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15 DE JANEIRO DE 1998

436-(21)

Pour le Gouvernement de la Roumanie:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Teodor Melescanu.

Pour le Gouvernement de la République de Saint-Marin:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Gabriele Gatti.

Pour le Gouvernement de la République de Slovénie:

Pour le Gouvernement de la République slovaque:

Pour le Gouvernement du Royaume d'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

PROTOCOLO N.° 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO OA TORTURA E DAS PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assi-.nada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a • seguir designada «a Convenção»):

Convencidos da conveniência em permitir que os membros do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado «o Comité») sejam reeleitos duas vezes;.

Considerando, por outro lado, a necessidade de garantir uma renovação equilibrada dos membros do Comité;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 —A segunda frase do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção tem a seguinte redacção:

' «Podem ser reeleitos duas vezes.»

2 — Ao artigo 5.° da Convenção são acrescentados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

«4 — A fim de assegurar, tanto quanto possível, a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo essa duração não poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.

5 — Nos casos em que devam ser conferidos vários mandatos e o Comité de Ministros aplique o número anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.»

Artigo 2.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ela tenham aderido, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3.° '

O presente Protocolo entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 2.°

Artigo 4.°

Ò Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e os Estados não membros que sejam parte na Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.";

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativosaopresente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., a ..., em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados memòfOS do Conselho da Europa.

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