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Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 1998

II Série-A — Número 32

DIÁRIO

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena em 17 de Junho de 1994, no âmbito da Agência Internacional da Energia Atómica. Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris em 6 de Setembro de 1995, Que Regula o Regime de Privilégios e Imunidades Que Portugal Confere à Delegação da União Latina em Lisboa.

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima de admissão ao emprego. Aprova, para ratificação, a alteração ao n.° 2 do artigo 43° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n.° 50/155, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de Dezembro de 1995. Aprova, para ratificação, a Convenção que institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), aberta para assinatura em Copenhaga em 1 de Setembro de 1996.

Projectos de lei (n.º 405/VII, 460/VII, 461/VII a 469/ºVII:

N.° 405/VII (Cria um programa de educação para a cidadania no 3.º ciclo do ensino básico):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura 621

N.° 460/VI (Alteração à Lei Orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias..... 621

N.º 461/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho (Combate à dopogem no desporto) (apresentado pelo CDS-PP) 626

N.º 462/VII — Criação do concelho de Odivelas (apresentado pelo CDS-PP) 627

Despacho n.º 125/VII, de admissibilidade.................. 630

N.° 463/V1I — Criação do concelho de Rio Tinto (apresentado pelo CDS-PP) 630

Idem.

N.° 464/VII — Criação do concelho de Fátima (apresentado pelo CDS-PP) 632

Idem.

N.° 465/VII — Criação do concelho da Trofa

(apresentado pelo CDS-PP 635

Idem.

N.° 466/VII — Criação do concelho da Amora

(apresentado pelo CDS-PP)............................................. 637

Idem.

N.° 467/VII — Criação do concelho de Vila Praia de

Âncora (apresentado pelo CDS-PP)................................ 639

Idem.

N.° 468/VII Criação do concelho da Lixa (apresentado

pelo CDS-PP) 642

Idem.

N.° 469/VII — Criação do concelho de Esmoriz

(apresentado pelo CDS-PP) 645

Idem.

Proposta de lei n.° 163/VII:

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores: Texto e despacho n.° 124/VII de admissibilidade...... 647

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Projecto de resolução n.° 80/VII:

Recomenda ao Instituto de Comunicação Social a sensibilização da concessionária de serviço público de televisão para a necessidade de tradução gestual da cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros (apresentado pelo CDS-PP)....

Propostas de resolução (n.º 86/VII, 92/VII e 93/VII):

N.° 86/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão--Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Poises Baixos, a República Italiano, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino do Dinamarca, a República da Finlandia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega, Relativo íi Supressão dos Controlos

de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1 °, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 660

N.° 92/VII (Aprovo, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro):

Idem.............................................................................. 660

N." 93/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro (b).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

(b) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 405/VII

(CRIA UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NO 3.» CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O Partido Socialista apresentou a esta Assembleia o projecto de lei n.°405/VII, cujo objectivo é o de criar «um programa de educação para a cidadania no 3.° ciclo do ensino básico»..

Das razões desta apresentação destacam os seus autores, como mais pertinentes, as seguintes:

O reconhecimento de que a reforma curricular do sistema educativo, iniciada em 1989, não se concretizou na área da formação pessoal e social, concretamente na criação das disciplinas que, no âmbito do 3.° ciclo, deveriam, através dos respectivos conteúdos, operacionalizar essa formação;

A consideração ainda e também que o «carácter disseminado e transdiscipünar» dos objectivos da «formação social e pessoal» não constitui medida adequada;

A importância que organismos internacionais e individualidades têm dispensado a esta matéria, concretamente no que se refere à «formação das jovens gerações, de quem dependerá o futuro das sociedades [...] e da democracia».

O texto em apreciação enuncia a obrigatoriedade de todas as escolas proporcionarem «aos alunos um programa de educação para a cidadania», remetendo para o Governo a definição da carga horária, a coordenação e a organização do respectivo programa.

A avaliação é referida como indispensável à atribuição do diploma da escolaridade básica, não se identificando como preferencial nenhum dos tipos de avaliação comummente utilizados no sistema educativo.

Enquanto o artigo'1.° parece sugerir a vertente formativa da avaliação, o artigo 3." indicia exactamente o seu carácter sumário e selectivo.

No artigo 4°, ao identificar os 15 objectivos desta área disciplinar, o texto cumula, como hoje é consensual em lermos de formulação de objectivos de ensino, um substancial referencial de conteúdos.

É de referir que a esse nível — o dos conteúdos — se podem identificar alguns que já, actualmente, integram o processo de ensino-aprendizagem de diversas áreas disciplinares (v. língua portuguesa, biologia, história, física e química, etc), confirmando o carácter transdiscipünar e transversal dos mesmos.

Há ainda que considerar a discussão que, neste momento, professores e Governo têm em curso relativa a alterações curriculares em todo o sistema e, particularmente, na área curricular do ensino básico.

Não sendo o. texto final nem mesmo as propostas em anãVise conhecidas desta Assembleia, este facto poderá acrescer dificuldades quer à avaliação da oportunidade desta iniciativa quer ainda à avaliação dos objectivos--conteúdos que constituem a sua substância.

Parecer

Atentas as considerações constantes do relatório, a .Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que

o texto do projecto de lei n.° 405/VII cumpre.os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1998. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 460/VII

(ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 460/VII, da iniciativa de alguns Deputados do Partido Social-Democrata, segundo a exposição de motivos, visa adequar a Lei Orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.°.l/97, de 20 de Setembro, nas competências do Tribunal Constitucional e no estatuto dos respectivos juízes.

Também segundo a exposição de motivos, procede-se no projecto de lei à revisão de instrumentos procedimentais com vista a uma melhor organização e uma maior celeridade efectiva na apreciação e decisão dos processos.

Salienta-se o reforço que se propõe da competência interna do cargo de vice-presidente do Tribunal, por forma a dotar o Tribunal de maior eficácia e capacidade de intervenção.

Na exposição de motivos assinala-se ainda a proposta de integração na Lei Orgânica de dispositivos normativos sobre o regime financeiro do Tribunal.

2 — A organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional consta hoje das Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, e 88/95, de 1 de Setembro.

Procedendo à integração dos preceitos em vigor resultantes dos três diplomas legais, tendo ainda em conta as alterações de sistematização a que se procedeu, verifica--se que a Lei Orgânica tem a seguinte estrutura:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigos 1. a 5.º

TÍTULO II Competência, organização e funcionamento

CAPÍTULO I Competência

Artigos 6.° a 1 l.°-A.

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CAPÍTULO II Organização

Secção I

Composição e constituição do Tribunal

Artigos 12.° a 21.°

Secção II Estatuto dos juízes

Artigos 22.°, 22.°-A a 30.°-A e 31.° a 35."

Secção III Organização interna

Artigos 36.° a 39.°

CAPÍTULO m Funcionamento

Secção I Funcionamento do Tribunal

Artigos 40.° a 44.°

Secção II Secretaria e serviços de apoio

Artigos 45." a 47.°

TÍTULO III Processo

CAPÍTULO I Distribuição

Artigos 48.° a 50.°

CAPÍTULO II

Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

SUBCAPÍTULO I . Processos de fiscalização abstracta

Secção I Disposições comuns

Artigos 51.° a 56.°

Secção II Processos de fiscalização preventiva

Artigos 57° a 61.°

Secção III Processos de fiscalização sucessiva

Artigos 62.° a 66.°

Secção IV

Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Artigos 67." e 68.°

SUBCAPÍTULO II Processos de fiscalização concreta

Artigos 69.° a 75.°-A, 76.° a 78.°-B, 79.° a 79.°-D e 80.° a 85.°

CAPÍTULO III Outros processos

SUBCAPÍTULO I

Processos relativos à morte, impossibilidade física e permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República.

Artigos 86.° a 91.°

SUBCAPÍTULO II Processos eleitorais

Secção I

Processo relativo à eleição do Presidente da República

SUBSECÇÃO I

Candidaturas

Artigos 92.° a 95.°

SUBSECÇÃO II Desistência, morte e incapacidade de candidatos

Artigos 96." e 97.°

SUBSECÇÃO III • Apuramento geral da eleição e respectivo contencioso

Artigos 98.° a 100.°

Secção II Outros processos eleitorais

Artigos 101.°, 102.°, 102.°-A, 102.°-Be 102.°-C.

SUBCAPÍTULO III Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Artigos 103.°, 103.°-A e )03.°-B.

SUBCAPÍTULO IV

Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Artigo 104.º

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização, de referendos e de consultas directas aos eleitores

Artigo 105.°

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SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos

Artigos 106.º a 110.º

SUBCAPÍTULO VII

Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos públicos

Artigos 111." a 113.°

TÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigos 114.° e 115.°

3 — A 4." revisão constitucional — Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro — introduziu alterações nos seguintes artigos da Constituição, de interesse para a análise do projecto de lei:

Artigo 51.°, «Associações e partidos políticos»; Título vi, «Tribunal Constitucional»:

Artigo 222.°, «Composição e estatuto dos

juízes»; Artigo 223.°, «Competência»; Artigo 224.°, «Organização e funcionamento».

4 — O projecto de lei contém propostas de grau diferente.

Assim, o que se propõe, por exemplo, para os artigos 3.°, n.°l, 19.°, n.°9, 23.°, n.° 4, e 38.°, n.° 6, é meramente resultante da alteração da estrutura do Diário da República.

O que se propõe para os artigos 8°, alínea b), 86.°, n.°4, 91.°, n.° 1, 97.°, n.° 1, resulta apenas da alteração da numeração de artigos da Constituição da República.

Relativamente às disposições gerais — título i —, a proposta de alteração do artigo 3.°, alínea g), resulta da alteração da alínea g) do n.° 2 do artigo 223.° da Constituição da República.

Quanto à competência do Tribunal Constitucional — capítulo i —, também a proposta de alteração do artigo 11.° resulta da citada alteração introduzida na 4.a revisão constitucional.

Nas alterações para a secção i do capítulo n, «Composição e constituição do Tribunal», vem proposta uma nova forma de eleição dos juízes, através de boletim de voto, contendo todas as listas de candidaturas apresentadas. O sistema proposto, existente noutras eleições dentro da Assembleia da República, visará o objectivo de conceder celeridade à designação dos juízes do Tribunal Constitucional, contribuindo para a dignidade da justiça constitucional.

O sistema de votação em lista nominal tem, no entanto, a seu favor o proporcionar maior liberdade de voto, com o que também se contribui para a dignidade da justiça constitucional.

Ainda nesta secção altera-se o artigo 21.° da lei —período de exercício dos juízes —, correspondendo a proposta ao n.° 3 do artigo 22.° da Constituição resultante da última revisão constitucional.

Quanto à secção ii do capítulo n, «Estatuto dos juízes», a proposta para o artigo 26.° é o desenvolvimento do n.° 6 do artigo 222.° da Constituição da República.

Quanto à secção ih do capítulo u, «Organização interna»:

Assinala-se a proposta relativamente ao alargamento das competências do vice-presidente, que passará a coadjuvar o presidente no exercício das funções — artigo 39.°,

n.° 2 —, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e a praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Estas novas competências podem contribuir para uma maior celeridade processual.

Também o aumento de duas para três secções especializadas— artigo 41.° do projecto — contribuirá para essa maior celeridade.

Mas é ainda nesta secção sobre o funcionamento do Tribunal que deve assinalar-se a proposta de alteração do n.° 3 do artigo 43.°, destinada a garantir a celeridade processual nos processos em que haja detidos ou presos sem condenação definitiva, ou naqueles que, a outro título, devam ser considerados urgentes.

No título ni, relativo ao processo no Tribunal Constitucional, constata-se que, relativamente a prazos processuais, se propõe norma similar à constante do Código de Processo Civil resultante da última alteração, nos termos da qual os prazos passam a ser contínuos — v. artigo 56.° do projecto de lei.

Assim, e de uma forma geral, o aumento de prazos proposto em vários artigos do projecto resulta da alteração da regra da contagem de prazos, que, nos termos da proposta, deixam de se suspender aos sábados, domingos e feriados.

• Também se afigura importante a proposta feita no referido título in — subcapítulo ii, «Processos de fiscalização concreta» — por poder contribuir para a eficácia da justiça, garantindo uma maior confiança dos cidadãos na mesma. Terá esse efeito a proposta de aditamento de um novo n.° 5 para o artigo 78.°, nos termos do qual poderá o recurso deixar de ter efeito suspensivo se o Tribunal, em conferência, oficiosamente e a título excepcional, assim o determinar.

Mas é nos processos de fiscalização abstracta sucessiva— subcapítulo i, secção in — que ainda se assinala uma proposta de alteração ao artigo. 63.° que configura uma diferente tramitação daqueles processos inspirada no modelo da Supreme Court americana, visando conferir maior celeridade à justiça constitucional.

Também este objectivo é visado no alargamento dos poderes dos relatores no julgamento sumário dos recursos e reclamações, de acordo, aliás, com o que se passa no Código de Processo Civil — e isto relativamente aos processos de fiscalização concreta (v. artigos 78.°-A e 78.°-B do projecto de lei). Relativamente aos processos eleitorais — subcapítulo II, vem proposta a alteração da assembleia de apuramento geral, tanto para a eleição do Presidente da República como para o Parlamento Europeu, por forma que passe a ser constituída pelo presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções determinada por sorteio.

No cumprimento da alínea g) do n.° I do artigo 223.° da Constituição da República, resultante da última revisão constitucional, propõe-se um novo artigo 7.°-A, a integrar no capítulo do título n do diploma, conferindo competência ao Tribunal Constitucional para julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de Deputado às Assembleias Legislativas Regionais.

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Propõe-se ainda a inserção na lei das disposições sobre

o regime financeiro do Tribunal que constam do Decreto--Lei n.° 172/94, de 24 de Maio, com actualizações e algumas alterações, clarificando-se o regime de autonomia financeira e orçamentai do Tribunal reconhecido ao mesmo desde a sua instituição.

5 — É matéria nova a constante dos artigos 103.°-C («Acções de impugnação dé eleição de titulares de órgãos de partidos políticos»), 103.°-D («Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos»), ' 103.°-E («Medidas cautelares») e 103.°-F («Extinção de partidos políticos»).

No artigo 103.°-C regulam-se as acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos a instaurar por qualquer militante que na eleição seja eleitor ou candidato, ou, relativamente à omissão nos cadernos eleitorais, pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

Da decisão final sobre a acção cabe recurso para o plenário do Tribunal, restrito à matéria de direito.

No artigo 103.°-D regülam-se as acções de impugnação de decisões punitivas dos órgãos partidários tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o A., com base em ilegalidade ou violação da regra estatutária, e de deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas actividades do partido

Regulam-se ainda as acções de impugnação das deliberações de órgãos partidários incompetentes para o efeito, nos termos da lei ou dos estatutos, ou que-tenham sido adaptadas com preterição dos requisitos de forma ou das regras procedimentais previstas na lei ou nos estatutos.

No artigo 103.°-E prevêem-se medidas cautelares de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis com fundamento na probabilidade da ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.

No artigo 103.°-F impõe-se ao Ministério Público a obrigatoriedade de requerer a extinção dos partidos políticos que não apresentem as suas contas em três anos consecutivos, que não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais num período superior a seis anos, ou que não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos órgãos centrais, de acordo com a anotação constante do registo existente no Tribunal.

O Decreto-Lei n.° 595/74, reconhecendo a importância dos partidos políticos — «uma forma particularmente importante das associações de natureza política», conforme se diz no seu preâmbulo —, estabeleceu um quadro legal regulador dà actividade dos partidos.

O diploma prevê, tal como se diz no preâmbulo, diversas obrigações no domínio da publicidade para que «a acção partidária se desenvolva sem ambiguidades ou equívocos que perturbem p comum dos cidadãos», ganhando a vida política, ainda segundo o preâmbulo, em clareza e os cidadãos em conhecimento dos fins e meios que cada partido se propõe.

O diploma foi alterado pelos Decretôs-Leis n.os 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.° 28/82 —Lei Orgânica do Tribunal Constitucional —, tendo sido revogados os artigos 9.°, 20.° e 22.° pela Lei n.° 72/93 e o artigo 23.° pela Lei n.° 69/78.'

No artigo 2.° do diploma estabelecem-se os fins dos partidos políticos; no artigo 5° regula-se a sua constituição.

No artigo 6° estabelece-se a capacidade jurídica, nos termos previstos no diploma e na legislação sobre associações.

No anigo 7.°, sob a epígrafe «Princípio democrático»,

estabelecem-se as condições que devem ser respeitadas na organização interna dos partidos por forma a garantir-se o princípio democrático.

Este princípio encontra ainda consagração no artigo 17°, segundo o qual os estatutos devem conferir aos filiados meios de garantia dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes.

No artigo 8.°, com vista à garantia da transparência, estabelece-se o princípio da publicidade das finalidades e das actividades dos partidos, o qual inclui a publicidade dos estatutos e programas, da identidade dos dirigentes, da proveniência e da utilização de fundos, e a publicidade das actividades gerais dos partidos no plano local, nacional e internacional.

O princípio da transparência encontra ainda consagração no artigo 16.° do diploma, segundo o qual ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido.

Finalmente, e resumindo, o artigo 2.1." fixa os casos em que, através de decisão judicial, os partidos políticos são extintos:

1) Quando o número de filiados se tornar inferior a 4000;

2) Quando seja declarada a sua insolvência;

3) Quando o seu fim seja ilícito ou contrário à moral ou à ordem públicas;

4) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral ou à ordem públicas, ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas.

A Constituição de 1975 deu relevo aos partidos políticos na estrutura do Estado, nomeadamente nos artigos 3.°, n.° 3 (que, com a revisão constitucional de 1982, passou a ser o n.°2 do artigo 10.°) e 117.° (hoje artigo 114.°).

O artigo 47.° do texto constitucional, hoje artigo 51.°, estabelecia no n.° 2, (como ainda hoje estabelece) que ninguém pode estar inscrito, simultaneamente, em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

A respeito daquele n.°2 do artigo 47.° (texto primitivo da Constituição) escreveu 0 Prof. Jorge Miranda, nos Estudos sobre a Constituição, p. 375:

O sentido deste preceito —constante já do artigo 16.° da lei dos partidos políticos (Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro) — consiste, na primeira parte, em garantir a autenticidade do pluralismo político, o qual só será respeitado qu-aroi» for, na vida corrente, assegurado que um cidadão só pode pertencer a um partido político e que cada partido político deve ser a expressão de uma ideologia política determinada. Não interessa, pois, um conceito meramente formal de inscrição em cerva partido; interessa a pertença real [...]

A. segunda parte do preceito, se decorre do princípio geral da igualdade (artigo 13.°, n.°2), é, sobretudo, uma garantia de liberdade política individual, e, nessa medida também, uma garantia de democraticidade interna dos partidos (porque o cidadão, porventura, impossibilitado de exprimir a sua opinião no seio do partido, guarda sempre o direito de sair, sem capitais deminutio. O relevo dado pela Constituição aos partidos políticos na estrutura

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do Estado (artigos 31.°, n.°3, e 117.°, entre outros) não prejudica o princípio da participação directa dos ' cidadãos (artigos 49.°, n.° 1, e 112.°).

E continua o Prof. Jorge Miranda (sempre comentando o texto primitivo da Constituição):

A opção feita no artigo 163.°, n.° 1, alínea c). ao admitir-se a conservação do mandato do Deputado

que deixe de pertencer ao partido por que foi eleito e não se inscreva em partido diverso, embora não seja corolário necessário desta regra, liga-se seguramente a ela.

A 4.° revisão constitucional aditou ao artigo 51." da Constituição os 5 e 6.

Assim, o artigo, antes da última revisão constitucional, consagrava o seguinte:

1) A liberdade de associação, compreendendo o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político;

2) A proibição de inscrição simultânea em mais do que um partido e de privação do exercício de um direito com base na inscrição ou não nalgum partido legalmente constituído;

3) A proibição do uso de denominação contendo expressões directamente relacionadas com quaisquer' religiões ou igrejas, bem como de emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa;

4) A proibição de constituição de partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Aos partidos políticos se referiam também os artigos 10.°, n.°2, 15°, n°2, 46.°, 117.°, 154.°, 163.°, n.° 1, alínea c), 167.°, alínea h), 179°, n.° 3, 183.°, n.° 1, 190.°, n.° 1, 246.°, n.°2, 269.°, n.°2, e 288.°, alínea i).

Dentro deste quadro constitucional o Prof. Gomes Canotilho afirmou, na sua obra Direito Constitucional, Livraria Almedina, 5." ed., p. 453 e 454:

A liberdade externa dos partidos reconduz-se fundamentalmente à liberdade de fundação de partidos políticos (artigo 51.°) e à liberdade de actuação partidária. Fala-se aqui em liberdade, porque se quer salientar a «dimensão negativa» ou defensiva em relação às ingerências estaduais [...1 A liberdade de fundação de partidos não tem apenas uma dimensão negativa: positivamente a associação partidária é um verdadeiro direito subjectivo dos cidadãos (artigo 51.°, n.° 1). Daí que, como corolário da liberdade de associação partidária, ninguém possa ser obrigado a fazer parte de um partido ou coagido, por qualquer meio, a nele permanecer (artigo 46.°, n.°3). Estreitamente conexionados com a liberdade externa estão os limites relativos à sua dissolução e suspensão (cf. Lei n.° 28/82, de 15 de Janeiro, artigo 103°).

E continua ainda o Prof. Gomes Canotilho:

A liberdade interna dos partidos revela-se, sobretudo, em duas questões fundamentais:

a) Sobre os partidos não pode haver qualquer controlo ideológico-programático;

b) Não é admissível um controlo sobre a organização interna do partido (cf. artigo 51.°, n.° 3). Isto significa a exclusão de qualquer controlo quanto à democraticidade interna ou ideológica de um partido. A Constituição exige tão-somente que os partidos, ao concorrerem para a organização e expressão da vontade popular, respeitem os princípios da independência nacional e da democracia política.

. A 4." revisão constitucional aditou ao artigo 51.° os n.os 5 e 6, sendo de referir, de interesse para o processo legislativo, o que consta do n.° 5:

Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Trata-se, portanto, de um preceito que claramente estabelece princípios.

Tal como diz o Prof. Gomes Canotilho na obra citada, os princípios são diferentes qualitativamente das regras jurídicas, porquanto são compatíveis com vários graus de concretização (enquanto as regras prescrevem imperativamente uma exigência), porquanto os princípios permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes, enquanto as regras não deixam espaço para qualquer, outra solução, porquanto os princípios, no caso de conflitos entre eles, podem ser objecto de ponderação, de harmonização (enquanto as regras contêm fixações normativas definitivas, e ainda, e finalmente, porque .os princípios suscitam problemas de validade e peso, enquanto as regras colocam apenas questões de validade.

Ao consagrar no n.° 5 os princípios referidos, e não regras, o legislador constituinte teve claramente a preocupação de, dessa forma, tornar possível a conformação desses princípios com o papel constitucional dos partidos, entidades que organizam a vontade popular que concorrem para a expressão dessa mesma vontade (artigo 10.°, n.°2, da Constituição).

Assim, os princípios referidos não podem determinar regras que tornem possível o controlo ideológico-programático sobre os partidos, nem admitem regras que se traduzam num insuportável controlo da democraticidade interna, ou seja, numa insuportável intromissão na sua actividade política.

Esta prudência do legislador constituinte não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223.° da Constituição introduzido na 4." revisão constitucional.

É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da leii sejam recorríveis.

O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis.

Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no n.°5 do artigo 51.°, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer

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controlo sob a actividade política dos partidos, o que contraria o estatuto constitucional dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a

expressão dessa mesma vontade.

E o papel que a Constituição atribui aos partidos que justifica que, nas m-atérias referidas na alínea h) do artigo 23.° da Constituição, se não decalque o regime das outras associações.

As eleições recorríveis podem não ser todas, e não devem ser todas. As deliberações recorríveis não são todas.

Eleições e deliberações devem ser cuidadosamente delimitadas, por forma a impedir-se o exercício de controlo, sobre a actividade política dos partidos.

Assim, as normas do projecto devem ser devidamente ponderadas e expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais.

6 — O Sr. Presidente da Assembleia da República, ao admitir o projecto de lei, exarou um despacho chamando a atenção para o artigo 31.° do projecto — o respeitante aos montantes dos abonos complementares devidos ao presidente e ao vice-presidente do Tribunal Constitucional, na perspectiva da lei travão.

A haver violação daquela lei, o vício não é, no entanto, irremediável.

7 — Nos termos dos artigos 168.°, n.° 4, e 164.°, alínea è), a haver aprovação na generalidade, do projecto, terá de ser votado na especialidade pelo Plenário.

Nestes termos, a Comissão delibera emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 406/VU — Alteração à Lei Orgânica sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional encontra-se em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — 0 relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 461/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 183/97, DE 26 DE JULHO (COMBATE À DOPAGEM NO DESPORTO)

Exposição de motivos

O combate à dopagem no desporto é um imperativo de ordem pública. A defesa da saúde dos praticantes desportivos, os princípios éticos e os valores desportivos e a credibilidade de todo o sistema desportivo impõem uma atitude intransigente no sentido de aperfeiçoar o conjunto de normas que tutela o combate à dopagem.

É nossa convicção que falta fazer muito no sentido de garantir os meios eficazes, tendo em conta o objectivo, aliás consagrado na Convenção contra' o Doping do Conselho da Europa, ratificada por Portugal em 20 de Janeiro de 1994, de «extinção do doping no desporto».

O Governo publicou, em 26 de Julho de 1997, o Decreto-Lei n.° 183/97, no sentido de «adaptar a legislação sobre o combate à dopagem no desporto (máxime o Decreto-Lei n.° 105/90, de 23 de Março) aos desenvol-

vimentos que entretanto se verificaram nesta matéria a nível internacional». Foi o caso precisamente da Carta Internacional Olímpica sobre a Dopagem e a citada Convenção Europeia contra a Dopagem.

É com o espírito construtivo de aperfeiçoar a legislação mais recente sobre o combate à dopagem que o Grupo Parlamentar do Partido Popular entende apresentar esta iniciativa legislativa, visando três objectivos essenciais.

Em primeiro lugar, cumpre hoje distinguir as competições profissionais das demais. As características e as exigências das primeiras impõem, a todos os níveis de regulamentação desportiva, uma diferenciação clara. É por essa razão que propomos que em todos os jogos das competições profissionais, actualmente o futebol e o basquetebol, se realizem obrigatoriamente acções de controlo antidopagem. Por outro lado, prevemos duas escalas de multas aplicáveis aos clubes desportivos, consoante disputem competições profissionais ou não, sendo naturalmente mais graves no primeiro caso. .

O profissionalismo é uma indústria que, ao assentar grande parte do seu sucesso na credibilidade da actuação de todos os seus agentes, não pode permitir-se a dúvida e a suspeição de qualquer natureza quanto à verdade desportiva.

Em segundo lugar, entendemos que os valores de ordem pública que estão em causa nesta matéria aconselham a consagração na lei das sanções disciplinares e das coimas aplicáveis aos praticantes, aos seus clubes e aos demais responsáveis envolvidos.

A autonomia das federações desportivas deve deixar-se tão-só a previsão das sanções desportivas a aplicar aos casos em que se verifique a dopagem. Em domínios tão relevantes e sensíveis é indiscutivelmente mais prudente e adequado condensar em legislação da República o essencial dás normas aplicáveis ao combate à dopagem e não as deixar na disponibilidade do poder regulamentar das federações desportivas, com todas as contingências e os imponderáveis que integram õ processo de decisão dos respectivos órgãos.

Em terceiro lugar, procedemos ao estreitamento das medidas das multas aplicáveis aos clubes desportivos a que pertençam os praticantes desportivos punidos disciplinarmente por dopagem, relativamente ao que se encontra actualmente previsto no regulamento antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol e, neste caso, apenas para as competições de futebol não profissional.

Defendemos que as sanções aplicáveis por dopagem a praticantes, clubes e outros co-responsáveis devem ser suficientemente graves para terem efeito dissuasor das práticas de dopagem. Quando o pagamento das multas de baixo montante compensam o cometimento das infracções é porque existe uma inadequação das medidas da multa. E se é verdade que os limites máximos das multas aplicáveis aos clubes nalguns regulamentos federativos são mais altos do que o previsto no presente projecto de lei, também é verdade que a elevação dos limites mínimos

garante, à partida, uma multa concretamente aplicada mais alta do que o que os referidos regulamentos hoje permitem. Como julgamos também oportuno agravar significativamente as multas previstas para os agentes desportivos potencialmente co-responsáveis pela dopagem.

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 2.°, 8.°, 23." e 24.° do Decreto--Lei n.° 1-83/97, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte

redacção:

Artigo 2.°

Definições

1 — (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) (Mantém-se.)

d) Por competição desportiva profissional entende-se qualquer prova que seja organizada pelas ligas profissionais;

e) [Actual alínea d).]

2 — (Mantém-se.)

Artigo 8.° Competições profissionais

0 controlo antidopagem realiza-se obrigatoriamente em todos os jogos das competições desportivas profissionais.

Artigo 24.° Sanções aplicáveis aos clubes desportivos

1 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas profissionais será aplicada uma multa entre 2 500 000$ e 5 000 000$, por cada praticante dopado.

2 — Aos clubes a que pertençam os praticantes . que sejam punidos disciplinarmente e que disputem

competições desportivas oficiais será aplicada uma multa entre 1 250 000$ e 2 500 000$, por cada praticante dopado.

3 — Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as multas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.

Artigo 25.° Co-responsabilidade de outros agentes

1 — (Mantém-se.)

2 — (Mantém-se.)

3 — (Mantém-se.)

4 — (Mantém-se.)

5 — (Mantém-se.)

6 — Todo aquele que,.por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação antidopagem comete uma infracção punível nos termos do número seguinte.

7 — As infracções ao disposto no artigo 5.° e nos números anteriores constituem contra-ordenações puníveis disciplinarmente nos termos do artigo 15." e com coima a fixar entre 500 000$ e 1 000 000$.

S — As sanções disciplinares previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de dolo. 9 — (Actual n°8.) . .

Art. 2.°.Os actuais artigos 8.° a 22° e 24.° a 34.° passam, respectivamente, a artigos 9.° a 23.° e 26.° a 36."

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP. Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Abecasis — Ferreira Ramos — Manuel Monteiro — Augusto Boucinha — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Armelim Amaral.

PROJECTO DE LEI N.9 462/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ODIVELAS

Exposição de motivos

Introdução

Odivelas é um fenómeno de crescimento, que não pode ser dissociado do próprio fenómeno de crescimento do município de Loures, ao qual pertence. Mercê da pressão demográfica resultante da fixação da população, dando origem a bairros de génese ilegal, Loures logrou tornar-se o segundo maior município de Portugal em termos demográficos, com aproximadamente 322 158 habitantes.

A falta de uma política nacional para a habitação, conjugada com um forte movimento especulativo em redor dos prédios rústicos, levou a que milhares de cidadãos procurassem um espaço para construir uma habitação com condições diferentes das proporcionadas por um apartamento arrendado e começassem a fixar-se em loteamentos de génese ilegal, originando um vasto movimento migratório com origem, sobretudo, no distrito de Lisboa.

Os proprietários de grandes parcelas de prédios rústicos, aproveitando a figura jurídica híbrida do loteamento por avos, acompanhado das condicionantes impostas pelo regime da compropriedade, dividiram de forma especulativa e arbitrária as suas propriedades, com índices urbanísticos inferiores aos limites mínimos exigíveis para viabilizar projectos de urbanização, alimentando a crescente procura do mercado na década de 70-80.

Odivelas tornou-se, assim, numa das maiores freguesias nacionais, maioritariamente formada por bairros de génese ilegal, vulgo «bairros clandestinos». Dos mais de 200 bairros, assim designados registados.no município de Loures, grande parte localizava-se na freguesia de Odivelas. Com o crescimento acelerado da população residente e da não residente, Odivelas foi alvo de sucessivas desafectações territoriais, em ordem a criar novas freguesias, aliviando--se a de Odivelas de algumas das suas responsabilidades. Assim nasceram as freguesias de Pontinha, Ramada e Famões.

No entanto, a fixação maciça e desordenada da população levou ao surgimento de grandes carências estruturais» não só para os que já residiam na freguesia como para os que ali se haviam recentemente fixado. Assim sendo, nem mesmo a criação de novas freguesias veio colmatar estas carências estruturais, simplesmente porque não está ao alcance das freguesias solucionar carências de saneamento básico, redes viárias e abastecimento de energia, entre outras. Essa é tarefa para os municípios.

Sendo Loures um município claramente desajustado da realidade actual,-com grandes assimetrias entre as várias freguesias, impõe-se a criação do município de Odivelas como única solução para colmatar as carências estruturais

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atrás enunciadas e fomentar o desenvolvimento local desta comunidade. Só desta forma a área da Grande Odivelas assumirá capacidade de intervenção de forma a ultrapassar o estrangulamento a que está votada por manifesta falta de capacidade de intervenção da autarquia freguesia.

Ao nível da saúde, por exemplo, os serviços de saúde que a administração central disponibiliza são vários. Porém, o município de Odivelas podia levar mais longe a acção destes serviços, desenvolvendo acções de sensibilização e prevenção junto da população, apoiando colectividades cujas actividades directa ou indirectamente preservassem a saúde dos utentes, colaborando com a administração central no sentido de implementar equipamento de saúde e de. satisfazer as carências básicas existentes. Com o município de Odivelas seria possível o equilíbrio e cooperação entre o sector público e privado, gestão descentralizada e participada dos serviços de saúde, garantia de qualidade do sistema de saúde através da melhoria de instalações, equipamento e motivação dos agentes que prestam serviços de saúde, humanização e personalização no atendimento aos utentes e ainda investigação científica.

No ambiente, e face à indústria instalada, deveriam ser canalizados recursos para a fiscalização, estudos e projectos sobre o ambiente, e, acima de tudo, fazer aplicar medidas tidas por pertinentes, depois de uma alargada consulta junto dos principais protagonistas.

Nos transportes avultam as enormes incapacidades de resposta por parte dos transportadores. Por isso a convicção de que a via férrea será, por excelência, o meio para desbloquear situações caóticas nas saídas, sobretudo da cidade de Odivelas. Importa referir que esta solução tem implicações ao nível das infra-estruturas, quer ao nível da reformulação de linhas ferroviárias existentes quer ao da criação de novas linhas e ou extinção de outras.

Odivelas assume-se como o aluno que ultrapassou o mestre. É o seu crescimento que puxa o crescimento do município de Loures. O estatuto de cidade foi concedido a Loures apenas por ser sede de município, para não ficar inferiorizada relativamente a Odivelas que, esta sim, tinha todas as condições para receber esse estatuto, o que veio a acontecer em 13 de Julho de 1990.

Alguns aspectos históricos Mosteiro (convento) de Odivelas

O aglomerado de casas no outeiro ganhou importância quando o rei D. Dinis mandou construir junto àquelas o mosteiro (convento) de Odivelas. As obras ihiciaram-se a 27 de Fevereiro de 1295 e ficaram concluídas em 1305, tendo o mosteiro sido doado às freiras bernardas, com benefício de arrendamento dos coutos circundantes e autonomia de jurisdição civil. Este mosteiro é classificado como monumento nacional, dedicado a São Dinis e São Bernardo. A sua doação à Ordem de Cister por D. Dinis yem no seguimento de um voto por ele feito por ter morto um urso que o atacou nos arrabaldes de Beja.

Algumas figuras céiebres passaram por este mosteiro. Assim, após a Batalha de Alfarrobeira, a filha do infante D. Pedro acolheu-se ali entre 1449 e 1497, em regime de asilo. A filha de Afonso V, Santa Joana, também por ali passou. Ali morreu a rainha D. Filipa de Lencastre, em 1415, rodeada pelos seu filhos infantes, que se notabilizariam pela saga dos Descobrimentos e não só. No reinado de D. João V alcançaria o mosteiro particular fama graças aos amores a que se entregaram com alguns fidalgos da corte. O próprio monarca deu o exemplo, aí mantendo,

com luxo excepcional, uma sua amante, madre Paula, de quem teve um filho bastardo, D. José, um dos três filhos

deste rei, conhecidos por «meninos da palhavã».

Em 1899 instalou-se no mosteiro o Instituto Infante D. Afonso para filhos de militares. Com a instauração da República passa a chamar-se Instituto Feminino de Educação e Trabalho, sendo tutelado pelo então Ministério do Exército, Terra e Mar. Hoje designa-se simplesmente Instituto de Odivelas.

A memória, ou cruzeiro

Ex-líbris da cidade, terá sido construído para nele descansar o féretro de um monarca (as opiniões divergem entre D. Dinis ou D. João I), e compõe-se de um arco ogival com as armas de Portugal no fecho, é recortado por três arcos polilobulados assentes sobre colunetas, e a encimar o conjunto ostenta a cruz floreteada da Ordem de Avis.

Igreja matriz

Classificada como monumento nacional, é uma reedificação do século xvn, de uma só nave com azulejos de temas bíblicos. Contém uma pia de água benta datada de 1573, com a forma da popa de um navio.

Padrão do Senhor Roubado

Imóvel de interesse público, classificado em 1948. De referir um painel exterior de azulejos provavelmente datado de 1744, considerado a primeira banda desenhada da Península Ibérica.

Evolução por freguesias Odivelas

Foi curato de apresentação de fregueses.

Elevada a priorado em 1840.

Ignora-se data da fundação da freguesia.

Pertenceu ao 4.° Bairro do concelho de Lisboa até 1852.

Pertenceu ao concelho de Belém, criado em )) de Setembro de 1852.

Anexada à freguesia de Póvoa de Santo Adrião para efeitos administrativos devido à extinção do concelho de Belém em 17 de Setembro de 1855.

Pertenceu ao concelho dos Olivais, o qual substituiu o concelho de Belém.

Passou a fazer parte do concelho de Loures com a „ extinção daquele e instalação deste em 2 de Janeiro de 1887, data da cessão de instalação e passagem de testemunho da Câmara Municipal dos Olivais para a Câmara Municipal de Loures.

Elevada a vila em 3 de Abril de 1964.

Criada a freguesia da Pontinha por desanexação de Odivelas em 1984.

Criadas as freguesias da Ramada e Famões por desanexação de Odivelas em 1989.

Elevada a cidade em 13 de Julho de 1990.

Caneças

Povoação elevada a freguesia em 1915, por desanexação de Santa Maria de Loures.

Famões

Povoação elevada a freguesia em 1989, por desanexação de Odive/as.

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Póvoa de Santo Adrião

Povoação elevada a freguesia em 1650, por desanexação da Póvoa de Loures.

Elevação a vila em 3 de Julho de 1989.

Olival Basto

Povoação elevada a freguesia em 1989, por desanexação da Póvoa de Santo Adrião.

Elevada a vila em 12 de Julho de 1997.

Pontinha

Povoação elevada a freguesia em 1984, por desanexação de Odivelas.

Elevada a vila em Novembro de 1984.'

Ramada

Povoação elevada a freguesia em 1989, por desanexação de Odivelas.

Santo António dos Cavaleiros

Povoação elevada a freguesia em 1989, por desanexação de Loures.

Demografia

De acordo com os dados do INE, a população residente na zona ocidental do concelho de Loures, que engloba as freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Ramada e Santo António dos Cavaleiros, era, em 1991, de 157 015 para uma área de 30,99 km2, significando uma densidade populacional de 5066,6 hab./km2

Em termos de ocupação do solo, o conjunto das freguesias que integram o novo município são predominantemente urbanas: dos 30,99 km2 totais das oito freguesias, aproximadamente quatro quintos correspondem a espaços urbanos ou em vias de urbanização e cerca de 2% correspondem a espaços industriais.

Ensino

No sector privado existem vários estabelecimentos de ensino, que cobrem todos os graus escolares. Referência ainda para a existência do Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE), na freguesia da Ramada.

Saúde, assistência e segurança social

O sector público assegura um sector de assistência à população das oito freguesias do futuro município de Odivelas na área dos cuidados primários de saúde, designadamente pelo Centro de Saúde de Odivelas, com extensões no Bairro Olaio, na cidade de Odivelas, Bairro da Urmeira, na freguesia da Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Quinta da Quintinha, na mesma freguesia, e ainda o CATUS na cidade de Odivelas, cujo atendimento cobre as vinte e quatro horas do dia. No sector privado são inúmeros os consultórios e laboratórios de meios auxiliares de diagnóstico, complementados por diversos centros clínicos e de enfermagem, cobrindo toda a área de especialidades médicas ao dispor da população.

Transportes, comunicações, segurança pública

A CARRIS assegura ligações de Odivelas e Pontinha a Lisboa, nomeadamente com o interface do Campo Grande, Rotunda e Colégio Militar, com nove linhas regulares.

A Rodoviária Nacional, dotada de dois centros rodoviários, um em Caneças e outro em Odivelas, assegura as ligações entre as povoações das freguesias do perímetro do futuro município de Odivelas e estas ao exterior, nomeadamente ao interface do Campo Grande e do Colégio Militar, com cerca de 25 linhas regulares e 2 especiais a operarem unicamente em circuito urbano na cidade de Odivelas. O metropolitano de Lisboa possui um terminal incluindo o parque de material e oficinas, bem como uma estação na Pontinha, para além da já extensão deste transporte a Odivelas, anunciada pelo ministro João Cravinho em 13 de Julho de 1997.

Existem três corporações de bombeiros voluntários: Caneças, Odivelas e Pontinha. Em Odivelas e na Pontinha estão sediadas esquadras da PSP e na Póvoa de Santo Adrião um posto da GNR.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criado o município de Odivelas, no distrito de Lisboa, com sede na cidade de Odivelas.

Art. 2.° O município de Odivelas abrangerá a área das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Ramada e Santo António dos Cavaleiros, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa.

Art.. 3.° Com vista à instalação do município de Odivelas é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Odivelas.

Art. 4." — l — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pelo Movimento de Odivelas a Concelho.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Odivelas.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.—Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

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Despacho n.° 125/VII, de admissibilidade dos projectos de lei n.°s 462/VII a 469/VII

Admito os projectos de lei em epígrafe, formulando, em relação a cada um deles, as seguintes reservas:

Mostra-se ferido de inconstitucionalidade o «processo de consulta» aos eleitores recenseados na área das freguesias que integrarão os futuros municípios.

Com efeito, creio faltar credencial constitucional que habilite o legislador a prever a sujeição das iniciativas legislativas que visem a criação de municípios a referendo obrigatório, reduzindo a mera formalidade, sem quaisquer consequências relevantes, a «consulta dos órgãos das autarquias abrangidas» prevista no artigo 249.° da Constituição.

Creio também que podem estar feridos de ilegalidade, por não respeitarem os factores de decisão e demais formalismos previstos na lei quadro de criação de novos municípios (Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro) dado que se trata de lei de valor reforçado.

Baixam à 4*ªComissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º463/VII

CRIAÇÃO 00 CONCELHO DE RIO TINTO

Exposição de motivos

História

A existência de Rio Tinto povoada remonta ao tempo da ocupação romana, como se deduz da descoberta de um cemitério romano no lugar de Penouço. Ricardo Severo, na sua obra O Cemitério de Monte Penouço, fala-nos da descoberta de um túmulo naquele lugar e, em tomo dele, de evidentes vestígios de uma necrópole.

Em 1412 foi ali construído o Mosteiro de São Cristóvão de Rio Tinto (São Cristóvão é hoje o padroeiro desta cidade). Neste mosteiro morreu uma rainha, a beata D. Mafalda, filha do rei D. Sancho I, em 1 de Maio de 1290. A área coutada doada por D. Afonso Henriques a este mosteiro era enorme e a extensão e riqueza das suas terras eram tais que até o povoado de Valongo foi doado às freiras de São Bento de Rio Tinto. Diz ainda Pereira Novais, autor seiscentista, que havia ouro desde Rio Tinto até à Santa Justa. Esta área coutada abrangia terras que hoje pertencem à cidade do Porto, como Currais, Contumil, Vila Cova e Pego Negro e todo o Valongo.

Depois de ter sido freguesia durante muitos anos, foi elevada à condição de vila em 28 de Junho de 1984 e à de. cidade em 21 de Junho de 1995.

Mas já em 1867, devido ao seu desenvolvimento e grandes potencialidades, fora elevada a concelho, que incluía a paróquia de Gondomar (São Cosme) e Águas Santas (Maia). Em 2 de Setembro de 1867, com efeito, a

chamada Circunscrição Concelhia apresentou à Junta Geral

do Distrito do Porto um parecer em que se dizia o seguinte: «Não podia do mesmo modo existir o concelho de Gondomar porque [...] não só carecia de pessoal

adaptado para as importantes e variadas funções da vida municipal, mas no seu status quo era uma fonte inesgotável de incomodidades e violências para os povos que tinham de frequentar a sua capital, obrigados pelas necessidades do serviço público ou pelos seus interesses municipais e administrativos.» Estando o concelho de Gondomar na iminência de voltar a desaparecer, a referida Junta «meditou pausadamente nas circunscrições dos concelhos em que conviria dividir o distrito [...] e alvitrou que se mantivesse o concelho de Gondomar, sob condição de lhe transferirem a capital para a Venda Nova, freguesia de Rio Tinto». O que se compreende, pois já naquela segunda metade do século xix Rio Tinto tinha, para além de uma agricultura forte, uma indústria fortemente implantada no domínio dos têxteis, azeites, amidos, madeiras e um extenso comércio de vinhos, cujos produtos eram facilmente escoados para todo o País através dos caminhos de ferro e da EN 15, que a atravessa.

A agora cidade de Rio Tinto, composta pelas freguesias de Rio Tinto e Baguim do Monte, já foi também bairro administrativo.

Localização, área e população

A cidade de Rio Tinto faz parte da área metropolitana do Porto, e localiza-se na província do Douro Litoral, paredes meias com a cidade do Porto, com a qual faz fronteira em aproximadamente 4 km, ao longo da estrada exterior da circunvalação. O seu território confronta ainda com o concelho da Maia, ao longo de 4 km pela EN 14, com o concelho de Valongo, a nordeste, e com o concelho de Gondomar, a este e sudeste.

A área da cidade de Rio Tinto cifra-se em 15 km2, sendo, na sua totalidade, um povoamento urbano. A população da cidade de Rio Tinto é de cerca de 80 000 habitantes, sendo de cerca de 50 000 os seus eleitores. A sua densidade populacional é superior a 5000 habitantes por quilómetro quadrado.

Uma grande percentagem da população de Rio Tinto trabalha na cidade do Porto. Todavia, a esmagadora maioria da população exerce a sua actividade na própria cidade.

Actividades económicas

A agricultura na cidade de Rio Tinto perdeu significado. Pelos censos de 1991, apenas 0,7% da população activa da freguesia de Rio Tinto e 1,6% da população activa da freguesia de Baguim do Monte se dedicavam à'exploração da agricultura em minifúndio. De referir que de há 509 anos a esta parte a maioria dos terrenos rústicos se vêm transformando em prédios urbanos, destinados aos mais diversos fins, especialmente habitação e área de serviços.

A cidade de Rio Tinto, pela sua óptima localização na área metropolitana do Porto, tem boas condições para se desenvolver industrialmente, nomeadamente nas tecnologias de ponta: por um lado, porque é dotada de jovem e numerosa população activa, com bom nível de escolaridade, e, por outro, porque situada paredes meias com as cidades do Porto, Maia, Valongo e Gondomar, com boas ligações ao porto de Leixões e Aeroporto de Sá Carneiro, o escoamento de produtos é fácil e pode ser feito a baixo custo.

Na freguesia de Baguim do Monte, junto da AE Porto--Vila Real, localiza-se uma excelente zona de implantação industrial. Aqui se produzem, nomeadamente, fomos de panificação, motores eléctricos, serralharia, calçado e trens de cozinha.

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Para além desta zona industrial, podem encontrar-se diversas industrias distribuídas por toda a cidade, tais como a metalomecânica ligeira e média, confecções, mobiliario, ourivesaria, joalharia, calçado, café, fundição de sinos, fabrico de betão, editoras livreiras, equipamentos para aproveitamento de energias alternativas, mármores e granitos, construção civil e tintas e vernizes.

No que se relaciona com a actividade comercial, a cidade de Rio Tinto emprega uma grande quantidade de pessoal activo, dada a grande diversidade de actividades que aqui se desempenham.

Para facilitar o desenvolvimento do comércio e indústria locais existem 13 agências bancárias.

Dado o volume de comunicações requerido pelas actividades comerciais e industriais, a cidade é servida por cinco estações dos CTT.

Na Associação Comercial e Industrial de tíondomar encontram-se inscritas 395 firmas da cidade de Rio Tinto. Além destas, haverá cerca de 150 médias empresas que não se encontram inscritas naquela associação.

Serviços públicos

Extensão dos serviços administrativos e dos SMAS da Câmara Municipal de Gondomar — 2. Delegação da segurança social — 1. Centro de emprego — 1. Cartório notarial — I. Posto da GNR — 1. Posto da PSP — 1. Repartição de finanças — 1. Tesouraria da Fazenda Pública — 1. Mercados municipais — 2. Complexo de piscinas municipais — 1. Quartel de bombeiros voluntários — 1. Cemitérios — 2.

Transportes ferroviários e rodoviários

Pela cidade de Rio Tinto passam as linhas de caminho de ferro do Douro e Minho, servidas por uma estação da CP. Também por Rio Tinto passa a linha férrea de Contumil a Leixões. Os comboios que por ela circulam estão relacionados com o transporte de mercadorias de e para o porto de-Leixões.

No que respeita aos transportes rodoviários, para além das oito carreiras exploradas pelo Serviços de Transportes Colectivos do Porto, há mais outras sete carreiras interurbanas de outras empresas que, nas mais diversificadas direcções, servem os utentes da cidade de Rio Tinto. Acrescem ainda 12 praças de táxi.

Saúde

Encontram-se dispersos por toda a cidade várias clínicas médicas,' consultórios e postos de enfermagem privados, com as mais diversas especialidades. Importante é mencionar que, por se localizar na área metropolitana do Porto, Rio Tinto partilha com a cidade do Porto o Hospital de São João. A cidade tem igualmente no seu território 13 farmácias.

Para além das clínicas médicas e postos de enfermagem, existe um centro de saúde, sob a tutela da Sub-Região de Saúde do Porto, constituído pela unidade sede e por três extensões: Brás-Oleiro, Venda Nova e Fânzeres.

Ensino e cultura

Ensino oficial:

Jardins-de-infância — 3; Infantários — 3; Escolas primárias— 16 Escolas preparatórias — 2; Escolas secundárias — 2; Escola de ensino especial — 1.

Ensino particular: Infantários — 5;

Externato (infantil, básico e secundário)— 1; Diversas escolas de música, ballet e artes marciais.

Associações culturais e recreativas:

Associações cívicas — I; Colectividades — 40;

Salas de espectáculos de associações particulares— 5; Ranchos folclóricos — 4; Banda de música— 1; Orfeão — I;

Vários conjuntos musicais amadores e profissionais; Parques de jogos desportivos para várias modalidades — 3; Pavilhões polidesportivos — 2; Ginásios particulares — 1.

• Órgãos de comunicação social — 6.

Segurança e ambiente

Segurança de pessoas e bens:

Corporação de bombeiros — 1; Posto da GNR — 1-; Posto da PSP—1;

Esquadra da PSP (em construção) — 1.

Espaços verdes — existem vários espaços verdes distribuídos pela cidade, alguns com espécies arbóreas muito importantes. Destaca-se a Quinta das Freiras.

Saneamento básico — a cobertura é superior à média nacional.

Limpeza urbana — recolha diária dos lixos domésticos.

Instituições de apoio social

Centros paroquiais, com lares de apoio à terceira idade — a chamada terceira idade é muito numerosa na cidade, pelo que os'centros de apoio ficam muito aquém das necessidades. Presentemente, existem três lares de apoio à terceira idade, com serviço de apoio diurno, domiciliário e de internamento.

Obras de apoio aos deficientes — existe uma escola de apoio a deficientes na cidade de Rio Tinto.

Associação de Socorro Mútuos e Fúnebres de São Bento das Peras — é uma associação fundada e sediada na cidade de Rio Tinto, que conta mais de 60 000 sócios efectivos. Presta apoio nas despesas efectuadas com serviços médicos e subsidia nos funerais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1. É criado o município de Rio Tinto, no distrito do Porto, com sede na cidade de Rio Tinto.

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Art. 2.° O município de Rio Tinto abrangerá a área das freguesias de Rio Tinto e Baguim do Monte, a destacar do concelho de Gondomar, do distrito do Porto.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Rio Tinto é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Rio Tinto.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pelo Movimento Rio Tinto a Concelho.

4.— Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5." — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de. 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Rio Tinto.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Feverejro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 464/VII

CRIAÇÃO 00 CONCELHO DE FÁTIMA

Exposição de motivos

História/origem

A povoação de Fátima data de tempos muito remotos. No entanto, não existe qualquer documento que prove, com ' exactidão, a data da sua fundação.

O nome de Fátima deriva da moura Fátima, filha de Maomé (Vali de Alcácer), e está intrinsecamente ligado à religião muçulmana.

A freguesia de Fátima foi desmembrada da colegiada de Ourém em 1568. Datam desta época, e de outras eras remotas, várias capelas dedicadas a santos e santas, das

quais destacamos, como maior centro de religiosidade e devoção, a capela dedicada a Nossa Senhora da Ortiga, no lugar do mesmo nome, e que ainda hoje perdura como encontro de povos desta freguesia e dos das freguesias vizinhas.

Formam a freguesia de. Fátima — que confina com as freguesias de Santa Catarina da Serra (concelho de Leiria) e da Atouguia, a norte, com Ourém; a sul e a nascente, e com as freguesias de Minde e São Mamede, a poente — os seguintes lugares: Aljustrel, Alveijar, Amoreira, Boieiros, Casa Velha, Casal de Santa Iria, Casal Farto, Casali-nho. Chã, Cova da Iria, Eira da Pedra, Fátima, Gaiola, Giesteira, Lameira, Lomba, Lomba d'Égua, Maxieira, Moimento, Moitas, Moita Redonda, Monteio, Ortiga, Pederneira, Pedreira, Poço do Soudo, Ramila, Vale de Cavalos, Vale Porto e Valinho de Fátima.

Administrativamente, pertence ao concelho de Ourém e ao distrito de Santarém; eclesiásticamente, pertence à diocese de Leiria-Fátima.

As manifestações religiosas provocaram uma significativa afluência de peregrinos, com o correspondente crescimento urbano, cultural, social e demográfico. Em Novembro de 1967 o jornal Fátima publica um artigo em que se sugeria a criação da vila de Fátima. A ideia foi germinando até que, em 21 de Março de 1977, se formou uma comissão da qual faziam parte, entre outros, o reitor do Santuário, a Junta e Assembleia de Freguesia e membros da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém. Em 19 de Agosto de 1977 Fátima é elevada a vila por portaria governamental, englobando os lugares de Cova da Iria, Aljustrel, Fátima, Lomba d'Égua e Moita Redonda.

A vila de Fátima está situada numa zona de forte confluência de vias, com especial realce para a EN i, que passa a 14 km. A Auto-Estrada do Norte tem uma saída nesta vila. Fátima está actualmente a 115 km de Lisboa e a 197 km do Porto, sendo ainda servida pela estação de caminho de ferro de Fátima, situada a 14 km (Chão de Maçãs). Possui características muito próprias, uma vez que, embora pertencendo ao distrito de Santarém, situa-se na sua orla administrativa, sofrendo influências visíveis da cidade de Leiria, pertencendo, inclusivamente, à Comissão de Turismo da Rota do Sol, com sede nesta cidade.

As dificuldades de acompanhamento do crescimento da vila.de Fátima pelos diversos executivos camarários e a necessidade de encontrar para Fátima uma constante presença da administração municipal levou a que germinasse a ideia de criar o concelho de Fátima, e fosse desencadeado o processo do pedido para a criação deste concelho.

O fenómeno religioso

Em Fátima situa-se um centro de peregrinação extremamente importante para o mundo católico.

A Cova da Iria nasceu num descampado onde, em 1917, se deram as aparições de Nossa Senhora. Desenvolveu-se mercê do contínuo afluxo de pessoas, cujas funções se foram multiplicando, embora continuem em lugar de destaque as que se ligam ao fenómeno religioso, que começou quando três crianças naturais de Aljustrel apascentavam um rebanho numa propriedade chamada Cova da Iria. Chamavam-se Lúcia de Jesus, Francisco e Jacinta Marto, de 10, 9 e 7 anos de idade. Sobre uma azinheira avistaram uma luz envolvendo uma senhora que lhes falou, pedindo--lhes para rezarem e convidando-os a voltarem nos meses seguintes. Assim fizeram nos dias 13, de Junho a Outubro, data da última aparição, à qual assistiram cerca de

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7000 pessoas. Em Agosto, a aparição teve lugar no sítio dos Valinhos, próximo de Aljustrel.

Para assinalar o local das aparições construiu-se um arco de madeira com uma cruz. A pequena árvore foi desaparecendo a pouco e pouco, levada pelos peregrinos. Em 6 de Agosto de 1918, com as esmolas dos fiéis, iniciou-se a construção de uma pequena capela em homenagem a Nossa Senhora, feita de pedra e cal e coberta de telha. Foi a primeira construção do actual recinto de oração. As manifestações religiosas passaram a realizar-se mensalmente, mas só a 13 de Outubro de 1930, em resultado do relatório apresentado pela comissão canónica nomeada em 1922, o bispo de Leiria concluía:

1 — Havemos por bem declarar, como dignas de crédito, as visões das crianças na Cova da Iria, freguesia de Fátima, desta diocese, nos dias 13 de Maio a 13 de Outubro.

2 — Permitir oficialmente o culto a Nossa Senhora de Fátima.

O Santuário possui hoje não só um vasto conjunto de edifícios como também um amplo recinto ao ar livre, com a área de 86 400 m2, que comporta cerca de 300 000 pessoas. O centro da actividade é, para além da Capelinha das Aparições, a Basílica, cuja primeira pedra foi benzida a 13 de Maio de 1928 pelo arcebispo de Évora. Sagrada a 7 de Outubro de 1953, recebeu o título de Basílica a 12 de Novembro de 1954, dada pelo papa Pio XII no breve Luce Superna. O projecto é do arquitecto holandês Gerard van Kriechen. O edifício foi totalmente construído com pedra da região, e os altares são de mármore de Estremoz. Na capela lateral esquerda repousam os restos mortais de Jacinta e na capela lateral direita repousam os restos mortais de Francisco.

Actividades económicas

No período anterior às aparições os autóctones viviam de uma agricultura de subsistência, da pastorícia e da criação de gado para consumo doméstico. Tais actividades eram apenas as facultadas por um solo pobre devido à sua composição rochoso-calcária.

Depois de 1917, a actividade comercial começou com barracas de madeira ao longo da estrada principal, onde se vendiam comidas, bebidas e artigos variados. Pela con-su/ta de um pequeno inquérito feito em Outubro de 1948, existiam 7 pensões, 8 casas de pasto, 6 mercearias, 2 lojas de fazenda, 1 fábrica de serração,. 1 oficina de bicicletas e 1 oficina de reparação de automóveis, para além de mais de 50 estabelecimentos comerciais.

Em 1967, ano da comemoração do cinquentenário, as comemorações atraíram durante o ano cerca de 3 milhões efe pessoas. A passagem dessa gente marcou um ponto decisivo no surto económico da população. As formas de actividade comercial especializaram-se e hoje encontramos um comércio típico para peregrinos, para a população fixa e comércio misto.

A- expansão demográfica originou um incremento da . construção civil, verificando-se uma valorização extraordinária dos terrenos localizados nas zonas residenciais, atingindo, por vezes, números astronómicos por metro quadrado, quando, em 1948, se vendiam a 16$ e, em 1969, a 140$.

Fátima possui hoje uma significativa capacidade hoteleira, com 1659 quartos e 3307 camas (dados de 1989, registados na Região de Turismo da Rota do Sol). Nos dias \2 e \3, a partir de Maio, e mesmo nos fins-de-semana, a capacidade de resposta aos peregrinos torna-se limitada.

No que diz respeito às outras actividades, pode-se salientar a existência de seis agências bancárias, bem como de seis agências de seguros. Fátima é o maior centro de comércio a retalho do concelho de Ourém, onde existem:

Armazéns de materiais de construção; Artesanato religioso; Cabeleireiros; Cafés;

Casas de móveis; Casas de pasto;

Casas de electrodomésticos e de equipamento

informático; Escolas de condução; Estalagens; Fotógrafos; Hotéis; Imobiliárias; Livrarias e papelarias; Lojas de artigos religiosos e regionais; Lojas de brinquedos; Lojas de fazenda; Malhas;

Oficinas de automóveis;

Ourivesarias;

Padarias;

Pastelarias;

Pensões;

Postos de abastecimentos de combustíveis;

Pronto-a-vestir;

Restaurantes;

Sapatarias;

Serrações de madeira; Serrações de mármores; Serralharias; Supermercados; Táxis;

Posto de turismo (desde 1962); Centro de inspecção de automóveis.

Há ainda a salientar a Associação de Hoteleiros de Fátima, a Cooperativa de Olivicultores, a ASSOCI-DAIRE — Maxieira e Casal Farto e a Associação de Apicultores.

Saúde e actividades sociais

Depois de 1917 o campo da saúde foi desenvolvido, quer devido aos esforços de médicos privados quer das estruturas médicas do Santuário.

Em 1967 há que salientar o aparecimento de uma clínica com capacidade para 30 doentes. Como as condições não eram as melhores para o seu funcionamento, as operações cirúrgicas passaram a realizar-se no hospital do Santuário, que foi equipado, para o efeito, com todos os requisitos das clínicas modernas.

Pode ainda referir-se no campo da saúde:

Um dispensário médico na Casa das Irmãs de São Vicente de Paula, que presta também apoio materno-infantil;

Um centro de saúde, com serviços de clínica gerai e, vacinação, com cinco médicos e quatro enfermeiros;

Um centro de enfermagem, onde também existem consultas de várias especialidades médicas;

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O consultório médico, de Fátima, com serviços de pediatria, psiquiatria; ginecologia, análises e, brevemente, cardiologia;

O Centro Nacional de Apoio a Deficientes Profundos (Santa Casa da Misericórdia João Paulo II) e um empreendimento da responsabilidade directa da União das Misericórdias Portuguesas destinado a acolher deficientes profundos. Ainda em fase de conclusão, este estabelecimento terá uma capacidade para 450 internados em regime de lar e de hospital, incluindo instalações para a comunidade de irmãs, que já tomam conta dos serviços, e para outro pessoal assalariado e voluntário. O conjunto do edifício cobrirá uma área de 14 700 m2. -

Há ainda a salientar casas de acolhimento especializado para a terceira idade, deficientes do sexo feminino e crianças abandonadas, dos quais se destacam a Casa do Bom Samaritano, o Centro de Dia da Freguesia de Fátima--Boleiros e a Creche de Nossa Senhora da Purificação.

Não se pode deixar de salientar ainda os serviços médicos particulares, onde se- encontram odontologistas, oftalmologistas e médicos de clínica geral. Fátima é ainda servida por duas farmácias.

Educação e cultura

A inexistência de meios de promoção sócio-cultural, as dificuldades de comunicação com outras realidades, o modus vivendi a que os obrigava a rudeza do solo e as tarefas do campo contribuíram para que a população genericamente se revelasse simples, humilde, voluntariosa e solidária, se bem que com um reduzido nível de instrução. Nos escassos momentos.de lazer as pessoas atenuavam as canseiras quotidianas em convívios onde as danças e músicas folclóricas e os jogos populares eram o prato forte. A pouco e pouco, mercê da evolução cultural dos jovens, a mentalidade tem-se transformado e começam a surgir interessantes actividades culturais.

Para além disso, Fátima regista, cada vez mais, a influência de artistas portugueses e estrangeiros. Escultores, pintores, cinzeladores, ourives, vitralistras e arquitectos deixam nesta povoação o que de melhor das suas criações artísticas se pode encontrar, quer no Santuário, recinto e edificações, quer distribuídas por várias instituições religiosas ou em locais públicos.

Pode-se salientar, pela sua volumetria e impacte arquitectónico, o Centro Pastoral de Paulo VI, situado entre as Avenidas de D. José Alves Correia da Silva e do Papa João XXIII, construído em homenagem a este sumo pontífice pela sua peregrinação em 13 de Maio de 19137 para presidir às Comemorações do Cinquentenário das Aparições. O edifício tem quatro pisos, o que corresponde a uma área coberta de 14 000 m2, sendo o projecto do arquitecto Carlos Loureiro. E utilizado para a realização de encontros, reuniões, congressos e dos mais variados eventos de índole religiosa, científica e cultural. Para tal possui um grande anfiteatro, com capacidade para 2124 pessoas, um salão divisível em duas salas que comportam um total de 700 pessoas, três salas para 80 pessoas e cinco para 30 pessoas.

O centro, de acolhimento anexo dispõe de alojamentos e selfservice para peregrinos a pé e de, modestas condições económicas.

Junto da igreja matriz foi construído o Centro Pastoral Três Pastorinhos. Aqui se desenvolvem diversas actividades

religiosas,, culturais e festivas, nomeadamente a Academia de Música de Santa Cecília. Neste edifício funcionou durante alguns anos a Rádio Fátima.

Na Cova da Iria estão abertos ao público o Museu'de Cera que, numa área coberta de 1600 m2, desenvolve, em 28 cenas, com 110 figuras de cera, a história das aparições e dos factos históricos a elas ligados, desde 1917 até aos nossos dias, e ainda o Museu Vivo de 1917, com a representação de cenas das seis aparições de Nossa Senhora e do Anjo.

O primeiro foi inaugurado em 2 de Agosto de 1984 e o segundo em 30 de Junho de 1988. Em 13 de Outubro de 1991 foi inaugurado o Centro de Animação Missionária Allamano, das Missões Consolata, que dispõe de salas de exposições de arte sacra e de conferências.

Em Aljustrel, num conjunto de casas de habitação e pátio restaurados e integrados na ruralidade da aldeia, está aberta ao público a denominada «Casa-Museu», onde se encontram expostos objectos de adorno, utensílios de lavoura, trajos e louças e diversas peças relacionadas com os ofícios da época em que viveram os antepassados dos videntes (1860-1960).

Além dos centros de cultura atrás descritos, em Fátima funciona o rancho folclórico, fundado e mantido pela Casa do Povo que o criou em 1977. É mantido essencialmente pelo entusiasmo de jovens que, com dedicação e perseverança, têm participado em numerosos desfiles onde levam o folclore local e que, por isso, tem merecido destaque especial na Região de Turismo da Rota do Sol, a que Fátima pertence.

A Associação Amantes de Sophie, criada em 1986, tem promovido várias exposições culturais para despertar nos jovens novos talentos nas áreas da pintura, artesanato e fotografia.

O Rotary Clube de Fátima tem promovido numerosas e importantes actividades de natureza sócio-cultural em prol da comunidade local. Diversas associações de carácter, desportivo, cultural e recreativo têm contribuído para a elevação e formação de camadas juvenis. Destacam-se-

Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Moita Redonda;

Associação de Moradores de "Boieiros;

Associação de Moradores da Casa Velha;

O Centro Desportivo de Fátima (antigo centro paroquial), com projecção a nível nacional;

Associação Vasco da Gama.

Existem ainda outras associações fundadas graças ao dinamismo dos moradores, tais como:

Clube Veteranos de Fátima;

Eirapedrense, da Eira da Pedra;

Giesta Sport Clube;

Clube de Caçadores de Fátima;

Cicloturismo;

Paraclube de Fátima (desporto aéreo); Montamora (futebol); Associação Equestre de Fátima.

Existe também o Grupo de Atletismo de Fátima (GAF), em plena actividade desde 1985 e que tem formado vakrces. a nível de competição nacional. Esta colectividade agrupa cerca de 135 atletas, em diversos escalões, que têm participado em muitas provas no País e no estrangeiro. O GAF é responsável pela organização da prova intitulada «Meia Maratona de Fátima», com a participação òe centenas dos melhores atletas do País.

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No campo desportivo há ainda a considerar várias classes de ginástica, bem como de karatedo-shotokan.

Encontram-se em actividade dois centros de música para jovens, com uma frequência de cerca de 100 alunos.

No campo da comunicação social regista-se a publicação de vários jornais e revistas. Assim, desde 1922 que é publicada a Voz de Fátima, órgão oficial do Santuário. Em anos recentes foram publicados os jornais Fátima e Jornal de Fátima, que entretanto suspenderam a publicação.

Em 8 de Dezembro de 1988 principiou a publicar-se o jornal Notícias de Fátima que, tendo principiado como mensário, se edita presentemente como quinzenário.

Algumas instituições religiosas publicam jornais e revistas, tais como Fátima Missionária (Missões Consolata) e a revista Stella (Religiosas Reparadoras de Nossa Senhora das Dores).

Estão abertas ao público três livrarias especializadas em livros de estudo de pastoral e de tema fatimita e outros.

Com uma população em que 42% tem menos de 20 anos e 49% escolaridade inferior à 4.° classe, o panorama que hoje se nos depara ao nível educacional inclui três colégios, dois com autonomia e um com paralelismo pedagógico: o Colégio do Sagrado Coração de Maria, com a frequência de 500 alunos e 50 professores, até ao 9." ano de escolaridade; o Centro de Estudos de Fátima (CEF), com 1000 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.° ano de escolaridade. Com a construção de novas instalações, ficou dimensionado para 1500 alunos e 700 professores. Lá funciona também o Pólo de Fátima da Escola Profissional. O Colégio de São Miguel, que tem 980 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.° ano de escolaridade. Administra ainda dois cursos técnico--profissionais de Contabilidade e Administração e de Arte e Design.

Salientamos também vários jardins-de-infância, oficiais e particulares (de institutos religiosos). O primeiro jardim--de-infância instalado na freguesia é o Centro de Assistência Social Casa da Criança, no Valinho de Fátima.

Existe ainda o Centro de Recuperação Infantil (CRIF) destinado a apoiar deficientes, com uma parte educacional (até à 4.° classe) e outra parte para a preparação na via profissionalizante (carpintaria, tapeçaria, actividades domésticas, bordados, encadernação e construção civil).

A elevação da freguesia de Fátima a concelho é, portanto, uma aspiração da sua população que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° É criado o município de Fátima, no distrito de Leiria, com sede na vila de Fátima.

Art. 2.° O. município de Fátima abrangerá a área da freguesia de Fátima, a destacar do concelho de Ourém.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Fátima é criada uma comissão instaladora, com sede na vila de Fátima.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pe/as forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pelo Movimento Pró-Concelho de Fátima.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria dá sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados na freguesia identificada no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a elevação da sua freguesia a concelho.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 465/VII CRIAÇÃO DO CONCELHO DA TROFA

Exposição de motivos

Evolução histórica

A região da Trofa, como tal considerada a área abrangida pelas oito freguesias que deverão formar o futuro concelho, esteve integrada desde os alvores da nacionalidade nas denominadas «Terras da Maia», a cuja comarca pertencia. E constituiu sempre, com as localidades envolventes, localizadas a ocidente de Santo Tirso, um núcleo sociológico homogéneo, sem afinidades visíveis com as terras e gentes situadas a oriente.

Com a divisão administrativa de 1836 e subsequente criação do concelho de Santo Tirso, as oito freguesias maiatas foram separadas da Maia para integrarem o novel concelho tirsense. Trata-se das freguesias de Santiago do Bougado, São Martinho do Bougado, Covelas, Muro, Alva-relhos, Guidões, São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado.

No entanto, como já se referiu, nenhumas afinidades tinham estas freguesias com as restantes do então formado concelho de Santo Tirso. E as populações da Trofa sempre manifestaram o ,seu desencanto e profundo descontentamento com tal «anexação» e sempre também esperaram poder um dia regressar à Maia ou constituírem elas próprias um novo município, cuja área concelhia abrangesse precisamente as oito freguesias que agora são indicadas para formar o novo concelho.

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A excelente localização geográfica da Trofa, a duas dezenas de quilómetros de importantes centros urbanos (Porto a sul, Braga a norte, Guimarães a nascente e Vila do Conde e Póvoa do Varzim a poente) e as duas linhas de caminho de ferro que servem a região, com a importante estação ferroviaria da cidade da Trofa, motivaram um extraordinario progresso e desenvolvimento, ao ponto de a região da Trofa constituir um importante pólo atractivo de investimento de toda a ordem. E pode-se igualmente mencionar a auto-estrada Lisboa-Porto-Braga, com nó rodoviário implantado na área da cidade da Trofa, que a esta região proporciona rápidas ligações por estrada e tem sido motivo de nova e importante onda de progresso.

Um tal desenvolvimento originou, embora tardiamente, a elevação da Trofa à categoria de vila (1984) e mais tarde a cidade (1993), abrangendo a área geográfica das freguesias de Santiago do Bougado e de São Martinho do Bougado. A cidade, só por si, tem hoje mais eleitores que a cidade de Santo Tirso (actual sede de concelho), como o último censo populacional demonstra.

Todo este progresso, registado nas últimas décadas, motivou um constante aumento demográfico e, como consequência lógica, um extraordinário surto no sector da construção civil e, paralelamente, a urgência de estruturas e infra-estruturas complementares, cuja satisfação, há longos anos esperada e jamais concretizada satisfatoriamente, só será realidade quando a região tiver município próprio e puder gerir os seus próprios destinos.

A instalação progressiva de novos serviços públicos, novas unidades industriais e comerciais vai exigindo muita mão-de-obra, sendo muitos milhares os que hoje encontram na região da Trofa os seus postos de trabalho. Pode dizer--se que nesta região, embora inserida no vale do Ave, não há desemprego. Antes pelo contrário: existem muitos postos de trabalho a aguardar pessoal qualificado.

É esta região, com o seu modas vivendi e modus faciendi muito peculiares, constituindo um todo sui generis muito característico, sem afinidades palpáveis com as restantes localidades do concelho tirsense, no qual foi integrado por mera disposição administrativa e sem olhar às raízes culturais e sociológicas, que agora reforça a sua unidade e vontade para a formação do concelho da Trofa. A população residente nesta área, ou que aqui exerce a sua actividade profissional, está consciente de que só irmanados e integrados em novo município será possível um melhor aproveitamento das suas condições naturais, do dinamismo das suas gentes, beneficiando assim o progresso das terras da região da Trofa e proporcionando um melhor bem-estar sócio-económico às respectivas populações.

Respeitando o princípio da contiguidade, o concelho a criar possui, pois, a massa crítica necessária à sua viabilização, sem que tal venha a colocar em,causa a viabilidade do concelho de origem, uma vez que as respectivas receitas serão suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estarão cometidas.

Requisitos geodemográflcos

O actual concelho de Santo Tirso possui 88 613 eleitores, de acordo com o.recenseamento de 1997. A sua área é de 207 km2, pelo que a relação entre o número de eleitores e a área do município de origem é de 429 eleitores por quilómetro quadrado.

No caso do futuro concelho da Trofa, a relação entre o número de eleitores e a área do município de origem é superior a 200 e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

Assim:

a) Na área do futuro concelho o número de eleitores nele residente é de 28 180, de acordo com o recenseamento de 1997, ultrapassando largamente o mínimo de 12 000 previstos na lei;

b) A área da futura circunscrição é de 72 km2, muito superior aos 30 km2 exigidos por lei;

c) Na área a incorporar no futuro município existem duas localidades de grande dimensão: a cidade da Trofa, aglomerado contínuo de 15 624 eleitores, e a vila dos Coronados, com 6071 eleitores. Existe, pois, dois aglomerados contínuos com mais de 5000 eleitores;

d) Para além de várias clínicas, algumas de serviço permanente, existem dois centros de saúde: um na Trofa e outro na vila dos Coronados (extensão). Chama-se ainda a atenção para o facto de o Hospital da Trofa estar em vias de conclusão, vindo a dispor de todas as valências médicc-cirúr-gicas, internamento e permanente serviço de urgência;

e) São sete as farmácias na área do futuro concelho;

f) São várias as casas de espectáculos para cinema e teatro, destacando-se o cinema da Trofa e a Casa da Cultura da Trofa, em vias de ser inaugurada, com biblioteca, museu e auditório;

g) E servida por diversificados meios de transporte. O futuro concelho é atravessado pelas linhas do Minho e de Guimarães (estações da Trofa, Bougado, Covelas e São Romão), pela auto-estrada n.° 3, com o respectivo nó de acesso, e pelas EN 14 e 104, que se cruzam no centro .da cidade da Trofa. Consequentemente, os transportes públicos são variados e permanentes, quer entre as diferentes áreas do concelho quer para as localidades vizinhas. Em 2003 o metropolitano chegará à Trofa. Está marcado para este ano o arranque das obras das variantes à cidade da Trofa;

h) Existem duas estações dos correios, uma na vila dos Coronados e outra na cidade da Trofa, esta com central distribuidora;

i) Para além de diversas pensões e residenciais, além de numerosos outros estabelecimentos inseridos no sector hoteleiro, possui um hotel de 3 estrelas na cidade da Trofa;

j) São numerosos os estabelecimentos do ensino básico e secundário:

Escola Secundária da Trofa;

Escola EB 2, 3 da Trofa;

Escola EB 2, 3 de São Romão do Coronado;

Colégio de Nossa Senhora das Dores, com

todos os níveis de ensino; Escola EB 2, 3 de Alvarelhos (em arranque); CENFIM.(Centro de Formação da Indústria,

Metálica e Mecânica); Centro educacional para apoio a crianças e a

jovens portadores de deficiência física e

mental;

l) É vasta a rede pré-primária e do 1.° ciclo do ensino básico. Possui ainda modernos infantários. Possui um lar para receber idosos; • m) É servida por uma corporação de bombeiros voluntários, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Trofa;

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n) São variados e amplos os parques existenles em diferentes localidades do futuro concelho, com destaque para o Parque de Nossa Senhora das Dores;

o) São inúmeras as agências bancárias dispersas pela

área do futuro concelho; 

p) São variados os recintos desportivos em todas as

oito freguesias; q) A cidade da Trofa possui um quartel da Guarda

Nacional Republicana que serve a área do futuro

concelho;

r) Já existe terreno e projecto para um moderno complexo desportivo com piscina, pavilhão e outros equipamentos;

s) Existem várias repartições de serviço público, com destaque para a repartição de finanças, uma tesouraria da Fazenda Pública e uma delegação da segurança social;

í) São variadas as instituições de cariz cultural: Banda de Música da Trofa, Orfeão de Santiago, três escolas de música, três ranchos folclóricos, Centro Cultural da Trofa, dois jornais regionais quinzenais, a Rádio Trofa e inúmeras associações culturais;

u) Possui um dos mais ricos e diversificados parques industriais do País;

v) É um dos mais importantes centros comerciais do Norte do País, possuindo significativos e variados espaços de comércio tradicional e duas superfícies comerciais de média dimensão. Existem duas feiras semanais, e está em vias de conclusão a grande infra-estrutura do mercado e da feira da Trofa;

x) Possui um rico e diversificado património arqueológico e arquitectónico, com destaque para o castro de Alvarelhos, onde está a ser construído um museu, e para os oito marcos miliários dispersos ao longo da via que do Porto seguia para Braga, classificados como monumentos nacionais, e a igreja matriz de Santiago do Bougado, projectada por Nicolau Nazoni, classificada como imóvel de interesse público. Na vila dos Coro-nados podem-se encontrar as famosas oficinas de santeiros,.donde saíram imagens para todo o mundo;

z) Possui variados locais de interesse paisagístico, com destaque para as praias fluviais nas margens do rio Ave, para o monte de São Gens e para o monte de Santa Eufêmia.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município da Trofa, no distrito do Porto, com sede na cidade da. Trofa.

Art. 2.° O município da Trofa abrangerá a área das freguesias de São Martinho do Bougado, Santiago do Bougado, Covelas, São Cristóvão do Muro, Alvarelhos, Guidões, São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado, a destacar do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto.

Art. 3.° Com vista à instalação do município da Trofa é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade da Trofa.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pela Comissão Promotora do Concelho da Trofa.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, ó calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela'lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.°— 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2." da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho da Trofa.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 466/VII CRIAÇÃO DO CONCELHO DE AMORA

Exposição de motivos

História/origem

A cidade de Amora data de tempos muito remotos, mais precisamente do século xv. Pertenceu inicialmente ao termo de Almada até ao ano de 1836, data em qúe foi integrada no então criado concelho do Seixal, juntamente com as freguesias de Seixal, Arrentela e Paio Pires.

Segundo documentos dos séculos xvi e xvii, p núcleo populacional mais antigo desta freguesia formou-se em Cheiraventos, outrora designada «Amora Velha». Entretanto, a força atractiva do esteiro do Tejo levou Amora a estender-se para junto do rio, ficando assim constituída por dois núcleos principais; Amora de Baixo (à beira do rio) e Amora de Cima (junto à igreja matriz).

A riqueza económica, desta povoação acentua-se desde a Idade Média na cultura da vinha e na exploração da lenha e da madeira da extensa floresta que se estendia até às faldas da serra da Arrábida, fazendo parte da «coutada» que é descrita em 1381 por D. Fernando.

Desde muito cedo se edificaram portos em toda a freguesia de Amora, desde o porto do Carrasco, em Cor-

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roios, até ao porto da Raposa, no Correr d'Água, para garantir o escoamento da lenha, madeira, vinho e farinha, principais produtos desta área, com destino a Lisboa, aos quais se somavam os portos da Quinta dos Lobatos, Quinta da Prata, Quinta das Formosas, Quinta do Minhoto, Quinta da Marinha, Barroca e Talaminho.

A edificação de um moinho de maré junto ao porto da Raposa data de 1497, mas já anteriormente, em 1403, tinha sido construído em Corroios um moinho deste género por ordem de D. Nuno Álvares Pereira. Nestes moinhos era produzida a farinha utilizada na fabricação dos famosos biscoitos, alimento dos nossos marinheiros nas longas viagens da Epopeia dos Descobrimentos. A construção destes moinhos marca também o início da industrialização da freguesia de Amora no contexto da actividade moageira, incentivada em toda a área dos esteiros durante a Idade Média.

A freguesia de Amora começa a sentir os efeitos da máquina a vapor a partir da 2.° metade do século xix. O desenvolvimento industrial associado à implantação de uma fábrica de moagem e descasque de arroz, em 1862, e da Companhia de Vidros da Amora, em 1888 — primeira do género na Península Ibérica —, é responsável pelo nascimento de uma consciência social e associativa que não mais parou até aos nossos dias. Junto da fábrica nasceu um bairro operário, cujos habitantes eram, muitos deles, de origem inglesa. O Ultimato inglês, porém, determinou a sua repatriação e a subsequente vinda de operários alemães. Neste período o movimento associativo cresceu imenso, salientando;se a criação da Sociedade Filarmónica Operária Amorense e a fundação de uma caixa de auxílio mútuo.

Daí para cá outras indústrias se implantaram, cabendo salientar, pela sua importância, a Fábrica da Pólvora da Companhia Africana, fábricas de cortiça (Queimado & Pampolim e MUNDET) e estaleiros navais na Amora de Baixo e no Talaminho.

Recentemente, a que era a vila de Amora foi elevada à categoria de cidade pela Lei n.° 20/93, de 2 de Julho.

Caracterização geográfica

A cidade de Amora fica a oeste do Seixal, apenas separada desta cidade pelo rio Judeu (chama-se rio Judeu ao esteiro do rio Tejo entre Amora e Arrentela, que herdou este nome do judeu David Negro, proprietário das margens deste esteiro no tempo de D. Fernando). É banhada a norte e a leste por dois braços do Tejo: um que termina a noroeste, em Corroios, e outro a sul, na Torre da Marinha.

A cidade e freguesia de Amora tem uma área de 32km2.

A cidade de Amora é composta pelos seguintes lugares: Amora, Belverde, Correr d'Água, Cruz de Pau, Fogueteiro, Foros de Amora, Quinta dos Caldinhos, Quinta da Princesa, Pinhal do Conde da Cunha; Santa Marta de Corroios (nascente), Soutelo, Talaminho e Vale de Gatos.

Caracterização demográfica

O forte crescimento demográfico que se verificou na região nas últimas décadas foi polarizado pela actual cidade de Amora. Esta cidade e povoações envolventes constituem já um «contínuo urbano» de grandes dimensões, beneficiando da sua localização privilegiada relativamente a Lisboa. A construção da ponte sobre o Tejo e da Auto--Estrada do Sul, na década de 60, vieram dinamizar o crescimento de aglomerados urbanos com melhor

acessibilidade a Lisboa, desencadeando um processo de cumulativo residência/actividades produtivas, de que a cidade de Amora é um exemplo. Mas também a EN 10, ao longo da qual os aglomerados que constituem a cidade de Amora se desenvolveram, constituiu um factor de desenvolvimento notável, facilitando a circulação.

Caracterização económica

Para servir esta população a cidade de Amora dispõe, dada a sua extensão, de um conjunto diversificado de equipamentos:

Saúde:

Farmácias — 6; Centros de saúde — 2; Policlínicas particulares — 22;

Actividades polarizadoras:

Agências bancárias — 20; Agências de seguros — 5; Estações de correios — 2; Biblioteca municipal — 1; Centros comerciais — 5;

Equipamento educativo: Creches — 2;

Jardins-de-infância cooperativos com creche— 3;

Jardins particulares, dois com creche — 5; Escolas básicas oficiais do l.° ciclo— 12; Escolas básicas oficiais do 2." e 3° ciclos — 3; Escolas secundárias — 2; Centro de formação e ensino técnico— 1; Centros de formação profissional — 3; Casa da Juventude Inforjovem — 1;

Actividades religiosas:

Igrejas — 2; Seminário — 1;

Equipamento cultural e desportivo:

Colectividades e clubes desportivos— 14; Estádio de futebol da Medideira; Parque Desportivo da Verdizela; Campos desportivos — 20; Piscina coberta — 1; Equipamentos polidesportivos — 6;

Segurança social:

Lar de terceira idade— I;

Centro de dia para a terceira idade — 2;

Abastecimento público e comércio ocasional: Mercados — 2;

Postos de abastecimento— 144; Postos de comércio — 534;

Serviços de apoio complementar e turístico:

Restaurantes, pastelarias e similares — 413; Praças de táxis — 4;

Parques e jardins públicos — 6;

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Indústrias/armazéns:

Bombas de gasolina — 7; Estabelecimentos — 205;

Segurança pública — um posto da PSP;

Serviços públicos — repartição de finanças, conservatória do registo predial, conservatória do registo civil (em instalação) e cartório notarial (em instalação).

Registe-se, por fim, que a cidade de Amora vai melhorar as suas acessibilidades com a construção da futura linha de caminho de ferro Pragal-Pinhal Novo e ligação a Lisboa, bem como o metropolitano de superfície Almada--Barreiro, estando prevista a construção de estações nas localidades de Foros de Amora e Fogueteiro.

Conclui-se, assim, pela verificação dos requisitos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Amora, no distrito de Setúbal, com sede na cidade de Amora.

Art. 2.° O município de Amora abrangerá a área das actuais freguesias de Amora e Corroios, a destacar do concelho do Seixal.

Art. 3.° Com vista à instalação.do município de Amora é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Amora.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pela Associação para o Progresso da Amora.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário

da adaptação dos cadernos de recenseamento e

demais operações eleitorais; 6) Praticar os actos preparatórios que se mostrem

necessários à instalação do novo município; c) Exercer as demais competências que lhe sejam

reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5."— 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7." da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Amora.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

o

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 467/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VILA PRAIA DE ÂNCORA

Exposição de motivos

Enquadramento histórico-geográfico

As freguesias do Vale do Âncora, cuja população, de forma expressa e quase unânime, manifestou interesse em integrar-se num novo município, nomeadamente Vila Praia de Ancora, Vile, Âncora e Riba de Âncora, pertencem actualmente ao concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo.

Vila Praia de Âncora funciona como. um pólo natural das populações do Vale. do Âncora. Terra de lendas vivas, Vila Praia de Âncora está enconchada num imenso anfiteatro que cheira ao mar, ao rio e ao vale. O povo chama à sua praia a «praia das crianças», dadas as condições de disfrute que lhes são proporcionadas.

Ao longo dos tempos nestas terras do Vale do Âncora cresceu um agradável casario enquadrado pelas zonas verdes dos campos e montes que a rodeiam, aumentando, naturalmente, o núcleo populacional nos anos mais recentes.

Vila Praia de Âncora era povoada no tempo dos Celtas, Fenícios, Romanos, Árabes. Normandos e Gascões, testemunhando este facto a presença de vestígios destas civilizações nos montes, veigas e monumentos existentes em todo o Vale do Âncora.

A «vila» agrária de que proveio o nome de Gontinhães escondia-se das vistas do mar, precavendo-se das investidas dos Normandos e Gascões; encontrava-se organizada muito antes da nacionalidade e teria a sua continuação na presúria de Paio Normandez, conde de Tui, na obra de repovoamento que Afonso III das Astúrias realizou no território tudense.

O território da «marinha» foi sujeito a invasões árabes no século íx e ataques dos Normandos no século x, contribuindo para o seu ermamento, sendo depois repovoada por acção dos primeiros reis de Portugal.

A importância crescente de Santa Maria de Gontinhães ressalta dos «inquéritos» ordenados pelo P.e Luís Cardoso, académico da Academia Real de História, insertos nas Memórias Paroquiais de 1758, nas quais se refere a existência de üm porto de mar, «a que chamam porto de Âncora, onde somente entram barcos de pescadores e algumas lanchas da Galiza e Caminha e junto a este um castelo ou fortaleza feito de cantaria».

Na folha literária e científica Pero Gallego, publicada em Viana de Castelo em Outubro de 1882, diz Rocha Paris que «a Praia de Âncora — a única deste distrito — é uma daquelas de Portugal onde mais animada e comodamente se passa a época balnear» e, noutro passo, «é atravessada pela estrada n.° 4, de Porto a Valença, que é frequentada por grande número de trens e diligências, e pela via férrea que une também aquelas localidades e que nesta praia tem uma estação de terceira classe onde param todos os comboios, incluindo o expresso».

No final do 1.° quartel deste século, por acção do Sr. D. Luís Inocêncio Ramos Pereira, foram muitas as obras e melhoramentos efectuados na freguesia de Gontinhães.

Reconhecendo o Governo o desenvolvimento desta freguesia, em 8 de Julho de 1924 era publicada na folha oficial a Lei n.° 1616, que elevou a freguesia de Gontinhães à categoria de vila. Desde essa data de particular signi-

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ficado para a população de Vila Praia de Âncora e do Vale do Âncora esta nova vila continuou na senda do progresso.

A partir da década de 70, e particularmente depois do 25 de Abril de 1974, muitas foram as obras e realizações que fazem desta vila uma das maiores e mais progressivas terras do Alto Minho.

Vila Praia de Âncora dispõe hoje de todos os equipamentos que a lei exige para que possa ascender à categoria de concelho, tal como em 1924 os indicadores inequívocos de progresso fizeram com que fosse elevada à categoria de vila. As populações de Vila Praia de Âncora e de algumas das freguesias do Vale do Âncora, designadamente Âncora, Vile e Riba de Âncora, formam hoje um aglomerado contínuo.

Aspectos demográficos

Nestas quatro freguesias, onde as populações com capacidade eleitoral de forma praticamente unânime manifestaram a vontade de verem criado um novo município, reside uma população que, segundo dados do censo de 1991, tendo em linha de conta o número de alojamentos, o índice de ocupação e a evolução registada nos últimos sete anos, expressa em documentos publicados pelo INE, rondará as 17 000 pessoas.

De acordo com o estudo, sócio-económico realizado em 1990 pela Universidade do Minho, Vila Praia de Âncora passou do índice 100 em 1864 para o índice 350 em 1991, não tendo esta evolução paralelo com nenhuma outra freguesia do concelho e do distrito de Viana do Castelo.

Área da futura circunscrição

As quatro freguesias acima referenciadas apresentam os seguintes indicadores em termos de área:

Vila Praia de Âncora — 8,15; Âncora — 5,76; Riba de Âncora — 8,57; Vile —3,15.

Actividades económicas

No período que antecedeu o fenómeno turístico, as populações viviam da agricultura, pesca, pastoricia e criação de gado. A comercialização era feita nas feiras semanais que se realizavam em Vila Praia de Ancora. Realizavam-se também feiras de gados.

Em 29 de Dezembro de 1914 foi criado o Sindicato Agrícola do Vale do Âncora, sediado em Vila Praia de Âncora.

Em 1 de Janeiro de 1916 era constituída uma secção de seguro mútuo de gado.

Na década de 70 foi criada a CAVANCOURA — Cooperativa Agrícola dos Vales do Âncora e Coura, com sede em Vila Praia de Âncora.

Os homens do mar que viviam nesta vila marinheira passaram por grandes dificuldades. Os barcos eram fracos, os perigos muitos. Junto ao portinho existia um salva-vidas apenas. A opção pela pesca do bacalhau representava maior rendimento mas também muito martírio.

No que concerne à pesca, são conhecidas organizações representativas dos interesses dos nossos pescadores.

Para além das actividades ligadas à agricultura e pescas, há que referir a actividade ligada ao turismo, sendo de referir a existência de um hotel e duas albergarias, centenas de casas de turismo de habitação e turismo em espaço

rural, para além de várias dezenas de estabelecimentos de hotelaria e similares.

No sector secundário refere-se a existência de fábricas ligadas aos lacticínios, confecções, transformação de madeira e extracção de pedra, e produtos artesanais como os palmitos e a cerâmica artística.

Educação e cultura

As populações do Vale do Âncora conservam raízes culturais e etnográficas que se perdem no tempo. A ausência de obrigatoriedade do ensino não facilitava a difusão e apreensão dos conhecimentos, o que fazia que a maior parte da população fosse, no início do século, praticamente iletrada. A freguesia de Gontinhães, cujo desenvolvimento e assinalável progresso se fazia sentir mercê do crescimento da população activa no 1.° quartel deste século, não ficou insensível às mudanças introduzidas pela República no campo da instrução: em 1 de Outubro de 1917 abria em Praia d'Ancora — como era designada a antiga freguesia de Gontinhães — o Instituto Académico, que admitia alunos de ambos os sexos, internos e externos, e que ministrava:

Instrução primária (1.° e 2.° graus);

Instrução secundária, que compreendia todas as

disciplinas dos liceus até à 5.a classe; Ensino da Música e Pintura, em lições particulares.

O ensino oficial ministrava a instrução primária nas escolas do Santo, do Viso, do Rego e de Vilarinho.

No início da década de 70 foi introduzido o Ciclo Preparatório TV, e em 1975 foi construído um edifício onde funcionou o 2° ciclo do ensino básico, e que agora vai acolher a escola básica integrada — I.° e 2.° ciclos do ensino básico.

O ensino correspondente ao 3.° ciclo do ensino básico e ao secundário foi assegurado desde a década de 70 pelo Externato de Nossa Senhora da Assunção, agora Cooperativa de Ensino Ancorensis, e pela Escola Profissional do Vale do Minho, Pólo de Vila Praia de Âncora, que ministra vários cursos na área das artes gráficas, hotelaria e turismo.

A vida associativa das freguesias que comporão o futuro concelho de Vila Praia de Âncora regista um movimento muito significativo, abarcando os sectores cultural, recreativo, humanitário, desportivo e de solidariedade social, sendo de referir as seguintes associações:

Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Praia de Âncora, fundada em 3 de Novembro de 1916;

Comissão Fabriqueira Paroquial, constituída em 10 de Março de 1929;

Assembleia Âncorense, Sociedade de Instrução e Recreio, fundada em 26 dê Dezembro de 1927;

Associação de Ntíssa Senhora da Bonança, com estatutos aprovados em reunião de 22 de Dezembro de 1928;

Sociedade de Instrução e Desporto Âncorense,

fundada em 21 de Junho de 1925; Orfeão de Vila Praia de Âncora, fundado em 12 de

Fevereiro de 1963-, Patronato de Nossa Senhora da Bonança, fundado em

12 de Julho de 1951; Clube Âncorense de Pesca e Caça, fundado em 1 de

Janeiro de 1951;

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Âncora Praia Futebol Clube, fundado em 26 de Julho

de 1962, actualmente na 3.º divisão nacional; Fundação de Vila Praia de Âncora, fundada em

Agosto de 1965; Etnográfico de Vila Praia de Âncora, com estatutos

aprovados em 15 de Março de 1977; Conferência de São Vicente de Paulo, agregada ao

Conselho Superior de Paris em 14 de Dezembro

de 1936;

Lions Clube de Vila Praia de Âncora, com estatutos

aprovados em 1 de Maio de 1982; Centro Social e Cultural de Vila Praia de Âncora,

fundado em 8 de Setembro de^ 1983; Grupo Domus de Vila Praia de Âncora; Associação de Pais e Encarregados de Educarão,

fundada em 12 de .Fevereiro de 1982; NUCEARTES — Núcleo de Estudos e Artes; Sociedade Columbófila Ancorense, fundada em 1973; TEMACOOPE — Terra e Mar, Cooperativa Editorial,

fundada em 1978; Academia de Música Fernandes Fão; Ancorensis — Cooperativa de Ensino, fundada

em 1988;

ACIVAC — Associação Comercial e Industrial dos Vales do Âncora e Coura, fundada em 1990;

Clube de Surf de Vila Praia de Âncora, fundado em 1983;

Associação Portuguesa de Whu Shu;

Fórum Ancorense, fundado em 1996;

Sociedade de Instrução e Recreio Ancorense;

Centro Cultural e Desportivo Ancorense;

Associação Cultural e Desportiva de Vile;

Casa do Povo de Riba de Âncora;

Rancho Folclórico de Riba de Âncora;.

Associação Cultural e Recreativa de Riba de Âncora.

Saúde e actividades sociais

A 7 de Janeiro de 1916 foi constituída uma comissão de beneficência e sanidade com o objectivo, nomeadamente, de criar um hospital para recolher os doentes com varíola e sarampo. Este primeiro hospital deu apoio à população de Vila Praia de Âncora e ainda às freguesias do Vale do Âncora em termos de assistência, vacinação e revacinação. Depois, através da acção médica particular," foi dada assistência à população de Vila Praia de Âncora e do Vale do Âncora, tendo na década de 60 sido instalado um posto de assistência médica, na antiga Casa dos Pescadores de Vila Praia de Âncora.

Em 1985 foi construído um novo centro de saúde, programado para dar assistência a uma população estimada em 12 000 habitantes'.

No campo da saúde, podemos referir uma policlínica privada que presta serviços de clínica geral, várias especialidades médicas e de enfermagem, e ainda duas clínicas de reabilitação e. fisioterapia, para além de três clínicas dentárias e um laboratório de análises.

Vila Praia de Âncora é servida desde há muitas décadas por duas farmácias.

No campo da assistência social, existe em Vila Praia de Âncora o serviço local do centro regional de segurança social e equipamentos de apoio à infância, juventude e terceira idade, a saber:

Uma creche (Vila Praia de Âncora); Jardins-de-infância (dois em Vila Praia de Âncora, um em Âncora e um em Riba de Âncora);

Um ATL para jovens (Vila Praia de Âncora); Dois centros de dia para idosos (Vila Praia de Âncora

e Riba de Âncora); Lar de idosos (Vila Praia de Âncora).

imprensa

A imprensa marcou presença através dos jornais A Voz do Âncora, extinto em 1906, e o boletim paroquial Terra e Mar, que perdurou entre 1969 e 1972. Actualmente publica-se, quinzenalmente, em Vila Praia de Âncora o jornal Terra e Mar, que iniciou a sua edição em 1987.

Património

Em Vila Praia de Âncora e nas supracitadas freguesias do Baixo Vale do Âncora existe um património natural e construído, de què se destaca:

Rio Âncora — é tradição muito antiga associar-se o nome deste e das povoações vizinhas à lenda de que a rainha D. Urraca, em castigo de adultério, teria sido afogada neste rio por ordem de el-rei D. Ramiro II e de seus filhos, com uma âncora presa ao pescoço;

Moinhos do Âncora — os moinhos e azenhas construídos ao longo do rio e seus afluentes formam um conjunto notável não só pelo que representam em termos de actividade moageira, como de tradição de uma indústria ancestral;

Pontes românicas — ao longo do rio Âncora foram construídas várias pontes românicas que permitiram, em épocas distantes, o atravessamento do mesmo e o estabelecimento das rotas dos Caminhos de Santiago;

Estação do caminho de ferro — foi construída há mais de 100 anos uma estação denominada de Âncora e, mais recentemente, o apeadeiro de Âncora-Praia;

Cruzeiros — são dignos de admiração os da Senhora da Piedade, o Cruzeiro Novo ou do Senhor do Amparo, o de São Sebastião, o do Calvário e o de Bulhente;

Dólmen da Barrosa — data de cerca de 110 a. C;

Cividade de Âncora/Afife;

Fortes da Lagarteira e do Cão — no antigo lugar da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora, foi construído um forte com o mesmo nome no reinado de D. Pedro II, para defesa da costa. A sul, na freguesia de Âncora, foi construído o Forte do Cão. Ambos são do século xvu e estão classificados como monumentos nacionais;

Igrejas e capelas:

Vila Praia de Âncora — igreja matriz (século xviu), Capela de Nossa Senhora da Bonança (século xix), Capela de São Sebastião (século xviu), Capela do Senhor do Calvário (século xvn) e Capela de São Brás (século xvu);

Âncora — Capela da Senhora do Socorro (sé-culo x), Capela de São Sebastião (século xviu), Capela da Trindade (século xvu). Capela de Santa Luzia (século xvu) e igreja, paroquial (século xvu);

Vile — igreja paroquial (século xvu) e Capela de São Pedro de Varais (século xn);

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Riba de Âncora — igreja paroquial (século XVIII), Capela da Senhora de Guadalupe (século XVII) Capela de Santo Amaro (século XVII) Capela do Espírito Santo (século XVII), Capela de São Miguel (século XVII) e Capela da Senhora da Consolação (século XVII).

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criado o município de Vila Praia de Âncora, no distrito de Viana do Castelo, com sede em Vila Praia de Âncora.

Art. 2.º O município de Vila Praia de Âncora abrangerá a área das freguesias de Vila Praia de Âncora, Ancora, Vile e Riba de Âncora, a destacando concelho de Caminha, do distrito do Viana do Castelo.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Vila Praia de Âncora é criada uma comissão instaladora, com sede em Vila Praia de Âncora.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pelo Fórum Ancorense.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Govemo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vila Praia de Âncora.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Art. 6° A vila de Vila Praia de Âncora é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 466/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DA LIXA

Exposição de motivos

Perspectiva histórica 1 — Origens

A Lixa existe desde há muitas centenas de anos. Com efeito, já no roteiro das vias romanas, mandado traçar pelo imperador Antonino, aparece como uma das passagens obrigatórias para os soldados e caminheiros de «Bracara» para «Astorga». A antiga Rua da Lixa, pela sua largura, pelo seu empedrado, pelo aspecto de algumas das suas casas mais antigas, parece atestar isso mesmo. Outros factos que também parecem confirmar esta realidade são os restos de um castro no Alto do Ladário e moedas de cobre de Tibério encontradas na quinta da residência paroquial de Vila Cova da Lixa (Eduardo de Freitas, in Felgerias Rúbeas). Ora, se se tiver em consideração que as moedas de Tibério poderão abarcar um período de tempo que vai do ano 42 a. C. a 37 d. C, chegaremos facilmente à conclusão de que os primeiros habitantes se terão por ali fixado há mais de 2000 anos. No século xt terá sido uma grande propriedade rústica de alguma ilustre personagem, aparecendo a villa da Lixa referenciada num documento deste século, da era de 1079, transcrito por J. P. Ribeiro em duas das suas obras. Por outro lado. Pinho Leal afirma, na sua obra Portugal Antigo e Moderno, que na povoação existiu, desde tempo anterior à fundação da nacionalidade portuguesa, um convento de freiras beneditinas, que tudo indica por ali estiveram durante pouco tempo. Aliás, a fundação da igreja de Borba de Godim atribui-se a D. Arnaldi, um descendente do duque de Espoleto que por estas bandas andou na guerra contra os Mouros. A igreja matriz de Vila Cova da Lixa (a primitiva, não a actual) também foi de origem românica e em Macieira da Lixa apareceu um cristelo e a cerca de 2 km deste apareceram bastantes sepulturas, formadas por tégulas.

2 — A povoação

Âs primeiras edificações da Lixa surgiram próximas da Capela de Santo António, ordenadas na forma de uma pequena rua denominada de Rua Velha ou Rua da Lixa. Estas edificações foram-se progressivamente estendendo mais para sul, prolongando-se para além do minúsculo Largo da Cruz (hoje, Largo de 1 de Abril), nome que lhe advinha do facto de aí se cruzarem a Rua Velha e a estrada vinda da nascente das terras de Basto. Esta estrada, que vinha dos lugarejos nascentes e das terras de Basto, aparecia ao fundo, contornando campos e montes, e subia ao Ladário, até ao encontro da estrada vinda do litoral e poente e de Penafiel; por sua vez, esta última vinha ao seu encontro, ligando-se a poucas centenas de metros do São Gens à estrada que ligava o Minho a Trás-os-Montes. Esta estrada, que ligava Guimarães a Amarante e Vila Real de Trás-os-Montes, entrava no concelho de Felgueiras poí uma ponte em Vila Fria, atravessava Pombeiro, cruzava Padroso, passava em Margaride e, depois de atravessar Várzea e Caramos, seguia pela Espiúca à Lixa e daqui descia para Amarante, para depois subir a Vila Real. Esta via foi aquela quç muitos peregrinos calcorrearam, mas em sentido inverso, para irem desde terras de além Marão até à terra castelhana de Santiago de Compostela, prolongando

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o culto ao apóstolo. Já nas últimas décadas do século XIX, com a construção da estrada real da Lixa a Ponte de Lima e consequente cruzamento no Alto da Lixa, a Lixa passou a ser o fulcro central e rodoviário de todas as vilas e cidades dessas províncias administrativas. O prolongamento pára além do Largo da Cruz veio a chamar-se Rua Nova (por contraposição precisamente a Rua Velha), onde se terão criado estalagens e cómodos para os viandantes que por aqui passavam. Mas para além das edificações da Rua Velha, no Largo da Cruz e na Rua Nova, construíram-se também casas ao longo de toda a ala nascente da estrada até ao Ladário e, mais tarde, nos séculos XVIII e XIX, do próprio lado poente.

3 — O combate histórico

Entre as terras que deixaram o seu nome ligado às lutas fratricidas travadas entre liberais e realistas conta-se a Lixa. Com efeito, no espaço territorial compreendido entre a hoje denominada Capela de Nossa Senhora das Vitórias e a Capela da Franqueira (demolida em Abril de 1970) travou--se, em 2 de Abril de 1834, um combate entre o exército do rei D. Miguel, comandado pelo brigadeiro José Cardoso, e o do rei D. Pedro IV, comandado pelo general José António da Silva Torres, que usou os títulos de barão do Pico do Celeiro, visconde da Serra do Pilar e de par do reino. Os realistas foram obrigados a fugir para Amarante e, depois de atravessarem a ponte sobre o Tâmega, seguiram para Trás-os-Montes. Este combate acabou por limpar o Minho de forças miguelistas e, com o norte do País perdido, D. Miguel acabou por retirar-se para o estrangeiro, contribuindo assim para que mais depressa se chegasse à Convenção de Évora Monte. Esta realizou-se em 26 de Maio de 1834, tendo-se rendido D. Miguel e ocupado o trono D. Maria II, filha de D. Pedro IV de Portugal e I"do Brasil. A partir da vitória das suas forças em Lixa, os liberais lixenses começaram a chamar a uma imagem de Nossa Senhora da Aparecida, venerada numa capelinha que existiu ao lado da actual Senhora das Vitórias, a Senhora da Vitória, promovendo-lhe no princípio do mês de Setembro de cada ano grandiosas festas, que ainda hoje atingem grande relevo.

4 — Etimologia da palavra «lixa»

Não se conhece bem a origem da palavra «lixa». Para uns derivará, por corruptela, de lisa, adiantando os defensores desta tese que antigamente, quando na terra não existia uma casa sequer, chamavam «terra lisa» ao terreno elevado e plano que começava na Cerdeira das Ervas e acabava no Alto da Lixa. Para outros, o nome advém-lhe de uma valorosa mulher romana que, nas guerras do seu tempo, ganhou o estatuto de heroína, muito se celebrizando. Em abono desta versão estaria o próprio significado da palavra latina «lixa», que era o de «mulher servente no exército, vivandeira». Para outros ainda, a Lixa hodierna teria sido filha, genuinamente heráldica, da romana Lixia. Contudo, Maurício Antonino Fernandes (in A Vila da Lixa — Escorço Histórico da Sua Formação) é peremptório em rejeitar todas estas teses, apoiando-se no filólogo francês Junct. Este autorizado filólogo, ao estudar o vocábulo «luxeil» no seu Dictionaire Étymologique Lalin, dá-o como proveniente de luxae ou luxovium e da família de lixa, termos celtas que não só significam fonte, nascente, mas também divindade ligada ao culto das águas e estâncias termais. De facto, parece ser esta a explicação filológica mais adequada."

5 — A vila da Lixa, depois cidade da Lixa

A povoação da Lixa foi elevada à categoria de vila pelo Decreto n.°22 382, de I de Abril de 1933, decreto esse que tinha sido aprovado em Conselho de Ministros realizado em 8 de Março desse ano. E assim foi progredindo a vila da Lixa, até que o bairrismo das suas gentes e o esforço desenvolvido na senda do progresso foi reconhecido pela Assembleia da República, que elevou a vila à categoria de cidade pela Lei n.° 39/95, de 30 de Agosto.

Sobre o concelho da Lixa 6 — Âmbito territorial

O concelho da Lixa será constituído pelas freguesias de Aião, Borba de Godim, Macieira da Lixa, Santão, Vila Cova da Lixa e Vila Verde, todas do concelho de Felgueiras, do distrito do Porto, e ainda pelas freguesias de Agilde e Fervença do concelho de Celorico de Basto, distrito de Braga. O actual concelho de Felgueiras tem 116 km2 de área e cerca de 44 000 eleitores. O novo concelho da Lixa terá uma área de 44 km2 e ficará a confrontar com os concelhos de Felgueiras, Celorico de Basto, Amarante e Lousada.

7 — Número de eleitores

O novo concelho de Lixa terá 10 000 eleitores. Destes, 5000 eleitores são residentes em aglomerado populacional contínuo, ou seja, na cidade da Lixa. A população residente, nomeadamente na cidade da Lixa, tem aumentado a ritmo acelerado, fruto também do grande surto verificado a nível da construção civil.

8 — Assistência médica

Existem postos dos serviços médico-sociais na cidade da Lixa, bem como na povoação da Serrinha, da freguesia de Santão, e no lugar de Marco de Simãès, da freguesia de Macieira da Lixa, e na freguesia de Fervença, estando já em construção um centro de saúde na cidade da Lixa. Há ainda várias clínicas médicas privadas, onde é assegurada a assistência médica de clínica geral e das mais diversas especialidades.

9 — Farmácias

Na área do novo concelho existem actualmente cinco farmácias.

10 — Casas de espectáculos

Em termos de casas aptas para a realização de espectáculos, nomeadamente cinema, teatro* e espectáculos •musicais, existe o actual quartel dos Bombeiros Voluntários da Lixa, a Casa do Povo de Marco de Simães e a Casa do Povo de Borba de Godim.

11 — Transportes públicos colectivos

Na área do futuro concelho existem e operam duas empresas de transportes públicos colectivos.

12 — Estação dos CTT

N cidade da Lixa existe uma estação dos CTT com óptimas instalações, já que o actual edifício foi construído de raiz e inaugurado em 2 de Agosto de 1991. Dispõe de código postal próprio, sendo, inclusivamente, um dos centros de distribuição postal do País. Note-se, porém, que

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a Lixa já tem estação de correio desde o longínquo ano de 1828, sendo até a primeira localidade do concelho de Felgueiras e a nona do distrito do Porto a ter essa benfeitoria.

13;— Instalações de hotelaria

A nível de instalações de hotelaria, existem na cidade a Albergaria Dalar e algumas pensões. Quanto a estabelecimentos de restauração, são os mesmos numerosíssimos, sendo de assinalar as conhecidas e afamadas «tasquinhas» da Lixa e os seus excelentes vinhos verdes, adquiridos directamente aos produtores.

14 — Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário

Na cidade da Lixa existem duas excelentes e modernas . escolas: a Escola EB 2, 3 do Dr. Leonardo Coimbra, inaugurada em 1994, e a Escola Secundária da Lixa, inaugurada em 9 de Outubro de 1983. Estes dois estabelecimentos de ensino têm óptimas instalações, com grandes áreas cobertas e enormes áreas descobertas. Além disso, existe a Escola EB 2, 3 da Mota, da freguesia de Fervença, lambem recentemente inaugurada.

15 — Estabelecimentos de ensino pré-prlmário e infantários

Na área do novo concelho existem actualmente vários infantários, embora a maior parte deles fique localizada na cidade da Lixa. Existem também dois estabelecimentos de ensino pré-primário.

16 — Corporação de bombeiros

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lixa foi constituída no ano de 1889, tendo sido considerada de utilidade pública em 28 de Fevereiro de 1928. Actualmente, está já concluído o novo quartel, sito na Avenida da República. Trata-se de um moderno e funcional quartel que ocupa a área de 7000 m2 e é composto por um edifício constituído por três blocos, mais uma casa--escola e parada, ocupando a construção a área coberta de 2300 m2.

17 — Agências bancárias

Na área do futuro concelho existem presentemente seis agências bancárias.

18 — Equipamento desportivo

Na cidade da Lixa existe o Estádio do Senhor do Amparo, relvado, e um campo de treinos, pertencentes ao Futebol Clube da Lixa, clube que vem militando na 2." divisão B, zona Norte. Na freguesia de Macieira da Lixa também há um campo de futebol não. relvado. Além disso» existem na cidade três pavilhões gimnodesportivos, dois escolares e outro da Casa do Povo de Borba de Godim, utilizados pela população. Por outro lado, o novo quartel dos Bombeiros Voluntários da Lixa tem um excelente recinto desportivo coberto. Acrescente-se também que a cidade da Lixa tem uma moderna piscina de aprendizagem coberta, destinada à população em geral, nomeadamente a estudantil. Existem igualmente vários ginásios particulares.

19 — Repartição de finanças e tesouraria, forças de segurança e outros serviços públicos

Na cidade da Lixa está sediada a 2." Repartição de Finanças de Felgueiras, com a respectiva tesouraria da

Fazenda Pública. Esta repartição abarca actualmente as

freguesias de Borba de Godim, Macieira da Lixa, Santão e Vila Cova da Lixa. A cidade da Lixa tem um posto da Guarda Nacional Republicana, indo arrancar a construção de um novo quartel no ano de 1998. Existem ainda o posto local do Centro Regional de Segurança Social do Porto e um centro de dia para a terceira idade.

20 — Comércio

O comércio foi sempre a principal actividade económica da Lixa. O principal produto comercializado é, sem dúvida, o bordado manual, verdadeiro ex-líbris da Lixa. Para salvaguarda e promoção desta verdadeira jóia do artesanato português, a APROMOLIXA — Associação para o Desenvolvimento e Promoção da Lixa realiza todos os anos a EXPOLLXA — Feira Nacional de Bordados; certamente que constitui presentemente a maior feira nacional de bordados manuais.

21 — Indústria

No âmbito industrial, possui a Lixa um número significativo de unidades fabris, afectas à produção de bens de diversa natureza, entre os quais se destacam os têxteis, calçado, construção civil, mobiliário metálico, equipamento de frio, máquinas e ferramentas agrícolas, pirotecnia, transportes de mercadorias, bem como os bordados maquinados. Há mesmo uma zona industrial no Pinhal Basto, freguesia de Macieira da Lixa.

22 — Agricultura

A Lixa faz parte da Região Demarcada do Vinho Verde, que corresponde a uma denominação de origem.

23 — Associações

A Lixa é uma terra de associativismo, feliz expressão do sadio bairrismo das suas gentes. São actualmente 12 as associações mais representativas deste espírito, nas mais variadas áreas de actividade.

24 — Imprensa tocai

Na área da imprensa local existe O Jornal da Lixa, prestigiado semanário lixense, já com quase 40 anos de publicação.

25 — Património natural, artístico e monumental

Os montes do Ladário é do Seixoso são dos mais belos sítios da Lixa. As igrejas de Borba de Godim e de Santão são dois belos exemplares de arquitectura românica, às quais se junta a igreja de Vila Cova da Lixa.

26 — Cultura

O maior de todos os Uxenses foi, sem dúvida, Leonardo José Coimbra, que nasceu na povoação da Lixa a 30 de Dezembro de 1883, e fez brilhantíssima carreira no ensino, distinguindo-se também como tribuno e orador, filósofo e político. A sua obra filosófica é notável. Da sua bibliografia destacam-se as obras 0 Criacionismo, A Morte, A Alegria, a Dor e a Graça, A Luta pela Imortalidade, Do Amor e da Morte, Jesus, A Rússia de hoje e o Homem de sempre e O Homem às Mãos com o Destino. Faleceu na noite de 31 de Dezembro de 1936, encontrando-se sepultado no cemitério da cidade da Lixa.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º É criado o município da Lixa, no distrito do Porto, com sede na cidade da Lixa.

Art. 2.º O município da Lixa abrangerá a área das freguesias de Aião, Borba de Godim, Macieira da Lixa, Santão, Vila Cova da Lixa e Vila Verde, a destacar do concelho de Felgueiras, do distrito do Porto, e das freguesia de Agilde e Fervença, a destacar do concelho de Celorico de Basto, do distrito de Braga.

Art. 3.° Com vista à instalação do município da Lixa é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade da Lixa.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros a designar pela APROLIXA — Associação para o Desenvolvimento e Promoção da Lixa.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A.comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5."— 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei,'em que se questionará à sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho da Lixa.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 469/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ESMORIZ

Exposição de motivos

História e evolução

Com a fundação da nacionalidade portuguesa surgiu Esmoriz, agora a confinar a nascente com as vilas de Rio

Meão, Paços de Brandão e São Paio de Oleiros, do concelho da Feira, a norte com Paramos, do concelho de Espinho, a sul com a vila de Cortegaça, do concelho de Ovar, e a poente com o oceano Atlântico.

Limita a província da Beira Litoral a norte e é fronteira a sul com a província do Douro Litoral.

No ano de 922 fez-se sentir a influência dos senhores do Mosteiro de Grijó.

Da história do concelho de Ovar se extrai que, por Decreto de 2 de Maio de 1876, sancionado por D. Luís em 21 de Junho de 1879, Esmoriz deixou de fazer parte do concelho da Feira, tendo sido anexado ao concelho de Ovar. Mais tarde, por força da criação do concelho de Espinho, Esmoriz passou a pertencer-lhe pelo Decreto ri." 12 457, de 11 de Outubro de 1926. A sempre cobiçada Esmoriz retornou ao domínio de Ovar pelo Decreto n.° 15 395, de 14 de Abril de 1928, onde ainda hoje se mantém.

Mercê da sua privilegiada situação geográfica, condições naturais e do seu inegável desenvolvimento sócio-eco-nómico e cultural, constitui desde há largos anos o centro convergente da região norte do concelho de Ovar, da região sul do concelho de Espinho e da região poente do concelho de Santa Maria da Feira.

Banhada pelo oceano Atlântico, estende-se a nascente até aos limites de Santa Maria da Feira. É atravessada pela linha do Norte do caminho de ferro (Porto-Lisboa), pela EN 109 e pelo IC 1, o que permite considerá-la como um ponto importante de passagem e afluência turística, nacional e estrangeira, assinalado com relevo na publicidade da Rota da Luz. E servida por uma razoável rede de transportes públicos, ferroviários e rodoviários, urbanos e suburbanos, e o Aeroporto de Francisco Sá Carneiro dista para norte cerca de 30 km.

No intercâmbio de culturas, Esmoriz está geminada com a cidade francesa de Draveil.

A cidade de Esmoriz foi criada pela Lei n.° 21/93, de 2 de Junho.

Actividades e equipamentos culturais e educacionais

Grupo de bandolins. Grupo de escuteiros. Grupos corais — 3. Grupos de teatro — 4. Ranchos folclóricos — 2. Biblioteca.

Casa de cultura (em projecto). Cine-Teatro Esmoriztur. Clubes de vídeo — 2. Escola preparatória (C+S). Escola secundária (12.° ano). Escolas de ensino básico — 7. Escolas de música — 2. Escolas pré-primárias — 4. Estúdio dos bombeiros voluntários. Infantários.

Instituto Superior Técnico de Esmoriz (em projecto). Livrarias.

Museu (em projecto).

Actividades e equipamentos desportivos

Campo de futebol pelado e campo de futebol relvado. Campos de ténis. Circuito de manutenção. Pavilhão gimnodesportivo — 3.

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Artes marciais.

Bodyboard.

Caça e pesca.

Columbofilia.

Escola de dança.

Ginástica.

Jetski.

Longboard.

Patins em linha.

Ténis e ténis de mesa.

Skate.

Surf.

Voleibol.

Actividades industriais, comerciais, turísticas e de serviços

Artefactos de cortiça. Bordados.

Casas pré-fabricadas. Central de betão. Confecções. Construção civil. Cordoaria.

Escola de condução. Fundição.

Agências funerárias — 2. Horto.

Imobiliárias.

Injecção de espumas.

Máquinas de precisão.

Metalomecânica.

Mobiliário.

Papel.

Pesca artesanal — 10.

Postos de abastecimento de combustíveis — 3 + 1 (gás).

Redes de pesca.

Sapatarias.

Serralharias.

Sofás.

Tanoaria.

Tapeçaria.

Tipografia.

Bares.

Cafés.

Hotéis (em projecto). Minimercados.

Postos ambulantes de venda nocturna — 2.

"Residencial.

Restaurantes.

Agências bancárias (Banco Espírito Santo e Caixa Geral de Depósitos).

Barrinha de Esmoriz.

Parque de campismo.

Posto de turismo (Rota da Luz).

Praias (bandeira azul).

Reserva Ecológica da Barrinha.

Instituições de solidariedade social

Associação de socorros mútuos (centenária). Centro de dia para a terceira idade. Confrarias religiosas. Lions Club.

Património arquitectónico e natural

Capela de Gondosende.

Capela da Penha (século xvu).

Capela da Praia.

Igreja matriz (século xix).

Nichos e outras capelas.

Palacete dos Castanheiros.

Pia dos Cavalos.

Poço dos Mouros.

Anfibolito olivínico (500/600 milhões de anos). Barrinha (lagoa). Floresta estatal. Praias.

Repartições e serviços públicos

Bombeiros Voluntários de Esmoriz. . Guarda Nacional Republicana. Correios.

Delegações de companhias de seguros. Repartição de finanças. Tesouraria da Fazenda Pública.

Saúde

Centro de saúde/serviços sociais. Clínicas dentárias.

Consultórios médicos (especialidades diversas). Estabelecimentos ópticos. Farmácias — 2.

Hospitais (no raio de 5 km/10 km) —4.

Laboratórios de análises.

Policlínica privada em regime de permanência.

Transportes

Caminho de ferro (estação). Praças de táxis.

Serviços de mercadorias (certificado). Serviço de passageiros. Transportes internacionais.

Associações, colectividades e grupos

Cerca de 60 associações, colectividades e grupos nas áreas da arte, convívio, desenvolvimento local, desporto amador e oficial, educação, festas, informação, política, religião, solidariedade e actividades comerciais e industriais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criado o município de Esmoriz, no distrito de Aveiro, com sede na cidade de Esmoriz.

Art. 2.° O município de Esmoriz abrangerá a área da freguesia de Esmoriz, a destacar do concelho de Ovar.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Esmoriz é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Esmoriz.

Art. 4."— I —A comissão instaladora iniciara' funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pelo Esmoriz — Movimento Autonómico.

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4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.º — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a elevação da sua freguesia a concelho.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 163/VII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO. ESTATUTO POLÍTICO--AOMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Preâmbulo

O artigo 226.°, n.° l, e o artigo 227.°, n.° 1, alínea e), da Constituição cometem à Assembleia Legislativa Regional o exercício da iniciativa quanto ao processo de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Acores.

O Estatuto' da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto— foi revisto em 1987, tendo ' sido aprovado na Assembleia da República em 27 de Janeiro e publicado em 26 de Março.

Entretanto, efectuaram-se três revisões constitucionais, respectivamente em 1989, 1992 e 1997, duas das quais contendo um conjunto de alterações em matérias respeitantes às Regiões Autónomas, que impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas, mas, sobretudo, rio que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio, numa perspectiva clara de reforço e consolidação da autonomia regional.

Por outro lado, a lei das finanças das Regiões Autónomas, recentemente aprovada, e a lei de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas vieram respectivamente enquadrar e definir o regime económico e financeiro das Regiões e o exercício do direito de audição das mesmas.

A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.

Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídico-constitucional, uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 32.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto, propõe à Assembleia da República o seguinte:

Artigo l.° Os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 8o, 9.°, "13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 22.°, 28.°, 32.°, 34.°, 36.°, 37.°, 38.°, 41.°, 42.°, 43.°, 45.°, 46.°, 47.°, 50.°, 52.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 69.°, 71.°, 72.°, 75.°, 77.°, 78.°, 79°, 80.°, 81.°, 86.°, 89.°, 90.°, 91.°, 95.°, 99.°, 100.°, 101.° e 106." da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.°9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 — A Presidência e as secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

An. 5."— I — A Região'é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Regjão é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição, nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Art. 7.° O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Art. 8." A organização judiciária nacional será adaptada às necessidades próprias da Região.

Art. 9.°— 1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Art. 13.° São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Art. 15.°— 1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Art. 16.°— 1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco:

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

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3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Art. 17.º — 1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, será assegurado, segundo a ordem de precedência referida no n.° 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Art. 20.° — 1 — Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Apresentar moções;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações 'oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.

2 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

5 — O poder referido na alínea j) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

Art. 22.° O Estatuto dos Deputados à Assembleia

Legislativa Regional é equiparado ao Estatuto dos

Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagradas constitucionalmente.

Árt. 28." — 1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por algumas das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a 5 reuniões consecutivas do Plenário ou das Comissões ou dêem 10 faltas interpeladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Art. 32.° Compete à Assembleia Regional dos Açores:

a) Aprovar o programa do Governo Regional;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social discriminado por programas de investimento;

c) Aprovar o orçamento regional discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d) Autorizar ó Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

é) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhe digam respeito, bem como participar na definição das posições do Estado Português

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no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico;

j) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico;

l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais.

Art. 34.c — 1 -— Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 32.°, nas alíneas c), d), e),f), g), h) e i) do n.° 1 do artigo 32.°-A e nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo 32.°-C.

2 — Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e)lf), g) e h) do artigo 32.°, na alínea a) do artigo 32.°-B e na alínea e) do n.° 1 do artigo 32,°-C.

3 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.05 1 e 2 deste artigo.

Art. 36."— 1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 — O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de I de Setembro a 30 de Junho.

4 — A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.

5 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, e entre 1 de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente em Plenário sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:

a). Por iniciativa da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

6 — As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.

7 — As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Art. 37.° — l — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 — Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissõçs serão lavradas actas.

Art. 38.° Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea i) do artigo 32.° e na alínea a) do artigo 32.°-B.

Art. 41.°— 1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros. .2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Art. 42.° — 1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos secretários regionais.

2 — O Governo Regional pode incluir vice-presi-dentes e subsecretários regionais.

3 — O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Art. 43.°— 1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado, pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os Vice-Presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Govemo Regional.

3 — As funções dos Vice-Presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos respectivos secretários.

Art. 45."— 1 — O Programa do Governo será apresentado.à Assembleia Regional no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 — Se o Plenário da Assembleia Regional não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 — O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por qualquer grupo parlamentar.

4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Art. 46.° — 1 — O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.

2 — A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.

Art. 47.º — 1 — A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

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2 — As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Art. 50.° — 1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.

2 — Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Art. 52.° O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, é equiparado aos membros do Governo da República.

Art. 56.° Compete ao Governo Regional:

a) Exercer poder executivo próprio;

b) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenha interesse;

c) Administrar, nos termos do Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

d) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

e) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de

acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

j) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhe digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

l) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico; m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

n) Participar na elaboração dos planos nacionais;

o) Regulamentar a legislação regional; p) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;

r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional;

s) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Regional;

t) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decreto legislativo regional e antepro-postas de lei;

u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê--la à aprovação da Assembleia Regional;

x) Apresentar à Assembleia Regional as contas da Região;

z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

aa) Coordenar o plano e o orçamento regionais

e velar pela sua boa execução; bb) Proceder à requisição civil, nos termos da lei; cc) Praticar todos os actos exigidos pela lei

respeitantes aos funcionários e agentes da

administração regional; dd) Exercer as demais funções executivas que lhe

sejam cometidas por lei.

Art. 57.º — I — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o), p) e q) do artigo anterior.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Art. 58.° Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por de serem

assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 65.°

Art. 59.° — I — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho. •

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2 — Constituem o Conselho da Governo Regional o Presidente, os secretários regionais e os Vice--Presidentes, se os houver.

Art. 61.° — 1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um Vice-Pre-sidente, se o houver, ou um secretário regional.

Art. 62.° — 1 O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Art. 63." —• I — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 61.°

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.

3 — Em cada ilha poderão funcionar serviços de secretarias regionais.

Art. 64.°— 1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 — O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Art. 65.° Compete ao Ministro da República:

a) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Nomear, nos termos do n.° l do artigo 43.°, ó Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os secretários e os subsecretários regionais;

d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;

e) Exercer mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 67° Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 69. Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos

no artigo anterior caberá recurso contencioso, em 1.a instância, para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos da lei.

Art. 71°— 1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicarmse à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

Art. 72.° A consulta referida no n.°2 do artigo 229.° da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico, como tais referidas no artigo 7.°-A.

Art. 75.° Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização de zona económica exclusi.va;

f) .Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

Art. 77.° A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago por forma a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Art. 78.° Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Art. 79.° Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natureza consultiva, denominado conselho de ilha.

Art. 80.°— I — O conselho de ilha é composto por:

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal, segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Dois representantes dos sectores empresariais;

d) Dois representantes dos movimentos sindicais;

e) Dois representantes das associações agrícolas.

2 — Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do

conselho de ilha sem direito a voto.

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Art. 81.°— 1 — São atribuições e competências do conselho de ilha:

a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;

b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;

c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;

d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade

• dos diversos municípios; é) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia ou Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

f) Dar parecer sobre o plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha;

g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;

h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

2 — Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias quando respeitem à respectiva ilha, designadamente:

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;

b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c) Sistema de transportes;

d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e) Recursos hídricos, minerais e termais;

f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

Art. 86." — 1 — A administração pública regional visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

2 — A organização da administração regional terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Art. 89.° Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Art. 90.° A política de desenvolvimento económico e social da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Art. 91.° O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo orçamento regionais.

Art. 95.° Constituem receitas da Região:

d) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas peja alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado-e o imposto sobre a venda de veículos;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) As participações mencionadas no artigo 98.°;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

i) As comparticipações financeiras da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Art. 99.° De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico € social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da lei de finanças das Regiões Autónomas.

Art. 100.° As receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 32.°

Art. 101."— I — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.

3 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investinientos.

4 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

Art. 106."— I — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 — As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

Art. 2." São aditados à da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto,

com as alterações introduzidas pela Lei n."9/87, de 26 de

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Março, os artigos 7.°-A, 9.°-A, !9.°-A, 32.°-A, 32.°-B, 32.°-C, 4l.°-A, 41.°-B, 4I.°-C, 4!.°-D, 41.°-E, 48.°-A, 63.°-A, 67.°-A, 67.°-B, 67.°-C, 67.°-D, 67.°-E, 72.°-A, 72.°-B, 91.°-A, 91.°-B, 91.°-C, 93°-A, 93.°-B, 100.°-A e 106.°-A, com a seguinte redacção:

Art. 7.°-A Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente e equilibrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre ilhas;.

j) Desenvolvimento comercial e industrial; /) Turismo, folclore e artesanato; ,m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

r) Regime jurídico e exploração da térra, incluindo arrendamento rural;

j) Orla marítima;

f) Saúde e segurança social;

u) Trabalho, emprego e formação profissional;

v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;

x) Espectáculos e divertimentos públicos;

z) Expropriação, por utilidade pública, de bens ' situados na Região, bem como requisição civil;

aa) Obras públicas e equipamento social;

bb) Comunicação social;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

ee) Concessão de benefícios fiscais; ff) Manutenção da ordem pública;

gg) Estatística regional;

hh) Outras matérias que respeitam exclusivamente à respectiva Região ou que nela assumam particular configuração.

Art. 9.°-A A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Art. 19.°-A — 1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 — A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 — As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Art. 32.°-A — I — Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g)', h), n), t) e u) do n.° I do artigo 165.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região.

2 — Nas matérias de interesse específico para a Região, não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, que respeitam os princípios fundamentais das leis gerais da República, é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa Regional.

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3 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os2 e 3 do artigo. 165.° da Constituição.

4 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

Art. 32.°-B Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Art. 32.°-C — 1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções regulamentares:

a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservam para estes o respectivo poder regulamentar;

b) Adaptar o sistema fiscal nacional à especificidade regional, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;

c) Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos para a Região;

d) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição;

e) Elaborar o seu Regimento.

2 — As leis gerais da República podem 'admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional, em função do interesse específico da Região.

Art. 41.°-A — 1 — A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

3 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

4 — As petições dirigidos à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Art. 41.°-B — 1 — Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional durante o período em que se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e é composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Govemo e da administração regional;

b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região;

c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Art. 41.°-C — 1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar.

2 — Constituem direitos dos grupos parlamentares?

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

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e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo; j) Ser informado, regular e directamente, pelo

Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do número anterior.

4 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa Regional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

5 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Art. 41.°-D Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

Art. 4I.°-E O Governo Regional é o órgão executivo, de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.

Art. 48,°-A — 1 — Quando, no decurso-de uma legislatura, ocorrer alguma das situações previstas nas alíneas b), d), e) ef) do artigo anterior e se esgotarem todas as possibilidades, no quadro parlamentar existente, de formar novo Governo Regional, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.°, alínea b), da Constituição, no prazo de 60 dias.

2 — No caso previsto no número* anterior, não fica prejudicada a subsistência do mandato dos Deputados nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após as subsequentes eleições.

Art. 63,°-A — 1 — Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 — Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos constante da legislação nacional.

3 — Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.

4 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.

5 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.

6 — Os Vice-Presidentes do Governo e os secretários regionais têm remuneração idêntica à dos secretários de Estado e os subsecretários regionais à dos subsecretários de Estado.

7 — Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.

8 — Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.

9 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

10 — Os restantes Deputados não referidos nos n.os 7, 8 e 9 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

11 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha em serviço oficial têm direito, em alternativa, e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:

a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;

b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

12 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem em serviço oficial dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.

13 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Art. 67.°-A — I — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que * lhe tenham sido enviados para assinatura.

2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Art. 67.°-B — 1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 — No caso previsto no número anterior o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

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3 — Se o diploma vier a ser reformulado poderá o Ministro da República requerer a apreciação preyentiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Art. 67.°-C — I — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional. '

Art. 67.°-D O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do ' Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer, nos termos do artigo 281.° da Constituição, ao Tribunal Constitucional:

a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos .da Região;

b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

An. 67.°-E — I — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Art. 72.°-A — 1 — Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:

a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais.que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;

b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

Art. 72.°-B — I — Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou de 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência. .

2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 91.°-A O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Art. 91.°-B — I — A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas.

2 — A autonomia financeira visa garantirmos órgãos de governo próprio da Região os meios 'necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Art. 91.°-C A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.

Art. 93.°-A O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Art. 93.°-B A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Art. I00.°-A A Região pode inscrever no orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de 'competência.

Art. 106.°-A O disposto no n.° 1 do artigo 101.° vigorará até ao dia 31 de Dezembro âo ano 2000.

Art. 3.° São eliminados os artigos 21.°, 24.°, 26.°, 27.°, n.°2, 29.°, 31.°, 33.°, 35.°, n.« 2, 3, 4, 5 e 6, 53.°, 54.°, 66.°, 83.°, 84.°, 85°, 87.°, 92.° e 94° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.°9/ 87, de 26 de Março.

Art. 4.° a expressão «Assembleia Regional» constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.°9/87, de 26 de Março, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa Regional».

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Art. 5.° São inseridas na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, as seguintes epígrafes:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° — Região Autónoma dos Açores; Artigo 2.° — Regime Político-Administrativo; Artigo 3.° — Órgãos de governo próprio; Artigo 4.° — Assembleia Legislativa Regional e

departamentos do Governo; Artigo 5.° — Representação da Região; Artigo 6.° — Símbolos da Região; Artigo 7." — Representação do Estado; Artigo 7."-A — Matéria de interesse específico; Artigo 8.° — Organização judiciária; Artigo 9.° — Poder tributário;

TÍTULO II Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional

Secção I Estatuto e eleições

Artigo 9.°-A — Definição;

Artigo 10.° — Composição;

Artigo II." — Círculos eleitorais;

Artigo 12."—Eleitores;

Artigo 13.° — Condições de elegibilidade;

Artigo 14." — Incapacidades eleitorais;

Artigo 15.° — Mandatos — Dissolução da Assembleia;

Artigo 16.° — Candidaturas;

Artigo 17." — Preenchimento de vagas;

Artigo 18.° — Início de legislatura;

Secção II Estatuto dos Deputados

Artigo 19° — Representação política;

Artigo 19.°-A—Exercício da função de Deputado;

Artigo 20°—Poderes dos Deputados;

Artigo 22.° — Estatuto dos Deputados;

Artigo 23.° — Direitos e regalias;

Artigo 25.° — Segurança social dos Deputados;

Artigo 27.°—Deveres dos Deputados;

Artigo 28.° —Perda e renúncia do mandato;

Artigo 30.°—Suspensão do mandato;

Secção III Poderes

Artigo 32."—Competência política; Artigo 32.°-A — Competência legislativa; Artigo 32.°-B — Competência de fiscalização; Artigo 32.°-C — Competência regulamentar; Artigo 34.° — Forma dos actos; Artigo 35.° — Assinatura do Ministro da República;

Secção IV Organização e funcionamento

Artigo 36.° — Legislatura;

Artigo 37.° — Funcionamento;

Artigo 38.° — Competência das comissões;

Artigo 39." — Iniciativa legislativa;

Artigo 40.° — Plenário — Participação dos membros do Governo;

Artigo 41.° — Funcionamento das comissões;

Artigo 41.°-A — Comissões — Composição, funcionamento e petições;

Artigo 4I.°-B — Comissão permanente;

Artigo 41.°-C — Grupos parlamentares e representações parlamentares;

Artigo 4I.°-D — Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia;

CAPÍTULO II

Governo Regional

Secção I

Constituição e responsabilidade

Artigo 41.°-E — Definição;

Artigo 42.° — Constituição;

Artigo 43.° — Formação;

Artigo 44.° — Responsabilidade política;

Artigo 45.° — Programa do Governo;

Artigo 46.° — Moções e votos de confiança;

Artigo 47.°—Moções de censura;

Artigo 48.° — Demissão do Governo;

Artigo 48.°-A — Formação de novo Governo;

Artigo 49.° — Actos de gestão;

Secção II

Estatuto dos membros do Governo

Artigo 50.° — Responsabilidade civil e criminal; Artigo 51.° — Exercício de funções; Artigo 52.° — Estatuto dos membros do Governo; Artigo 55.° — Substituição do. Presidente do Governo;

Secção III Competência

Artigo 56.° — Competências do Governo Regional; Artigo 57.° — Forma dos actos do Governo; Artigo 58.° — Assinatura do Ministro da República; Artigo 59.° — Conselho de Governo; Artigo 60.° — Reuniões do Governo; Artigo 61.° — Presidente do Governo; Artigo 62.° — Visitas obrigatórias do Governo; Artigo 63." — Departamentos do Governo Regional; Artigo 63.°-A — Estatuto dos titulares dos cargos políticos;

TÍTULO III A representação do Estado na Região

CAPÍTULO I Ministro da República Secção I Estatuto

Artigo 64.° — Nomeação e mandato;

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Artigo 65.º — Competências;

Artigo 67.° — Substituição do Ministro da República; Secção II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 67."-A — Fiscalização preventiva; Artigo 67.°-B — Efeitos da decisão; Artigo 67.°-C — Assinatura e veto do Ministro da República;

Artigo 67.°-D — Fiscalização abstracta da constitucionalidade è da legalidade; Artigo 67.°-E — Inconstitucionalidade por omissão;

CAPÍTULO n Contencioso administrativo

Artigo 68.°—Recursos para o Supremo Tribunal Administrativo;

Artigo 69." — Recursos para o Tribunal Administrativo de Círculo;

Artigo 70.°—Adaptação da organização judiciária;

Artigo 71." — Cobrança coerciva de dívidas;

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 72.° — Audição dos órgãos de governo próprio;

Artigo 72.°-A — Forma de audição; Artigo 72.°-B — Prazos; Artigo 73.° — Execução dos actos legislativos; Artigo 74." — protocolo de cooperação; Artigo 75.° — Matérias de direito internacional; Artigo 76.° — Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais;

TÍTULO V Administração regional

CAPÍTULO I Representatividade de cada ilha

Artigo 77.° — A ilha e a organização administrativa; Artigo 79." — Conselho de ilha; Artigo 80." — Composição do conselho de ilha; Artigo 81.° — Atribuições e competências; Artigo 82." — Constituição, organização e funcionamento;

Artigo 78.° — Município da ilha do Corvo;

CAPÍTULO II Serviços regionais

Artigo 86.° — Princípios fundamentais;

CAPÍTULO III Funcionalismo

Artigo 88.° — Quadros regionais e estatuto dos

funcionários; Artigo 89." — Intercomunicabilidade de quadros;

TÍTULO VI

Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 90.° — Linhas de orientação específica; Artigo 91° — Plano de Desenvolvimento Económico . e Social;

Artigo 9I.°-A — Objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social; Artigo 91.°-B—Autonomia financeira; Artigo 91 .°-C — Receitas; Artigo 93.° — Solidariedade nacional; Artigo 93.°-A — Fundos de União Europeia; Artigo 93.°-B — Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa; Artigo 95.°— Receitas da Região; Artigo 96." — Lançamento de impostos e taxas e

benefícios fiscais; Artigo 97."—Regime financeiro das autarquias locais;

Artigo 98.° — Benefícios decorrentes de tratados e

acordos internacionais; Artigo 99.° — Transferências de fundos para investimento;

Artigo 100.°—Afectação das receitas às despesas; Artigo 100.°-A — Investimentos das autarquias locais; Artigo 101.° — Empréstimos; Artigo 102.° — Legalidade das despesas públicas;

CAPÍTULO II Bens da região

Artigo 103.° — Activo e passivo próprios; Artigo 104.° — Domínio público; Artigo 105.° — Domínio privado; Artigo 106.° — Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional;

Disposição transitória

Artigo I06.°-A.

Art. 6.°— I — As alterações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com esta lei de revisão.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de ,1998. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

Despacho n.º 124/VII, de admissibilidade da proposta de lei

l — É esta, sem dúvida, e desde sempre, a proposta de estatuto definitivo de uma Região Autónoma, ou da sua alteração, mais cingida ao texto constitucional, facto que me apraz realçar.

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Ainda assim, e sem prejuízo da sua admissão, é meu dever registar as seguintes observações:

a) O disposto no artigo 8.° é de duvidosa constitucionalidade. Já assim me parecia o mesmo artigo na redacção em vigor. Na redacção actual, diz-se que «lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores». Propõe--se agora, sem referência à lei, a adaptação da organização judiciária nacional às necessidades próprias da Região.

Ora a Constituição atribui às. Regiões poderes para adaptarem o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República. Mas não o poder paralelo de adaptar a organização judiciária nacional às necessidades próprias da Região, o que em qualquer caso seria diverso de especificidades regionais.

A ausência de paralelismo só pode ter o significado de que se quis o poder de adaptação num caso e não no outro.

Faltaria sempre, na redacção agora proposta, a clarificação de quem adapta e por que instrumento legal. . b) Por fidelidade ao disposto no artigo 232.°, n.° 2, deve acrescentar-se ao proposto na alínea g) do artigo 32.° in fine «aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115." da Constituição».

c) Na alínea n) do artigo 32.° que vem proposta, com mais rigor se diria que a Assembleia Regional dos Açores pode participar nas reuniões das Comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais «através de representantes seus, nos termos do Regimento».

É que o n.° 7 do artigo 178.° da Constituição não reconhece essa faculdade às Assembleias Legislativas Regionais, mas a representantes delas.

d) A redacção proposta para o artigo 67.°-D pode prestar-se a interpretações pouco claras sobre o tipo de inconstitucionalidade ou ilegalidade de que se trata.

É verdade que se remete para o artigo 281.° da Constituição. Mas isso não dispensa a menção de que se trata da inconstitucionalidade, não de projectos ou propostas de diplomas mas de normas. De «quaisquer normas», como se diz no citado artigo da Constituição.

e) O direito de os grupos parlamentares poderem ser ouvidos na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada parece colidir com o disposto no artigo 232.°, n.°4, da Constituição, o qual manda aplicar o seu artigo 180.° «com excepção do disposto na alínea b) do n.° 2».

Oca é precisamente a alínea b) do n.° 2 que se se reporta ao direito de «ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia Fixada».

Não obstante, nada mais razoável do que atribuir aos grupos parlamentares os direitos de que se trata! Assim sendo, talvez se possa evitar a excepção da constituição raciocinando assim: o n.° 4 do artigo 232." diz o que imperativamente se aplica. Mas não diz que a matéria que excepciona a esse imperativo não possa aplicar-se por via de Estatuto. Dito de outro modo: a Constituição impôs o que impôs. Mas não proibiu o que excepcionou da imposição.

f) Não cabem na natureza das minhas observações reparos que não- tenham a ver com a Constituição. Mas, porque gostaria de que a Região Autónoma dos Açores passasse a dispor de um Estatuto próximo da perfeição, não me eximo a registar a impressão de que alguns dispositivos propostos não têm dignidade estatutária, enquanto outros se mostram desnecessariamente repetitivos.

2 — Sem mais considerações: Admito a presente proposta de lei. À l.° Comissão.

Registe-se, publique-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 807VII

RECOMENDA AO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A SENSIBILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO PARA A NECESSIDADE DE TRADUÇÃO GESTUAL DA COBERTURA NOTICIOSA DOS PRINCIPAIS ACONTECIMENTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS.

Nota justificativa

Uma das tarefas fundamentais do Estado, prevista na alínea d) do artigo 9° da Constituição da República Portuguesa, é a da promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os cidadãos, bem como a de assegurar a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais existentes.

O Partido Popular (CDS-PP) centra o presente projecto de resolução num objectivo definido, que é o de assegurar a esta minoria de cidadãos o direito de se informarem e de serem informados sem impedimentos, tal qual vem previsto no n.° 1 do artigo 37° da Constituição da República Portuguesa.

O impedimento existe, mas nada tem sido feito até agora para o contornar. Com efeito, não se conhecem serviços noticiosos, seja de que estação televisiva for, que acompanhem a sua emissão com a adequada tradução gestual.

Esta lacuna é tanto mais acintosa quanto se tem verificado, de há muitos anos a esta parte, naquela que tem sempre sido a concessionária do serviço público de televisão — a Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

E certo que a Lei .n.° 21/92, de 14 de Agosto, prevê, entre as obrigações da concessionária de serviço público, a de «promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos» [alínea m) do n.° 3 do artigo 4.°].

Mas isto não chega. Independentemente de saber se deve ou não haver lugar à alteração da lei,, no sentido de naquele inciso incluir os programas informativos, o que se mostra urgente é sensibilizar a concessionária do serviço público de televisão — à qual incumbe, nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, «assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros» — para a necessidade de estender a emissão daqueles programas ao público composto pelos deficientes auditivos, através da linguagem gestual.

Sendo ao Instituto da Comunicação Social que compete, nos termos da alínea e) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 34/97, de 31 de Janeiro, promover a informação e a sensibilização dos agentes do sector da comunicação Social com vista à boa observância da legislação aplicável, é a este Instituto que a presente recomendação se dirige.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular (CDS-PP) apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Instituto de Comunicação Social a sensibilização da concessionária de serviço público de televisão para a necessidade de tradução gestual da cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis — Francisco Peixoto — Nuno Correia da Silva.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, 0 GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO, 0 REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA .ITALIANA, 0 REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, 0 REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E O REINO DA NORUEGA, RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS, INCLUINDO DECLARAÇÕES E INVENTÁRIOS DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.9, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

(Tenha-se em consideração o referido no relatório respeitante às propostas de resolução n.os 82, 83 e 84, quanto ao enquadramento geral do tema.)

1 — O Acordo de Cooperação entre os Países do Espaço Schengen [já pressupondo a inclusão dos três países da União Nórdica de Passaportes e que são, simultaneamente, membros da União Europeia (UE), ou seja, Dinamarca, Finlândia e Suécia] e os dois países que, pertencendo à União Nórdica de Passaportes, não se incluem na UE (Noruega e Islândia), tem em conta, entre os seus considerandos, o seguinte:

O Protocolo de 22 de Maio de 1954 relativo à isenção de passaporte e de autorização de residência e Convenção de Copenhaga, de 12 de Julho de 1957, que constitui a União Nórdica de Passaportes;

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) de 2 de Maio de 1992, no sentido de promover a livre circulação de pessoas em todo o EEE;

A Declaração dos Governos dos Estados membros da EFTA, relativa 'à simplificação dos controlos de fronteiras, adoptada no Porto, a 2 de Maio de 1992, e anexada ao Acordo sobre o EEE;

Os protocolos de adesão dos outros países da União Nórdica membros da UE ao Acordo e Convenção de Schengen.

O articulado do Acordo explicita as modalidades de participação da Noruega e Islândia nas reuniões a processar no âmbito de Schengen — designadamente não poderão votar —, e cada um dos dois países poderá deliberar independentemente do outro em relação à aceitação de várias disposições, assim como a eventual denuncia do Acordo. Sublinha-se ainda que continuará a vigorar a União Nórdica de Passaportes no que não contrarie ou dificulte a implementação do presente Acordo. No artigo 5.º explicita-se que o Acordo não será aplicado às ilhas de Svalbard (Spitzberg).

2 — Entre as declarações anexas, mencione-se a que tem a ver com o artigo 13.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, pela qual a Islândia e a Noruega se comprometem a não invocar as declarações produzidas nos termos do n.° 1 do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdicos.

A documentação apresentada à Comissão de Assuntos Europeus encontra-se anexo um inventário das disposições previstas no artigo 1.º do Acordo de Cooperação, referentes aos instrumentos Schengen, e vigentes à data da assinatura do presente Acordo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta o Acordo em apreciação e o relatório apresentado, é de parecer que nada .obsta à apreciação do mesmo em Plenário, reservando-se para essa ocasião as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam adequadas.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Maria Carrilho. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira:

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade..

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 92/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus

Relatório

1 — Antecedentes

O colapso da URSS e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes pautados pelos princípios democráticos foram determinantes para que as Comunidades Europeias considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com esses países.

As relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Comercial celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a URSS por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Estávamos perante um acordo com carácter não preferencial, cujos objectivos eram de natureza essencialmente comercial.

A necessidade de se reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes, levou o Conselho

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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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de Assuntos Gerais, em Outubro de 1992, a aprovar as directivas de negociação com vista à celebração de acordos de parceria e cooperação com estes países.

Este tipo de acordos, à semelhança dos celebrados com os PECO, têm por base o respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e da liberalização da economia com vista à instituição nesses países de economias de mercado, tal como se pode ler no seu preâmbulo: «Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados-membros e da República da Arménia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria.»

2 —r Matéria de fundo

0 Acordo em apreço, assinado no Luxemburgo, a 22 de Abril de 1996, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um quadro adequado ao estabelecimento do diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas que conduzam a uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando, assim, a segurança e a estabilidade na região, contribuindo desse modo para o futuro desenvolvimento dos Estados independentes da Transcaucásia.

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 78.°. Para além deste mecanismo, as Partes desenvolverão outros processos, designadamente a realização de reuniões periódicas a nível de altos funcionários e parlamentar (previsto no artigo 83.°), utilização plena dos canais diplomáticos, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias.

II — Apoiar os esforços da República da Arménia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

III — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável.

No âmbito do comércio de mercadorias as Partes conceder-se-ão o tratamento da Nação mais favorecida.

No entanto, nos termos do n.° 2 do artigo 9.°, o tratamento da Nação mais favorecido não é aplicável às vantagens concedidas com o objectivo da criação de uma união aduaneira ou zona de comércio livre, às vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento, ou a países limítrofes, de modo a facilitar o tráfego fronteiriço.

O disposto no n.° I do artigo 9.° não se aplica durante um período de transição que terminará aquando da adesão da República da Arménia à OMC, ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i (não serão aplicados direitos de importação) concedidas pela República da Arménia a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Nos termos do artigo 10.°, está previsto o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias, ou seja, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte, ou, com destino a esse território.

De acordo com os artigos 11 e 12, as Partes conceder--se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos dç

importação sobce mercadorias importadas temporariamente, assim como, no que diz respeito às mercadorias originárias de uma das Partes e importadas pela outra Parte, não se prevê a aplicação de quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Está prevista a adopção pelas Partes de medidas adequadas, muitas vezes apelidadas de medidas de salvaguarda, quando um determinado produto esteja a ser importado por uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais desses produtos ou de produtos similares.

Nos termos do título IV, respeitante às disposições relativas a actividades empresariais e investimento, no que se refere às condições de trabalho, o artigo 20.° consagra o princípio da não discriminação aos trabalhadores, a partir do momento em que se encontrem legalmente empregados num Estado membro da União Europeia ou na Arménia.

No âmbito das condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades, as Partes concederão ao estabelecimento de sociedades, bem como ao exercício de actividades de sucursais de sociedades da outra Parte no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro. No entanto, no que se refere ao exercício de actividades das filiais de sociedades de uma das Partes estabelecido no território da outra Parte, as Partes concederão um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

Este Acordo prevê ainda a prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Arménia.

Quanto aos pagamentos correntes e circulação de capitais, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto do capítulo u, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

IV — Proporcionar uma base para a cooperação nos seguintes domínios:

Legislativo— nestes termos a República da Arménia assegurará que a sua legislação se torne compatível com a legislação comunitária, em especial nos domínios referidos no n.° 2 do artigo 43.°;

Económico — a cooperação entre as Partes deverá contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Arménia. A cooperação centrar-se-á no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas, no sector mineiro e das matérias-primas, na ciência e tecnologia, na agricultura e produtos alimentares, energia, transportes e telecomunicações, serviços financeiros, luta contra o branqueamento de capitais, comércio, alfândegas, cooperação estatística, informação e comunicação, protecção do ambiente e cooperação regional;

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Social — a cooperação no que respeita à segurança e à saúde terá por objectivo melhorar o nível de protecção dos trabalhadores;

Financeiro — a cooperação terá por base a concessão por parte da Comunidade à República da Arménia de assistência financeira e técnica, sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica. A assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS;

Científico e tecnológico — que abrangerá o intercâmbio de informações científicas e técnicas, actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como actividades de formação;

Cultural.

3 — Conclusão

Trata-se de um acordo de parceria e cooperação, que. se insere no conjunto de acordos que têm vindo a ser celebrados no quadro das relações da Comunidade com os Estados da ex-URSS.

Os esforços nos domínios político e económico que a República da Arménia tem vindo a desenvolver, nomeadamente o seu empenho no reforço das liberdades política e económica, constituem de per si um elemento chave na apreciação que é feita pela Comunidade e merecem desta última uma atenção especial.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo acordo em Plenário, reservandp-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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