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Quinta-feira, 15 de Janeiro de 1998

II Série-A — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMARIO

Propostas de resolução (n."5 82/VU a 86/VH):

N.° 82/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no

Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996 ....... 436-(2)

N.° 83/V1I — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996 .... 436-(7)

N.° 84/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996 .................................. 436-(12)

N.° 85/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinado em

Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993 ...... 436-(17)

N.° 86/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o •Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das' disposições previstas no artigo 1.°, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996......................................436-(22)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 82/VII

aprova, para ratificação, 0 protocolo de adesão do governo do reino da suécia ao acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em schengen a 14 de junho de 1985, assinado no luxemburgo a 19 de dezembro de 1996.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovado,, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, incluindo a Acta Final e declarações, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

protocolo de adesão do governo do reino da suécia ao acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assina00 em schengen a 14 de junho de 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo»,, bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Governo do Reino da Suécia, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a

• livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo dq Reino da Suécia partilha da vontade de alcançar a supressão dos

controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo do Reino da Suécia adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e do Reino da Suécia».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e do Reino da Suécia».

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo do Reino da Suécia tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto do Acordo, em língua sueca, é anexado ao presente Protocolo, fazendo fé nas mesmas condições què os textos do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

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Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Declaração do Governo do Reino da Suécia relativa aos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia.

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo do Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia ao Acordo de Schengen e das declarações anexadas.

ACORDO DE ADESÃO DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Babeos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Reino da Suécia, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da Repú-

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blica da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, o Reino da Suécia adere à Convenção de 1990.

. Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades da polícia sueca (Polismán som ãr ans-tállda av svenska polismyndigheter);

b) Os agentes aduaneiros que dependem das autoridades aduaneiras suecas quando tenham competências de polícia especialmente relacionadas com infracções em matéria de contrabando e outras infracções atinentes à entrada e saída do país (Tulltjànstemàn, som ár anstállda vid svensk tullmyndighet i de fali de har polisiara befo-genheter, dvs fràmst i samband med smugglings-brott och andra brott i samband med inresa och utresa till och fran riket);

c) Os agentes que dependem da Guarda Martítima sueca, encarregues da vigilância marítima (Tjànsteman anstãllda vid den svenska Kustbe-vakningen i samband med õvervakning till sjõss).

2 — A autoridade referida no n.° 5 do *artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia, o Comando Nacional da Polícia sueca (Rikspolissty-relsen).

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia:

1) Os agentes de polícia que dependem das autoridades de polícia suecas (Polismán som àr anstãllda av svenska pplismyndigheter);

2) Os agentes aduaneiros que dependem das autoridades aduaneiras suecas quando tenham competências de polícia, especialmente relacionadas com infracções em matéria de contrabando e outras infracções atinentes à entrada e saída do país (Tulltjànstemàn, som ár anstállda vid svensk tullmyndighet i de fali de har polisiara befo-genheter, dvs fràmst i samband med smugglings-brott och andra brott i samband med inresa och utresa till och fran riket).

Artigo 4.°

O ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utri-kesdepartementet).

Artigo 5.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pelo Reino da Suécia.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, em língua sueca, é anexado ao presente Acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neer/andesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qua\qvra dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

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Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa: Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo do Reino da Suécia:

Acta Final

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Suspensão Gradual dos Controlos nas Fronteias Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, o Governo do Reino da Suécia subscreve a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo do Reino da Suécia subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Acta Final, da acta e da decjaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e o Reino da Dinamarca quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de 1990,0 regime comum de vistos referido

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no n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará no âmbito da Convenção de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo do Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo do Reino da Suécia.

Declaração do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990.

No momento da assinatura do presente Acordo, o Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

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Pelo Governo do Reino da Suécia:

Declaração dos ministros e secretários de Estado

A 19 de Dezembro de 1996, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino úos Países Babeos, da República da Áustria, da República Portu-

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guesa e do Reino da Suécia assinaram no Luxemburgo o Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Tomaram nota que o representante do Governo do Reino da Suécia declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 83/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO 00 GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão' do Reino da Dinamarca à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, incluindo a Acta Final e declarações, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A14 DE JUNHO DE 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Babeos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Governo do Reino da Dinamarca, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo do Reino da Dinamarca partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo do Reino da Dinamarca adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «do Reino da Bélgica» são substituídas por «do Reino da Bélgica e do Reino da Dinamarca».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «do Reino da Bélgica» sãp substituídas por «do Reino da Bélgica e do Reino da Dinamarca».

Artigo 4.°

0 disposto no presente Protocolo não se aplica às ilhas Feroé e à Gronelândia.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo do Reino da -Dinamarca tenham mani-

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festàdq o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2° mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6."

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Dinamarca uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto do Acordo, em língua dinamarquesa, é anexado ao presente Protocolo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Federal da-Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Cicivemn fin Reino rlns Países Raivos-

Pelo Governo da República da Áustria

Pelo Governo da República Portuguesa:

Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa aos Protocolos de Adesão dos Governos da República da Finlândia e o Reino da Suécia.

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo do Reino da Dinamarca toma conhecimento do conteúdo dos Protocolos de Adesão dos Governos da República da Finlândia e do Reino da Suécia ao Acordo de Schengen e das declarações anexadas.

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ACORDO DE ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grâo-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Reino da Dinamarca, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 19^6, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras ♦Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino.de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseandò-se no artigo 140.° da Convenção de 1990, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, o Reino da Dinamarca adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades locais de polícia e do comandante nacional da Polícia (Politijenestemaend hos lokale politimestre og hos Rigspolitichefen);

b) Os agentes aduaneiros, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, o comandante nacional da Polícia (Rigspolitichefen).

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades locais de polícia e do comandante nacional da Polícia (Politijenestemaend hos lokale politimestre og hos Rigspolitichefen);

b) Os agentes aduaneiros, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas", tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

0 ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, o Ministério dá Justiça (Justitsministeriet).

Artigo 5.°

1 — O disposto no presente Acordo não se aplica às ilhas Feroé e à Gronelândia.

2 — Atendendo a que as ilhas Feroé e a Gronelândia aplicam as disposições em matéria de circulação de pessoas previstas no âmbito da União Nórdica dos Passaportes, as pessoas que viajem entre, por um lado, as ilhas Feroé e a Gronelândia e, por outro, os Estados Partes na Convenção de Schengen e no Acordo de Cooperação com a República da Islândia e o Reino da Noruega não serão submetidas a controlos nas fronteiras.

Artigo 6.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação'pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pelo Reino da Dinamarca.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

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3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 8.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Dinamarca uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, em língua dinamarquesa, é anexado ao presente Acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de .Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo (Soverno da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Acta Final

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, o Governo do Reino da Dinamarca subscreve a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo do Reino da Dinamarca subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Dinamarca uma cópia autenticada da Acta Final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas

no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

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II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 7.° do Acordo de Adesão

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e o Reino da Dinamarca quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990, forem efectivos os controlos nas fronteiras externas e quando o Comité Executivo tiver constatado que foram aplicadas e são efectivas as normas que entenda necessárias para a realização de medidas eficazes de controlo e de vigilância nas fronteiras externas das ilhas Feroé e da Gronelândia, bem como as medidas compensatórias necessárias, incluindo a utilização do SIS.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da Unlao Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará no âmbito da Convenção de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo do Reino da Dinamarca toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo do Reino da Dinamarca.

Declaração do Reino da Dinamarca relativa aos Acordos de Adesão da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1990.

No momento da assinatura do presente Acordo, o Reino da Dinamarca toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

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Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Babeos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Declaração dos ministros e secretários de Estado

A 19 de Dezembro de 1996, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria e da República Portuguesa assinaram no Luxemburgo o Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Tomaram nota que o representante do Governo do Reino da Dinamarca declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos

da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 84/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão da República da Finlândia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, incluindo a Acta Final e declarações, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelfio. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA 0A FÍW-LÃNDIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A14 DE JUNHO DE 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985 a seguir denominado «Acordo», bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abrií de 1995, por um lado, e o Governo da República da Finlândia, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

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Tomando nota que o Governo da República da Finlândia partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas;

acordaram no seguinte:

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo da República da Finlândia adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 ç a 28 de Abril de 1995.

Artigo 2.° •

No artigo 1." do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e da República da Finlândia».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e da República da Finlândia».'

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo da República da Finlândia tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo«ntrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Finlândia uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto do Acordo em língua finlandesa é anexado ao presente Protocolo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados paia o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

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Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

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Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República da Finlândia:

Declaração do Governo da República da Finlândia relativa aos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia.

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo da República da Finlândia toma conhecimento do conteúdo dos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia ao Acordo de Schengen e das declarações anexadas.

ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em ScTiengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e a República da Finlândia, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, do Protocolo dç Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991,

a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República da Finlândia adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 —Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia: .

a) Os agentes de polícia (poliisin virkamiehistã-av polisens tjãnstemãn polismãn);

ti) Os funcionários do Serviço de Vigilância das Fronteiras (rajavartiolaitoksen virkamisehistã rajavartiomiehet-av grãnsbevakningsvàsendets tjãnstemãn grànsbevakningsmàn), no que diz respeito ao tráfico de pessoas a que se refere o n.° 7 do artigo 40.ú da Convenção de 1990;

c) Os agentes aduaneiros (tullimiethet-tulltjànste-mãn), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da. Finlândia, o Gabinete Nacional de Investigações (Kes-kusrikospoliisi-Centralkriminalpolisen).

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia:

1) Os agentes de polícia (poliisin virkamiehistã pol-lisimiehet-av polisens tjábstenán polismãn);

2) Os funcionários do Serviço de Vigilância das Fronteiras (rajavartiolaitoksen virkamisehistã rajavartiomiehet-av grãnsbevakningsvàsendets tjãnstemãn grànsbevakningsmàn)-,

3) Os agentes aduaneiros (tullimiethet-tulltjánste-mán), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

O ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia, o Ministério da Justiça (Oikeusminis-terió-Justitieministeriet).

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Artigo 5.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República da Finlândia.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Finlândia uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, em língua finlandesa, é anexado ao presente Acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

I \

Pelo Governo da República da Finlândia:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Acta Final

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Finlândia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, o Governo da República da Finlândia subscreve a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo da República da Finlândia subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Finlândia uma cópia autenticada da Acta Final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Finlândia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990; a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e a República da Finlândia quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da

Finlândia à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.° 2 do artigo 9." da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Européia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará no âmbito da Convenção de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo da República da Finlândia relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo da República da Finlândia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho dé 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República da Finlândia.

Declaração da República da Finlância relativa aos Acordos dé Adesão do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia à Convenção de 1990.

No momento da assinatura do presente Acordo, a República da Finlândia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

Declaração do Governo da República da Finlândia relativa às ilhas Aaland

A República da Finlândia declara que a aplicação da Convenção de Schengen não prejudicará o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, relativa às ilhas Aaland.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega,

italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do

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Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénic;

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Austria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República da Finlandia:

Declaração dos ministros e secretários de Estado

A 19 de Dezembro de 1996, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa e da República da Finlândia assinaram no Luxemburgo o Acordo de Adesão da República da Finlândia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Tomaram nota que o representante do Governo da República da Finlândia declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 85/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.° 2 A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ASSINADO EM ESTRASBURGO EM 4 DE NOVEMBRO DE 1993.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos oü Degradantes, aberto à

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assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas em língua inglesa e francesa ( e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

PROTOCOL NO. 2 TO THE EUROPEAN CONVENTION FOR THE PREVENTION OF TORTURE ANO INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.

The States signatories to this Protocol to the European Convention for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, signed at Strasbourg on 26 November 1987 (hereinafter referred to as «the Convention»):

Convinced of the advisability of enabling members of the European Committee for the Prevention of Torture and Inhuman and Degrading Teat-ment or Punishment (hereinafter referred to as «the Committee») to be re-elected twice;

Also considering the need to guarantee an orderly renewal of the membership of the Committee;

have agreed as follows:

Article 1

1 — In article 5, paragraph 3, the second sentence shall read as follows:

«They may be re-elected twice.»

2 — Article 5 of the Convention shall be supplemented by the following paragraphs 4 and 5:

«4 — In order to ensure that, as far as possible, one half of the membership of the Committee shall be renewed every two years, the Committee of Ministers may decide, before proceeding to any subsequent election, that the term or terms of office of one or more members to be elected shall be for a period other than four years but not more than six and not less than two years.

5 — In cases where more than one term of office is involved and the Committee of Ministers applies the preceding paragraph, the allocation of the terms of office shall be effected by the drawing of lots by the Secretary General, immediately after the élection.»

Article 2

1 — This Protocol shall be open for signature by States signatories to the Convention or acceding thereto, which may express their consent to be bound by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 — Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 3

This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which all Parties to the Convention have expressed their consent to be bound by the Protocol, in accordance with the provisions of article 2.

Article 4

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and non-member States Parties to the Convention of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c) The date of any entry into force of this Protocol, in accordance with article 3;

d) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 4th day of November 1993, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

For the Government of the Republic of Austria:

Sous reserve de ratification ou d'acceptation:

Alois Mock.

For the Government of the Kingdom of Belgium: Sous reserve de ratification ou d 'acceptation: Willy Claes.

For the Government of the Republic of Bulgaria: For the Government of the Republic of Cyprus: For the Government of the Czech Republic:

For the Government of the Kingdom of Denmark:

With reservation in respect of ratification or acceptance:

Marie-Louise Overvad.

For the Government of the Republic of Estonia:

For the Government of the Republic of Finland: Holger Rotkirch.

For the Government of the French Republic:

Sous reserve de ratification ou d'acceptation: Michel Lennuyeux-Commene.

For the Government of the Federal Republic of Germany:

With reservation in respect of ratification or acceptance:

Horst Schirmer.

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For the Government of the Hellenic Republic: Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Théodoros Pangalos.

For the Government of the Republic of Hungary: Géza Jeszenszky.

For the Government of the Icelandic Republic:

For the Government of Ireland:

For the Government of the Italian Republic:

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Markus Buchel.

For the Government of the Republic of Lithuania:

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation:

Jacques Poos.

For thé Government of Malta: Guido de Marco.

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

For the Government of the Kingdom of Norway: Sven Knudsen.

For the Government of the Republic of Poland:

For the Government of the Portuguese Republic:

For the Government of Romania:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Teodor Melescanu.

For the Government of the Republic of San Marino:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Gabriele Gatti.

For the Government of the Republic of Slovenia:

For the Government of the Slovak Republic:

For the Government of the Kingdom of Spain:

For the Government of the Kingdom of Sweden:

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROTOCOLE N° 2 À LA CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA PRÉVENTION DE LA TORTURE ET DES PEINES OU TRAITEMENTS INHUMAINS OU DÉGRADANTS.

Les Etats signataires du présent Protocole à la Convention européenne pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants, signée à Strasbourg le . 26 novembre 1987 (ci-après dénommée «la Convention»):

Convaincus de l'opportunité de permettre aux membres du Comité européen pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants (ci-après dénommé «le Comité») d'être rééligibles deux fois;

Considérant, en outre, la nécessité de garantir un renouvellement équilibré des membres du Comité;

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

1 — La deuxième phrase du paragraphe 3 de l'article 5 de la Convention se lit comme suit:

«Ils sont rééligibles deux fois.»

2 — L'article 5 de la Convention est complété par des paragraphes 4 et 5 ainsi rédigés:

«4 — Afin d'assurer dans la mesure du possible le renouvellement d'une moitié du Comité tous les deux ans, le Comité des Ministres peut, avant de procéder à toute élection ultérieure, décider qu'un ou plusieurs mandats de membres à élire auront une durée autre que quatre ans sans que cette durée toutefois puisse excéder six ans ou être inférieure à deux ans.

5 — Dans le cas où il y a lieu de conférer plusieurs mandats et lorsque le Comité des Ministres fait application du paragraphe précédent, la répartition des man: dats s'opère suivant un tirage au sort effectué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, immédiatement après l'élection.»

Article 2

1 —. Le présent Protocole est ouvert à la signature des Etats signataires de la Convention ou adhérant à celle-ci, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

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Article 3

Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole, conformément aux dispositions de l'article 2.

Article 4

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l'Europe et aux Etats non membres parties à la Convention:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole, conformément à l'article 3;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 4 novembre 1993, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Alois MocL

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:. Sous réserve de ratification ou d'acceptation: WillyClaes.

Pour le Gouvernement de la République de Bulgarie:

Pour le Gouvernement de la République de Chipre:

Pour le Gouvernement de la République tchèque:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:

With reservation in respect of ratification or acceptance:

Marie-Louise Overvad Pour le Gouvernement de la République d'Estonie:

Pour le Gouvernement de la République de Finlande:

Holger Rotkirch.

Pour le Gouvernement de la République française: Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Michel Lennuyeux-Commene.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

With reservation in respect of ratification or acceptance:

Horst Schirmer.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Théodoros Pangalos.

Pour le Gouvernement de la République de Hongrie:

Géza Jeszenszky. Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Markus Buchet.

Pour le Gouvernement de la République de Lituanie:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation:

Jacques Poos.

Pour le Gouvernement de Malte: Guido de Marco.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège." Sven Knudsen.

Pour le Gouvernement de la République de Pologne:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

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Pour le Gouvernement de la Roumanie:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Teodor Melescanu.

Pour le Gouvernement de la République de Saint-Marin:

Sous réserve de ratification ou d'acceptation: Gabriele Gatti.

Pour le Gouvernement de la République de Slovénie:

Pour le Gouvernement de la République slovaque:

Pour le Gouvernement du Royaume d'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

PROTOCOLO N.° 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO OA TORTURA E DAS PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assi-.nada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a • seguir designada «a Convenção»):

Convencidos da conveniência em permitir que os membros do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado «o Comité») sejam reeleitos duas vezes;.

Considerando, por outro lado, a necessidade de garantir uma renovação equilibrada dos membros do Comité;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 —A segunda frase do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção tem a seguinte redacção:

' «Podem ser reeleitos duas vezes.»

2 — Ao artigo 5.° da Convenção são acrescentados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

«4 — A fim de assegurar, tanto quanto possível, a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo essa duração não poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.

5 — Nos casos em que devam ser conferidos vários mandatos e o Comité de Ministros aplique o número anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.»

Artigo 2.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ela tenham aderido, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3.° '

O presente Protocolo entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 2.°

Artigo 4.°

Ò Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e os Estados não membros que sejam parte na Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.";

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativosaopresente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., a ..., em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados memòfOS do Conselho da Europa.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 86/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E O REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS, INCLUINDO DECLARAÇÕES E INVENTÁRIOS DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.°, ASSINADO NO LUXEMBURGO A19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a Repúbjica Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.°, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna,Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, 0 GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, 0 REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, 0 REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E 0 REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, a República da Islândia e o -Reino da Noruega, a seguir denominados «Partes»:

Tendo em conta o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen

a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo de Schengen», e a sua Convenção de Aplicação, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de Schengen», tal como alterados pelos Protocolos e Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica, da República da Áustria, bem como do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992, a 28 de Abril de 1995 e a 19 de Dezembro de . 1996;

Considerando o Protocolo de 22 de Maio de 1954 Relativo à Isenção dos Nacionais da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia da Obrigação de Serem Portadores de Passaporte ou de Autorização de Residência quando Residentes em Um País Nórdico Que não Seja o da Sua Nacionalidade e a Convenção assinada em Copenhaga a 12 de Julho de 1957 pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia sobre a Supressão do Controlo de Passaportes nas Fronteiras Intranórdicas, a seguir denominada «União Nórdica de Passaportes»;

Considerando o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) de 2 de Maio de 1992 e considerando que as Partes nesse Acordo estão determinadas designadamente a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de pessoas em todo o EEE;

Considerando a declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras, adoptada na reunião que teve lugar no Porto a 2 de Maio de 1992 e anexada ao AcoTdo sobre o EEE, nos termos da qual, a fim de promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros da Comunidade e os Estados da EFTA cooperarão, em conformidade com as modalidades de ordem prática a definir nas instâncra-, adequadas, com vista a simplificar os controlos nas fronteiras entre os seus territórios relativamente aos cidadãos das Partes Contratantes e aos membros das respectivas famílias;

Considerando que o Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen e a União Nórdica de Passaportes prevêem a supressão entre as Partes Contratantes dos controlos de pessoas nas fronteiras comuns;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, sendo membros da União Europeia, assinaram os Protocolos de Adesão ao Acordo de Schengen e-os Acordos de Adesão à Convenção de Schengen em 19 de Dezembro de 1996, no Luxemburgo;

Considerando que para ser Parte na Convenção de Schengen é necessário ser membro das Comunidades Europeias e que enquanto a República da Islândia e o Reino da Noruega não forem Estados membros das Comunidades Europeias não poderão aderir à Convenção de Schengen;

Desejosos de contribuir para a supressão dos controlos relativos à circulação de pessoas nas fronteiras comuns entre as Partes e considerando que esta cooperação abrange as medidas compensatórias necessárias e que, com vista à te.a-

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lização deste objectivo, é necessária a conclusão de um acordo de cooperação entre as Partes; Considerando que o presente Acordo não se aplica às mercadorias, que estas são abrangidas pelo Acordo sobre o EEE e que as medidas destinadas

à adaptação dos controlos das bagagens de mão devem ser definidas à margem do presente Acordo;

Considerando que a extensão à República da Islândia e ao Reino da Noruega de certas disposições da Comunidade Europeia ou adoptadas no âmbito da União Europeia que substituam disposições da Convenção de Schengen poderá tornar necessária a conclusão de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia e que cabe prever, se for caso disso, medidas transitórias;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

0 Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen, incluindo a Acta Final, os Protocolos e declarações comuns anexos à Convenção de Schengen, as decisões tomadas e declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome, em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen, bem como os Acordos concluídos com referência à Convenção de Schengen, aplicar-se-ão entre todas as Partes no presente Acordo, salvo disposição erri contrário do mesmo. Encontra-se em anexo uma lista das disposições vigentes na data da assinatura do presente Acordo.

Artigo 2.°

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruega participarão em todas as reuniões do Comité Executivo, da Autoridade de Controlo Comum, do Grupo Central e de todos os outros grupos de trabalho criados tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

2 — A República da Islândia e o Reino da Noruega poderão exprimir as suas opiniões e preocupações e submeter propostas, mas não participarão nas votações.

3 — Os Estados Partes na Convenção de Schengen procederão a trocas de pareceres com a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre questões debatidas nas instâncias da União Europeia relacionadas com o presente Acordo.

Artigo 3.°

I — A República da Islândia e o Reino da Noruega deliberarão independentemente uma da outra sobre a aceitação:

a) Das decisões tomadas e das declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome;

b) Das disposições do direito comunitário que o Comité Executivo tenha constatado que tornam inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o artigo 134.° da referida Convenção;

c) Das disposições adoptadas pelos Estados membros da União Europeia que o Comité Executivo tenha constatado que substituem disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o n.° 1 do artigo 142.° da referida Convenção;

d) Das alterações à Convenção de Schengen nos termos do artigo 141.° ou do n.° 2 do artigo 142.° da referida Convenção;

e) Dos acordos susceptíveis de serem concluídos entre o conjunto dos Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros;

cuja entrada em vigor seja posterior à data da assinatura

do presente Acordo.

As constatações a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 constituem decisões do Comité Executivo na acepção do n.° 2 do artigo 132.° da Convenção de Schengen. Caberá ao Comité Executivo determinar quais as disposições a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 que deveriam ser objecto de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia. Quando o objectivo de uma entrada em vigor simultânea de tais acordos e das disposições de substituição acima mencionadas se revele impossível, o Comité Executivo adoptará, no âmbito das suas competências, as medidas transitórias eventualmente necessárias.

2 — A aceitação pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições previstas no n.° 1 criará direitos e obrigações entre as Partes.

O Comité Executivo tomará nota de tal aceitação, fazendo-a exarar na acta da respectiva reunião.

3 — Caso a ordem do dia de uma sessão do Comité Executivo preveja a adopção de uma decisão, a que se refere o n.° 1, relativamente à qual se presuma, à luz das concertações travadas sucessivamente a nível dos grupos de trabalho e do Grupo Central, que a República da Islândia e ou o Reino da Noruega a não podem subscrever, estes dois Estados terão a possibilidade de explicar a sua posição ao Comité Executivo. O Comité Executivo só adoptará uma decisão na matéria depois de ter explicitamente considerado a posição da República da Islândia e ou do Reino da Noruega.

Artigo 4.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 5.°

O presente Acordo não se aplica às ilhas de Svalbard (Sptizberg).

Artigo 6.°

0 n.° 4 do artigo 2.° e o título v da Convenção de Schengen não são abrangidos pelo domínio de aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.°

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruega notificarão no momento da assinatura do presente Acordo:

Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; O ministério competente referido no n.° 2 do

artigo 65.° da Convenção de Schengen.

2 — No mesmo momento, o Reino da Noruega notificará:

Os agentes referidos no n." 7 cfb arfígo 41.0 da Convenção de Schengen;

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Os agentes nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados, referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de Schengen, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias • psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

3 — As notificações previstas nos n.os 1 e 2 serão enviadas ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, depositário do presente Acordo, o qual informará do facto as restantes Partes, o mesmo acontecendo com quaisquer alterações.relativas aos agentes, autoridades ou ministérios designados, a que se referem os n.os 1 e2.

Artigo 8.°

0 presente Acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes.

Artigo 9.°

1 — A entrada em vigor do presente Acordo depende:

a) Do depósito de um instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação por todas as Partes no presente Acordo;

b) Da entrada em vigor dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de Schengen;

c) Da entrada em vigor dos acordos específicos com a Comunidade Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição da República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da Comunidade que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham tornado inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do seu artigo 134.°;

d) Da entrada em vigor dos acordos específicos com os Estados membros da União Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da União que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham substituído disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do n.° 1 do seu artigo 142.";

e) Da entrada em vigor dos acordos específicos com Estados terceiros que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições dos acordos que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham sido concluídos entre os Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros.

2 — 0 Comité Executivo assegurar-se-á de que as condições da entrada em vigor estão preenchidas e informará do facto o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo enquanto depositário. O presente Acordo entrará

em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte ao do depósito

do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, sob reserva de estarem preenchidas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 1.

0 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes.

3 — O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de Schengen tenha entrado em aplicação e a República da Islândia e o Reino da Noruega quando as condições prévias à aplicação da Convenção de Schengen estiverem preenchidas em todos esses Estados e quando os controlos nas fronteiras externas se tenham tornado efectivos.

Artigo 10.°

1 — Se surgir um grave desacordo entre, por um lado, a República da Islândia e ou o Reino da Noruega e, por outro, as restantes Partes no presente Acordo, este poderá ser denunciado pelos Estados Partes na Convenção de Schengen, agindo em conjunto, e pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega, agindo separadamente.

2 — A não aceitação pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega de uma decisão a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° equivale a uma denúncia do presente Acordo. A presidência do Comité Executivo, no prazo de 30 dias, notificará tal decisão ao Governo do Grão--Ducado do Luxemburgo, o qual informará do facto as restantes Partes. A República da Islândia e ou o Reino da Noruega cessarão de ser Partes no presente Acordo seis meses após tal notificação.

3 — O termo da vigência do presente Acordo terá lugar quando a República da Islândia e o Reino da Noruega ou quando os Estados Partes na Convenção de Schengen cessem de ser Partes no mesmo.

4 — As consequências da denúncia do presente Acordo serão objecto de um acordo entre as Partes e a Parte que pratica a denúncia. Na ausência de acordo, o Comité Executivo, no âmbito das suas competências, tomará as medidas requeridas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Portuguesa

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República da Finlandia:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da República da Islândia

Pelo Governo do Reino da Noruega:

anexo

Inventário das disposições previstas no artigo 1.°

\ — Acordo entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.

2 — Convenção de Aplicação do Acordo citado no n.° 1, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.

3 — Acordo e Protocolo de Adesão da Itália ao Acordo citado no n.° 1 e à Convenção citada no n.° 2, ambos assinados em Paris a 27 de Novembro de 1990.

4 — Acordo e Protocolo de Adesão da Espanha ao Acordo citado no n.° 1 e à Convenção citada no n.° 2, ambos assinados em Bona a 25 de Novembro de 1991.

5 — Acordo e Protocolo de Adesão de Portugal ao Acordo citado no n.° 1 e à Convenção citada no n.° 2, ambos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.

6 — Acordo e Protocolo de Adesão da Grécia ao Acordo citado no n.° 1 e à Convenção citada no n.° 2, ambos assinados em Madrid a 6 de Novembro de 1992.

7 — Acordo e Protocolo de Adesão da Áustria ao Acordo citado no n.° 1 e à Convenção citada no n.° 2,

ambos assinados em Bruxelas a 28 de Abril de 1995.

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8 — Instrução Consular Comum.

9 — Manual Comum (documento confidencial).

10 — Manual SIRENE (documento confidencial).

11 — Vade-Mécum da Cooperação Policial.

12 — Decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo mencionadas na seguinte lista:

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Declaração das Partes na Convenção de Schengen

Na sequência da denúncia do presente Acordo ou se este cessar em aplicação do disposto no 2.° parágrafo do seu artigo 10.°, os controlos de pessoas na fronteira com o Estado ou os Estados em causa serão efectuados em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen.

Declaração da República da Islândia e do Reino da Noruega

1 — As reservas formuladas em conformidade com o artigo 13.° da Convenção Europeia para a Represssão do Terrorismo não serão aplicadas à extradição entre os Estados signatários do presente Acordo.

2 — À República da Islândia e o Reino da Noruega declaram que não invocarão, perante os Estados membros de Schengen que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do n.° 1 do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdico?.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

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