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31 DE JANEIRO DE 1998

562-(9)

Artigo 36.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Arménia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, ni e rv.

Artigo 37.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 38.°

Para efeitos dos capítulos n, m e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República da Arménia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 39.°

1 — O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou a República da Arménia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 40.°

Sem prejuízo do artigo 28.°, o disposto nos capítulos u, ih e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República da Arménia entrar ou residir no território da República da Arménia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades arménias empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Arménia;

- A filiais ou sucursais arménias de° sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Arménia nacionais dos Estados membros;

- A sociedades arménias ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades arménias fornecer trabalhadores nacionais da Arménia para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais arménias de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V • Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 41.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da República da Arménia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação Ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou no n.° 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e na República da Arménia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República da Arménia e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República da Arménia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda arménia na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas à República da Arménia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República da Arménia no FMI. A República da Arménia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República da Arménia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Arménia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República da Arménia, a Comunidade e a República da Arménia, respectivamente, podem adoptar medidas