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Sexta-feira, 9 de Janeiro de 1998

II Série-A — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 379/VEI, 440/VII a 442/VTI):

N.° 379/V11 (Lei das associações de deficientes):

Relatório c parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......... 402

N.° 440/VII —Lei de Bases da Família (apresentado pelo

CDS-PP)........................................................................... ' 403

N.° 44I/VH — Estabelece um regime excepcional de apoio aos cx-prisioneiros de guerra em África (apresentado pelo Deputado do PSD Carlos Encarnação).......... 406

N.° 442/VI1 — Elevação da povoação de Alcobertas a

vila (apresentado pelo PS)............................................... 407

Propostas de lei (n." 154/VII e 155/VII):

N.° 154/V11 — Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de' contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, .nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no periodo decorrido entre

^_----

1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devesssem possuir esse tipo

de contabilidade................................................................ 408

N.° 155/VII — Aprova o estatuto fiscal cooperativo

(EFC)................................................................................. 409

Projectos dc deliberação (n.1* 15/VTI, 47/VTI c 48/VTl):

N.° 15/VII (Debate parlarrientar sobre o ambiente):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............ 413

Proposta de alteração apresentada pelo PS, PSD e CDS-

-PP........................................................................ 415

N.° 47/VII — Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito ao Aval do Estado à UGT (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República) ................'.............................................................. 415

N ° 48/VII — Criação de novos municípios (apresentado

pelo PSD).......................................................................... 416

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PROJECTO DE LEI N.B 379/VII

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório Exposição de motivos

1 — O presente projecto de lei n.° 379/VIT visa criar mecanismos de defesa dos direitos de deficientes, no combate desigual que travam pela sua integração social, de forma a eliminarem-se todas as formas de discriminação.

Tem tal desiderato expressa consagração constitucional, por força dos artigos 71." e 74.°, alterados com a lei de revisão constitucional.

Tal consagração constitucional verte, aliás, princípios ínsitos na declaração das Nações Unidas de 9 de Dezembro de 1973 (Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes), na Carta Social Europeia (parte i, princípio n), na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na proposta de recomendação relativa às políticas de readaptação para as pessoas portadoras de uma deficiência e no Livro Verde — Parceria para uma nova organização do trabalho, apresentado pela Comissão da União Europeia em 16 de Abril de 1997. Nesse Livro refere-se que «uma melhor organização do trabalho pode melhorar as oportunidades de emprego de pessoas com deficiência. Em particular, pode ajudar a garantir a adaptação de locais de trabalho e de disposições laborais às.suas necessidades. As medidas referentes à organização do tempo de trabalho revelaram-se, igualmente, essenciais para a reintegração na empresa. A mesma consideração aplica-se ao efeito da introdução das novas tecnologias. O teletrabalho pode expandir drasticamente as oportunidades de emprego de uma vasta gama de pessoas com deficiência, na medida em que pode ultrapassar ou eliminar obstáculos e problemas relacionados com condições de saúde, segurança, fadiga e stress, necessidade de assistência pessoal, inacessibilidade de transportes ou barreiras arquitectónicas». Propõe-se nesse trabalho, como tema de reflexão: «Que medidas práticas devem ser tomadas para assegurar uma melhor utilização do potencial de todas as pessoas na nova organização do trabalho?»

Âmbito, natureza jurídica e representatividade das associações

2 — O presente projecto de lei define, no seu artigo 2.°, as associações de deficientes como «associações de e para deficientes, dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e que sejam constituídas para a defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas com deficiência».

Tais associações poderão ser «de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção, e equiparam-se ãs mesmas as uniões e federações por elas criadas».

3 — Gozam de representatividade genérica as associações de deficientes de âmbito nacional, as uniões e as federações.

Definido o âmbito, a. natureza jurídica e a representatividade das associações de deficientes, explicita o presente projecto de lei nos seus artigos 4.°, 5.° e 6.° os direi-

tos de participação, de intervenção, de consulta e de informação e os direitos de preservação e de controlo.

4 — No que diz respeito aos direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes, esclarece o presente projecto de lei, no artigo 4.°, que tal representa «participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência».

E acrescenta que as mesmas, titulares de representatividade genérica, gozam do estatuto de «parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios de prevenção de deficiência, de reabilitação e de equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência».

5 — Realce-se que as associações de deficientes, como parceiro social, pretendem gozar do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local em relação a diversas áreas, «nomeadamente às políticas, medidas e acções sectoriais e legislação que se articulem com as pessoas com deficiência» (artigo 5.°).

Direitos das associações

6 — Têm as associações em apreço legitimidade para apresentar queixas ao Provedor de Justiça e aos órgãos de soberania, exercer o direito de acção popular, bem como solicitar a intervenção do Ministério Público na defesa dos seus direitos, podendo ainda constituir-se assistentes em processos crime que envolvem violação dos «direitos de pessoas com deficiência» (artigo 6.°).

7 — Nos artigos 7.° e 8.° consigna o presente projecto de, lei o dever de colaboração e apoio às associações por parte da administração central; regional e local.

8 — E concede-se o direito de antena às «associações de deficientes com representatividade genérica», as quais têm direito «a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais» (artigo 9.°).

Direitos dos dirigentes associativos

9 — Por força do presente projecto de lei, no seu artigo 10.°, os trabalhadores que «sejam dirigentes de associações de deficientes com representação no Conselho Nacional de Reabilitação» «poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito».

Tais dispensas valerão «pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para.as deslocações, e serão concedidas a pedido do trabalhador convocado», só podendo ser recusado «com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços».

10 — Os trabalhadores que desempenharem funções de dirigentes daquelas associações têm direito a determinados créditos mensais, nomeadamente dezasseis horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito nacional e oito horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito regional e local.

Os titulares de créditos de tempo «terão de comunicar à entidade patronal, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os dias e horas em que exercerão os seus direitos» (artigo 11.°).

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Pretende, assim, o legislador proteger as actividades dos dirigentes associativos, concedendo-lhes o tempo necessário para o desempenho das suas funções.

Outros direitos das associações

11 — As entidades, sejam de natureza individual sejam de natureza colectiva, financiadoras de projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar, aplicando-se, enquanto a regulamentação não se realizar, o estatuído pelo artigo 32.° do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/B/88, de 30 de Novembro.

12 — As associações de deficientes gozam de isenção de preparos, custas e imposto do selo nos processos em que intervenham, ao abrigo do artigo 6.° do projecto sub judice.

13 — E passarão a beneficiar de determinadas isenções fiscais, corporizadas no artigo 14.°, nomeadamente imposto do selo, imposto sobre equipamento e materiais indispensáveis ao desempenho integral das suas funções e «demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública».

De realçar ainda a «redução de 50% nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de comunicação».

14 — Competirá ao Secretariado Nacional de Reabilitação a organização e registo das associações beneficiárias das regalias e direitos atribuídos pelo presente projecto de lei.

Competirá ao Governo regulamentar a lei no prazo de 120 dias.

Parecer

. Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.° 379/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Joaquim Sarmento — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Num. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. PCP e Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.9 440/VII

LEI DE BASES DA FAMÍLIA

Nota justificativa

/ —A família é uma instituição natural e básica da vida social, tendo vindo a ser progressivamente valorizadas as funções que desempenha no plano social, económico e cultural.

2 — A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhecendo a família como elemento fundamental da sociedade, afirma que incumbe ao Estado «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

3—É hoje internacionalmente'reconhecido o papel da família no processo de desenvolvimento sustentável, considerando-se a instituição familiar como agente positivo da harmonização da sociedade.

4 — Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização da referida disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e a harmonia entre gerações.

5 — Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.

6 — O Governo, reconhecendo o princípio da subsidiariedade do Estado nesta área, apresenta apenas as linhas de orientação da política familiar de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da Administração Pública.

A legitimidade da política familiar assenta não em bases ideológicas mas no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de expressão da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares e a aposta num maior investimento afectivo por parte do pai.

Pretende-se, assim, responder as necessidades das famílias para que estas, potenciando as suas capacidades, cumpram as funções que lhes são próprias, nomeadamente educando os jovens de hoje, que são a população activa e responsável do amanhã.

Há, igualmente, que considerar a evolução demográfica, caracterizada por uma baixa da fecundidade e um aumento da esperança de vida, que implica o envelhecimento da população e a sua diminuição a longo prazo.

7 — A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal, deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.

8 — A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, cultural e económica da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e coerente da política familiar e a sua natureza essencialmente subsidiária e participativa.

Assim, o capítulo i enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo n enumera os objectivos da política familiar; o capítulo in estabelece que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a .importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural e económica da família, e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

9 — Em conclusão, com este diploma pretendem-se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

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CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Base I

Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.

Base II Princípio geral

O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros.

Base III Família e Estado

Todos têm direito a consütuir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações repre-senlaüvas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida c o desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

Base IV Unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base V Família transmissora de valores

O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações.

Base VI Privacidade da vida familiar

O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e promoverá os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade moral e Física de todos os seus membros.

Base VII Principio da subsidiariedade

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base VIU Representação familiar

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política familiar.

Base IX

Família como titular de direitos e deveres

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

CAPÍTULO II Dos objectivos

Base X

Globalidade e coerência da política familiar

O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para família.

Base XI Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.

Base XII

Direito a viver em família e com a família

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XIII

Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XIV Protecção da criança

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XV Garantia do exercício do poder paternal

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal com vista ao desenvolvimento integral c harmonioso da personalidade da criança.

Base XVÍ

Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as instituições privadas de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas dos interesses das famílias, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

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Base XVn

Idosos c deficientes na família

O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.

Base XVm Toxicodependência, alcoolismo e outras fragilidades

O Estado deverá ter em consideração a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras situações quê fragilizam a família.

CAPÍTULO LTJ Da organização e participação

Base XLX Organização

O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas das famílias.

Base XX

Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a devida representação orgânica e a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.

CAPÍTULO IV Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXI Família e saúde

O Estado assegurará às famílias, em condições compau'-veis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de na-fureza preventiva, curativa e de reabilitação, facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil e promoverá, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola, o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual. -

Base XXn Família e educação

\ — O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.

2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

4 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches, de ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.

Base XXIII

Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXIV

Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho e à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares.

Base XXV Família e cultura

Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família, favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de gerações e grupos sociais.

Base XXVI Família c segurança social

1 — Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.

2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.

3 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXVII

Família c fiscalidade

Incumbe ao Estado tomar medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo como base um rendimento mínimo desubsistência familiar, de forma a que as pessoas não sejam penalizadas pelo facto de constituírem família.

Base XXVIIJ Família e urbanismo

Serão criadas estruturas adequadas e espaços desportivos e de lazer, na zona residencial das famílias, que permitam um convívio saudável entre crianças, jovens e idosos.

Base XXIX

A família como unidade de consumo

I — A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

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2 — O Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional.

Base XXX

Família e comunicação social

O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da família.

Base XXXI

Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através do estabelecimento de um regime legal que o incentive e da colaboração dos organismos públicos.

CAPÍTULO V Disposição final

Base XXXJJ.

Disposição final

Ó Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Ismael Pimentel — Annelim Amaral — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Correia da Silva — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 441/VII

ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA

Por vicissitudes próprias do conflito em Africa, os militares portugueses que cumpriam o serviço militar nas ex--colónias foram, por diversas vezes, aprisionados em combate pelos movimentos de libertação africanos.

Como ainda recentemente veio a público, 25 antigos soldados do Exército Português foram libertados, em 1970, depois de terem passado vários anos encarcerados. Em situações extremas, o tempo de cativeiro chegou a atingir cerca de sete anos e meio.

Ninguém põe em dúvida que tais militares terão vivido então, porventura, o pior drama das suas vidas.

Mais de duas dezenas de anos passados sobre tais acontecimentos, a maioria dessas pessoas ainda não se refez completamente, física e psicologicamente, de um período de terror susceptível de marcar inexoravelmente o curso das suas vidas, quer no plano da sua vida privada quer no plano profissional.

Acresce que durante todo esse tempo muitos daqueles homens nunca receberam qualquer espécie de apoio ou solidariedade dos poderes públicos.

É, pois, da mais elementar justiça reparar socialmente esta situação, criando a favor dos mesmos uma pensão especial e reconhecendo, para efeitos de reforma, o tempo de detenção daqueles ex-prisioneiros de guerra como tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou

perigo, equivalente ao que foi fixado, pelo Decreto-Lei n.° 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, para o serviço militar prestado em campanha em zona da frente.

Nestes termos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Pensão especial

1 —E criada uma pensão pecuniária mensal especial, concedida a título de reparação e de reconhecimento público, para os militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

2 — Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior ou, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes que1 tenham vivido exclusivamente na dependência económica do titular.

Artigo 2.° Proposta de concessão

0 processo de concessão da pensão referida no artigo 1 inicia-se na Caixa Geral de Aposentações com base em proposta de concessão efectuada por uma das seguintes entidades:

a) Primeiro-Ministro;

b) Membros do Governo;

c) Órgãos da administração regional ou local;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Outras pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social.

Artigo 3.° Instrução do processo

1 — A proposta de concessão deve indicar o beneficiário e ser instruída com os elementos indispensáveis à avaliação das circunstâncias de detenção e à demonstração inequívoca dos danos físicos e psicológicos sofridos e das respectivas consequências no decurso da vida privada e profissional óo cidadão ex-prisioneiro em causa.

2 — Devem, nomeadamente, instruir a proposta os seguintes documentos:

Requerimento dos beneficiários;

Prova das habilitações e do currículo do cidadão, com a menção e demonstração do tempo e demais circunstâncias da detenção em combate, dos subsequentes danos físicos e psicológicos sofridos e respectivas consequências;

Documento comprovativo de dependência económica;

Documento comprovativo de impedimento de angariar meios de subsistência;

Provas de quaisquer outras circunstâncias alegadas e tidas em conta na proposta de concessão.

Artigo 4.° Concessão da pensão

l — A pensão é concedida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, o qual fixará o início, a duração e as demais condições da sua avdbuiqão.

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2 — Nos casos em que os beneficiários da pensão sejam o próprio cidadão ex-prisioneiro ou o cônjuge sobrevivo com mais de 55 anos de idade, a pensão é vitalícia.

Artigo 5." Quantitativo da pensão

1 — O valor da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações nos mesmos termos das pensões de preço de sangue.

2 — Nos casos em que o autor não seja nem tenha sido funcionário público, considerar-se-á como vencimento base o da categoria do funcionalismo a que, presumivelmente e nos termos do número seguinte, teria ascendido se tivesse seguido tal carreira.

3 — A atribuição da categoria a que se refere o número anterior é feita de acordo com a seguinte tabela de equiparações, tendo em conta as habilitações literárias:

a) Inferior à 4.° classe ou equiparado — a remuneração mais baixa da tabela da função pública;

b) 4." classe ou equiparado — contínuo;

c) 1.° ciclo ou equiparado — dactilógrafo;

d) 2." ciclo ou equiparado — primeiro-oficial;

e) Curso superior — chefe de secção.

Artigo 6.° Direito à pensão

O vencimento do direito à pensão inicia-se a partir da data indicada no despacho de concessão ou, se este for omisso, a partir da data da respectiva publicação.

Artigo 7.°

Cessação do direito à pensão

0 direito à pensão caduca no termo indicado no despacho de concessão, quando deixarem de se verificar as condições que estiveram na base da sua atribuição ou por falecimento dos beneficiários.

Artigo 8.° Contagem do tempo de detenção

1 — O tempo passado em cativeiro por militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias é contado como tempo de serviço efectivo, com o acréscimo de 100 % e com dispensa de.pagamento das correspondentes quotas legais, para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva ou de reforma.

2 — O tempo de serviço calculado nos termos da presente lei acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas entretanto àque^ /es ex-prisioneiros de guerra ou, em caso de falecimento destes, às suas famílias.

Artigo 9.° Regulamentação e entrada em vigor

l — Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico.

2 — Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1997.— O Deputado do PSD, Carlos Encarnação.

PROJECTO DE LEI N.e 442/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALCOBERTAS A VILA

Exposição de motivos

Alcobertas localiza-se no município de Rio Maior, distrito de Santarém, e detinha, de acordo com os dados do último censo, realizado em 1991, 2060 habitantes, número esse desde então bastante ultrapassado devido ao grande desenvolvimento que nessa povoação se tem vindo a verificar.

Diz-se ainda num dicionário de antigas freguesias, vilas e povoações, relativamente a Alcobertas:

Povoação [...] cone. e com. do Rio Maior. Distrit. Admt. de Santarém, dioc. de rei. de Lisboa [...] Fez parte do cone. de Alcanede, ext. por Decreto de 24 de Outubro de 1855, passando por esse mesmo decreto a pertencer ao cone. de Rio Maior [...] tem lagares de azeite, produz cereais, vinho e azeite [...]

São inúmeros os registos históricos sobre esta localidade de Alcobertas.

Nesta terra nasceu, em 1859, António Ferreira, farmacêutico, que se celebrizou internacionalmente no fabrico de tintas, chegando a ganhar alguns prémios a nível nacional e internacional, entre os quais o prémio de química.

Em Alcobertas encontramos ainda edifícios com grande interesse histórico e cultural, como sejam:

A igreja matriz de Alcobertas, que, segundo rezam as crónicas, «das outras três freguesias sufrageneas à matriz é a primeira e mais antiga a do lugar das Alcobertas; a sua Igreja, antes de ser freguesia, era uma hermidinha pequena e tosca e as suas paredes formadas por umas pedras que ali criou a natureza e entre elas se compôs a pobre hermidinha e até colocaram para ser venerada uma imagem de Santa Maria Madalena e esta foi a primeira Igreja que teve esta freguesia, a qual foi instituída por uma carta de licença do Sr. D. Afonso Cardeal de São Braz, Arcebispo de Lisboa, passada em 4 de Julho de 1536 [...]».

Este importante monumento situa-se nos limites urbanos da aldeia de Alcobertas, no vale, tendo a norte a serra dos Candeeiros, e é banhada pela ribeira das Alcobertas, no município de Rio Maior. No conjunto, destaca-se a Capela lateral de Santa Maria Madalena. A dita Capela é um monumento megalítico de carácter funerário, composto de câmara e corredor. É uma construção típica do Neolítico final, encontrando-se entre os 10 maiores dólmenes da Península Ibérica, porquanto em Portugal apenas existem três. dólmenes capelas, situados em Pavia, São Brissos e Alcobertas. Os dois primeiros constituem pequenas ermidas isoladas, enquanto o de Alcobertas deu origem à igreja matriz.

Podemos, pois, afirmar estar perante um monumento único em Portugal.

O interesse peculiar que este monumento assume prende-se com o facto de a pequena ermida de Santa Maria Madalena ver, no século xvi, o seu estatuto elevado a ma-

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triz, demonstrando a íntima ligação entre este sobrevivente de cultos milenares e as comunidades residentes neste recanto praticamente isolado do resto do mundo.

Uma das versões da lenda diz que teria a Santa transportado as pedras desde a vizinha serra da Lua e as dispusera naquele local para oração, enquanto uma outra versão refere que a Santa fez nascer as pedras naquele local para que os crentes aí fossem expiar os seus pecados.

No interior da igreja destacam-se, ainda, pela sua qualidade e antiguidade, a pia baptismal e pia de água benta, ambas do século xvi.

Este é, sem dúvida, um templo que, no contexto religioso do município de Rio Maior, constituirá a mais antiga manifestação cristã sobrevivente desde a Alta Idade Média — v. Pereira Carlos, in O Riomaiorense — e que, no Diário do Governo, de 18 de Julho de 1957, foi classificado como imóvel de interesse público.

Castro de São Martinho — encontra-se também na sua área localizado o Castro de São Martinho, que é um povoado fortificado com fundação provável no Neolítico, que possui três linhas de muralhas, sendo o monumento do género mais importante do município, não só pela sua extensão como também por pertencer a uma linha de castros que se encontram sensivelmente a 70 km da costa e que nunca foi explorado e que é, desde os anos de 1950, reconhecido como local de grandes potencialidades arqueológicas.

Em Alcobertas existem ainda algumas grutas —de que se salienta a famosa Gruta, de salões decorados de estalactites e estalagmites, com uma extensão de mais de 200 m, que rivaliza com as mais célebres da Europa—, e que já em 1970, no Jornal do Oeste, eram referidas da seguinte forma:

A cerca de três quilómetros da povoação de Alcobertas encontram-se as famosas grutas, das mais importantes do País, igualmente a necessitarem de urgente defesa e conservação. Recheadas de estalactites e estalagmites espalhadas por quilómetros [...] As grutas de Alcobertas bem poderiam constituir atractivo turístico de grande interesse se convenientemente electrificadas [...]

e outros locais de grande interesse turístico, como os Casais Monizes e o Olho de'Agua.

Actividades económicas — as actividade económicas mais desenvolvidas ao longo dos tempos foram a agricultura (fabrico de queijo, azeite e trigo) e pecuária (gado ovino e bovino).

Na área da cultura, do recreio e do desporto, Alcobertas dispõe ainda de diversas instituições e associações:

Centro Cultural de Chãos;

Associação Cultural e Desportiva de Teira;

Associação Cultural e Desportiva de Ribeira de Cima;

Associação Cultural e Desportiva da Portela de Teira;

Associação Cultural e Desportiva de Fonte Longa;

Alcobertas Futebol Clube;

Rancho Folclórico de Chãos;

Associação de Caçadores;

Associação Cultural de Casais Monizes;

Associação de Solidariedade Social de Sourães;

Campo de futebol;

Ringue desportivo.

Alcobertas, no município de Rio Maior, dispõe hoje do seguinte equipamento colectivo:

Dois jardins-de-infância;

Nove salas de aula do 1.° e 2.° ciclos;

Encontra-se em construção a Escola EBI de Alcobertas;

Transportes colectivos;

Táxis;

Uma farmácia;

Uma estação de correios;

Posto de assistência médica;

Um quartel de bombeiros;

Um posto da GNR;

Um centro de dia;

Uma agência bancária (delegação da Caixa de Crédito Agrícola);

Diversos estabelecimentos comerciais, incluindo supermercados, lojas de construção civil, etc; Diversos cafés e restaurantes;

Encontra-se em construção a rede de saneamento básico e uma estação de tratamento de águas residuais.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, Alcobertas reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alcobertas, no município de Rio Maior, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Nelson Baltazar — José Niza — Rui Carreteiro — José Ribeiro Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.9 154/VII

PERMITE QUE, A TITULO EXCEPCIONAL, SE ADMITA A INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS DE RESPONSÁVEIS DIRECTOS POR CONTABILIDADE ORGANIZADA, NOS TERMOS DO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE, NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE 1 0E JANEIRO DE 1989 E 17 DE OUTUBRO DE 1995, DE ENTIDADES QUE POSSUÍSSEM OU DEVESSSEM POSSUIR ESSE TIPO DE CONTABILIDADE.

Exposição de motivos

Com a entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1 de Janeiro de 1989, tendo sido revogado o Código da Contribuição Industrial e deixado de ser obrigatória a assinatura dos técnicos de contas inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) ao abrigo da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, alguns profissionais exerceram funções enquanto tal sem se encontrarem definitivamente inscritos na DGCI.

A versão final do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, veio exigir habilitações académicas para o exercício da profissão que muitos dos referidos profissionais não possuem, não contemplando qualquer disposição transitória que lhes permita a respectiva inscrição como técnicos oficiais de contas, contrariamente ao que se verificava em projectos anteriormente apresentados.

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Vedar, sem mais, àqueles profissionais a inscrição como técnicos oficiais de contas poderia provocar situações injustas. Mas, simultaneamente, há que ter em consideração que a dignificação da profissão de técnico oficial de contas, em conformidade com a orientação subjacente ao respectivo estatuto, reafirmada nas conclusões aprovadas no I Congresso dos TOC, e atenta a realidade social, implica, no futuro, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão.

Tendo em consideração a realidade enunciada, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, pelo Despacho n.° 290/97-Xin, de 30 de Junho, do Ministro das Finanças, com a incumbência de analisar as situações de candidatos à inscrição como técnicos oficiais de contas que não possuíssem os requisitos para tal e pudessem ser consideradas de injustiça flagrante por omissão da lei quanto à definição dos termos e condições extraordinários em que a inscrição destes candidatos pudesse ser admitida.

Neste contexto, e tendo em consideração as conclusões do referido grupo de trabalho, a presente proposta de lei vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.

Foram ouvidas a comissão instaladora dos técnicos oficiais de contas e a comissão de coordenação dos técnicos de contas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Será permitida, a título excepcional, a inscrição como técnico oficial de contas aos responsáveis directos por contabilidade organizada de enüdades que, no período entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995 possuíssem ou estivessem obrigadas a possuir esse tipo de contabilidade, que não tenham as habilitações académicas previstas no artigo 9." do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, nem se encontrem inscritos definitivamente na Direcção-Geral dos Impostos, mediante a abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.

Art. 2.° Os profissionais referidos no artigo anterior deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir as condições de inscrição previstas nas alíneas d) a d) do n.c 1 e no n.° 2 do artigo 8." do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas;

b) Possuir habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9.° ano de escolaridade;

c) Serem ou terem sido, desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade;

d) Obter aprovação em exame a realizar para o efeito.

Art. 3.° Os demais condicionalismos relativos à abertura e tramitação do concurso extraordinário referido no artigo 1." serão fixados mediante despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 155/VII

APROVA 0 ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO

O sector cooperativo e social é, de harmonia com os artigos 80.°, alínea b), e 82.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, um dos pilares da organização económico-social do nosso país, incumbindo ao Estado, igualmente por imperativo constitucional, estimular e apoiar a criação e as actividades das cooperativas, regulando, através da lei, os respectivos benefícios fiscais e financeiros, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

E neste contexto, e em execução do que, no mesmo sentido, prevê o artigo 92.° do Código Cooperativo, recentemente aprovado pela Lei n.° 51/96, de 7 de Setembro, que se insere o presente diploma, com o qual se pretende dotar o sector cooperativo de um estatuto fiscal específico e autónomo.

Tal vem no seguimento da legislação posterior a 1974, em particular do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, a qual, todavia, foi, em grande medida, posta em causa pelas disposições fiscais constantes dos principais códigos tributários, nomeadamente os que entraram em vigor na sequência da reforma da tributação do rendimento de 1989, dando lugar, no que ao sector cooperativo e social respeita, a um tratamento fiscal não integrado nem coerente.

A análise da situação actual do sector cooperativo evidencia, à semelhança do passado, mas por certo de forma mais intensa, as disparidades existentes entre os vários ramos cooperativos, bem como a dificuldade das cooperativas para competirem em mercados cada vez mais abertos e concorrenciais.

Situação que se explica, sobretudo, por factores estruturais, quer internos quer externos à realidade cooperativa, mas que em nada significa a exaustão do modelo cooperativo — fórmula de resolução e satisfação de necessidades com reconhecidas potencialidades, particularmente em áreas em que a tutela do Estado é ineficiente ou incompleta, dotada de grande flexibilidade e capacidade de criação de emprego, de formação profissional e cultural, de espírito empreendedor e inovador, de gestão participativa e solidária—, que justifica e impõe a tomada de medidas que permitam a sobrevivência e o crescimento deste sector.

Urge, assim, na sequência da reflexão promovida no âmbito de uma comissão interministerial criada por iniciativa conjunta dos Srs. Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, prosseguir com vista k harmonização e ao melhoramento do quadro jurídico-fisca) aplicável, o qual se pretende que seja estruturado em torno de princípios gerais, coerente e adaptado às especificidades da actividade cooperativa (despacho dos Ministros das Fi-

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nanças e da Solidariedade e Segurança Social de 3 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, 2.° série, de 26 de Julho de 1996).

Ou seja, para além de, numa primeira linha, se procurar garantir que as cooperativas não sejam objecto de discriminação negativa face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas, concretizam-se objectivos de fomento efectivo do cooperativismo, introduzindo mecanismos de incentivo fiscal para que as regras fiscais eriquadrantes do sector cooperativo, para além de mais justas, contribuam, igualmente, para um sector mais eficiente e mais eficaz.

Há que evoluir, portanto, de uma postura de mero benefício para uma política de incentivo, aberta e transparente — porque política e socialmente justificada—, sempre que os princípios e práticas cooperativos, no espírito do novo Código Cooperativo, sejam respeitados e saiam reforçados.

As medidas consagradas no estatuto aprovado pelo presente diploma enquadram-se em três vectores essenciais da vida das cooperativas.

Um primeiro na área da sua constituição, transformação e organização, onde se vêm consolidar e reforçar os incentivos já existentes, que facilitam e desoneram os actos relativos à criação, constituição e normal funcionamento das cooperativas, sendo disso exemplo as isenções consagradas no âmbito do imposto do selo, do imposto sucessório e do imposto municipal da sisa.

Um outro no âmbito do desenvolvimento e actividade corrente das cooperativas, caracterizado, em primeiro lugar, pela consagração do princípio da tributação genérica destas em sede de imposto sobre o rendimento, que surge quer como corolário de um princípio básico de justiça fiscal de que todas as organizações devem contribuir para o financiamento das necessidades colectivas do País, quer como condição e instrumento indispensável a uma política eficaz de fomento cooperativo, que há-de incentivar e valorizar directamente as iniciativas das cooperativas nas áreas relevantes e prioritárias.

Por outro lado, e sem embargo de tais objectivos, minimiza-se a carga fiscal nas relações entre as cooperativas e os respectivos membros, procurando eliminar ou reduzir as eventuais «duplas tributações» na actividade intra e intercooperativa.

É neste contexto que o estatuto prevê que as cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e com observância das obrigações acessórias consignadas na lei fiscal, passem a ter os seus excedentes tributados a uma taxa reduzida de IRC de 20%, por contraposição ao excedente resultante de operações com terceiros e de actividades alheias aos fins cooperativos, que continuará a ser tributado à taxa de IRC genericamente aplicável a todos os sujeitos passivos.

Num último vector as opções de incentivo tomadas na perspectiva do contributo económico e social e do reforço dos meios próprios de financiamento das cooperativas, in-troduzindo-se, por um lado, medidas de discriminação positiva para actividades específicas já antes merecedoras de benefício equivalente e, por outro, medidas de fomento às iniciativas de criação cooperativa de emprego, de formação «social» e profissional dos seus membros, do reforço dos capitais próprios, de privilégio da poupança e do investimento produtivo, económica e socialmente relevantes, em detrimento da distribuição dos excedentes e potencial afectação a consumo.

De evidenciar, a este propósito, a possibilidade ora conferida às cooperativas de, nas condições e com os limi-

tes legalmente consignados, deduzir à colecta de IRC montantes (devidamente majorados) por elas canalizados para despesas com a educação e formação cooperativas, bem como os que sejam directamente investidos em bens do activo imobilizado afecto à prossecução do respectivo objecto social.

Ainda com objectivos de indução à poupança por parte dos cooperadores e ao autofinanciamento das cooperativas, consagra-se, já em sede de tributação pessoal, a possibilidade de, nos limites e condições previstos, deduzir ao rendimento tributável parte dos valores por aqueles entregues para realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, bem como a definição de um limite semelhante ao que vigora para os depósitos em contas poupança-habi-tação das entregas feitas às cooperativas de habitação pelos respectivos membros.

Deste novo estatuto fiscal cooperativo — resultado também da audição, sugestões e críticas dos diferentes ramos do movimento— se espera, pois, que possa contribuir para o potenciar das virtudes por todos reconhecidas da «forma cooperativa» e para o reforço das acções que o Governo, em colaboração com a sociedade civil, está a implementar na área económica e social.

Assim, nosnermos da alínea d) do n.° I do artigo 197." da Constituição, o Governo aprova a presente proposta de lei:

Estatuto fiscal das cooperativas

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo I." Âmbito

O presente estatuto aplica-se às cooperativas de l.° grau e de grau superior, e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo ui, aos membros das cooperativas de l.° grau.

Artigo 2.° Princípios gerais de aplicação

A interpretação e aplicação do estatuto fiscal das cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo;

b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação— como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo;

c) Da não discriminação negativa — as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas:

d) Da discriminação positiva — o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apo\o e incentivo ao sector cooperativo.

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Artigo 3° Reconhecimento oficioso

Sem prejuízo da observância dos requisitos específicos

previstos no presente estatuto, a usufruição dos beneficios nele previstos não carece de ser requerida.

Artigo 4.° Obrigações acessórias

I — As cooperativas, ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.

2— Devem ainda as cooperativas, para usufruírem dos beneficios constantes do presente estatuto, juntar à declaração periódica a que se refere o artigo 96." do Código do IRC a credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo nos termos do artigo 87." do Código Cooperativo, bem como exibir cópia autenticada da mesma sempre que lhes seja legalmente exigível comprovar os pressupostos inerentes a estes benefícios.

3 — A contabilidade das cooperativas deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas aos diferentes regimes de tributação.

Artigo 5.° Fiscalização

Todas as cooperativas abrangidas pelo presente estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.

Artigo 6.° Extinção e suspensão dos benefícios fiscais

1 —Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.° e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.

2 — Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se aqueles bens for dado destino diferente.

3 — A extinção dos benefícios previstos no presente estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.

4 — Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei.

CAPÍTULO n Das cooperativas

Secção I Disposições tributárias gerais

Artigo 7.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 —Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado

antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3.° do Código Cooperativo.

2 — As variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.° do Código do IRC.

3 — A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20 %, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC.

4 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° I do artigo 41.° do Código do IRC.

Artigo 8.° Imposto do selo

1 —As cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.

2 — Pelas letras 'e outros títulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.

Artigo 9.° Imposto sobre as sucessões e doações

As cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 10.° Impostos locais

1 —As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

2 — É reduzida em 50 % a taxa da contribuição autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no artigo anterior.

3 — A usufruição dos benefícios previstos neste artigo depende de prévia deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 11.° Promoção da educação e formação

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70." e com observância do disposto no aitigo 3.°, 5.° princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.

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Artigo 12°

Crédito fiscal cooperativo

1 — As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC as importâncias correspondentes a:

a) 20 % dos montantes, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade económica por elas prosseguida;

b) 20 % dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.° do Código Cooperativo.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza, previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 121/95, de 31 de Maio.

3 — As deduções previstas no n.° 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.

Secção n Disposições tributárias especiais

* Artigo 13.° Imposto sobre o rendimento das pessoas colecüvas (IRC)

1 — Estão isentas de IRC, na parte respeitante aos resultados provenientes de operações realizadas com os seus associados:

d) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de habitação e construção; '

d) As cooperativas de solidariedade social.

2 — Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

d) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;

b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 — Nas cooperativas mistas do ramo do ensino, não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 — Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 — As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a

. declaração periódica de rendimentos em que manifestarem

essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.° deste estatuto, o regime gera) de tribulação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

Artigo 14.° Contribuição autárquica

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10° do presente Estatuto, ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais propriedade de cooperativas de habitação e construção, desde que destinados a habitação própria e permanente e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstas no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 — Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias aplicações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 — A usufruição dos benefícios previstos neste artigo depende de prévia deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 15.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento em que as cooperativas transmitam o produto fínal, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 7." do Código do IVA.

2 — Nas empreitadas de construção de imóveis cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, ap\v ca-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 da lista i anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e* os parâmetros de habitação de custos controlados, para este efeito majorados em 20 %.

CAPÍTULO III Dos cooperadores

Artigo 16.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.° do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.

Artigo 17.° Incentivos à poupança

1 —Para efeitos de IRS, as importâncias pagas às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos mem-

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bros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, são, desde que devidamente comprovadas, dedutíveis ao rendimento colectável daqueles, até à sua concorrência e com o limite estabelecido no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382789, de 6 de Novembro.

2 — O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.

3 — Caso as importâncias referidas no n.° I venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

4 — São igualmente dedutíveis ao rendimento colectável, nos termos do artigo 55° do Código do IRS, 20 % das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, até ao montante global de 100 contos por agregado familiar, desde que tais aplicações permaneçam na titularidade das cooperativas por um período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo in do Código Cooperativo.

Artigo 18.° Imposto do selo

Os cooperadores são isentos do selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição por parte das cooperativas de que sejam membros de quaisquer remunerações -do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 19.° Disposições transitórias

1 — O disposto no presente estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente à entrada em vigor deste estatuto.

2 — As normas deste estatuto que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao \>enefic\o fiscal respectivo, em tudo o que os prejudique.

3 — Mantêm-se em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.

4 — O disposto t\o r\.° l do artigo 14.° produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para

concessão da isenção prevista no artigo 58.° do Estatuto dos ■Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após' entrada em vigor da presente lei.

. Artigo 20.° Norma revogatória

1 —Com a entrada em vigor do presente estatuto são revogados:

d) O artigo 11.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte respeitante a cooperativas;

b) O n.° 2) da alínea e) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação;

c) O Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro;

d) O disposto nos artigos 17.°, n.° 4, e 18.°, n.° 1, alínea p), da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente estatuto.

2 — Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente estatuto.

Artigo 21.° Entrada em vigor

.O disposto no presente estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís dos Santos Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 15/VII

(DEBATE PARLAMENTAR SOBRE O AMBIENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —O projecto de deliberação n.° 15/VII deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de Junho de 1997, tendo descido, por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, à 1." Comissão, ao abrigo do artigo 38.°, alínea g), do Regimento da Assembleia da República, para emissão de respectivo parecer.

2 — Dispõe o artigo 38.°, alínea g), que a apreciação das questões respeitantes ao Regimento será atribuída a uma comissão, competindo-lhe, designadamente, «dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a consentÍD>.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

3 — 0 projecto de deliberação vertente tem por desiderato:

Fixar o dia 5 de Junho de cada ano, ou data aproximada, para dia de debate parlamentar sobre o ambiente;

Que esse debate decorra com base num relatório escrito apresentado ao Plenário pelo Governo até ao dia 15 de Maio de cada ano.

Justificam os signatários tal data porquanto, por força de recomendação aos parlamentos nacionais da Conferência de Estocolmo de 1972, o dia 5 de Junho de cada ano é reputado como devendo ser dedicado a uma jornada mundial sobre "o ambiente.

3 — Não sofre dúvidas a crescente importância do ambiente no nosso direito interno e comunitário.

Por força do artigo 9." da Constituição, é tarefa fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de lodo o território nacional».

Por seu turno, dispõe o artigo 66.° da Constituição da República Portuguesa que todos têm direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Esse dispositivo constitucional estabelece ainda um extenso elenco de incumbências nesta área para o Estado.

O 4.° processo de revisão constitucional introduziu alterações nesta norma, passando a prever-se que «o direito ao ambiente realiza-se no quadro de um desenvolvimento sustentável e com o envolvimento e a participação dos cidadãos» (n.° 2).

O texto constitucional passou a admitir novos conceitos (n.° 2), como o da valorização da paisagem [alínea b)], o do respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações [alínea d)], o da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas [alínea e)], o da educação ambiental e valores do ambiente [alínea g)].

Incumbe ao Estado, inovadoramente em sede constitucional, e com alcance programático, «promover [...] a qualidade ambiental \...] a integração de objectivos ambientais nas. várias políticas de âmbito social [...] a educação ambiental [..-.] Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida» [alíneas e), f), g) e h)}.

No plano comunitário, se o ambiente não figurava no Tratado de Roma (tendo os primeiros traços de uma política do ambiente na CEE emergido por via da economia, em 1973, numa óptica de combate às distorções à concorrência), desde o Acto Único vem consolidando a sua importância. O Tratado de Maastricht introduziu novos vectores nesta política, com o reconhecimento de novos princípios e regras (v. g. o princípio da precaução, o princípio da subsidiariedade, a referência ao ordenarnento do território, no artigo 130.°-S, a obrigatoriedade legal de integração da política do ambiente nas outras políticas da CEE, o alto nível de protecção, que nos artigos 130.°-R2 e 100°-A3 do Tratado aparece como obrigatória). O Tratado enquadrou instrumentos como o Fundo de Coesão, tendente a financiar a política do ambiente nos países do Sul, e introduziu ainda a questão da protecção dos consumidores, a saúde, a protecção do património (no artigo 128."), a política de energia. Por outro lado, na política de cooperação tornou-se obrigatória a introdução de. estudos de impacte ambiental e de normas ambientais na elaboração das políticas, seja para a Convenção de Lomé seja para as políticas relativas à América Latina.

O Tratado de Amsterdão, em curso de aprovação nos Estados membros, visa conferir à protecção do ambiente carácter «horizontal». Serão modificados os n.05 3 a 9 do

artigo 100.°-A de modo a clarificar que um Estado membro pode manter disposições nacionais mais exigentes ou introduzir novas exigências fundadas em elementos científicos novos, sob reserva de aprovação ou rejeição pela Comissão depois de ter verificado se constituem ou não um meio de discriminação arbitrária, ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros, ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Porém, as decisões em matéria de ambiente continuam a ser tomadas por unanimidade. O artigo 129.°-A, sobre a defesa dos consumidores, é também objecto de aperfeiçoamento.

De todas estas considerações se extrai conclusão de que os temas ambientais justificam cada vez mais atento acompanhamento pela Assembleia da República, tanto no plano da assunção de compromissos internacionais (coisa que no tocante a tratados só ao Parlamento cabe, desde a Lei Constitucional n.° 1/97), como na definição de soluções legislativas e na fiscalização da sua aplicação.

Para tais efeitos pode o Plenário —e podem as comissões, o que é muito relevante— usar toda a vasta panóplia de instrumentos que o Regimento faculta: audições, reuniões com especialistas, realização de missões parlamentares de estudo, participação em reuniões nacionais e internacionais, debates de urgência e de actualidade, interpelações e outras formas de debate que o Regimento não especifica mas não tolhe.

4 — Aventam os proponentes que se aprove uma deliberação que assegure a existência, em cada ano, de um debate sobre ambiente no início de Junho, a ter lugar com base num relatório governamental.

No despacho que admitiu a iniciativa, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República entendeu que, sendo a matéria contida no mesmo atinente à organização e funcionamento da Assembleia da República, devia a mesma ser apreciada pela 1." Comissão, à qual compete «dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a consentir» [artigo 38.°, alínea g), do Regimento], «porque as coisas são o que são e não o que se lhes chama».

Sendo, sem dúvida, esse critério de verdade material o único relevante para emissão de juízos sobre iniciativas relativas ao funcionamento da Assembleia, importa considerar o quadro aplicável.

Impõe este qúe todas as iniciativas relativas ao funcionamento da instituição parlamentar sejam adoptadas sob forma de normas regimentais, não podendo assumir outra forma a definição de opções gerais e permanentes sobre tal matéria?

Do quadro constitucional flui uma considerável flexibilidade e pluralidade em matéria de instrumentos de regulação do funcionamento da Assembleia da República.

Este é regulado pela Constituição, pela lei, pelo Regimento, e, em conformidade, a Assembleia da República tem exercido abundantemente os seus poderes de diversificação de meios normativos para se auto-reger. Cada um de\es tem, de resto, especificidades e exigências distintas, que podem envolver promulgação do Presidente da República ou assumir a natureza de acta interna corporis e ter forma de lei, resolução ou deliberação.

São exemplo da primeira via referida as disposições que enquadram o processo de debate orçamental ou o acompanhamento da construção europeia e as regras legais sobre a colaboração entre o Provedor de Justiça e o Parlamento (artigo 23.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), entre muitas outras.

Quanto às disposições do Regimento, são aprovadas por resolução. A revisão obedece a um processo especia). A barreira que limitava a iniciativa foi abolida unanimemente no início da VII Legislatura e, por força do 4° processo de

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9 DE JANEIRO DE 1998

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revisão constitucional, foi reconhecido constitucionalmente a cada Deputado o direito de apresentar projectos de Regimento. Finda qualquer revisão, deve proceder-se à republicação integral do texto revisto, incorporando as alterações adaptadas (o que, aliás, suscita dificuldades quando ocorram «revisões mínimas», como foi o caso da que suprimiu os limites em matéria de iniciativa).

Finalmente, muitos aspectos da disciplina da vida parlamentar constam de deliberações (deliberações escritas, na acepção que aqui releva). Tais deliberações podem ser tomadas tanto pelo Plenário como pela Comissão Permanente, pela Mesa ou pela Conferência (cf. artigo 129.° do Regimento, que define as regras aplicáveis à sua aprovação e publicação).

Dada a rigidez relativa do Regimento e a natureza que lhe é própria, certas opções podem com vantagem ser assumidas sob forma de deliberação.

Facilmente adoptáveis dado o regime procedimental normal, as deliberações não carecem de aprovação por maioria absoluta — ao contrário das normas regimentais — e podem dar resposta a múltiplas necessidades suscitadas pelo funcionamento da Assembleia da República.

Evidentemente, as deliberações:

Devem respeitar a Constituição e a lei;

Não podem violar o quadro definido pelo Regimento.

5 — E vedado à Assembleia da República assumir por deliberação as duas opções propostas pelos subscritores da iniciativa ora em apreço? — eis o ponto e a questão suscitada por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República.

A Comissão entende que há que fazer uma distinção entre as duas propostas apresentadas e que a resposta deve ser diferente em cada um dos casos.

O compromisso de instituir um especial momento de debate sobre o ambiente não se afigura incompatível com o quadro vigente, sucintamente descrito no ponto anterior, se a norma proposta for interpretada —e deve sê-lo— como não pondo em causa quaisquer outras formas típicas de debate decorrentes do Regimento ou da lei. A sua assunção pelo Plenário sob forma de deliberação decorre do facto de ser o Plenário a entidade com a suprema palavra em matéria de ordem do dia.

A norma está formulada em termos tendenciais quanto à data, tendo em conta o disposto no artigo 55.° do Regimento, cautela justificada. Por outro lado, não pode prejudicar o cumprimento pelo Presidente da Assembleia da República de normas que ditem prioridades superiores de agendamento (artigo 58.°), o que não é mencionado mas decorre da recta inter-prelação do Regimento, a que a deliberação deve subordinar-se.

A segunda proposta não tem a natureza de acto de organização interna da Assembleia da República. Envolve explicitamente o outro órgão de soberania e visa a criação exnovo de uma obrigação governamental de apresentação de um relatório que sirva de base ao proposto debate sobre matéria ambiental. Fixa-se mesmo a data de 15 de Maio para o efeito previsto..

Ora, a Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, tornou obrigatória a apresentação pelo Governo de um relatório anual sobre ambiente (artigo 49.°, n.° 1). Fê-lo, porém, em data distinta da agora aventada (além de prever a elaboração de outro, tipo de relatórios — livros brancos — de três em três anos).

Evidentemente, a alteração do quadro legal só pode efec-tuar-se mediante lei e, seguramente, não por via de deliberação. A mesma imposição de forma de lei vale se o que se pretende é duplicar o número de relatórios a apresentar, e não apenas alterar a data da sua apresentação.

Por outro lado, é inquestionável que a Assembleia da República realizará o seu debate anual tendo presentes todos os elementos que tenha por relevantes, e não apenas os documentos de origem governamental.

A adoptar-se uma norma sobre os elementos de base do debate ambiental, esta deveria, tudo considerado, ecoar as obrigações que a lei já institui em matéria de relatórios de base e ser aberta quanto ao seu número e natureza. A ter-se por útil tal opção, ela teria melhor expressão numa redacção como a seguinte:

2 — O debate, decorre com base, designadamente, nos relatórios que nos termos da lei o Governo deve apresentar à Assembleia da República sobre questões ambientais.

Nestes termos, a 1." Comissão emite o seguinte parecer: O projecto de deliberação n.° I5/VI1 está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro dc 1997. —O Deputado Relator, José Magalhães — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer lòram aprovados por unanimidade (PS. PSD, PCP e Os Verdes).

Proposta de substituição do n.9 2 do artigo único

De acordo com o sugerido no relatório e parecer aprovado por unanimidade pela Comissão — e com os fundamentos nele expressos—, propõe-se que o n.° 2 do artigo único do projecto de deliberação n.° 15/VTJ tenha a seguinte redacção:

2 — O debate decorre com base, designadamente, nos relatórios que, nos termos da lei, o Governo deve apresentar à Assembleia da República sobre questões ambientais.

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Francisco Torres (PSD) — Paulo Neves (PS)—Ferreira Ramos (CDS-PP).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 47/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UGT.

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio, a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT foi autorizada a elaborar dois relatórios separados, nos prazos de 30 e 90 dias, contados da data da sua posse.

Através da deliberação da Assembleia da República n.° 11-PL/97, aprovada em 31 de Julho, o último dos prazos referidos foi prorrogado por 180 dias. Em requerimento fundamentado, onde se dá conta do entendimento da Comissão em aprovar um relatório respeitante à segunda parte dos trabalhos da Comissão, esta solicitou a prorrogação do prazo para elaboração, discussão e votação do segundo relatório.

Assim, e visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República delibera:

Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT o prazo adiciona) de 90 dias para a elaboração, discussão e votação do segundo relatório relativo à matéria constante do n.° 3 da Resolução da Assembleia da República n." 30/97, de 15 de Maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

A concessão do prazo adicional referido reporta os seus efeitos a 11 de Dezembro de 1997.

Palácio de São Bento, 23 de Dezembro- de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 48/VII

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS

A Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro, resultante de um projecto apresentado pelo Partido Social-Democrata, eliminou recentemente a norma travão da Lei Quadro da Criação de Municípios (n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro), que havia suspendido o processo de criação de novos municípios e impedia, na prática, o surgimento de novos concelhos. Aquela norma estabelecia que a criação de novos municípios só poderia efectivar-se após a criação das regiões administrativas.

De facto, a evolução demográfica, o crescimento urbano e o desenvolvimento económico e social ao longo dos últimos anos acentuaram a necessidade de criação de novos municípios independentemente do processo de regionalização. Tanto mais que não está adquirido que o povo português venha a sufragar, em referendo, a instituição em concreto das regiões administrativas, reforma que com a última revisão constitucional passou a ficar dependente de consulta popular.

O PSD sempre entendeu — na linha da posição reafirmada, nomeadamente, aquando da discussão na Assembleia da República do projecto de lei da criação do município de Vizela— que, após a eliminação da referida norma travão e a realização das eleições autárquicas, se estaria então em condições, sem qualquer dependência do referendo sobre regionalização, logo a partir de Janeiro de 1998, de apreciar os projectos que viessem a ser apresentados com vista à criação de novos concelhos.

Para além da eventual criação do município de Vizela, outros municípios poderão vir a ser criados à luz de critérios objectivos e uniformes. O PSD, de resto, teve ocasião de apresentar um projecto de lei de criação do concelho de Fátima, o primeiro a ser formulado nesta legislatura.

É, pois, chegado o momento de passar à análise de iniciativas visando a criação de novos municípios, análise que o PSD entende dever ser prévia, ponderada e conjunta por parte da Assembleia da República relativamente a projectos apresentados ou a apresentar num curto espaço de tempo, pára que no processo de decisão se não cometam discriminações ou injustiças emergentes de uma apreciação dispersa e motivada por questões de oportunidade político-partidária.

0 que agora se propõe permitirá, assim, dar tradução a dois objectivos claros:

O primeiro no sentido de criar as condições para que a Assembleia da República decida, durante esta sessão legislativa e sem mais delongas, acerca da eventual criação de novos municípios;

O segundo no sentido de que a Assembleia da República decida de forma global, e não caso a caso, ponderando e deliberando sobre todos os projectos que sejam apresentados, e não de modo casuístico ou unilateral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de.deliberação:

1 — Cabe à Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente apreciar e relatar, à luz de critérios objectivos e uniformes, todos os projectos de lei que visem a criação de novos municípios e que tenham sido ou venham a ser apresentados na Mesa da Assembleia da República até 28 de Fevereiro de 1998.

2 — A Comissão, que para o efeito poderá constituir um grupo de trabalho, deverá, no prazo de 30 dias após o preenchimento de todos os procedimentos legais relativos a cada processo, elaborar um relatório global a ser presente ao Plenário para a discussão e votação dos processos legislativos conducentes à criação de novos municípios.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes.

Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1997.-0% Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Coelho—Miguel Relvas (e mais uma assinatura ilegível).

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