soluções a curto prazo possíveis, que foram presentes à comissão parlamentar especializada, apresenta-se agora uma proposta de lei que acolhe a solução mais consensual das que foram concebidas, que passa pela criação de uma base de dados informatizada das inscrições no recenseamento efectuadas até ao momento. Tal solução permitirá a eliminação das situações de inscrição indevida ou múltipla, com total garantia de controlo por parte dos cidadãos eleitores através da exposição pública de cadernos eleitorais expurgados, com possibilidade de reclamação e recurso relativamente às eliminações indevidas.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula os procedimentos relativos à actualização das inscrições no recenseamento eleitoral efectuadas até 1997, através da criação de uma base de dados informatizada, constituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento.

2 — O ficheiro central visa regularizar as situações de inscrição indevida ou múltipla.

3 — As inscrições dos eleitores estrangeiros recenseados no território nacional não são abrangidas pelo disposto nesta lei.

Artigo 2.° Gestão, acompanhamento e fiscalização

1 — A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento eleitoral compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado STAPE, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer por por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

2 — As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, adiante designada CNPDPI.

3 — No exercício das competências previstas no número anterior a CNPDPI pode solicitar ao STAPE a prestação de esclarecimentos, informações e listagens de inscrições indevidas ou múltiplas detectadas, bem como realizar acções de fiscalização quanto aos procedimentos adoptados para constituição de base de dados.

4 —A Assembleia da República exerce os seus poderes de fiscalização sobre o sistema instituído na presente lei, nos termos constitucionais.

Artigo 3.°

Recolha de informação

\ —Para a constituição inicial da base de dados do recenseamento eleitoral, o STAPE procede à recolha junto das comissões recenseadoras, através das câmaras municipais e sob coordenação dos governos civis e dos Ministros da República, do corpo principal do verbete de inscrição, ou dos correspondentes ficheiros informatizados, dos cidadãos eleitores inscritos na área de cada município, devidamente organizados por freguesia e postos de recenseamento, quando os houver.

2 — São também recolhidas cópias fiéis dos cadernos de recenseamento eleitoral.

3 — No caso das comissões recenseadoras do estrangeiro, a recolha é feita através dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.°

Base de dados do recenseamento eleitoral

\ — Os dados identificativos dos eleitores constantes dos elementos referidos no artigo 3.° são transcritos para suporte informático, de harmonia com procedimentos técnicos definidos pelo STAPE e aprovados pelo Ministério da Administração Interna.

2 — Com base nos suportes informáticos obtidos nos termos do n.° 1, o STAPE constitui a base de dados do recenseamento eleitoral, procedendo, para verificação da identificação e detecção de situações irregulares, à interconexão com a base de dados da identificação civil.

Artigo 5.° Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla, é considerada válida a inscrição mais recente, prevalecendo, em caso de dúvida, a inscrição cujo local de recenseamento coincida com o local de residência indicado na base de dados de identificação civil.

2 — Se, ainda assim, não for possível apurar qual a inscrição que deve subsistir, o STAPE promove a notificação do eleitor, por carta registada endereçada a todas as moradas constantes dos verbetes de inscrição, a fim de este indicar, no prazo de 15 dias, a inscrição que pretende manter, utilizando o. sobrescrito de resposta que lhe for remetido.

3 — No caso previsto no número anterior, se a notificação se frustrar ou o eleitor não der qualquer resposta, o STAPE procede à escolha da inscrição que deve subsistir, dando preferência, quando tal for possível, à que coincidir com o local onde foi exercido o direito de voto nas últimas eleições procedendo posteriormente à respectiva comunicação para as diferentes moradas.

4 — Para efeitos no número anterior, no final das operações de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais de 14 de Dezembro de 1997, a assembleia de apuramento geral separa do restante material e entrega contra recibo ao presidente da câmara uma das cópias dos cadernos eleitorais utilizados para que este os remeta de imediato ao STAPE.

5 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

Artigo 6.° Inscrições indevidas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição indevida, por motivo de óbito ou outro, procede-se à respectiva eliminação.

2 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respecüvo fundamento.

Artigo 1°

Permanência da inscrição

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, em caso algum são eliminadas inscrições sobre as quais se suscitem dúvidas que não sejam esrlarecidas pela interconexão de ficheiros ou intervenção dos eleitores em causa.

Artigo 8.° •

Elaboração de cadernos eleitorais

Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção dos cadernos eleitorais dela resultantes, que são remetidos às respectivas comissões recenseadoras.

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Artigo 9.° Exposição de cópia dos cadernos

1 — Nos dois dias subsequentes à recepção dos cadernos eleitorais, a comissão recenseadora procede, pelo período de 10 dias úteis, à exposição na sua sede das cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeiio de consulta e reclamação dos interessados.

2— São também expostas, nos termos e prazos definidos no número anterior, cópias das listagens de eliminações referidas nos artigos 5.°, n.° 5, e 6.°, n.° 2.

Artigo 10.°

Reclamação e recurso

Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35." e 36.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho.

Artigo 11.°

Correcção da base de dados

As alterações efectuadas pelas comissões recenseadoras nos cadernos eleitorais resultantes do processo de exposição pública são imediatamente comunicados ao STAPE para correcção da base de dados.

Artigo 12.°

Eliminação e transposição de inscrições

No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.°, n.° 1, e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/94, de 28 de Fevereiro, e 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9.° da Lei n.° 19/97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicada ao STAPE.

Artigo 13.°

Disposição transitória

Não se realizam as operações inerentes ao período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento previsto no artigo 33.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 81/88, de 22 de Julho, no caso de realização de acto eleitoral ou referendo até 30 de Junho de 1998.

Artigo 14." Despesas

As despesas resultantes do processo extraordinário regulado pelo presente diploma efectuadas pelas comissões recenseadoras e câmaras municipais são suportadas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente através de transferência de verbas para o orçamento das autarquias locais.

Artigo 15.°

Perturbação do processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral

Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:

a) Não facultar os elementos necessários para a prossecução normal do processo de actualização das inscrições no recenseamento, desrespeitando o artigo 3." do presente diploma;

b) Não expuser a cópia dos cadernos eleitorais e das listagens de eliminação, nos termos e nos prazos definidos no artigo 9." do presente diploma;

c) Não comunicar ao STAPE as alterações efectuadas nos cadernos eleitorais nos termos do artigo 11 do presente diploma;

é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 16.°

Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos funcionários públicos

Os titulares de órgãos com intervenção no processo àe actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente as normas respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.

Artigo 11.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, Amorno Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração dó Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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Depósito legal n.° 8819/85

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