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Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 1998
II Série-A — Número 32
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Resoluções:
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena, em 17 de Junho de 1994, no âmbito da Agência Internacional da Energia Atómica................ 662-(2)
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris, em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em
Lisboa................................... 662 (13)
Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima de admissão ao emprego 662-(15)
Aprova para ratificação, a alteração ao n.º 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n.º 50/155, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21
de Dezembro de 1995 ...................... 662-(22)
Aprova, para ratificação, a Convenção Que Institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), aberta para assinatura em Copenhaga, em 1 de Setembro de 1996 .................. 662-(23)
Proposta de resolução n.º 93/VII:
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias c os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro......... 662-(29)
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA NUCLEAR, ADOPTADA EM VIENA, EM 17 DE JUNHO OE 1994, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea /'), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, aberta à assinatura em 20 de Setembro de 1994, na 38.a Sessão da Conferência Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, e assinada por Portugal em 3 de Outubro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENTION ON NUCLEAR SAFETY
Preamble
The Contracting Parties:
i) Aware of the importance to the international community of ensuring that the use of nuclear energy is safe, well regulated and environmentally sound;
ii) Reaffirming the necessity of, continuing to promote a high level of nuclear safety worldwide;
iii) Reaffirming that responsibility for nuclear safety rests with the State having jurisdiction over a nuclear installation;
iv) Desiring to promote an effective nuclear safety culture;
v) Aware that accidents at nuclear installations have the potential for transboundary impacts;
vi) Keeping in mind the Convention on trie Physical Protection of Nuclear Material (1979), the Convention on Early Notification of a Nuclear Accident (1986), and the Convention on Assistance in the Case of a Nuclear Accident or Radiological Emergency (1986);
vii) Affirming the importance of international cooperation for the enhancement of nuclear safety — through existing bilateral and multilateral mechanisms and the establishment of this incentive Convention;
viii) Recognizing that this Convention entails a commitment to the application of fundamental safety principles for nuclear installations rather than of detailed safety standards and that there are internationally formulated safety guidelines which are updated from time to time and so can provide guidance on contemporary means of achieving a high level of safety;
ix) Affirming the need to begin promptly the development of an international convention on the safety of radioactive waste management as soon as the ongoing process to develop waste management safety fundamentals as resulted in broad.international agreement;
x) Recognizing the usefulness of further technical work in connection with the safety of other parts of the nuclear fuel cycle, and that this work may, in time, facilitate the development of current or future international instruments;
have agreed as follows:
CHAPTER 1 Objectives, definitions and scope of application
Article 1 Objectives
The objectives of this Convention are:
i) To achieve and maintain a high level of nuclear safety worldwide through the enhancement of national measures and international co-operation including, where appropriate, safety-related technical co-operation;
ii) To establish and maintain effective defences in nuclear installations against potential radiological hazards in order to protect individuals, society and the environment from harmful effects of ionizing radiation from such installations;
Hi) To prevent accidents with radiological consequences and to mitigate such consequences should they occur.
Article 2
Definitions
For the purpose of this Convention:
i) «Nuclear installation» means for each Contracting Party any land-based civil nuclear power plant under its jurisdiction including such storage, handling and treatment facilities for radioactive materials as are on the same site and are directly related to the operation of the nuclear power plant. Such a plant ceases to be a nuclear installation when all nuclear fuel elements have been removed permanently from the reactor core and have been stored safely in accordance with approved procedures, and a decommissioning programme has been agreed to by the regulatory body;
ii) «Regulatory body» means for each Contracting Party any body or bodies given the legal autority by that Contracting Party to grant licences and to regulate the siting, design, construction, commissioning, operation or decommissioning of nuclear installation;
iii) «Licence» means any authorization granted by the regulatory body to the applicant to have the responsibility for the siting, design, construction, commissioning, operation or decommissioning of a nuclear installation.
Article 3 Scope of application
This Convention shall apply to the safety of nuclear installations.
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CHAPTER 2 Obligations a) General provisions
Article 4 Implementing measures
Each Contracting Party shall take, within the framework of this national law, the legislative, regulatory and administrative measures and other steps necessary for implementing its obligations under this Convention.
Article 5
Reporting
Each Contracting Party shall submit for review, prior to each meeting referred to in article 20, a report on the measures it has taken to implement each of the obligations of this Convention.
Article 6 Existing nuclear installations
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that the safety of nuclear installations existing at the time the Convention enters into force for that Contracting Party is reviewed as soon as possible. When necessary in the context of this Convention, the Contracting Party shall ensure that all reasonably praticable improvements are made as matter of urgency to upgrade the safety of the nuclear installation. If such upgrading cannot be achieved, plans should be implemented to shut down the nuclear installation as soon as practically possible. The timing of the shut-down may take into account the whole energy context and possible alternatives as well as the social, environmental and economic impact.
6) Legislation and regulation
Article 7 Legislative and regulatory framework
1 — Each Contracting Party shall establish and maintain a legislative and regulatory framework to govern the safety of nuclear installations.
2 — The legislative and regulatory framework shall provide for:
i) The establishment of applicable national safety requirements and regulations;
ii) A system of licensing with regard to nuclear installations and the prohibition of the operation of a nuclear installation without a licence;
iii) A system of regulatory inspection and assessment of nuclear installations to ascertain compliance with applicable regulations and of the terms of licences;
iv) The enforcement of applicable regulations and of the terms of licences, including suspension, modification or revocation.
Article 8 Regulatory body
1 — Each Contracting Party shall establish or designate a regulatory body entrusted with the implementation of the legislative and regulatory framework referred to in article 7, and provided with adequate authority, competence and financial and human resources to fulfil its assigned responsibilities.
• 2 — Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure an effective separation between the functions of the regulatory body and those of any other body or organization concerned with the promotion or util-. ization of nuclear energy.
Article 9
Responsibility of the licence holder
Each Contracting Party shall ensure that prime responsibility for the safety of a nuclear installation rests with the holder of the relevant licence and shall take the appropriate steps to ensure that each such licence holder meets its responsibility.
c) General safety considerations
Article 10 Priority to safety
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that all organizations engaged in activities directly related to nuclear installations shall establish policies that give due priority to nuclear safety.
Article 11 Financial and human resources
1 — Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that adequate financial resources are available to support the safety of each nuclear installation throughout its life.
2 — Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that sufficient numbers of qualified staff with appropriate education, training and retraining are available for all safety-related activities in or for each nuclear installations, throughout its life.
Article 12
Human factors
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that the capabilities and limitations of human performance are taken into account throughout the life of a nuclear installation.
Article 13 Quality assurance
Each Contracting Party shall take the appropriate setps to ensure that quality assurance programmes are established and implemented with a view to providing confidence that specified requirements for all activities important to nuclear safety are satisfied throughout the life of a nuclear installation.
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Article 14 Assessment and verification of safety
Each Contracting Party shall take the appropriated steps to ensure that:
i) Comprehensive and systematic safety assessments are carried out before the construction and commissioning of a nuclear installation and throughout its life. Such assessments shall be well document, subsequently updated in the light of operation experience and significant new safety information, and reviewed under the authority of the regulatory body;
ii) Verification by analysis, surveillance, testing and inspection is carried out to ensure that the physical state and the operation of a nuclear installation continue to be in accordance with its design, applicable national safety requirements, and operation limits and conditions.
Article 15 Radiation protection
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that in all operational states the radiation exposure to the workers and the public caused by a nuclear installation shall be kept as low as reasonably achievable and that no individual shall be exposed to radiation doses which exceed prescribed national dose limits.
Article 16
Emergency preparedness
1 — Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that there are on-site and off-site emergency plans that are routinely tested for nuclear installations and cover the activities to be carried out in the event of an emergency.
For any new nuclear installation, such plans shall be prepared and tested before it commences operation above a low power level agreed by the regulatory body.
2 — Each Contracting Party shall.take the appropriate steps to ensure that, insofar as they are likely to be affected by a radiological emergency, its own population and the competente authorities of the States in the vicinity of the nuclear installation are provided with appropriate information for emergency planning and response.
3 — Contracting Parties which do not have a nuclear installation on their territory, insofar as they are likely to be affected in the event of a radiological emergency at a nuclear installation in the vicinity, shall take the appropriate steps for the preparation and testing of emergency plans for their territory that cover the activities to be carried out in the event of such an emergency.
d) Safety of installations
Article 17 Siting
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that appropriate procedures are established and implemented:
i) For evaluating all relevant site-related factors likely to affect the safety of a nuclear installation for its projected lifetime;
//) For evaluating the likely safety impact of a proposed nuclear installation on individuals, society and the environment;
Hi) For re-evaluating as necessary all relevant factors referred to in subparagraphs i) and ii) so as to ensure the continued safety acceptability of the nuclear installation;
iv) For consulting Contracting Parties in the vicinity of a proposed nuclear installation, insofar as they are likely to be affected by that installation and, upon request providing the necessary information to such Contracting Parties, in order to enable them to evaluate- and make their own assessment of the likely safety impact on their own territory of the nuclear installation.
Article 18 Design and construction
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) The design and construction of a nuclear instalation provides for several reliable levels and methods of protection (defense in depth) against the release of radioactive materials, with a view to preventing the occurrence of accidents and to mitigating their radiological consequences should they occur;
ii) The technologies incorporated in the design and construction of a nuclear installation are proven by experience or qualified by testing or analysis;
iii)The design of a nuclear nstallation allows for reliable, stable and easily manageable operation, with specific consideration of human factors and the man-machine interface.
Article 19
Operation
Each Contracting Party shall take the appropriate setps to ensure that:
i) The initial authorization to operate a nuclear installation is based upon an appropriate safety analysis and a commissioning programme demonstrating that the installation, as constructed, is consistent with design and safety requirements;
ii) Operational limits and conditions derived from the safety analysis, tests and operational experience are defined and revised as necessary for identifying safe boundaries for operation;
iii) Operation, maintenance, inspection and testing of a nuclear installation are conducted in accordance with approved procedures;
iv) Procedures are established for responding to anticipated operational occurrences and to accidents;
v) Necessary engineering and technical support in all safety related fields is available throughout the lifetime of a nuclear installation;
vi) Incidents significant to safety are reported in a timely manner by the holder of the relevant licence to the regulatory body;
vii) Programmes to collect and analyse operating experience are established, the results obtained
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and the conclusions drawn are acted upon and that existing mechanisms are used to share important experience with international bodies and with other operating organizations and regulatory bodies; viii) The generation of radioactive waste resulting from the operation of a nuclear installation is kept to the minimum practicable for the process concerned, both in activity and in volume, and any necessary treatment and storage of spent fuel and waste directly related to the operation and on the same site as that of the nuclear installation take into consideration conditioning and disposal.
CHAPTER 3 Meetings of the Contracting Parties
Article 20 Review meetings
1 — The Contracting Parties shall hold meetings (hereinafter referred to as «review meetings») for the purpose of reviewing the reports submitted pursuant to article 5 in accordance with the procedures adopted under article 22.
2 — Subject to the provisions of article 24 subgroups comprised of representatives of Contracting Parties may be established and may function during the review meetings as deemed necessary for the purpose of reviewing specific subjects contained in the reports.
3 — Each Contracting Party shall have a reasonable opportunity to discuss the reports submitted by other Contracting Parties and to seek clarification of such reports.
Article 21 Timetable
1 — A preparatory meeting of the Contracting Parties shall be held not later than six months after the date of entry into force of this Convention.
2 — At this preparatory meeting, the Contracting Parties shall determine the date for the first review meeting. This review meeting shall be held as soon as possible, but not later than thirty months after the date of entry into force of this Convention.
3 — At each review meeting, the Contracting Parties shall determine the date for the next such meeting. The interval between review meetings shall not exceed three years.
Article 22 Procedural arrangements
1 — At the preparatory meeting held pursuant to article 21 the Contracting Parties shall prepare and adopt by consensus Rules of Procedure and Financial Rules. The Contracting Parties shall establish in particular and in accordance with the Rules of Procedures:
i) Guidelines regarding the form and structure of the reports to be submitted pursuant to article 5;
ii) A date for the submission of such reports; • Hi) The process for reviewing such reports.
2 — At review meetings the Contracting Parties may, if necessary, review the arrangements established pursuant to subparagraphs i) e Hi) above, and adopt revisions by consensus unless otherwise provided for in the Rules of Procedure: They may also amend the Rules of Procedure and the Financial Rules, by consensus.
Article 23 Extraordinary meetings
An extraordinary meeting of the Contracting Parties shall be held:
i) If so agreed by a majority of the Contracting Parties present and voting at a meeting, abstentions being considered as voting; or
ii) At the written request of a Contracting Party, within six months of this request having been
communicated to the Contracting Parties and notification having been received by the secretariat referred to in article 28, that the request has been supported by a majority of the Contracting Parties.
Article 24 Attendance
1 — Each Contracting Party shall attend meetings of the Contracting Parties and be represented at such meetings by one delegate, and by such alternates, experts and advisers as it deems necessary.
2 — The Contracting Parties may invite, by consensus, any intergovernmental organization which is competent in respect of matters governed by this Convention to attend, as an observer, any meeting, or specific sessions thereof. Observers shall be required to accept in writing, and in advance, the provisions of article 27.
Article 25
Summary reports
The Contracting Parties shall adopt, by consensus, and make available to the public a document addressing issues discussed and conclusions reached during a meeting.
Article 26 Languages
1 — The languages of meetings of, the Contracting Parties shall be Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish unless otherwise provided in the Rules of Procedure.
2 — Reports submitted pursuant to article 5 shall be prepared in the national language of the submitting Contracting Party or in a single designated language to be agreed in the Rules of Procedure. Should the report be submitted in a national language other than the des-. ignated language, a translation of the report into the designated language shall be provided by the Contracting Party..
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3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, if compensated, the secretariat will assume the translation into the designated language of reports submitted in any other language of the meeting.
Article 27 Confidentiality
1 — The provisions of this Convention shall not affect the rights and obligations of the Contracting Parties under their law to protect information from disclosure. For the purposes of this article, «information» includes, inter alia:
i) Personal data;
ii) Information protected by intellectual property rights or by industrial or commercial confidentiality; and
ii) Information relating to national security or to the physical protection of nuclear materials or nuclear installations.
2 — When, in the context of this Convention, a Contracting Party provides information identified by it as protected as described in paragraph 1, such information shall be used only for the purposes for which it has been provided and its confidentiality shall be respected.
3 — The content of the debates during the reviewing of the reports by the Contracting Parties at each meeting shall be confidential.
Article 28 Secretariat
1 — The International Atomic Energy Agency (hereinafter referred to as the «Agency») shall provide the secretariat for the meetings of the Contracting Parties.
2 — The secretariat shall:
i) Convene, prepare and service the meetings of the Contracting Parties;
ii) Transmit to the Contracting Parties information received or prepared in accordance with the provisions of this Convention.
The cost incurred by the Agency in carrying out the functions referred to in subparagraphs i) and ii) above shall be borne by the Agency as part of its regular budget.
3 — The Contracting Parties may, by consensus, request the Agency to provide other services in support of meetings of the Contracting Parties. The Agency may provide such services if they can be undertaken within its programme and regular budget. Should this not be possible, the Agency may provide such services if voluntary funding is provided from another source.
CHAPTER 4 Final clauses and other provisions
Article 29 Resolution of disagreements
In the event of a disagreement between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention, the Contracting Parties
shall consult within the framework of a meeting of the Contracting Parties with a view to resolving the disagreement.
Article 30
Signature, ratification, acceptance, approval, accession
1 — This Convention shall be open for signature by all States at the Headquarters of the Agency in Vienna from 20 September 1994 until its entry into force.
2 — This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States.
3—After its entry into force, this Convention shall be open for accession by all States.
4 — i) This Convention shall be open for signature or accession by regional organizations of an integration or other nature, provided that any such organization is constituted by sovereign States and has competence in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements in matters covered by this Convention.
ii) In matters within their competence, such organizations shall, on their own behalf, exercise the rights and fulfil the responsibilities which this Convention attributes to States Parties.
Hi) When becoming party to this Convention, such an organization shall communicate to the Depositary referred to in article 34 a declaration indicating which States are members thereof, which articles of this Convention apply to it, and the extent of its. competence in the field covered by those articles.
iv) Such an organization shall not hold any vote additional to those of its Member States.
5 — Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.
Article 31
Entry into force
1 — This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit with the Depositary of the twenty-second instrument of ratification, acceptance or approval, including the instruments of seventeen States, each having at least one nuclear installation which has achieved criticality in a reactor core.
2 — For each State or regional organization of an integration or other nature which ratifies, accepts, approves or accedes to this Convention after the date of deposit of the last instrument required to satisfy the conditions set forth in paragraph 1, this Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit with .the Depositary of the appropriate instrument by such a State or organization.
Article 32 Amendments to the Convention
1 — Any Contracting Party may propose an amendment to this Convention. Proposed amendments shall be considered at a review meeting or an extraordinary meeting.
2 — The text of any proposed amendment and the reasons for it shall be provided to the Depositary who shall communicate the proposal to the Contracting Par-
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ties promptly and at least ninety days before the meeting for which it is submitted for consideration. Any comments received on such a proposal shall be circulated by the Depositary to the Contracting Parties.
3 — The Contracting Parties shall decide after consideration of the proposed amendment whether to adopt it by consensus, or, in the absence of consensus, to submit it to a Diplomatic Conference. A decision to submit a proposed amendment to a Diplomatic Conference shall require a two thirds majority vote of the Contracting Parties present and voting at the meeting, provided that at least one half of the Contracting Parties are present at the time of voting. Abstentions shall be considered as voting.
4 — The Diplomatic Conference to consider and adopt amendments to this Convention shall be convened by the Depositary and held no later than one year after the appropriate decision taken in accordance with paragraph 3 of this article. The Diplomatic Conference shall make every effort to ensure amendments are adopted by consensus. Should this not be possible, amendments shall be adopted with a two-thirds majority of all Contracting Parties.
5 — Amendments to this Convention adopted pursuant to paragraphs 3 and 4 above shall be subject to ratification, acceptance, approval, or confirmation by the Contracting Parties and shall enter into force for those Contracting Parties which have ratified, accepted, approved or confirmed them on the ninetieth day after the receipt by the Depositary of the relevant instruments by at least three fourths of the Contracting Parties. For a Contracting Party which subsequently ratifies, accepts, approves or confirms the said amendments, the amendments will enter into force on the ninetieth day after that Contracting Party has deposited its relevant instrument.
Article 33 Denunciation
1 — Any Contracting Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.
2 — Denunciation shall take effect one year following the date of the receipt of the notification by the Depositary, or on such later date as may be specified in the notification.
Article 34 Depositary
1 — The Director General of the Agency shall be the Depositary of this Convention.
2 — The Depositary shall inform the Contracting Parties of:
/) The signature of this Convention and of de deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, in accordance with article 30;
ii) The date on which the Convention enters into force, in accordance with article 31;
Hi) The notifications of denunciation of the Convention and thé date thereof, made in accordance with article 33
iv) The proposed amendments to this Convention submitted by Contracting Parties, the amendments adopted by the relevant Diplomatic Conference or by the meeting of the Contracting Parties, and the date of entry into force of the said amendments, in accordance with article 32.
Article 35 Authentic texts
The original of this Convention of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Depositary, who shall send certified-copies thereof to the Contracting Parties.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention.
Done at Vienna on the 20th day of September 1994.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA NUCLEAR
Preâmbulo
Os Signatários:
i) Cientes da importância que tem para a comunidade internacional assegurar que a utilização da energia nuclear é segura, bem regulamentada e não prejudica o meio ambiente;
ii) Reiterando a necessidade de continuar a promover níveis elevados de segurança nuclear em todo o mundo;
iii) Reiterando que a responsabilidade pela segu- • rança nuclear cabe ao Estado com jurisdição sobre a instalação nuclear;
ív) Desejando promover uma cultura de segurança nuclear eficaz;
v) Cientes de que os acidentes nas instalações nucleares podem ter impactes transfronteiriços;
vi) Tendo em conta a Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre a Notificação Imediata de Um Acidente Nuclear (1986) e a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);
' vii) Afirmando a importância da cooperação internacional no reforço da segurança nuclear através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento desta Convenção de incentivo;
viu) Reconhecendo que esta Convenção implica um compromisso na aplicação dos princípios, fundamentais de segurança em instalações nucleares, mais do que normas detalhadas de segurança, e que existem directrizes internacionais de segurança que são actualizadas periodicamente e que podem assim dar orientação relativamente aos meios mais actuais para conseguir um elevado nível de segurança;
ix) Afirmando a necessidade de começar imediatamente a desenvolver uma convenção internacional sobre a gestão de resíduos radioactivos assim que o processo em curso para a criação de princípios de segurança na gestão de resíduos obtenha amplo acordo a nível internacional;
x) Reconhecendo a utilidade de um trabalho técnico mais aprofundado no que toca à segurança noutras fases do ciclo do combustível nuclear e qüe este trabalho poderá vir a facilitar o desenvolvimento dos instrumentos internacionais presentes ou futuros;
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acordaram no seguinte:
CAPÍTULO 1 Objectivos, definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.° Objectivos
Os objectivos desta Convenção são:
i) Alcançar e manter um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, quando apropriado, cooperação técnica relacionada com a segurança;
ii) Estabelecer e manter defesas eficazes nas instalações nucleares contra potenciais riscos-radiológicos de forma a proteger os indivíduos, a sociedade e o ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante dessas instalações;
iii) Prevenir acidentes com consequências radiológicas e mitigar essas consequências caso elas ocorram.
Artigo 2.°
Definições
Para os efeitos desta Convenção:
i) «Instalação nuclear» significa, para cada Signatário, qualquer central nuclear civil, terrestre, sob a sua jurisdição, incluindo as instalações de armazenamento, manuseamento e tratamento de materiais radioactivos que estejam no mesmo local e directamente relacionadas com a operação da central nuclear. Tal central .deixa .de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos de combustível nuclear tiverem sido retirados permanentemente dò núcleo do reactor e armazenados em segurança de acordo com os procedimentos aprovados e quando um programa de desactivação tiver sido aprovado pelo organismo regulador;
ii) «Organismo regulador» significa, para cada Signatário, qualquer organismo, ou organismos, a que seja dada a autoridade legal por esse Signatário para conceder licenças e regulamentar a localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação das instalações nucleares;
iii) «Licença» significa qualquer autorização concedida pelo organismo regulador ao requerente para ter a responsabilidade pela localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação de uma instalação nuclear.
Artigo 3.°
Âmbito de aplicação
Esta Convenção aplica-se à segurança das instalações nucleares.
CAPÍTULO 2 Obrigações a) Disposições gerais
Artigo 4.°
Medidas de implementação
Cada Signatário tomará, no quadro do seu direito nacional, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas e outras necessárias à implementação das suas obrigações resultantes desta Convenção.
Artigo 5.º Relatórios
Cada Signatário submeterá para apreciação, antes de cada reunião a que se refere o artigo 20.°, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.
Artigo 6.º Instalações nucleares existentes
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que a segurança das instalações nucleares existentes à data da entrada em vigor da Convenção para esse Signatário são revistas tão brevemente quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, o Signatário deverá assegurar que todas as melhorias razoavelmente implementáveis são levadas a cabo com urgência no sentido de melhorar a segurança da instalação nuclear. Se tais melhorias não puderem ser efectuadas, dever-se-á planear a desactivação da instalação nuclear tão cedo quanto praticamente possível. O prazo de desactivação poderá ter em conta todo o contexto energético e possíveis alternativas, bem como os impactes social, ambiental e económico.
b) Legislação e regulamentação
Artigo 7." Quadro legislativo e regulamentar
1 — Cada Signatário criará e manterá um quadro legislativo e regulamentar para reger a segurança das instalações nucleares.
2 — O quadro legislativo e regulamentar deve contemplar:
i) O estabelecimento a nível nacional de requisitos e regulamentos aplicáveis sobre segurança;
ii) Um sistema de licenciamento respeitante a instalações nucleares e a proibição da operação de uma instalação nuclear não autorizada;
iii) Um sistema de inspecção regulamentar e de avaliação das instalações nucleares para confirmar o respeito pelos regulamentos aplicáveis e pelas condições das licenças;
iV) A implementação dos regulamentos aplicáveis e das condições das licenças, incluindo suspensão, modificação ou revogação.
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Artigo 8.° Organismo regulador
1 — Cada Signatário criará ou designará um organismo regulador encarregue da implementação do quadro legislativo e regulamentar a que se refere o artigo 7.°, e dispondo da autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados ao exercício das responsabilidades que lhe foram atribuídas.
2 — Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar uma separação efectiva entre as funções do organismo regulador e aquelas de qualquer outro organismo ou organização dedicada à promoção ou utilização de energia nuclear.
Artigo 9.° Responsabilidade do licenciado
Cada Signatário deverá assegurar que a responsabi- lidade primeira pela segurança de uma instalação nuclear cabe ao portador da licença respectiva e tomará as medidas adequadas para assegurar que esse licenciado cumpre as suas responsabilidades.
c) Considerações gerais sobre segurança
Artigo 10.° Prioridade à segurança
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em actividades directamente relacionadas com instalações nucleares estabelecerão políticas que dão a devida prioridade à segurança nuclear.
Artigo 1Í.° Recursos humanos e financeiros
1 — Cada Signatário tomará as medidas necessárias para assegurar que os recursos financeiros adequados estão disponíveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear durante a sua existência.
2 — Cada Signatário tomará as medidas necessárias para assegurar que o número suficiente de pessoal qualificado com a educação, formação e reciclagem necessárias esteja disponível para todas as actividades relacionadas com a segurança em, ou para, cada instalação nuclear durante a sua existência.
Artigo 12.º
Factores humanos
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que as capacidades e limitações do desempenho humano são levadas em conta durante a existência de uma instalação nuclear.
Artigo 13.° Garantia de qualidade
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que são estabelecidos e implementados pro-gramas de garantia de qualidade de modo que se possa confiar que os requisitos especificados para todas as actividades importantes em termos de segurança nuclear são cumpridos ao longo da existência da instalação nuclear.
Artigo 14.°
Avaliação e verificação da segurança
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:
i) São levadas a cabo avaliações de segurança exaustivas e sistemáticas antes da construção e arranque de uma instalação nuclear e ao longo da sua existência. Estas avaliações devem ser bem documentadas, posteriormente actualizadas à luz da experiência de operação e de novas e significativas informações sobre segurança, e revistas sob a autoridade do organismo regulador;
ii) É efectuada verificação, através de análise, vigilância, ensaio e inspecção, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação nuclear continua de acordo com a sua concepção, requisitos nacionais de segurança aplicáveis e limites e condições operacionais.
Artigo 15.°
Protecção contra as radiações
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que em todos os estados operacionais a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação nuclear é mantida em valores tão baixos quanto razoavelmente possível e que nenhum indivíduo será exposto a doses de radiação que excedam os limites nacionais recomendados.
Artigo 16." Preparação para emergências
1 — Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que existem no local e fora dele planos de emergência para as instalações nucleares que são ensaiados regularmente e cobrem as actividades a serem levadas a cabo em caso de emergência.
Para qualquer instalação nuclear nova, esses planos devem ser preparados e ensaiados antes de ela entrar em operação acima de um nível baixo de potência acordado pelo organismo regulador.
2 — Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que, na medida em que possam ser afectadas por uma emergência radioactiva, a sua própria população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos da instalação nuclear recebem a informação adequada ao planeamento e resposta numa emergência.
3 — Os Signatários que não têm instalações nucleares no seu território, na medida em que possam ser afectados no caso de uma emergência radiológica numa instalação nuclear vizinha, tomarão as medidas necessárias para a preparação e ensaio de planos de emergência no seu território que cubram as actividades a serem levadas a cabo em caso de tal emergência.
d) Segurança das Instalações
Artigo 17.° Localização
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que os procedimentos adequados são estabelecidos e implementados:
i) Para avaliar todos os factores relevantes relativos ao local que possam afectar a segurança
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de uma instalação nuclear durante o seu tempo
de vida projectado; u) Para avaliar o impacte provável nos indivíduos, na sociedade e no meio ambiente, em termos de segurança, de uma instalação nuclear;
iii) Para reavaliar conforme necessário todos os factores relevantes referidos nos subparágrafos i) e ii) de modo a assegurar a aceitabilidade permanente em termos de segurança da instalação nuclear;
iv) Para consultar os Signatários vizinhos de uma instalação nuclear proposta, na medida em que possam ser afectados por essa instalação e, a pedido, providenciar a informação necessária a esses Signatários, de forma a permitir-lhes ava-
• liar e fazer a sua própria apreciação do impacte provável, em termos de segurança, da instalação nuclear sobre o seu território.
Artigo 18.° Concepção e construção
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:
i) A concepção e construção de uma instalação nuclear contempla vários níveis e métodos de protecção fiáveis (defesa em profundidade) contra a libertação de substâncias radioactivas, com vista a impedir a ocorrência de acidentes e mitigar as suas consequências radiológicas caso eles ocorram;
ii) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação nuclear estão comprovadas pela experiência ou aprovadas por ensaios ou-análises;
iii) A concepção de uma instalação nuclear permite uma operação fiável, estável e facilmente gerí-vel, considerando especificamente os factores humanos e o interface homem-máquina.
Artigo 19.°
Operação
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:
/) A autorização inicial para operar uma instalação nuclear se baseia numa adequada análise de segurança e num programa de arranque que demonstrem que a instalação, tal como será construída, está de acordo com os requisitos de concepção e segurança;
ü) Os limites e as condições operacionais resultantes da análise de segurança, dos ensaios e da experiência operacional estão definidos e são revistos à medida que for necessário para identificar margens seguras de operação;
iii) A operação, manutenção, inspecção e ensaio de uma instalação nuclear são efectuados de acordo com os procedimentos aprovados;
iv) São estabelecidos procedimentos para responder a ocorrências operacionais previstas e a acidentes;
v) A engenharia e o apoio técnico necessários em todos os campos relativos à segurança estão disponíveis durante a existência da instalação nuclear;
vi) Incidentes significativos para a segurança são dados a conhecer oportunamente pelo detentor da licença respectiva ao organismo regulador;
vii) São estabelecidos programas para recolher e analisar a experiência de operação, que os resultados obtidos e as conclusões retiradas são aproveitados e que os mecanismos existentes são utilizados para partilhar experiências importantes com os organismos internacionais e com outras organizações de operação e organismos reguladores;
v/h) A geração de resíduos radioactivos resultante da operação de uma instalação nuclear é mantida ao mínimo praticável no què respeita a esse processo, tanto em termos de actividade como de volume, e qualquer tratamento ou armazenamento necessários de combustível irradiado e de resíduos directamente relacionados com a operação e no mesmo local da instalação contemplam o acondicionamento e eliminação.
CAPÍTULO 3 Reuniões dos Signatários
Artigo 20.° Reuniões de análise
1 — Os Signatários realizarão reuniões (daqui em diante designadas «reuniões de análise») com o objectivo de analisar os relatórios apresentados ao abrigo do artigo 5." de acordo com os procedimentos adoptados no artigo 22."
2 — Sujeitos às disposições do artigo 24.°, podem ser criados subgrupos compostos por representantes dos Signatários que podem funcionar durante as reuniões de análise se for considerado necessário para analisar assuntos específicos contidos nos relatórios.
• 3 — Cada Signatário terá oportunidade razoável de discutir os relatórios apresentados por outros Signatários e pedir esclarecimentos relativamente a esses relatórios.
Artigo 21." Calendarização
1 — Será realizada uma reunião preparatória com os Signatários o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.
2 — Nesta reunião preparatória, os Signatários decidirão a data da primeira reunião de análise. Esta reunião de análise deverá ter lugar o mais brevemente possível, mas nunca mais tarde que 30 meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.
3 — Em cada reunião de análise, os Signatários decidirão a data da reunião seguinte. O intervalo entre as reuniões deanálise não deverá ser superior a três anos.
Artigo 22.º Funcionamento
1 — Na reunião preparatória realizada ao abrigo do artigo 21.°, os Signatários prepararão e adoptarão por consenso as Regras de Funcionamento e o Regulamento
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Financeiro. Os Signatários estabelecerão, nomeadamente, e de acordo com as Regras de Funcionamento:
i) Directrizes respeitantes à forma e estrutura dos relatórios a serem apresentados de acordo com o disposto no artigo 5.°;
ii) Uma data para a apresentação desses relatórios;
iii) O processo de análise desses relatórios.
2 — Nas reuniões de análise, os Signatários podem, se necessário, rever os acordos estabelecidos ao abrigo dos subparágrafos i) a iii) supra e adoptar análises por consenso, excepto se as Regras de Funcionamento previrem outra forma. Podem também alterar as Regras de Funcionamento e o Regulamento Financeiro por consenso.
Artigo 23.° Reuniões extraordinárias
Uma reunião extraordinária dos Signatários realizar-se-á:
i) Se assim for acordado pela maioria dos Signatários presentes e votantes numa reunião, sendo as abstenções consideradas como participação no sufrágio; ou
ii) A pedido por escrito de um Signatário, num prazo de seis meses após este pedido ter sido comunicado aos Signatários e de o secretariado referido no artigo 28." ter recebido a notificação de que o pedido é apoiado pela maioria dos Signatários.
Artigo 24.°
Participação
1 — Cada Signatário participará nas reuniões dos Signatários e estará representado nessas reuniões por um delegado e por quaisquer outros representantes, peritos
* ou consultores que considere necessários.
2 — Os Signatários poderão convidar^ por consenso, qualquer organização intergovernamental que tenha competência em matérias no âmbito desta Convenção para participar, como observador, em qualquer reunião ou sessões específicas. Os observadores terão de aceitar por escrito, e com antecedência, as disposições do artigo 27.°
Artigo 25." Relatórios síntese
Os Signatários aprovarão, por consenso, e disponibilizarão ao pübítco um documento que resuma as questões debatidas e as conclusões alcançadas durante a reunião.
Artigo 26.° Línguas
1 — As línguas de trabalho nas reuniões dos Signatários serão o árabe, o chinês, o inglês, o francês, o russo e o espanhol, excepto se as Regras de Funcionamento previrem outra combinação.
2 — Os relatórios apresentados de acordo com o disposto no artigo 5." serão preparados na língua nacional do Signatorio respectivo ou numa única língua designada, acordada nas Regras de Funcionamento. Se o relatório for apresentado numa língua nacional que não a designada, será providenciada pelo Signatário uma tradução na língua designada.
3 — Independentemente das disposições do parágrafo 2, o secretariado assumirá, se compensado, a tradução para a língua designada dos relatórios apresentados em qualquer outra língua da reunião.
Artigo 27.°
Confidencialidade
1 — As disposições desta Convenção não afectam os direitos e obrigações dos Signatários ao abrigo da sua lei de protecção do sigilo de informação. Para os efeitos deste artigo, «informação» inclui, inter alia:
i) Dados pessoais;
ii) Informação protegida pelos direitos da propriedade intelectual ou pela confidencialidade industrial ou comercial; e
iii) Informação relativa à segurança nacional ou à protecção física dos materiais ou das instalações nucleares.
2 — Quando, no contexto desta Convenção, um Signatário apresentar informação que identifique como estando protegida de acordo com o descrito no parágrafo 1, essa informação será utilizada unicamente para os efeitos para que foi apresentada e a sua confidencialidade será respeitada.
3 — O conteúdo dos debates durante a análise dos relatórios pelos Signatários em cada reunião será confidencial.
Artigo 28." Secretariado
1 —-A Agência Internacional de Energia Atómica (adiante designada «a Agência») providenciará o secretariado para as reuniões dos Signatários.
2 — O secretariado deverá:
í) Convocar, preparar e prestar assistência às reuniões dos Signatários;
ii) Transmitir aos Signatários informação recebida ou preparada de acordo com as disposições desta Convenção.
Os custos em que a Agência incorra na realização das funções referidas nos subparágrafos i) e ii) supra serão suportados pela Agência integrando o seu orçamento regular.
3 — Os Signatários podem, por consenso, requerer à Agência a prestação de outros serviços de apoio às reuniões dos Signatários. A Agência poderá prestar esses serviços se eles puderem ser realizados no "âmbito do seu programa e dentro do seu orçamento regular. Caso tal não seja possível, a Agência poderá prestar esses serviços se for oferecido voluntariamente financiamento de outra fonte.
CAPÍTULO 4 Cláusulas finais e outras disposições
Artigo 29." Resolução de desacordos
Na eventualidade de um desacordo entre dois ou mais Signatários no que respeita à interpretação ou aplicação desta Convenção, os Signatários reunir-se-ão no quadro de uma reunião de Signatários com vista a resolver o desacordo.
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Artigo 30.º Assinatura, ratificação, aceitação, adopção, adesão
1 — Esta Convenção estará disponível para assinatura de todos os Estados na sede da Agência, em Viena, a partir de 20 de Setembro de 1994 até à sua entrada
em vigor.
2 — Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou adopção pelos Estados Signatários.
3 — Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.
4 — i) Esta Convenção estará aberta a assinatura ou adesão de organizações regionais de natureza integrativa ou outra, desde que tal organização seja constituída por Estados soberanos e tenha competência, no que respeita a negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em assuntos cobertos por esta Convenção.
ii) Em questões dentro da sua competência, tais organizações devem, em seu nome, exercer os direitos e cumprir as responsabilidades que esta Convenção atribui aos Estados Signatários.
iii) Ao aderir a esta Convenção, tal organização deve comunicar ao depositário referido no artigo 34.° uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos desta Convenção se lhe aplicam e a extensão da sua competência no campo coberto por esses artigos.
iv) Tal organização não terá direito a voto adicional aos dos seus Estados membros.
5 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 31.° Entrada em vigor
1 — Esta Convenção entrará em vigor no 90." dia após a data de depósito junto' do depositário do 22.° instrumento de ratificação, aceitação ou adopção, incluindo os instrumentos de 17 Estados, cada um tendo pelo menos uma instalação nuclear que tenha atingido a criticidade num núcleo de reactor.
2 — Para cada Estado ou organização regional de natureza integrativa ou outra que ratifique, aceite, adopte ou adira a esta Convenção após a data de depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições avançadas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no 90.° dia. após a data de depósito, por esse mesmo Estado ou organização, junto do depositário do instrumento respectivo.
Artigo 32.° Alterações à Convenção
1 — Qualquer Signatário pode propor alterações a esta Convenção. As propostas de alteração serão submetidas à consideração numa reunião de análise ou numa reunião extraordinária.
2 — O texto de qualquer proposta de alteração e as razões subjacentes devem ser entregues ao depositário, que transmitirá oportunamente a proposta aos Signatários pelo menos 90 dias antes da reunião na qual será submetida a consideração. Quaisquer comentários recebidos acerca dessa proposta serão circulados pelo depositário junto dos Signatários.
3 — Os Signatários decidirão, após considerarem a proposta de alteração, se a vão adoptar por consenso ou se, na ausência de consenso, a submeterão a uma
conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de alteração a uma confetêtAcia dípfomáxíca,
requererá uma votação com maioria de dois terços dos Signatários presentes e votantes nessa reunião, desde que pelo menos metade dos Signatários esteja presente no momento da votação. As abstenções são consideradas
como votos.
4 — A conferência diplomática para considerar e adoptar alterações a esta Convenção será convocada pelo depositário e terá lugar no prazo máximo de um ano após a respectiva decisão, tomada ao abrigo do parágrafo 3 deste artigo. A conferência diplomática envidará todos os esforços para assegurar que as alterações são adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações serão aprovadas por uma maioria de dois terços de todos os Signatários.
5 — As \ alterações a esta Convenção adoptadas de acordo com o disposto nos parágrafos 3 e 4 supra serão sujeitas a ratificação, aceitação, adopção ou confirmação pelos Signatários e entrarão em vigor para aqueles Signatários que as tenham ratificado, aceitado, adoptado ou confirmado no 90." dia após a recepção pelo depositário dos instrumentos respectivos de pelo menos três quartos dos Signatários. Para um Signatário que posteriormente ratifique, aceite, aprove ou confirme as ditas alterações, estas entrarão em vigor no 90.° dia após esse Signatário ter depositado o respectivo instrumento.
Artigo 33.° Denúncia
1 — Qualquer Signatário pode denunciar esta Convenção através de notificação por escrito ao depositário.
2 — A denúncia torna-se efectiva um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário ou noutra data posterior que a notificação especifique.
Artigo 34." Depositário
1 — O director-geral da Agência será o depositário , desta Convenção.
2 — 0 depositário informará os Signatários sobre:
í) A assinatura desta Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão, de acordo com o disposto no artigo 30.°;
ii) A data em que a Convenção entra em vigor, de acordo com o disposto no artigo 31.°;
iii) As notificações de denúncia da Convenção, e as datas respectivas, efectuadas de acordo com o disposto no artigo 33.";
iv) As propostas de alteração a esta Convenção submetidas pelos Signatários, as alterações adoptadas pela conferência diplomática respectiva ou pela reunião de Signatários e a data de entrada ' em vigor das ditas alterações, desacordo com o disposto no artigo 32."
Artigo 35." Textos autênticos
O original desta Convenção, do qual os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que enviará cópias autenticadas aos Signatários.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO LATINA (ESTABELECIMENTO DA UNIÃO LATINA), ASSINADO EM PARIS, EM 6 OE SETEMBRO DE 1995, QUE REGULA 0 REGIME DE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES QUE PORTUGAL CONFERE À DELEGAÇÃO DA UNIÃO LATINA EM LISBOA.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina, assinado em Paris, em 6 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO LATINA
A República Portuguesa e a União Latina:
Considerando que Portugal assinou o Acordo da Constituição da União Latina, em Madrid, no dia 15 de Maio de 1954;
Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento de uma representação da União Latina em Lisboa;
acordaram no seguinte:
Estabelecimento da União Latina Artigo 1.°
A República Portuguesa faculta o estabelecimento em Portugal de uma representação da União Latina, que será autorizada a desempenhar as funções atribuídas pelo seu Secretariado-Geral, nos termos definidos nos parágrafos a) a h) do artigo xvii da Convenção de 15 de Maio de 1954, que a criou.
A União Latina será também autorizada a praticar os actos que visem assegurar o seu funcionamento administrativo normal.
Estatutos
Artigo 2.°
1 — As instalações da missão oficial da União Latina são invioláveis. Estas instalações incluem todos os locais comprados ou arrendados para o desempenho das suas funções oficiais e excluem os locais de habitação ou residência do pessoal da representação.
2 — A União Latina não permitirá em caso algum que instalações da sua missão oficial possam servir de local de refúgio a um qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de um mandato de expulsão emanado das autoridades portuguesas.
3 — Mediante pedido do representante oficial da união Latina, as autoridades portuguesas prestarão o apoio necessário para manter a ordem nas instalações
referidas. O consentimento para o fazer pode ser considerado adquirido em caso de sinistro grave que requeira medidas imediatas de protecção.
Artigo 3.º
As autoridades portuguesas competentes empenhar--se-ão, na medida das suas possibilidades, em assegurar a segurança e a protecção das instalações da União Latina e do seu pessoal.
Artigo 4.°
As autoridades portuguesas competentes exercerão os seus poderes no sentido de assegurar à União Latina o acesso aos serviços públicos necessários, que deverão ser facultados de forma equitativa.
Instalações
Artigo 5.°
O Governo Português empenhar-se-á em conceder as facilidades administrativas possíveis na compra ou arrendamento pela União Latina de instalações adequadas.
Funcionários da União Latina
Artigo 6.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os funcionários da União Latina gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de jurisdição, civil e penal, no que respeita a palavras faladas ou escritas praticadas no desempenho das suas funções oficiais;
b) Imunidade de retenção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;
c) Imunidade de inspecção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;
d) Isenção de impostos sobre o rendimento, bem como de contribuições para a segurança social portuguesa relativos a salários e abonos complementares que lhes sejam devidos pela União Latina em virtude do exercício das suas funções;
e) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge e dependentes, de restrições. de emigração e registo de estrangeiros;
f) Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;
g) Idênticos privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio, aos concedidos aos funcionários de categoria idêntica das missões diplomáticas;
h) Protecção e facilidade de repatriamento idênticas, no que respeita ao próprio, cônjuge, familiares a seu cargo e demais membros do seu agregado, às que são concedidas na eventualidade de crise internacional aos membros de missões diplomáticas; e
i) Importação para uso pessoal, livre de direitos e outros encargos, de mobiliário e outro material para uso ou consumo pessoal transportado por
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uma ou mais vezes e, posteriormente, importação de mais material idêntico, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal.
2 — O valor das remunerações referidas na alínea d) do número anterior será tido em conta para efeitos de tributação de outros rendimentos.
Artigo 7."
Os funcionários da União Latina de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência em Portugal que não se tornaram residentes unicamente para o efeito do exercício das funções gozarão apenas dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 6.° deste Acordo. Todavia, em relação à alínea f), esta não poderá ser interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação de serviço militar obrigatório ou do serviço cívico que o pode substituir.
Artigo 8."
1 — Os privilégios e imunidades concedidos no presente Acordo são outorgados exclusivamente com o propósito de levar a bom termo os objectivos e finalidades da União Latina tal como estes estão definidos na Convenção de 15 dé Maio de 1954. A União Latina consentirá em levantar a imunidade de qualquer membro do pessoal sempre que tal imunidade impeça o curso da justiça e possa ser recusada sem prejuízo dos interesses da representação em Portugal.
2 — O Estado Português poderá notificar a União Latina de que o titular dos privilégios e imunidades não é aceitável, sempre que a União Latina se recuse a levantar a imunidade quando tal lhe for pedido. Neste caso, a União Latina deverá retirar a pessoa em causa, sob pena de o Estado Português deixar de a reconhecer como funcionário da União Latina.
Artigo 9.°
1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que gozam dos mesmos respeitar as leis e regulamentos de Portugal:
2 — A União Latina e a sua representação em Portugal terão uma cooperação contínua com as autoridades portuguesas competentes com vista a facilitar uma boa administração da justiça e a evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar as imunidades e as facilidades concedidas pelo presente Acordo.
3 — Para aplicação das disposições contidas nos artigos 6.° a 9.°, a representação da União Latina comunicará anualmente às autoridades portuguesas competentes os nomes dos beneficiários destes privilégios e destas imunidades.
Artigo 10.°
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode
pôr em causa o direito de o Governo Português tomar
as medidas que considere úteis para a segurança nacional e para a salvaguarda da ordem pública.
Cláusulas gerais e disposições finais
Artigo 11.°
Este Acordo será estabelecido tomando em consideração os objectivos iniciais de possibilitar à União Latina em Portugal o cumprimento total e eficaz dos seus objectivos, tal como estes estão definidos no Acordo da Constituição da União Latina, que Portugal assinou em Madrid no dia 15 de Maio de 1954.
i Artigo 12.°
1 — A pedido de qualquer das Partes poderão ser encetadas consultas respeitantes à aplicação ou modificação deste Acordo.
2 — Qualquer diferendo que possa vir a emergir entre o Governo Português e a União Latina relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido mediante consultas entre ambas as Partes.
Artigo 13.°
O presente Acordo terá a vigência de três anos, sendo automaticamente renovado por períodos idênticos, deixando de vigorar, no todo ou em parte, nos casos seguintes:
d) Por mútuo consentimento das Partes; ou b) Em caso de denúncia por uma das Partes, a qual deverá, ser notificada por escrito à outra Parte, cessando o Acordo os seus efeitos 90 dias após a notificação de denúncia.
Artigo 14.°
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas por cada uma das Partes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 6 de Setembro de 1995, em dovs exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Pela União Latina:
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 138 OA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.ú, alínea /), e 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.
Artigo 2.°
Em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 2.° da Convenção, Portugal declara que:
a) No seu território, o ensino básico, universal e obrigatório, tem a duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos;
b) A idade mínima geral de admissão ao emprego de trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual é de 16 anos e, nas relações de emprego público, é de 18 anos.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENTION N.° 138 — CONVENTION CONCERNANT L'ÂGE MINIMUM D'ADMISSION À L'EMPLOI
La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:
Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail et s'y étant réunie le 6 juin 1973, en sa cinquante-huitième session;
Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à lâge minimum d'admission à l'emploi, question qui constitue le quatrième point à l'ordre du jour de la session;
Notant les termes de la Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, de la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, de la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (soutiers, et chauffeurs), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, de la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, de la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, et de la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965;
Considérant que le moment est venu d'adopter un instrument général sur ce sujet, qui devrait graduellement remplacer les instruments existants
applicables à. des secteurs économiques limités, en vue de l'abolition totale du travail des enfants; Après avoir décidé que cet instrument prendrait la forme d'une convention internationale;
adopte, ce vingt-sixième jour de juin mil neuf cent soixante-treize, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur l'âge minimum, 1973:
Article 1
Tout membre pour lequel la présente convention est en vigueur s'engage à poursuivre une politique nationale visant à assurer l'abolition effective du travail des enfants et à élever progressivement l'âge minimum d'admission à l'emploi ou au travail à un niveau permettant aux adolescents d'atteindre le plus complet développement physique et mental.
Article 2
1 — Tout, membre qui ratifie la présente convention devra spécifier, dans une déclaration annexée à sa ratification, un âge minimum d'admission à l'emploi ou au travail sur son territoire et dans les moyens de transport immatriculés sur son territoire; sous réserve des dispositions des articles 4 à 8 de la présente convention, aucune personne d'un âge inférieur à ce minimum ne devra être admise à l'emploi ou au travail dans une profession quelconque.
2 — Tout membre ayant ratifié la présente convention pourra, par la suite, informer le Directeur général du Bureau international du Travail, par de nouvelles déclarations, qu'il relève l'âge minimum spécifié précédemment.
3 — L'âge minimum spécifié conformément au paragraphe 1 du présent article ne devra pas être inférieur à l'âge auquel cesse la scolarité obligatoire, ni en tout cas à 15 ans.
4 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 3 du présent article, tout membre dont l'économie et les institutions scolaires ne sont pas suffisamment développées pourra, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, spécifier, en une première étape, un âge minimum de 14 ans.
5 — Tout membre qui aura spécifié un âge minimum de 14 ans en vertu du paragraphe précédent devra, dans les rapports qu'il est tenu de présenter au titre de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, déclarer:
a) Soit que le motif de sa décision persiste;
b) Soit qu'il renonce à se prévaloir du paragraphe 4 ci-dessus à partir d'une date déterminée.
Article 3
1 — L'âge minimum d'admission à tout type d'emploi ou de travail qui, par sa nature ou les'conditions dans lesquelles il s'exerce, est susceptible de compromettre la santé, la sécurité ou la moralité des adolescents ne devra pas être inférieur à 18 ans.
2 — Les types d'emploi ou de travail visés au paragraphe 1 ci-dessus seront déterminés par la législation nationale ou l'autorité compétente, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe.
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3 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1 ci-dessus, la législation nationale ou l'autorité compétente pourra, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, autoriser l'emploi ou le travail d'adolescents dès l'âge de 16 ans à condition que leur santé, leur sécurité et leur moralité soient pleinement garanties et qu'ils aient reçu, dans la branche d'activité correspondante, une instruction spécifique et adéquate ou une formation professionnelle.
Article 4
1 — Pour autant que cela soit nécessaire et après avoir consulté les organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, l'autorité compétente pourra ne pas appliquer la présente convention à des catégories limitées d'emploi ou de travail lorsque l'application de la présente convention à ces catégories soulèverait des difficultés d'exécution spéciales et importantes.
2 — Tout membre qui ratifie la présente convention devra, dans le premier rapport sur l'application de celle-ci qu'il est tenu de présenter au titre de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, indiquer, avec motifs à l'appui, les catégories d'emploi qui auraient été l'objet d'une exclusion au titre du paragraphe 1 du présent article, et exposer, dans ses rapports ultérieurs, l'état de sa législation et de sa pratique quant à ces catégories, en précisant dans quelle mesure il a été donné effet ou il est proposé de donner effet à la présente convention à l'égard desdites catégories.
3 — Le présent article n'autorise pas à exclure du champ d'application de la présente convention les-emplois ou travaux visés à l'article 3.
Article 5
1 — Tout membre dont l'économie et les services administratifs n'ont pas atteint un développement suffisant pourra, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, limiter, en une première étape, le champ d'application de la présente convention.
2 — Tout membre qui se prévaut du paragraphe 1 du présent article devra spécifier, dans une déclaration annexée à sa ratification, les branches d'activité économique ou les types d'entreprises auxquels s'appliqueront ies dispositions de la présente convention.
3 — Le champ d'application de la présente convention devra comprendre au moins: les industries extractives; les industries manufacturières; le bâtiment et les travaux publics; l'électricité, le gaz et l'eau; les services sanitaires; les transports, entrepôts et communications; les plantations et autres entreprises agricoles exploitées principalement à des fins commerciales, à l'exclusion des entreprises familiales ou de petites dimensions produisant pour le marché local et n'employant pas régulièrement des travailleurs salariés.
4 — Tout membre ayant limité le champ d'application de la convention en vertu du présent article:
a) Devra indiquer, dans les rapports qu'il est tenu de présenter au titre de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, la situation générale de l'emploi ou du travail des adolescents et des enfants dans les branches d'activité qui sont exclues du champ d'application de la présente convention ainsi que
tout progrès réalisé en vue d'une plus large application des dispositions de la convention; ¿1) Pourra, en tout temps, étendre le champ d'application de la convention par une déclaration adressée au Directeur général du Bureau international du Travail.
Article 6
La présente convention ne s'applique ni au travail effectué par des enfants ou des adolescents dans, des établissements d'enseignement général, dans des écoles professionnelles ou techniques ou dans d'autres institutions de formation professionnelle, ni au travail effectué par des personnes d'au moins 14 ans dans des'entre-prises, lorsque ce travail est accompli conformément aux conditions prescrites par l'autorité compétente après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, et qu'il fait partie intégrante:
a) Soit d'un enseignement ou d'une formation professionnelle dont la responsabilité incombe au premier chef à une école ou à une institution de formation professionnelle;
b) Soit d'un programme de formation professionnelle approuvé par l'autorité compétente et exécuté principalement ou entièrement dans une entreprise;
c) Soif d'un programme d'orientation destiné à. faciliter le choix d'une profession ou d'un type de formation professionnelle.
Article 7
1 — La législation nationale pourra autoriser l'emploi à des travaux légers des personnes de 13 à 15 ans ou l'exécution, par ces personnes, de tels travaux, à condition que ceux-ci:
a) Ne soient pas susceptibles de porter préjudice à leur santé ou à leur développement,
b) Ne soient pas de nature à porter préjudice à leur assiduité scolaire, à leur participation à des programmes d'orientation ou de formation professionnelles approuvés par l'autorité compétente ou à leur aptitude à bénéficier de l'instruction reçue.
2 — La législation nationale pourra aussi, sous réserve des conditions prévues aux alinéas a) et b) du paragraphe 1 ci-dessus, autoriser l'emploi.ou le travail des personnes d'au moins 15 ans qui n'ont pas encore terminé leur scolarité obligatoire.
3 — L'autorité compétente déterminera les activités dans lesquelles l'emploi ou le travail pourra être autorisé conformément aux paragraphes 1 et 2 du présent article, et prescrira la durée, en heures, et les conditions de l'emploi ou du travail dont il s'agit.
4 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 1 et 2 du présent article, un membre qui a fait usage des dispositions du paragraphe 4 de l'article 2 peut, tant qu'il s'en prévaut, substituer les âges de 12 et 14 ans aux âges de 13 et 15 ans indiqués au paragraphe 1 et l'âge de 14 ans à l'âge de 15 ans indiqué au paragraphe 2 du présent article.
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Article 8
1 — Après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, l'autorité compétente pourra, en dérogation à l'interdiction d'emploi ou de travail prévue à. l'article 2 de la présente convention, autoriser, dans des cas individuels, la participation à des activités telles que des spectacles artistiques.
2 — Les autorisations ainsi accordées devront limiter la durée en heures de l'emploi ou du travail autorisés et en prescrire les conditions.
Article 9
1 — L'autorité compétente devra prendre toutes les mesures nécessaires, y compris des sanctions appropriées, en vue d'assurer l'application effective des dispositions de la présente convention.
2 — La législation nationale ou l'autorité compétente devra déterminer les personnes tenues de respecter les dispositions donnant effet à la convention.
3 — La législation nationale ou l'autorité compétente devra prescrire les registres ou autres documents que l'employeur devra tenir et conserver à disposition; ces registres ou documents devront indiquer le nom et l'âge ou la date de naissance, dûment attestés dans la mesure du possible, des personnes occupées par lui ou travaillant pour lui et dont l'âge est inférieur à 18 ans.
Article 10
1 — La présente convention porte révision de la Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, de la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, de la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, de la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, de la. Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, et de la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965, dans les conditions fixées ci-après.
2 — L'entrée en vigueur de la présente convention ne ferme pas à une ratification ultérieure la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937, la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, et la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965.
3 — La Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, et la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, seront fermées à toute ratification ultérieure lorsque tous les Etats membres parties à ces conventions consentiront à cette fermeture, soit en ratifiant la présente convention, soit par une déclaration communiquée au Directeur général du Bureau international du Travail.
4 — Dès l'entrée en vigueur de la présente convention:
a) Le fait qu'un membre partie à la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937,
accepte les obligations de la présente convention et fixe, conformément à l'article 2 de la présente convention, un âge minimum d'au moins 15 ans entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937;
b) Le fait qu'un membre partie à la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932, accepte les obligations de la présente convention pour les travaux non industriels au sens de ladite convention entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932;
c) Le fait qu'un membre partie à la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, accepte les obligations de la présente convention pour-les travaux non industriels au sens de ladite convention et fixe, conformément à l'article 2 de la présente convention, un âge minimum d'au moins 15 ans entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937;
d) Le fait qu'un .membre partie à la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, accepte les obligations de la présente convention pour le travail maritime et, soit fixe, conformément à l'article 2 de la présente convention, un âge minimum d'au moins 15 ans, soit précise que l'article 3 de la présente convention s'applique au travail maritime, entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936;
e) Le fait qu'un membre partie à la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, accepte les obligations de la présente convention pour la pêche maritime et, soit fixe, conformément à l'article 2 de la présente, convention, un âge minimum d'au moins 15 ans, soit précise que l'article 3 de la présente convention s'applique à la pêche maritime, entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs.), 1959;
f) Le fait qu'un membre partie à la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965, accepte les obligations de la présente convention et, soit fixe, conformément à l'article 2 de la présente convention, un âge minimum au moins égal à celui qu'il avait spécifié.en exécution de la Convention de 1965, soit précise qu'un tel âge s'applique, conformément à l'article 3 de la présente convention, aux travaux souterrains, entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965.
5 — Dès l'entrée en vigueur de la présente convention:
a) L'acceptation des obligations de la présente convention entraîne la dénonciation de la Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, en application de son article 12;
b) L'acceptation des obligations de la présente.con-vention pour l'agriculture entraîne la dénonciation de la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, en application de son article 9;
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c) L'acceptation des obligations de la présente convention pour le travail maritime entraîne la dénonciation de la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, en application de son article 10, et de la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, en application de son article 12.
Article 11
Les ratifications formelles de la présente convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.
Article 12 '
1 — La présente convention ne liera que les membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.
2 —Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux membres auront été enregistrées par le Directeur général.
•3 — Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.
Article 13
1 — Tout membre ayant ratifié la présente convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.
2 — Tout membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.
Article 14 '
1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail .notifiera à tous les membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les membres de l'Organisation.
2 — En notifiant aux membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente convention entrera en vigueur.
Article 15
Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article -102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.
Article 16
Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.
Article 17
1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:
a) La ratification par un membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 13 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;
b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente convention cesserait d'être ouverte à la ratification des membres.
2 — La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.
Article 18
Les versions française et anglaise du texte de la présente convention font également foi.
Le texte qui précède.est le texte authentique de la convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa cinquante-huitième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 27 juin 1973.
a
En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-septième jour de juin 1973:
Le Présidente de la Conférence:
Bintu'a Tshiabola.
Le Directeur générale du Bureau international du Travail:
Wilfred Jenks.
CONVENÇÃO N.° 138 — IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Geral do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida em 6 de Junho de 1973, na sua 58.a sessão;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à idade mínima de admissão ao emprego, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Tendo em conta os termos da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, da Con-
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venção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, da Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937, da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937, da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965; Considerando que chegou o momento de adoptar um instrumento geral sobre esta questão, que deve substituir gradualmente os instrumentos existentes aplicáveis a sectores económicos limitados, com vista à abolição total do trabalho das crianças;
Após ter decidido que esse instrumento tomaria a forma de uma convenção internacional;
adopta, aos 26 dias do mês de Junho de 1973, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973:
Artigo 1.°
Qualquer membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor compromete-se a seguir uma política nacional que tenha como fim assegurar a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que permita aos adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental.
Artigo 2.°
1 — Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deverá especificar, numa declaração anexada à ratificação, uma idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho no seu território e nos meios de transporte matriculados no seu território; sob reserva do disposto nos artigos 4.° e 8.° da presente Convenção, nenhuma pessoa de idade inferior a esse mínimo deverá ser admitida ao emprego ou ao trabalho seja em que profissão for.
2 — O membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá, seguidamente, informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, por meio de novas declarações, de que eleva a idade mínima anteriormente especificada.
3 — A idade mínima especificada de acordo com o tv.° 1 do presente artigo não deverá ser inferior à idade em que terminar a escolaridade obrigatória, nem, em qualquer caso, a 15 anos.
4 — Não obstante as disposições do n.° 3 do presente artigo, qualquer membro cuja economia e instituições escolares não estiverem bastante desenvolvidas poderá, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, especificar, numa primeira fase, uma idade mínima de 14 anos.
5 — O membro que tiver especificado uma idade mínima de 14 anos em virtude do parágrafo anterior deverá, nos relatórios que é obrigado a apresentar nos
termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declarar:
a) Ou que persiste o motivo da sua decisão;
b) Ou que renuncia a prevalecer-se do referido
n.° 4 a partir de determinada data. Artigo 3.°
1 — A idade mínima de admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, pela sua natureza ou pelas condições em que se exerça, for susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a moralidade dos adolescentes não deverá ser inferior a 18 anos.
2 — Os-tipos de emprego ou de trabalho visados no n.° 1 acima serão determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver.
3 — Não obstante as disposições daquele n.° 1, a legislação nacional ou a autoridade competente poderão, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, autorizar o emprego ou o trabalho de adolescentes a partir da idade de 16 anos, desde que a sua saúde, segurança e moralidade fiquem plenamente garantidas e que tenham recebido, no ramo de actividade correspondente, uma instrução específica e adequada ou uma formação profissional.
Artigo 4.°
1—Na medida em que tal seja necessário e após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, a autoridade competente poderá não aplicar a presente Convenção a categorias limitadas de emprego ou de trabalho quando a aplicação da presente Convenção a essas categorias suscitar dificuldades de execução especiais e importantes.
2 — Todo e qualquer membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação que for obrigado a apresentar nos termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões justificativas, as categorias de emprego que tiverem sido objecto de exclusão de acordo com o n." 1 do presente artigo, e expor, nos seus relatórios ulteriores, o estado da sua legislação e da sua prática em relação a essas categorias, precisando em que medida se deu cumprimento, ou tenciona dar-se cumprimento à presente Convenção, relativamente às citadas categorias.
3 — O presente artigo não autoriza ã excluir do campo de aplicação da presente Convenção os empregos ou trabalhos visados no artigo 3.°
Artigo 5."
1 — Qualquer membro cuja economia e serviços administrativos não tenham atingido suficiente desenvolvimento poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, limitar, numa primeira fase, o campo de aplicação da presente Convenção.
2 — O membro que se prevalecer do n.° 1 do presente artigo deverá especificar, numa declaração anexa à sua ratificação, os ramos de actividade económica ou os tipos de empresas aos quais se aplicarão as disposições da presente Convenção.
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3— 0 âmbito de aplicação da presente Convenção
deverá compreender pelo menos: as indústrias extractivas; as indústrias transformadoras; a construção civil e as obras públicas; a electricidade, o gás e a água; os serviços sanitários; os transportes, entrepostos e comunicações; as plantações e outras empresas agrícolas exploradas principalmente para fins comerciais, excepto as empresas familiares ou de pequenas dimensões que produzam para o mercado local e que não empreguem •regularmente trabalhadores assalariados.
4 — Qualquer membro que tiver limitado a esfera de aplicação da Convenção em virtude do presente artigo:
a) Deverá indicar, nos relatórios que é obrigado a apresentar nos termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral do emprego ou do trabalho dos adolescentes e crianças nos ramos de actividade excluídos da esfera de aplicação da presente Convenção, assim como todos os progressos realizados com vista a uma aplicação mais extensa das disposições da Convenção;
b) Poderá, em qualquer altura, alargar o âmbito de aplicação da Convenção por meio de uma declaração dirigida ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 6.°
A presente Convenção não se aplica nem ao trabalho efectuado por crianças ou adolescentes, em estabelecimentos de ensino geral, em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional, nem ao trabalho efectuado por pessoas de pelo menos 14 anos em empresas, quando esse trabalho for executado de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, e fizer parte integrante:
a) Quer de um ensino ou de uma formação profissional cuja responsabilidade incumba em primeiro lugar a uma escola ou a uma instituição de formação profissional;
b) Quer de um programa de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado principal ou inteiramente numa empresa;
c) Quer de um programa de orientação destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional.
Artigo 7.°
1 — A legislação nacional poderá autorizar o emprego, em trabalhos leves, das pessoas de 13 a 15 anos ou a execução desses trabalhos por tais pessoas, contanto que aqueles:
a) Não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento;
b) Não sejam de natureza a prejudicar a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou formação profissionais aprovados pela autoridade competente ou a sua capacidade de beneficiar da instrução recebida.
2 — A legislação nacional também poderá, sob reserva das condições previstas nas alíneas a) e b) do
anterior n.° 1, autorizar o emprego ou o trabalho das pessoas de pelo menos 15 anos que não tenham ainda terminado a sua escolaridade obrigatória.
3 — A autoridade competente determinará as actividades em que poderão ser autorizados o emprego ou o trabalho de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo e prescreverá a duração, em horas, e as condições do emprego ou do trabalho em questão.
4 — Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo, um membro que tiver feito uso das disposições do n.° 4 do artigo 2.° pode, enquanto se prevalecer delas, substituir as idades de 13 a 15 anos indicadas no n.° 1 pelas de 12 a 14 anos e a idade de 15 anos indicada no n.° 2 do presente artigo pela de 14 anos.
Artigo 8.º
1 — Após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, a autoridade competente poderá, derrogando a proibição de emprego ou de trabalho prevista no artigo 2.° da presente Convenção, autorizar, em casos individuais, a participação em actividades tais como espectáculos artísticos.
2 — As autorizações assim concedidas deverão limitar a duração em horas do emprego ou do trabalho autorizados e prescrever as condições dos mesmos.
Artigo 9.°
1 — A autoridade competente deverá tomar todas as medidas necessárias, incluindo sanções apropriadas, para assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção.
2 — A legislação nacional ou a autoridade competente deverão determinar as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições que derem efectivação à Convenção.
3 — A legislação nacional ou a autoridade competente deverão prescrever registos ou outros documentos que o empregador deverá manter e conservar disponíveis; esses registos ou documentos deverão indicar o nome e a idade ou a data de nascimento, tanto quanto possível devidamente certificados, das pessoas empregadas por ele ou que trabalhem para ele e cuja idade seja inferior a 18 anos.
Artigo 10.°
1 — A presente Convenção revê a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, a Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, a Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937, à Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937, a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965, nas condições que adiante se estabelecem.
2 — A entrada em vigor da presente Convenção não fecha a uma ratificação ulterior a Convenção (revista) . sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936,
a Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de
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1937, a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937, a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965.
3 — A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, ficarão fechadas a qualquer ratificação ulterior quando todos os Estados membros que ratificaram essas Convenções consentirem neste encerramento, quer ratificando a presente Convenção, quer com uma declaração comunicada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
4 — A partir da entrada em vigor da presente Convenção: .
a) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937, aceitar as obrigações da presente Convenção a fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade mínima de pelo menos 15 anos acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937;
b) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, aceitar as obrigações da presente Convenção para os trabalhos não industriais, no sentido da dita Convenção, acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932;
c) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937, aceitar as obrigações da presente Convenção para os trabalhos não industriais, no sentido da dita Convenção, e fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade mínima de pelo menos 15 anos acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937;
d) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, aceitar as obrigações da presente Convenção para o trabalho marítimo e ou fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade mínima de pelo menos 15 anos, ou especificar que o artigo 3.° da presente Convenção se aplica ao trabalho marítimo, acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;
e) O facto de um membro que tiver ratificado a
Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, aceitar as obrigações da presente Convenção para a pesca marítima e ou fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade mínima de pelo menos. 15 anos, ou especificar que o artigo 3.° da presente Convenção se aplica à pesca marítima, acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959;
f) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos
Subterrâneos), de 1965', aceitar as obrigações da presente Convenção e ou fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade mínima pelo menos igual àquela que especificara em cumprimento da Convenção de 1965, ou especificar que essa idade se aplica, de acordo com o artigo 3.° da presente Convenção, aos trabalhos subterrâneos, acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965.
5 — A partir da entrada em vigor da presente Convenção:
a) A aceitação das obrigações da presente Convenção acarreta a denúncia da Convenção sobre
a Idade Mínima (Indústria), de 1919, em cumprimento do seu artigo 12.°;
b) A aceitação das obrigações da presente Convenção para a agricultura acarreta a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, em cumprimento do seu artigo 9.°;
c) A .aceitação das obrigações da presente Convenção para o trabalho marítimo acarreta a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, em cumprimento do seu artigo 10.°, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, em cumprimento do seu artigo 12.° '
Artigo 11.°
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 12."
1 — A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 — Entrará em vigor-12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.
3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 13.
1 — Todo e qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de registada.
2 — Todo e qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de l0 anos nas condições previstas no presente artigo.
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Artigo 14.°
1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2 — Ao participar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 15.º
0 director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 16.°
Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 17.°
1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:
a) A ratificação por um membro da nova convenção resultante da revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 13.°, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2 — A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção resultante da revisão.
Artigo 18."
As versões francesa e, inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO AO N.° 2 00 ARTIGO 43." DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.° 50/155 DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIOAS, DE 21 DE DEZEMBRO Dt 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166° n.º 5 da Constituição,
aprovar, para ratificação, a alteração ao n.° 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/90, de 12 de Setembro, e ratificada pelo Decreto n.° 49/90, da mesma data, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD
(Adopted by the General Assembly of the United Nations on 20 November 1989)
Adoption of the proposed amendment to article 43, paragraph 2
Transmission of certified true copies
The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, and with reference to depositary notification C.N.138.1995.TREATIES-3, of 22 May 1995, communicates the following:
It will be recalled that the States Parties to the above Convention, during the Conference of the States Parties held on 12 December 1995, decided to adopt the amendment to article 43, paragraph (2), of the above Convention.
The General Assembly having approved the amendment at its fiftieth session by Resolution 50/155, of 21 December 1995, the amendment shall enter into force when it has been accepted by a two-thirds majority of States Parties, in accordance with article 50 (2) of the Convention.
The certified true copies of the adopted amendment are submitted under cover of this notification to all States Parties for acceptance.
29 March 1996.
ANNEX
Amendment to article 43, paragraph (2), of the Convention on the Rights of the Child
(Adopted at the Conference ol the States Parties on 12 December 1995)
. Decides to adopt the amendment to article 43, paragraph (2), of the Convention on the Rights of the Child,
replacing the word «ten» by the word «eighteen».
1 hereby certify that the foregoing text is a true copy of the amendment to article 43, paragraph (2), of the Convention on the Rights of the Child, adopted by the Conference of the States Parties which was held in New York on 12 December 1995, the original of which is deposited with the Secretary-General of the United Nations.
United Nations, New York, 21 March 1996.
For the Secretary-General, the Legal Counsel (Under-Secretary-General for Legal Affairs):
Hans Corell.
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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
(Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989)
Adopção da proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 43.° Envio dos exemplares autenticados
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, agindo na qualidade de depositário e reportando-se à notificação" depositária C.N.138.1995.TREATIES-3, de 22 de Maio de 1995, comunica o seguinte:
Relembra-se que os Estados Partes na Convenção acima referida decidiram, por ocasião da Conferência dos Estados Partes realizada a 12 de Dezembro de 1995, adoptar a alteração ao n.° 2 do artigo 43.° da Convenção acima referida.
Tendo a Assembleia Geral aprovado a alteração na sua 50.ª sessão através da Resolução n.° 50/155, de 21 de Dezembro de 1995, tal alteração entrará em vigor logo após ter sido aceite por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, em conformidade com o n.° 2 do artigo 50.° da Convenção.
Os exemplares autenticados da alteração adoptada ficam, pela presente notificação depositária, submetidos à aceitação de todos os Estados Partes.
29 de Março de 1996.
(Assinado.)
ANEXO
Alteração ao n.° 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança
(Adoptada pela Conferência dos Estados Partes realizada a 12 de Dezembro de 1995)
Decide adoptar a alteração proposta ao n." 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, substituindo a palavra «dez» pela palavra «dezoito».
Certifico que o texto supra é uma cópia autenticada da alteração ao n.° 2 do artigo 43." da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Conferência dos Estados Partes realizada a 12 de Dezembro de 1995, cujo original se encontra depositado junto do Secre-tário-Geral das Nações Unidas.
Nações Unidas, Nova Iorque, 21 de Março de 1996.
Pelo Secretário-Geral, o Conselheiro Jurídico (Sec-retário-Geral-Adjunto para os Assuntos Jurídicos):
Hans Corell.
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO QUE INSTITUI 0 GABINETE EUROPEU OE TELECOMUNICAÇÕES (ETO), ABERTA PARA ASSINATURA EM COPENHAGA, EM 1 OE SETEMBRO DE 1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161." alínea i), e 166.", n." 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Que Institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), aberta para assinatura em Copenhaga, em 1 de Setembro de
1996, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENTION FOR THE ESTABLISHMENT OF THE EUROPEAN TELECOMMUNICATIONS OFFICE (ETO)
The States Parties to this Convention, hereinafter referred to as the Contracting Parties, whose telecommunications administrations are members of the European Conference of Postal and Telecommunications Administrations (CEPT):
Acknowledging the importance of the possibility for service providers to offer telecommunications services at a European level and the need to facilitate the procedures to acquire national authorizations;
Acknowledging also the desirability of co-ordination on national numbering schemes within Europe and the possiblity of service providers having access to a co-ordinated numbering scheme within Europe;
Desiring to implement a procedure for the coordination of applications for and issuing of national authorizations in the field of telecommunications services;
Desiring also to assist efforts to approximate authorizations to provide telecommunications services;
Taking account of the resolution of the Council of the European Communities on the promotion of Europe-wide cooperation on numbering of telecommunications services (92/C 318/02), the resolution of the Council of the European Union on the implementation of the future regulatory framework for telecommunications (95/C 258/01), including licensing; taking note of the possiblity in this context of undertaking studies on behalf of outside bodies, inter alia the European Commission;
Determined to establish a permanent non-profit making institution, to assist the European Committee for Telecommunications Regulatory Affairs of CEPT, hereinafter referred to as ECTRA, with its tasks relating to the development of the above;
have agreed as follows:
Article 1
Establishment of ETO
1 — A European Telecommunications Office, hereinafter referred to as the ETO, is hereby established.
2 — The headquarters of the ETO shall be in Copenhagen, Denmark.
Article 2 Functions of the ETO
The functions of the ETO shall be:
1) To provide the administrative framework for implementation of a «one-stop shopping» pro-
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cedure for licensing and declaration, in force between Contracting Parties of this Convention;
2) To undertake studies on the approximation of licensing and declaration procedures and conditions, including studies on behalf of outside bodies, inter alia the European Commission, and to advise ECTRA accordingly;
3) To undertake studies in the field of numbering, including studies on behalf of outside bodies, inter alia the European Commission, and to advise ECTRA on the development of European numbering policies, the management of European numbering schemes where relevant and the co-ordination of national numbering schemes;
4) To undertake, after approval by the Council, any other activities as ECTRA may request.
Article 3 Legal status and privileges
1 — The ETO shall have legal personality. The ETO shall enjoy full capacity necessary for the exercise of its functions and the achievement of its purposes, and may in particular:
1) Enter into contracts;
2) Acquire, lease, hold and dispose of.movable and immovable property;
3) Be a party to legal proceedings;
4) Conclude agreements with States or international organizations.
2 — The director and the staff of the ETO shall have privileges and immunities in Denmark as defined in an agreement concerning the headquarters of the ETO between ECTRA and the Government of Denmark.
3 — Other countries may grant similar privileges and immunities in support of the ETO's activities in such countries, in particular with regard to immunity from legal process in respect of words spoken and written and all acts performed by the director and the staff of the ETO in their official capacity.
Article 4 Organ of the ETO
The ETO shall consist of a council and a director, assisted by a staff.
Article 5
The council
1 — The Council shall consist of representatives of the respective telecommunications regulatory administrations of all the Contracting Parties. It shall be the supreme decision-making body of the ETO.
2 — Representatives of members of ECTRA that do not belong to a Contracting Party to this Convention may attend the meetings of the Council as observers and may speak upon. invitation of the chairman, but may not vote.
3 — Representatives of the European Commission and of the EFTA secretariate may attend the meetings of the Council as observers, with the right to speak but not to vote.
4 — The chairman of ECTRA shall be the chairman of the Council. If the chairman of ECTRA is, however,
from a country that is not a Contracting Party to this Convention, the Council shall elect a chairman from amongst its own members. In this eventuality, the chairman of ECTRA shall attend the Council as an observer. The elected chairman's mandate shall expire at the same time as the mandate of the chairman of ECTRA.
5 — The chairman shall have authority to act on behalf of the Council within the limits of his mandate.
6 — The Council shall establish all necessary rules for the proper functioning of the ETO and its organs.
7 — The Council shall be convened by its chairman at least twice each year. It shall have in particular the following tasks:
1) To appoint the director of the ETO and to determine his or her duties;
2) To determine the numbers of staff and their terms of employment;
3) To supervise the appointment of staff by the director of the ETO;
4) To adopt the annual budget for the ETO and to inform ECTRA;
5) To approve annual accounts of the ETO and to inform ECTRA;
6) To agree the work programme in accordance with article 8 procedure;-
7) To set priorities after discussion with ECTRA in respect of tasks agreed in the work programme;
8) To consider possible cd-operation between ETO and other international organizations such as the European Radiocommunications Office (ERO).
8 — The Council shall report annually on its activities to an ECTRA plenary and shall provide additional reports on request of ECTRA.
Article 6 Voting procedures
1 — Members of the Council shall endeavour to reach consensus on decisions as far as possible. If consensus cannot be reached, a decision will be taken by a two thirds majority of the weighted votes cast. The votes will be weighted in accordance with the scale of contributory units as specified in article 10.
2 — For all decisions of the Council a quorum, present or represented by proxy, must exist at the time at which the decision is made which is equivalent to at least one half of the total weighted votes of all the Contracting Parties.
Article 7 Director and staff
1 — The director shall act as the legal representative of the ETO and shall have the authority, within limits agreed by the Council, to enter into contracts on behalf of the ETO. The director may delegate this authority, in whole or in part, to the deputy director.
2 — The director shall be responsible for the proper execution of all internal and external activities of the ETO in accordance with this Convention, the headquarters agreement, the work programme, the budget and directives and guidelines given by the Council.
3 — A set of staff rules shall be established by the Council.
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Article 8 Work programme
A work programme for the ETO covering a three year period shall each year be established by the Council
on the basis of a proposal from the director of the ETO having previously consulted ECTRA. The first year of this programme shall contain sufficient detail to enable the annual budget of the ETO to be established.
Article 9 Budgeting and accounting
1 — The financial year of the ETO shall run from the 1st of January to the 31st of December following.
2 — The director shall be responsible for preparing the annual budget and the annual accounts for the ETO and submitting them for consideration and approval as appropriate by the Council.
3 — The budget shall be prepared taking into account the requirements of the work programme established in accordance with article 8. The timetable for submitting and approving the budget, in advance of the year to which it applies, shall be determined by the Council.
4 — A set of detailed financial regulations shall be established by the Council. They shall, inter alia, contain provisions about the timetable for the submission and approval of the annual accounts of the ETO and provisions concerning the audit of the accounts.
Article 10
Financial contributions
1 — The capital expediture and the current operating expenses of the ETO, excluding costs related to Council meetings, shall be. borne by the Contracting Parties. Costs shall be shared on the basis of the contributory units in accordance with the contribution of their Administrations to the CEPT at the date of the opening for signature of this Convention or, for countries joining CEPT after that date, the date of their administrations accession to CEPT.
2 — A request from a Contracting Party to change its contributory units shall be submitted to the Council, who shall decide on them and define the date from which it shall be applied.
3 — Subject to decision by the Council, the ETO can carry out work for third parties on a cost-recovery basis.
4 — Costs related to Council meetings shall be borne by the telecommunications regulatory administration of the country in which the meeting takes place. Travel and subsistence expenses shall be borne by the authorities represented.
5 — The contributions shall be charge to the Contracting Parties with a term of payment, delayed payments being subject to interest, as decided by the Council.
6 — A default in payment of one year may entail the withdrawal of the right to vote^and even of membership Of the Contracting Party. The Council shall, on a case-by-case basis, decide on the action to be taken.
Article 11 Contracting Parties
1 — Any State whose telecommunications administration is a member of CEPT may become a Contracting
Party to this Convention. This is done either through signature or through accession. The signature may be subject to ratification, acceptance or approval.
2 — As of the 1st of September 1996 until it enters into force this Convention shall be open for signature.
3 — After its entry into force this Convention shall remain open for accession.
Article 12
Entry into force
1 — This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date on which the Government of Denmark has received sufficient signatures and, if required, instruments of ratification, acceptance or approval from Contracting Parties so as to ensure that at least 225 contributory units have been committed.
2 — After entry into force of this Convention each subsequent Contracting Party shall be bound by its provisions including amendments in force as from the first day of the second month following the date on which the Government of Denmark has received that Party's instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 13
Denunciation
1 — After this Convention has been in force for two years, any Contracting Party may denounce it by giving notice in writing to the Government of Denmark, who shall notify this denunciation to the Council, the Contracting Parties, the director and the president in office of CEPT.
2 — The denunciation shall take effect, at the expiry of the next full financial year as specified in article 9, paragraph 1, following the date of receipt of the notice of denunciation by the Government of Denmark.
Article 14
Rights and obligations of the Contracting Parties
1 — Nothing in this Convention shall interfere with the sovereign right of each Contracting Party to regulate telecommunications.
2 — Each Contracting Party which is a member State of the European Community shall apply this Convention in accordance with its obligations under the relevant treaties.
3 — No reservation may be made to this Convention.
Article 15 Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application'of this Convention and its annex which is not settled by the good offices of the Council, shall be submitted by the parties concerned to arbitration in accordance with annex A which is an integral part of this Convention.
Article 16 Amendments
1 — The Council may adopt amendments to this Convention. Proposals for such amendments shall be con-
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sidered only if they are supported by at least 25% of the total weighted votes of all Contracting Parties: The
voting rules in article 6 shall apply.
2 —The amendments shall enter into force for all
Contracting Parties on the first day of the third month after the Government of Denmark has notified the Contracting Parties of the receipt of notifications of ratification's, acceptance or approval from Contracting Parties representing two thirds of the total weighted votes.
3 — Amendments imposing new obligations on Contracting Parties are binding only for those Contracting Parties ratifying, accepting or approving the amendment.
Article 17
Depository
1 —The original of this Convention, with subsequent amendments, and instruments of ratification, acceptance or approval or accession shall be deposited in the archives of the Government of Denmark.
2 — The Government of Denmark shall provide a certified copy of the Convention and the text of any amendment as adopted by the Council, to all States that have signed or acceded the Convention and to the president in office of CEPT. Copies shall further be sent for information to the Secretary-General of the International Telecommunication Union, to the President of the European Commission and to the Secretary-General of the European Free Trade Association.
3 — The Government of Denmark shall notify all States that have signed or acceded to the Convention and the president in office of CEPT of all signatures, ratifications, acceptances and approvals, as well as of the entry into force of the Convention and of each accession or amendment.
In witness whereof the undersigned representatives, having been duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done at Copenhagen this 1st day of September in a single copy in the English, French and German languages, each text being equally authentic.
ANNEX A Arbitration procedure
1 — For the purposes of adjudicating upon any dispute referred to in article 15 of the Convention, an arbitral tribunal shall be established in accordance with the following paragraphs.
2 — Any Party to the Convention may join either party to the dispute in the arbitration.
3 — The tribunal shall consist of three members. Each party to the dispute shall nominate one arbitrator within a period of two months from the date of receipt of the request by one party to refer the dispute to arbitration. The first two arbitrators shall, within a period of six months from the nomination of the second arbitrator, nominate the third arbitrator, who shall be the chairman of the tribunal. If one of the two arbitrators has not been nominated within the required period he shall, at the request of either party, be nominated by the Secretary-General of the Permanent Court of Arbitration according to the Hague Convention 1899 for the Pacific Settlement of International Disputes. The
same procedure shall apply if the chairman of the tribunal has not been nominated within the required period.
4 — The tribunal shall determine its seat and establish its own rules of procedure.
5 — The decisions of the tribunal shall be in accordance with international law and shall be based on this Convention and general principles of law.
6 — Each party shall bear the costs relating to the arbitrator for whose nomination it is responsible, as well-as the costs of being represented before the tribunal. The expenditure relating to the chairman of the tribunal shall be shared equally by the parties to the dispute.
7 — The award of the tribunal shall be made by a majority of its members, who may not abstain from voting. This award shall be final and binding on all parties and no appeal shall lie against it. The parties shall comply with the award without delay. In the event of a dispute as to its meaning or scope, the tribunal shall interpret it at the request of any party to the dispute.
CONVENÇÃO QUE INSTITUI 0 GABINETE EUROPEU DE TELECOMUNICAÇÕES (ETO)
Os Estados Partes na presente Convenção, adiante designados por Partes Contratantes, cujas administrações de telecomunicações são membros da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT):
Reconhecendo a importância, para os prestadores de serviços, da possibilidade de oferta de serviços de telecomunicações à escala europeia e a necessidade de facilitar os procedimentos para obtenção de autorizações nacionais;
Reconhecendo, igualmente, que é desejável a coordenação dos planos de numeração nacionais na Europa e a possibilidade de os prestadores de serviços terem acesso a um plano de numeração coordenado na Europa;
Desejando estabelecer um procedimento para coordenação dos pedidos e emissão das autorizações nacionais no domínio dos serviços de telecomunicações;
Desejando, também, apoiar os esforços de aproximação das autorizações para prestação de serviços de telecomunicações;
Tendo em conta a resolução do Conselho das Comunidades Europeias relativa à promoção da cooperação à escala europeia no domínio da numeração dos serviços de de comunicações (n.° 92/C318/02) e a resolução do Conselho da União Europeia sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações (n.° 95/C258/01), incluindo as licenças; considerando a possibilidade de, neste contexto, desenvolver estudos em representação de outras entidades, como a Comissão Europeia;
Determinados a criar uma instituição permanente, de fim não lucrativo, para assistir o Comité Europeu dos Assuntos Regulamentares de Telecomunicações da CEPT, adiante designado por ECTRA, nas suas funções relacionadas com o desenvolvimento das áreas acima referidas;
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acordaram o seguinte:
Artigo 1.°
Criação do ETO
1 — É criado o Gabinete Europeu de Telecomunicações, adiante designado por ETO.
2 — A sede do ETO será em Copenhaga, Dinamarca.
Artigo 2°
Funções do ETO
0 ETO terá as seguintes funções:
1) Fornecer o enquadramento administrativo para criação do procedimento de «balcão único» para a concessão de licenças e declarações, em vigor entre as Partes Contratantes desta Convenção;
2) Desenvolver estudos sobre a aproximação de procedimentos e condições relativas à concessão de licenças e declarações, incluindo estudos a pedido de outras entidades, como a Comissão Europeia, e assessorar o ECTRA em conformidade;
3) Desenvolver estudos no domínio da numeração, incluindo estudos a pedido de outras entidades, como a Comissão Europeia, e assessorar o ECTRA sobre o desenvolvimento de uma política de numeração europeia, sobre a gestão dos planos de numeração europeus, quando relevante, e sobre a coordenação dos planos de numeração nacionais;
4) Desenvolver, após aprovação pelo Conselho, quaisquer outras actividades que o ECTRA possa indicar..
o
Artigo 3.° Estatuto jurídico e privilégios
1 — O ETO tem personalidade jurídica. O ETO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:
1) Celebrar contratos;
2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;
3) Intentar acções judiciais;
4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.
2 — O director e o pessoal do ETO gozarão, na Dinamarca, dos privilégios e imunidades definidos num acordo sobre a sede do ETO celebrado entre o ECTRA e o Governo da Dinarmarca.
3 — Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ETO nos seus territórios, em especial no que se refere à imunidade de procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou com qualquer acto praticado pelo director e pelo pessoal do ETO no exercício das suas funções oficiais.
Artigo 4.º Composição do ETO
0 ETO é composto por um conselho e um director, assistido pelo pessoal.
Artigo 5.°
Conselho
1 — O Conselho é composto por representantes das administrações de regulamentação de telecomunicações de todas as Partes Contratantes. Será o órgão de decisão supremo do ETO.
2 — Representantes dos membros do ECTRA não pertencentes a uma Parte Contratante desta Convenção poderão assistir às reuniões do Conselho como observadores e poderão falar a convite do presidente, mas não poderão votar.
3 — Representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado da EFTA poderão assistir às reuniões como observadores, com direito a falar mas não a votar.
4 — O presidente do ECTRA será o presidente do Conselho. Contudo, se o presidente do ECTRA for natural de um país que não seja Parte Contratante desta Convenção, o Conselho elegerá um presidente de entre os seus membros, O mandato do presidente eleito expirará em simultâneo com o mandato do presidente do ECTRA.
5 — O presidente poderá agir em nome do Conselho, nos limites do seu mandato.
6 — O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ETO e dos seus órgãos.
7 — O Conselho será convocado pelo seu presidente, pelo menos, duas vezes por ano. Deverá, em especial, assegurar as seguintes tarefas:
1) Nomear o director do ETO e definir as suas obrigações;
2) Determinar os efectivos do pessoal e as respec-.tivas condições de contratação;
3) Supervisionar a nomeação de pessoal pelo director do ETO;
4) Adoptar o orçamento anual do ETO e informar o ECTRA;
5) Aprovar as contas anuais do ETO e informar o ECTRA;
6) Aprovar o programa de trabalho, em conformidade com o procedimento do artigo 8.°;
7) Estabelecer prioridades, após discussão com o ECTRA, no quadro das acções acordadas no programa de trabalho;
8) Considerar a eventual cooperação entre o ETO e outras organizações internacionais, tal como o Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO).
8 — O Conselho reportará anualmente a um plenário do ECTRA as suas actividades e fornecerá relatórios adicionais a pedido do ECTRA.
Artigo 6.° Procedimentos de votação
1 — Na medida do possível, os membros do Conselho deverão esforçar-se por chegar a consenso nas decisões. Se não puder ser obtido consenso, as decisões serão
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adoptadas por maioria de dois terços de votos ponderados expressos. Os votos serão ponderados de acordo com a escala de unidades de contribuição definida no artigo 10.°
2 — Para todas as decisões do Conselho deverá haver, na altura em que a decisão é adoptada, um quórum, em presenças ou por representação por procuração, equivalente a, pelo menos, metade de votos ponderados de todas as Partes Contratantes.
Artigo 7.° Director e pessoal
1 — O director actuará na qualidade de representante legal do ETO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ETO. O director poderá delegar estes poderes, no todo ou em parte, no director-adjunto.
2 — O director será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ETO, em conformidade com a presente Convenção, o acordo de sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directrizes e instruções emanadas do Conselho.
3 — O Conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do pessoal.
Artigo 8.° Programa de trabalho
Será anualmente estabelecido pelo Conselho, com base numa proposta do director do ETO feita após consulta prévia ao ECTRA, o programa de trabalho do ETO para um período de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado. para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ETO.
Artigo 9." Orçameoto e cootabilidade
1 — O ano financeiro do ETO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.
2 — O director será responsável pela preparação do orçamento anual e das contas anuais do ETO, devendo submetê-las ao Conselho, para exame e aprovação, conforme apropriado.
3 — O orçamento será preparado tendo em conta as exigências do programa de' trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 8.° O Conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento previamente ao início do exercício a que se reporta.
4 — O Conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Essas regras deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ETO e cláusulas relativas à auditoria a essas contas.
Artigo 10.°
Contribuições financeiras
1 — As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ETO, excluindo os custos associados às reuniões do Conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes. Os custos serão repartidos com base nas unidades de contribuição de acordo com a contribuição das suas administrações para a CEPT à data da abertura para assinatura desta Convenção ou,
para os países que adiram à CEPT depois dessa data, à data da adesão das suas administrações à CEPT.
2 — Um pedido de uma Parte Contratante para alterar as suas unidades de contribuição será submetido ao Conselho, que sobre ele decidirá e definirá a data a partir da qual será aplicável.
3 — Sujeito a decisão do Conselho, o ETO poderá desenvolver trabalho para terceiros, mediante pagamento.
4 — Os custos associados às reuniões do Conselho serão suportados pela administração de regulamentação de telecomunicações do país em que a reunião tiver lugar. As despesas de viagem e de subsistência serão suportadas pelas autoridades representadas..
5 — As contribuições a ser pagas pelas Partes Contratantes serão apresentadas com um prazo de pagamento, estando os atrasos nos pagamantos sujeitos a juros, em montante a ser decidido pelo Conselho.
6 — A omissão de um pagamento anual poderá implicar a perda do direito de voto e mesmo da qualidade de membro da Parte Contratante. O Conselho deverá, casuisticamente, decidir sobre as medidas' a adoptar.
Artigo 11.°
Partes Contratantes
1 — Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante desta Convenção. Essa qualidade será obtida através de assinatura ou de adesão. A assinatura pode ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
2 — Esta Convenção estará aberta para assinatura desde 1 de Setembro de 1996 até à sua entrada em vigor.
3 — Após a sua entrada em vigor, a Convenção permanecerá aberta para adesão.
Artigo 12.°*
Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar que, pelo menos, 225 unidades de contribuição estão afectadas.
2 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte.
Artigo 13." Denúncia
1 — Findo o prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao Conselho, às Partes Contratantes, ao director e ao presidente da CEPT em exercício.
2 — A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no
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artigo 9.°, parágrafo 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.
Artigo 14.° Direitos e obrigações das Partes Contratantes
1 — As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito soberano de cada Parte Contratante regulamentar as telecomunicações.
2 — Cada Parte Contratante que seja Estado membro da Comunidade Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos tratados relevantes.
3 — Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 15.° Resolução de litígios
Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e do seu anexo que não possa ser resolvido pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem em conformidade com as disposições do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.
Artigo 16.° Emendas
1 — O Conselho poderá adoptar emendas à presente Convenção. As propostas para essas emendas apenas poderão ser consideradas se tiverem o apoio de, pelo menos, 25 % do total de votos ponderados de todas as Partes Contratantes. Aplicar-se-ão as regras de votação do artigo 6'."
2 — As emendas entrarão em vigor para todas as Partes Contratantes no 1.° dia do 3.° mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de Partes Contratantes representando dois terços do total de votos ponderados.
3 — Emendas que imponham novas obrigações às Partes Contratantes apenas vinculam as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem essa emenda.
Artigo 17.° Depositário
1 — O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão, serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.
2 — O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção e ao presidente da CEPT em exercício. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.
3 — O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram a Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada adesão ou emenda.
Em testemunho do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Copenhaga, no dia 1 de Setembro de 1996, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.
ANEXO A Procedimento de arbitragem
1 — Com o objectivo de julgar qualquer litígio referido no artigo 15.° da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes. •
2 — Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.
3 — O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, de acordo com a Convenção da Haia de 1899 sobre a Resolução Pacífica de Litígios Internacionais. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.
4 — O tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de funcionamento.
5 — As decisões do tribunal serão conformes com o direito internacional e deverão basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.
6 — Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem .como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas .ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.
7 — A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva e vinculativa para todas as partes e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou alcance, o tribunal interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes no litígio.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 93/VII
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS, E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, POR OUTRO.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, incluindo os anexos, o Pro-
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tocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA 00 AZERBAIJÃO, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro:
Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Azerbaijão, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a República do Azerbaijão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas; nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação TEconómica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989, o qual, após a dissolução da URSS, se tornou aplicável mutatis mutandis às relações bilaterais entre as Comunidades Europeias e cada um dos Estados independentes;
Considerando o empenho da Comunidade, dos
> seus Estados membros e da República do Azerbaijão no reforço das liberdades política e eco-nóAiica que constituem a base da parceria;
Reconhecendo, nesse contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República do Azerbaijão contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa;
Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);
Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países vizinhos nas áreas abran-
gidas pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região, especialmente iniciativas de promoção da cooperação e da confiança recíproca entre os Estados independentes da região transcaucasiana e outros Estados vizinhos;
Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE;
Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas.pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar umà economia de mercado;
Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na República do Azerbaijão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;
Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Reconhecendo e apoiando o desejo da República do. Azerbaijão de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias;
Considerando a necessidade de promover os investimentos na República do Azerbaijão, incluindo no sector da energia, e, neste contextoj a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o acesso e o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como da República do Azerbaijão, na Carta Europeia da Energia e na p/ena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficácia Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;
Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;
Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Azerbaijão e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema internacional aberto;
Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC);
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Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;
Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;
Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio;
Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina constitui um dos objectivos fundamentais do presente Acordo;
Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;
acordaram no seguinte:
Artigo 1."
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas;
- Apoiar os esforços da República do Azerbaijão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;
- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;
- Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, tecnológica e cultural.
título i Princípios gerais
Artigo 2.°
O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
Artigo 3.°
As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados indepen-
dentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
Artigo 4.°
As Partes analisarão, conforme adequado, a alteração das circunstâncias na República do Azerbaijão, em especial no que respeita às condições económicas do país e à execução das reformas no sentido da transição para uma economia de mercado. O Conselho de Cooperação pode formular recomendações às Partes relativamente ao desenvolvimento de qualquer parte do presente Acordo em função dessas circunstâncias.
título ti Diálogo político
Artigo 5.°
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Azerbaijão, apoiará as mudanças democráticas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
Reforçará os laços da República do Azerbaijão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região e promovendo o futuro desenvolvimento dos Estados independentes da Trans-caucásia;
Preverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o reforço da estabilidade e da segurança na Europa, o respeito dos princípios da democracia, o respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.
Esse diálogo pode realizar-se numa base regional, de modo a contribuir para a resolução de conflitos e tensões regionais.
Artigo 6."
A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 81.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.
Artigo 7."
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:
Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade
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e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República do Azerbaijão, por outro; Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias;
Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político. •
Artigo 8.°
0 diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar previsto no artigo 86.°
título iii Comércio de mercadorias
Artigo 9.°
1 — As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;
Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;
Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de metcadorias no mercado interno.
2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:
a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo; . b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento; c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.
3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Azerbaijão à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República do Azerbaijão a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.
Artigo 10.°
1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, a produtos específicos, ou o disposto no artigo 90.°
Artigo 11."
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
Artigo 12."
1.— Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.° e 18.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da República do Azerbaijão serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.° e 18.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Azerbaijão sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 13.°
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.
Artigo 14."
1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Azerbaijão, consoante o caso, pode adoptar medidas ade-. quadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.
2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Azerbaijão, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, como previsto no título xi.
3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.
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4— Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
5 —Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objec-. tivos do presente Acordo.
6 — O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.
Artigo 15.°
As Partes comprometenvse a analisar, na medida das circunstâncias, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Azerbaijão à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes. nos termos das formalidades respectivas.
Artigo 16.°
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação'das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 17."
0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro Acordo, rubricado em 18 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde í de Janeiro de 1996.
Artigo 18."
1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 12.°
2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Azerbaijão, por outro.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas. com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.
Artigo 19.°
0 comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, esse tipo de comércio regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Azerbaijão.
título iv
Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos
CAPÍTULO I Condições de trabalho
Artigo 20.°
1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores azeris legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Azerbaijão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Azerbaijão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
Artigo 21.°
O Conselho 'de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
Artigo 22."
0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 20.° e21."
CAPÍTULO II
Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas
Artigo 23.°
1 —A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades azeris, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro.
2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades azeris estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorávef do que o concedido às suas sociedades.
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3 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades azeris estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
4 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v, a República do Azerbaijão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades azeris ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, e concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
Artigo 24.°
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 100.°, o artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.
2 — Todavia, no que se refere às actividades adiante enunciadas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de fdiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de. um país terceiro, consoante as mais favoráveis, nos termos da legislação aplicável em cada Parte.
3 — Essas actividades incluem, nomeadamente:
a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo é afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um seçviço integrado;
c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;
f) A representação de sociedades, nomeadamente na organização das escaias dos navios ou das
cargas, sempre que necessário.
Artigo 25.°
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Sociedade da' Comunidade» ou «sociedade azeri», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Azerbaijão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Azerbaijão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado, membro ou da República do Azerbaijão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Azerbaijão, só será considerada sociedade da Comunidade ou azeri se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Azerbaijão, respectivamente;
b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efec-
tivamente controlada pela primeira;
c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra--estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
d) «Estabelecimento», o direito de sociedade5 àa Comunidade ou da República do Azerbaijão, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Azerbaijão ou Comunidade, respectivamente;
e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Azerbaijão estabelecidos fora da. Comunidade ou da República do Azerbaijão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Azerbaijão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Azerbaijão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo tu, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Azerbaijão, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 26.°
1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas
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de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas, na posse de entidades públicas.
3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo ni.
Artigo 27.°
0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Artigo 28.°
1 — Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Azerbaijão estabelecida no território da República do Azerbaijão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Azerbaijão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Azerbaijão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho de outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício do actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
Artigo 29.°
1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.
2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.°; as hipóteses previstas no artigo 37.° regu-lar-se-ão exclusivamente por este último.
. 3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.°, o Governo da República do Azerbaijão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Azerbaijão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Azerbaijão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos bem como a realização de consultas sobre esses projectos.
4 — Sempe que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Azerbaijão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Azerbaijão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Azerbaijão naquela última data.
TÍTULO III
Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Azerbaijão
Artigo 30.°
• l — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que
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permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou azeris estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.
Artigo 31.°
As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Azerbaijão um sector de serviços orientado para o mercado.
Artigo 32.°
1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais numa base comercial.
a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
b) As Partes afirmam o seu empenho no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:
a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de carga constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;
b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes
. no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;
d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
3 — No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios Utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o
concedido aos seus próprios navios.
4 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacio-
nais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República do Azerbaijão, e vice-versa.
Artigo 33.°
A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.
CAPÍTULO IV Disposições gerais
Artigo 34.°
1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 35.°
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.°
Artigo 36.°
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Azerbaijão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.
Artigo 37.°
A partir do: 1." dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 38.°
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Azerbaijão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.
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Artigo 39.°
1 — O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.
2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.
3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou a República do Azerbaijão estabeleçam üma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 40.°
Sem prejuízo do artigo 28.°, o disposto nos capítulos, III e iv não pode ser interpretado como permitindo:
- A nacionais dos Estados membros ou da República do Azerbaijão entrar ou residir no território da República do Azerbaijão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades azeris empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Azerbaijão;
- A filiais ou sucursais azeris de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Azerbaijão nacionais dos Estados membros;
- A sociedades azeris ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades azeris fornecer trabalhadores nacionais do Azerbaijão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais azeris de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
título v Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 41.°
1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da República do Azerbaijão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.
2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legis-
lação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3 — O disposto no n.° 2 não obsta a que a República do Azerbaijão imponha restrições relativamente ao investimento directo no estrangeiro efectuado por residentes do Azerbaijão. Essas restrições não serão aplicáveis às filiais e sucursais das sociedades da Comunidade. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em proceder a consultas acerca da manutenção dessas restrições, tendo em conta todas as considerações monetárias, fiscais e financeiras pertinentes.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou no n.° 6, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e na República do Azerbaijão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.
5 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a' circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Azerbaijão e promover os objectivos do presente Acordo.
6 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Azerbaijão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda azeri na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Azerbaijão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Azerbaijão no FMI. A República do Azerbaijão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República do Azerbaijão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Azerbaijão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Azerbaijão, a Comunidade e a República do Azerbaijão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Azerbaijão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
CAPÍTULO VI
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
Artigo 42.º
1 —Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Azerbaijão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
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2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República do Azerbaijão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo n, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
título v Cooperação legislativa
Artigo 43.°
1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Azerbaijão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República do Azerbaijão e a da Comunidade. A República do Azerbaijão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
2 — A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente e legislação relativa à exploração e utilização dos recursos naturais, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.
3 — A Comunidade proporcionará à República do Azerbaijão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.
4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.
título vi Cooperação económica
Artigo 44.°
1 — A Comunidade e a República do Azerbaijão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Azerbaijão. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.
2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da
República do Azerbaijão e regular-se-ão pelos princípios
de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social,
no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos, e o desenvolvimento dos serviços financeiros), na agricultura e produtos alimentares, energia, transportes, turismo, protecção do ambiente, cooperação regional e política monetária.
4 — Será prestada especial atenção às medidas que, de acordo com a legislação em vigor na República do Azerbaijão, sejam susceptíveis de promover a cooperação entre os Estados independentes da região trans-caucasiana e com outros países vizinhos, de modo a promover o desenvolvimento harmonioso da região.
5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Azerbaijão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
Artigo 45."
Cooperação em matéria de comércio de mercadoria e de serviços
As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Azerbaijão com as regras da OMC.
Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, designadamente:
- A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;
- A elaboração da legislação pertinente;
- A assistência na preparação da eventual adesão da República do Azerbaijão à OMC.
Artigo 46.° Cooperação industrial
1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;
- A participação da Comunidade nos esforços da República do Azerbaijão para reestruturar a sua indústria;
- A melhoria dos métodos de gestão;
- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas baseadas no mercado e a transferência de know-how
- A protecção do ambiente.
2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitária aplicáveis às empresas.
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Artigo 47.° Construção
As Partes cooperarão no sector da indústria da construção.
Essa cooperação terá como objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação do sector da construção na República do Azerbaijão, segundo os princípios da economia de mercado e tendo devidamente em conta os respectivos aspectos ambientais, sanitários e de segurança.
Artigo 48.° Promoção e protecção do investimento
1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.
2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:
- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Azerbaijão;
- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Azerbaijão;
- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia do Azerbaijão;
- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Artigo 49.º Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de mercadorias e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Artigo 50.°
Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos azevis.
2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:
- Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Artigo 51.º Sector mineiro e matérias-primas
1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.
2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;.
- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- Questões comerciais;
- Adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
- Formação; »
- Segurança na indústria mineira.
Artigo 52." Cooperação científica e tecnológica
T—As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis e, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do artigo 53."
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação científica e tecnológica.
3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
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Artigo 53.º
Educação e formação
1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Azerbaijão, nos sectores público e privado.
2— A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nas seguintes áreas:
- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Azerbaijão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e diplomas do ensino superior;
- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens dentistas e investigadores e jovens em geral;
- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- Ensino de línguas comunitárias;
- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- Formação de jornalistas;
- Formação de formadores;
- Intercâmbio de métodos de ensino, mediante o incentivo à utilização de programas educativos modernos e de meios técnicos de ensino.
3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Azerbaijão no programa comunitário TEMPUS.
Artigo 54.° Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-in-dustrial e dos serviços na República do Azerbaijão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos azeris, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas azeris da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 55." Energia
1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, tendo em conta 0 Tratado da Carta da Energia e o Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- Formulação e desenvolvimento de uma política de energia;
- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado;
- Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;
- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de energia;
- Gestão e formação técnica no sector da energia;
- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;
- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.
3 — As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial, informações relativas à construção e à recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título iv e no artigo 48.°, em relação aos investimentos no sector da energia.
Artigo 56.° Ambiente
1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.°, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
2 — A cooperação terá por objectivo lutar contra a deterioração do ambiente e, em especial:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, encientes e eficazes do ponto de vista ambientai;
- Segurança ecológica das instalações industriais;
- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualidade da água;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção e renovação das florestas;
- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
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- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;.
- Alterações climáticas globais;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Assistência técnica na reabilitação de zonas afectadas pela radioactividade e na resolução dos respectivos problemas sociais e sanitários;
- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num contexto transfronteiriço
3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;
- Actividades de investigação conjunta;
- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- Formação em matéria de ambiente e reforço das instituições;
- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- Estudos de impacte ambiental;
- Acompanhamento da evolução do meio ambiente.
Artigo 57.° Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Azerbaijão, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a. compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes. Será prestada especial atenção ao funcionamento das ligações tradicionais entre os Estados independentes da região transcauca-siana, bem como às ligações com outros países vizinhos.
A cooperação incluirá, em especial:
- Modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o Projecto TRACECA, bem como a formação nos sectores acima referidos;
- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo 58.º Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;
- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;
- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;
- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;
- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;
- Gestão das redesde telecomunicações e respectiva «optimização»;
- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;
- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Artigo 59.°
Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Azerbaijão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
- Desenvolvimento de um sistema moderno de serviços bancários e6 financeiros privados, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Azerbaijão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;
- Desenvolvimento de um sistema fiscal e respectivas instituições na República do Azerbaijão, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;
- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Azerbaijão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Azerbaijão e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.
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Artigo 60.°
Reestruturação e privatização de empresas
Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica
sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Para o efeito, será prestada assistência técnica à aplicação do programa de privatizações adoptado pelo Parlamento do Azerbaijão. Será prestada especial atenção ao carácter sistemático e transparente do processo de privatização.
A assistência técnica concentrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
- Desenvolvimento de uma base institucional a o nível do Governo do Azerbaijão com capacidade para definir e gerir o processo de privatização;
- Criação de uma base de dados sobre empresas;
- Constituição de sociedades anónimas;
- Desenvolvimento de um sistema de privatizações em grande escala, baseado num sistema de cupões, destinado a transferir a propriedade para a população;
- Desenvolvimento de um sistema de registo de participações em sociedades;
- Desenvolvimento de um sistema de venda por licitação das empresas consideradas inadequadas para participar no programa de privatizações em grande escala;
- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;
- .Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial do sector das pequenas e médias empresas.
0 objectivo da cooperação-é contribuir para a revitalização da economia do Azerbaijão, a promoção do investimento estrangeiro e o desenvolvimento das relações entre o Azerbaijão e os Estados membros.
Artigo 61.° Desenvolvimento regional
1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais.e locais da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e ps métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 62." Cooperação em matéria social
1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:
- À optimização do mercado de trabalho;
- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- Ao planeamento e a gestão de programas de reestruturação;
- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
r Ao intercâmbio de informações sobre os programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por contra própria e à criação de empresas.
3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Azerbaijão.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Azerbaijão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social.
Artigo 63.° Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:
- Incentivo ao comércio turístico;
- Aumento do fluxo de informações;
- Transferência de know-how;
- Análises de oportunidades de realização de acções conjuntas;
- Cooperação entre organismos oficiais de turismo;
- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Artigo 64.° Pequenas e médias empresas
1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República do Azerbaijão.
2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:
- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comu-
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nicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- Desenvolvimento de parques tecnológicos;
- Formação em matéria de marketing, contabilidade e controlo da qualidade dos produtos.
Artigo 65.° Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz.
Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Azerbaijão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 66.° Defesa do consumidor
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.
Artigo 67.º
Alfândegas
1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Azerbaijão do da Comunidade.
2 — A cooperação incluirá, especialmente:
- O intercâmbio de informações;
- A melhoria dos métodos de trabalho;
- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e azeri;
- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- A organização de seminários e de períodos de formação.
Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.
3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 72.° e 74.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.
Artigo 68.° Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Azerbaijão. A cooperação terá igualmente por objectivo a protecção da confidencialidade dos dados estatísticos.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
- Adaptação do sistema estatístico azeri aos métodos, normas e classificação internacionais;
- Intercâmbio de informações estatísticas;
- Fornecimento das informações estatísticas macro e micro-económicas necessárias à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Azerbaijão.
Artigo 69.° Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macro-económicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
- Assistir a República do Azerbaijão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;
- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.
Artigo 70." Política monetária
A pedido das autoridades do Azerbaijão, a Comunidade prestará assistência técnica destinada a apoiar os esforços da República do Azerbaijão no sentido do reforço do seu sistema monetário e da plena convertibilidade da sua moeda.
A cooperação incluirá assistência técnica à definição e aplicação da política monetária e de crédito do Azerbaijão, em coordenação com as instituições financeiras internacionais, à formação dos seus funcionários e ao desenvolvimento dos mercados financeiros, incluindo a bolsa de valores. A cooperação incluirá ainda trocas de opiniões informais sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, bem como sobre a regulamentação comunitária relativa aos mercados financeiros e movimentos de capitais.
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título vii
Cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos do homem
Artigo 71.°
As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito e a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.
Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.
título viii
Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilegais e de prevenção e controlo da imigração clandestina
Artigo 72.º
As Partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:
- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;
- Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais;
- Contrafacção.
A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:
- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;
- Criação de centros de informação;
- Reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;
- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;
- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.
Artigo 73.°
Branqueamento de capitais
1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.
2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade
e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 74.° Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.
Artigo 75." Imigração clandestina
1 — Os Estados membros e a República do Azerbaijão concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
- A República do- Azerbaijão aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;
- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território da República do Azerbaijão, a pedido deste país e sem outras formalidades.
Os Estados membros e a República do Azerbaijão proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.
2 — A República do Azerbaijão concorda em celebrar, com os Estados membros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir da República do Azerbaijão ou que tenham entrado no território da República do Azerbaijão a partir de qualquer Estado membro.
3 — O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.
título ix Cooperação cultural
Artigo 76."
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto de cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
A cooperação pode incluir:
- Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de protecção e de conservação de
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monumentos e locais de interesse histórico (património arquitectónico); - Intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que trabalhem em áreas artísticas.
título x
Cooperação financeira em matéria de assistência técnica
Artigo 77.°
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 78.°, 79.° e 80.°, a República do Azerbaijão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Artigo 78.°
Essa assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, tal como" previsto no respectivo Regulamento do Conselho.
Artigo 79.°
Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes e que terá em conta as necessidades da República do Azerbaijão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Artigo 80.°
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
título xi Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 81.°
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
Artigo 82.°
1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia
e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Azerbaijão.
2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Azerbaijão.
Artigo 83.°
1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros 'da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Azerbaijão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Azerbaijão.'
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.
2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 84.°
0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Artigo 85.°
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT/OMC, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT/ OMC em questão pelos membros da OMC.
Artigo 86.°
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República do Azerbaijão e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
Artigo 87.°
1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República do Azerbaijão.
2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Azerbaijão, nos termos do seu regulamento interno.
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Artigo 88.°
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 89.°
1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 — No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:
- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Azerbaijão;
- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;
- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estsdo signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Artigo 90.°
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;
c) Que considere essenciais para a sua segurança . em caso de graves perturbações internas que
afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão interna-1 cional que represente uma ameaça de guerra,
ou para cumprir obrigações por ela aceites para
efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 91."
1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- O regime aplicado pela República do Azerbaijão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à República do Azerbaijão não dará origem.a qualquer discriminação entre nacionais azeris ou as suas sociedades ou empresas.
2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 92.°
1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma .única Parte no litígio.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
4 — O Conselho de Cooperação pode elaborar normas processuais de resolução de litígios.
Artigo 93."
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 14.", 92.° e 98.°
Artigo 94."
O tratamento concedido à República do Azerbaijão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 95.°
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Azerbaijão e, por
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outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 96.°
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 97°
0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Artigo 98.°
1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade' às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação, se a outra Parte o solicitar.
Artigo 99.°
Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 100.°
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
Artigo 101."
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da República do Azerbaijão.
Artigo 102.°
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
Artigo 103.°
O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e azeri, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 104.°
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.° mês seguintes à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Azerbaijão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Artigo 105.°
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Azerbaijão, as. Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório..
Hecho en Luxemburgo, el. veintidós de abril de mil novecientos noventa y seis.
Udfaerdiget i Luxembourg den toogtyvende april nit-ten hundrede og seks og halvfems.
Geschehen zu Luxemburg am zweiundzwanzigsten April neunzehnhundertsechsundneunzig.
'Eyive crro AouCeußoupvo. anc'eiKocn õúo ArrptXíou XÍÂiot evviotKóona evevrjvra éÇi.
Done.at Luxembourg on the twenty-second day of April in the year one thousand nine hundred and ninety-six.
Fait à Luxembourg, le vingt-deux avril mil neuf cent quatre-vingt-seize.
Fatto a Lussembourgo, addi' ventidue aprile mil-lenovecentonovantasei.
Gedaan te Luxemburg, de tweeéntwintigste april negentienhonderd zesennegentig. ►
Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenätoi-sena päivänä huhtikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayh-deksänkymmentäkuusi.
Som skedde i Luxemburg den tjugoandra april nit-tonhundranittiosex.
HJKDMM wen anpc-T MKH aonyi jyj noxcan arnianu m Tapiuma /iYiceMÖypr möfcdpxHua HMsanaHw&mrjr&rp -
Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgié: Für das Königreich Belgien:
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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
"VER DIÁRIO OPRIGINAL"
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"VER DIÁRIO OPRIGINAL"
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Azerbal|ão aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 9.°
1 — Não serão aplicados direitos de importação.
2 — Não serão aplicados direitos de exportação às mercadorias fornecidas ao abrigo de acordos bilaterais anuais de comércio e de cooperação interestatal, dentro dos limites da nomenclatura estipulada nesses acordos.
3 — Não será aplicado IVA às importações. 4 — Não serão aplicados impostos sobre consumos específicos às importações.
ANEXO II
Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 42.°
1 — O n.° 2 do artigo 42.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional de Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);
2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n." 2 do artigo 42.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de, Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Azerbaijão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Azerbaijão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Azerbaijão a outro país da ex-URSS.
ANEXO III
Serviços financeiros referidos no artigo 26.°
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A — Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida; ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
B — Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de tra-sacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de
débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc);
b) Divisas;
c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
d) Instrumentos de taxas de câmbito e de taxas de juro, incluindo produtos como
" os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;
e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobília-
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rios, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.1 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;
c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO IV
Reservas da Comunidade em relação ao n.° 4 do artigo 22.°
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados. — Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado. .
Profissões liberais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO V
Reservas da República do Azerbaijão em relação ao n.° 4 do artigo 23.°
Exploração do subsolo e dos recursos naturais, incluindo a prospecção, produção e exploração dos recursos mineiros
A prospecção e a produção de hidrocarbonetos, bem como a extracção de certos minerais e metais, por empresas estrangeiras, pode ser sujeita a concessão.
Pesca
É necessária uma autorização do organismo governamental competente.
Caça
É necessária uma autorização do organismo governamental competente.
Compra de imóveis
As sociedades estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terrenos, podendo, no entanto, arrendar terrenos a longo prazo.
Serviços bancários
O capital total dos bancos de propriedade estrangeira não pode exceder uma determinada percentagem do capital total do sistema bancário nacional.
Relativamente às filiais e sucursais azeris de sociedades comunitárias, o Azerbaijão compromete-se a não reduzir o limite máximo que restringe a parte total de capital estrangeiro no sistema bancário azerv, aplicável
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na data da rubrica do presente acordo, a menos que essa medida se torne necessária no âmbito de programas do FMI no Azerbaijão.
O mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Azerbaijão examinará a possibilidade de aumentar esse limite máximo, tendo em conta todas as considerações pertinentes de ordem monetária, fiscal, financeira e relativas à balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário do Azerbaijão.
Telecomunicações e meios de comunicação social
Podem ser impostos alguns limites à participação estrangeira.
Profissões liberais
0 acesso a certas profissões está proibido, limitado ou sujeito a requisitos especiais em relação a pessoas singulares que não tenham a nacionalidade azeri.
Edifícios e monumentos históricos
As actividades neste sector estão sujeitas a restrições.
A aplicação das reservas enunciadas no presente anexo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
6) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Dados pessoais» todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável.
Artigo 2.° Âmbito de aplicação
1 —As Partes prestar-se-ão assistência mútua nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.
2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.
Artigo 3.°
Assistência mediante pedido
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
a) As pessoas singulares ou colectivas • relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;
c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram óu podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.
Artigo 4."
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Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que violem ou pareçam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas opefações;
- Mercadorias que se sabe poderem dar origem a uma violação da legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que violem ou violaram a legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violem a legislação aduaneira.
Artigo 5.° Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
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abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°, no que se refere ao pedido.
Artigo 6."
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 — Os pedidos-apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresente o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°
3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.
4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.
Artigo 7.°
Execução dos pedidos
1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade peia qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.
Artigo 9.°
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania da República do Azerbaijão ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou
b) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.° 2 do artigo 10.°; ou
c) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou
d) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.° Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes apLliocáveis às instituições comunitárias.
2 — Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.
3 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essas informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
4 — O disposto no n.° 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância
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da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.
5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 11.°
Peritos e testemunhas
1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
2 — O funcionário autorizado a comparecer como perito ou testemunha beneficiária da protecção garantida aos funcionários da entidade requerente pela legislação em vigor no seu território.
Artigo 12.º Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas .resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.
Artigo 13,°
Aplicação
1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Azerbaijão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.
2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.° Complementaridade
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a República do Azerbaijão não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Euro-• peia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Arzebaijão, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Azerbaijão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao 12." considerando
do preâmbulo do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 4." do
Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 6." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 15.° do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 42." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 55." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 98.° do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Azerbaijão tomaram igualmente nota da declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos anexa à presente Acta Final.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Azerbaijão tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas anexas à presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Azerbaijão relativa ao estabelecimento de sociedades.
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Declaração comum relativa ao 12.° considerando do preâmbulo
As Partes confirmam que o 12.° considerando do preâmbulo do presente Acordo não implica qualquer consideração quanto aos países, para além do Azerbaijão, pelos quais os produtos energéticos deverão transitar.
Declaração comum relativa ao artigo 4.°
Ao analisarem qualquer alteração das circunstâncias na República do Azerbaijão, tal como previsto no artigo 4.°, as Partes examinarão as mudanças importantes susceptíveis de terem uma incidência considerável no futuro desenvolvimento do Azerbaijão, o que poderia incluir a adesão do Azerbaijão à OMC, ao Conselho da Europa ou a outros organismos internacionais, bem como a adesão a uma união aduaneira regional ou qualquer outra forma de acordo de integração regional.
Declaração comum relativa ao artigo 6.°
Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.
Declaração comum relativa ao artigo 15.°
Até que a República do Azerbaijão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre as respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.°
1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de • administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 35.°
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 42°
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas
comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 55.°
0 disposto no n.° 3 do artigo 55." não obriga qualquer das Partes a prestar informações de carácter confidencial.
Declaração comum relativa ao artigo 98.°
1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 98.°, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou
b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°
2 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 98.° são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 98.°, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.
Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos
A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Azerbaijão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Azerbaijão relativa ao estabelecimento de sociedades
A — Carta do Governo da República do Azerbaijão
Ex.mo Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 19 de Dezembro de 1995.
Tal como se salientou durante as negociações, a República do Azerbaijão concede às sociedades comunitárias estabelecidas ha República do Azerbaijão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República do Azerbaijão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Azerbaijão.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Azerbaijão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades do Azerbaijão ou às sociedades de qualquer país terceiro em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.
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Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Azerbaijão. B — Carla da Comunidade Europeia
Ex.mo Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.a, com data de hoje, dc seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 19 de Dezembro de 1995
Tal como se salientou durante as negociações, a República do Azerbaijão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Azerbaijão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos.. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República do Azerbaijão de incentivo, poi todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Azerbaijão.
Neste contexto, considera-se que, durante o períodc compreendido entre a data da rubrica. do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Azerbaijão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades do Azerbaijão ou às sociedades de qualquer país terceirc em relação à situação existente à data da rubrica dc presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a
Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
"VER DIÁRIO OPRIGINAL"
Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:
Cette signature engage également la Communauté française, ta Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekenïng verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het°Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt,
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
"VER DIÁRIO OPRIGINAL"
Por el Reino de España:
Pour la République française:
"VER DIÁRIO OPRIGINAL"
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Per la Repubblica italiana:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
Pela República Portuguesa:
Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
For the LJnited Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Tta nç EupwnaïKéç Koivôttiteç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta: For Europeiska gemenskaperna:
A33PEAJHAH PECrryTSJIMKACbT AflblHflAH
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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