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31 DE JANEIRO DE 1998

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período referido e após a competente decisão favorável da comissão de apoio à maternidade.

2 — (Anterior n.° }.)

3 —(Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 —(Anterior n.° 4.)

Artigo 2.° Comissão de apoio à maternidade

1 — Será criada em cada sede de distrito ou região uma comissão de apoio à maternidade, que se pronunciará mediante requerimento das interessadas sobre a interrupção voluntária da gravidez.

2 — São competências da comissão prevista no presente artigo:

a) Analisar os motivos invocados pelas requerentes do pedido da interrupção voluntária de gravidez, suscitando a colaboração do cônjuge, se for o caso;

b) Tomar as medidas de urgência necessárias para um adequado diagnóstico médico e psico-social da grávida;

c) Promover as condições adequadas à prossecução da gravidez em conjugação com os serviços de apoio social e outros serviços públicos e privados adequados;.

d) Esclarecer quanto ao significado e riscos da interrupção voluntária da gravidez;

e) Garantir o apoio e acompanhamento à grávida no caso da interrupção da gravidez.

3 — A comissão deverá, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do pedido de interrupção voluntária da gravidez:

d) Indeferir o pedido por falta de fundamento ou através da atribuição dos meios previstos na alínea c) do n.° 2 do presente artigo;

b) Autorizar fundamentadamente a interrupção voluntária da gravidez.

4— Da decisão de indeferimento da Comissão cabe recurso para o Ministro da Justiça, que deverá decidir no prazo máximo de dois dias.

5 — O decurso do prazo previsto no número anterior sem que haja sido proferida decisão determina a não ilicitude da interrupção voluntária da gravidez.

6 — Da decisão ministerial cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), que reveste carácter urgente.

Artigo 3.°

Composição

1 —A comissão de apoio à maternidade, presidida por um juiz, será composta por cinco membros conselheiros, que deverão obrigatoriamente ter formação nas seguintes áreas:

a) Um médico com o título de especialista em obstetrícia;

b) Um médico com o título de especialista em psiquiatra;

c) Um magistrado;

d) Um técnico de serviço social;

e) Um psicólogo.

2 — Esses membros serão nomeados por despacho ministerial.

3 — O magistrado, que presidirá à comissão, é designado pelo Conselho Superior da Magistratura.

4 — O médico que interrompe a gravidez, no caso de ser esta a decisão da comissão, não pode intervir como conselheiro da mesma.

5 — A comissão tomará a decisão por maioria absoluta e deverá comunicá-la à requerente, fundamentadamente e por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 4.°

Gratuitidade c urgência dos pedidos

Os pedidos de interrupção voluntária da gravidez são gratuitos, sigilosos e revestem carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa.

Artigo 5.° Regulamentação

1 —O Governo aprovará, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, a legislação necessária à sua execução.

2 — O estatuto da comissão de apoio à maternidade é aprovado por decreto regulamentar a publicar até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano de 1999.

Os Deputados do PS: António Braga — Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 45/VII

(SALVAGUARDA DOS INTERESSES DAS POPULAÇÕES DE ALCOCHETE E MONTIJO FACE ÀS ALTERAÇÕES, NO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DE VIDA, QUE DECORREM DA CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE 0 TEJO, PONTE DE VASCO DA GAMA.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — O presente projecto de resolução, da autoria de alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, visa recomendar ao Governo a criação, por um lado, de um programa especial de desenvolvimento para os concelhos de Alcochete e Montijo no qual se incluam instrumentos visando especificamente a criação de emprego e, por outro lado, a atribuição de dotações financeiras específicas para as autarquias envolvidas, com vista a habilitá-las a uma maior e melhor capacidade de absor-

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