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Sábado, 31 de Janeiro de 1998

II Séríe-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, a emenda ao artigo xm da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Madrid cm 15 de Maio de 1954, que regula a composição e funcionamento do Conselho Executivo............................ 538

Projectos de lei (n." 164/VTI, 220/VTJ, 225/Vn, 380/VJI, 418/Vn, 441/VH, 433/VII, 449/VTI c 453/VH):

N.° 164/VII (Altera a Lei n ° 70/93, de 29 de Setembro, sobre o direito de asilo):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 538

N.° 220/VII (Altera as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113.° do Código dc Processo Pena)):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias................. 547

N.° 225/V1I (Notificações judiciais): V. Projecto de lei n.° 220/VII.

I N.° 380/VH (Define as- condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 549

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura................................................................... 550

N.° 418/VII (Direito de asilo): V. Projecto de lei n." 164/VII.

N.° 441/VII (Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em Africa):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias................. 551

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 553

N.° 433/V11 (Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 554

N.° 449/V1I (Estabelece uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos que combateram nas Forças Armadas Portuguesas):

V. Projecto de lei n.° 441/VII. Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social........................................... 555

N.° 453/VII — Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelos Deputados do PS António Braga e Eurico Figueiredo) ......................................................................... 555

Proposta dc lei n." 97/V11 (Estabelece um novo regime jurídico-legal cm matéria dc asilo c dc refugiados):

V. Projecto de lei n.° 164/VII.

Projectos de resolução (n.™ 45/VII, 76/VII e 77/VII):

N.° 45/VII (Salvaguarda dos interesses das populações de Alcochete e Montijo face às alterações, no ambiente, desenvolvimento e qualidade de vida, que decorrem da construção da nova ponte sobre o Tejo, Ponte de Vasco da Gama):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.............................................................................. 559

N.° 76/VII — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.° 327/97, de 26 de Novembro (apresentado pelo

PSD).................................................................................... 561

N.° 77/VII — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.°'374/97, de 23 de Dezembro (apresentado pelo PSD)................................................................................... 561

Proposta de resolução n.° 92/VII: (a)

Aprova, para ratificação, p Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias c os seus Estados Membros, por um lado. e a República da Arménia, por outro.

(n) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO XIII DA CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA, ASSINADA EM MADRID EM 15 DE MAIO DE 1954, QUE REGULA A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO EXECUTIVO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a'emenda ao artigo xitt da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Madrid em 15 de Maio de 1954, cuja versão autêntíca em língua portuguesa segue em anexo. /

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

EMENDA AO ARTIGO XIII DA CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA

Artigo XIII Conselho Executivo

1 —O Conselho Executivo compor-se-á de 12 Estados membros da União Latina, eleitos por quatro anos.

2 — Metade desses Estados será substituída de dois em dois anos.

3 — Sob proposta do Conselho, o Congresso pode modificar o número dos membros do Conselho previsto no n.° 1 caso venha a verificar-se uma modificação substancia) do número dos Estados membros da União Latina.

4 — O Congresso elege os países que serão membros do Conselho Executivo, respeitando, na medida do possível, uma repartição geográfica e linguística equitável.

5 — Os países membros são reelegíveis.

6 — Compete aos países eleitos designar ao Conselho os seus representantes no Conselho.

7 — O Presidente será eleito pelo próprio Conselho, por um período de dois anos, segundo o critério de rotatividade, e terá voto qualificado em caso de empate.

8 — O Secretário-Geral da União Latina exercerá as funções de Secretário Geral do Conselho Executivo.

PROJECTO DE LEI N.s 164/Vli

(ALTERA A LEI N.° 70/93, DE 29 DE SETEMBRO, SOBRE O DIREITO DE ASILO)

PROJECTO DE LEI N.e 418/VII

(DIREITO DE ASILO)

PROPOSTA DE LEI N.2 97/VH

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO-LEGAL EM MATÉRIA DE ASILO E DE REFUGIADOS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 29 de Janeiro de 1998,

procedeu à votação na especialidade de um texto alternativo à proposta de lei n.° 97/VII— Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados e aos projectos de lei n.° 164/VTJ (PCP) — Sobre o direito de asilo e 418/VII (PSD) — Direito de asilo. A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade, Artigo 2.° — aprovado por unanimidade, Artigo 3.° :

N.° 1 — aprovado por unanimidade;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 4." — aprovado por unanimidade;

Artigo 5.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 7.° aprovado por unanimidade;

Artigo 8." aprovado por unanimidade, com declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 9.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 11.° — aprovado por unanimidade, com declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 12.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 13."—aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP-,

Artigo 14.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 15.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 16."—aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 17.°:

N.° 1 — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 18.°:

N."" I, 2 e 4 — aprovados por unanimidade;

N.° 3 — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 19.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 201.°:

N.'s 1 e 2 — aprovados, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e

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CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP; N."s 3 e 4 — aprovados por unanimidade;

Artigo 21.° — aprovado por unanimidade; Artigo 22.° — aprovado por unanimidade; Artigo 23." — aprovado por unanimidade;

Artigo 24.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 25.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 26.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 27.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 28.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 29.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 30.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 31.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 32." — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 33.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 34.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 35.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 36.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 37.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 38.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 39.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 40.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 41.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 42.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 43.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 44.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 45.° — aprovado por unanimidade;

Aflijo 46°— aprovado por unanimidade;

Artigo 47.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 48.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 49.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 50.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 51.° -■- aprovado por unanimidade;

Artigo 52.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 53." — aprovado por unanimidade;

Artigo 54.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 55.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 56.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 57.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 58.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 59.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 60.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 61.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 62.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 64.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 65.° — aprovado por unanimidade.

O Grupo Parlamentar do PCP solicitou a votação do aditamento ao artigo 2.° (artigo 2.°-A) constante do projecto de lei n.° 164/VII, que foi rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e a favor do Grupo Parlamentar do PCP.

0 texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998.— Pelo Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

CAPÍTULO I Asilo

Artigo 1.°

Garantia do direito de asilo

1 — E garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 2.°

Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 3.° Exclusão e recusa do asilo I — Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;

d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

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2 — O asilo pode ser recusado se da sua concessão resultar perigo comprovado ou fundada ameaça para a

segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.

Artigo 4.° Reagrupamento familiar

1 — Os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adaptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Quando o requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja único amparo.

3 — Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 5.° Efeitos do asilo sobre a extradição

1 — A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.

3 -— Para efeito do cumprimento do diSposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 6." Estatuto do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo estabelecido em portaria.

Artigo 7.°

Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 8.°

Autorização de residência por razões humanitárias

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2? e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

2 — A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após análise da evolução da situação no país de origem.

3 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos n.'K 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 9.° Protecção temporária

1 — O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2 — Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

3 — O Governo articulará as providências adaptadas nos termos dos números anteriores com as medidas tomadas a nível da União Europeia no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.

CAPÍTULO II Procedimento

Secção I Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo 10.°

9-

Pedido de asilo

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra àe 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

Artigo 11."

Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedi-

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do a qualquer autoridade policial no prazo de oito dias, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.

2 — No caso de se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.

3 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10.

4 — No caso de não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.

5 — Com a notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado. •

Artigo 12.°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no artigo 4.° que o acompanham.

2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores o peoiào de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administraüvo ou o processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.° Inadmissibilidade do pedido

1 — O pedido é considerado inadmissível se através do procedimento previsto na presente lei forem, desde logo, acuradas como manifestas algumas das causas previstas no artigo 3." ou nas alíneas seguintes:

á) Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e pelo Protocolo de Nova Iorque, por serem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Se inscrever nas situações previstas no artigo 1 .°-F da Convenção de Genebra;

d) O pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.";

é) O requerente tiver sido alvo de decisão de expulsão do território nacional.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1, considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

d) Baseie e fundamente o seu pedido em provas que emanam de documentos falsos ou falsificados, quando, interrogado sobre os mesmos, tiver declarado a sua autenticidade, com má fé tiver prestado deliberadamente falsas declarações relacionadas com o objecto do seu pedido ou destruído documentos de prova da sua identidade;

b) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1, entende-se por:

a) «País seguro» o país relativamente ao qual se possa estabelecer com segurança que, de forma objectiva e verificável, não dá origem a quaisquer refugiados ou relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política;

b) «País terceiro de acolhimento» o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33." da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.

Artigo 14.° Instrução sumária e decisão

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de 20 dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.

2 — A decisão referida no número anterior não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no n.° 4 do artigo 11.° ou da prestação das declarações aí referidas que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 — Desta decisão será dado imediato conhecimento ao representante do Allo-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

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Artigo 15.° Efeitos da recusa do pedido

1 — A decisão de recusa do pedido é notificada no prazo de vinte e quatro horas ao requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata, uma vez esgotado esse prazo.

2 — A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.° Reapreciação c recurso

1 —No caso de não se conformar com a decisão, o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.

2 — No prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o Comissário Nacional para os Refugiados profere a decisão final, da qual cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo, a interpor no prazo de oito dias.

SUBSECÇÃO l Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 17.°

Regime especial

1 — A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, com as modificações constantes da presente subsecção.

2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira serão sujeitos a formação apropriada, designadamente nos termos da recomendação aplicável aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 7 de Novembro de 1996.

. Artigo 18.° Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do Alto-Comis-sariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3 — O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.° 1.

4 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, com informação dos direitos de recurso que

lhe assistem, e, simultaneamente, comunicado ao representante do Alto-Comissariado das' Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 19.° Reapreciação

1 —Nas vinte e quatro horas seguintes à notificação da decisão o requerente pode solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de vinte e quatro horas.

2 — O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação da decisão.

Artigo 20.° Efeitos do pedido e da decisão

1 — O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto enquanto aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do Comissário Nacional para os Refugiados, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.° da Lei n.° 34/94, de 14 Setembro.

2 — A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento.

3 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18.° e 19.° sem que lhe lenha sido notificada a decisão de recusa de admissão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos do artigo 21.° e seguintes da presente lei.

4 — O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de quarenta e oito horas a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.

Secção II Concessão do asilo

Artigo 21.° Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido dè asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.°, até expirar o pTazo ali estabelecido, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — Os filhos menores, adaptados ou incapazes abrangidos pelo n.° I do artigo 4.°, e nas condições neíe previstas, devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.

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3 — Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 22.°

Instrução e relatório

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 — O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.

3 — Durante a instrução o representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.

4 — Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.

5 — Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 23.° Proposta, audiência e decisão

1 — O Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da recepção do processo.

2 — Deste projecto é dado conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de cinco dias.

3—O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

4 — Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.° 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.

5 — O Ministro da Administração Interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

Artigo 24." Notificação e recurso

1 — Da recusa do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de 20 dias, o qual tem efeitos suspensivos.

2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25." Efeitos da recusa de asilo

1 — Em caso de recusa de asilo o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.

2 — O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 26.°

Aplicação extensiva

As disposições constantes das secções i e n do presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no artigo 8.°

Secção III Pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 27.° '

Pedido de reinstalação

1 —Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna, que deverá solicitar parecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de oito dias.

2 — O parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior será emitido no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 28°

Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, se verifique a necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.

Artigo 29.° Pedido de asilo apresentado em Portugal

1 — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.

2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade, que será notificada ao requerente e comunicado ao representante do Alto Comissariado das Na-

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ções Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, segundo modelo a aprovar por portaria.

4 — No prazo de cinco dias contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de quarente e oito horas.

5 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido, ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos-do n.° 1, observar-se-á o disposto no capítulo n da presente lei.

Artigo 30.°

Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 31.° Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1 do artigo 14.° e no n.° 2 do artigo 18.°.

Artigo 32.°

Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.

2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.

3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

CAPÍTULO IV Entidades competentes

Artigo 33.°

Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão ou recusa de asilo.

o Artigo 34.°

Comissariado Nacional para os Refugiados

1 — No âmbito do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas de

concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.

2 — O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um comissário nacional para os refugiados, que preside, por um comissário nacional-adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um licenciado em direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

3 — Os cargos de comissário nacional para os Refugiados e de comissário nacional adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

4 — O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 35.° Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo, cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua transferência para outro Estado membro da União Europeia.

2 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.

CAPÍTULO V Perda do direito de asilo

Artigo 36." Causas da perda do direito de asilo Constituem causa de perda do direito de asilo:

a) A renúncia expressa;

b) A prática de actos ou actividades proibidos, de acordo com o referido no artigo 7.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;

d) O pedido e obtenção pelo asilado da protecção do país de que é nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;

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/') A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;

O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.

Artigo 37.° Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alinea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português sem prejuízo do disposto no n.c 3.

2 — A perda do direito de asilo pelos motívos previstos nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em caso de perda do direito de asilo por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 38.°

Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 39.° Competência administrativa e judicial

1 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), i) e j) do artigo 36.°

2 — Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.°, compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.

3 — No processo previsto no número anterior aplicam--se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 40.° d

Participação ao Ministério Público

Quando, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, houver /andamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.° 1 do artigo 37°, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.

Artigo 41.°

Formulação do pedido

O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 37° são formulados em requerimento, apresen-lado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 42.° Resposta do requerido

1 — O relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias contado a partir da distribuição do processo.

2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 43.° Testemunhas

0 número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 44.° Produção de prova

1 — O relator, no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o termo do prazo previsto para tal efeito, pratica os actos de produção de prova necessários à decisão.

2 — Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de oito dias.

Artigo 45.° Vistos

O processo é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias logo que lhe seja junta a última alegação ou depois de expirado o prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 46.° Conteúdo da decisão de expulsão

0 acórdão deve conter os elementos referidos non.' 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, nos casos em que determine a expulsão.

Artigo 47.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias.

2 — Da decisão a que se refere o n.° 1 do artigo 39° cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais.

Artigo 48.°

Execução da ordem de expulsão

Da decisão transitada em julgado é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

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CAPÍTULO VI Apoio social

Secção I Acolhimento

Artigo 49.° Garantia de acolhimento

0 Estado Português assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final do pedido, condições de dignidade humana.

Artigo 50.° Apoio social

1 — Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e aos membros do respectivo agregado familiar abrangidos péla presente lei é concedido pelo Estado apoio social.

2 — As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 51.°

Informação

No início do procedimento o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação procedimental.

Artigo 52.° Intcrpretariado e apoio jurídico

1 — O requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento.

2 — O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

3 — O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.

Artigo 53.° Assistência médica e medicamentosa

1 — É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

2 — O documento previsto no n.° 5 do artigo 11.° considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 54.° Meios de subsistência

Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto no artigo 4.° é concedido apoio social

para alojamento e alimentação, cujos termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente lei.

Artigo 55.°

Direito ao trabalho

Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 50."

Secção II Situações particularmente vulneráveis

Artigo 56.° Menores

Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.

Artigo 57.°

Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

Artigo 58°

Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança socia\ da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

Secção III ■

c

Cessação do apoio social

Artigo 59.° Cessação do apoio

1 — O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional. • 2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3 — Cessa o apoio aos requerentes de asilo que, injustificadamente, não compareçam perante as autoridades

quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.

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capítulo vn

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.° Forma de notificação

1 — As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2 — No caso de a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 61.° Extinção do procedimento

1 — Será extinto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por mais de 90 dias.

2 — A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 62.° Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na contenciosa.

Artigo 63.°

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 64.° Revogação

É revogada a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Artigo 65.° Entrada em vigor

\ —O regime insütuído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu processo de regulamentação.

2 — A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998. — O Vice-Presidente da Comissão. Guilherme Silva.

ANEXO Declaração de voto do PCP

O PCP votou favoravelmente a proposta de artigo 8.°, sobre a autorização de residência por razões humanitárias aos cidadãos que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, ou outros de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, apesar de entender — de acordo com a proposta de artigo 2.°-A, que apresentou e foi recusada — que tais situações deveriam fundamentar, verdadeiramente, o reconhecimento do direito de asilo.

A proposta do PCP de aditamento ao n.° 5 do artigo 13.° é retirada na medida em que o seu sentido útil se encontra consagrado na formulação aprovada para a alínea d) do n.° 1 do. artigo 13.°

O Deputado do PCP, António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 220/VII

(ALTERA AS REGRAS GERAIS SOBRE NOTIFICAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 113.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.)

PROJECTO DE LEI N.9 225/VII

(NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Exposição de motivos

A — O Decreto-Lei n.° 376/87, dei I de Dezembro, que consubstancia o vigente Código de Processo Penal (CPP) já se revelou, no que diz respeito às notificações judiciais, inovadora às disposições correspondentes ao CPP de 1929.

Efectivamente, o artigo 113.° do actual Código possibilita que a notificação seja feita por via postal, com o formalismo descrito nos n.lK 1, alínea b), e 2 ou por via telefónica, com o formaiismo do n.° 3, alínea b). Tal representou um grande avanço, como bem refere Maia Gonçalves, já que o Código vigente praticamente investe o funcionário postal em funcionário de justiça.

Porém, a via postal não constitui ainda, à luz do Código vigente, a regra geral.

Ora, o projecto de lei n.° 220/VII vai exactamente nesse sentido, de forma que a justiça se torne mais rápida e eficaz.

O Conselho de Ministros aprovou em 4 de Dezembro de 1997 uma proposta de lei, a enviar à Assembleia da República, que altera o Código de Processo Penal, uma vez que «a experiência de aplicação deste Código revela que não foi possível alcançar os objectivos de celeridade e eficácia prosseguidos pela reforma de 1987.

Entre essas alterações, preconiza a referida proposta de lei de alterações ao artigo 113.° aperfeiçoando o sistema de notificação judicial, nomeadamente valorizando a telecópia e as novas tecnologias, mas sem assumir a notificação por via postal como regra geral, como acontece com

o presente projecto de lei.

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B.— O projecto de lei n.° 225/VII articula-se com o projecto anterior, na medida em que os serviços de comunicação dos actos processuais continuam a ser realizados por pessoal com funções policiais da GNR e PSP. •

Tal acarreta, na óptica dos subscritores do projecto em apreço, a «diminuição da disponibilidade e eficácia operacionais daquelas forças de segurança», a qual, aliás, não se compagina com as alterações efectuadas às Leis Orgânicas da GNR e PSP.

Enquadramento constitucional

As matérias constantes dos dois projectos enquadram--se, no âmbito dos artigos 20." a 32.° (direitos e deveres fundamentais) e 202.° a 208.° (tribunais) da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Sublinhe-se que o artigo-20.° sofreu alterações substanciais que se prenderam com o reforço da tutela jurisdicional efectiva. Surge inclusive um número autónomo que prevê especial celeridade e prioridade nos procedimentos judiciais, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais.

1 — Projecto de lei n.° 220A'n

Com este projecto alteram-se as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113." do Código de Processo Penal.

Tal projecto estabelece como regra geral da notificação judicial a via postal, em nome de um «processo criminal que actue de forma mais rápida e eficiente».

Pretende o legislador prosseguir o «interesse social de punição exemplar dos agentes do crime», quer em termos de defesa da prescrição do crime, quer em leitura do interesse do próprio arguido, o qual tem o direito de ser «esclarecida a veracidade dos factos que lhe sejam eventualmente imputados».

As notificações pessoais têm provocado nos últimos anos uma enorme ineficácia, já que é frequente os funcionários de justiça deslocarem-se a residências onde muitas vezes não se encontram os destinatários. Mas para que a eficácia não resvale para a insegurança jurídica, urge que os serviços de justiça tenham um cuidado extremo em inserirem no documento que vai chegar ao destinatário todos os elementos de identificação formal e material do processo objecto de notificação.

No caso de não ser possível o contacto por via postal, a notificação far-se-á então em alternativa pessoalmente «no local em que este for encontrado».

O n.° 2 do projecto em apreço e em comparação com as disposições legais em vigor omite o caso de o destinatário «se recusar a receber carta», o que pode perfeitamente acontecer, mesmo tendo assinado aquela. E, perante esta lacuna, só por analogia do estatuído na alínea b) poderá o funcionário do serviço postal lavrar nota do incidente, valendo o acto como notificação.

Uma das formas de notificação prevista no teor do pro- ' jecto em apreço é por «editais e anúncios nos casos em que a lei expressamente adianta esta forma de notificação», na esteira do que, aliás, já está consagrado.

Acontece, porém, que o projecto sub judice define concretamente no próprio artigo os requisitos que acompanharão tal tipo de notificação, o que não se verifica no Código vigente.

Assim, só haverá notificação por anúncio sempre que o destinatário «não for encontrado na residência indicada depois de uma tentativa e, sendo nela deixado aviso, não contactar o notificado no prazo de oito dias» ou «não foi

encontrado no endereço do local do trabalho, caso este seja conhecido, depois de uma tentativa e, sendo nele deixado aviso, não contactar o notificador no prazo de oito dias (artigo 113.°, n.° 3, alíneas a) e b)].

O que vem consignado nos n.'* 4, 5 e 6 do projecto de lei n.° 220/VII é a reprodução ipsis verbis do que está consubstanciado nos n."s 3, 4 e 5 do Código vigente.

2 — Projecto de lei n.° 225/vrj

No enquadramento do que atrás foi referido na exposição de motivos, pretende o presente projecto de lei alterar o artigo 9." do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, por forma a libertar os serviços de expediente administrativos, o pessoal com funções policiais afectos à GNR e à PSP.

Artigo 1.B do projecto

As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das relações e dos tribunais de I." instância passam a integrar, além de outros serviços e secções, serviços de comunicação de actos processuais [n.1* 1, 2 e 3 alínea b), do projecto).

Tais serviços destinam-se a «assegurar de forma centralizada, com recurso a pessoal civil próprio, o serviço judicial externo de citações e notificações, incluindo a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Pena) (artigo 9.°, n.° 4).

Artigo 2." do projecto

Como os serviços externos de comunicação de actos processuais previsto no artigo 1.° ainda não existem e até à sua plena entrada de funcionamento, o Ministério da Justiça «transferirá, anualmente, para o orçamento do Ministério da Administração Interna, os quantitativos correspondentes à utilização dos serviços prestados pelas forças de segurança relativos à realização dos actos previstos na parte final do número anterion>.

Trata-se de uma norma transitória a vigorar só e enquanto não estiverem criados «os serviços externos de comunicação».

A produção de efeitos financeiros do presente projecto de lei só poderá iniciar-se com a vigência do próximo orçamento do Estado (n.° 2 do artigo 2.°).

Foi precisamente este artigo que suscitou dúvidas a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, porquanto entendeu, e, em nossa opinião, justamente, que o disposto no artigo 2.° se reveste de natureza orçamental, sujeito a processamento próprio.

A matéria é constitucionalmente regulada de acordo com o artigo 112.°, n.° 3 — definição da lei do valor reforçado— e do artigo 106.° — articulação da Lei do Orçamento do Estado com a Lei de Enquadramento Orçamental, devendo ser a esta luz que se processam as soluções normativas relativas à execução orçamental.

Nestes termos, sem prejuízo das dúvidas esplanadas a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.'R 220/VII (PSD) e 225/VII (PSD), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República. 28 de Janeiro de 1998. — O

Deputado Relator, Joaquim Sarmento. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

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PROJECTO DE LEI N.9 380/VII

(DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório A — Introdução

Este projecto de lei, da iniciativa e autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa, segundo os seus autores, «definir as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual».

B — Dos motivos

São conhecidos os obstáculos a uma plena integração na comunidade com que se deparam as pessoas portadoras de deficiência e, naturalmente, às mesmas dificuldades não se íurtam as pessoas surdas.

Quanto a estas, porém, as dificuldades decorrem da deficiência de comunicação e, em ordem à sua superação, torna-se necessário incrementar a divulgação da língua gestual, assegurar a formação de profissionais aptos no domínio dessas línguas, credenciar o exercício das respectivas funções e regular o exercício da profissão de intérprete de línguas gestuais.

O gesto acompanha, desde o princípio da sua aprendizagem e prática, qualquer forma de comunicação oral e constitui, para as pessoas surdas, o modo natural de comunicar.

E através do gesto que a criança surda começa a comunicar com os pais, assim tornados já intérpretes empíricos de uma linguagem gestual rudimentar "e insipiente.

Mas possível que se tornou a criação, desenvolvimento e aprofundamento do estudo de línguas gestuais, com os seus léxicos, gramáticas e versatilidades próprios, impõe--se o reconhecimento e a dignificação da língua gestual portuguesa como principal forma de comunicação ao alcance das pessoas surdas.

E natura/mente que o domínio da língua gestual portuguesa e da sua correcta utilização reclama profissionais qualificados para assegurar a comunicação entre surdos e ouvintes.

Esses profissionais são os intérpretes de línguas gestuais.

Inscrita na Classificação Nacional das Profissões, a actividade de Intérprete de língua gestual (classe 2.4.4.4.20) vem assim definida:

Intérprete de língua gestual efectua a interpretação de intervenções verbais para língua gestual e desta para a verbal [...] servindo de mediador na comunicação entre os deficientes auditivos e os ouvintes, assegurando ¿i interpretação consecutiva e simultânea de intervenções verbais e gestuais, respeitando a interdependência de julgamento e as decisões do deficiente auditivo, a fim de o apoiar em diversas situações, tais como consultas médicas, seminários, negócios, aulas, audiências em tribunais, reuniões, conferências, seminários, etc. [...]

E a despeito de existir um grupo de estudos interministerial sobre certificações de formadores e intérpretes de língua gestual e de funcionar, no âmbito do Secretariado

Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, uma comissão para o reconhecimento e protecção da língua gestual portuguesa, tendo sido já publicado um gestuário de língua portuguesa, não se encontra ainda regulamentada entre nós a actividade de intérprete de língua gestual.

Daí que vise o presente projecto de lei a regulamentação dessa actividade, de forma a conferir-lhe, referem os seus autores, «a segurança e a dignidade necessárias para o correcto exercício da profissão».

C — Análise do diploma

a) O diploma é constituído por oito artigos.

b) No artigo l.° circunscreve-se o objecto do diploma, no 2.° define-se o intérprete de língua gestual e no 3.° enunciam-se as suas funções c fixa-se o sentido das expressões interpretar c transliterar.

c) No artigo 4.° indicam-se as aplidões para o exercício da actividade de intérprete, aíigurando-se equívoca a formulação da alínea c), porquanto suscita dúvidas saber qual o curso (ou cursos ...) que capacitam esse exercício.

d) O artigo 5.° rege a formação dos intérpretes, impondo-lhes a frequência com aproveitamento de um curso com a duração mínima dc dois anos (n.° 1), mas sem ser referido o seu nível, a competência para a organização desses cursos (n.° 2), o seu conteúdo curricular mínimo (n.° 3) e a sua homologação por instância governamental (n.° 4) e, bem ainda, a certificação do curso (n.° 5).

e) No artigo 6.° contemplam-se as obrigações do intérprete: de natureza deontológica, nas suas alíneas a), b), d) e e), e de natureza técnicos e pedagógica, nas alíneas c) e f).

f) No artigo 7° estabelece-se um período transitório e no 8.° indica-se o momento da entrada em vigor do diploma.

D — Enquadramento legal

O projecto dc lei foi apresentado nos lermos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, tendo sido observados os requisitos constantes do artigo 137.° do mesmo Regimento.

No âmbito da política educativa, prescreve a CRP no seu artigo 74°, n.° 1:

Incumbe ao Estado, na realização da política educativa, nomeadamente:

g) Ppromover e apoiar o acesso ao ensino, dos cidadãos portadores de deficiência:

li) Valorizar a língua gestual portuguesa enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.

Pela Portaria n.° 542/97. de 23*de Julho, foi autorizado o Instituto Politécnico dc Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Tradução e Interpretação de Língua Gestual Portuguesa e regulamentado o referido curso com a duração de três anos.

O Decreto Regulamentar n.° 68/94, de 26 de Novembro, providencia a certificação profissional e regulamenta as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão pela tripla via da experiência profissional da formação e da equivalência de títulos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

E —Conclusão

A iniciativa legislativa ora apreciada afigura-se ajustada nos seus propósitos, embora se suscitem comentários que cumpre enunciar.

Por um lado, a iniciativa investe por zonas governamentais- impostergáveis, desde logo porque a regulamentação do diploma terá de se verificar nessas instâncias, certo sendo que nelas se encontram em curso múltiplas iniciativas tendentes ao mesmo Fim.

É que toda esta problemática é relativamente recente aqui, como noutros países.

Assim, por exemplo, se é certo que nos Estados Unidos da América, dos polícias aos carteiros, se encontra generalizada a linguagem gestual e na Suécia ela é leccionada como terceira língua ao lado do sueco e do inglês, já na Bélgica tal língua não se encontra ainda reconhecida.

Em Espanha, por seu turno, data de 22 de Dezembro de 1995 a publicação do Real.Decreto n.° 2060, que estabelece a categoria de técnico superior de interpretação da língua gestual e define as bases mínimas a que deve corresponder a respectiva formação. Mas, pelo menos até ao início do Verão passado, ainda não havia sido posta em . prática.

Do mesmo modo em França, a língua gestual só foi reconhecida oficialmente com a Lei n.° 91-73, de 18 de Janeiro de 1991, que trouxe grandes ganhos ao ensino da língua gestual e à sua divulgação, lei essa regulamentada pelo Decreto de Aplicação n.° 92.1 132, de 8 dc Outubro de 1992.

Em Portugal, e como já se referiu, encontra-se em funcionamento a Comissão para o Reconhecimento e Protecção da Língua Gestual Portuguesa, existem já cursos que conferem o grau de bacharel para Intérpretes de Língua Gestual e existe no âmbito do Ministério da Educação um protocolo com a Escola Superior de Educação de Lisboa com idêntico fim.

De qualquer modo, não se detectou encontrar-se o diploma inquinado de inconstitucionalidade.

f — Parecer

A presente iniciativa, respeitando as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1998. —O Deputado Relator, Antão Ramos. — O Deputado Vice-Pre-sidenle da Comissão, Guilherme Silva.

Num. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à As-

sembleia da República um projecto de lei que define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete da língua gestual.

1 — Exposição de motivos

A actividade dc intérprete de língua gestual, embora esteja já inscrita na Classificação Nacional de Profissões, não está legalmente prevista nem regulamentada, existindo por isso um vazio legal nesta matéria.

Ninguém duvida que uma comunicação plena dos surdos é indispensável à sua formação escolar, profissional e cultural bem como à sua plena integração social. Assim, constituindo a linguagem gestual um elemento fundamental para a comunicação entre surdos e ouvintes, deverá ser desenvolvida por profissionais qualificados, e com uma adequada preparação.

Desta forma, só com a regulamentação legal se garantirá um correcto exercício desta actividade de intérprete de língua gestual por profissionais devidamente formados e credenciados.

2 — Análise da proposta

Este projecto de lei é composto por oito artigos.

Após a definição do seu objecto no artigo 1.°, vêm os artigos 2." c 3.°, numa perspectiva funcional, estabelecer quem são e o que fazem os intérpretes de língua gestual.

O artigo 4." define os requisitos dc cuja verificação depende o exercício desta actividade.

O artigo 5.° define as condições de formação destes profissionais e atribui a prerrogativa de homologação dos cursos a criar aos Ministérios da Educação e do Emprego c Formação Profissional.

Estabelece ainda no seu n.° 2 que a-organização dos, cursos caberá ao Estado e a pessoas colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, em colaboração com as organizações não governamentais dc surdos e a Associação de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

O artigo 6.° estabelece uma série de obrigações que vincularão estes profissionais.

O artigo 7.° vem sujeitar todos os profissionais de linguagem gestual que não tenham concluído um curso próprio de intérprete ao ónus de. no prazo dc cinco anos, frequentar com aproveitamento um curso de reciclagem homologado e organizado nas condições e termos previstos no artigo 5.°

3 — Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 380/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da A>.sç>cvxv-bleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Mario Fernanda Mota Pinto. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Ntim. — O relatório e o parecei- foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.9 441/VII

(ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA)

PROJECTO DE LEI N.9 449/VII

(ESTABELECE UMA PENSÃO DE MÉRITO EXCEPCIONAL PARA OS CIDADÃOS NATURAIS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS QUE COMBATERAM NAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota previa

Antes de passar à análise dos projectos de lei n.,,s44l/ VII (PSD), que «estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África e 449/VII (CDS-PP), que estabelece uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos, que combateram nas Forças Armadas Portuguesas, gostaria de fazer algumas considerações prévias que se prendem, por um lado, com o conteúdo das iniciativas e, por outro, com o seu rápido agendamento.

Relativamente as iniciativas, gostaria de deixar expressa a observação que tive oportunidade de fazer na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias, a propósito da minha indicação como relator e que se prende com o facto de estas iniciativas, ao tratarem de assuntos relacionados com ex-combatentes de guerra em África, poderem conflituar, ainda que indirectamente, com a minha condição de ex-combatente em Africa.

Gostaria, apesar dc tudo c nestas circunstâncias, de deitar expresso este facto.

No que se refere ao agendamento destas iniciativas, apesar de se tratar da discussão na generalidade e independentemente de qualquer juízo valorativo, gostaria também de referir que o pouco (empo para a sua análise não permitiu um estudo aprofundado, justificado pelas grandes e variadas implicações que estas iniciativas têm ou podem ter, mesmo ao nível do seu enquadramento legal, eventualmente conflituantes e a dificultar as melhores soluções.

A eventual aprovação, na especialidade, destas iniciativas não dispensam, antes pelo contrário, exigem o conhecimento de todos os elementos de informação que permitam uma decisão fina/ mais ajustada.

II — Os projectos de lei

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democra-la tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisionciros de guerra em África.

2 — Por seu turno o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos, que combateram nas Forças Armadas Portuguesas.

3 — As iniciativas vertentes foram apresentadas nos lermos do artigo 167° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130° do Regimento.

4 — Por Despacho dc S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, ambos os projectos de lei baixaram às

Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho e Segurança Social para emissão do respectivo relatório/parecer.

5 — Ambas as iniciativas legislativas serão discutidas conjuntamente na reunião plenária de 29 dc Janeiro de

1998.

III — Do objecto c dos motivos dos projectos dc lei n.441/VII(PSD) e 449/VII (CDS-1'P)

6 — O projecto de lei n.° 441 /VII tem por desiderato último a criação de uma pensão pecuniária mensal especial

conferida a tílulo de reparação (carácter indemnizatório) e de reconhecimento público aos militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

7—O tempo de detenção dos ex-prisioneiros de guerra prestado cm condições especiais de dificuldade ou perigo contará como tempo de serviço efectivo para efeito de cálculo das respectivas pensões de reserva e de reforma. Adopta-se como equivalente o regime fixado pelo De-creto-Lei n.° 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, para o serviço militar prestado em campanha cm zona de frente.

8 — Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa estão intimamente relacionados com a necessidade de reparar por via legal e mediante compensação económica a situação de fragilidade sócio-económica em que se encontram antigos soldados do Exército Português que foram detidos em cativeiro, por vicissitudes inerentes ao condito armado em África.

9 — Os proponentes observam no preâmbulo do projecto de lei que «mais de duas dezenas de anos passados sobre tais acontecimentos, a maioria dessas pessoas ainda não se refez completamente, física e psicologicamente [...J acresce que durante todo esse tempo muitos daqueles homens nunca receberam qualquer espécie de apoio ou solidariedade dos.poderes públicos».

10 —O projecto de lei n.° 449/VII (CDS-PP) visa igualmente criar uma pensão de metilo excepcional, com periodicidade mensal, igualmente concedida a título de reconhecimento de serviços prestados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias. A iniciativa vertente circunscreve-se aos indivíduos não nacionais.

I 1 —Justificam a apresentação da iniciativa porquanto, em virtude da não obtenção da nacionalidade portuguesa, é-lhes vedado qualquer tipo de auxílio financeiro público, como sejam reformas ou pensões, segurança social, assistência hospitalar gratuita e alojamento.

12 — Constatam ainda «que alguns inclusivamente têm processos pendentes para serem considerados Deficientes das Forças Armadas por ferimentos sofridos em combale ou doenças adquiridas ou agravadas em campanha».

13 — Consideram, assim, os subscritores que «é dever do nosso país acolhê-los, atribuir-lhe direitos inerentes à cidadania portuguesa e proporcionar-lhes uma vida digna».

IV — Dos antecedentes

14 — Já no decurso desta legislatura foi aprovado o projecto de lei n.° 182/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, sobre contagem especial do tempo de prisão c de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez, que já deu inclusive origem à Lei n.° 20/97, de 19 dc Junho.

15;—Esta lei tem como destinatários os portugueses que, na vigência do regime fascista derrubado em 25 de Abril de 1974, foram perseguidos c vítimas de repressão por causa das suas convicções democráticas e antiíascis-^

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tas, tendo sido prejudicados no exercício das suas profis-

sões. afastados da Administração Pública, impedidos de

ensinar, obrigados a recorrer à clandestinidade ou ao exílio ou presos muitas vezes por longos períodos (v. relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 10, de 19 de Dezembro de 1996).

16 — Sublinhe-se ainda que foi aprovado no Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998 um decreto regulamentar que define as regras que permitem dar execução à Lei n.° 20/97, de 19 de Junho.

17 — Foi igualmente apresentado pelo CDS-PP o projecto de lei n.° 394/VII, de 4 de Julho de 1997, que visa a alteração da Lei n.° 20/97, de 19 de Junho.

V — Da apreciação ao articulado

18 — Quanto aos regimes que efectivamente se propõem os subscritores das iniciativas em análise, importa • anotar o seguinte.

Quanto ao âmbito de aplicação

O projecto de lei n.° 441/VII destina-se aos militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias, podendo ainda ser beneficiários em caso do falecimento destes o cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes que tenham vivido exclusivamente na dependência económica do titular.

Verifica-se que. apesar de não se encontrarem previstos quaisquer outros requisitos, o artigo 3.° parece pretender restringir a atribuição da pensão proposta aos indivíduos relativamente aos quais se venha a demonstrar, inequivocamente, os danos físicos e psicológicos sofridos bem como as respectivas consequências na vida privada e profissional.

19 — O âmbito de aplicação do projecto de lei n.° 449/ VII circunscreve-se aos indivíduos não nacionais que tenham combatido sob a bandeira portuguesa no decurso da guerra nas ex-colónias. A extensão do regime é similar ao previsto no projecto de lei n.° 441/VII.

20 — O projecto de lei n.° 449/Vn, ao delimitar os seus destinatários, deixa deliberadamente fora do seu escopo os cidadãos nacionais para efeitos de pensão de mérito, o que poderá introduzir um elemento de desigualdade quando estes últimos também não beneficiem de qualquer apoio e tenham prestado serviços valorosos ao país.

21 — Não é referido no diploma que ele se destina a cidadãos não nacionais residentes em território nacional, apenas se inferindo que é essa condição por interpretação a contrario do artigo 8.° deste projecto de diploma.

Quanto ao processo instrutório

22 — Por força do artigo 2.° do projecto de lei n.° 441/ VII, o processo inicia-se na Caixa Geral dc Aposentações com uma proposta de concessão da pensão. Essa proposta pode ser efectuada por uma das seguintes entidades:

Primeiro-Ministro; Membros do Governo; Órgãos da administração regional ou local; Instituições particulares de solidariedade social; Outras pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social.

23^-jNk>^rtTg^^^eléncam-se de forma não laxativa os-documentos que deverão acompanhar a proposta de

concessão. Não se distinguindo, porém, quais os documentos que devem ser entregues pelo titular e quais os que deverão ser apresentados pelos beneficiários no caso da morte do primeiro.

24 — Parece resultar da letra deste preceito que o acesso à pensão em causa depende sempre em última análise da iniciativa das entidades aí identificadas, o que, a verificar-se, poderá eventualmente colocar o particular numa posição de fragilidade face ao sistema, fazendo-o depender da discricionariedade de tais entidades.

25 — Os proponentes do projecto de lei n.° 449/VII prevêem a criação de uma comissão que funcionará junto do Ministério da Defesa Nacional, a qual ficará incumbida de proceder a levantamentos estatísticos, de desenvolver actividades de divulgação junto de potenciais interessados e de receber e instruir todos os pedidos de concessão de pensão dc mérito excepcional.

26 — A proposta de concessão é apresentada pela Comissão à Caixa Geral de Aposentações com base em parecer final a exarar sobre cada pedido analisado. Indica-se desde logo a composição dessa confissão que deverá ser composta por:

Um representante da Caixa Geral de Aposentações; Um representante do Ministério da.Defesa; Um representante do Ministério das Finanças; Um representante de associação representativa dos

interesses dos nacionais do Estado a que pertence

o interessado.

27 — O processo instrutório encontra-se regulado no artigo 3.° deste projecto de diploma e tem por objectivo último a reconstituição, o mais possível rigorosa, da situação de facto alegada como fundamento do pedido, bem como o conhecimento rigoroso da situação sócio-econó-mica dos candidatos à concessão da pensão.

Quanto ao processo decisório

28 — O processo decisório previsto no projecto de lei n.° 441/VII processa-sc nos seguintes termos: a pensão é concedida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, o qual fixará o início, a duração e as demais condições da sua atribuição.

29 — No projecto de lei n.° 449/VII prevê-se que a pensão será concedida por Despacho do Ministro das Finanças, que fixará o início, a duração e demais condições da sua atribuição.

Quanto ao cálculo da pensão

30 — Por força do artigo 5.° do projecto do Grupo Parlamentar do PSD, o valor da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações' nos mesmos termos das pensões de preço de sangue (o regime jurídico das pensões de preços de sangue encontra-se regulado nos Decre-tos-Leis n."s 404/82, de 24 de Setembro, 43/88, de 8 dc Fevereiro, 266/88, de 28 de Julho, 289/90. de 20 dc Setembro, e 136/92, de 16 de Julho). Salvaguardam-se ainda as situações em que o requerente não tenha sido funcionário público mediante uma tabela de equiparações.

31 —Também o projecto de lei n.° 449/VII adopta essa fórmula de cálculo, prevendo-se que releva o vencimento correspondente à patente mais alva sob o qual o candidato tenha servido as Forças Armadas Portuguesas.

Quando não seja possível determinar a patente, a pensão será calculada de acordo com o vencimenio-base correspondente à patente mais baixa da carreira dos sargentos.

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32—Convém referir que já se encontra regulado em legislação própria que o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho (v. Lei n.° 30/87, de 7 de Julho e Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro).

33 — Em ambos os projectos prevê-se que o vencimento do direito à pensão inicia-se a partir da data indicada no despacho de concessão.

Quanto a cessação do direito à pensão

34 — Para os proponentes do projecto de lei n.° 441/ VII, a cessação deste direito caduca no termo indicado no despacho de concessão sempre que se verificarem as condições que estiverem na base da sua atribuição ou por falecimento dos beneficiários.

35 — No preceito similar do projecto de lei n.° 449/VII opta-se pela elencagem das situações susceptíveis de determinar a caducidade que são: o falecimento dos beneficiários; quando deixarem dé se verificar, ou por qualquer meio forem infirmadas as condições que estiverem na base da sua atribuição; se forem considerados deficientes das Forças Armadas por ferimentos sofridos em combate ou doenças adquiridas ou agravadas em combate ou quando ao candidato forem reconhecidos outros direitos cuja atribuição se funde em pressupostos idênticos aos da atribuição da pensão de mérito excepcional.

Quanto à contagem do tempo

36 — O artigo 8." do projecto de lei n.° 441/VII determina que o tempo passado em cativeiro por militares portugueses capturados em combate contará como tempo de serviço efectivo (com um acréscimo de 100%), sendo que tal tempo de serviço acrescerá para efeitos de aposentação ou reforma ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou de natureza privada.

37 — O mesmo espírito presidiu à elaboração do preceito similar do projecto de lei n.° 449/VII (artigo 7.°), no qual se prevê que o tempo de serviço resultante da reconstituição da carreira prevista no n.° 4 do artigo 4.° será contado como tempo de serviço efectivo prestado ao Estado Português, acrescendo igualmente tal tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

38 — Dados os encargos financeiros emergentes de ambas as iniciativas e por forma a obedecer ao dispositivo constitucional previsto no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa previu-se em ambos os diplomas que só entrarão em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.ls44l/VII (PSD) e 449/VTJ (CDS-PP), que estabelecem, respectivamente, um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África e uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos, encontram-se em condições consútucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.5 441/VII

(ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, ao abrigo do artigo I67.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo I3l.° do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.° 441/VII, que estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.

Por despacho de S. Ex.3 o Presidente da Assembleia da Republica, o projecto de lei n.° 441/VII, do PSD, baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 441/VII visa o PSD criar uma pensão especial a atribuir a título de reparação e reconhecimento aos militares portugueses capturados em combate na guerra das ex-colónias. Em caso de falecimento do titular da pensão especial, podem ser beneficiários o cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes que tenham vivido exclusivamente na dependência do titular.

Nos termos do projecto de lei em apreço, o processo de concessão da pensão inicia-se na Caixa Geral de Aposentações mediante proposta de concessão apresentada pelo Primeiro-Ministro, membros do Governo, órgãos da administração regional ou local, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social. A referida proposta deve conter a identificação do beneficiário e conter todos os elementos adequados à avaliação das circunstâncias da detenção, assim como dos danos físicos e psíquicos e ainda das consequências na vida privada e profissional do ex--prisioneiro. A título exemplificativo são enumerados alguns documentos que devem instruir a proposta, como, por exemplo, o requerimento dos beneficiários, a prova das habilitações e currículo do cidadãos, documento comprovativo da dependência económica ou documento comprovativo de impedimento de angariar meios de subsistência.

No que respeita à concessão da pensão, esta é concedida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dás Finanças, no qual é fixada a sua duração e condições de atribuição, sendo sempre vitalícia na situação em que o beneficiário da pensão seja o próprio ex--prisioneiro ou o cônjuge sobrevivo com mais de 55 anos de idade.

O montante da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações em termos idênticos ao das pensões de preço de sangue ou, tratando-se de ex-prisioneiro que nunca tenha pertencido à Administração Pública, será considerado o vencimento base o da categoria do funcionalismo a que teria ascendido se tivesse seguido tal carreira.

Prevê ainda o projecto de lei n.° 44I/V[[ que o direito à pensão caduca por falecimento dos respectivos benefi-

Nulo. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade t,PS, PSO, CDS-PP e PCP).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

ciários, pelo decurso do tempo indicado no despacho de

concessão e quando deixarem de se verificar as condições

que estiveram na base da sua atribuição.

Por último, estabelece o referido projecto de lei que o tempo de prisão dos militares capturados em combate é , contado como tempo de serviço efectivo, com o acréscimo de 100%, com dispensa do pagamento das correspondentes contribuições, para efeitos de cálculo da pensão de velhice ou de reforma.

III — Dos motivos

De acordo com os proponentes do presente projecto de lei, «os militares portugueses que cumpriram o serviço militar nas ex-colónias foram, por diversas vezes, aprisionados em combate pelos movimentos de libertação africanos» e adiantam que «ninguém põe em dúvida que tais militares terão vivido então, porventura, o pior drama da suas vidas».

A exposição de motivos refere ainda que passados muitos anos sobre estes acontecimentos «a maioria dessas pessoas ainda não se refez completamente física e psicologicamente de um período de terror», acrescendo o facto de «muitos daqueles homens nunca receberem qualquer espécie de apoio ou solidariedade dos poderes públicos», defendendo os seus autores que é «da mais elementar justiça reparar socialmente esta situação, criando a favor dos mesmos, uma pensão especial e reconhecendo, para efeitos de reforma, o tempo de detenção daqueles ex-prisioneiros de guerra como tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade, ou perigo».

IV — Dos antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.° 441/VT.I, da iniciativa do PSD, que estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em Africa, consagrando o direito a uma pensão especial e à contagem do tempo de prisão para efeitos de pensões de reserva ou de reforma, afigura-se inovador, não tendo quaisquer antecedentes nas legislaturas anteriores.

Todavia, quanto à contagem do tempo de detenção para efeitos de cálculo de pensão de reserva ou de reforma, pode-se encontrar alguma similitude com o projecto de lei 182/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, que deu origem à Lei n." 20/97, de 19 de Junho, desenvolvida por decreto regulamentar do Governo e que consagrou a contagem para efeitos de reforma do tempo passado por alguns cidadãos em clandestinidade, exílio ou prisão por razões políticas.

V — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 441/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Afonso Lobão. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.e 433/VII

[REVOGA O DECRETO N.9 9/93, DE 18 DE MARÇO (ESTABELECE UMA ZONA DE DEFESA E CONTROLO URBANOS REFERENTES À CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE 0 TEJO).]

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Com a presente iniciativa legislativa pretende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português revogar o Decreto n.° 9/93, de 18 de Março.

2 — O mencionado decreto, publicado na sequência da aprovação da localização da Ponte de Vasco da Gama, teve como objectivo primordial travar uma excessiva pressão urbanística, nas zonas circunstantes à nova infra-estrutura.

Assim o diploma a revogar sujeita à prévia autorização da CCRLVT um conjunto de acto e actividades como:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação da exploração ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 — Entendem os autores do projecto de lei n.° 433/ VII que a legislação em vigor cria um regime excepcional limitando gravemente as competências próprias das autarquias envolvidas, centralizando poderes e introduzindo delongas nos processos decisórios com efectivos prejuízos para as populações da área de aplicação.

4 — Atendendo a que as obras da nova travessia sobre o Tejo, respectivos acessos e rede viária principal se encontram definidos, com traçados e zonas de protecção delimitadas;

Atendendo à existência na zona de PDM aprovados e ratificados pelo Conselho de Ministros:

Concluem pela desnecessidade do diploma, propondo a sua revogação.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 232/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — A Deputada Relatora, Lucília Ferra. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Nota. — O relatório e o parecei' foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.9 449/VII

(ESTABELECE UMA PENSÃO DE MÉRITO EXCEPCIONAL PARA OS CIDADÃOS NATURAIS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS QUE COMBATERAM NAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto, e motivos

O Grupo Parlamentar CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o presente projecto de lei que estabelece uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos que combateram nas Forças Armadas Portuguesas.

Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa prendem-se, segundo os proponentes, com a existência de «indivíduos naturais dos antigos territórios ultramarinos que prestaram serviço nas Forças Armadas Portuguesas» e que, «em virtude da não obtenção da nacionalidade portuguesa, é-lhes recusado qualquer tipo de auxílio financeiro público, como sejam reformas, segurança social, assistência hospitalar gratuita e alojamento».

A presente iniciativa visa a criação de «uma pensão de mérito excepcional, de periocidade mensal, concedida a titulo de reconhecimento dos serviços prestados pelos indivíduos não nacionais que tenham combatido sob a bandeira portuguesa no decurso da guerra nas ex-colónias».

Para o efeito estabelece-se a criação de «uma comissão que funcionará junto do Ministério da Defesa Nacional, à qual incumbirá» o levantamento e instrução dos pedidos.

Por último, «os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam--se no ano económico subsequente ao da sua aprovação».

II — Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer:

à) O projecto de lei n.° 449/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia dá República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1998.— O Deputado Relator, Rodeia Machado. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nula.—O.relatório'e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 453/VII

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

A problemática do aborto surgiu aproximadamente com a apresentação, na Assembleia da República, pelo Partido Comunista dos projectos de lei n.'* 307/11, 308/11 e 309/11, intitulados, respectivamente, «Protecção e defesa da maternidade», «Garantia do direito ao planeamento familiar e educação sexual» e «Interrupção voluntária da gravidez».

Este último projecto de lei veio a ser rejeitado pela Assembleia da República em II de Novembro de 1982. Contudo, ao ser retomado na sessão legislativa seguinte (projecto de lei n.° 7/III), contribuiu para o vivo debate que então se realizou e que conduziu à aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, a qual introduziu nova redacção aos artigos 139°, 140.° e 141.° do Código Penal.

A Lei n.° 6/84 teve por antecedente o projecto de lei n.° 265/III (exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido aprovado.

Paralelamente à discussão do projecto de lei n.° 265/ÜI, com aprovação na generalidade, foram ainda aprovados mais dois projectos, do PS e do PSD, sobre educação sexual e planeamento familiar e protecção da maternidade.

Do quadro legal vigente

Esta matéria encontra-se regulada nos antigos 140.°, 141.° e 142.° do Código Penal referente ao capítulo n, «Dos crimes contra a vida intra-uterina».

Os Códigos de 1886 e de 1982 incriminavam todos os casos de aborto, muito embora as disposições constantes da parte especial se devessem subordinar à parte geral, a cuja luz deviam ser prioritariamente vistos os casos extremos de aborto terapêutico, sentimental, eugénico, praticado em estado de necessidade, etc.

A Lei n.° 6/84 estabeleceu as situações tipo onde se exclui a ilicitude do aborto:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida — aborto terapêutico;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto terapêutico;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de fornia incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez — aborto eugénico;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto sentimental.

O aborto não ficou desprovido de sanção penal.

A revisão mais recente ao Código Penal produzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, também operou alterações nos artigos relativos a esta matéria.

A Comissão Revisora do Código Penal, nas 22." e 44.a sessões, em 16 de Janeiro e 10 de Dezembro de 1990, considerou que, após a intensa polémica registada quanto ao aborto e à interrupção voluntária da gravidez, que contou com a intervenção dos diversos órgãos de soberania e das forças vivas da comunidade, não parecia legítimo, a curto prazo, proceder a modificações importantes neste domínio.

Donde a revisão manteve as soluções de fundo que à data vigoravam, e que representam o ponto.de equilíbrio alcançado na sociedade portuguesa, oferecendo somente uma melhor redacção, do ponto de vista técnico, às soluções preconizadas na Lei n.° 6/84.

De notar que a Lei n.° 6/84 atribui aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos a obrigação de se organizarem de forma adequada ao exercício

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do direito à interrupção voluntária de gravidez nas situações e nos prazos legalmente determinados. <

A Constituição da República Portuguesa dispõe no artigo 24.°, n.° 1, da CRP que a vida humana é inviolável e que em caso algum haverá pena de morte (artigo 24.°, n.° 2).

O direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados. Como dizem J. J. Gomes Canotílho e Vital Moreira, este direito é prioritário dado que está na base de todos os direitos das pessoas que decorrem da consagração deste: «Ao conferir-lhe uma protecção absoluta, não admitindo qualquer excepção, a Constituição erigiu o direito à vida em direito fundamental qualificado. O valor do direito à vida e a natureza absoluta da protecção constitucional traduz-se no próprio facto de se impor mesmo perante a suspensão constitucional dos direitos

fundamentais, em caso de estado de sítio ou de estado de emergência e na proibição de extradição de estrangeiros em risco de serem condenados a pena de morte.»

Conexo com esta componente essencial do direito â vida está, instrumentalmente, o direito à protecção e ao auxílio contra ameaça ou o perigo de morte.

Esta questão envolve ainda outros preceitos correlacionados com o direito à vida, que são os artigos 25.°, n.™ 1 e 2, 67.°, n.° l, 68.°, n.° 2, 69.° e 71.°, todos da Constituição da República Portuguesa.

Enquadramento comunitário

Em termos de direito comparado, a tendência tem sido nos últimos anos para a despenalização regulada, e o quadro que seguidamente se traça é disso evidenciador:

Legislação europeia

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Ao ser agora reaberto este tema, sem aprofundar a ideia da oportunidade, é possível revigorar a actual legislação portuguesa, apesar de, em nossa opinião, o papel da Assembleia da República dever ser mais o de fiscalizar a exequibilidade da actual legislação de acordo com as promessas do Partido Socialista.

De qualquer modo, poder-se-á colocar a questão nestes termos: ou se mantêm as causas de exclusão da ilicitude tal como estão consagradas ou se alarga o seu âmbito por forma a criar condições efectivas de apoio à maternidade responsável, resguardando os actuais pressupostos éticos e princípios constitucionais.

Independentemente das convicções políticas, morais ou éticas que se possam vir a esgrimir, há que em termos objectivos efectuar uma breve análise e avaliação da situação em Portugal, a qual passaremos de seguida a descrever.

Apesar dos progressos que foram realizados no campo da saúde materna e do planeamento familiar, o aborto ilegal continua a ser actualmente um dos mais graves problemas da saúde das mulheres portuguesas.

Um estudo realizado pela Associação para o Planeamento da Família sobre a situação da interrupção voluntária de gravidez em Portugal, de Julho de 1993, revelou que uma percentagem elevada de mulheres fizeram um ou mais abortos ao longo da vida, como resultado de gravidezes indesejadas.

A avaliação sobre a resposta hospitalar aos pedidos de interrupção voluntária da gravidez revelou, por outro lado, que a interrupção voluntária da gravidez legal ocupa uma dimensão diminuta no conjunto das interrupção voluntária da gravidez realizadas em Portugal, devido, por um lado, às dificuldades institucionais na aplicação da lei, das quais sobressai a inexistência de critérios bem definidos e de serviços apropriados, e a objecção de consciência.

Todo este circunstancialismo provoca a continuação de um elevado número de abortos ilegais e, por isso, feitos sem quaisquer condições de higiene e cuidados médicos mínimos.

É, todavia, a problemática da interrupção da gravidez extremamente complexa, profundamente marcada pelos valores culturais dominantes, por razões psicológicas relacionadas com os sentimentos/valores morais da grávida. A vasta literatura científica nesta área alerta-nos para as sequelas psicológicas da interrupção da gravidez e para os coafíicos conjugais que pode proporcionar. Existe, também, sobretudo nos estratos sociais mais desfavorecidos, até pelas razões atrás referidas, mas igualmente por deficiente informação, uma enorme dificuldade em se assumirem decisões claras, fundamentadas e em utilizar a disponibilidade dos serviços públicos existentes.

Com efeito, ainda não foram definidas pelo Ministério da Saúde normas gerais de aplicação da Lei n.° 6/84, quer no que diz respeito à forma como os serviços se devem organizar para dar resposta aos pedidos, quer no referente aos critérios de aceitação dos pedidos de interrupção vo-iumária da gravidez e de seguimento da grávida, de molde a evitar as referidas disparidades de critérios e assegurar a existência de uma resposta tanto quanto possível eficaz.

Os autores do estudo supra-referido efectuaram algumas recomendações, designadamente:

1) Devem ser tomadas medidas no sentido de o direito à objecção de consciência não interferir com a capacidade dos serviços para dar resposta aos pedidos de interrupção voluntária da gravidez;

2) Neste processo devem ser ouvidas as organizações profissionais, científicas ou cívicas, relacionadas com interrupção voluntária da gravidez, nomeadamente as organizações não governamentais de mulheres;

3) Deverá ser fornecida uma adequada preparação aos profissionais de psicologia e serviço social dos estabelecimentos hospitalares para informação e supervisão, para apoio emocional pré e pós aborto;

4) A persistência de um elevado número de abortos ilegais coloca o país numa situação única em termos da CEE dado que 'na maioria dos países membros, geralmente as interrupção voluntária da gravidez são feitas legalmente em clínicas privadas e serviços do Estado.

Não existem dados reais que permitam avaliar com o rigor necessário quantos abortos clandestinos são praticados anualmente em Portugal. A dimensão real não é conhecida.

A questão do aborto arrasta uma teia de negócios altamente repugnantes e que cujos agentes operadores, o ordenamento jurídico não tem conseguido sancionar penalmente.

O aborto clandestino é, pois, uma realidade, apesar de vigorar uma norma legal que o proíbe. Embora todos considerem o aborto como sendo intrinsecamente um mal, as opiniões dividem-se quanto à forma de o combater dentro dos quadros éticos e constitucionais vigentes.

Mas a questão não pode ser equacionada em termos, já ultrapassados no nosso enquadramento legal, de se ser «a favor» ou «contra» a interrupção voluntária da gravidez.

Duas teses opostas têm vindo a ser defendidas da seguinte forma:

A ideia de uma capacidade jurídica apenas restrita do nascituro perde, em minha opinião, o carácter chocante, se se considera que o nascituro, enquanto já concebido, é já um ser vivo humano, portanto, digno de protecção, mas enquanto «não nascido» não é ainda um indivíduo autónomo e, nesta medida, é só um «homem em devir». [K. Larenz, Metodologia do Direito, p. 241, nota I I, tradução da 2.a ed., 1969, do original alemão por José de Sousa e Brito e José António Veloso, ed^ da Gulbenkian.]

Por outro lado, temos, por exemplo, o Dr. Bigotte Chorão, que escreveu a propósito do artigo 24.° da CRP:

[...] A conclusões diferentes levará obviamente uma hermenêutica conforme com a «natureza das coisas». É que a vida humana existe a partir da concepção podendo com Tertuliano asseverar-se que já é um homem que está em vias de o ser como também todo o fruto existe já na semente. O feto vivo não é, pois, uma coisa (res) simples parte do corpo da mãe (portio viscerurn matris), mas verdadeiro ser humano. Cabe, enfim, falar de um «direito ao nascimento».

Na Conferência de Tbilisi subordinada ao tema «Do aborto à contracepção», realizada naquela cidade em Outubro de 1990 e que teve o alto patrocínio da OMS, do Fundo das Nações Unidas para Actividades de População e da IPPF, foi observado que «as taxas de aborto podem ser substancialmente reduzidas através de programas de planeamento familiar universalmente acessíveis» e que «na Europa, tal como no resto do mundo, a gravidez não de-

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sejada e o aborto sem segurança constituem problemas sociais e de saúde pública graves».

Consideraram igualmente que «o aborto seguro não é,

em si, um problema de saúde; os problemas de saúde resultam de abortos múltiplos devido à ausência de serviços de planeamento familiar, e de abortos praticados em situações precárias e com métodos mais invasivos».

Há, assim, que apostar cada vez mais na prevenção e planeamento familiar, recomendando-se o reforço da informação sobre a legislação da IVG, integrada nos programas de educação, informação de saúde materna e da educação para a saúde em geral.

Entendemos que a consagração da IVG sem qualquer invocação de motivos é de duvidosa constitucionalidade, sendo que tal norma não parece respeitar o tal mínimo ético que deve existir no âmbito penal.

A luz do texto constitucional, a interrupção voluntária da gravidez acaba por traduzir um conflito entre o direito à vida e o direito a uma maternidade responsável.

A Carta sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos, de 1995, refere nomeadamente que «Todos os indivíduos têm direito de serem livres, tendo em conta os direitos dos outros, para usufruir e controlar a sua vida sexual e reprodutiva».

Na verdade, em causa está um conflito de direitos e valores.

Trata-se de resolver esse conflito na óptica da protecção de bens jurídico-constitucionalmente consagrados.

Sem pôr em causa o princípio fundamental do direito à vida é possível encontrar formas de conciliação entre os valores a salvaguardar. Todos nos devemos sentir envergonhados enquanto for possível invocar como razão para a prático do aborto condições sócio-económicas. Uma sociedade justa, pela qual pugnamos, tem obrigação de produzir respostas eficazes para a eliminação dessas causas.

De acordo com os dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística, em Portugal, o aborto constitui a segunda causa de morte materna, surgindo assim como um problema de saúde pública que afecta milhares de mulheres.

Face a esta situação, em que a mulher aparece como vítima de um sistema que permitiu o aparecimento e desenvolvimento de um circuito ilícito de interrupção da gravidez, afigura-se urgente, inclusive no plano dos princípios ético-morais, encontrar as melhores soluções.

O quadro legal vigente é consubstanciado por princípios éticos nos quais nos revemos.

Com efeito, a aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e. pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, determinou a exclusão da ilicitude no caso do aborto terapêutico, eugénico e ético.

É verdade que ainda não está esgotado, bem pelo contrário, este quadro legal.

Aliás, parece-nos de difícil compreensão o facto de no país vizinho existir uma lei praticamente idêntica à portuguesa mas que na prática o nosso quadro legal vigente não responde da mesma forma satisfatória como se verifica em Espanha.

Nos diferentes países da Europa há soluções igualmente diferenciadas. Soluções já testadas e adoptadas para Erradicar o aborto ilegal realizado em condições de elevado risco para a saúde das mulheres, de acordo com os elementos disponíveis, apontam para uma clara redução do número de abortos realizados naqueles países.

' O projecto de lei que agora se apresenta e que visa reforçar a actual legislação, seguindo de perto os exem-

plos alemão e dinamarquês, nos quais a interrupção voluntária da gravidez é permitida, a pedido da mulher, por razões económicas c sociais, desde que autorizado por uma

comissão/conselho consultivo composta de elementos de

várias áreas de formação. E, ainda, exigido o consentimento dos pais, tratando-se de uma mulher menor de idade.

Estamos certos de que esta iniciativa reflecte no seu articulado as soluções legislativas mais adequadas e equilibradas, porquanto permite o alargamento das causas de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, sujeito esse alargamento a um conjunto de condições que garantirá a conciliação do binómio interrupção voluntária da gravidez-maternidade responsável.

Através do presente projecto de lei propõe-se:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, quando realizada a pedido da mulher, por motivos sócio-económicos, após decisão favorável da comissão de apoio à maternidade, nas primeiras 12 semanas;

Tratando-se de mulher menor, para além do seu pedido de interrupção voluntária da gravidez, exige--se ainda o consentimento dos seus representantes legais;

Criação em cada sede de distrito ou região de uma comissão de apoio à maternidade com competência para analisar os motivos invocados pela requerente da interrupção voluntária da gravidez, promover as condições adequadas à prossecução ou interrupção da gravidez e esclarecer a requerente da interrupção voluntária da gravidez quanto ao significado e consequências da interrupção voluntária da gravidez;

A Comissão deverá no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento autorizar ou indeferir fundamentadamente o pedido de interrupção voluntária da gravidez;

A Comissão é composta por cinco elementos, com formação nas seguintes áreas: um médico com título da especialidade em obstetrícia, um médico com o título de especialidade em psiquiatra, um psicólogo, um magistrado e um técnico de serviço social.

Por último, tendo em conta a matéria em causa, é conferido aos pedidos de interrupção voluntária da gravidez carácter urgente, gratuito e sigiloso.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

O artigo 142.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: •

Artigo 142.°

Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravióex efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher por motivos sócio-económicos durante as primeiras 12 semanas da gravidez, ou, tratando-se de menor de 16 anos, ^ «s.\s. pedido e dos seus representantes legais, durante o

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período referido e após a competente decisão favorável da comissão de apoio à maternidade.

2 — (Anterior n.° }.)

3 —(Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 —(Anterior n.° 4.)

Artigo 2.° Comissão de apoio à maternidade

1 — Será criada em cada sede de distrito ou região uma comissão de apoio à maternidade, que se pronunciará mediante requerimento das interessadas sobre a interrupção voluntária da gravidez.

2 — São competências da comissão prevista no presente artigo:

a) Analisar os motivos invocados pelas requerentes do pedido da interrupção voluntária de gravidez, suscitando a colaboração do cônjuge, se for o caso;

b) Tomar as medidas de urgência necessárias para um adequado diagnóstico médico e psico-social da grávida;

c) Promover as condições adequadas à prossecução da gravidez em conjugação com os serviços de apoio social e outros serviços públicos e privados adequados;.

d) Esclarecer quanto ao significado e riscos da interrupção voluntária da gravidez;

e) Garantir o apoio e acompanhamento à grávida no caso da interrupção da gravidez.

3 — A comissão deverá, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do pedido de interrupção voluntária da gravidez:

d) Indeferir o pedido por falta de fundamento ou através da atribuição dos meios previstos na alínea c) do n.° 2 do presente artigo;

b) Autorizar fundamentadamente a interrupção voluntária da gravidez.

4— Da decisão de indeferimento da Comissão cabe recurso para o Ministro da Justiça, que deverá decidir no prazo máximo de dois dias.

5 — O decurso do prazo previsto no número anterior sem que haja sido proferida decisão determina a não ilicitude da interrupção voluntária da gravidez.

6 — Da decisão ministerial cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), que reveste carácter urgente.

Artigo 3.°

Composição

1 —A comissão de apoio à maternidade, presidida por um juiz, será composta por cinco membros conselheiros, que deverão obrigatoriamente ter formação nas seguintes áreas:

a) Um médico com o título de especialista em obstetrícia;

b) Um médico com o título de especialista em psiquiatra;

c) Um magistrado;

d) Um técnico de serviço social;

e) Um psicólogo.

2 — Esses membros serão nomeados por despacho ministerial.

3 — O magistrado, que presidirá à comissão, é designado pelo Conselho Superior da Magistratura.

4 — O médico que interrompe a gravidez, no caso de ser esta a decisão da comissão, não pode intervir como conselheiro da mesma.

5 — A comissão tomará a decisão por maioria absoluta e deverá comunicá-la à requerente, fundamentadamente e por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 4.°

Gratuitidade c urgência dos pedidos

Os pedidos de interrupção voluntária da gravidez são gratuitos, sigilosos e revestem carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa.

Artigo 5.° Regulamentação

1 —O Governo aprovará, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, a legislação necessária à sua execução.

2 — O estatuto da comissão de apoio à maternidade é aprovado por decreto regulamentar a publicar até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano de 1999.

Os Deputados do PS: António Braga — Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 45/VII

(SALVAGUARDA DOS INTERESSES DAS POPULAÇÕES DE ALCOCHETE E MONTIJO FACE ÀS ALTERAÇÕES, NO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DE VIDA, QUE DECORREM DA CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE 0 TEJO, PONTE DE VASCO DA GAMA.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — O presente projecto de resolução, da autoria de alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, visa recomendar ao Governo a criação, por um lado, de um programa especial de desenvolvimento para os concelhos de Alcochete e Montijo no qual se incluam instrumentos visando especificamente a criação de emprego e, por outro lado, a atribuição de dotações financeiras específicas para as autarquias envolvidas, com vista a habilitá-las a uma maior e melhor capacidade de absor-

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ção dos impactes causados pela consecussão da obra da nova ponte.

2 — Motiva os apresentantes o facto de as populações dos referidos concelhos serem as primeiras destinatárias de alguns dos efeitos potencialmente negativos da construção da nova ponte. Na sua perspectiva, importa salvaguardar adequadamente, nesta sub-região, o ambiente e o ordenamento do território e das actividades, o investimento produtivo, a criação de empregos e a fixação das populações, subordinando-se as recomendadas medidas ao objectivo de garantir o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

3 — São tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território — Constituição da República Portuguesa, artigo 9.°, alíneas d) e e). Concretamente no que respeita ao ambiente e à qualidade de vida, incumbe ao Estado ordenar e promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao equilibrado desenvolvimento sócio-económico das populações, bem como a promoção, em colaboração com as autarquias locais, da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana — CRP, artigo 66.°, n.° 2, alíneas b) e e).

4 — A localização da nova ponte foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 200/92, de 15 de Outubro.

5 — Na sequência da aprovação da localização da nova ponte, foi publicado o Decreto n.° 9/93, de 18 de Março, que, com o objectivo de proteger as suas zonas circundantes de uma excessiva pressão urbanística, fixou uma zona de defesa e controlo urbanos destinada a controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações ao uso dos mesmos que fossem inconvenientes para os interesses colectivos das respectivas populações e para o adequado funcionamento do sistema urbano.

5.1 —Na área abrangida por esta zona de defesa e controlo urbano sujeitaram-se a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo os seguinte actos (artigo 2.°, n.° 1):

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

5.2 — Estabeleceu-se igualmente, na totalidade da área correspondente à zona de defesa e controlo urbanos, um direito de preferência da Administração nas transmissões, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios aí situados.

5.3 — O projecto de lei n.° 433/VI1, do Partido Comunista, propõe a revogação do Decreto n.° 9/93, de 18 de Março, com fundamento no facto de o mesmo prever um regime excepcional gravemente limitativo das competências das autarquias abrangidas, que introduz factores de morosidade nas decisões, e com fundamento no facto de

os valores em causa já estarem suficientemente acautelados nos respectivos planos directores municipais — cf. projecto de lei n.° 433/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-B, de 27 de Novembro de 97.

6 — O Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, criou a zona de protecção especial (ZPE) do estuário do Tejo. Através deste diploma, o Governo transpôs para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.° da Directiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, tendo a criação da ZPE do estuário do Tejo obedecido ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro.

6.1 — Ficam excluídas da ZPE as áreas englobadas nos perímetros urbanos de Vila Franca de Xira, Alcochete, Samouco e Porto Alto (artigo 2.°, n.° 3).

6.2 — A área da ZPE que coincida com os limites da Reserva Natural do Estuário do Tejo, estabelecidos no Decreto-Lei n.° 565/76, fica sujeita ao regime previsto naquele diploma e sob a gestão dos órgãos próprios da Reserva Natural do Estuário do Tejo, enquanto a área remanescente obedece ao regime do Decreto-Lei n." 280/94, competindo a sua gestão ao Instituto de Conservação da Natureza (artigo 4.°, n.,,s 1 e 2).

6.3 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 280/94 sujeita à gestão da ZPE a um plano, a aprovar por portaria conjunta de vários ministérios, cujos objectivos são os enunciados no n.° 3.

6.3.1 —O plano não foi ainda publicado. Tanto quanto se sabe, «Neste momento está a ser delineado um novo programa de discussão pública das propostas contidas no plano, procurando garantir-se mais-valias [...] que possam ser úteis na discussão dos- modelos de gestão a adoptar para os sítios da Rede Natura 2000», resultantes da reavaliação do plano, que terá ocorrido no final do ano transacto — cf. resposta do Governo ao requerimento n.° 761/ VII, da Deputada Isabel Castro, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a série-B, n.° 24, de .7 de Junho de 1997.

6.4 — De salientar é ainda a possibilidade de sujeição a avaliação de impacte ambiental de projectos no interior da ZPE prevista no artigo 6.° e as interdições e condicionamentos previstos no artigo 7°

7 — O Decreto-Lei n.° 280/94 foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 327/96, de 26 de Novembro, que deu nova redacção à alínea a) do n.° \ do artigo 7.°, que passa a admitir os pedidos de licenciamento de loteamentos urbanos e industriais que tenham sido admitidos até à data da publicação do Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro.

7.1 —A apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 327/ 96, de 26 de Novembro, foi pedida peio PSD, com fundamento no recuo do Governo na «[...] amplitude legislativa anteriormente conferida à transposição da Directiva n.° 79/409/CEE para o ordenamento jurídico interno, permitindo, na prática, a violação da integridade da ZPE por todos os projectos de loteamentos urbanos e industriais que se encontrassem em análise à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 280/94» — cf. apreciação parlamentar n.° 43/Vn, publicada no Diário da Assembleia da República, 2° série-B, n.° 7, de 9 de Novembro de 1998.

8 — O Conselho de Ministros, através da Rcso\ução n.° 102/96, publicada no Diário da República, 1." série-B, n.° 156, de 8 de Julho de 1996, determinou que todos os

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departamentos governamentais, em articulação com o Ministério do Ambiente, estabeleçam medidas concretas para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas, nomeadamente as elencadas em anexo à resolução, e deliberou dar prioridade à aprovação de projectos de desenvolvimento económico e conducente à criação de emprego no interior das áreas protegidas, em sintonia com os respectivos planos de ordenamento, e, ainda, atribuir prioridade e'taxa máxima de comparticipação aos projectos autárquicos com incidência na Rede Nacional de Áreas Protegidas. 0

9 — A Resolução n.° 102/96 não esgota a iniciativa subjacente ao projecto de resolução em apreço.

Parecer

Nestes termos, são os Deputados desta Comissão de parecer que o projecto de resolução n.° 45/VII está em condições de ser discutido em Plenário.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa. — O Presidente da Comissão, Eurico de Figueiredo.

Ntiia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 76/VII

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.e 327/97, DE 26 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do disposto nos n.™ 1 e 4 do artigo 169." da Constituição da República e nos artigos 201.", 205.° e 206.°

do Regimento, os Deputados abaixo assinados propõem que:

A Assembleia da República resolva fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.° 327/97, de 26 de Novembro, relativo à zona de protecção especial do estuário do Tejo.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Lucília Ferra—Artur Torres Pereira — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 77/VII

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 374/97, DE 26 DE DEZEMBRO

Ao abrigo do disposto no n.™ 1 e 4 do artigo 169." da Constituição da República e nos artigos 201.°, 205." e 206." do Regimento, os Deputados abaixo assinados propõem que:

A Assembleia da República resolva fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.° 374/97, de 23 de Dezembro, que confere nova redacção aos artigos ll.°, 12.°, 20.° e 23." do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1998.— Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — Manuela Ferreira Leite — Vieira de Castro — Carlos Coelho — Sérgio Vieira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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