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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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Art. 5.° São inseridas na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, as seguintes epígrafes:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° — Região Autónoma dos Açores; Artigo 2.° — Regime Político-Administrativo; Artigo 3.° — Órgãos de governo próprio; Artigo 4.° — Assembleia Legislativa Regional e

departamentos do Governo; Artigo 5.° — Representação da Região; Artigo 6.° — Símbolos da Região; Artigo 7." — Representação do Estado; Artigo 7."-A — Matéria de interesse específico; Artigo 8.° — Organização judiciária; Artigo 9.° — Poder tributário;

TÍTULO II Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional

Secção I Estatuto e eleições

Artigo 9.°-A — Definição;

Artigo 10.° — Composição;

Artigo II." — Círculos eleitorais;

Artigo 12."—Eleitores;

Artigo 13.° — Condições de elegibilidade;

Artigo 14." — Incapacidades eleitorais;

Artigo 15.° — Mandatos — Dissolução da Assembleia;

Artigo 16.° — Candidaturas;

Artigo 17." — Preenchimento de vagas;

Artigo 18.° — Início de legislatura;

Secção II Estatuto dos Deputados

Artigo 19° — Representação política;

Artigo 19.°-A—Exercício da função de Deputado;

Artigo 20°—Poderes dos Deputados;

Artigo 22.° — Estatuto dos Deputados;

Artigo 23.° — Direitos e regalias;

Artigo 25.° — Segurança social dos Deputados;

Artigo 27.°—Deveres dos Deputados;

Artigo 28.° —Perda e renúncia do mandato;

Artigo 30.°—Suspensão do mandato;

Secção III Poderes

Artigo 32."—Competência política; Artigo 32.°-A — Competência legislativa; Artigo 32.°-B — Competência de fiscalização; Artigo 32.°-C — Competência regulamentar; Artigo 34.° — Forma dos actos; Artigo 35.° — Assinatura do Ministro da República;

Secção IV Organização e funcionamento

Artigo 36.° — Legislatura;

Artigo 37.° — Funcionamento;

Artigo 38.° — Competência das comissões;

Artigo 39." — Iniciativa legislativa;

Artigo 40.° — Plenário — Participação dos membros do Governo;

Artigo 41.° — Funcionamento das comissões;

Artigo 41.°-A — Comissões — Composição, funcionamento e petições;

Artigo 4I.°-B — Comissão permanente;

Artigo 41.°-C — Grupos parlamentares e representações parlamentares;

Artigo 4I.°-D — Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia;

CAPÍTULO II

Governo Regional

Secção I

Constituição e responsabilidade

Artigo 41.°-E — Definição;

Artigo 42.° — Constituição;

Artigo 43.° — Formação;

Artigo 44.° — Responsabilidade política;

Artigo 45.° — Programa do Governo;

Artigo 46.° — Moções e votos de confiança;

Artigo 47.°—Moções de censura;

Artigo 48.° — Demissão do Governo;

Artigo 48.°-A — Formação de novo Governo;

Artigo 49.° — Actos de gestão;

Secção II

Estatuto dos membros do Governo

Artigo 50.° — Responsabilidade civil e criminal; Artigo 51.° — Exercício de funções; Artigo 52.° — Estatuto dos membros do Governo; Artigo 55.° — Substituição do. Presidente do Governo;

Secção III Competência

Artigo 56.° — Competências do Governo Regional; Artigo 57.° — Forma dos actos do Governo; Artigo 58.° — Assinatura do Ministro da República; Artigo 59.° — Conselho de Governo; Artigo 60.° — Reuniões do Governo; Artigo 61.° — Presidente do Governo; Artigo 62.° — Visitas obrigatórias do Governo; Artigo 63." — Departamentos do Governo Regional; Artigo 63.°-A — Estatuto dos titulares dos cargos políticos;

TÍTULO III A representação do Estado na Região

CAPÍTULO I Ministro da República Secção I Estatuto

Artigo 64.° — Nomeação e mandato;

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