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Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 1998

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 422/VII, 446/VTJ, 455/VII, 456WII e 460/VTJ):

N.° 422/VII (Sobre iniciativa legislativa popular):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 600

N° 446/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 701-B/76):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 604

N.° 455/VII .(Regula a iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores):

V. Projecto de lei n.° 422/VII.

N.° 456/VU (Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular):

V. Projecto de lei n.° 422/VII.

N.° 46(yv// — Aíteração à lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional I (apresentado pelo PSD)................ .................................. 605

Propostas de lei (n.™ 133/VII e 135/VTI):

N.° 133/VII (Altera o artigo 1817.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n" 47 344, de 25 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias................ 614

N.° 135/VII (Regula as técnicas dc procriação medicamente assistida):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades c Família............................... 615

Projectos de resolução (n.05 78/VII c 79/VII):

N.° 78/VII — Constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Localização e Construção do Futuro Aeroporto Internacional (apresentado pelo

PSD)..............................................'..................................... 616

N.° 79/Vll — Sobre o controlo anúdoping (apresentado

pelo PSD)......................................................................... 616

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PROJECTO DE LEI N.9 422/VII

(SOBRE INICIATIVA LEGISLATIVA)

PROJECTO DE LEI N.9 455/VII

(REGULA A INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES)

PROJECTO DE LEI N.9 456^11

(REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I —Nota prévia

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre «iniciativa legislativa popular».

2 — Posteriormente deram entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 455AT3 (PSD), que regula a iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores, e o projecto de lei n.° 456ATI (PS), que regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular.

3 — A apresentação de tais iniciativas foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

4 — Todos os projectos reúnem os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, pelo que nada parece obstar à sua admissibilidade.

5 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei n.os 422ATI (PCP), 455ATJ (PSD) e 456ATI (PS) baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer.

A discussão na generalidade será feita em conjunto na reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1998.

II — Da motivação e do objecto

Projecto de lei n.° 422/VII (PCP)

6 — A iniciativa vertente tem por desiderato último conferir conteúdo concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República.

7 — Pretendem os proponentes com a propositura desta iniciativa dar «um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem».

8 — As soluções propostas são na essência as seguintes:

•Adopta-se o número de 5000 cidadãos eleitores como número mínimo adequado;

Confere-se, através de diferentes mecanismos, um sistema de flexibilização e aproveitamento útil do direito de iniciativa (v. artigos 6.°, n.05 3 e 4, 8.°, n.° 2, 9.°, n.° 2, e 13.°, n."5 2 e 3);

Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação (artigos 10.° 11.° e 12.°);

Garante-se que os peticionários possam acompanhar todos os trâmites procedimentais de iniciativa, consagrando-se um princípio de notificação obrigatória (artigo 5.°).

Projecto de lei n.° 45S/VII (PSD)

9 — O projecto de lei n.° 455ATI visa igualmente regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

10 — Constatam que o 4.° processo de revisão constitucional permitiu a introdução no texto constitucional de um conjunto de normas que contribuíram para o aprofundamento da intervenção dos cidadãos directamente na vida política «quebrando o quase monopólio dos partidos políticos».

11 — Consideram que «o presente projecto de lei pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, pelo que se toma necessário optar pela atribuição de tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifiquem necessidade de interesse público suficientemente gerais».

Assim, propõem:

Como número mínimo de cidadãos eleitores para

despoletar o direito de iniciativa legislativa, o de

25 000 cidadãos eleitores; Um conjunto de requisitos formais e substanciais a

que as iniciativas devem obedecer (v. artigos 2.°

e 3.° do projecto de lei); Que uma vez admitida a iniciativa possa ser alvo de

apreciação parlamentar e de votação final em

tempo útil.

Projecto de lei n." 456/VII (PS)

12 — A presente iniciativa pretende regular em pormenor o novo instituto constitucional previsto no artigo 167." da Constituição da República Portuguesa, tomando c\aras as regras aplicáveis «e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores».

13 — Os proponentes observam que «a agenda da Assembleia da República passa assim a poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de portugueses e portuguesas, limitando-se assim o risco de fechamento institucional e de criação de temas tabu contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República».

14 — A linha matriz desta iniciativa passa:

Pela distinição nítida entre direito de petição e direito

de iniciativa legislativa popular; Estabelecimento de um número mínimo de cidadãos

eleitores necessários para desencadear iniciativas

e referendo (0,3% dos inscritos no recenseamento

eleitoral);

Identificação das matérias susceptíveis de desencadear iniciativas legislativas populares e as que não podem ser objecto das mesmas (em similitude com as matérias vedadas aos referendos).

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15 — Garante-se aos proponentes intervenção e votação em tempo útil, ressalvando-se ao Presidente da Assembleia da República o bom cumprimento das prioridades e direitos que o Regimento prevê.

16 — Estabelecimento de um procedimento similar ao aplicável aos demais projectos de lei (incluindo a consulta pública, quando obrigatória).

17 — Garantia da gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e sua recolha.

Ill — O direito de iniciativa legislativa popular no quadro constitucional (')

18 — A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, tomou possível a consagração constitucional do direito de • iniciativa legislativa popular. Com efeito, o artigo 167.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa tornou possível que:

A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

19 — Através deste preceito constitucional é estabelecido o direito de iniciativa popular, legislativa e do referendo (v. artigos 109." e 115.°, n.° 2) nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

20 — E-lhes, obviamente, aplicável a «regra-travão» quanto a iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas (artigo 167.°, n.os 2 e 3), assim como o regime da renovação (artígo 167.°, n.° 4).

21 — A dimensão da participação dos cidadãos na vida pública e, em especial, na vida política resultou significativamente aprofundada na .4.° revisão constitucional. São o exemplo vivo desse aprofundamento:

O alargamento do direito de acesso a tempos de antena (artigo 40.°, n.° 1);

O reconhecimento do princípio da participação dos membros dos partidos políticos no seu âmbito (artigo 51.°, n.° 5);

O reforço do conteúdo e âmbito dos direitos de petição e de acção popular (artigo 52.°, n.os 1 e 3);

A participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais no processo de reestruturação de empresa [artigos 54.°, n.° 5, e 56.°, n.° 2, alínea e)], bem como o direito à informação e consulta dos representantes eleitos dos trabalhadores (artigo 55.°, n.° 6) e de pronúncia das associações sindicais sobre os planos económico-sociais;

A legitimidade processual para defesa dos seus associados reconhecida às associações de consumidores e às cooperativas de consumo (artigo 60.°, n.° 3);

A revalorização do papei das IPSS e de outras instituições que prossigam objectivos de solidariedade social nos termos da lei (artigo 63.°, n.° 5);

(') V. Propostas para o artigo 170." da Constituição da República Portuguesa no âmbito do direito de iniciativa legislativa popular nos projectos de revisão constitucional n.05 3/Vll (PS). 4/VII (PCP) e 7/VI1 (Deputados do PS), in Projectos de Revisão Constitucional Comparados. DILP, Abril de 1996.

A garantia da participação dos cidadãos para assegurar o direito ao ambiente (artigo 66.°, n.° 2);

A participação dos representantes dos agentes económico-sociais na definição das principais medidas do sector [artigo 80.°, alínea g)];

O regime descentralizado da elaboração e execução dos planos (artigos 91.° e 92.°);

O aprofundamento dos regimes dos referendos e admissão do direito de iniciativa referendária por parte de grupos de cidadãos eleitores (artigos 115.°, 232.°, n.° 2, 240.° e 256.°);

O reconhecimento, nos termos constitucionais admitidos, do exercício do direito de voto de cidadãos residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República (artigos 121.°, n.m 1 e 2, e 297.°);

A maior operacionalização do regime do júri, para intervenção no julgamento de crimes graves (artigo 207.°, n.° 1).

IV — Da lei de petição

22 — A lei de exercício do direito de petição — Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto — veio concretizar o disposto no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, o qual confere aos cidadãos o «direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação».

23 — A Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, foi alterada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, cujas inovações se podem sintetizar em três pontos essenciais:

No que respeita às petições colectivas, foi aumentado de 1000 para 4000 o número de assinaturas exigido para efeitos de apreciação imperativa pelo Plenário da Assembleia da República;

Foi atribuída ao relator a possibilidade de propor medida legislativa sobre a matéria em causa; *

Foi introduzido o instituto da diligência conciliadora (artigo 18.°), ao abrigo do qual, na sequência de relatório fundamentado, o presidente da Comissão pode convidar a entidade competente a corrigir a situação que motivou a apresentação da petição.

24 — Sublinhé-se que, com a publicação da lei de exercício do direito de petição, a divulgação do instituto teve como efeito um aumento muito considerável do número de petições, tendo-se verificado que as petições colectivas subscritas por mais de 1000 cidadãos passaram a ser apresentadas com carácter regular.

25 — O direito de petição é um instituto muito antigo, mas também é um instrumento democrático muito moderno. Parecerá um paradoxo mas não é, porque a primeira vez que há uma referência que se conheça ao direito de •petição foi no século xvu, concretamente na Petition of Right, onde aparece uma definição muito clara do direito de petição; uma definição que poderia ter sido feita hoje, mais de 350 anos depois.

26 — Tem-se entendido que o direito de petição é actualmente um meio de aprofundamento de democracia e uma forma de a melhorar, de a tomar um regime participado.

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21— A iniciativa legislativa popular é definida no Dicionário de Revisão Constitucional (José Magalhães, Europa América) como «instrumento de articulação entre a democracia directa e as instituições representativas». A iniciativa legislativa popular faculta assim aos cidadãos o direito de, em certas condições, apresentarem, à Assembleia da República, projectos de lei, assegurando-se a sua apreciação pelo Plenário.

28 — Contrariamente, o exercício do direito de peüção reveste-se de alguma informalidade e, tal como observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a petição não tem que ser adequada quanto ao seu objecto, nem apropriada quanto aos termos, não tendo que se apresentar respeitosa, cordata ou sequer pertinente. Também hão tem de ser fundada, embora não possa ser maliciosa. O teor e os termos da petição podem pesar na sua apreciação, mas não na licitude do seu exercício.

Finalmente, o direito de petição não exige a competência do órgão peticionado para praticar o acto ou tomar a providência pedida, devendo aquele remeter ou reenviar a petição ao órgão ou autoridade pública competentes».

V — Do direito comparado em sede de iniciativa legislativa popular

29 — O direito de iniciativa legislativa popular já se encontra previsto em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, designadamente no italiano, espanhol e brasileiro.

30 —Em Espanha a Lei Orgânica n.° 3/1984, de 26 de Março, reguladora da iniciativa legislativa popular veio «desenterrar o temor» por este instituto.

31 — Artigo 87.°, n.° 3, da Constituição Espanhola:

Uma lei orgânica regulará as formas de exercício e requisitos da iniciativa legislativa popular, para apresentação de projectos de lei. Em todo o caso, se exigirá um mínimo de 500000 assinaturas.

32 — A Lei Orgânica afirma, desde logo, no seu preâmbulo, que visa respeitar ao máximo o papel institu-ciopal dos partidos políticos como órgãos de manifestação da vontade popular c instrumentos fundamentais da participação política.

33 — Ficam excluídas da iniciativa legislativa popular as que, segundo a Constituição, são próprias das leis orgânicas; as de natureza tributária; as de carácter internacional; as mencionadas nos artigos 131." e 134.° da Constituição Espanhola.

34 — Em Itália o direito de iniciativa legislativa popular encontra-se regulado no mesmo diploma que traça b regime, jurídico dos referendos. O direito de iniciativa legislativa popular encontra-se consagrado no artigo 71.°, parágTafo 2, da Constituição nos seguintes termos: «o povo exerce a iniciativa legislativa por via de uma proposta apresentada pelo menos por 50 000 eleitores e através de um projecto redigido cm artigos» (in Les Constitutions de VEurope des Douze, «Collection retour aux textes», 1992).

35 — No Brasil (v. Dicionário Parlamentar e Político, por Said Farhart) a iniciativa popular das leis está prevista no artigo 14.° da Constituição e é exercida na forma da lei e nos termos do artigo 61.°, parágrafo 2.°, o qual requer que os respectivos projectos sejam subscritos por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional (mais de 940000 em 1995), de cinco ou mais Estados, em número não inferior a 0,3% dos eleitores de cada um deles.

VI — Das soluções legislativas constantes nos projectos de lei n." 422/VII, 455/VII e 456/VII

36 — As três iniciativas em causa visam regulamentar o direito constitucional previsto no artigo 167.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo para o efeito um regime jurídico densificador do conteúdo de tal direito; partindo de uma premissa comum, verificam-se, no entanto, diferentes opções em matéria de titularidade e procedimento processual.

37 — Vejamos seguidamente as matrizes seguidas em cada um dos projectos.

Do direito de iniciativa legislativa

38 — Em todos os projectos se consagra o direito e exercício da iniciativa popular junto da Assembleia da República.

Da titularidade

39 — Os subscritores do projecto de lei n.° 422/VTJ consideram que a iniciativa legislativa pode ser exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

40 — No projecto de lei n.° 455/VTJ tal número é fixado em 25 000 cidadãos eleitores.

41 —Por seu turno no projecto de lei n.° 456/VII estipula-se que o direito de iniciativa legislativa popular é reconhecido aos cidadãos portugueses, podendo ser exercido colectivamente por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional (segundo informações prestadas pelo STAPE, o número de recenseados é de 8 926 129).

Características da iniciaUva

42 — O artigo 3.° do projecto de lei n." 422/VU prevê que a iniciativa legislativa assume a forma de petição dirigida ao Presidente da Assembleia da República, devendo os seus signatários identificar-se de forma completa. O seu primwtq signatário será para todos os efeitos o representante do grupo de cidadãos eleitores e será devidamente notificado de Codos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa em causa ou corri ela relacionada.

43 — No artigo 6.° deste projecto estabelecem-se os requisitos de forma a que a petição deverá obedecer.

44 — Prevê-se ainda que caso a petição não identifique o seu objecto ou não estiver articulada tal competirá à Assessoria Jurídica da Assembleia da República, que tem oito dias para completar tal iniciativa. Após o término de tal prazo, os proponentes são de novo notificados.

45 — Os projectos de lei n.051 455/VTJ e 456/VTJ optam por identificar expressamente que a iniciativa em causa deve ser apresentada em artigos (o artigo 3.° da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS tem inclusive por epígrafe «Projectos de lei»), afastando assim a expressão «petição».

46 — Exige-se igualmente a identificação completa dos proponentes, bem como o acompanhamento do articulado por breve justificação de motivos.

47 — O projecto de lei n.° 456/VTJ prevê ainda que as assinaturas dos proponentes sejam reconhecidas notarialmente.

No seu artigo 5.° elencam-se os requisitos formais e garantias (os quais são um reflexo directo do artigo 137." do Regimento).

Consagra-se ainda que o exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito.

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Do objecto

48 — Dispõe o artigo 1° do projecto de lei n.° 422/VTJ. que podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar. Excepciona-se a matéria em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.

49 — O artigo similar do projecto de lei n.° 455/Vn prevê que as iniciativas podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República (artigos 161° e 165.°).

50 — Veda-se o direito de iniciativa em matérias cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservada ao Governo, às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e à Assembleia Legislativa e ao Governo de Macau.

51 —O direito de iniciativa legislativa encontra-se vedado no projecto de lei n.° 456/VII às matérias do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa com conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e às do artigo 164.°, com excepção da alínea i).

52 — Não é ainda admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo 198.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.

53 — Nos projectos de lei n.os 455/VU. e 4560/11 estipula-se ainda que os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas quejsnvolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (decorrência

directa do artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Da admissão

54 — No artigo 9.° do projecto de lei n.° 422/Vn identificam-se de forma taxativa as circunstâncias que implicarão a não admissão das iniciativas legislativas populares, que são as seguintes:

Subscrição por número insuficiente de cidadãos; Omissão da indicação concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; Violação da Constituição; Desrespeito aos limites da «lei-travão».

55 — Prevê-se ainda despacho de aperfeiçoamento para suprir as deficiências encontradas e que a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão seja obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

56 — Os mesmos motivos para não admissão encontram-se previstos em artigo paralelo no projecto-de lei n.° 456/VII. Igualmente se prevê a figura do aperfeiçoamento da iniciativa, e que da não admissão da decisão do Presidente ocorra confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente.

Dos trâmites procedimentais

57 — Verifica-se neste ponto uma certa similitude entre as três iniciativas; senão vejamos:

Projecto üe lei n.° 422/Vll (PCP)

Projecto de lá n.° 455/VU (PSD)

Projceln de lei n.° 456/VII (PS)

Exame em comissão

Exame em comissão

Exame em comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente ordenará que dá baixa à comissüo competente para emissão do parecer. 0 parecer é emitido no prazo de 20 dias.

A Comissão notificará o representante para expor a iniciativa e dar explicações.

Admitida a iniciativa, o Presidente remete à comissão competente para no prazo de 60 dias verificar a sua conformidade constitucional e legal (este prazo suspende para discussão pública).

O requerente é obrigatoriamente ouvido pela Comissão.

O parecer à iniciativa é emitido até ao 30." dia posterior ao envio à comissão (é publicado no Diário da Assembleia da República e sujeita a consulta pública).

A Comissão notifica o representante para, querendo, expor a iniciativa e responder a perguntas dos Deputados.

Agendamento

Agendamento

Agendamento

Recebido o parecer da Comissão ou esgotado o prazo a iniciativa, é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes e apreciada em Plenário.

Recebido o parecer da Comissão ou esgotado o prazo a iniciativa, é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes e apreciada em Plenário.

Recebido o parecer da Comissão ou esgotado o prazo a iniciativa, é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes e apreciada em Plenário. Ressalvam-se as prioridades regimentais e os direitos de agendamento dos grupos parlamentares.

Votação

Votação

Votação

A votação na generalidade a votação na especialidade e a votação final global devem estar concluídas no prazo de 60 dias após o agendamento.

Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua especialidade ocorre no prazo máximo de 30 dias (o representante é ouvido antes da votação na especialidade).

A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.

Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em Comissão e a votação final global devem ser concluídas até ao 60." dia

Renovação e caducidade

Renovação e caducidade

Renovação e caducidade

As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma ses.são legislativa. As iniciativas nJo votadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.

A iniciativa não votada mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento.

As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa. As iniciativas não votadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.os 422WII (PCP), 455/YTJ (PSD) e 456/VII (PS), que estabelecem o regime da iniciativa legislativa popular, encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1998.— O Deputado Relator, Jorge Sfrecht Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 446/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.« 701-B/76)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Análise sucinta

O presente projecto de lei visa regular a publicidade institucional de órgãos autárquicos entre a marcação de eleições locais e o respectivo acto eleitoral.

Com esse objectivo determina a aplicação a este tipo de publicidade do regime de proibição estabelecido para a propaganda política" feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

2 — Enquadramento histórico e legal

A matéria da propaganda política em actos eleitorais autárquicos encontra-se regulada no Decreto-Lei n.° 701-B/ 76, de 29 de Setembro, nos mesmos termos em que isso também ocorre para a generalidade dos actos eleitorais, nas suas respectivas leis.

Segundo a doutrina pacificamente aceite, «propaganda política não é publicidade, mas pode ser promovida, salvo durante os períodos eleitorais, através dos canais publicitários públicos ou privados (Dicionário de Legislação Eleitoral)».

Na lei eleitoral autárquica esta matéria surge regulada no capítulo da propaganda eleitoral, conceito definido pelo artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, sendo de relevar o seu artigo 60.°, agora em análise, o único em que o legislador não utilizou este conceito, optando por enquadrar a questão sob o título de «propaganda política».

Esta diferente terminologia é entendida como significando um alargamento do âmbito relativamente à definição estrita de propaganda eleitoral, nele se incluindo outras situações e ouuos agentes (para além dos candidatos) cuja intervenção se traduza numa evidente acção política.

Aliás, na esteira deste entendimento, que, como se referiu, tem um tratamento legal análogo na generalidade das leis eleitorais, inscrevem-se as decisões sobre a publicidade editorial de obras lançadas por um candidato a Presidente da República em 1985 e por um candidato autárquico em, 1989 ou a suspensão de um anúncio do Governo sobre o crédito PAR.

No entanto, no caso específico da publicidade institucional dos órgãos autárquicos, as decisões da Comissão Nacional de Eleições têm-se orientado no sentido de, genericamente, não entender implicarem as mesmas um apoio a qualquer cahdidatura, desde que as mensagens publicitárias não se subsumam ao conceito de propaganda eleitoral como definida no artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76.

3 — Consequências

Globalmente, a aprovação de uma alteração em análise implicará a obrigatoriedade de suspensão, durante os períodos eleitorais, da publicidade institucional realizada através de meios de publicidade comercial, nesse sentido alterando o statu quo ora vigente por força da doutrina da CNE, atrás referida.

4 — Apreciação

Independentemente da análise à correcção estritamente ju: rídica da posição que tem vindo a ser assumida nesta matéria pela Comissão Nacional de Eleições, que não vem aqui ao caso, a verdade é que se tem assistido a umá manifesta coincidência dos timings publicitários, ou dos seus piques, de órgãos autárquicos com os períodos eleitorais. O recente acto eleitoral de 14 de Dezembro próximo passado foi disso um esclarecedor e inquestionável exemplo.

Há, pois, que cuidar de verificar até que ponto é que os princípios e valores que a legislação pretende nesta matéria acautelar estão, através dos seus dispositivos em concreto, à ser preenchidos.

Nos princípios gerais do direito eleitoral estabelecidos no artigo 113.° da Constituição da República Portuguesa inclui-se o da imparcialidade das entidades públicas durante a campanha eleitoral, princípio que encontra a sua expressão no artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, sob a epígrafe «Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas».

É, de resto, no respeito deste princípio que quer o Presidente da República quer, em alguma medida, o Governa têm habitualmente o cuidado de cancelar ou alterar a sua actividade política "naquilo que possa, directa ou indirectamente, implicar com a campanha para um determinado acto eleitoral.

Isto é assim no plano da actividade, que seguramente não poderá nunca ser paralizada, mas sobremaneira a questão se deve colocar no plano da publicidade, onde essa parai ização não acarretará em condições normais quaisquer prejuízos para o órgão ou as populações em causa, justificándose aqui que essa neutralidade e imparcialidade sejam mais objectivadas e, eventualmente, até levadas à determinação legal de proibição.

A questão a apreciar é a de nos interrogarmos se a utilização de meios publicitários institucionais colocam ou não os titulares autárquicos, ou as candidaturas por eles, ou pelos partidos que os suportam, apoiadas, numa situação desigual face à dos outros candidatos para esses cargos.

E nessa equação não pode deixar de ser üdo especialmente em conta que essa publicidade institucional, embora com perfeita legitimidade, é realizada com recurso a dinheiros públicos e não da responsabilidade privada-(ao contrário do que acontece, por exemplo, nas situações como as atrás referidas de publicidade editorial, ainda assim suspensas pela CNE).

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Tecnicamente, na especialidade, é de referir que a redacção proposta para o novo n.° 2 do artigo 60.° talvez pudesse ser beneficiada no seu objecto se dispusesse:

2 — O regime de proibição estabelecido no número anterior é igualmente aplicável à publicidade institucional de órgãos autárquicos, no mesmo período.

5 — Conclusão

Não existem quaisquer impedimentos legais no que respeita ao objecto normativo do projecto de lei n.° 446/VTI, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.°'4467Vn reúne as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1998. O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 460/VII

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Exposição de motivos

Com a revisão constitucional realizada em 1.997, foram introduzidas algumas importantes alterações nas competências do Tribunal Constitucional, bem como no estatuto dos juízes que o compõem, alterações essas que naturalmente se repercutem de forma directa na sua organização e funcionamento.

Em termos processuais, para além da necessidade de adequação do Tribunal.às novas realidades referidas, entende-se também ser oportuna a revisão de alguns instrumentos procedimentais, tendo em vista uma melhor organização e uma maior celeridade efectiva na apreciação e decisão dos processos.

Face ao volume maior das competências e à ressiste-matização orgânica empreendida, confere-se um novo estatuto e reforça-se a competência interna do cargo de Vice--Présidente do Tribunal, assim se contribuindo para uma maior eficácia e capacidade de intervenção deste órgão.

Por último, aproveita-se ainda para integrar na lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal os dispositivos normativos sobre o seu regime financeiro, que constavam de diploma autónomo, conferindo uma maior unidade à regulação normativa de todas as matérias atinentes à organização e funcionamento deste Tribunal superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3°, 7°, 8.°, 9°, 11°, 13.°, 14.°, 16°, 19.°. 21.°, 22.°, 23.°, 23.°-A, 26.°, 31.°, 33°, 35.°, 37.°, 38.°, 39.°, 41.°, 43.°, 44.°,-46.°, 50°, 52.°, 54.°,, 55.°, 56.°, 62.°, 63°, 64.°, 64°-A, 65.°, 70°, 72.°, 75.°, 75.°-A, 76.°, 77.°, 78.°, 78°-A, 78.°-B, 79°. 79.°-A, 79.°-B, 84.°, 86.°, 90.°, 91°,

97.°, 98°, I02.°-A, 103." e 105.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/ 95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ................................................................,.....

e) ......:...............................................................

f) ......................................................................

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e focal;

h) ......................................................................

2 —........................................................................

Artigo 7.°

Competência relativa ao Presidente da República Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ......................................................................

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 129.° da Constituição e no n.° 3 do artigo 130.° da Constituição.

Artigo 8.° Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ............................................................'..........

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 124.° da Constituição;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .........................................:............................

g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 9.°

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes Compete ao Tribunal Constitucional:

a)....................................................:.................

b) ..........................'............................................

c)...........................................;..........................

d) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos

• políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;.

e) ......................................................................

f) {Actual alínea d).)

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Artigo 11.°

Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos, respectivamente, no n.° 1 do artigo 115.°, no n.° 2 do artigo 232.°, no artigo 240.° e no n.° 1 do artigo 256.° da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 13° Requisitos de elegibilidade

1- — Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 — Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.° Candidaturas

1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.

3 — Nenhum deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4—..............:.........................................................

5— ........................................................................

Artigo 16.° Votação

1 — Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 — Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

3 — Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 —.............................................................;...........

5 — A lista dos eleitos é publicada na l.°'série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Votação e designação

1 — ....................................................................

2— ..................................................................:.....

3—........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

7 — ........................................................................

8— ........................................................................

9 — A lista dos cooptados é publicada na 1." sé-

rie-A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

• Artigo 21.° Período de exercício

1 —Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.

2 — O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 — Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

Artigo 22:° Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Arügo 23.° Cessação de funções

1 — As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2— ...............................:....................................

3— ........................................................................

4 — A cessação de funções em virtude do disposto no n.° 1 é objecto de declaração que o Presidente do' Tribunal fará publicar na 1." série-A do Diário da República.

Artigo 23°-A

Regime de previdência e aposentação

1 —.........................................................................

. 2 —........................................................................

3—........................................................................

4 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 2"S.°, aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos dó número anterior, quando o subscritor tiver

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exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos.

5—........................................................................

6 — Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1." da Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento.

1 —(Actual n.°6.) 8—(Actual n.° 7.)

Artigo 26.° Responsabilidade civil e criminal

1—(Actual corpo do artigo.)

2 — Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.

3'— Quando,- na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 — Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

Artigo 31.°

Abonos complementares

1 — O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 35 % do vencimento, a título de despesas de representação, e a viatura oficial para uso pessoal.

2— ........................................................................

3 — O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 20%.

Artigo 33.° Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 35.° Estabilidade de emprego

í —..............................!.........................................

2 — Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 37.° Eleição do Presidente e Vice-Presidente

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

2— ........................................................................

Artigo 38.° Forma de eleição e posse

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................"................................

5 —........................................................................

6 — A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

7 — Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice--Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.° Competência do Presidente e do Vice-Presidente

1 — Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;

b)......................................................................

c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos deputados ao Parlamento Europeu;

d)........................................:.............................

e).....................................................................

f) ......................................................................

8) ..................................................................,-

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.° e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

/) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j) ......................................................................

0 .......................................................•..............

m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá--lo no exercício dás suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.

3—........................................................................

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Artigo 41.° Secções

1 — Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice--Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 — A distribuição dos juízes, incluindo o Vice--Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 43.° Férias

I — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.

5 — Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.

6 — Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.

1— (Actual n." 4.) •

Artigo 44.'° Representação do Ministério Público

0 Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no vice-procurador-geral ou num ou mais procuradores--gerais-adjuntos.

Artigo 46.°

Pessoal do Tribunal

1 — A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do Presidente do Tribunal.

2 — Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3— ........................................................................

Artigo 50.° Relatores

l — ........................................................................

2—................................;.......................................

3 — O Vice-Presidente fica isento da distribuição de processos da 2.a e da 4.a espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3." espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.

Artigo 52.°

N3o admissão do pedido

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias. 4— ........................................................................

Artigo 54.° Audição do órgão autor da norma

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 40 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.

Artigo 55.° Notificações

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2— ........................................................................

3 — ....................•.....................................v..............

Artigo 56.° Prazos

1 — Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 — Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o Idia útil seguinte.

3 — Os prazos nos processos regulados nas secções 111 e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.

4 — (Actual n."'2.)

Artigo 62.°

Prazo para admissão do pedido

1 —........................................................................

2 — É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.° 3 do artigo 51.° e do n.° 2 do artigo 52.°

3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.°

Debate preliminar e distribuição

1 — Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízos, acompanhada de um memorando onde são formulados pelo presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 — Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as

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questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo Presidente.

Artigo 64.° Pedidos com objecto idêntico

1 — ........................................................................

3 — Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 — No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 65.°

Artigo 64.°-A Requisição de elementos

0 Presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.-

Artigo 65.° Formação da decisão

1 — Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo tribunal.

2 — A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que Jhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 — (Actual n.° 4.) A —(Actual n.° 5.)

Artigo 70°

Decisões de que pode recorrer-se

\ — ........................................................................

2—..........................-..............................................

3 — Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do número anterior, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n." 4.)

Artigo 72.°

Legitimidade para recorrer

1 — ........................................................................

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3—........................................................................

4 — O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Artigo 75° Prazo

1 — O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 — Interposto recurso ordinário ou recurso de uniformização de jurisprudência que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Artigo 75.°-A

Interposição do recurso

1 — ........................................................................

2— ................................................r.......................

3 —.........................................................................

4— ........................................................................

5 — Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.° 5.

7 — Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.

Artigo 76.°

Decisão sobre a admissibilidade

1 — ........................................................*..............

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida Cabe reclamação-para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77°

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 — O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.° 3 do artigo 78.°-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição.

2 — O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 — Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.

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Artigo 78.°

Efeitos e regime de subida

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.

Artigo 78o-A Exame preliminar c decisão sumária do relator

1 — Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n."5 5-ou 6 do artigo 75.°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.re 1 a 4.

3 — Da decisão sumária do relator pode reclamar--se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.

4 — A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao.pleno da secção quando não haja unanimidade.

5 — Quando não deva aplicar-se o disposto no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decida que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordene o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.

' Artigo 78°-B

«

Poderes do relator

1 —Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando

■ imposta pôr lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente- do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.

2 — Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 78 °-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição.

Artigo 79°

Alegações

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos

previstos no n.'*3 a 5 do artigo 43.°, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.

Artigo 79°-A

Intervenção do plenário

1 —.........................................................................

2 — Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 — O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.°

Artigo 79°-B Julgamento do objecto do recurso

1 —Fora dos casos do artigo 78°-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista pelo prazo de 10 dias a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.

2 — No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 — Nos processos referidos nos n."s 3 e 5 do artigo 43.° e, bem assim, naqueles em que estiverem

'em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir

" prioridade a tais processos.

Artigo 84°

Custas, multas e indemnização

1 —.........................................................................

2 — O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° em que conheça do respectivo objecto.

3 — O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não torrfar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

A — (Actualn°3.)

5 — O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.

6.— (Actual n." 5.)

1 — (Actual n. ° 6.)

8 — Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto

no artigo 720.° do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal,

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as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Artigo 86.° . Iniciativa dos processos

1 —.........................................................................

2 — ........................................................................

3 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.° 3 do artigo 129." da Constituição.

4 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.° 4 do artigo 130.° da Constituição.

Artigo 90.°

Perda do cargo de Presidente da República por ausencia do território nacional

1 — O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.° 3 do artigo 129.° da Constituição.

2 —.......................,...........................'......................

Artigo 91.° Destituição do cargo de Presidente da República

1 — Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justíça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Consütucional para os efeitos do n.° 3 do artigo 130.° da Constituição.

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 97.° Morte ou incapacidade permanente do candidato

1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.° 3 do artigo 124.° da Constituição.

2 —......................"...................................................

3 —........................................................................

4 —........:................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 98.° Assembleia de apuramento geral

1 — A Assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.° I do artigo 93.°

2 — Os recursos contenciosos das deliberações da Assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 102.°-A Parlamento Europeu

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98,° da presente lei.

Artigo 103.°

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 —......................................................;..................

2 — De acordo com o disposto no número anterior é atribuida ao Tribunal Constitucional, em secção:

a) A competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 126/75, de 13 de Março;

b) A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.° e 22.°-A da Lei n.° 14179, de 16 de Maio, e 16.° e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 70.°-B/76, de 29 de Setembro, todos na redacção dada pela Lei n.° 14.°-A/85, de 10 de Julho;

c) A competência da Comissão. Nacional de Eleições prevista no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, e no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 318E/ 76, de 30 de Abril, passando a aplicar-se o regime sobre apreciação e anotação constante do disposto nas normas indicadas na alínea anterior.

3 — De acordo com o disposto no n.° I são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:

d) ......................................................................

b) (Actual alínea c).]

Artigo 105.° Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.

Art. 2.° São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, as seguintes disposições:

Artigo 7.°-A

Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas Regionais.

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Artigo 102.°-D

Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais

1 — A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respectiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respectivo presidente.

2 — O prazo para a interposição do recurso é de S dias a contar da data da realização da eleição.

3 — A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa Regional em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.

4— É aplicável a este processo o disposto nos n.ns4 a 6 do artigo 102.°-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.

Artigo 103.°-C

Acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 — As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 — O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.

3 — A impugnação só- é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

4 — A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.

5 — Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 — Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.B4a6 do artigo 102.°-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias

a contar do termo das diligências instrutórias.

7 — Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do

acto eleitoral,' o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 — Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.°-D

Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 — Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinarem que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido.

2 — Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações que tenham sido tomadas por órgãos que, nos termos da lei ou dos estatutos, sejam incompetentes para o efeito ou adoptadas com preterição dos requisitos de forma ou das regras procedimentais previstas na lei ou naqueles estatutos.

3 — É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.re 2 a 8 do artigo 103."-C, com as adaptações necessárias.

Artigo 103.°-E Medidas cautelares

1 —Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.°-C e 103.°-D podem os interessados, requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.° 7 do artigo I03.°-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.

2 — É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos-396.° e 397.° do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Corvs-titucional, em secção.

Artigo 103.°-F Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos

consecutivos; t>) Não procedam à anotação dos titulares dos

seus órgãos centrais, num período superior

a seis anos;

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c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

Art. 3.° É aditado ao título 11 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/ 95, de 1 de Setembro, o capítulo IV, integrado pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO IV Regime financeiro

Artigo 47.°-A Orçamento

1 — O projecto de orçamento do Tribunal Constitucional é aprovado pelo Tribunal e apresentado ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer-lhe os elementos que este lhe solicite sobre esta matéria.

2 — O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondentes despesas.

Artigo 47.°-B

Receitas próprias

. 1 — Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 — O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.

Artigo 47.°-C Gestão financeira

1 — Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.° e no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no Presidente.

2 — Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.° 2, na alínea b) do n.° 3 e na alínea do n.° 4 do artigo 7.°, e ainda na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 23 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.

3 — As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe, serão autorizadas pelo Tribunal.

Artígo 47°-D Conselho administrativo

1 — O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.

2 — Cabe ao conselho administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:

d) Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;

c) Autorizar a constituição, no gabinete do Presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras.a que obedecerá o seu controlo;

d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 47°-E Requisição de fundos

1 — O Tribunal requisita mensalmente à Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são expedidas, com as competentes autorizações para pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.

3 — O Presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos. '

Artigo 47.°-F Conta

A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional será organizada pelo conselho administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 4.° É aditado áo capítulo III do título III da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n." 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro,

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e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, o subcapítulo l-A, integrado pelas disposições seguintes:

subcapítulo ia

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.°-A Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 — O deputado à Assembleia da República, cujo mandato venha a ser declarado perdido por deliberação desta, pode impugnar a legalidade da referida deliberação no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.

2 — O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República, na pessoa do seu Presidente, notificada para responder no prazo de cinco dias ao pedido de impugnação.

3 — Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.°* 4 a 6 do artigo 102.°-B, sendo, no entanto, de cinco dias o prazo para a decisão.

Artigo 91.°-B Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda dó mandato de deputados regionais.

Art. 5."— 1 —No fim da primeira metade do mandato dos juízes designados para o Tribunal Constitucional na primeira eleição e na primeira cooptação realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, proceder-se-á a sorteio para determinar a cessação do mandato de quatro dos juízes eleitos e de um dos juízes cooptados nas mesmas eleição e cooptação.

2 — O número dos juízes a sortear nos termos do número anterior será, porém, diminuído do número de juízes de qualquer dos grupos aí referidos cujo mandato haja entretanto cessado ou que, até à realização do sorteio, apresentem declaração de renúncia, a qual conterá a menção de que apenas produzirá efeito na data da posse do juiz que vier a ser designado para substituir o renunciante."

3 — O sorteio previsto no n.° 1 terá lugar em sessão plenária do Tribunal que se realizará entre 45 e 30 dias antes do termo do prazo aí estabelecido, mas os juízes cujo mandato deva cessar por força do mesmo sorteio manter-se-ão em funções até à posse dos que vierem a ser designados para substituí-los.

4 — Realizado o sorteio, ou verificado que, em razão do disposto no n.° 2, o mesmo não se tornou necessário, o Presidente do Tribunal fará publicar a correspondente declaração na 1* série-A do Diário da República.

5 — Aos juízes cujo mandato deva cessar por força do sorteio previsto no n.° 1, não é aplicável a limitação constante da parte final do n.° 3 do artigo 222° da Constituição.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. —Os Deputados do PSD: Alberto Martins — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Manuela Ferreira Leite — Silva Marques — Carlos Encarnação (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.s 133/VII

(ALTERA O ARTIGO 1817.» DO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI M» 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N» 496/77, DE 25 DE NOVEMBRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Âmbito da presente proposta de lei

A presente proposta de lei visa alterar a redacção do artigo 1817.° do Código Civil, disposição esta que estabelece os prazos de" propositura de acções de investigação de maternidade e paternidade, atenta a remissão.operada pelo artigo 1873.° do Código Civil.

Nos termos da exposição de motivos que acompanha a presente proposta legislativa, a mesma fundamenta-se na necessidade de encerrar divergências jurisprudenciais na interpretação da disposição constante do n.°4 da referida norma, atenta a sua íntima ligação à disposição constitucional constante do n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa.

Assim e de acordo com a referida fundamentação, as dúvidas suscitadas pela jurisprudência referem-se ao entendimento do conceito de cessação, do tratamento de filho pelo pretenso progenitor e na repartição do ónus da prova no decurso do prazo de propositura da acção.

II — Antecedentes

A matéria objecto da presente proposta legislativa tem sido objecto de larga discussão jurisprudencial, incidindo esta sobre o conceito de cessação de tratamento e no respeitante ao ónus da prova, aliás como é claro na exposição de motivos anteriormente referida.

No respeitante ao conceito cessação de tratamento a que se refere o n.° 4 do artigo 1817.° do Código Civil, é discutido quer na doutrina, quer na jurisprudência, se essa expressão deve ser entendida em sentido amplo ou em sentido restrito. No primeiro sentido ela abrangerá tanto a situação em que ocorre a cessação voluntária, como involuntária do tratamento como filho.

No segundo sentido, ela abrangerá tão-só os casos em que, continuando a ser possível o tratamento como filho, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo.

Sobre esta matéria pronunciou-se o Acórdão n.° 370/91, do Tribunal Constitucional, que aderiu a primeira interpretação, por ser a única conforme à Constituição, tendo entendido que no conceito de tratamento implicar necessariamente a prática de acto de vontade.

Assim sendo, a cessação de tratamento, na hipótese de não ocorrer por morte do investigado, há-de conter um elemento de voluntariedade. Isto é, só ocorre a cessação de tratamento pelo filho pelo pretenso pai quando, sendo este vivo, deixar de assumir de livre vontade as atitudes normais que caracterizam as relações entre pais e filhos.

De outro passo têm sido indiciárias as posições dos tribunais, no respeitante ao ónus da prova no decurso desta acção, havendo que referir, entre outras, as seguintes decisões (acórdão da Relação dó Porto de Outubro de 1987, in Colectânea de Jurisprudência, (987, n.M.*, p. 12S>, sendo em igual sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de

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26 de Janeiro de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 373, p. 585, entre outros):

■ ,1). Incumbe ao réu o ónus da prova da caducidade ■; da acção;

. 2) Porém, se um investigante se pretende prevalecer de um prazo especial mais longo, como no caso de tratamento do pretenso filho pelo pretenso pai, é a ele que compete a prova, pois esse facto tem a natureza de facto impeditivo da regra geral de caducidade.

Ill — Quadro legal constante da presente proposta de lei

Nos termos da proposta de lei em apreço, pretende-se alterar a redacção do n.° 4 do referido artigo do Código Civil, no sentido de o mesmo expressar o entendimento constante do acórdão do Tribunal Constitucional anteriormente referido, mediante a introdução do conceito de voluntariedade à' norma em apreço.

De outro modo, alarga de forma substantiva (quer através da alteração ora proposta ao n.° 4 quer mediante o aditamento de um novo n.° 5) os prazos de propositura da acção, concedendo um novo prazo de um ano após a morte do investigante para a sua propositura.

De igual modo se adita um novo n.° 6 que determina caber ao réu o ónus de provar a cessação voluntária de tratamento para efeitos de caducidade desse mesmo direito, nos termos aliás constantes do artigo 342, n.° 2, do Código Civil.

IV — Oa alegada inconstitucionalidade das normas do artigo 1817.» do Código Civil

O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado de modo claro sobre a constitucionalidade das normas do artigo 1817." do Código Civil sempre que chamada a pronunciar-se sobre as mesmas.

Assim, o referido Tribunal sempre se pronunciou pela conformação desta norma ordinária com os preceitos constantes dos artigos 25.° e 26.° da Constituição da República Portuguesa, nos termos do Acórdão n.° 99/88, que se transcreve parcialmente:

III — A fixação pela lei de prazos de caducidade do direito de acção de investigação do poder paternal não viola o princípio da igualdade de tratamento (ou proibição) entre filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele — pois se é idêntico o direito de uns e outros à filiação paterna já não se verifica identidade de condicionalismo ou dos pressupostos em que a respectiva filiação poderá ser estabelecido.

IV — E assim será ainda quando se compare esse regime legal com o estabelecido para a paternidade presumida dos filhos nascidos na constância do matrimónio da mãe, visto que também a possibilidade desta impugnação está sujeita a prazo.

V — O princípio da não discriminação dos filhos • nascidos fora do casamento sempre postulará, porém,

que, onde a igualdade de tratamento com os filhos nascidos do casamento haja de excluir-se o regime aplicável aos princípios não seja demasiadamente oneroso para eles, nem injustificadamente limitativo da possibilidade de acederem ou gozarem plenamente do estatuto inerente à condição de filhos de pessoas certas e determinadas.

>!1 —Ainda sob esta outra perspectiva, no entanto, a fixação pela lei de prazos de caducidade do direito

de acção de investigação da paternidade não se mostra constitucionalmente ilegítima. '

Parecer „

Somos, pois, de parecer que a presente proposta de lei reúne os necessários requisitos para subir ao Plenário, cabendo aos grupos parlamentares expressarem as suas opiniões referente à mesma.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.9 135/VII

(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que regula as técnicas de procriação medicamente assistida, a qual foi admitida e baixou à 12.° Comissão em 10 de Outubro de 1997, tendo-lhe sido atribuído o n.° 135/VII.

Cumpre assim elaborar o presente relatório e emitir o seguinte parecer.

Exposição de motivos

A proposta de lei ora em análise tem por escopo final a regulamentação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam--se no problema crescente da esterilidade dos casais desejosos de ter filhos, não propiciando a adopção os resultados pretendidos, facto que tem vindo a legitimar a procura de soluções alternativas.

Perante tal situação, a par da ausência de legislação específica neste domínio, toma-se necessária a intervenção legislativa e imprescindível a promulgação de um regime jurídico visando definir e acautelar as regras de actuação no domínio em causa.

Neste senüdo preconiza-se um enquadramento normativo limitado somente aos aspectos consensuais de um problema que continua reiteradamente a ser alvo de acesas polémicas.

Assim, apesar de o Decreto-Lei n.° 319/96, de 25 de Setembro, pretender regulamentar o assunto em análise, remete a sua definição para um decreto regulamentar que nunca chegou a ser criado.

Foi, porém, o Conselho Nacional para a Ciências da Vida que, em Fevereiro de 1993, definiu os princípios éticos por que se devem pautar as práticas de procriação medicamente assistida.

De igual modo a Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, relativa a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, estabelece no n.° 2 do artigo 1.° que «a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial».

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Recentemente o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida num relatório de 1995 alentou para a urgência de ser produzida legislação relativa ao embrião humano.

Na proposta de lei ora em análise constatamos ainda a defesa dos seguintes princípios:

Carácter subsidiário das diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, e apenas quando existam alterações comprovadas dos mecanismos fisiológicos da reprodução;

Os beneficiários das técnicas serão os casais heterossexuais, com estabilidade na relação;

Os actos requeridos têm obrigatoriamente que ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente e lerão que ser objecto de controlo e avaliação periódicos;

Confidencialidade de actos e participantes;

Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá, em circunstância alguma, ser transaccionado, nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial;

Obrigatoriedade do expresso consentimento livre e esclarecido dos respectivos beneficiários em todos os actos;

Legalização de unidades de conservação de sémen; Dádiva de ovócitos em condições que garantam o anonimato dos intervenientes.

Ocorrendo em circunstâncias imprevisíveis a criação de embriões que depois não venham a ser transferidos para o útero, advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o casal beneficiário.

Articulado

Analisando sinteticamente o articulado, verifica-se que são estabelecidas as condições em que é admissível recorrer a diversas técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, estabelecendo-se os requisitos direitos e deveres quer dos beneficiários quer dos estabelecimentos e técnicos intervenientes.

Além do mais, estabelece-se a proibição da clonagem de seres humanos, da criação ou utilização de embriões para fins de experimentação científica, a inseminação post mortem e a fecundação in.vitro post mortem, bem como a maternidade de substituição e a atribuição de qualquer valor comercial ou material genético doado.

São outrossim estabelecidas regras de determinação da paternidade e da maternidade nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida com recurso a sémen de dador e ovócitos de dadora.

São definidos os princípios relativos à não criação deliberada de embriões excedentários, à congelação dos que possam Vir a surgir, bem como a utilização de embriões excedentários por um casal terceiro no caso de impossibilidade de transferência para o organismo materno.

Perante a utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida, existe á possibilidade de aplicação de sanções penais.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que'a proposta de lei n.° 135ATI se encontra em condições constitucionais, legais e regimentais de ser objecto de discussão em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Ismael Pimentel. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 78/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARÁ ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA LOCALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO FUTURO AEROPORTO INTERNACIONAL.

A construção do futuro aeroporto internacional será uma obra de enorme vulto e repercussões para o País, quer pelos meios que obrigará a mobilizar, quer pelos efeitos que terá para a evolução futura de Portugal, tanto no domínio da estruturação do território como no do seu desenvolvimento económico.

Tal obra será, como poucas, uma realização estruturante, com- implicações decisivas para o nosso futuro colectivo.

Sendo.assim, seria incompreensível que a Assembleia da República se mantivesse alheada de tal acontecimento.

Impõe-se, pois, criar uma comissão parlamentar que permita aos Deputados seguir atentamente o assunto, numa relação muito próxima com o Governo, com as entidades a quem estiverem cometidas as necessárias tarefas e sobremaneira com as forças vivas de todo o'País.

Assim, a Assembleia da República delibera:

1 — É criada a Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Localização e Construção do Futuro Aeroporto Internacional.

2 — A Comissão será composta por 23 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição.

Grupo Parlamentar do PS — II; Grupo Parlamentar do PSD — 7; Grupo Parlamentar do CDS-PP—2; Grupo Parlamentar do PCP — 2; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Artur Torres Pereira — João Moura de Sá — Maria Luísa Ferreira — João Carlos Duarte — Carlos Coelho — Hugo Velosa — Luís Marques Guedes — Sérgio Vieira (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 79/VII

SOBRE 0 CONTROLO ÂNWOPING

O Laboratório de Análises ao Doping e Bioquímica de Lisboa (LADB) esteve durante vários anos classificado no grupo restrito dos 20 laboratórios de melhor níve\ mundial.

Recentemente, o Comité Olímpico Internacional, através da sua comissão médica, desacreditou o LADB para efectuar contra-análises e análises em provas internacionais.

Passam a ser efectuadas em Madrid as análises que até agora eram realizadas em Lisboa.

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13 DE FEVEREIRO DE 1998

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Esta desqualificação do Laboratório de Lisboa afecta gravemente o prestígio e a imagem do nosso país em toda a comunidade desportiva internacional, lesando gravemente a credibilidade desportiva conquistada por tantos dos nossos atletas, clubes e selecções nacionais das diversas modalidades e escalões etários.

Por outro lado, a desqualificação do LADB abala a confiança dos agentes desportivos na seriedade da luta contra o doping, em defesa da verdade desportiva.

Corre-se até o risco de indivíduos menos escrupulosos aproveitarem este ambiente de desconfiança e descrédito do LADB para fomentar comportamentos antidesportivos que todos temos o dever de combater.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve:

1 — Recomendar ao Governo uma acção enérgica no sentido de recuperar para o Laboratório de Análises ao Doping e Bioquímica a acreditação junto do Comité Olímpico Internacional para efectuar análises e contra-análises em provas desportivas nacionais e internacionais.

2 — Recomendar o reforço da vigilância e do controlo antidoping nos diversos escalões competitivos, tomando-o obrigatório nas provas inseridas em competições profissionais.

3 — Recomendar avalorização da comunidade cientifica nacional, que não pode ser injustificadamente preterida perante técnicos estrangeiros.

4 — Recomendar a valorização adequada do prestigio internacional do Comité Olímpico de Portugal e demais estruturas de cúpula do movimento associativo desportivo junto do Comité Olímpico Internacional.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Hugo Velosa — Manuela Ferreira Leite — Carlos Marta — José Gama — Carlos Coelho — Hermínio Loureiro — Pedro da Vinha Costa — Sergio Vieira — João Moura de Sá (e mais duas assinaturas ilegíveis).

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.

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II SÉR1E-A — NÚMERO 31

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