O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 1998

587

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 284/VII

(ANTECIPAÇÃO DA IDAOE DE REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —Teve lugar no dia 27 de Janeiro de 1998 a reunião da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em que se procedeu à discussão e votação na especialidade da supracitada iniciativa legislativa.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar o projecto de lei n.° 284/VII (que incluía os Srs. Deputados Afonso Lobão, do PS, Hugo Velosa, do PSD, Odete Santos, do PCP, e Nuno Correia da Silva, do CDS-PP) apresentou uma proposta de alteração ao mesmo que consistia, basicamente, na introdução de um novo artigo, sobre o financiamento, e na supressão do artigo 3.° do projecto, sobre o tempo de actividade, na medida em que foi acordado passar a exigência do período contributivo de 10 para 15 anos, pelo que era suficiente a remessa para o regime geral do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

4 — Foi aceite como metodologia de trabalho a discussão da proposta alternativa apresentada pelo grupo de trabalho (PGT), passando a analisar-se esta, nos termos regimentais.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O artigo 1;° da PGT, que permaneceu com a mesma redacção do projecto de lei n.° 284/VII, foi aprovado por unanimidade;

O n.° 1 do artigo 2." da PGT foi aprovado por maioria, com os votos contra do PSD (este Grupo Parlamentar manifestou reservas quanto à passagem de 10 para .15 anos de período contributivo) e favoráveis dos restantes grupos parlamentares, que consideraram que admitir os 10 anos seria estabelecer um duplo benefício. O n.° 2 do artigo 2.° foi aprovado por unanimidade;

O artigo 3." da PGT, sobre o financiamento (um novo artigo relativamente ao projecto de lei n.° 284/VH), • que consagrou um regime de dupla natureza: contributivo, embora curto, mas também com uma vertente de solidariedade, pelo que deveria ser também financiado pelo Orçamento do Estado; foi aprovado por unanimidade;

Relativamente ao artigo 4.° da PGR, foi questionada a sua redacção pelo Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS), pelo que houve uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado António Rodrigues (PSD), que consistia na seguinte redacção: «O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.» Submetida esta proposta a votação, foi a mesma aprovada por unanimidade.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas

Artigo 1." — aprovado por unanimidade. Artigo 2.°:

N.° 1 — votação:

PS — favor; PSD — contra; CDS-PP—favor; PCP — favor; Aprovado.

N.° 2 — aprovado por unanimidade.

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade. Artigo 4.° — aprovado por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1."

Idade de reforma

0 direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa da Madeira efectiva-se aos 60 anos.

Artigo 2.° Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 3.° Financiamento

O financiamento das pensões de reforma das bordadeiras de casa da Madeira é suportado pelas contribuições sociais e pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.