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20 DE DEZEMBRO DE 1997

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PROPOSTA DE LEI N.9 153/VII

REVOGA 0 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS PEQUENOS CONTRIBUINTES DO IVA, APROVADO E PUBLICADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.° 257-A/96, OE 31 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d). 165.°, n.° 1, alínea i), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

. Artigo 1.° É revogado o regime especial dos pequenos contribuintes do imposto sobre o valor acrescentado, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Art. 2.°—Os artigos 12.°, 22.°, 26.°, 53.°, 55.° e 71.° do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.°— 1 —.....................................................

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5 — Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividade tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.° e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.° 31 do artigo 9.°, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em imposto sejam registados separadamente.

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Art. 22.°— 1 —....................................................

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6 — Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 28.°, n.° 1 do artigo 54." ou n.° I do artigo. 61.°, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este o valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovadas.

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Art. 26."— I —Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.°, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.° a 25.° e 71.°, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto--Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

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Art. 53.° — 1 —.....................................................

2 — Não obstante o disposto no.número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2 000 000$, mas inferior a 2 500 000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

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Art. 55.° — 1 — Os sujeitos passivos susceptíveis

de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.° podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.°.

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Art. 71° — 1 —.....................................................

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6 — A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44." a 51.° e 65.°, nas declarações mencionadas no artigo 40.° nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 67.°, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuado no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.° 1 do artigo 22.°, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

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Art. 3.° São repristinados os artigos 60.° a 68.° e n.° 4 do artigo 82.° do Código do IVA.

Art. 4° O artigo 17.° do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

O regime previsto nos artigos 60.° a 68.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste Regime Especial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.—O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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