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Sábado, 20 de Dezembro de 1997

II Série-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Propostas de lei (n.™ 148/VII, 149/VII, 150/VTJ, Í52/VII e 1S3ATI):

N.° 148/VII (Lei das Finanças das Regiões Autónomas):

Relatório e texto final da Comissão de Economia. Finanças e Plano............................................................... 346

N.° J49/V1I (Autoriza o Govemo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático):

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer presente aquela Comissão sobre a proposta de lei.................................................................... 358

Proposta de alteração (apresentada pelo PS)............... 358

N.° 150/VII (Processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado):

Propostas dc alteração (apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) 359

N.° 152/VII [Altera a Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 361

Proposta de alteração apresentada pelo PSD............... 362

N." 153/VII — Revoga o regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro 363 I

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PROPOSTA DE LEI N.8 148/VII

(LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 16 de Dezembro de 1997, procedeu à votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 148/VII — Lei das Finanças das Regiões Autónomas, bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas. Estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS--PP. A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, e pela proposta de aditamento 1-C, apresentada pelo PSD, depois de o proponente ter retirado «bem como não podem obstar à necessidade de consagrar, no âmbito da União Europeia, medidas específicas a seu favor» na parte final do novo número. Ambas as propostas de alteração foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 2." — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, e pela proposta de emenda 2-.C, apresentada pelo PSD, ambas aprovadas por unanimidade;

Artigo 3.° — Aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição 3-C, apresentada pelo PSD, que eliminava o n.° 1 e alterava o n.° 2;

Artigo 4.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 4-C, apresentada pelo PSD, e aprovada por unanimidade, depois de o proponente ter retirado «no quadro das especificidades reconhecidas por estes tratados e acordos internacionais às regiões ultraperiféricas europeias», na parte final do n.° 2;

Artigo 5.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP e aprovada por unanimidade;

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade. A proposta de aditamento 2-P, apresentada pelo CDS-PP, foi alterada pelos proponentes no sentido de ser aditada no final no artigo 30.° e não no final do artigo 6.°; .

Artigo 7.°—aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 6-C, apresentada pelo PSD, e alterada pelo proponente no sentido de aditar «ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas» no final do n.° 2, aprovada por unanimidade;

Artigo 8.° — aprovado por unanimidade. A proposta 7-C, apresentada pelo PSD, foi retirada;

Artigo 9.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade. A proposta

8-C, apresentada pelo PSD, foi retirada; Artigo 11.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 12.°—aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 13." — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 9-C, apresentada pelo PSD, também aprovada por unanimidade;

Artigo 14.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 15." — aprovado por unanimidade;

Artigo 16." — aprovado por unanimidade;

Artigo 17.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 18.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 19.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 20.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 21." — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 22.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 23.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 24.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 25.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 26.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 27." — aprovado por unanimidade;

Artigo 28.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 29." — aprovado por unanimidade;

Artigo 30.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pelas propostas de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, e 16-C, apresentada pelo PS, e pela proposta de aditamento 2-P, apresentada pelo CDS-PP, depois de os proponentes terem modificado a redacção do novo número para «Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.» Todas as propostas de alteração foram aprovadas por unanimidade. A proposta 3-P, apresentada pelo CDS-PP, foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD. A proposta 10-C, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP no que respeita às alterações propostas para os n.™ 1 e 2 e os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP no que respeita às alterações propostas para o n.° 4;

Artigo 31." — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada unanimidade. A proposta 4-P, apresentada pelo

CDS-PP, foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD. A proposta 11-C, apresentada pelo PSD, foi

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rejeitada, com os votos contra, do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP; Artigo 32.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda

1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 33." — aprovado por unanimidade;

Artigo 34.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 35.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 36.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 37." — aprovado por unanimidade;

Artigo 38.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 12-C, apresentada pelo PSD, também aprovada por unanimidade;

Artigo 39.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade. A proposta de emenda 5-P, apresentada pelo CDS-PP, foi rejeitada, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. Ficou prejudicada a proposta 13-C, apresentada pelo PSD;

Artigo 40.* — aprovado por unanimidade;

Artigo 41.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 42." — aprovado por unanimidade;

Artigo 43." — aprovado por unanimidade;

Artigo 44.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 45.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 46." — aprovado por unanimidade;

Artigo 47.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade. A proposta de emenda 14-C, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. A proposta 6-P, apresentada pelo CDS-PP, foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 48." — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada unanimidade. A proposta de emenda 15-C, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Artigo 49." — aprovado por unanimidade.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração acima mencionadas:

Texto final — anexo i; Propostas aprovadas — anexo it; Propostas rejeitadas — anexo ui; Propostas retiradas — anexo iv; Propostas prejudicadas — anexo v.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1997. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

anexo i

Texto final

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Objecto da lei

1 — A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

2 — Nada do disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões Autónomas ou destas para com o Estado.

3 — As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.

4 — As disposições da presente lei não podem, também, pôr em causa as prerrogativas constitucionais e estatutárias concedidas às Regiões Autónomas, designadamente no que se refere aos direitos de participação nas negociações de acordos ou tratados internacionais.

Artigo 2.°

Princípios e objectivos da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos seus estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

2 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvojve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.

3 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no âmbito da economia nacional.

Artigo 3."

Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais

A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo

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disposto na Constituição e nos estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias, tendo em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.

Artigo 4." Princípio da solidariedade nacional

1 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitá-rios.

2 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

Artigo 5.°

Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas

'1 — No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no piano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das Regiões Autónomas, visando, sobretudo, criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 — A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia, e traduz-se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma.

4 — A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.

5 — A solidariedade nacional traduz-se, também, na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de inte-

resse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas, ta) como definidos no artigo 7.°

6 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 6.° Princípio da transparência

1 — A solidariedade nacional avalia-se, no plano financeiro, mediante o respeito pelo princípio da transparência.

2 — A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras das Regiões Autónomas concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado, e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 7.° Projectos de interesse comum

1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 8°

Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 9."

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 —Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado funcionará junto do Ministério das Finanças um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que terá as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica, e Monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira

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previstos na Constituição e nos Estatutos Políüco--Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;

h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.

2 — A composição e o funcionamento do Conselho, que integrará representantes dos Governos Regionais e demais aspectos relativos ao seu funcionamento, serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

TÍTULO II Receitas regionais

Secção I Receitas fiscais

SUBSECÇÃO I

Aspectos gerais

Artigo 10.° Obrigações do Estado

1 — As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhes sejam atribuídas por lei.

2 — A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem processar-se até ao 15.° dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

3 — No caso de não ser possível o apuramento das receitas cobradas de qualquer imposto, o Governo entrega às Regiões Autónomas, até ao termo do prazo previsto no n.° 2, o montante equivalente à cobrança do mês anterior, se for caso disso, no mês seguinte.

4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, tal receita será equivalente à cobrada no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento médio das receitas fiscais nacionais prevista para o ano em causa, para os novos impostos con-siderar-se-á o crescimento médio das receitas dos restantes impostos na Região.

5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas,, estas não terão direito à atribuição de Teceitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios fiscais aplicáveis no seu território.

6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Governo da República adoptará as medidas legislativas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 11.° Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas consi-derar-se-á que:

a) Território nacional é o território português tal como é definido pelo artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa;

b) Circunscrição é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) Região Autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira;

d) O volume anual de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o. valor acrescentado.

SUBSECÇÃO II

Impostos sobre o rendimento

■ Artigo 12.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos, • pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 13.° Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região;

b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

c) Retido, a titulo definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão

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determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual, total, de negócios do exercício.

3 — Na aplicação da alínea b) do n.° 1 relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à circunscrição em que se situe o estabelecimento estável onde se centraliza a escrita.

Artigo 14.° Obrigações acessórias

1 — Sempre que seja devido imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas por entidades não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional ao qual devam ser imputados as operações, por trabalhos efectuados, serviços prestados ou fornecimentos de bens efectuados em mais de uma circunscrição, deverão tais trabalhos, serviços ou fornecimentos ser facturados separadamente por circunscrição, ainda que seja a mesma a entidade adquirente dos bens ou serviços.

2 — Os sujeitos passivos que procedam a retenções na fonte entregarão, em guias separadas, os rendimentos retidos a contribuintes residentes em cada uma das circunscrições, e, relativamente aos não residentes no território nacional, de acordo com o estabelecido no número anterior.

SUBSECÇÃO III

Imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 15.° Imposto sobre as sucessões e doações

1 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão, a título gratuito, será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 28." do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior a relação de bens á que se refere o artigo 67." do Código deverá identificar a circunscrição de localização dos bens.

3 — Os documentos de pagamento discriminarão sempre o imposto e juros a afectar a cada circunscrição.

4 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por avença constitui receita própria da circunscrição em que se encontrar localizada a sede da pessoa colectiva que pagar os rendimentos sujeitos a retenção.

SUBSECÇÃO IV

Impostos extraordinários

Artigo 16.°

Impostos extraordinários

1 — Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos, constituem receita da circunscrição a que tiverem sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.

2 — Os impostos extraordinários autónomos serão proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 — Os impostos extraordinários poderão, porém, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrição se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

SUBSECÇÃO v

Juros compensatórios e de mora Artigo 17°

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

SUBSECÇÃO vi

Multas ou coimas

Artigo 18.° Competência para aplicação de sanções acessórias

A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.° 3 do artigo 54.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, para fixação de coimas e dc sanções acessórias, será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças em cada Região Autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto.

Artigo 19.° Coimas ou multas

1 — As multas ou coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.

2 — Quando a infracção se pratica em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prcAon-gar no tempo, as multas ou coimas serão afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou üver cessado a consumação.

SUBSECÇÃO V([

Imposto do selo

Artigo 20.° Imposto do selo

Com excepção do imposto do selo a arrecadar por valores selados cuja receita será afectada à circunscrição em que ocorrer a sua aquisição pelo devedor, o imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.

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SUBSECÇÃO VIH

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 21." Imposto sobre o valor acrescentado

1 —Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas.

2 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamentará o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas, mantendo-se entretanto o regime vigente.

3 — Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.

SUBSECÇÃO IX

Impostos especiais de consumo Artigo 22.°

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados pelas operações a eles sujeitas, nela realizadas.

Secçào 11 Dívida pública regional

Artigo 23.° Empréstimos públicos

1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e do presente diploma, recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazos.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo desti-nar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados de harmonia com o disposto na- presente lei.

'3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira será feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e terá em consideração a necessidade de efectuar um esforço conjunto para evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.

Artigo 24.°

Empréstimos a longo prazo

A contracção dc empréstimos dc prazo superior a um ano carece dc autorização das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, nos termos dos Estatutos Polílico--Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 25.° Empréstimos de curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as Regiões Autónomas poderão recorrer a empréstimos de curto pra-

zo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar os 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 26.° Limites ao endividamento

1 — Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas serão definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano.

2 — Tais limites serão fixados tendo em consideração as propostas apresentadas em cada ano pelos Governos Regionais ao Governo e obedecerão às metas por este estabelecidas quanto ao saldo global do sector público administrativo.

3 — Na fixação de tais limites atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda em caso algum os 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

4 — Para os efeitos do número anterior não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.

5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.° 3 proceder-se-á à anualização do respectivo valor.

Artigo 27.° Apoio do IGCP

As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da-sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.

Artigo 28.°

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 29.°

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Secção III Transferências do Estado

Artigo 30.°

Transferencias orçamentais '

I — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas, nos termos resultantes da aplica-

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ção da fórmula estabelecida no n.° 2 ou, se daí resultar valor superior para uma ou para as duas Regiões Autónomas, num montante igual à transferência prevista no orçamento do àno anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

2 — Á fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:

77? = PID™C ' x PR x (1 + a) — PIDDAC r

sendo:

PIDDAC t — valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento nacional, inscritos no capítulo 50;

PIDDAC r — valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior;

PC— população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

PR — população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

a — coeficiente de correcção fixado em dois terços para a Região Autónoma da Madeira e em nove décimas para a Região Autónoma dos Açores.

3 — As transferências do Orçamento do Estado proces-sar-se-ão em prestações trimestrais a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

4 — Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

. 5 — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 31.° Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas '

1 — Tendo em conta o preceituado no artigo 9.°, alínea g), e artigo 227.°, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, é criado um fundo de coesão destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — O Fundo de Ccoesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais para financiar os programas e projectos de investimento, que preencham os requisitos do n.° 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas obedece à seguinte programação, sendo após o último ano fixado na revisão da Lei de Finanças Regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 25% do valor das transferências previstas no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 30% do mesmo valor;

2001 — 35% do mesmo valor.

TÍTULO III

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Secção I Enquadramento geral

Artigo 32.° Princípios gerais

1 — O exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

e) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio,.visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

f) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

2 — Sem prejuízo do dever constitucional que incumbe aos órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos regionais competentes, de promoverem a correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas. decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais regionais, o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo contribuir para assegurar um nível adequado de serviços públicos c de actividades privadas.

Artigo 33.°

Competências tributárias

1 — Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos lermos dos números seguintes.

2 — A competência legislativa regional, cm matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, meov ante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes nos termos da presente lei;

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b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 — As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das secções n e ih deste título ni.

Artigo 34.° Lei quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição da República e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Secção II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 35.°

Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas

As Assembleias Legislativas Regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 36.°

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas Regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 37.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais terá lugar nos termos da presente lei e da respectiva legislação complementar.

2—As Assembleias Legislativas Regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

3 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira c da Zona Franca de Santa Maria re-gutar-se-á pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação, complementar.

4— As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS c IRC) c do imposto so6re o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

5 — As Assembleias Legislativas Regionais podem a.ut.w\x»í os Governos Regionais a conceder benefícios

fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.°

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 39.°

Competências administrativas regionais

1—As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respectivas compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.° 2 do presente artigo;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o n.° 1 do artigo 9.°

2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordadas entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 40.°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 —Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as

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competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio de igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais do que uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.

Artigo 41.° Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local da cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas serão resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Secção IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 42.° Taxas, tarifas e preços públicos regionais

Os Governos Regionais e as administrações regionais podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

TÍTULO IV

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 43.° Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.

2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 44.° Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

TÍTULO V Do património regional

Artigo 45." Remissão

As Regiões Autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da legislação aplicável.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 46." Revisão da lei

A presente lei será objecto de revisão até ao ano 2001. Artigo 47.°

Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais

1 — O Governo da Repúbhca, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção, de dívida pública garantida, ou na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:

1998 — 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão e mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma;

1999 — Para cada Região, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior.

2 — A partir de 1998 deixará de haver comparticipação do Estado nos encargos financeiros das dívidas das Regiões Autónomas.

Artigo 48.°

Contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal

Até 31 de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal, sendo saldados e liquidados os respectivos montantes em dívida.

Artigo 49.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1997. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO II Propostas aprovadas

Propostas apresentadas pelo PS Proposta de alteração 16-C

TÍTULO II Receitas regionais

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Secção UI Transferências do estado

Artigo 30.°

Transferências orçamentais

1 —..................................................................................

2 — A fórmula de transferência a adoptar para efeitos do numero anterior é a seguinte:

TR = PID™C ' x PR x (1 + a) — P1DDAC r

sendo: a

PIDDAC t — valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento Nacional, inscritos no capítulo 50;

3 —.........................................................................-.........

4 —..................................................................................

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — Manuel dos Santos — João Carlos Silva — Teixeira Dias.

Propostas apresentadas pelo PSD Proposta de aditamento 1-C

Artigo l.° Objecto da Lei

1 —..................................................................................

2 — Nada no disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento e obrigações anteriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões Autónomas ou destas para com o Estado.

3 — As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.

4 (novo) — As disposições da presente lei não podem, também, pôr em causa as prorrogativas constitucionais e estatutárias concedidas às Regiões Autónomas, designada-' mente no que se refere aos direitos de participação nas negociações de acordos ou tratados internacionais.

Proposta de emenda 2-C

Artigo 2.°

Princípios e objectivos da autonomia financeira

1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas cxcrcc-sc no quadro da Constituição, dos seus Estatutos Político-Administrativo.s, da presente lei c demais legislação complementar.

2 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.

3 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponi-

bilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desi-. gualdades resultantes da situação de insularidade e de ul-traperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no âmbito da economia nacional.

Proposta de substituição 3-C

Artigo 3.°

Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais

1 — (Eliminado.)

2 — A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias, tendo em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.

Proposta de emenda 4-C

Artigo 4." Princípio da solidariedade nacional

1 —..................................................................................

2 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

Proposta de alteração 5-C

Artigo 5°

Cooperação entre

I — No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade o Estado deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.

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2 — A solidariedade nacional traduz-se, no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das Regiões Autónomas, visando sobretudo criar condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 —..................................................................................

4 — A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.

5—..................................................................................

6 —..................................................................................

7 —..................................................................................

Proposta de emenda 6-C

Artigo 7.° Projectos de interesse comum

1 —..................................................................................

2 — [...] ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Proposta de emenda 9-C

Artigo 13.° Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 —..................................................................................

2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual, total, de negócios do exercício.

3 —..................................................................................

Proposta de emenda 12-C

Artigo 38.°

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

O Deputado do PSD, Rolando Lalanda Gonçalves.

Propostas apresentadas pelo CDS-PP Proposta de emenda 1-P

Nos artigos l.°, 2.°, 3.°, 5.°, 9.°, I2.°, !8.°, 2l.°, 25.°, 26.°, 30.°, 3I.°, 32.°. 35.°, 39.°, 47.° e 48." onde está escrito «Regiões» e «Assembleias Regionais» deve referir-se «Regiões Autónomas» e «Assembleias Legislativas Regionais».

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis— Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — Sílvio Rui Cervan.

Proposta de aditamento 2-P

Artigo 6.°

Princípio da transparência

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

4 —..................................................................................

5 (novo) — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverájser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Os Deputados do CDS-PP: Augusto Boucinha — António Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Nuno Abecasis — Ferreira Ramos — Sílvio Cervan.

ANEXO III

Propostas rejeitadas Propostas apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração 10-C

Artigo 30.° Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da so/idariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas, nos termos resultantes da fórmula estabelecida no n.° 2 ou, se desta fórmula resultar um valor inferior à transferência do ano anterior para uma ou para as duas Regiões Autónomas, num montante igual à transferência prevista no orçamento do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

2 — A fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:

TR = p'DDApC"','úxPrx(] +a)

sendo:

PIDDAC total — o valor total dos projectos inscritos no capítulo 50 fontes nacionais do PIDDAC total;

Pt — população do continente e das Regiões Autónomas segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

Pr — população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

a — coeficiente dc correcção fixado cm dois terços para a Região Autónoma da Madeira c nove décimos para a Região Autónoma dos Açores.

3 —..................................................................................

4 — Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondendo ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incenViNos,

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criados a nível nacional incluindo as que resultam da bonificação de juros ao crédito à habitação.

Proposta de alteração 11-C

Artigo 31.°

Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 —..................................................................................

2 — O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais pára financiar os programas e projectos de investimento, que preencham os requisitos do n.° 1, [...]

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões obedece à seguinte programação, sendo após o último ano fixado na revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 35% do valor das transferências previstas no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 35% do mesmo valor;

2001 — 35% do mesmo valor.

Proposta de emenda 14-C

Artigo 47.°

Apoio especial à amortização das dívidas públicas das Regiões Autónomas

1 — O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas das Regiões Autónomas, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região Autónoma, a amortização ou assunção, de dívida pública garantida ou na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:

1998 — 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poder ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão e mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma;

1999 — Para cada Região Autónoma, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior;

2000 — Para cada Região Autónoma os montantes referentes à dívida pública de cada Região Autónoma contraída nos anos de 1998 e 1999;

2001 —Para cada Região Autónoma os montantes referentes à dívida pública regional contraída no ano 2000.

Proposta de emenda 15-C

Artigo 48.°

Contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal

l — Até 3\ de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal, sendo saldados e liquidados os seus respectivos montantes em dívida.

2 — O Governo da República criará um mecanismo financeiro de efeito equivalente tendo em vista assegurar os objectivos da referida conta e este entrará em vigor aquando •da extinção das contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal.

O Deputado do PSD, Rolando Lalando Gonçalves.

Propostas apresentadas pelo CDS-PP Proposta de alteração 3-P

Artigo 30.°

2 —

PIDDAC r— valor dos projectos a realizar em cada região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior, com exclusão da parcela que corresponde à iniciativa e gestão por parte do governo central ou departamentos dele directamente dependentes.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis — Augusto Boucinha — Nuno Correia da Silva — Armelim Amaral (e mais uma assinatura ilegível).

Proposta de alteração 4-P

Artigo 31.°

Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 —..................................................................................

2 —................................................;.................................

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões obedece à seguinte programação, sendo após o último ano fixado na revisão da Lei das Finanças Regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 27,5% do valor das transferências no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 32,5% do mesmo valor;

2001 —35% do mesmo valor.

Os Deputados do CDS-PP: Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — Sílvio Rui Cervan — António Galvão Lucas — Nuno Abecasis — Nuno Correia da Silva.

Proposta de alteração 5-P

Artigo 39.° Competências administrativas regionais

í — ...........:.....................................................................

2 —..................................................................................

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação- a que se refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual adicional para as Regiões Autónomas.

Os Deputados do CDS-PP: Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — António Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Nuno Abecasis — Sílvio Rui Cervan.

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Proposta de alteração 6-P PROPOSTA DE LEI N.9 149/VII

Artigo 47.°

2 — Tendo em conta que ainda não estará disponível no ano de 1998 o Fundo de Coesão referido no artigo 31.°, o Estado comparticipará nos encargos da dívida que a Região tenha que contrair nesse ano para o equilíbrio das suas contas e mediante autorização da Assembleia da República.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis— Augusto Boucinha.

ANEXO IV

Propostas retiradas Propostas apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração 7-C

Artigo 8.°

. Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas na previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Proposta de alteração 8-C

Artigo 10.° Obrigações do Estado

1 — As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias que a estas se destinem e às receitas dos impostos que devem pertencer-lhes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

2 —...................................................................................

3 —..................................................................................

4 —..........................................................;.......................

5 —..................................................................................

O Deputado do PSD, Rolando Lalando Gonçalves.

ANEXO V

Propostas prejudicadas

Proposta apresentada pelo PSD Proposta de alteração 13-C

Artigo 39.° Competências administrativas regionais

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a què se refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual adicional para as Regiões Autónomas.

O Deputado do PSD, Rolando Lalando Gonçalves.

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO PROFISSIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DO SERVIÇO DIPLOMÁTICO.)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer presente à Comissão sobre a proposta de lei.

Foi presente à reunião desta Comissão o relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Moreira da Silva do PSD sobre a proposta de lei n.° 149/VII (Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático), tendo o mesmo sido rejeitado com os votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP.

Assim sendo, informo V. Ex.J que esta Comissão Parlamentar não apresenta relatório e parecer.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Redacção alternativa para o n.9 2 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 14S7VII

2 — O decreto-lei a aprovar nos termos do número anterior deve, em especial:

a) Adoptar um regime para o processo de concurso aplicável ao ingresso e acesso à carreira de funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado, e das condições particulares do exercício da sua actividade profissional;

b) Redefinir a situação funcional de disponib\\\d&-de, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, ao funcionário que se encontre nessa situação, bem como os pressupostos do seu termo, e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c) Criar uma situação de jubilação opcional, alternativa à aposeniação, cujo conteúdo inclua a manutenção dos deveres estatutários e a possibilidade dc colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Rever o regime dc lerias, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho dc funções no estrangeiro;

e) Rever o regime suspensão dc funções, nomeadamente introduzindo como pressuposto desta última o desempenho, cm condições a definir de funções de interesse público;

f) Rever o regime de bonificações com expressão na contagem de 'tempo de serviço è no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

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g) Definir as condições em que os funcionários diplomáticos podem importar veículos automóveis, a título de bens próprios.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1997. —Os Deputados do PS: Carlos Luís — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.9 150/VII

(PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE ACTUALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO RECENSEAMENTO ELEITORAL ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO CENTRAL INFORMATIZADO.)

Propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula os procedimentos relativos à criação de uma base de dados de recenseamento eleitoral, constituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento.

2 — A base de dados visa permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.

3 — As inscrições dos eleitores estrangeiros recenseados no território nacional são reguladas em lei própria definidora do regime aplicável à respectiva base de dados e da interconexão entre esta e a prevista pela presente lei.

Artigo 2.°

Gestão, acompanhamento e fiscalização pela CNPDPI e CNE

1 — A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento eleitoral compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado STAPE, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça.

2 — As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados adiante designada CNPDPI, que verificará também as condições de segurança das operações a realizar.

3:— No exercício das competências previstas no número anterior a CNPDPI pode solicitar ao STAPE a prestação de esclarecimentos, informações e listagens de inscrições indevidas ou múltiplas detectadas, bem como realizar acções de fiscalização quanto aos procedimentos adoptados para constituição de base de dados.

4 — A CNE exerce no tocante às questões de relevância eleitoral as suas competências legais próprias.

Artigo 3.°

Comissão Parlamentar de Acompanhamento

1 — Na Assembleia da República, que exerce as suas competências de fiscalização sobre o sistema instituído pela

presente lei nos termos constitucionais, é constituída uma Comissão Parlamentar de Acompanhamento do Processo de Actualização do Recenseamento Eleitoral.

2 — A Comissão referida no número anterior são facultados todos os elementos que entenda necessários para o exercício das suas funções, devendo ser-lhe enviado pelo STAPE um relatório mensal pormenorizando todas as acções desencadeadas e o estado de realização dos tíabalhos.

Artigo 4.° Recolha de informação

1 — Para a constituição inicial da base de dados do recenseamento eleitoral, o STAPE, a partir da data do apuramento geral do processo eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, procede à recolha junto das comissões recenseadoras, em articulação com as camarás municipais e sob coordenação dos governos civis e dos Ministros da República, do corpo principal do verbete de inscrição e, quando existam, dos correspondentes ficheiros informatizados respeitantes aos cidadãos eleitores inscritos na área de cada município, devidamente organizados por freguesia e postos de recenseamento, quando os houver.

2 — São também recolhidas cópias fiéis dos cadernos de recenseamento eleitoral.

3 — No caso das comissões recenseadoras do estrangeiro a recolha é feita através dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.° Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — Os dados identificativos dos eleitores constantes dos elementos referidos no artigo 4° são elementos constitutivos da base de dados do recenseamento eleitoral.

2 — Os procedimentos técnicos adoptados para a criação da base de dados são sujeitos a parecer prévio da CNPDPI.

3 — Para verificação da identificação e detecção de situações irregulares procede-se à interconexão com a base de dados da identificação civil.

4 — Compete ao STAPE assegurar as condições de segurança adequadas nas operações de recolha, tratamento, gestão e acesso dos dados de recenseamento eleitoral previstos na presente lei.

Artigo 6.° Inscrições múltiplas

1 —Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla é considerada válida a inscrição mais recente, prevalecendo, em caso de dúvida:

a) Quanto a cidadãos recenseados apenas no território nacional, a inscrição cujo local de recensea-

. mento coincida com o local de residência indicado na base de dados de identificação civil;

b) Quanto a cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro, a inscrição do local de recenseamento no estrangeiro.

2 — Se, ainda assim, não for possível apurar qual a inscrição que deve subsistir, o STAPE, sem prejuízo

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do cumprimento do disposto no artigo 9.°, promove a notificação do eleitor, por carta registada endereçada a todas as moradas constantes dos verbetes'de inscrição, a fim de este indicar a inscrição que pretende manter, utilizando o sobrescrito de resposta que lhe for remetido:

a) >No prazo de 15 dias, quando se trate de eleitores apenas recenseados em território nacional;

b) No prazo de 30 dias quando se trate de eleitores recenseados no estrangeiro.

3 — No caso previsto no número anterior, se a .notificação se frustrar ou o eleitor não der qualquer resposta, o STAPE procede à escolha da inscrição que deve subsistir, dando preferência, quando tal for possível, à que coincidir com o local onde foi exercido o direito de voto nas últimas eleições procedendo posteriormente à respectiva comunicação para as diferentes moradas.

4 — Para efeitos no número anterior, será remetida ao STAPE uma das cópias dos cadernos eleitorais utilizados nas operações de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais de 14 de Dezembro de 1997.

5 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

6 — Quando detectadas situações de inscrição múltipla em comissões recenseadoras do estrangeiro, é sempre anotada a qualidade de eleitor do Presidente da República na inscrição que prevalecer, se as eliminadas forem anteriores a 31 de Dezembro de 1996 e a que prevalecer for posterior a essa data.

Artigo 7.° Inscrições indevidas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição indevida, por motivo de óbito ou outro, procede-se à respectiva eliminação.

2 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

Artigo 8.° Permanência da inscrição

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 6.°, em caso algum são eliminadas inscrições sobre as quais se suscitem dúvidas que não sejam esclarecidas pela interconexão de ficheiros ou intervenção dos eleitores em causa.

Artigo 9.° Elaboração de cadernos eleitorais

Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção, dos cadernos eleitorais dela resultantes, que são remetidos, no prazo de oito dras, às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 10.°

Exposição de cópia dos cadernos

1 —Nos dois dias subsequentes à recepção dos cadernos eleitorais, a comissão recenseadora procede, pelo período de 10 dias úteis, à exposição na sua sede e outros locais especialmente escolhidos para esse fim, nomeando para eles delegados seus, das cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 — São também expostas, nos termos e prazos definidos no número anterior, cópias das listagens de eliminações referidas nos artigos 6.°, n.° 5, e 7.°, n.° 2.

Artigo 11.° Reclamação e recurso

Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35.° e 36.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho.

Artigo 12.°

Correcção da base de dados do recenseamento eleitoral

1 — Não havendo reclamações, ou decididas estas, a Comissão Recenseadora nos dois dias seguintes comunica tal facto ao STAPE, bem como as alterações a introduzir na base de dados do recenseamento eleitoral, em resultado do provimento de reclamações.

2 — Havendo interposição de recurso a respectiva decisão judicial será de imediato comunicada ao STAPE e à comissão recenseadora.

Artigo 13.°

Eliminação e transposição de inscrições

No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.°, n.° 1, e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, e Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9." da Lei n." 19/ 97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicado ao STAPE.

Artigo 14." Fim das operações e inalterabilidade dos cadernos

1 — Terminadas todas as operações de actualização e correcção da base de dados constituída ao abrigo da presente lei, o STAPE informa as comissões recenseadoras para efeitos de encerramento dos cadernos de recenseamento.

2 — Os cadernos de recenseamento decorrentes da actualização extraordinária determinada pe/a presente sãa

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inalteráveis nos trinta dias anteriores à realização de qualquer acto eleitoral ou referendo.

Artigo 15.° Despesas

1 — Na realização de despesas destinadas a suportar os encargos com as operações previstas na presente lei é dispensada a precedência de formalidades na aquisição de bens e serviços e de visto prévio do Tribunal de Contas, assegurando-se parecer prévio do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, quanto à aquisição de equipamentos informáticos e informação à comissão parlamentar prevista no artigo 2.°

2 — As despesas efectuadas pelas comissões recenseadoras e câmaras municipais são suportadas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente através de transferência de verbas para o orçamento das autarquias locais.

Artigo 16.°

Perturbação do processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral

Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:

a) Não facultar os elementos necessários para a prossecução normal do processo de actualização das inscrições no recenseamento, desrespeitando o artigo 3.° do presente diploma;

b) Não expor a cópia dos cadernos eleitorais e das listagens de eliminação, nos termos e nos prazos definidos no artigo 10.° do presente diploma;

c) Não comunicar ao STAPE as alterações efectuadas nos cadernos eleitorais nos termos dos artigos 6.°, n.° 4, e 12.° da presente lei;

é. punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até ¡20 dias.

Artigo 17°

Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos funcionários públicos

Os titulares de órgãos com intervenção no processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram culposamente o disposto na presente lei, designadamente as normas.respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.

Artigo 18."

Normalização do regime

A base de dados instituída pela presente lei será actualizada nos termos da legislação em vigor, devendo as comissões recenseadoras praticar os actos legalmente previstos e comunicar ao STAPE, no mais curto prazo, todas as informações relativas às operações realizadas.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.2 152/VII

[ALTERA A LEI N.8 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1997)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório '

O Governo, no dia 2 de Dezembro, apresentou à Assembleia da República, nos lermos dos artigos 197.°, n.° 1, da alínea ¿0. da Constituição da República Portuguesa, e 20.° da lei de enquadramento orçamental, a proposta de lei n.° 152/VII, que altera a Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano apreciou a presente proposta de lei, reunindo em conjunto com a Comissão Parlamentar de Saúde, cóm a Sr.° Secretária de Estado do Orçamento e com o Sr. Secretário de Estado da Saúde, onde se realizou um debate sobre esta alteração orçamental.

São alterados os mapas u a iv e xi do Orçamento para 1997, assim como o artigo 61.° da mesma proposta de lei, integrando as principais alterações:

1) Reforço de 14 milhões de contos da dotação do Ministério da Saúde destinado ao Serviço Nacional de Saúde, por contrapartida em poupanças nos juros da dívida pública;

2) O orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é reforçado em 2,2 milhões de contos destinado a apoiar os agricultores afectados pelas condições climatéricas adversas;

3) O Governo propõe que o Estado assuma 10,5 milhões de contos da dívida da Região Autónoma da Madeira, em antecipação do que está previsto no Orçamento do Estado para 1998.

Resultante destas alterações verifica-se um aumento da despesa corrente do Estado em 4,3 milhões de contos, o qual se reflecte directamente no agravamento do défice sem activos financeiros, mantendo-se, embora, o défice global.

Na reunião com os membros do Governo foi distribuído um mapa da evolução da situação financeira em 1997, que se anexa, de onde se retira o valor do défice acumulado do SNS— 159,150 milhões de contos, superior ao previsto.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 152/VII está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1997.— O Deputado Relator, Duarte Pacheco. -<— A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

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ANEXO

SNS — Evolução da situação financeira e previsão de 1997

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

O Orçamento do Estado para 1998 consagrou a assunção por parte do Estado de passivos das Regiões Autónomas, respectivamente, até 62 milhões de contos para os Açores e 76 milhões de contos para a Madeira.

A proposta de lei das finanças regionais, por seu lado, consagra a assunção dos passivos das Regiões Autónomas no ano de 1999 num montante correspondente à diferença entre os montantes assumidos em 1998 e 110 milhões de contos para cada uma das Regiões Autónomas.

Assim, e dado que pela proposta de lei n.° 152/VJ1 o Estado assume 10,5 milhões de. contos para a Região Autónoma da Madeira, omitindo a Região Autónoma dos Aço-

res, para evitar qualquer tipo de discriminação, propomos a seguinte alteração:

Artigo 61.° Aquisição de activos e assunção de passivos

«) .....................................................••.........................

b).............................................................................•

c) A assumir passivos da Região Autónoma da Madeira vencidos e a vencer em 1997 até ao montante máximo de 10,5 milhões de contos;

d) A assumir passivos das autarquias da Região Autónoma dos Açores vencidos e a vencer em 1997 até ao montante máximo de 10,5 milhões de contos.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Mota Amaral — Reis Leite — Lalanda Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.9 153/VII

REVOGA 0 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS PEQUENOS CONTRIBUINTES DO IVA, APROVADO E PUBLICADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.° 257-A/96, OE 31 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d). 165.°, n.° 1, alínea i), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

. Artigo 1.° É revogado o regime especial dos pequenos contribuintes do imposto sobre o valor acrescentado, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Art. 2.°—Os artigos 12.°, 22.°, 26.°, 53.°, 55.° e 71.° do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.°— 1 —.....................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividade tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.° e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.° 31 do artigo 9.°, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em imposto sejam registados separadamente.

6 —.........................................................................

7—.........................................................................

Art. 22.°— 1 —....................................................

2 —.........................................................................

3—........................................................................:

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 28.°, n.° 1 do artigo 54." ou n.° I do artigo. 61.°, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este o valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovadas.

7 —.........................................................................

8—.........................................................................

9 —.........................................................................

10 —.......................................................................

11 —.......................................................................

12 —.......................................................................

13—.......................................................................

Art. 26."— I —Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.°, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.° a 25.° e 71.°, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto--Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5—.........................................................................

6 —.........................................................................

Art. 53.° — 1 —.....................................................

2 — Não obstante o disposto no.número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2 000 000$, mas inferior a 2 500 000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3—...........................................................:.............

4 —........................:................................................

5 — .........................................................................

Art. 55.° — 1 — Os sujeitos passivos susceptíveis

de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.° podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.°.

2—........................................................:................

3 —..............................................,..........................

4 —.........................................................................

5—.........................................................................

Art. 71° — 1 —.....................................................

2—................:........................................................

3 —.........................................................................

4 —.....................................................:...................

5 —.............................................................:...........

6 — A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44." a 51.° e 65.°, nas declarações mencionadas no artigo 40.° nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 67.°, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuado no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.° 1 do artigo 22.°, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 —.........................................................................

8 —.........................................................................

9 —.........................................................................

10 —.....................................:.................................

Art. 3.° São repristinados os artigos 60.° a 68.° e n.° 4 do artigo 82.° do Código do IVA.

Art. 4° O artigo 17.° do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

O regime previsto nos artigos 60.° a 68.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste Regime Especial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.—O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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O DIARIO

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