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Quinta-feira, 29 de Janeiro de 1998

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n."s 90/VII e 91/VII):

N.° 90/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União

Europeia................................. 536-(2)

N.° 91/VII — Aprova, para adesão, a Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990, bem como do Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu, 1993 .......... 536-19)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO n.° 90/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO OA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

E aprovada, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, incluindo um anexo com declarações, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

1 — Nos termos do n.° 2 do artigo 7.° da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa:

a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e

b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opu-

- ser por declaração expressa.

Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho, da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.

2 — Nos termos do n.° 2'do artigo 12.°, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.

3 — Nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, Portugal designa como autoridade central, na acepção do n.° 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.

4 — Nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artigo 18.°, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE

05 ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia em 27 de Setembro de 1996;

Desejando melhorar a- cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros, tanto no que se refere ao exercício de acções penais como à execução de condenações;

Reconhecendo a importância da extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;

Salientando que os Estados membros têm um interesse comum em garantir que os processos de extradição funcionem rápida e eficazmente, na medida em que os seus sistemas governamentais se baseiam em princípios democráticos e em que os Estados membros respeitam as obrigações definidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

Exprimindo a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e na capacidade de todos os Estados membros para assegurarem julgamentos imparciais;

Tendo em mente que o Conselho estabeleceu, por acto de 10 de Março de 1995, a Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia;

Tendo em conta o interesse em celebrar entre os Estados membros da União Europeia uma convenção que complete a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e as restantes convenções em vigor na matéria;

Considerando que as disposições dessas convenções continuam a ser aplicáveis a todas as questões não tratadas na presente Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Disposições gerais

1 — A presente Convenção tem por objecto completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados membros da União Europeia:

- Da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, adiante designada «Convenção Europeia de Extradição»;

- Da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, adiante designada «Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo»;

- Da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, no âmbito das relações entre os Estados membros que são Partes nessa Convenção;

- Do capítulo I do Tratado do Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, adiante designado «Tratado Benelux», no âmbito das relações entre os Estados membros da União Económica do Benelux.

2 — O n.° 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou muJti/aterais entre Estados membros, nem, como previsto no n.° 3

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do artigo 28.° da Convenção Europeia de Extradição, os convénios em matéria de extradição com base numa legislação uniforme ou em legislação recíproca que prevejam a execução no território de um Estado membro de mandados de detenção emitidos no território de outro Estado membro.

Artigo 2o

Factos determinantes da extradição

1 — São determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses e, pela lei do Estado membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 6 meses.

2 — A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado membro requerente.

3 — O n.° 2 do artigo 2.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 2 do artigo 2." do Tratado Benelux aplicam-se igualmente quando determinados factos forem puníveis com sanções pecuniárias.

Artigo 3.° Conspiração (conspirar?) e associação criminosa

1 — Quando a infracção penal em que se baseia o pedido de extradição for, pela lei do Estado membro requerente, qualificada como conspiração (conspiracy) ou associação criminosa e for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, a extradição não pode ser recusada pelo facto de a lei do Estado membro requerido não prever que o mesmo facto constitui, uma infracção, se a conspiração ou a associação tiver tido por objectivo a prática de:

a) Uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo; ou de

6) Qualquer outra infracção, punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, no âmbito do tráfico de droga e de outras formas de crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas.

2 — Para determinar se a conspiração ou a associação têm como finalidade a prática de uma ou mais infracções a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do presente artigo, o Estado membro requerido tomará em consideração as informações contidas no mandado de detenção ou em acto dotado da mesma força jurídica, ou na decisão de condenação da pessoa cuja extradição foi pedida e na descrição dos factos prevista no n.° 2, alínea 6), do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição ou no n.° 2, alínea b), do artigo 11.° do Tratado Benelux.

3 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do

artigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar que

se reserva o direito de não aplicar o n.° 1 ou de o aplicar em certas condições, que especificará.

4 — Os Estados membros que formularem uma reserva ao abrigo do n.° 3 tornarão passível de extradição, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, o comportamento de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo que actua com objectivos comuns, de uma ou mais infracções — no âmbito do terrorismo, na acepção dos artigos 1.° e 2° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, tráfico de droga e outras formas de crime organizado ou outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas— puníveis com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva da ou das referidas infracções; a contribuição da pessoa terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e das actividades criminosas em geral do grupo ou da intenção do grupo de cometer a infracção ou infracções em causa.

Artigo 4.°

Decisão de privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional

A extradição para efeitos de procedimento penal não pode ser recusada pelo facto de o pedido ser acompanhado, nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição ou do n.° 2, alínea a), do artigo 11.° do Tratado Benelux, de uma decisão da autoridade judiciária do Estado membro requerente determinando a privação de liberdade de um indivíduo em local diferente de um estabelecimento prisional.

Artigo 5.°

Infracções políticas

1 — Pára efeitos da aplicação da presente Convenção, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado membro requerido como uma infracção política, como uma infracção conexa com uma infracção política ou como uma infracção inspirada por motivos políticos.

2 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.° da presente Convenção, qualquer Estado membro pode declarar que aplicará o n.° 1 do presente artigo apenas em relação:

a) Às infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo; e

b) Aos factos qualificados como conspiração ou associação criminosa, correspondentes à descrição dos comportamentos previstos no n.° 4 do artigo 3.°, tendo como finalidade a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

3—:Não serão afectadas as disposições do n.° 2 do artigo 3.° da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 5.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

4 — As reservas formuladas ao abrigo do artigo 13.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não são aplicáveis à extradição entre Estados

membros.

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Artigo 6.°

Infracções fiscais

1 — Em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios, são igualmente determinantes de extradição, nas condições previstas na presente Convenção, na Convenção Europeia de Extradição e no Tratado Benelux, os factos que correspondam a infracções da mesma natureza na legislação do Estado membro requerido.

2 — A extradição não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado membro requerente.

3 — Ao proceder à. notificação referida no n.° 2 do artigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar que apenas autorizará a extradição por factos susceptíveis de constituir uma infracção em matéria de impostos especiais de consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.

Artigo 7.°

Extradição de nacionais

1 — A extradição não pode ser recusada pelo facto de a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacional do Estado membro requerido, na acepção do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição.

2 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar que não autorizará a extradição dos seus nacionais ou que

. apenas a autorizará em certas condições, que especificará.

3 — As reservas a que se refere o n.° 2 têm um prazo de validade de cinco anos, a contar do 1.° dia de aplicação da presente Convenção pelo Estado membro interessado. Todavia, essas reservas podem ser renovadas por períodos sucessivos com a mesma duração.

Doze meses antes do termo da reserva, o depositário, informa desse facto o Estado membro interessado.

0 Estado membro notificará o depositário, o mais tardar três meses antes do termo de cada período de cinco anos, de que mantém a sua reserva, de que a modifica no sentido de flexibilizar as condições de extradição, ou de que a retira.

Na falta da notificação referida no parágrafo precedente, o depositário informa o Estado membro interessado de que a sua reserva foi considerada automaticamente prorrogada por um prazo de seis meses, dentro do qual esse Estado membro deve proceder à notificação. No termo do referido prazo, a falta de notificação implica a caducidade da reserva.

Artigo 8.°

Prescrição

1 — A extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.

2 — O Estado membro requerido pode não aplicar o n.° 1 quando o pedido de extradição se basear em factos que, nos termos do seu direito penal, sejam da sua competência.

Artigo 9.°

Amnistia

A extradição não é concedida por infracções abrangidas por amnistia no Estado membro requerido, se este for competente para o respectivo procedimento penal por essas infracções nos termos da sua legislação penal.

Artigo 10.°

Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradição

1 — Em relação a factos cometidos antes da sua entrega diferentes dos que motivaram o pedido de extradição, a pessoa extraditada pode, sem que seja necessário o consentimento do Estado membro requerido:

a) Ser processada ou julgada, se os factos não forem puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

b) Ser processada ou julgada, se o procedimento penal não implicar a aplicação de uma medida de restrição da sua liberdade individual;

c) Ser sujeita à execução de uma pena ou de uma medida não privativa da liberdade, incluindo uma pena ou uma medida pecuniária, ou de medida que à substitua, mesmo que esta seja restritiva da sua liberdade individual;

d) Ser processada, julgada, detida com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança, ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, se, após a sua entrega, essa mesma pessoa renunciar expressamenVt ^ benefício da regra da especialidade por factos específicos anteriores à sua entrega.

2 — A renúncia da pessoa extraditada a que se refere a alínea d) do n.° 1 será feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerente e consignada num auto nos termos do direito interno desse Estado.

3 — Cada Estado membro adoptará as medidas, necessárias para que a renúncia a que se refere a alínea d) do n.° 1 seja recebida em condições que demonstrem que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa extraditada tem o direito de sei as&v=>-tida por um defensor.

4 — Se o Estado requerido tiver feito uma declaração nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, o disposto no n.° 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo não é aplicável a infracções fiscais excepto às referidas no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 11.°

Presunção de consentimento do Estado membro requerido

Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.° ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro pode declarar que, no âmbito das suas relações com os outros Estados membros que tiverem apresentado a mesma declaração, se deve presumir que

foi concedido o consentimento previsto no n.° 1, alínea a), do artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição e no n.° 1, alínea a), do artigo 13.° do Tratado Benelux, salvo indicação em contrário num caso específico, ao conceder a extradição.

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Se, num caso específico, o Estado membro tiver indicado que o seu consentimento não deve ser considerado concedido, é aplicável o n.° 1 do artigo 10.° da presente Convenção.

Artigo 12.°

Reextradição para outro Estado membro

1 — O artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 14.° do Tratado Benelux não são aplicáveis aos pedidos de reextradição de um Estado membro para outro Estado membro.

2 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar que o artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 14.° do Tratado Benelux permanecem aplicáveis, salvo disposição em contrário prevista no artigo 13.° da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados membros da União Europeia (') ou salvo consentimento da pessoa em causa em ser reextraditada para outro Estado membro.

Artigo 13.°

Autoridade central e envio de documentos por telecópia

1 — Cada Estado membro designará uma autoridade central ou, se o seu sistema constitucional o exigir, várias autoridades centrais, responsáveis pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição e dos documentos justificativos necessários, bem como por toda a restante correspondência oficial relativa aos pedidos de extradição, salvo disposição em contrário da presente Convenção.

2 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.°, cada Estado membro indica a autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.° 1 do presente artigo. Cada Estado membro comunica qualquer alteração dessa designação ao depositário.

3 — O pedido de extradição e os documentos referidos no n.° 1 podem ser enviados por telecópia. Cada autoridade central deverá estar equipada com um telecopiador para a transmissão e recepção dos referidos documentos e deverá zelar pelo seu bom funcionamento.

4 — Quando, em aplicação do presente artigo, for utilizado um telecopiador, a comunicação será criptada por um aparelho de criptografia associado ao telecopiador da autoridade central, a fim de garantir a autenticidade e a confidencialidade da^transmissão.

Os Estados membros consultar-se-ão reciprocamente sobre as regras práticas de aplicação do presente artigo.

5 — A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade central do Estado membro requerente declara no seu pedido que certifica a con-formidade com os originais dos documentos que acompanham o pedido e descreve a respectiva paginação. Se o Estado membro requerido puser em causa aquela conformidade, a sua autoridade central pode pedir à autoridade central do Estado membro requerente que lhe envie os documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos num prazo razoável, por via diplomática ou por outro meio decidido de comum acordo.

Artigo 14.°

Informação complementar

Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.° ou em qualquer outro momento, qualquer EsAado membro pode declarar que, no âmbito das suas

relações com outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração, as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes desses outros Estados membros podem, quando conveniente, endereçar pedidos de informações complementares directamente às suas autoridades judiciárias ou às outras autoridades competentes responsáveis pelo procedimento penal contra a pessoa cuja extradição é pedida, nos termos do artigo 13.° da Convenção Europeia de Extradição ou do artigo 12.° do Tratado Benelux.

Ao fazer essa declaração, o Estado membro indica as autoridades judiciárias ou as outras autoridades competentes para pedir, comunicar ou receber essas informações complementares.

Artigo 15.° Autenticação

Quaisquer documentos ou cópias de documentos enviados para efeitos de extradição são dispensados de autenticação ou de qualquer outra formalidade, salvo disposição contrária explícita da presente Convenção, da Convenção Europeia de Extradição ou do Tratado Benelux. Neste último caso, as cópias dos documentos são consideradas autenticadas quando a sua conformidade tiver sido certificada pelas autoridades judiciárias que emitiram o documento original ou pela autoridade central referida no artigo 13.°

Artigo 16.°

Trânsito

Em caso de trânsito — na acepção do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 21.° do Tratado Benelux — pelo território de um Estado membro em direcção a outro Estado membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O pedido de trânsito deve conter informações suficientes para permitir ao Estado membro de trânsito proceder à apreciação do pedido e adoptar em relação à pessoa extraditada as medidas de coacção necessárias à execução do transito.

Para este efeito, são suficientes as seguintes informações:

- Identidade da pessoa extraditada;

- Existência de um mandado de detenção ou de um acto com a mesma força jurídica, ou de uma sentença executória;

- Natureza e qualificação jurídica da infracção;

- Descrição das circunstâncias em que foi ' cometida a infracção, incluindo data e local;

b) O pedido de trânsito assim como as informações previstas na alínea a) podem ser enviados ao Estado membro de trânsito por qualquer, meio que permita a conservação de um registo escrito. O Estado membro de trânsito comunicará a sua decisão pelo mesmo processo;

c) Em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado membro requerente apresentará ao Estado membro em causa as informações previstas na alínea a);

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d) Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, e nomeadamente dos artigos 3.°, 5.° e 7.°, mantêm-se aplicáveis os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 21.° do Tratado Benelux.

Artigo 17.° Reservas

A presente Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva, excepto as que são por ela expressamente previstas.

Artigo 18.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está sujeita a adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão o Secretário--Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias a contar da notificação referida no n.° 2 pelo Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, que proceder a essa formalidade em último lugar.

4 — Até à entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.° 2, ou em qualquer outro momento, declarar que a presente Convenção lhe é aplicável nas relações com os Estados membros que tiverem feito a mesma declaração. Essas declarações produzirão efeitos 90 dias a contar da data do seu depósito.

5 — A presente Convenção é aplicável apenas aos pedidos apresentados posteriormente à data da sua entrada em vigor ou da sua aplicação nas relações entre o Estado membro requerido e o Estado requerente.

Artigo 19.°

Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 — O texto da presente Convenção, elaborado pelo Conselho da União Europeia na língua do Estado membro aderente, faz fé à semelhança dos outros textos.

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 — A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou à data de entrada em-vigor desta Convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de 90 dias.

5 — Se a presente Convenção não tiver ainda entrado em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o n.° 4 do artigo 18." é aplicável aos Estados membros aderentes.

Artigo 20.°

Depositário

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.

2 — O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação das adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente Convenção.

C)JO, n.°C78, de 30 de Março de 1995, p. 1.

En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne konvention.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

IE mrmiH TON ANQTEPÍ2, 01 urtOYpátpovTEç rrXripe^oúcnoi éOeoctv rqv uTrovpaípri touç kótw anò Tqv rrapoúaoc IuußaoT|.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Tämän vakuudeksi alia mainitut táysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade befuNnvàV.-tigade ombud undertecknat denna konvention.

Hecho en Dublin, el veintisiete de septiembre de mil novecientos noventa y seis, en un ejemplar único, en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea. El Secretario General remitirá a cada Estado miembro una copia autenticada de dicho texto.

Udfaerdiget i Dublin, den syvogtyvende September nit-ten hundrede og seks og halvfems, i ét eksemplar pâ dansk, engelsk, finsk, fransk, graesk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hver af disse tekster har sámme gyldighed; de deponeres i arkiverne i Generalsekretariatet for Râdet for Den Europaeiske Union. Generalsekretaeren fremsender en bekraeftet genpart til hver medlemsstat.

Geschehen zu Dublin am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertsechsundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des General-

sekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt. Der Generalsekretär übermittelt jedem Mitgliedstaat eine beglaubigte Abschrift.

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'EyivE oto AoufjXívo, oriç eíkocti ed)tó iet7teuPpíou Xi7\ia ewiaKÓCTia evevfivTa éÇi, ae éva uóvo avrÍTurro, orr|v avvXiicn, vaXXiKri, yEpuaviicri, ôaviKrj, EXXqviKrj, ipXctvôucfj, lOTraviKrj, íTaXucq, oAXavôiKÍ], ttoptovoí-XiKf|,aounõiKr] Kai <()ivXavôiKrj vAtborra kcu óXa ra keí-UEva Eivai eçíoou auÔEvriKá. To oum'TUTto auió 6a Kara-refleí ora apxEÍa rqç tevikóç rpauuctTEíaç, tou Iuuf3ou-Xíou Tqç EupwrtaíKfjç 'Evcoonç- O TeviKÓç rpauuctTéaç,

ôiafhfjáÇEl ETTlKUpWUÉUO c(vtíypo«t>0 OE KÓ(J)£ KpÓTOÇ

uexoç.

Done at Dublin, on the twenty-seventh day of September in the year one thousand nine hundred and ninety-six, in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union. The Secretary-General shall transmit a certified copy to each of the Member States.

Fait à Dublin, le vingt-sept septembre mil neuf cent quatre-vingt-seize, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, por-tuguaise et suédoise, tous ces textes faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne. Le Secrétaire général en transmet une copie certifiée conforme à chaque Etat membre.

Arna dhéanamh i mBaile Átha Cliath, an seachtú lá is fiche de Mheán Fómhair, mile naoi gcéad nócha a sé, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danm-hairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san lodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis, agus com-húdarás ag gach ceann de na téacsanna sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh. Cuir-fidh an tArdrúnaí cóip dheimhnithe chuig gach Ballstát.

Fatto a Dublino, addi' ventisette setiembre milleno-vecentonovantasei, in único esemplare in lingua dáñese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, tutti i testi facenti ugualmente fede, esemplare depositato negli archivi del Segretariato genérale del Consiglio dell'Unione europea. Il S'egretario Genérale ne tras-mette una copia conforme a ciascuno Stato membro.

Gedaan te Dublin, de zevenentwintigste September negentienhonderd zesennegentig, in één exemplaar in àe Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alie teksten gelijkelijk authentiek, welk exemplaar wordt nede/gelegd in het archief van het Secretariaat-Generaal van de Raad.van de Europese Unie. De Secretaris-Ge-nevaal doet een voor eensluidend gewaarmerkt afschrift ervan toekomen aan elke Lid-Staat.

Feito em Dublim, em vinte e sete de Setembro de mi) novecentos e noventa e seis, em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, exemplar esse que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada Estado membro.

Tehty Dublinissa kahdentenakymmenentenáseitse-mãntenã páiváná syyskuuta vuonna tuhatyhdeksánsa-

taayhdeksänkymmentäkuusi yhtenä ainoana kappaleena englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä kaikkien näiden tekstien ollessa yhtä todistus-voimaiset, ja se talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön arkistoon. Pääsihteeri toimittaa oikeaksi todistetun jäljennöksen siitä kaikille jäsenvaltioille.

Utfärdad i Dublin den tjugosjunde September nitto-nhundranittiosex i ett enda exemplar, pâ danska, engelska, finska, franska, grekiska, irländska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska, varvid alla texter är lika giltiga, och deponerad i arkiven vid generalsekretariatet för Europeiska unionens râd. Generalsekreteraren skall vidarebefordra en bestyrkt kopia tili varje medlemsstat.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

For regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Ha Tnv Kußepvr|OTi Triç EXAnviKiiç, ânuoicpcnictç,:

Por el Gobierno del Reino de España:

Pour le gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

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Per il Governo delia Repubblica italiana:

da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, completada pela Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 28 de Setembro de 1954 e pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967.

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering vàn het Konihkrijk der Neder-landen:

n

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta: Pâ finska regeringens vägnar:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government, of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

anexo

Declaração comum relacionada com o direito de asilo

Os Estados membros declaram que a presente Convenção não afecta o direito de asilo nos termos em que é reconhecido pelas respectivas Constituições, nem a aplicação por esses Estados membros das disposições

Declaração da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia sobre o artigo 7." da presente Convenção

A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia confirmam que — conforme referiram durante as negociações com vista à sua adesão aos Acordos de Schengen — não invocarão, perante outros Estados membros que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do-n.° 1 do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes provenientes de Estados não nórdicos.

Declaração relativa ao conceito de «nacionais»

O Conselho toma nota do compromisso, assumido pelos Estados membros, de aplicarem a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de Março de 1983 aos nacionais de cada Estado membro, na acepção do n.° 4 do artigo 3.° dessa Convenção.

O compromisso dos Estados membros mencionado no 1.° parágrafo é assumido sem prejuízo da aplicação do n." 2 do artigo 7.° da presente Convenção.

Declaração da Grécia relativa ao artigo 3.°

A Grécia interpreta o artigo 5.° pelo prisma do n.° 3 do mesmo artigo. Esta abordagem assegura o respeito das condições impostas pela Constituição helénica que:

- Prevê expressamente a proibição de extraditar um estrangeiro perseguido pela sua actividade em prol da liberdade; e

- Distingue as infracções políticas das infracções ditas mistas, para as quais não se prevê o mesmo regime que é aplicável às infracções políticas.

Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo.

Tendo formulado uma reserva à Convenção Europeia de Extradição de 1957, segundo a qual não concederá a extradição de pessoas reclamadas por um crime a que corresponda uma pena ou uma medida de segurança com carácter perpétuo, Portugal declara que, nos casos em que o pedido de extradição se baseie numa infracção a que corresponda tal pena ou medida de segurança, apenas concederá a extradição, respeitadas as disposições pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucional, se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado membro requerente de que aplicará, de acordo com a sua legislação e a sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar.

Portugal reitera a validade dos compromissos subscritos nos acordos internacionais a que está vinculado e, em particular, com base no artigo 5.° da Convenção de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação de Schengen.

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Declaração do Conselho relativa ao acompanhamento da Convenção

O Conselho declara:

a) Que considera conveniente proceder, com base nas informações fornecidas pelos Estados membros, a uma análise periódica:

- Da aplicação da presente Convenção;

- Do funcionamento da presente Convenção após a sua entrada em vigor;

- Da possibilidade de os Estados membros alterarem as reservas introduzidas no âmbito da presente Convenção no sentido de flexibilizar as condições de extradição ou de as retirar;

- Do funcionamento dos processos de extradição entre os Estados membros numa perspectiva geral;

b) Que, um ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção, ponderará a possibilidade de atribuir uma competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 91/VII

APROVA, PARA ADESÃO, A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL, MODIFICADA PELOS PROTOCOLOS ADICIONAIS DE LIMA, 1976, DE MANAGUA, 1981, DE HAVANA, 1985, E DE BUENOS AIRES, 1990, BEM COMO DO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL, ADOPTADO PELO CONGRESSO DE MONTEVIDEU DE 1993.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

A Assembleia da República aprova, para adesão, os seguintes actos da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, cujos textos originais em espanhol e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução:

Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Managua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990;

Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha c Portugal, adoptado no XV Congresso, que teve lugar em Junho de 1993, em Montevideu.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONSTITUCIÓN DE LA UNIÓN POSTAL DE LAS AMÉRICAS, ESPAÑA Y PORTUGAL

(modificada por los Protocolos Adicionales de Lima, 1976, Managua, 1981, La Habana, 1985 y Buenos Aires, 1990).

Preámbulo

Los que suscriben, Representantes Plenipotenciarios de los Gobiernos de los Países miembros de la Unión Postal de las Américas, España y Portugal:

Conscientes de la necesidad de establecer un nuevo orden en sus relaciones en concordancia con la realidad actual;

Teniendo en cuenta sus aspiraciones de extender y perfeccionar los servicios de correos en sus respectivos Países mediante una cooperación más estrecha entre sus miembros;

adoptan, bajo reserva de ratificación, la presente Constitución.

CAPÍTULO I Disposiciones generales

Artículo 1 (*) Extensión y finalidad de la Unión

1 — Los Países cuyos Gobiernos adopten la presente Constitución forman, bajo la denominación de Unión Postal de las Américas, España y Portugal, un solo territorio postal para el intercambio recíproco de envíos de correspondencia en condiciones más favorables para el público que las establecidas por la Unión Postal Universal.

2 — En todo el territorio de la-Unión estará garantizada la libertad de tránsito.

• 3 — La Unión tiene como objetivos esenciales:

a) Facilitar y perfeccionar las relaciones postales entre las Administraciones de los Países miembros;

b) Mejorar, desarrollar y modernizar los servicios postales de los Países miembros, mediante una estrecha coordinación y colaboración entre los mismos;

c) Realizar estudios que interesen a las Administraciones Postales y que tiendan a mejorar el procesamiento y la productividad del correo y a la implantación de nuevos servicios mediante la utilización de tecnología moderna y adecuada a los sistemas operativos de la región;

d) Promover la cooperación técnica con las Administraciones Postales para lograr, a través de una planificación eficiente de las actividades, la elevación de la capacitación profesional de los funcionarios de Correos y el desarrollo y mejoramiento de la lgestion de los servicios postales y de los sistemas de trabajo;

e) Establecer una acción capaz de representar eficazmente en los Congresos y demás reuniones de la Unión Postal Universal, así como de otros organismos internacionales, sus intereses comunes y armonizar los esfuerzos de los Países miembros para el logro de esos objetivos;

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f) Promover el desarrollo de modernos sistemas de gestión, así como estrategias para la comercialización y modernización de los servicios postales de los Correos de la región;

g) Promover y facilitar la cooperación económica para el financiamiento de proyectos integrales de desarrollo de las Administraciones Postales de la región y para la relación entre éstas y los organismos de crédito internacionales o con las demás Administraciones Postales que deseen cooperar.

4 — La Unión participará, dentro de los límites financieros de los programas aprobados por el Congreso, en la cooperación técnica y la enseñanza profesional postal en beneficio de sus Países miembros.

Artículo 2

Relaciones con la Unión Postal Universal y otros organismos internacionales

1 — La Unión es independiente de cualquier otra organización y mantiene relaciones con la Unión Postal Universal y, bajo condiciones de reciprocidad, con las Uniones Postales restringidas. Cuando existan intereses comunes que así lo requieran, podrá sostener relaciones con otros organismos internacionales.

2 — Ejerce sus actividades en el marco de las disposiciones de la Unión Postal Universal, a cuyo efecto mantiene su carácter de Unión restringida de acuerdo con lo establecido en el artículo 8 de la Constitución de la Unión Postal Universal.

Artículo 3 Miembros de la Unión Son miembros de la Unión:

a) Los Países que posean la calidad de miembros en la fecha de la puesta en vigor de la presente Constitución;

b) Los Países que adquieran la calidad de miembros conforme al artículo 9.

Artículo 4

Ámbito de la Unión

La Unión tiene en su ámbito:

a) Los territorios de los Países miembros;

b) Las oficinas de correos establecidas por los Países miembros en territorios no comprendidos en la Unión;

c) Los demás territorios que, sin ser miembros de la Unión, dependan — desde el punto de vista postal — de Países miembros.

Artículo 5 Sede de la Unión

La sede de la Unión y de sus órganos permanentes se fija en Montevideo, capital de la República Oriental del Uruguay.

Artículo 6 Idioma oficial de la Unión

El idioma oficial de la Unión es el español.

Artículo 7 Personería jurídica

Todo País miembro, de acuerdo con su legislación interna, otorgará capacidad jurídica a la Unión Postal de las Américas, España y Portugal para el correcto ejercicio de sus funciones y la realización de sus propósitos.

Artículo 8 Privilegios e inmunidades

1 — La Unión gozará en el territorio de cada uno de los Países miembros de los privilegios e inmunidades necesarios para la realización de sus propósitos.

2 — Los representantes de los Países miembros que participen en las reuniones de los órganos de la Unión, los funcionarios de la misma y los funcionarios de las Administraciones Postales de los Países miembros, cuando cumplan funciones oficiales de la Organización, gozarán igualmente de los privilegios e inmunidades necesarios para el cumplimiento de sus actividades.

CAPÍTULO II Adhesión, admisión y retiro de la Unión

Artículo 9 Adhesión o admisión en la Unión

. 1 — Los Países o territorios que estén ubicados en el Continente Americano o sus islas y que tengan )a calidad de miembros de la Unión Postal Universal, siempre que no tengan ningún conflicto de soberanía con algún País miembro, podrán adherir a la Unión.

2 — Todo País soberano de las Américas, que no sea miembro de la Unión Postal Universal, podrá solicitar su admisión en la Unión Postal de las Américas, España y Portugal.

3 — La adhesión o la solicitud de admisión en la Unión deberá incluir una declaración formal de adhesión a la Constitución y a las otras disposiciones obligatorias de la Unión.

Artículo 10 Retiro de la Unión

Todo País tendrá derecho a retirarse de la Unión, renunciando a su calidad de miembro.

CAPÍTULO III Organización de la Unión

Artículo 11 Órganos de la Unión

1 — La Unión se estructura en los siguientes órganos:

a) El Congreso;

b) La Conferencia;

c) El Consejo Consultivo y Ejecutivo;

d) La Secretaría General.

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2 — Los órganos permanentes de la Unión son: el Consejo Consultivo y Ejecutivo y la Secretaría General.

Artículo 12 Congreso

1 — El Congreso es el órgano supremo de la Unión.

2 — El Congreso se compondrá de los representantes de los Países miembros.

Artículo 13 Congreso extraordinario

A solicitud de tres Países miembros, por lo menos, y con el asentimiento.de las dos terceras partes se podrá celebrar un Congreso extraordinario.

Artículo 14 (*) Conferencia

En ocasión de celebrarse un Congreso Postal Universal, la Conferencia de los representantes de los Países miembros se reunirá cuantas veces resulte necesario, para determinar la acción conjunta a seguir en el mismo.

Artículo 15 Consejo Consultivo y Ejecutivo

1 — El Consejo Consultivo y Ejecutivo asegurará, entre dos Congresos, la continuidad de los trabajos de la Unión conforme a las disposiciones das las Actas de la Unión, y deberá efectuar estudios y emitir opinión sobre cuestiones técnicas, económicas, de explotación y de cooperación técnica que interesen al servicio postal. Asimismo, supervisará y controlará las actividades de la Secretaría General.

2 — Los miembros del Consejo Consultivo y Ejecutivo ejercerán sus funciones en el nombre y en el interés de la Unión.

Artículo 16 Secretaría General

1 — La Secretaría General de la Unión Postal de las Américas, España y Portugal es el órgano permanente de enlace, información y consulta entre los miembros de la Unión y de cooperación con los mismos. Desempeñará la Secretaría del Congreso, de la Conferencia y del Consejo Consultivo y Ejecutivo, al que asistirá en sus funciones.

2 — La Secretaría General funciona en la sede de la Unión, dirigida por un Secretario General y bajo la Alta Inspección de la Administración Postal de la República Oriental del Uruguay.

CAPÍTULO IV

Actas, resoluciones y recomendaciones de la Unión

Artículo 17 Actas de la Unión

1 — La Constitución es el Acta fundamental de la Unión y contiene sus reglas orgánicas.

2 — El Reglamento General contiene las disposiciones que aseguran la aplicación de la Constitución y el funcionamiento de la Unión. Será obligatorio para todos los Países miembros.

3 — Los Protocolos finales, anexados eventualmente a las Actas de la Unión, contienen las reservas a éstas.

Artículo 18

Resoluciones y recomendaciones

1 — Las disposiciones no contempladas en el Reglamento General, que se refieran al funcionamiento de la Unión, de sus órganos o a ciertos aspectos de la explotación postal, adoptarán la forma de resolución y tendrán carácter obligatorio para todos sus miembros.

2 — Las que afecten al funcionamiento de los servicios adoptarán la forma de recomendación y su aplicación por las Administraciones Postales de los Países miembros se llevará a cabo en la medida en que les sea posible.

3 — El Protocolo final, anexado enventualmente a las resoluciones del Congreso relativas a la explotación postal, contiene las reservas a éstas.

CAPÍTULO V Finanzas

Artículo 19

Gastos de la Unión

1 — Cada Congreso fijará el importe máximo que podrán alcanzar:

a) Anualmente los gastos de la Unión;

b) Los gastos correspondientes a la reunión del Congreso siguiente.

2 — Si las circunstancias lo exigen podrá superarse el importe máximo de los gastos previstos en el párrafo 1 siempre que se observen las disposiciones del Reglamento General relativas a los mismos.

3 — Los gastos de la Unión serán sufragados en común por todos los Países miembros, que a tales efectos se clasificarán en diferentes categorías de contribución. A estos fines, cada País miembro elegirá la categoría de contribución en que desea ser incluido. Las categorías de contribución están determinadas en el Reglamento General.

4 — En caso de adhesión o admisión a la Unión, el Gobierno del País interesado determinará, desde el punto de vista de la repartición de los gastos de la Unión, la categoría de contribución en la cual desea ser incluido.

CAPÍTULO VI Aceptación de las actas y resoluciones de la Unión

Artículo 20

Firma, ratificación y otras modalidades de aprobación de las actas y resoluciones de la Unión

1 — La firma de las actas y resoluciones de la Unión por los Representantes Plenipotenciarios de los Países miembros tendrá lugar al término del Congreso.

2 — La Constitución será ratificada, tan pronto como sea posible, por los Países signatarios.

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3 — La aprobación del Reglamento General, de los Protocolos finales y de las resoluciones se regirá por

las reglas constitucionales de cada País signatario.

4 —Sin perjuicio de lo señalado en los párrafos 2

y 3 precedentes, los Países signatarios podrán efectuar dicha ratificación o aprobación en forma provisional, dando aviso de ello por correspondencia a la Secretaría General de la.Unión.

5 — Si un País no ratificare la Constitución o no aprobare las otras actas y resoluciones, no dejarán de ser válidas, tanto unas como otras, para los que las hubieren ratificado o aprobado.

Artículo 21 (*)

Notificación de las ratificaciones y de las otras modalidades de aprobación de las actas y de las resoluciones de la Unión

Los instrumentos de ratificación de la Constitución y, eventualmente, los de la aprobación de las demás actas y de las resoluciones se depositarán, en el más breve plazo, ante la Secretaría General de la Unión, la cual lo comunicará a los demás Países miembros.

Artículo 22 Adhesión a las actas y resoluciones de la Unión

Los Países miembros que no hayan firmado la presente Constitución y las demás disposiciones obligatorias podrán adherir a ellas en cualquier momento.

CAPÍTULO VII

Modificación de las actas, resoluciones y recomendaciones de la Unión

Artículo 23 ■ Presentación de proposiciones

1 — Las proposiciones modificativas de las actas de la Unión, así como de las resoluciones y recomendaciones, podrán presentarse:

a) Por la Administración Postal de un País miembro;

b) Por el Consejo Consultivo y Ejecutivo, como consecuencia de los estudios que realice o de las actividades de la esfera de su competencia, así como en lo que afecten a la organización y funcionamiento de la Secretaría General.

2 — Las proposiciones a las que se refiere el párrafo anterior deberán ser sometidas al Congreso.

Artículo 24 Modificación de la Constitución. Ratificación

1 — Para ser adoptadas, las proposiciones sometidas al Congreso relativas a la presente Constitución deberán ser aprobadas por los dos tercios, al menos, de los Países miembros de la Unión.

2 — Las modificaciones adoptadas por un Congreso serán objeto de un Protocolo Adicional y, salvo acuerdo en contrario de este Congreso, entrarán en vigor al mismo tiempo que las actas revisadas en el curso del mismo Congreso.

3 — Las modificaciones de la Constitución serán ratificadas lo antes posible por los Países miembros y los instrumentos de esta ratificación se tratarán conforme a las disposiciones de los artículos 20 y 21.

Artículo 25

Modificación del Reglamento General y de las resoluciones y recomendaciones

El Reglamento General, así como las resoluciones y recomendaciones, podrán ser modificados por el Congreso, de acuerdo con las condiciones que se establezcan en el Reglamento General.

CAPÍTULO VIII Legislación y reglas subsidiarias

Artículo 26

Complemento a las disposiciones de las actas y de las resoluciones y recomendaciones

Los asuntos relacionados con los servicios postales que no estuvieren comprendidos en las actas de la Unión, resoluciones o recomendaciones adoptadas por el Conreso se regirán, en su orden:

1." Por las disposiciones de las actas de la Unión

Postal Universal; 2.° Por los acuerdos que entre sí firmaren los Países

miembros;

3.° Por la legislación interna de cada País miembro.

CAPÍTULO IX Solución de divergencias

Artículo 27

Arbitraje

• Los desacuerdos que se presentaren entre las Administraciones Postales de los Países miembros sobre la interpretación o aplicación de las actas y las resoluciones de la Unión serán resueltos por arbitraje, de conformidad con lo establecido en el Reglamento General de la Unión Postal Universal.

CAPÍTULO X Disposiciones finales

Artículo 28 Vigencia y duración de ta Constitución

La presente Constitución entrará en vigor el primero de Julio del año mil novecientos setenta y dos, y permanecerá vigente durante un tiempo indeterminado.

En fe de lo cual los Representantes Plenipotenciarios

de los Gobiernos de los Países miembros han firmado la presente Constitución en la ciudad de Santiago, capital de la República de Chile, a los veintiséis días del mes de noviembre del año mil novecientos setenta y uno.

(*) Modificado en el Congreso de Buenos Aires, 1990. (Ver Cuarto Protocolo Adicional.)

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QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL A LA CONSTITUCIÓN DE LA UNIÓN POSTAL DE LAS AMÉRICAS, ESPAÑA Y PORTUGAL (*)

Los Plenipotenciarios de los Gobiernos de los Países miembros de la Unión Postal de las Américas, España y Portugal, reunidos en su Sede de. la ciudad de Montevideo, capital de la República Oriental del Uruguay, visto el artículo 24, párrafo 2, de la Constitución de la unión, han adoptado, bajo reserva de ratificación, las siguientes modificaciones a dicha Constitución.

Artículo I Preámbulo (modificado)

Los que suscriben, Representantes Plenipotenciarios de los Gobiernos de los Países miembros de la Unión Postal de las Américas, España y Portugal:

Asumiendo su responsabilidad de asegurar, a toda persona, prestaciones postales de calidad, tanto en el servicio interno como en el internacional;

Teniendo en cuenta la necesidad de que las prestaciones postales sean aseguradas, a través de sus operadores del Servicio Público, como instrumentos idóneos que les permitan cumplir con esa responsabilidad;

Advirtiendo que resulta imperioso que, además, dichos operadores actúen en todos los ámbitos del mercado postal como empresas dinámicas y eficientes;

Conscientes de que, para lograr tales objetivos, resulta indispensable establecer y fortalecer acuerdos y compromisos a niveles gubernamental y empresarial, tanto en los aspectos regu-latorios y técnicos, como en los comerciales;

adoptan, bajo reserva de ratificación, la presente Constitución.

Artículo II

(Artículo 1, modificado)

Integración, territorio y libertad de tránsito. Objetivos y estrategias de la Unión

1 — Los Países cuyos Gobiernos adopten la presente Constitución forman, bajo la denominación de Unión Postal de las Américas, España y Portugal, un solo territorio postal para el intercambio recíproco de envíos comprendidos en las prestaciones públicas obligatorias y en las prestaciones facultativas, en condiciones iguales o más favorables para los clientes que las establecidas por la Unión Postal Universal.

2 — En todo el territorio de la Unión estará garantizada la libertad de tránsito.

3 — La Unión tiene como objetivos esenciales:

a) Coordinar la regulación y orientación de la actividad postal en general entre los Países miembros, para asegurar el derecho de toda persona a disponer de prestaciones postales públicas de calidad;

b) Promover el desarrollo de empresas postales como operadores del Servicio Público Nacional y establecer vínculos entre si, a niveles técnico y comercial, que permitan asumir compromisos en cuanto a la definición de productos y a la elaboración de sistemas colectivos de control;

c) Favorecer una acción comercial colectiva y la elaboración de productos homogéneos, con alto contenido de valor agregado, precisando sus características y calidades, mediante estándares de compromiso;

d) Emprender acciones concretas para el mejoramiento del transporte postal internacional;

e) Procurar el establecimiento de redes informáticas y de aplicaciones nacionales, en particular en los Países em vías de desarrollo;

f) Facilitar la práctica de la actividad postal mediante una acción directa ante otras organizaciones de actividades conexas (aduanas, transporte, informática, etc.);

g) Y, en general, mejorar, desarrollar y modernizar los servicios postales de los Países miembros, mediante una estrecha coordinación y colaboración entre sus miembros.

4 — Para lograr sus objetivos, la Unión empleará, entre otras, las siguientes estrategias:

a) Promover la cooperación técnica con los operadores del Servicio Público Nacional para lograr, a través de una planificación eficiente de las actividades, la elevación de la capacidad profesional de los trabajadores de Correos y el desarrollo y mejoramiento de la gestión de

• los servicios postales y de los sistemas de trabajo y ejecutar, por sí misma, dicha cooperación, dentro de los límites financieros de los programas establecidos por el Congreso;

b) Desarrollar sistemas destinados a la operación postal, en particular aquéllos con alto contenido informático, para la aplicación colectiva en los Países miembros y, especialmente, en aquéllos en vías de desarrollo;

c) Estabelecer una acción capaz de representar eficazmente, en los congresos y demás reuniones de la Unión Postal Universal, así como de otros organismos internacionales, sus intereses comunes, y armonizar los esfuerzos de los Países miembros para el logro de esos objetivos;

d) Promover y facilitar la cooperación económica para el financiamiento de proyectos integrales de desarrollo de los operadores de los Servicios Públicos Nacionales de la región y para la relación entre éstos y los organismos de crédito internacionales o con los demás operadores del Servicio Público Nacional que deseen cooperar.

Artículo III

Entrada em vigor y duración del Quinto Protocolo Adicional a la Constitución de la Unión Postal de las Américas, España y Portugal

El presente Protocolo Adicional comenzará a regir el día primero de enero de mil novecientos noventa y cuatro y permanecerá en vigor por tiempo indeterminado.

En fe de lo cual, los Plenipotenciarios de los Gobiernos de los Países miembros han redactado el presente Protocolo Adicional, que tendrá la misma fuerza y el mismo valor que si sus disposiciones estuvieran insertas

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en el texto mismo de la Constitución y firman un ejemplar que quedará depositado en los archivos de la Secretaría General de la Unión. La Secretaría General entregará una copia a cada parte.

Firmado en la Sede de la Unión, Montevideo, capital de la República Oriental del Uruguay, a los veintitrés dias del mes de junio del año mil novecientos noventa y tres.

(*) La Constilución de la Unión Postal de las Américas, España y Portugal fué concluida en el Congreso de Santiago, 1971, y figura en el tomo n, 2." volumen, de los documentos de ese Congreso. El Primer Protocolo Adicional fué adoptado en el Congreso de Lima, 1976, el Segundo en el Congreso de Managua, 1981, el Tercero en el Congreso de La Habana, 1985, y el Cuarto en el Congreso de Buenos Aires, 1990.

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL

(modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990)

Preâmbulo

Os abaixo assinados, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal:

Conscientes da necessidade de estabelecer uma nova ordem nas suas relações em conformidade com a realidade actual;

Tendo em conta as suas aspirações de alargar e aperfeiçoar os serviços de correio nos seus próprios países através de uma cooperação mais estreita entre os seus membros;

adoptam, sujeita a ratificação, a presente Constituição.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e finalidade da União

1 — Os países cujos governos adoptem a presente Constituição constituem, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um único território postal para o intercâmbio recíproco de correspondência, em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2 — Será garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.

3 — A União tem como objectivos essenciais:

a) Facilitar e aperfeiçoar as relações postais entre as administrações dos países membros;

b) Melhorar, desenvolver e modernizar os serviços postais dos países membros, mediante uma estreita coordenação e colaboração entre eles;

c) Realizar estudos de interesse para as administrações postais que tendam a melhorar o processamento e a produtividade do correio e a estabelecer novos serviços através da utilização de tecnologia moderna e adequada aos sistemas operativos da região;

d) Promover a cooperação técnica com as administrações postais para conseguir o aumento da capacidade profissional dos funcionários dos correios e o desenvolvimento e melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho através de um planeamento eficiente das actividades;

e) Estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente, nos congressos e demais reuniões da União Postal Universal e de outras organizações internacionais, os seus interesses comuns e harmonizar os esforços dos países membros para a consecução desses objectivos;'

f) Promover o desenvolvimento de sistemas modernos de gestão, bem como de estratégias para a comercialização e modernização dos serviços postais dos correios da região;

g) Promover e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integrados de desenvolvimento das administrações postais da região e para a relação entre estas e as organizações de crédito internacionais ou com as demais administrações postais que desejem cooperar.

4 — A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo congresso, na cooperação técnica e na formação profissional postal em benefício dos seus países membros.

Artigo 2.°

Relações coro a União Postal Universal e outras organizações internacionais

1 — A União é independente de qualquer outra organização e mantém relações com a União Postal Universal e, em condições de reciprocidade, com as uniões postais restritas. Quando haja interesses comuns que o exijam, poderá relacionar-se com outras organizações internacionais.

2 — Exerce as suas actividades em conformidade com as disposições da União Postal Universal, mantendo o seu carácter de união restrita de acordo com o estabelecido no artigo 8.° da Constituição da União Postal Universal.

Artigo 3.°

Membros da União

São membros da União:

a) Os países que gozam da qualidade de membros na data da entrada em vigor da presente Constituição;

b) Os países que adquiram a qualidade de membros em conformidade com o artigo 9.°

Artigo 4.° Jurisdição da União A jurisdição da União abrange:

a) Os territórios dos países membros;

b) As estações de correios estabelecidas pelos países membros em territórios não incluídos na União;

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c) Os demais territórios que, não sendo membros da União, dependam — do ponto de vista postal — de países membros.

Artigo 5.°

Sede da União

A sede da União e dos seus órgãos permanentes é fixada em Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai.

Artigo 6.°

Língua oficial da União A língua oficial da União é o espanhol.

Artigo 7.°-Personalidade jurídica

Todos os países membros, de acordo com as suas legislações internas, concederão capacidade jurídica à União Postal das Américas, Espanha e Portugal para o adequado exercício das suas funções e realização dos seus objectivos.

Artigo 8.° Privilégios e imunidades

1 — A União gozará, no território de cada um dos países membros, dos privilégios e imunidades necessários para a realização dos seus objectivos.

2 — Os representantes dos países membros que participem nas reuniões dos órgãos da União, os funcionários desta e os funcionários das administrações postais dos países membros, quando no cumprimento de funções oficiais da organização, gozarão igualmente dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas actividades.

CAPÍTULO II Adesão, admissão e saída da União

Artigo 9.° Adesão à ou admissão na União

1 — Os países ou territórios que estejam situados no continente americano ou nas suas ilhas, e que gozem da qualidade de membros da União Postal Universal, poderão aderir à União, desde que não tenham qualquer conflito de soberania com algum país membro.

2 — Qualquer país soberano das Américas que não seja membro da União Postal Universal poderá solicitar a sua admissão na União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

3 — A adesão à ou o pedido de admissão na União deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e às outras disposições obrigatórias da União.

Artigo 10.° Saída da União

Qualquer país terá o direito de sair da União, renunciando à sua qualidade de membro.

CAPÍTULO III Organização da União

Artigo 11.° Órgãos da União

1 — A estrutura da União é constituída pelos seguintes órgãos:

a) O congresso;

b) A conferência;

c) O conselho consultivo e executivo;

d) A secretaria-geral.

2 — Os órgãos permanentes da União são o conselho consultivo e executivo e a secretaria-geral.

Artigo 12.° Congresso

1 — O congresso é o órgão supremo da União.

2 — O congresso será composto por representantes dos países membros.

Artigo 13.°

Congresso extraordinário

A pedido de, pelo menos, três países membros e com a anuência de dois terços, poderá realizar-se um congresso extraordinário.

Artigo 14.°

Conferência

Por ocasião de um congresso postal universal, a conferência dos representantes dos países membros reu-nir-se-á quantas vezes for necessário, para estabelecer a acção conjunta a adoptar no mesmo.

Artigo 15.°

Conselho consultivo c executivo

1 — O conselho consultivo e executivo assegurará, entre dois congressos, a continuidade dos trabalhos da União, em conformidade com as disposições dos actos da União, e deverá efectuar estudos e emitir opinião sobre questões técnicas, económicas, de exploração e de cooperação técnica de interesse para o serviço postal. Além disso, dirigirá e controlará as actividades da secretaria-geral.

2 — Os membros do conselho consultivo e executivo exercerão as suas funções em nome e no interesse da União..

Artigo 16.°

Secretaria-geral

1 — A secretaria-geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal é o órgão permanente de ligação, informação e consulta entre os membros da União e de cooperação com os mesmos, assegurará o secretariado do congresso, da conferência e do conselho consultivo e executivo, ao qual assistirá no exercício das suas funções.

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2 — A secretaria-geral funciona na sede da União, dirigida por um secretário-geral e na dependência da alta inspecção da administração postal da República Oriental do Uruguai.

CAPÍTULO IV Actos, resoluções e recomendações da União

Artigo 17.° Actos da União

1 — A Constituição é o acto fundamental da União e contém as suas regras orgânicas.

2 — O regulamento geral contém as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. Será obrigatório para todos os países membros.

3 — Os protocolos finais, eventualmente anexos aos actos da União, contêm as reservas correspondentes.

Artigo 18.° Resoluções e recomendações

1 — As disposições não contempladas no regulamento geral e que se refiram ao funcionamento da União, dos seus órgãos ou a certos aspectos da exploração postal adoptarão a forma de resolução e terão carácter obrigatório para todos os seus membros.

2 — As que afectam o funcionamento dos serviços adoptarão a forma de recomendação e a sua aplicação pelas administrações postais dos países membros será concretizada na medida em que lhes seja possível.

3 — O protocolo final, eventualmente anexo às resoluções do congresso relativas à exploração postal, con-.tém as reservas correspondentes.

CAPÍTULO V Finanças

Artigo 19.° Despesas da União

1 — Cada congresso fixará o limite máximo que poderão atingir:

a) As despesas anuais da União;

b) As despesas correspondentes à reunião do congresso seguinte.

2 — Se as circunstâncias o exigirem, poderá ser ultrapassado o limite máximo das despesas previstas no parágrafo 1, desde que observadas as correspondentes disposições do regulamento geral.

3 — As despesas da União serão suportadas conjuntamente por todos os países membros, que para o efeito se classificarão em diferentes classes de contribuição. Para esse fim, cada país membro escolherá a classe de contribuição em que deseja ser incluído. As classes de contribuição estão fixadas no regulamento geral.

4 —Em caso de adesão à ou admissão na União, o governo do país interessado escolherá, para efeitos de repartição das despesas da União, a classe de contribuição na qual deseja ser incluído.

CAPÍTULO VI Aceitação dos actos e resoluções da União

Artigo 20.°

Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos e resoluções da União

1 — A assinatura dos actos e resoluções da União pelos representantes plenipotenciários dos países membros terá lugar no final do congresso.

2 — A Constituição será ratificada pelos países signatários, tão brevemente quanto possível.

3 — A aprovação do regulamento geral, dos protocolos finais e das resoluções reger-se-á pelas normas constitucionais de cada país signatário.

4 — Sem prejuízo do disposto nos precedentes parágrafos 2 e 3, os países signatários poderão efectuar provisoriamente tal ratificação ou aprovação, informando por escrito a secretaria-geral da União.

5 — Se um país não ratificar a Constituição ou não aprovar os outros actos e resoluções, nem umas nem outras deixarão de ser válidas para os que as tenham ratificado ou aprovado.

Artigo 21.°

Notificação das ratificações e outras modalidades de aprovação dos actos e resoluções da União

Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, os de aprovação dos restantes actos e resoluções serão depositados, no mais curto prazo possível, junto da secretaria-geral da União, que comunicará o facto aos demais países membros.

Artigo 22.° Adesão aos actos c resoluções da União

Os países membros que não tenham assinado a presente Constituição e as restantes disposições obrigatórias poderão aderir a estas em qualquer momento.

CAPÍTULO VII

Modificação dos actos, resoluções e recomendações da União

Artigo 23.° Apresentação de propostas

1 — As propostas de modificação dos actos da União, bem como das resoluções e recomendações, poderão ser apresentadas:

a) Pela administração postal de um país membro;

b) Pelo conselho consultivo e executivo, como consequência dos estudos que realize ou das actividades da sua competência, bem como as relativas à organização e funcionamento da secretaria-geral.

2 — As propostas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser submetidas ao congresso.

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Artigo 24.° Modificação da Constituição. Ratificação

1 — Para serem adoptadas, as propostas submetidas no congresso relativas à presente Constituição deverão ser aprovadas por, pe/o menos, dois terços dos países membros da União.

2 — As modificações adoptadas por um congresso serão objecto de um protocolo adicional e, salvo acordo em contrário desse congresso, entrarão em vigor em simultâneo com os actos revistos no decurso do mesmo congresso.

3 — As modificações da Constituição serão ratificadas logo que possível pelos países membros e os correspondentes instrumentos de ratificação serão tratados em conformidade com as disposições dos artigos 20.° e21.°

Artigo 25.°

Modificação do regulamento geral e das resoluções e recomendações

O regulamento geral bem como as resoluções e recomendações poderão ser modificados pelo congresso, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento geral.

CAPÍTULO VIII Legislação e normas subsidiárias

Artigo 26.°

Disposições complementares aos actos e às resoluções e recomendações

Os assuntos relacionados com os serviços postais que não estejam contemplados nos actos da União e nas resoluções ou recomendações adoptadas pelo congresso reger-se-ão, de acordo com a seguinte ordem:

1.° Pelas disposições dos actos da União Postal Universal;

2.° Pelos acordos que os países membros celebrem entre si;

3.° Pela legislação interna de cada país membro.

CAPÍTULO IX Resolução de litígios

Artigo 27.° Arbitragem

Os conflitos que surjam entre as administrações postais dos países membros relativamente à interpretação ou aplicação dos actos e das resoluções da União serão resolvidos por arbitragem, em conformidade com o estabelecido no regulamento geral da União Postal Universal.

CAPÍTULO X Disposições finais

Artigo 28.° Vigência e duração da Constituição

A presente Constituição entrará em vigor no 1.° dia de Julho do ano de 1972 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

Em testemunho do que os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram

a presente Constituição, na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos 26 dias do mês de Novembro do ano de 1971.

QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL (*)

Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, reunidos na sua sede da cidade de Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, face ao disposto no artigo 24.°, parágrafo 2, da Constituição da União, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes alterações à referida Constituição:

Artigo I (preâmbulo, alterado)

Os abaixo assinados, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal:

Assumindo a sua responsabilidade de garantir, a qualquer pessoa, prestações postais de qualidade, tanto no serviço interno como no internacional;

Considerando a necessidade de que as prestações postais sejam asseguradas, através dos seus operadores de serviço público, como instrumentos idóneos que lhes permitam cumprir com essa responsabilidade;

Notando que, além disso, é fundamental que os referidos operadores actuem em todo o mercado postal como empresas dinâmicas e eficientes;

Conscientes de que, para atingir tais objectivos, torna-se indispensável estabelecer e consolidar acordos e compromissos aos níveis governamental e empresarial, quer em relação aos aspectos regulamentares e técnicos, quer em relação aos aspectos comerciais;

adoptam, sujeita a ratificação, a presente Constituição.

Artigo II (artigo 1.°, alterado)

Integração, território e liberdade de trânsito. Objectivos e estratégias da União

1 — Os países cujos governos adoptem a presente Constituição constituem, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um único território postal para o intercâmbio recíproco de envios compreendidos nas prestações públicas obrigatórias e nas prestações facultativas, em condições iguais ou mais favoráveis para os clientes do que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2 — Será garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.

3 — A União tem como objectivos essenciais:

a) Coordenar a regulação e orientação da actividade postal em geral entre os países membros, por forma a garantir o direito de qualquer pessoa dispor de prestações postais públicas de qualidade;

b) Promover o desenvolvimento de empresas postais como operadores do serviço público nacional e estabelecer relações entre estas, aos níveis técnico e comercial, que permitam assumir compromissos quanto à definição de produtos e à concepção de sistemas colectivos de controlo;

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c) Estimular uma acção comercial Colectiva e a

concepção de produtos homogéneos, com grande valor acrescentado, especificando as suas características e qualidades, segundo padrões de compromisso;

d) Realizar acções concretas para o melhoramento do transporte postal internacional;

e) Procurar a implementação de redes informáticas e de aplicações nacionais, em particular nos países em vias de desenvolvimento;

/) Facilitar a prática da actividade postal através de uma acção directa junto de outras organizações com actividades conexas (alfândegas, transporte, informática, etc); e

g) Em geral, melhorar, desenvolver e modernizar 1 os serviços postais dos países membros, através de uma estreita coordenação e colaboração entre os seus membros.

4 — Para atingir os seus objectivos, a União recorrerá, entre outras, às seguintes estratégias:

a) Promover a cooperação técnica com os operadores de serviço público nacional para conseguir, através de um planeamento eficiente das actividades, o aumento da capacidade profissional dos funcionários dos correios e o desenvolvimento e melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho e realizar, por si própria, a referida cooperação, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo congresso;

b) Desenvolver sistemas destinados à operação postal, em particular aqueles com uma significativa componente informática, para a aplicação colectiva nos países membros e, em especial, nos em vias de desenvolvimento;

c) Estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente os seus interesses comuns nos congressos e demais reuniões da União Postal

Universal, bem como noutras organizações

internacionais, e harmonizar os esforços dos países membros para a prossecução desses objectivos;

d) Promover e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integrados de desenvolvimento dos operadores dos serviços públicos nacionais da região e para a relação entre estes e as organizações de crédito internacionais ou com os demais operadores de serviço público nacional que desejem cooperar.

Artigo III

Entrada em vigor e duração do Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no 1.° dia de Janeiro de 1994 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

Em testemunho do que os plenipotenciários dos governos dos países membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinam um exemplar que ficará depositado nos arquivos da secretaria-geral da União. A secretaria-geral da União entregará uma cópia a cada parte.

Assinado na sede da União, Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, aos 23 dias do mês de Junho do ano de 1993.

(*) a Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal foi adoptada no Congresso de Santiago, 1971, e figura no t. n, 2." vol., dos documentos desse Congresso. O Primeiro Protocolo Adicional foi adoptado no Congresso de Lima, 1976, o Segundo, no Congresso de Manágua, 1981, o Terceiro, no Congresso de Havana, 1985, e o Quarto, no Congresso de Buenos Aires, 1990.

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