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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Proposta de alteração 6-P PROPOSTA DE LEI N.9 149/VII

Artigo 47.°

2 — Tendo em conta que ainda não estará disponível no ano de 1998 o Fundo de Coesão referido no artigo 31.°, o Estado comparticipará nos encargos da dívida que a Região tenha que contrair nesse ano para o equilíbrio das suas contas e mediante autorização da Assembleia da República.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis— Augusto Boucinha.

ANEXO IV

Propostas retiradas Propostas apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração 7-C

Artigo 8.°

. Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas na previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Proposta de alteração 8-C

Artigo 10.° Obrigações do Estado

1 — As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias que a estas se destinem e às receitas dos impostos que devem pertencer-lhes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

2 —...................................................................................

3 —..................................................................................

4 —..........................................................;.......................

5 —..................................................................................

O Deputado do PSD, Rolando Lalando Gonçalves.

ANEXO V

Propostas prejudicadas

Proposta apresentada pelo PSD Proposta de alteração 13-C

Artigo 39.° Competências administrativas regionais

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a què se refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual adicional para as Regiões Autónomas.

O Deputado do PSD, Rolando Lalando Gonçalves.

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO PROFISSIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DO SERVIÇO DIPLOMÁTICO.)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer presente à Comissão sobre a proposta de lei.

Foi presente à reunião desta Comissão o relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Moreira da Silva do PSD sobre a proposta de lei n.° 149/VII (Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático), tendo o mesmo sido rejeitado com os votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP.

Assim sendo, informo V. Ex.J que esta Comissão Parlamentar não apresenta relatório e parecer.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Redacção alternativa para o n.9 2 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 14S7VII

2 — O decreto-lei a aprovar nos termos do número anterior deve, em especial:

a) Adoptar um regime para o processo de concurso aplicável ao ingresso e acesso à carreira de funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado, e das condições particulares do exercício da sua actividade profissional;

b) Redefinir a situação funcional de disponib\\\d&-de, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, ao funcionário que se encontre nessa situação, bem como os pressupostos do seu termo, e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c) Criar uma situação de jubilação opcional, alternativa à aposeniação, cujo conteúdo inclua a manutenção dos deveres estatutários e a possibilidade dc colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Rever o regime dc lerias, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho dc funções no estrangeiro;

e) Rever o regime suspensão dc funções, nomeadamente introduzindo como pressuposto desta última o desempenho, cm condições a definir de funções de interesse público;

f) Rever o regime de bonificações com expressão na contagem de 'tempo de serviço è no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

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