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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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d) O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;

e) O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, 0 Sentido ético da função e as relações interpro-fissionais;

f) O dominio elementar das modernas tecnologias de informação e comunicação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;

g) A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.

2 — A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

Artigo 57.º Conteúdo

No âmbito das actividades teórico-práticas incluem-se os seguintes conjuntos de matérias: I — Formativas:

a) Deontologia;

b) Metodologia jurídica;

c) Psicologia judiciária;

d) Sociologia judiciária; é) Idiomas.

D — Profissionais e de aplicação:

d) Análise da doutrina e da jurisprudência, designadamente nos domínios do direito civil, direito comercial, direito criminal, direito processual civil e penal, direito do trabalho e direito de família e menores;

b) Criminologia, criminalística e penologia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnologia judiciária;

e) Organização e métodos e gestão do processo.

IH — Informativas e de especialidade:

d) Sistemas de direito comparado;

b) Direito internacional;

c) Cooperação judiciária internacional;

d) Direito comunitário;

e) Direito constitucional;

f) Direito administrativo

g) Direito económico;

h) Direito do ambiente e consumo; 0 Organização judiciária.

Artigo 58.º Organização

1 — A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 do mês de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho.

2 — A fase a que se refere o número anterior decorre na sede do CEJ, sob a orientação de docentes, e nos tribunais, sob a orientação de formadores.

Artigo 59.° Ciclos de actividades

As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:

a) De 15 de Setembro a 31 de Março, na sede do CEJ;

b) De 1 de Abril a 31 de Março, nos tribunais;

c) De 1 de Abril a 15 de Julho, na sede do CEJ.

Artigo 60° Actividades no CEJ

As actividades no CEJ realizam-se em grupos de trabalho e em sessões conjuntas, devendo incluir, além de visitas de estudo, actividades de pesquisa e de investigação, seminários, conferências e colóquios, quer em áreas especializadas, quer em áreas não especializadas de interesse para o exercício da função judiciária.

Artigo 61° Actividades nos tribunais

1 — As actividades nos tribunais efectuam-se, por iguais períodos de tempo, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.

2 — A formação junto dos tribunais compreende a participação dos auditores de justiça nas actividades judiciárias, cabendo-lhes:

a) Assistir os formadores em actos de inquérito e dè instrução criminal;

b) Intervir em actos preparatórios do processo, que não sejam exclusivos da função jurisdicional;

c) Colaborar na preparação de projectos de peças processuais;

d) Assistir às diligências de prova e às deliberações dos órgãos judiciais.

Artigo 62.° Colocação junto dos tribunais

1 — Até 30 dias antes do início do ciclo junto dos tribunais, o CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixa a Jista de locais de formação.

2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais em que pretendem realizar as actividades.

3 — Na colocação, são factores atendíveis a graduação nas provas de admissão e a situação pessoal e familiar dos auditores.

4 — O director do CEJ, por motivo justificado, pode transferir os auditores de justiça dos respectivos locais de formação.

Artigo 63° Aproveitamento

1 — No fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das delegações, respectivamente, elaboram, relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça.

2 — O relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos auditores para o exercício da função de magistrados, considerando, em especial, a cultura jurídica e

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