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Quinta-feira, 22 de Janeiro de 1998

II Série-A — Número 25

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n." 212/VII:

Lei de finanças das Regiões Autónomas........................ 456

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Estrasburgo....... 463

Deliberação n." 3-PL/98:

Criação de novos municípios........................................... 463

Projectos de lei (n." 15/V1I c 368/VII):

N.° 15/VII (Revoga e substitui o estatuto do direito de oposição):

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira................................. 463

N.° 368/VII (Criação da Universidade da Estremadura): I Relatório e parecer da Comissão de Juventude......... 464

Propostas de lei (n." 136/Vn, 138/VII e 139/VIl):

N.° 136/VII (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 465-

N.° 138/Vll (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública):

Idem.............................,................................................. 466

N.° 139/VIl (Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 467

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DECRETO N.s 212/VII

LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea r), e 166.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto da lei

1 — A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

2 — Nada do disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões Autónomas ou destas para com o Estado.

3 — As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.

4 — As disposições da presente lei não podem também pôr em causa as prerrogativas constitucionais e estatutárias concedidas às Regiões Autónomas, designadamente no que se refere aos direitos de participação nas negociações de acordos ou tratados internacionais.

Artigo 2.°

Princípios e objectivos da autonomia financeira regional

1 —A'autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos seus Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

2 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.

3 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos.instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no âmbito da economia nacional.

Artigo 3."

Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais

A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias, tendo'em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.

Artigo 4.° Princípio da solidariedade nacional

1 —O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitá-rios.

2 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado pos, força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

Artigo 5.°

Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas

1— No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade, o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamevwe., no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das Regiões Autónomas, visando, sobretudo, criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 — A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cida-, dãos portugueses e a possibilidade de todos eles tocvcv. acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia, e traduz-se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma.

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4 — A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.

5 — A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas, tal como definidos no artigo 7."

6 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 6o Princípio da transparência

1 — A solidariedade nacional avalia-se, no plano financeiro, mediante o respeito pelo princípio da transparência.

2 — A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras das Regiões Autónomas concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 7o Projectos de interesse comum

1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzirem um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho e, bem assim, aqueles, que lenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 8.°

Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem.celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 9.°

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 — Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado funcionará junto do Ministério das Finanças um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que terá as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;

h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.

2 — A composição e o funcionamento do Conselho, que integrará representantes dos Governos Regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

TÍTULO II Receitas regionais

Secção I Receitas fiscais

SUBSECÇÃO I

Aspectos gerais Artigo 10.°

Obrigações do Estado

1 — As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos .sobre mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhes sejam atribuídas por lei.

2 — A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem proces-sar-se-á até ao 15." dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

3 —'No caso de não ser possível o apuramento das receitas cobradas de qualquer imposto, o Governo entrega às Regiões Autónomas, até ao termo do prazo previsto no n.° 2, o montante equivalente à cobrança do mês anterior, se for caso disso, no mês seguinte.

4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, tal receita será equivalente à cobrada no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento médio das receitas fiscais nacionais prevista para o ano em causa; para os novos impostos con-siderar-se-á o crescimento médio das receitas dos restantes impostos na Região.

5 — Para- efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não terão direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios fiscais aplicáveis no seu território.

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6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Governo da República adoptará as medidas legislativas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 11.° Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, consi-derar-se-á que:

a) Território nacional é o território português tal como é definido pelo artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa;

b) Circunscrição é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) Região Autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira;

d) O volume anual de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

SUBSECÇÃO li

Impostos sobre o rendimento Artigo 12.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos, pagos ou postos à disposição, de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou.por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 13.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;

b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.,B 2 e 3 do presente artigo;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual, total, de negócios do exercício.

3 — Na aplicação da alínea b) do n.° 1 relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à circunscrição em que se situe o estabelecimento estável onde se centraliza a escrita.

Artigo 14.°. Obrigações acessórias

1 — Sempre que seja devido imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas por entidades não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional ao qual devam ser imputadas as operações, por trabalhos efectuados, serviços prestados ou fornecimentos de bens efectuados em mais de uma circunscrição, deverão tais trabalhos, serviços ou fornecimentos ser facturados separadamente por circunscrição, ainda que seja a mesma a entidade adquirente dos bens ou serviços.

2 — Os sujeitos passivos que procedam a retenções na fonte entregarão, em guias separadas, os rendimentos retidos a contribuintes residentes em cada uma das circunscrições e, relativamente aos não residentes no território nacional, de acordo com o estabelecido no número anterior.

SUBSECÇÃO 111

Imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 15.°

o Imposto sobre as sucessões e doações

1 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão, a título gratuito, será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 28.° do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a relação de bens a que se refere o artigo 67.° do Código deverá identificar a circunscrição de localização dos bens.

3 — Os documentos de pagamento discriminarão sempre o imposto e juros a afectar a cada circunscrição.

4 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por avença constitui receita própria da circunscrição em que. se encontrar localizada a sede da pessoa colectiva que pagar os rendimentos sujeitos a retenção.

SUBSECÇÃO IV

Impostos extraordinários Artigo 16.°

Impostos extraordinários

1 — Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tiverem sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.

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2 — Os impostos extraordinários autónomos serão proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer.obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3— Os impostos extraordinários poderão, porém, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

SUBSECÇÃO V

Juros compensatórios e de mora Artigo 17.°

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

SUBSECÇÃO VI

Multas ou coimas

Artigo 18.° Competência para aplicação de sanções acessórias

A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.° 3 do artigo 54° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças em cada Região Autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto.

Artigo 19.°

Coimas ou multas

1 — As multas ou coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.

2 — Quando a infracção se pratica em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas serão afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

SUBSECÇÃO VII

Imposto do selo

Artigo 20.° Imposto dó selo

Com excepção do imposto do selo a arrecadar por valores selados cuja receita será afectada à circunscrição em que ocorrer a sua aquisição pelo devedor, o imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.

SUBSECÇÃO VIII

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 21.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 —Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas.

2 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamentará o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas, mantendo-se entretanto o regime vigente.

3 — Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.

SUBSECÇÃO IX

Impostos especiais de consumo

Artigo 22.°

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados pelas operações a eles sujeitas nela realizadas.

Secção II Dívida pública regional

Artigo 23.°

Empréstimos públicos

1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administraüvos e do presente diploma, recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo desti-nar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira será feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e terá em consideração a necessidade de efectuar um esforço conjunto para evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.

Artigo 24.°

Empréstimos a longo prazo

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, nos termos dos Estatutos Poiítico--Administrativos das Regiões Autónomas, o

Artigo 25.°

Empréstimos dc curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as Regiões Autónomas poderão recorrer a empréstimos de curto pra-

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zo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar os 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 26.° Limites ao endividamento

1 — Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na lei do Orçamento do Estado limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano.

2 — Tais limites serão fixados tendo em consideração as propostas apresentadas em cada ano pelos Governos Regionais ao Governo e obedecerão às metas por este estabelecidas quanto ao saldo global do sector público administrativo.

3 — Na fixação de tais limites atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda em caso algum 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

4 — Para os efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.

5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para os efeitos do n." 3 proceder--se-á à anualização do respectivo valor.

Artigo 27.°

Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público

As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de. Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.

Artigo 28.°.

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional' goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 29.°

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

SecçAo in Transferências do Estado

* Artigo 30.°

Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Poliúco-Administra-tivos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das

Regiões Autónomas, nos termos resultantes da aplicação da fórmula estabelecida no n.° 2 ou, se daí resultar valor superior para uma ou para as duas Regiões Autónomas, num montante igual à transferência prevista no orçamento do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

2 — A fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:

77?= P'DDAC' x PR x (I +a) — P/DDAC r PC

sendo:

PIDDAC t — valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento nacional, inscritos no capítulo 50;

PIDDAC r— valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior; „

PC—população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

PR — população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

a — coeficiente de correcção, fixado em j- para a Região Autónoma da Madeira e em — para a Região Autónoma dos Açores. 10

3 — As transferências do Orçamento do Estado proces-sar-se-ão em prestações trimestrais a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

4 — Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

5 — Enquadra:se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 31.° Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 —Tendo em conta o preceituado nos artigos 9.°, alínea g), e 227.°, alínea _/'), da Constituição da República Portuguesa, e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, é criado um Fundo de Coesão destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimentos constantes dos p/anos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.° 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas obedece à seguinte programação, sendo após o último ano fixado na revisão da lei de finanças regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 25% do valor das transferências previstas no n." 1 do artigo 30.";

2000 — 30% do mesmo valor; 200) —35% do mesmo valor.

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TÍTULO ffl

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Secção I Enquadramento geral

Artigo 32.° Princípios gerais

1 — O exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os- sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

e) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

f) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

2 — Sem prejuízo do dever constitucional que incumbe aos órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos regionais competentes, de promoverem a correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas, decorrentes da insularidade, com a conseqüente diminuição das pressões fiscais regionais, o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo contribuir para assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas.

Artigo 33.° Competências tributárias

1 — Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.

2 — A competência legislativa regional em matéria fiscal é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) .0 poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 — As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das secções u e mi deste título ni.

Artigo 34.° Lei quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição da República e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Secção II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 35.° Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas

As Assembleias Legislativas Regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e. bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 36.°

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas Regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 37.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais terá lugar nos termos da presente lei e da respectiva legislação complementar.

2 — As Assembleias Legislativas Regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e-agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

3 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria re-gular-se-á pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

4 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo de acordo com a legislação em vigor.

5 — As Assembleias Legislativas Regionais podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fis-

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cais temporários e condicionados relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.°

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 39.°

Competências administrativas regionais

1 —As competências administrativas regionais em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respectivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.° 2 do presente artigo;

b) O direito à entrega pelo Estado das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o n.° 1 do artigo 9.°

2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que sè refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 40°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 — Ern matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Fi-

nanças serão exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio de igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.

Artigo 41.°

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local da cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas serão resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Secção IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 42.°

Taxas, tarifas c preços públicos regionais

Os Governos Regionais e as administrações regionais podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

TÍTULO IV

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 43° Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais situadas tws» Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.

2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 44.°

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

TÍTULO V Do património regional

Artigo 45.° Remissão

As Regiões Autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da legislação aplicável.

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TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 46.°

Revisão da lei

A presente lei será objecto de revisão até ao ano de 2001.

Artigo 47.°

Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais

1 — O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou de empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:

1998 — 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Acorres e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão e mediante açodo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma;

1999 — para cada Região, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior.

2 — A partir de 1998 deixará de haver comparticipação do Estado nos encargos financeiros das dívidas das Regiões Autónomas.

Artigo 48.°

Contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal

Até 31 de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal, sendo saldados e liquidados os respectivos montantes em dívida.

Artigo 49.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1998. Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos n."s 129.°, n.° 1, 163.°, alínea f>), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Estrasburgo entre os dias 17 e 19 do próximo mês de Fevereiro.

Aprovada em 14 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 3-PL/98

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° I, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera o seguinte:

1 — Cabe à Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente apreciar e relatar, à luz de critérios objectivos e uniformes, todos os projectos de lei que visem a criação de novos municípios e que tenham sido ou venham a ser apresentados na Mesa da Assembleia da República até 28 de Fevereiro de 1998.

2 — A Comissão, que para o efeito poderá constituir, um grupo de trabalho, deverá, no prazo de 30 dias após o preenchimento de todos os procedimentos legais relativos a cada processo, elaborar um relatório global a ser presente ao Plenário para a discussão e votação dos processos legislativos conducentes à criação de novos municípios.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Presidente a Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Aprovada em 15 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.= 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Parecer da 1.a Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A l.a Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida aos 19 dias do mês de Janeiro de 1998, deliberou, por maioria, emitir ó seguinte parecer relativamente ao projecto de lei que revoga e substitui o estatuto do direito de oposição, o qual foi aprovado com seis votos favoráveis do PSD e cinco contra, três do PS, um da CDU, um do PP e um da UDP:

1—A Assembleia Legislativa Regional da Madeira manifesta a sua concordância, na generalidade, com o projecto de lei em apreciação.

2 — Entende-se, no entanto, que, em consonância com a autonomia política das Regiões Autónomas, o Estatuto da Oposição, na parte a elas respeitante, deveria ser objecto de lei das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

3 — Admite-se, contudo, que a matéria relativa ao Estatuto da Oposição, mesmo no que concerne aos sistemas de governo das Regiões Autónomas, é da livre iniciativa legislativa dos agentes parlamentares da Assembleia da República, sendo este órgão de soberania plenamente competente para legislar sobre a matéria.

4 — Assim já não acontece, no entanto, com a matéria vertida no artigo 9.° do projecto em apreciação referente à composição da Mesa da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais.

.5 — Na verdade, se relativamente à Mesa da Assembleia da República esta norma é totalmente redundante.

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face à existência de norma constitucional idêntica, já no que concerne à Mesa das Assembleias Legislativas Regionais a mesma norma padece claramente de inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de iniciativa legislativa em matéria de Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas, expresso no artigo n.° 228.°, n.° I, da Constituição da República.

6 — Com efeito, como observa doutrina vária, desta norma constitucional decorre a existência de um conjunto de matérias atinentes aos aspectos fundamentais da organização das Regiões Autónomas, que constitui uma autêntica reserva do Estatuto Político-Administrativo.

7— Assim, tais matérias, entre as quais se insere claramente a respeitante à composição da Mesa das Assembleias Legislativas Regionais, apenas podem ser aprovadas pela Assembleia da República na sequência de iniciativa legislativa estatutária que pertence exclusivamente àquelas.

8 — Termos pelos quais se manifesta a discordância da Assembleia Legislativa Regional da Madeira à inserção do disposto no artigo 9." no projecto de lei sobre o estatuto do direito de oposição.

Funchal, 19 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Ivo Nunes.

PROJECTO DE LEI N.e 368/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DA ESTREMADURA) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentou à Assembleia da República um projecto de lei sobre a criação da Universidade da Estremadura.

2 — Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

3 — O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, pelo que nada obstou à sua admissibilidade.

4 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 22 de Maio de 1997, o projecto de lei n.° 368/VTI baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e à Comissão de Juventude para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto e dos motivos

5 — A apresentação desta iniciativa legislativa prende--se com a necessidade de criar uma universidade pública ao serviço das populações. Com efeito, segundo os seus subscritores, a Estremadura «é praticamente a única.região natural de Portugal que ainda não dispõe de uma universidade pública».

6 — Justificam a apresentação deste projecto por várias ordens de razões, que seguidamente passamos a identificar:

Reparação de uma injustiça, porquanto a população do distrito de Leiria é das que mais contribui para

as receitas fiscais, pelo que o Estado deverá reinvestir uma parte apreciável daquilo que cobra;

A criação de uma universidade pública em Leiria seria a resposta a uma aspiração regional;

A existência de outros estabelecimentos de ensino superior não exclui a necessidade da universidade pública, esta constitui antes a consolidação da identidade cultural e a fixação de quadros científicos.

III — Do quadro constitucional

7 — A matéria sub judice tem sede constitucional, mais precisamente nos artigos 73.°, 74.°, 75.°, 76.° e 77.° da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe-se no artigo 73.° que todos têm direito à educação e à cultura e que o Estado deverá promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

8 — Ao incluir uma constituição cultural, a Constituição da República Portuguesa constitui o Estado, de certo modo, em Estado cultural ou Estado de cultura.

Por força do artigo 76.°, consagra-se que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

9.— O regime de acesso ao ensino superior é uma concretização do direito ao ensino, aplicado ao mais alto ní-vel escolar, embora deixando entender a autorização de limites à frequência do ensino superior, através de limitações ao acesso.

IV — Breve enquadramento internacional

10 — A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra no seu artigo 26.° que toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado. O acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

11 — Segundo este instrumento internacional, a educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e o reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. E deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Un/das para a manutenção da paz.

12 — No mesmo sentido dispõe o artigo 13." do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Destaca-se ainda o plasmado no artigo 2.° do Protocolo n.° 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo o qual a ninguém pode ser negado o direito à instrução.

V — Do enquadramento legal

13 — A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), estabelece o quadro geral do sistema educativo e define-o como o conjunto de meios pelo

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qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de urna permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

14 — Consagra-se no artigo 1.°, n.° 4, que o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — continente e Regiões Autónomas —, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

15 — Na subsecção ih desta lei são definidos os objectivos do ensino superior, os quais, segundo o legislador, visam:

1) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

2) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento;

3) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica;

4) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos;

5) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização;

6) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais;

7) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

VI — Do conteúdo normativo do projecto de lei n." 368/VII

16 — O projecto vertente é composto por oito artigos, ao longo dos quais se delineia o quadro enquadrador da Universidade da Estremadura.

Assim, estipula-se que a sede se situe em Leiria, podendo integrar pólos localizados em outras sedes de concelho do distrito de Leiria ou'de municípios.

Í7'—Os fins principais da Universidade da Estremadura prendem-se com a formação humana, científica e técnica, a realização de investigação científica fundamenta/ e aplicada, a promoção do desenvolvimento regional àa Estremadura, a prestação de serviços à comunidade e o intercâmbio cultural e científico.

\8 — No artigo 4.° do projecto de diploma prevê-se que a Universidade da Estremadura manter-se-á em regime de instalação por um período de três anos,, devendo iniciar as suas actividades lectivas até ao início do terceiro ano de instalação.

19 — Dispõe-se no artigo 5." do projecto de lei que o Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade da Estremadura no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma. Nesse mesmo artigo indica-se que a comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito do ensino superior e possuidoras de um profundo conhecimento da realidade regional.

20 — Remete-se para o Governo a competência para adoptar todas as providências necessárias para a boa execução deste diploma, bem como a disponibilização dos meios humanos, financeiros e logísticos necessários para o exercício das suas competências.

21 —Dadas as implicações económicas resultantes da adopção desta iniciativa, prevê-se que o diploma só entrará em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado (artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Atentas as considerações produzidas, somos do seguinte

Parecer

a) O projecto de lei n.° 368/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Gonçalo Velho. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 136/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei sub judice visa dotar o Governo do instrumento necessário a agilizar o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Propondo-se disponibilizar âos dirigentes máximos dos serviços uma maior variedade de instrumentos de gestão de recursos humanos e, dentro deles, esquemas mais facilitadores e eficazes de selecção e recrutamento, este diploma visa ainda proporcionar uma maior satisfação das expectativas profissionais dos funcionários e agentes que prestam serviço na Administração Pública.

Destaca-se na proposta de diploma a liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço e um novo tipo de concurso que visa possibilitar, em simultâneo, o recrutamento interno e externo aos organismos, embora não se perca de vista o fomento da mobilidade interdepartamental.

O regime preconizado releva do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo subscrito por organizações sindicais e pelo Governo.

Parecer

A proposta de lei preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento. 20 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, António Rodrigues. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2S

PROPOSTA DE LEI N.e 138/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 138/VII, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 138/VII, do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social enviou a proposta de lei n.° 138/VII para discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis.

II — Do objecto e dos motivos

Através da proposta de lei n.° 138/VII, composta de um único artigo, visa o Governo obter uma autorização para legislar sobre o regime de duração e horário da Administração Pública, com os seguintes objectivos: distinguir entre período de atendimento e funcionamento; consagrar a audição das associações sindicais em matéria de duração e horário de trabalho; consagrar períodos excepcionais de atendimento; criar um regime de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos; atribuir aos cargos dirigentes máximos a responsabilidade dos regimes de prestação de trabalho; fixação da duração máxima semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior; alteração do regime de trabalho a tempo parcial e consagração da escusa de prestação de trabalho suplementar em determinadas situações.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 138/VTJ, decorridos que são mais de 10 anos sobre a vigência do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, que estabelece o regime jurídico da duração de trabalho na Administração Pública, «impõe-se adaptar este regime às transformações sócio-laborais que se têm vindo a verificar, bem como às alterações que a experiência vem ditando, no sentido de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços e organismos da Administração Pública, tendo em vista a sua adequação à disponibilidade dos cidadãos».

E acrescenta que «as alterações, ora propostas, foram negociadas com as organizações representativas dos trabalhadores da função pública, no quadro do acordo salarial para 1996 e dos compromissos de médio e longo prazo, e contam com o seu apoio genérico».

Ill — Do enquadramento constitucional

O artigo 59." da Constituição da República Portuguesa, relativo aos direitos dos trabalhadores, consagra na alínea b) do n.° 1 que todos os trabalhadores tem direito

«à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familian>. A alínea c) do referido n.° 1 do artigo 59.° estabelece, ainda, entre os direitos dos trabalhadores, «a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» e na alínea d) o direito «ao repouso e aos lazeres, a um máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».

Por seu lado, o n.° 2 da citada disposição constitucional estabelece como incumbências do Estado, entre outras, assegurar «a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».

IV — Do enquadramento jurídico

O regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio.

O citado diploma legal, que data de 1988, constituiu o primeiro instrumento legal que, de forma sistemática, reuniu os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração do trabalho na Administração Pública.

O regime jurídico da duração e horário de trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, veio definir os aspectos relacionados com a duração máxima diária e semanal do trabalho, as diferentes modalidades de horário que podem ser adaptadas tendo em vista a satisfação das necessidades e ainda outras realidades que lhes estão subjacentes, como sejam os condicionalismos da prestação de trabalho suplementar, trabalho nocturno, por turnos e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

E, pois, este o regime jurídico da duração e horário de trabalho vigente para a Administração Pública e ao qual o Governo pretende introduzir alterações, através da aprovação da presente proposta de lei de autorização legislativa.

V — Da discussão pública

c

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social remeteu a proposta de lei n.° 138/VII para discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis, que decorreu entre os dias 21 de Outubro e 19 de Novembro de 1997, tendo recebido um único parecer da iniciativa da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, que se pronuncia em sentido favorável ao da sua aprovação pela Assembleia da República.

VI — Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 138/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1998.— A Deputada Presidente da Comissão e Relatora, Elisa Damião.

Nara. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.9 139/VII

(LEI ORGÂNICA DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° I39/VTI, que aprova a nova Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

A iniciativa vertente foi aprovada no Conselho de Ministros de 30 de Julho de I997, tendo.dado entrada na Assembleia da República na mesma data. Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, esta. iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

Contendo o projecto disposições sobre o estatuto, dos juízes e de magistrados do Ministério Público, deve revestir a forma de proposta de lei, nos termos da alínea /) do artigo l67.° e também da alínea a) do n.° I do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa (actuais artigos 164.° e 165.°).

A discussão na generalidade da proposta de lei n.° 139/ VII será efectuada no dia 21 de Janeiro de 1998.

Foram ouvidos, e tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre esta iniciativa, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

U — Do objecto c dos motivos conducentes à apresentação da proposta dc lei n." 139A'II

A proposta de lei vertente tem por desiderato último a reorganização do CEJ e pretende modificar os requisitos de ingresso e o modelo de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

As linhas principais desta iniciativa são as seguintes:

1) Adequar a estrutura orgânica do CEJ;

2) Reforçar a co-responsabilização do CEJ e dos-Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público na formação de magistrados;

3) Estabelecer novo sistema de ingresso, com elevação para 25 anos de idade mínima e introdução de exame psicológico aos candidatos com natureza eliminatória;

4) Conceder tratamento favorável aos assessores dos tribunais judiciais, valorizando três anos de exercício de funções com boa informação;

5) Reorganizar as actividades formativas, com especial incidência na formação teórico-prática, a decorrer, alternadamente, no CEJ e nos tribunais;

6) Modificar o currículo de matérias, tendo em conta as maiores exigências para o exercício de funções nas magistraturas.

Os motivos subjacentes à propositura desta iniciativa prendem-se com a necessidade de criar um modelo de acesso à magistratura que substitua o actual, com particular incidência no domínio da formação.

O XIJJ Governo Constitucional considera que «os problemas da morosidade da justiça não encontram solução com o aumento exponencial de magistrados, mas com a sua racional distribuição, com o recurso a modernas tecnologias, com a simplificação das acções que colonizam os tribunais, com a libertação destes de meras funções certificadoras para efeitos fiscais...».

Com a apresentação desta proposta e das linhas orientadoras da mesma ressalta «um manifesto grau de exigência, quer para o.ingresso no CEJ quer para o ulterior ingresso nas magistraturas».

III — O CEJ e o seu enquadramento

O CEJ foi criado pelo Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, caracterizando-se como um estabelecimento dotado de personalidade jurídica, funcionando no âmbito do Ministério da Justiça.

O acesso ao CEJ, como forma de ingresso na magistratura, realiza-se, em regra, mediante graduação em testes de aptidão de natureza jurídica e cultural.

Os objectivos gerais do CEJ giram actualmente em torno de seis grandes campos de actuação:

1) Formação inicial, complementar e permanente de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público, orientada para as exigências práticas, no presente e no futuro previsível, da realidade sócio-jurídica e cultural portuguesa;

2) Investigação jurídico-social dirigida ao conhecimento da realidade complexa, pressuposto da actividade dos tribunais, e à avaliação e pesquisa de meios de resposta do sistema judiciário;

3) Interacção permanente com os tribunais como elemento contínuo de referência, quer na formação, quer na investigação quer na integração do sistema;

4) Diálogo com os diversos sectores da sociedade ligados à vertente cultural da aplicação do direito;

5) Cooperação no âmbito de acções formativas exteriores congéneres ou conexas, quer ao nível da cooperação com países estrangeiros quer no domínio da formação, no plano nacional, de profissionais ligados à actividade forense;

6) Divulgação das diversas acções empreendidas como forma de estimular a realidade social que lhe serve de substráete

Segundo os dados constantes no Dossier Justiça 1997. distribuído pelo Sr. Ministro da Justiça aquando da discussão do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano para 1998, os indicadores de actividade deste organismo são verdadeiramente impressionantes e estimulantes.

Em termos de formação inicial, estima-se que o CEJ já formou 1959 magistrados, sendo 1152 juízes e 807 delegados do procurador da República.

No ano de actividades de 1996-1997 frequentaram o CEJ, na fase teórico-prática, 120 auditores. No próximo ano de actividades (1997-1998) frequentarão o CEJ 120 auditores e 30 cooperantes dos seis países de expressão portuguesa.

A selecção dos candidatos a auditores está ã cargo do CEJ, tarefa que se tem vindo a revelar, de ano para ano, cada vez mais absorvente de energias e de recursos, sendo disto significativo os números respeitantes aos últimos testes de ingresso.

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Os auditores têm, assim, acesso a uma formação inicial, a formação complementar (seminários de curta duração) e a formação permanente. O CEJ-desenvolve ainda actividades de investigação.

Destaque-se ainda a cooperação do CEJ com a Europa, a qual se tem estreitado nos últimos anos.

No seguimento da reunião multilateral sobre formação de magistrados, organizada conjuntamente pelo CEJ e pelo Conselho da Europa, em Abril de 1995, que juntou as delegações de cerca de 30 países da Europa Ocidental, Central e Oriental, foram comparados, permutados e debatidos modelos e experiências de formação e acordaram na constituição de uma rede europeia de troca de informações entre os responsáveis pela formação de magistrados.

O Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro (cria o Centro de Estudos Judiciários), tem sido alvo de sucessivas alterações, mais especificamente pelos Decretos-Leis n."s 264-A/81, de 3 de Setembro, 146-A/84, de 9 de Maio, I46-B/84, de 9 de Maio, 144/85, de 8 de Maio, 404/88, de 9 de Novembro, e 395/93, de 24 de Novembro. A regulamentação do CEJ rege-se ainda pelos Decretos-Leis n.,,s 146-B/84, de 9 de Maio, e 83/89, de 23 de Março.

Estas alterações sucessivas tornaram o quadro legal do CEJ de difícil consulta e começaram a revelar, pela evolução de certos fenómenos e por críticas suscitadas quanto ao conteúdo do curso e maturidade dos auditores, o quanto era necessário a criação de uma nova lei orgânica que patenteasse no seu seio e reflectisse as novas realidades que implicam alterações de substância no acesso à magistratura.

A experiência tem demonstrado que o CEJ ganhará maior operacionalidade com a introdução de alterações na sua estrutura organizativa e no respectivo esquema de funcionamento.

IV — Os tribunais e os juízes na Constituição

Dispõe o artigo '202.° que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática é dirimir os conflitos de interesse públicos e privados.

O principal alcance do n.° 1 do artigo 202.° consiste em determinar que só aos tribunais compete administrar a justiça e dentro dos tribunais ao juiz, não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública.

Note-se que os tribunais não estão integradosenuma estrutura única, havendo várias ordens ou categorias de tribunais, independentes entre si. Esta nota de pluralismo orgânico-judiciário foi acentuada, de resto, com a 2.° revisão, nomeadamente através da consagração formal de uma hierarquia de tribunais administrativos e fiscais.

Os tribunais não constituem, em conjunto, um órgão de soberania; cada tribunal é um órgão de soberania de per si.

Destaque-se a norma constitucional sobre o Conselho Superior da Magistratura (artigo 218°), a qual foi alvo de alterações .no decurso do 4.° processo de revisão constitucional. Por força desse processo, é eliminada a necessidade de o Presidente da República, de entre os dois membros que lhe cabe designar para o Conselho Superior da Magistratura, indicar um magistrado. A solução confia no Presidente da República, garante do regular funcionamen-

to das instituições democráticas (artigo 120.°), a solução do equilíbrio final da composição do órgão, o qual articula, com os demais, uma função de soberania segundo as formas previstas na Constituição (artigo 3.°, n.° I).

Da Lei Constitucional n.° 1/97, de. 20 de Setembro — reformas em matéria de justiça. — Após a entrada em vigor da nova Constituição, verifica-se que em matéria de justiça as principais inovações foram as seguintes:

Constitucionalização das imunidades dos advogados e do patrocínio forense;

Possibilidade de julgamentos sem a presença do réu;

Novas providências judiciais céleres para defesa de direitos fundamentais;

Reforço da protecção da privacidade, com o alargamento da proibição de intercepção de quaisquer formas de comunicação entre pessoas;

Reforço da intervenção do júri nos processos crime, salvo em casos de terrorismo e outros crimes de gravidade similar;

Possibilidade de criação de7 julgados de paz;

Intervenção de juízes sociais em matéria de execução de penas;

Extinção dos tribunais militares em tempo de paz, com preservação da intervenção de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes com natureza estritamente militar (e criação de assessorias do Ministério Público);

Habilitação do legislador para fixar as incompatibilidades necessárias à garantia da independência dos juízes;

Revisão do n.° l do artigo 221.° da Constituição, por forma a estatuir que ao Ministério Público compete representar o Estado e os interesses que a lei determinar, bem como — com observância da sua autonomia e estatuto próprio e nos termos da lei — participar na execução da política criminal;

Definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal, orientada pelo princípio da legalidade, e defender a legalidade democrática;

Ampliação das competências do Tribunal Constitucional (fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade de referendos regionais, recursos relativos à perda do mandato de Deputados ou às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais, acções de impugnação das eleições partidárias, recursos de deliberações dos órgãos dos partidos políticos).

V — Da análise à proposta de lei n." 139A/I1

1 — Esta proposta de lei faz parte de um conjunto de iniciativas apresentadas pelo Ministério da Justiça à Assembleia da República, sendo que algumas delas já deram origem a lei, designadamente à Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, que estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria em ambas as magistraturas nos tribunais da relação e em certos tribunais de 1 .* instância.

2 — Com efeito, um conjunto de alterações e reformas

de fundo já foram apresentadas na Assembleia da República durante o ano de 1997 (saúde mental, medicina legal, lei do cheque, identificação criminal, Lei Orgânica do Ministério Público e regime jurídico da adopção), lenta

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22 DE JANEIRO DE 1998

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algumas já sido aprovadas e outras que se esperam vir a ser discutidas no decurso da 3." sessão legislativa.

3 — Nas Grandes Opções do Plano elegeram-se para o ano de 1998 como mais relevantes os seguintes objectivos da política de justiça:

Alterar os mecanismos de organização judiciária, adaptando-a às necessidades de uma justiça mais célere, mais eficaz e próxima dos cidadãos;

Rever e acompanhar a execução dos modelos de formação de magistrados e de funcionários de justiça;

Prosseguir a reforma do processo civil e acompanhar o início de execução da reforma do processo penal e outras reformas introduzidas no sistema penal;

Acompanhar a entrada em execução da nova Lei Orgânica do Ministério Público.

É objectivo para 1998, designadamente, a concretização das seguintes medidas: «revisão do modelo de formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, resultante de nova lei orgânica do Centro de Estudos Judiciários, com acento tónico na preparação dos auditores de justiça para a realidade judiciária em que terão dc intervir após o período de formação».

4 — A presente proposta compreende um extenso articulado de 100 artigos, que obedecem à seguinte sistematização:

Título I, «Natureza, atribuições e competências»;

Título II, «Organização»;

Capítulo I, «Órgãos e serviços»;

Secção I, «Órgãos»;

Secção II, «Serviços»;

Título III, «Actividade de formação»;

Título IV, «Disposições finais e transitórias».

Vejamos, seguidamente, os aspectos inovadores desta iniciativa:

Reafirma-se a autonomia administrativa e financeira do CEJ, por nada haver a alterar à justificação constante do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 374-/79;

Limita-se, em termos razoáveis, a tutela do Ministro da Justiça, reforçando a autoridade do director do CEJ pela sua nomeação por despacho conjunto em que intervém o Primeiro-Ministro e cometendo ao conselho de gestão pronúncia sobre a comissão e sobre a renovação do provimento;

Jnregram-se, como serviços periféricos, as delegações nas sedes dos distritos judiciais, dirigidos por magistrados judiciais e do Ministério Público.

Actividades de .formação:

O ingresso no CEJ efectuar-se-á por duas vias: a dos simples licenciados em Direito e a dos assessores dos tribunais judiciais que reúnam os requisitos exigidos pelo artigo 15." da Lei n.° 2/98. As quotas de preenchimento são de dois terços e de um xerço, respectivamente;

Eleva-se a condição de ingresso no CEJ no tocante à idade de 23 para 25 anos;

Obrigatoriedade de sujeição a exame psicológico eliminatório, a anteceder o trânsito da fase escrita dos testes de aptidão para a fase oral. Este exame é imposto a todos os candidatos, incluindo os doutores em Direito, que continuam dispensados de testes de aptidão;

Igualmente inovador é o sistema de aprovação de candidatos a aferir somente pelos resultados dos testes de fases oral. servindo os da fase escrita para os que tiverem de a efectuar, em condição de passagem à oral e de factor de desempate, em caso de igualdade de notação:

Institui-se a exigência de nota positiva em todos os testes das fases escrita e oral, de que se extrai o diagnóstico de uma equilibrada preparação pluridisciplinar;

A formação profissional passa a ser constituída pela formação inicial com uma fase tebrico-prática e uma fase de estágio; pela formação complementar, ambas obrigatórias, e pela formação permanente de natureza facultativa.

Cada ciclo de actividades é acompanhado de avaliação contínua dos auditores que podem ser eliminados em qualquer momento por falta de adequação ou de aproveitamento;

A opção de magistratura, que presentemente se situa no termo dos 10 meses, os quais decorrem integralmente no CEJ, é alargada para 22 meses;

A formação inicial culmina com a fase de estágio — o ora designado regime de pré-afectação—, com a duração dc 10 meses, em que os auditores já nomeados juízes de direito ou delegados do Procurador-Geral da República exercem a sua actividade sob responsabilidade própria mas apoiados por magistrados;

As acções formativas prosseguem com a fase de formação permanente, ao longo da carreira dos magistrados e cm função de plano anualmente elaborado em conjugação com os Conselhos Superiores;

No prazo de 30 dias a contar de 15 de Setembro de 1998, o director deve submeter a aprovação do conselho de gestão um regulamento interno.

Tendo em conta as considerações produzidas é, assim, nosso parecer que o texto da propdsta de lei n.° 139/vn reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentai? necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República; 21 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

ANEXO

Modelo de formação constante no regime actual

Auditores de justiça

1 — Um período de actividades leórico-prática — de 15 de Setembro a 15 de Julho seguinte (10 meses). No final é feita a opção pela magistratura.

2 — Um estágio de iniciação — de 15 de Setembro a 15 de Julho seguinte (10 meses).

3 — Um estágio de pré-afectação — de Setembro (após nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura) a 31 de Maio seguinte (oito meses e meio).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Modelo de formação constante na proposta de leí n.° 139/VII

1 —Actividades teórico-práticas — duração de 22 meses, com início no dia 15 do mês de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Jultío.

2 — Ciclos de actividades — de 15 de Setembro a 31 de Março na sede do CEJ; de I de Abril a 31 de

Março nos tr.ibunais; de I de Abril a 15 de Julho na sede do CEJ.

3 — Formação complementar — decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 74.°

4 — Formação permanente — divulgado a todos os magistrados até 30 de Setembro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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