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Sábado, 21 de Fevereiro de 1998

II Série-A — Número 33

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.º 92/VII (Círculo .eleitoral de emigração ransoceânica):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................... 664

Propostas de lei (n.º 117/VII, 139/VII e 164/VII):

N.' /17/VII (Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. 664

N.° 139/VII (Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 667

N.° 164/VII —Altera o Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais................................................................. 679

Projecto de resolução n.° 75/VH (Proposta de referendo ¡obre a alteração da lei do aborto):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................ 680

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade

de Oportunidadesnidades e família 689

Propostas de resolução (n.° 75/VH, 82/VI1, 83/VII e 84/VII):

N.° 75/VII (Aprova, para ratificação", os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, que decorreu, de 20 a 22 de Abril de 1994, em Puntadel Este, Urugai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana ' de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero--Americana de Ministros da Juventude, em I de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação 689

N.° 82/V11 (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 690

N.° 83/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985. assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996):

Idem..............................., 690

N.° 84/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 19fcS, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996):

Idem 690

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PROJECTO DE LEI N.º 92/VII

(CÍRCULO ELEITORAL DE EMIGRAÇÃO TRANSOCEÂNICA)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Tem este projecto de lei por objectivo alterar a designação do círculo de emigração «fora da Europa».

Considera-se que a nova denominação «emigração transoceânica», rompe com uma visão «eurocêntrica» do mapa das nossas migrações que, aliás, se iniciaram através e para além dos oceanos — no Oriente, Brasil, África e América do Norte.

O diploma é subscrito por todos os partidos, e foi pela relatora submetido, em Setembro de 1997, à apreciação do plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas, que lhe deu o seu apoio unânime.

O projecto encontra-se em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1998. — A Deputada Relatora, Manuela Aguiar — O Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/VII

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E 0 FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I —Nota preliminar

1 —O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que «estabelece os princípios gerais que regem a organização e funcionamento da identificação,criminal».

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República.

3 — A proposta reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.°.do Regimento.

4 — Esta iniciativa legislativa da autoria do Governo foi aprovada no Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997, tendo, por despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

5 — A discussão na generalidade dessa proposta foi agendada para a reunião plenária de 20 de Fevereiro de 1998.

II — Do ob|ecto e da motivação

6 — A apresentação desta proposta de lei prende-se com um conjunto significativo de motivos que passamos a identificar:

Necessidade de actualizar o Decreio-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, que, por seu tumo, teve por fim harmonizar o regime do registo criminal com as

profundas alterações entretanto introduzidas pelo Código Penal de 1982;

Conveniência em implementar a lei de identificação civil e criminal (Lei n.° 12/91, de 21 de Maio), cuja entrada em vigor ficou condicionada ao respectivo decreto regulamentador;

Redefinição da estrutura orgânica das atribuições inerentes à identificação criminal e ao regime de contumácia, por força das alterações introduzidas na matéria de identificação civil e criminal e na disciplina da contumácia, decorrentes da extinção do Centro de Identificação Civil e Criminal e do consequente desdobramento das suas funções, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no tocante à identificação civil, e pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no respeitante à identificação criminal e à contumácia;

Necessidade de coordenar, de forma harmoniosa, a relevância normativa assumida pelo sistema legal de protecção de dados pessoais informatizados, plasmado na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com a matéria sempre delicada da identificação criminal.

7 — Foram ainda motivos complementares a crescente preocupação pela conformidade constitucional ao nível dos direitos, liberdades, é garantias individuais, do elenco de decisões judiciais legalmente sujeitas a inscrição no registo crimina).

8 — Os objectivos últimos da proposta passam nestes termos pela simplificação de procedimentos e a aproximação ao utilizador sem prejuízo da segurança, e das garantias de controlo do aceso à informação; pela delimitação do registo às decisões judiciais condenatórias, bem como as decisões e factos referentes à execução de penas, não sendo registados os despachos de pronúncia sobre eventuais crimes pelos quais o cidadão venha a ser julgado e de que pode ser absolvido; e, por fim, pela eliminação da prática de actos de registo àe difícil conciliação com o princípio da presunção da inocência até à condenação e geradores de burocratização e atrasos nos processos.

9 — Assim, propõem-se novas regras para os registos criminais, estabelecendo que só há registo de condenações ou cumprimento de penas e não de pronúncias por suspeita que o tribunal pode vir a reconhecer como infundadas, e que até agora ficavam a manchar o registo.

10 — Os dados pessoais informatizados são protegidos de acordo com as normas constítucionais referentes a áheitos, liberdades e garantias.

11 — O diploma segue as grandes linhas do que se encontra consagrado na generalidade dos países europeus e substitui a lei de 1991 que substituía formalmente a anterior, mas que nunca entrou em vigor por falta de regula-mentação.

Ill — Do quadro constitucional

12 — A matéria objecto deste relatório reveste dignidade, constitucional e move-se no âmbito dos direitos pessoais.

13 — Com efeito, dispõe o artigo 26." da Constituição da República Portuguesa que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade

da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».

14 — Tal como doutamente observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito da anotação a este

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artigo, «Ao reunir num único artigo um conjunto de sete direitos distintos, a Constituição sublinha aquilo que, para além da sua diversidade, lhes confere carácter comum, e que consiste em todos eles estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, abarcando fundamentalmente aquilo a que a literatura juscivilista designa por direitos da personalidade».

15 — Daí que, tal como o direito à vida e à integridade pessoal previstos nos artigos anteriores, alguns destes direitos da personalidade gozam de protecção penal, constituindo igualmente limite de outros direitos fundamentais que com

. eles possam conflituar.

16 —A delimitação do conteúdo do direito à identidade pessoal suscita algumas dificuldades. O seu sentido garante aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo singular e irredutível, abarcando ainda, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal.

17 — Os autores acima referidos consideram ainda que no âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui--se o direito de acesso a informação sobre a identificação civil com o fim de o titular do direito tomar conhecimento dos dados de identificação e poder exigir a sua rectificação ou actualização através de informação escrita, certidão, fotocópia, microfilme, registo informático, consulta de pro-.cesso individual, acesso directo ao ficheiro central.

18 — Ainda com interesse directo para a matéria vertente temos o artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa (utilização da informática), que foi objecto de aperfeiçoamento no decurso do quarto processo de revisão constitucional, passando a garantir-se que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis.

19 — O reforço e modernização da protecção de dados pessoais e do quadro normativo aplicável ao uso da informática foi ainda revisto no seguinte sentido:

Previsão de que a informática também não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;

Excepcionabilidade da proibição de tratamento dos dados pessoais previstos no artigo 35.°, n.° 3, mediante consentimento expresso do titular, nas estritas condições da norma consutucional a integrar por lei;

Consagração do direito de acesso dos cidadãos às

redes informáticas de uso público; Extensão das normas de protecção de dados pessoais

informatizados aos dados pessoais constantes de

ficheiros manuais.

IV — Oo quadro legal aplicável e antecedentes

20 — A proposta de lei em apreço situa-se numa linha de continuidade com os princípios norteadores e as soluções legislativas contidas no Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro (regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro (diploma regulador do registo criminal), e pela Lei n.° 12/91, de 21 de Maio (lei de identificação civil e criminal) — esta lei resultou da aprovação da proposta de lei n.° 145/V, que veio a ser aprovada em votação final global por unanimidade. V. Diário da Assembleia da República, série, n.05 29, de 21 de Dezembro de 1990, e 59, de 3 de Abril de 1991.

21—Assim, os artigos 1.° («Objecto»), 4." («Ficheiro central»), 6.° («Acesso à informação pelo titular»), 7." («Acesso à informação por terceiros»), 8." («Formas de acesso»), 9.° («Certificado de .registo criminal»), 10." («Certificados requisitados»), 11.º («Certificados requeridos para fins de emprego»), 12.° («Certificados requeridos para outros fins»), 15.° («Cancelamento definitivo»), 16.° («Cancelamento provisório»), 17.° («Decisões não transcritas»), 18.° («Natureza e fins do registo de contumazes»), 19.° («Acesso ao registo de contumazes»), 20.° («Transcrição nó certificado do registo criminal»), 21.° («Violação de normas relativas a ficheiros»), 22.° («Falsificações de impressos e modelos oficiais»), 23.° («Venda não autorizada de impressos exclusivos»), 25.° («Reclamações e recursos») e 26.° («Parecer prévio»), todos da proposta de lei, são repositório de construções jurídicas anteriores.

22 — Ainda estreitamente relacionada com a matéria contida na proposta de lei encontra-se a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, sobre a protecção de dados pessoais face à informática (alterada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto).

V — Breve esboço histórico (V. «Identificação criminal — Problemas antigos e novos», por A. G. Lourenço Martins, in Revista do Ministério Público, de 1989.

23 — A identificação criminal tal como hoje se configura tem origem relativamente recente.

24 — Remonta a D. Dinis (1263) o Livro dos Culpados. Contudo, só em 151I se pode afirmar terem nascido os rudimentos do registo criminal. Por cada processo apresentado no tribunal elaborava-se uma folha, que depois era entregue ao corregedor. Este enviava-a aos escrivães de outros tribunais para informarem se dos seus livros de registo constava algo contra o acusado.

A folha corrida, na qual se inscrevia a indicação se em determinada instância tinha certo indivíduo sido condenado ou não, era o «equivalente» do actual certificado de registo crimina).

25 — Atribui-se a Bonneville de Marsangy, procurador da República em Versalhes, o lançamento das bases do moderno registo criminal em 1848. O exercício do sufrágio universal e a possibilidade de fazer parte do júri exigiam o conhecimento do passado de cada indivíduo.

26 — Não haviam resultado as tentativas anteriores de centralização de antecedentes, não só pelas dificuldades de comunicação como pela acumulação de serviço num só departamento.

27 — Ocorrem, no entanto, variadas modificações com benefícios significativos: as fichas móveis, uma por cada nome do condenado, ordenadas alfabeticamente, e o método de um boletim para cada decisão, integrando o cadastro de cada indivíduo, actuando conjuntamente (uma lista móvel de nomes e um cadastro para cada indivíduo) foram passos decisivos.

28 — Com Bonneville primava o critério da naturalidade, e daí a dispersão de ficheiros por cada circunscrição, mas existia também a certeza onde encontrar o registo, o casier judiciaire — este continha as condenações provenientes dos tribunais comuns, dos tribunais militares e marítimos, as medidas disciplinares, as declarações de falência, enfim as reabilitações.

29 — Para as situações em que se desconhecia a naturalidade ou domicílio do condenado ou se tratava de estrangeiros, veio a ser criado um ficheiro central.

30 — Durante a segunda metade do século XIX, evoluiu--se no tocante ao acesso ao conteúdo de uma ampla abertura

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do seu conhecimento a quaisquer terceiros para graduais restrições em função da finalidade a que se destinava o certificado.

31—Como observa, A. G. Lourenço Martins, no caso de Portugal, verificou-se um acompanhamento do percurso traçado pela França.

O nosso país evoluiu, mais adiante, para uma progressiva centralização e, de alguns anos a esta parte, para uma intenção de tratamento por computador.

Em Portugal o percurso recente foi traçado nos seguintes moldes:

32 — Segundo o Código Penal de 1886, a responsabilidade do agente do crime era agravada por circunstâncias de natureza pessoal: a reincidência e a sucessão de crimes. O mesmo ocorria com os delinquentes habituais ou por tendência (prorrogação das penas), categorias que integravam os delinquentes perigosos e de difícil correcção. Daí a importância do registo dos antecedentes.

O registo_criminal dava também notícia da delinquência de não imputáveis perigosos e da aplicação de medidas de segurança.

33 — Ao certificar (negativamente) a ausência de antecedentes, podia o instituto contribuir para provar a atenuante do bom comportamento anterior.

34 — O Código Penal de 1982, na última disposição da parte geral (artigo 130°), remetia para legislação especial a inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como da reabilitação.

A revisão entretanto operada em 1995 pelo Decreto-Lei n.° 48/95 veio a eliminar o artigo 130." supra-referido.

35 — Tem-se, assim, afirmado o sentido da primazia a conceder à ressocialização dos delinquentes, como corolário lógico do princípio expresso no artigo 65.° do Código Penal, de que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políücos, disposição essa que também assume dimensão constitucional — átentele ainda ao disposto na Recomendação do Conselho da Europa de 1984 (R 84) sobre o casier judiciaire e a reabilitação dos condenados, adoptada pelo Comité de Ministros em 21 de Junho de 1984.

VI — As soluções consagradas no articulado da proposta de lei n.8 117/VII

36 — A proposta de lei vertente é composta por 29 artigos, que, por sua vez, se encontram subdivididos em

três capítulos. O capítuio i respeita à identificação criminal, nela se abrangendo o registo criminal e o de contumazes. O capítulo li respeita às disposições penais aplicáveis e o iii às transitórias e finais.

Identificação criminal (artigos I.9 a 20.a)

37 — No capítulo i estabelece-se o objecto e princípios gerais da identificação criminal, a qual se deverá processar no estrito respeito pelo princípio da legalidade, da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

38 — Estabelece-se que o registo criminal é organizado em ficheiro central, que poderá ser informatizado, e identifica-se quais os elementos que o constituem (artigo 4.°).

39 —No artigo 5° enumera-se de forma taxativa as decisões e factos sujeitos a registo criminal. Quando comparada, neste domínio a proposta com os diplomas que regulamentam a matéria (v. Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, artigo 3.°, na. redacção conferida pelo Decreto-Lei

n.° 305/88, de 2 de Setembro), a principal alteração que se detecta reside no facto de os despachos de pronúncia, ou equivalentes, as decisões que revoguem aqueles e as decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despachos daquela natureza, não estarem agora, sujeitos a registo.

40 — Nos artigos 6.° e 7." prevê-se a possibilidade de acesso à informação pelo titular e por terceiros respectivamente.

41 — No tocante ao acesso pelo titular ou por quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse, verifica--se que a norma não desenvolve a tramitação de tal acesso, mas tal regime será desenvolvido em decreto regulamentar, (v. artigo 27.° da proposta de lei) porquanto torna-se necessário a concretização do âmbito de tal acesso, a delimitação dos contornos em que o mesmo possa .ocorrer e a definição dos requisitos que permitam substituir-se ao titular da informação.

42 — Relativamente ao «acesso à informação por terceiros», a proposta vem alargar a faculdade a entidades que o Decreto-Lei n.° 39/83 (artigo 13.°, n.° 1) não contempla, surgindo como transposição do artigo 17.° da Lei n.° 12/91, que se propõe revogar [artigo 28.°, alínea e)].

43 — As formas de acesso à informação mostram-se previstas no artigo 8.°, como sendo o certificado do registo criminal, a reprodução autenticada do registo informático ou a consulta do registo individual e o acesso directo ao ficheiro central.

44 — Por força do artigo 9.° o certificado de registo criminal será emitido com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação. Prevê ainda esta norma que a emissão de certificados de registo criminal possa processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações das entidades enumeradas do artigo 7.° com garantia do controlo e segurança da transmissão de dados.

45 — Os certificados podem ser requeridos para fins de emprego e para outros fins (artigos 11.° e 12.°).

Destinando-se o certificado requerido «para outros fins» diversos dos de emprego, vem o artigo 12.°, n.° 3, permitir que o director-geral dos Serviços Judiciários possa limitar o seu conteúdo ou recusar a sua emissão para fins não previstos na lei se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre a identificação criminal.

46 — O registo de contumazes encontra-se previsto nos artigos 18.° a 20." da proposta de lei. De forma expressa assume-se que o registo de contumazes será organizado em ficheiro informatizado consistindo o mesmo na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia (artigo 18.°, n.° 1).

Capítulo II — Disposições penais (artigos 21.° a 23.*)

47 — O artigo 2l.° («Violação de normas relativas a ficheiros») - trata dás sanções em que incorrem os que violarem as normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes, bastando-se, no seu n.° I na remissão para as disposições que, na Lei n.° 10/91,

de 29 de Abril, prevêem e punem a utilização ilegal de dados (artigo 34.°), a obstrução ao acesso de dados pessoais constantes de ficheiros automatizados, de base ou banco de dados (artigo 35.°), a interconexão ilegal de ficheiros automatizados, de bases ou bancos de dados pessoais

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(artigo 36.°), o acesso indevido ao sistema informático de dados pessoais (artigo 38.°), a viciação ou destruição de dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de base ou banco de dados (artigo 39.°) e a violação do dever de sigilo (artigo 41.").

48 — O n.° 2 deste artigo da proposta cria um novo tipo de ilícito punindo quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-as da finalidade legal.

49 — O artigo 22° («Falsificação de impresso de modelos oficiais») tipifica uma factualidade que se integra no crime de falsificação previsto e punido no artigo 256.° do Código Penal (256.°, n.° 3). Por seu turno, constitui contra ordenação a venda não autorizada de impresso exclusivos (artigo 23.°), competindo ao director-geral dos Serviços Judiciários organizar o respectivo processo e decidir sobre a aplicação da coima.

Disposições finais e transitórias (artigos 24.° a 29.°)

50 — No tocante ao tempo de conservação dos registos dispõe-se que os registos que hajam cessado a sua vigência serão cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após-a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.

51 — Em matéria de reclamações e recursos prevê-se que compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tri-bunal de execução das penas.

52 — Sujeita-se a parecer do Instituto de Reinserção Social a elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade.

Estabelece-se que a presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

53 — Finalmente, e no que respeita ao artigo 28.° da proposta (norma revogatória), registe-se que são revogados as disposições de todos os diplomas que versam sobre matérias referentes à identificação e registo criminal, incluindo as que prevêem e punem crimes e contra-ordenações, permanecendo em vigor as normas que se reportam ao registo especial de menores (artigos 23.° e 24.° do Dccreto--Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro).

54 — Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados a propósito desta proposta de lei (parecer n.° 6/97, de 22 de Maio de 1997).

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o proposta de lei n.° 117/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1998.— O Deputado Relator, Antão Ramos. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.9 139/VII

(APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Relatório e texto final

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 10 de Fevereiro de 1998, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 139/VII (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários).

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo todos sido aprovados por unanimidade pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP, com excepção do n.° 3 do artigo 37.° e do n.° 1 do artigo 38.°

O n.° 3 do artigo 37.° e o n.° 1 do artigo 38." foram igualmente aprovados com a seguinte votação:

PS, PSD e CDS-PP a favor; PCP abstenção.

0 texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro' de 1998.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

TÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo Io Natureza

1 — O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de» autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Justiça.

2 — O CEJ tem sede em Lisboa.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições do CEJ:

a) A formação profissional de magistrados;

b) A formação de assessores dos tribunais;

c) O apoio a acções de formação jurídica e judi-' ciaria de advogados, solicitadores e agentes de

outros sectores profissionais;

d) O desenvolvimento de actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

Artigo 3.° Magistrados de países estrangeiros

1 — Ao CEJ pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, designadamente de expressão oficial portuguesa.

2 — As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países

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estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

Artigo 4°

Regime financeiro 1 — Constituem receitas do CEJ:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

b) As dotações que lhe forem consignadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

c) Os valores e rendimentos qiie constituem o seu património ou que neste venham a ingressar;

d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

e) As doações, heranças ou legados feitos a seu favor;

f) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

2— Constituem despesas do CEJ:

á) As remunerações e bolsas de estudo devidas a directores, docentes, formadores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

b) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação;

c) Os demais' encargos de funcionamento.

título n

Organização

CAPÍTULO I Órgãos e serviços

Secção I Órgãos

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina;

e) O conselho administrativo.

Artigo 6.°

Director

1 — O director do CEJ é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça de entre magistrados, professores universitários ou advogados, ouvido o conselho de gestão.

2 — A nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.

4 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 7.° Competência

Compete ao director:

a) Representar o CEJ perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;

e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;

g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEJ, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 8.°

Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções o director é assistido por quatro directores-adjuntos, que especialmente o coadjuvam:

a) Um director-adjunto na fase teórico-prática a decorrer no CEJ e na formação permanente;

b) Dois directores-adjuntos na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar;

c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação.

2 — O director é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do número anterior e, na falta deste, pelo director-adjunto referido na alínea b) do mesmo número com maior antiguidade no cargo.

3 — Sem prejuízo do que se preceitua no número seguinte, os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou licenciados de reconhecido mérito e exercem funções nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° '3 do mesmo artigo.

4 — A nomeação dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) do n.° 1 recai em magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.

5 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director--adjunto é equiparado ao de juiz de relação, excepto se for provido por magistrado, caso em que este pode optar peia remuneração relativa ao lugar de origem.

Artigo 9." Conselho de gestão

1 — Constituem o conselho de gestão:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

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b) O Procurador-Geral da República;

c) O bastonário da Ordem dos Advogados;

d) O director do CEJ;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;

f) Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação;

g) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

h) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituido pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 — O presidente do conselho de gestão é sucessivamente substituído pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do n.° 1. 

Artigo 10.°

Competência e funcionamento do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão:

d) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório de execução;

b) Aprovar o projecto de orçamento e os balancetes de execução orçamental;

c) Aprovar o regulamento interno;

d) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos;

e) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

2 — O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director.

Artigo 11." Conselho pedagógico

1 —Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do CEJ, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

f) Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça.

2 —O conselho pedagógico pode ouvir, sempre que o considere conveniente, directores das delegações, docentes e formadores.

3 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 12." Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

d) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação de docentes e a renovação das respectivas comissões de serviço;

c) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e dos candidatos a assessores e proceder à sua graduação final.

Artigo 13° Conselho de disciplina

1 — Constituem o conselho de disciplina:

a) O director do CEJ, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;

f) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 14.° Competência do conselho de disciplina

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 85." a 88.°

Artigo 15.° Conselho administrativo

1 — Constituem o conselho administrativo:

a) O director do CEJ, que preside;

b) O secretário;

c) O chefe da secção de administração financeira.

2 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 16.° Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Apresentar a conta de gerência.

Artigo 17.° Deliberações

1 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, seis membros nos casos do conselho de

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gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina e dois membros no caso do conselho administrativo.

2 — As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Secção Serviços

Artigo 18. Serviços

1 — São serviços centrais do CEJ:

a) O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociáis;

b) O Departamento de Planeamento, Organização e Informática;

c) A Biblioteca;

d) O Museu Judiciário;

e) A Secretaria.

. 2 — São serviços periféricos do CEJ as delegações.

Artigo 19." Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

1 — O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais é dirigido pelo director-adjunto para a área de estudos e investigação.

2 — Ao Gabinete compete, designadamente:

a) Preparar o respectivo plano anual de actividades;

b) Prestar apoio científico e técnico às acções formativas do CEJ, pelo desenvolvimento de áreas de investigação científica de suporte às matérias curriculares;

c) Efectuar ou participar em estudos sobre a realidade sócio-jurídica em que se inscreve a administração da justiça;

d) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos relativos às matérias referidas nas alíneas b) e c);

e) Assegurar a publicação, difusão e comercialização de estudos efectuados pelo CEJ;

f) Proceder, em articulação com a biblioteca, à instalação e organização de bancos de dados e equir pamentos de acesso a redes' electrónicas para apoio documental à actividade do CEJ.

Artigo 20°

Departamento de Planeamento, Organização e Informática

1 —O Departamento de Planeamento, Organização e Informática é dirigido por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — Ao Departamento de Planeamento, Organização e Informática compete, designadamente:

a) Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução; ' .

b) Realizar estudos de racionalização ê de suporte da informação;

c) Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;

d) Desenvolver, coordenar e controlar, no âmbito das atribuições do CEJ, o planeamento da actividade

informática e estudar e executar as acções necessárias ao. tratamento da informação;

e) Executar a análise e programação das aplicações desenvolvidas no âmbito das atribuições do CEJ;

f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento de informática ou de suportes lógicos;

g) Dar execução às acções de formação dos auditores na área das" tecnologias de informação e comunicação, processamento de texto e bases de dados.

3 — O Departamento de Planeamento, Organização e Informática funciona em articulação com os serviços do Ministério da Justiça responsáveis pelas áreas do planeamento, da organização e da informática.

Artigo 21.° Biblioteca

1—A Biblioteca é dirigida por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — À Biblioteca compete, designadamente:

a) Prestar apoio documental, técnico e de informação teórica e científica aos auditores de justiça, aos candidatos a assessores e ainda aos magistrados, advogados, solicitadores e assessores que o solicitem;

b) Propor a aquisição e proceder ao tratamento de livros, revistas e outra documentação, designadamente em formato digital, necessária à prestação dos serviços a que se refere a alínea anterior, bem como disponibilizar o acesso à Internet e a outras redes electrónicas relevantes para as finalidades do CEJ;

c) Proceder à conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do CEJ e de publicações por este produzidas;

d) Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico, bem como sobre as demais formas de edição jurídica típicas das sociedades de informação.

Artigo 22.° Museu Judiciário

1 — O Museu Judiciário é dirigido pelo director-adjunto a que se refere o n.° 1 do artigo 19.°

2 — Ao Museu Judiciário compete:

d) A recolha, catalogação, guarda e exposição pública dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da vida dos tribunais e. ligados à administração da justiça;

b) A elaboração de estudos sobre temas do património histórico e cultural dos tribunais.

3 — O Museu Judiciário funciona em articulação com o Instituto Português de Museus.

Artigo 23.° Secretaria

1 — A Secretaria, chefiada por um secretário, compete assegurar o apoio técnico-administrativo do CEJ.

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2 — A Secretaria compreende:

a) A Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios;

b) A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;

c) A Secção de Administração Financeira.

3 — À Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios compete, designadamente:

a) Organizar e executar o serviço das direcções das fases teórico-prática, de estágios, de formação permanente e da área de estudos e investigação;

b) Manter actualizado o registo biográfico dos auditores de justiça, dos magistrados em regime de estágio e dos candidatos a assessores;

c) Manter actualizado o registo de intervenções de formadores e de conferencistas;

d) Prestar apoio ao director na área da formação geral;

e) Assegurar a execução dos planos de formação permanente;

f) Assegurar o serviço de reprografia.

4 —A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de directores, formadores e funcionários;

b) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência, expediente e mais documentação;

c) Proceder ao arquivo de todos os processos e mais documentação;

d) Executar as demais funções que lhe forem cometidas pelo secretário.

5 — À Secção de Administração Financeira compete, designadamente:

a) Elaborar o projecto de orçamento, acompanhar a sua execução e propor as alterações convenientes;

b) Assegurar o serviço orçamental e de contabilidade;

c) Assegurar o serviço de gestão patrimonial e economato.

Artigo 24.° Delegações do CEJ

1 — O CEJ tem uma delegação na sede de cada distrito judicial.

2 — As delegações são dirigidas conjuntamente por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

3 — Os directores das delegações referidos no número anterior são nomeados nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, ou em regime de acumulação com redução de serviço.

Artigo 25.°

Competência

Compete aos directores das delegações:

a) Colaborar com o director na elaboração dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

b) Orientar e acompanhar, na área do respectivo distrito judicial, a execução dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

c) Organizar e dirigir, no âmbito da formação inicial junto dos tribunais, seminários, colóquios e ciclos de estudos;

d) Apoiar as acções de formação complementar è

de formação permanente;

e) Prestar informação periódica sobre o aproveitamento dos auditores de justiça ao director do CEJ e sobre o aproveitamento dos magistrados em estágio aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;

J) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo director do CEJ.

CAPÍTULO II Pessoal

Artigo 26.° Quadro

0 quadro de pessoal do CEJ é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças é da Justiça e do membro dp Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 27° Secretário

1 — O secretário é nomeado pelo director do CEJ de entre funcionários habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ou de entre secretários judiciais ou secretários técnicos.

2 — A nomeação efectua-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de secretário é equivalente ao de secretário de tribunal superior.

4 — O secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

Artigo 28° Competência do secretário

Compete ao secretário do CEJ chefiar os serviços de secretaria, com observância do regulamento interno, e em especial:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;

b) Assegurar o secretariado do conselho de gestão, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina e do conselho administrativo, lavrando as respectivas actas;

c) Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior;

d) Elaborar ordens de execução permanente;

e) Zelar pela guarda e conservação das instalações e valores afectos ao CEJ.

Artigo 29.°

Chefes dc secção

1 — Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.

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2 — Os lugares a que se refere o número anterior podem ainda ser providos por oficiais de justiça, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

TÍTULO III Actividades de formação

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 30.° Formação profissional de magistrados

1 — A' formação profissional de magistrados abrange actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

2 — A formação inicial compreende uma fase teórico--prática e uma fase de estágio.

Artigo 31.° Formação de assessores dos tribunais

A formação de assessores dos tribunais é regulada nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 32.° Plano de actividades e relatório

1 —O ano de actividades do CEJ tem início em 15 de Setembro.

2 — O plano anual de actividades deve ser aprovado até 31 de Julho.

3 — O relatório anual de actividades será apresentado ao Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO n Formação inicial

Secção I Ingresso

subsecção I

Disposições gerais Artigo 33.°

Ingresso

1 — São condições de ingresso no CEJ:

a) Ser cidadão português;

b) Possuir há, pelo menos, dois anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.

2 — Os candidatos que concorram na qualidade de assessores devem satisfazer os requisitos exigidos pelo

artigo 15.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, e requerer o ingresso no primeiro curso posterior à data da cessação de funções.

Artigo 34°

Vagas e abertura de concurso

1 — Até ao dia 15 de Julho do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria--Geral da República informam o Ministro da Justiça do número previsível de magistrados necessários, tendo em conta a duração do período de formação.

2 — O Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário da República durante o mês de Outubro, declara aberto concurso de ingresso no CEJ, com indicação dos lugares a preencher em cada magistratura.

3 — Com a abertura do concurso, o CEJ faz publicar aviso com va lista de matérias sobre que versam as provas e com a data e o local em que se efectuam as provas escritas.

Artigo 35.°

Requerimentos

1 — No prazo de 15 dias contado da publicação do aviso a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer ò ingresso no CEJ.

2 — Os requerimentos são dirigidos ao director e instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso.

3 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.° têm apenas de fazer prova dos requisitos nele mencionados.

Artigo 36."

Listas de candidatos

1 — Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.

2 — Da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias.

3 — Decididas as reclamações, ou não as havendo, é publicada no Diário da República a lista definitiva.

subsecção 11

Métodos de selecção

Artigo 37.° Júris

1 —Os candidatos efectuam testes de aptidão perante júris, consumidos pelo menos por três membros, de entre:

a) Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito e da cultura, nomeadas pelo Ministro da Justiça;

6) Magistrados, designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

2 — Um terço dos membros dos júris será integrado pelas personalidades a que se refere a alínea d) do número anterior e os restantes, em igualdade, pelos magistrados a que se refere a alínea b) do mesmo número.

3 — Na entrevista a que se refere o n.° I do artigo 38.°. os júris são assessorados por um psicólogo nomeado pelo Ministro da Justiça.

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4 — Os presidentes de cada júri são nomeados pelo director do CEJ, de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos designados nos termos da alinea b) do n.° 1.

Artigo 38.° Fases

1 — Os testes de aptidão integram uma fase escrita, uma fase oral e urna entrevista.

2 — Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio, podendo as provas incluídas na fase oral realizar--se num só dia ou repartir-se por dois dias.

Artigo 39.° Dispensa de testes

1 — Os doutores em Direito estão isentos das fases escrita e oral e têm preferência sobre os restantes candidatos.

2 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.° estão isentos da fase escrita.

Artigo 40.° Fase escrita

1 — A fase escrita compreende:

a) Uma composição sobre temas culturais, sociais ou económicos;

b) A resolução de questões práticas de direito civil e comercial e de. direito processual civil;

c) A resolução de questões práticas de direito criminal e de direito processual penal.

2 — Cada prova tem a duração de três horas.

3 — As provas mencionadas no n.° 1 versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, podendo os candidatos, para as provas das alíneas b) e c), fazer-se acompanhar de textos de legislação e de bibliografia.

4 —A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos.

5 — Em caso de inaptidão, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°, a fase escrita é eliminatória.

Artigo 41.° Fase oral

\ — A fase oral compreende:

a) Uma conversação sobre temas de deontologia, metodologia e sociologia relacionados com a administração da justiça;

b) Uma discussão sobre direito civil e comercial e direito processual civil;

c) Uma discussão sobre direito criminal e direito processual penal;

d) Um interrogatório sobre temas de direito constitucional, comunitário, administrativo, trabalho e família e menores.

2 — As provas mencionadas no número anterior versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34°, tendo cada uma a duração máxima de trinta minutos.

3 — As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

SUBSECÇÃO III

Classificação, graduação final e validade das provas Artigo 42.°

Classificação da fase escrita

1 — Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.

2 — A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ, em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.

3 — São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita.

Artigo 43." Classificação da fase oral

1 —Cada prova da fase oral, com excepção da entrevista a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 41.°, é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20, sendo a entrevista classificada com a menção de Favorável ou Não favorável.

2 — São excluídos os candidatos que não obtenham, em cada prova, a classificação mínima de 10 valores, bem como os que na entrevista não obtenham a menção de Favorável.

Artigo 44.° Classificação final

1 — A classificação final corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas provas da fase oral.

2 — Em reunião dos presidentes dos júris, os candidatos são declarados como Aptos e Não aptos, elaborando-se uma lista dos primeiros, por ordem decrescente de graduação, segundo um processo valorimétrico, numa escala de 10 a 20.

3 — Em caso de igualdade, atende-se, sucessivamente, à média aritmética das classificações obtidas na fase escrita, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 45.° Assessores

1 — E aplicável aos assessores a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° o disposto nos n.os I e 2 do artigo anterior, efectuando-se, porém, a sua graduação em lista autónoma.

2 — Em caso de igualdade observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 46.° Graduação

1 —A graduação efectua-se em lista final, com base nas listas a que se referem o artigo 44.° e o artigo anterior, nela figurando, alternadamente, os candidatos graduados em cada lista, a começar pela relativa aos assessores, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 39.°

2 — As listas mencionadas no número anterior são afixadas na sede e nas delegações do CEJ, indicando-se, na lista final, os candidatos admitidos em função' das vagas disponíveis.

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Artigo 47.° Reclamações

1 — Os candidatos eliminados na fase escrita podem reclamar da classificação, no prazo de cinco dias, em requerimento fundamentado, dirigido ao director, pedindo a revisão de uma ou mais provas.

2— Para o efeito do disposto no número anterior, a Secretaria entregará ao candidato, no prazo de vinte e quatro horas, cópia da prova ou provas objecto de reclamação, dia a partir do qual se contará o prazo para apresentação do requerimento.

3 — A reclamação será apreciada e decidida por .três elementos dos júris, designados pelo director.

4 — Do júri a que se refere o número anterior não podem fazer parte os membros que intervieram na classificação das provas sobre que recaiu a reclamação.

Artigo 48.° Efeitos das reclamações sobre a fase oral

1 — A pendência das reclamações a que se refere o artigo 47.° não' suspende a realização da fase oral quanto aos demais candidatos.

2 — Se, em consequência da reclamação, os candidatos vierem a ser admitidos à fase oral, designar-se-á data para prestação das provas.

Artigo 49.° Falias

1 — Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia, podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova ou provas.

3 — Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.

Artigo 50.° Validade das provas

1 — A validade das provas é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.

2 — Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até à data de início do curso, pode o director autorizar que o candidato frequente o curso seguinte.

3 — Aos candidatos impedidos de frequentar o curso por motivo de cumprimento de serviço militar obrigatório é contado o tempo para efeitos de antiguidade como se tivessem frequentado o período imediato de formação.

Artigo 51.° Preenchimento dc lugares

1 — Os lugares a que se refere o n.°2 do artigo 34.° são preenchidos na proporção de um terço para os assessores e de dois terços para os restantes candidatos.

2 — Os lugares não preenchidos por um dos grupos referidos no número anterior acrescem ao outro grupo de candidatos.

Secção II Frequência

subsecção i

Disposições gerais

Artigo 52° Auditores de justiça

Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 53.° Direitos, deveres e incompatibilidades

1 — Em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2 — Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e de aproveitamento constantes do regulamento interno.

3 — As férias a que os auditores de justiça tenham direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais.

Artigo 54. Remuneração e regalias

1 — Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

2 — Os auditores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 55.° Funcionários e agentes do Estado

1 — Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o CEJ em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

2 — Em caso de exclusão ou de desistência justificada, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; se a desistência for injustificada, 0 tempo de frequência é descontado ná antiguidade relativa ao cargo.

subsecção ii

Fase teórico-práticá

Artigo 56.° Objectivos

1 —A fase teórico-prática tem como objectivo a formação técnico-jurídica dos auditores, visando, designadamente:

a) A consolidação e o complemento dos conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação,do direito;

b) O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos;

c) A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;

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d) O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;

e) O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, 0 Sentido ético da função e as relações interpro-fissionais;

f) O dominio elementar das modernas tecnologias de informação e comunicação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;

g) A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.

2 — A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

Artigo 57.º Conteúdo

No âmbito das actividades teórico-práticas incluem-se os seguintes conjuntos de matérias: I — Formativas:

a) Deontologia;

b) Metodologia jurídica;

c) Psicologia judiciária;

d) Sociologia judiciária; é) Idiomas.

D — Profissionais e de aplicação:

d) Análise da doutrina e da jurisprudência, designadamente nos domínios do direito civil, direito comercial, direito criminal, direito processual civil e penal, direito do trabalho e direito de família e menores;

b) Criminologia, criminalística e penologia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnologia judiciária;

e) Organização e métodos e gestão do processo.

IH — Informativas e de especialidade:

d) Sistemas de direito comparado;

b) Direito internacional;

c) Cooperação judiciária internacional;

d) Direito comunitário;

e) Direito constitucional;

f) Direito administrativo

g) Direito económico;

h) Direito do ambiente e consumo; 0 Organização judiciária.

Artigo 58.º Organização

1 — A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 do mês de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho.

2 — A fase a que se refere o número anterior decorre na sede do CEJ, sob a orientação de docentes, e nos tribunais, sob a orientação de formadores.

Artigo 59.° Ciclos de actividades

As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:

a) De 15 de Setembro a 31 de Março, na sede do CEJ;

b) De 1 de Abril a 31 de Março, nos tribunais;

c) De 1 de Abril a 15 de Julho, na sede do CEJ.

Artigo 60° Actividades no CEJ

As actividades no CEJ realizam-se em grupos de trabalho e em sessões conjuntas, devendo incluir, além de visitas de estudo, actividades de pesquisa e de investigação, seminários, conferências e colóquios, quer em áreas especializadas, quer em áreas não especializadas de interesse para o exercício da função judiciária.

Artigo 61° Actividades nos tribunais

1 — As actividades nos tribunais efectuam-se, por iguais períodos de tempo, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.

2 — A formação junto dos tribunais compreende a participação dos auditores de justiça nas actividades judiciárias, cabendo-lhes:

a) Assistir os formadores em actos de inquérito e dè instrução criminal;

b) Intervir em actos preparatórios do processo, que não sejam exclusivos da função jurisdicional;

c) Colaborar na preparação de projectos de peças processuais;

d) Assistir às diligências de prova e às deliberações dos órgãos judiciais.

Artigo 62.° Colocação junto dos tribunais

1 — Até 30 dias antes do início do ciclo junto dos tribunais, o CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixa a Jista de locais de formação.

2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais em que pretendem realizar as actividades.

3 — Na colocação, são factores atendíveis a graduação nas provas de admissão e a situação pessoal e familiar dos auditores.

4 — O director do CEJ, por motivo justificado, pode transferir os auditores de justiça dos respectivos locais de formação.

Artigo 63° Aproveitamento

1 — No fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das delegações, respectivamente, elaboram, relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça.

2 — O relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos auditores para o exercício da função de magistrados, considerando, em especial, a cultura jurídica e

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a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização

e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a

relação humana, a assiduidade e a pontualidade.

3 — Em qualquer momento do período de actividades teóricc-práticas, o conselho pedagógico, sob proposta do director, pode decidir a exclusão do auditor de justiça, quando dò relatório referido no n.° 1 resultar falta de adequação ou de aproveitamento.

Artigo 64.° Falta de assiduidade

1 — Determinam a perda de frequência do curso, no período de actividades teórico-práticas, cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.

2 — Podem implicar a perda de frequência do curso, por deliberação do conselho pedagógico, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento do auditor, mais de 30 faltas justificadas.

3 — Sob proposta do director,, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça a que se refere o número anterior.

Artigo 65.° Classificação e graduação

1 — Terminado o período de actividades teórico-práücas, o conselho pedagógico procede à classificação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20.

2 — A classificação final baseia-se na avaliação contínua do aproveitamento dos auditores, levando em consideração, designadamente, os relatórios elaborados nos termos do n.° 1 do artigo 63."

3 — Os auditores de justiça com notação inferior a 10 são excluídos, considerando-se os demais habilitados à fase de estágio.

4 — Os auditores de justiça que obtenham notação positiva são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à sua graduação nos testes de aptidão, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

5 — O conselho pedagógico faz publicar os resultados da classificação e graduação, que manda afixar em pauta na sede do CEJ.

Artigo 66.°

Opção de magistratura

1 — No prazo de cinco dias contado da afixação a que se refere o n.° 5 do artigo anterior, os auditores de justiça devem apresentar declaração de opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

2 — Havendo desproporção entre as vagas disponíveis para cada magistratura e as respectivas opções, têm preferência os auditores com melhor graduação.

3 — Os auditores de justiça que, face à opção expressa, não tenham vaga podem, em dois dias, requerer a alteração da sua opção.

Artigo 67." ' Efeitos da exclusão

Os auditores de justiça excluídos no período de formação teórico-prática não podem concorrer ao ingresso no CEJ antes de decorridos três anos sobre a sua exclusão, salvo sé esta tiver ocorrido, por falta de vaga na magistratura por

que tenham feito opção.

subsecção iii

Fase de estágio Artigo 68.°

Nomeação

1 — Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça.

3 — Por motivo justificado, podem ser transferidos pelo respectivo conselho superior os juízes de direito ou os delegados doprocurador da República a que se refere o n.° 1.

Artigo 69.° • Organização

1 —O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática e termina em 15 de Julho seguinte.

2 — O estágio pode ser prolongado pelo tempo necessário, havendo motivo justificado, por deliberação do respecüvo conselho superior ou sob proposta do director do CEJ.

Artigo .70° Regime

1 — Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos'direitos, deveres e incompatibilidades.

2 — O exercício de funções a que se refere o número anterior desenvolve-se progressivamente, tendo em conta a complexidade e o volume de serviço.

3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público devem recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e.o desempenho dos magistrados em regime de estágio.

4 — Sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício de funções, os Conselhos Superiores determinam, com prioridade e urgência, uma inspecção extraordinária.

Artigo 71°

Objectivos

São objectivos da fase de estágio:

á) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior;

b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início de carreira;

c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados.

Artigo 72:° Colocação definitiva

Terminada a fase de estágio, os magistrados são colocados em regime de efectividade; na falta de vagas, e até à sua ocorrência, são colocados como auxiliares.

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Artigo 73.° Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o n.° 1 do.artigo 68.° ficam obrigados a indemnizar o CEJ pelas despesas de formação relativas à fase teórico-prática.

capítulo m Formação complementar

Artigo 74.° Objectivos

a formação complementar visa:

a) o intercâmbio das experiências individuais dos magistrados numa perspectiva de valorização profissional; .

b) a reflexão sobre os dados recolhidos da prática judiciária, com vista a uma melhor definição, aperfeiçoamento e harmonização de critérios no exercício da função;

c) o estudo de áreas especializadas do direito.

Artigo 75." Organização

1 — a formação complementar decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 72.°

2 — a participação nas actividades de formação complementar é obrigatória, sendo considerada acto de serviço.

3 — As actividades são anualmente planeadas pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público em colaboração com o CEJ.

4 — As actividades são organizadas por. forma centralizada ou descentralizada, conforme as específicas necessidades dos magistrados destinatários.

5 — Constituem encargo do CEJ as despesas com a formação complementar.

capítulo rv

Formação permanente

Artigo 76.° Objèctívos

a formação permanente visa promover a actualização da informação jurídica dos magistrados e o debate de novas problemáticas da vida judiciária.

Artigo 77." Organização

0 CEJ, em colaboração com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, assegura actividades de formação permanente dos magistrados, nos termos definidos no presente capítulo.

Artigo 78.° Piano anual

1 —As actividades de formação permanente integram o plano e relatório anual de actividades.

2 — A elaboração do plano a que se refere o número anterior é precedida de audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

Artigo 79.° Actividades

1 — O plano das actividades de formação permanente é divulgado a todos os magistrados até 30 de Setembro.

2 — Até 15 de Outubro, os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação devem requerê-lo ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, que comunicarão ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam autorização.

3 — Nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dará conhecimento aos interessados das acções em que se encontram inscritos.

4 — Os magistrados devem comunicar a sua participação em acções de formação permanente, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, no prazo de 10 dias a contar do termo de cada acção.

CAPÍTULO V Docentes e formadores

Artigo 80.° Docentes e formadores

1 — Os cursos e demais actividades formativas são ministrados por docentes e por formadores.

2 —Os docentes são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e personalidades de reconhecido mérito.

3 — Os formadores são escolhidos de entre magistrados.

4 — O director pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.

Artigo 81.° Nomeação de docentes

1 — A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o conselho pedagógico.

2 — A nomeação de docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.° 1 do artigo 83.°, pode ser delegada no director.

3 — Quando a nomeação recair em magistrado, será precedida da autorização dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

Artigo 82°

Designação de formadores

1 — Os formadores são designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura ou do Ministério Público, sob proposta do director do CEJ.

2 — A designação a que se refere o número anterior depende da anuência dos respectivos magistrados.

Artigo 83.° Regime de provimento de docentes

1 —Os magistrados e os demais funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas,

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quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação, quando exerçam funções formativas a tempo parcial.

2 — Os restantes docentes são contratados.

3 —É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6." às nomeações como docentes de magistrados em comissão de serviço.

Artigo 84.° Regime de remunerações

1 — O regime de remuneração dos docentes, directores das delegações, formadores, membros dos júris, membros do conselho de gestão, membros do conselho pedagógico e membros do conselho de disciplina é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 — No caso de provimento em tempo integral, os docentes e os directores das delegações auferem a remuneração correspondente ao lugar de origem.

3 — As remunerações devidas a magistrados consideram--se integradas nas remunerações correspondentes ao cargo de origem e têm a mesma natureza.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 85." Procedimento disciplinar

A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os que resultem do presente diploma e os previstos no regulamento interno do CEJ, constitui infracção disciplinar.

Arügo 86.° Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 87.° Suspensão preventiva

0 director, ouvido o conselho de disciplina, pode suspender preventivamente, até 15 dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar, se a frequência das ' actividades lectivas e formativas se revelar gravemente

atentatória da disciplina devida.

Artigo 88." Aplicação das penas

1 — A aplicação das penas compete:

d) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas d) e b) do artigo 86.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

2 — Das decisões do director em matéria disciplinar cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 89°

Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do CFJ pelo período de cinco anos.

2 — Quando o infractor for. funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de empresa pública, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 86.°

TÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 90.° Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.° l do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.°6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 91.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 92° Norma revogatória

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreíos--Leis n.05 264-A/81, de 3 de Setembro, 146-A/84, de 9 de Maio, 404/88, de 9 de Novembro, 23/92, de 21 de Fevereiro, e 395/93, de 24 de Novembro.

2 — São revogados os Decretos-Lcis n.05 146-B/84, de 9 de Maio, e 83/89, de 23 de Março.

Artigo 93.° Regime transitório

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 91.°, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.

2 — Para o efeito do preceituado no número anterior, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

3 — Mantém-se ainda em vigor o disposto nos artigos 34° a 40.° do Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, para os candidatos que tenham requerido o ingresso no CEJ no concurso aberto em 1997.

Artigo 94° Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

1 — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho de gestão, do conselho pedagógico e Ao conselho de disciplina a que se referem os artigos 9.", 11."

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e 13.°, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — O conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções em 15 de Setembro de 1998.

• Artigo 95.°

Directores e docentes

São mantidos nos respectivos cargos o director, os directores-adjuntos, os directores das delegações e os docentes do CEJ.

Artigo 96° Pessoal

1 — A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.° do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos termos seguintes:

a) Para a carreira, categoria e escalão qué o funcionário presentemente possui;

b) Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice, ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas..

2 — As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

3 — O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria-para que se operou a transição.

4 — É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço.

Artigo 97.° Director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

O director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais transita, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o cargo de director-adjunto para a área de estudos e investigação.

Artigo 98.° Regulamento interno

t — No prazo de 30 dias a contar da data referida no n."2 do artigo 94.°, o director deve submeter a aprovação do conselho de gestão um regulamento interno.

2 — O regulamento a que se.refere o número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República.

. 3 — Até à data da publicação do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 164/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.2 116/84L DE 6 DE ABRIL, QUE REVÊ 0 REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRÁTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.

Com a presente proposta de alteração do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, pretende-se flexibilizar a gestão

dos municípios, contribuindo-se, assim, para uma maior eficácia dos serviços prestados aos munícipes.

Assim, entende-se que o volume de trabalho suportado pelos presidentes das câmaras municipais com uma certa dimensão, bem como pelos vereadores em regime de permanência, carece de um reforço dos meios humanos que lhes estão adstritos, por forma a potenciar a actividade desenvolvida por estes eleitos locais.

Para o efeito, alarga-se a composição dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras com 100000 ou mais eleitores e introduz-se a possibilidade de aqueles vereadores poderem ser coadjuvados por um secretário.

São igualmente alteradas algumas disposições do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, esclarecendo ou actualizando o seu articulado.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo. 1.° O artigo 8° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

1 — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, que terá a seguinte composição:

a) Nos municípios com 100 000 ou mais eleitores, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro;

b) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.

2 — O chefe do gabinete, o adjunto e o secretário têm ainda direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3— (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 —(Anterior n." 4.)

6 — Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.° i do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 323/89, àe 26 de Setembro.

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Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A Apoio a vereadores em regime de permanência

1 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem ser coadjuvados por um secretário, com remuneração correspondente a 50% da auferida por .aqueles vereadores, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo anterior.

2— Compete ao presidente da câmara municipal proceder à nomeação do secretário, sob proposta do respectivo vereador.

3 — Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.— O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Objecto e motivos

Vários Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o projecto de resolução ora em análise, no sentido de propor a realização de um referendo, prévio, à votação final de qualquer iniciativa legislativa que vise a liberalização, ainda que limitada temporalmente, da interrupção voluntária da gravidez, em que os cidadãos eleitores sejam chamados a pronunciar-se, directamente, a título vinculativo, sobre a seguinte questão:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 10 semanas?

O projecto de resolução em análise foi admitido sem reservas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à l.°, 1° e 12° Comissões para discussão e elaboração de parecer (Diário da Assembleia da República, 1? série-A, n.° 23, de 15 de Janeiro de 1998).

Recorde-se que o PSD já havia apresentado na sessão legislativa anterior o projecto de resolução n.° 38/VII na

sequência da apresentação dos projectos de lei n.os 177/VII

(PCP), e 235/VH e 236AT1 (ambos do PS), que visavam alterar a legislação em vigor sobre a interrupção voluntária

da gravidez, propondo a realização de um referendo em que

os cidadãos eleitores fossem chamados a pronunciar-se

directamente e a título vinculativo sobre a sua concordância com a despenalização da prática de aborto durante as primeiras 12 semanas de gravidez [projecto de resolução n.°38/Vn (PSD), publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 12, de 9 de Janeiro de 1997] Tal projecto foi, porém, retirado antes da sua discussão e votação no dia 4 de Fevereiro de 1998.

A exposição de motivos enuncia uma série de fundamentos para a apresentação deste projecto de resolução:

1) Desde logo, o facto de se tratar de uma matéria extremamente delicada e sensível, a qual atravessa, de forma indiscriminada, os vários partidos e respectivos eleitorados;

2) Não se trata, pois, de uma matéria que se possa «catalogar na esfera das normais opções ideológicas ou político-partidárias», sendo essencialmente do foro individual de cada um e encontrando «resposta nas convicções e no posicionamento que cada qual assume perante valores e direitos fundamentais»;

3) O PSD entende existirem, quanto a esta matéria, dois planos distintos que devem ser tratados de forma distinta, ou seja, por um lado, as questões respeitantes à interrupção da gravidez com base em razões médicas que devem ser abordadas de um ponto de vista técnico e científico, não se justificando nesses casos a consulta referendária (a exposição de motivos remete para o caso da Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, que teve por base o projecto de lei do Sr. Deputado Strecht Monteiro, cujo conteúdo normativo se queda por alterações ditadas por carácter científico), e, por outro lado, as iniciativas que têm a ver com a liberalização da interrupção voluntária da gravidez, ainda que temporalmente limitada;

4) É esta segunda abordagem da questão do aborto que, segundo o PSD, deve ser submetida à decisão dos Portugueses por via de referendo, por se tratar de uma verdadeira ruptura na legislação actual, tocando essencialmente valores e direhos fundamentais e cuja decisão deve ser assumida na base da liberdade de convicções próprias e íntimas de cada português.

5) Assim, os Deputados do PSD são do entendimento que só na eventualidade de um pronunciamento favorável dos Portugueses sobre esta matéria é que' a Assembleia da República estará habilitada a discutir e votar legislação nesse sentido.

Os subscritores do projecto de resolução n." 75/VJJ remetem ainda extensivamente para declarações proferidas anteriormente por,Deputados e dirigentes do PS, bem como do Sr. Presidente da Assembleia da República, quer em sessões plenárias, quer a diversos órgãos de comunicação social, declarações essas que sustentariam as pretensões referendárias dò PSD:

O Sr. Deputado Luís Marques Mendes sabe, mas escamoteou, que o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma proposta para uma consulta directa aos

Portugueses no caso de esta Assembleia se pronunciar favoravelmente em relação àqueles projectos que representam unia alteração do regime da ilicitude quanto à interrupção voluntária da gravidez. [Líder

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parlamentar do PS, Francisco Assis (Plenário de 21 de Fevereiro de 1997).

[...] o líder parlamentar do PS manifestou a disponibilidade, e é uma questão que deverá ser ponderada, para, no caso de vir a haver uma alteração substancial da legislação, a Assembleia poder recorrer a uma consulta pública. [António Guterres, Primeiro--Ministro e secretário-geral do PS (Rádio Renascença).]

Diria que o aborto é um dos temas que têm dignidade para só poderem vir a ser definitivamente resolvidos através de um referendo porque aí ninguém se queixa. Foi o povo que quis assim, e acabou. Não foi o partido A ou o partido B. [Sr. Presidente da Assembleia da República, Dr. Almeida Santos (O Independente, de 28 de Fevereiro de 1997).]

Pessoalmente, sendo em princípio favorável a uma moderada despenalização do aborto, penso que, tendo-se acabado por aceitar o referendo, então o melhor teria sido devolver a questão directamente para a decisão popular, em vez de se ter optado pela fórmula híbrida de um referendo condicionado, a título de ratificação de uma prévia decisão parlamentar. [Prof. Vital Moreira (O Independente).}

Finalmente, sintetizam a sua posição da seguinte forma:

• A decisão sobre uma alteração substancial e de filosofia da legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez deve ser tomada pelos Portugueses por via de referendo, antes de qualquer decisão parlamentar. Foi o que sempre defendemos, designadamente no debate travado na última sessão legislativa, e que posteriormente reiterámos e agora voltamos a reafirmar.

Se, porém, a maioria parlamentar assim o não entender e voltar a sustentar que deve ser o Parlamento a decidir na generalidade sobre a matéria, então, como segunda hipótese [...] deve desencadear-se o referendo imediatamente a seguir, ficando ó processo legislativo na especialidade suspenso e a aguardar a decisão soberana dos Portugueses. É, do mal o menos, a única solução compatível com os compromissos políticos firmados, há cerca de um.ano [...] pelo Primeiro--Ministro, pelo secretário nacional do PS e pelo Grupo . Parlamentar socialista.

O projecto de resolução em análise surge, portanto, como alternativa, como solução meramente supletiva e reparatória, numa óptica do «mal menor» em relação ao projecto de resolução.

II — Conceito c breve evolução histórica.

A prática referendária, enquanto votação popular, por sufrágio individual e directo dos cidadãos, tendente a uma deliberação política, a uma indicação aos órgãos de governo ou de gestão ou até a outros efeitos constitucional ou legalmente previstos, radica na concepção aristotélica da democracia directa e sem delegação de poderes, nas cidades da Grécia antiga.

Em Roma, o plebiscitum (ou plebis scitum) era uma das espécies das leges rogatae, significando «decreto da plebe», aprovado em comícios onde a plebe era maioritária, com base na intervenção de condotüeri do momento, e tinha conotações de delegação de poderes sem controlo que, aliás,

se têm mantido até hoje. Submetida pelos tribunos da plebe, a deliberação passou a vincular quer plebeus quer patrícios (Prof. Jorge Miranda, Enciclopédia Polis, p. 100).

É, porém, na Idade Média, nas assembleias medievais europeias, que a palavra surge intimamente ligada ao instituto do mandato imperativo. Os representantes eleitos, votando sobre matérias não previstas no mandato que lhes fora conferido, faziam-no ad referendum, ou seja, sob reserva de ratificação pelos representados. A democracia representativa era, pois, olhada como uma .desvalorização conceptual da democracia, que carecia de correcção baseada numa «difusa participação popular» (Fernanda Lima Lopes Cardoso, em Referendo, Uma Questão Actual, p. 15, citando Rosângela de Bellis, «II referendum nella giurisprudenza costituzionale», em Rivista trimestral e di diritto pubblico, n.° 2, 1990). O referendo medieval ainda que constituindo uma forma imperfeita de exercício da democracia directa, estava ontologicamente ligado ao conceito de controlo dos representantes pelos representados.

Os dois institutos —plebiscitum e decisões ad referendum — mantêm-se desde então até aos nossos dias como as duas principais faces da democracia directa. Ambos os institutos têm de comum o facto de chamarem os interessados, os cidadãos ou os titulares do poder, a pronunciar--se sobre assuntos da política geral ou local. No entanto, são muitas as distinções que têm vindo a ser apontadas, exprimindo a contraposição entre estes tipos de exercício da democracia directa: corno face obscura aparece o plebiscito, fortemente conotado com a alienação da soberania popular; a face luminosa da participação e do controlo do povo sobre os seus representantes caracteriza geralmente o referendo.

Outras distinções que radicam em razões de ordem jurídica ou em utilizações políticas historicamente localizadas foram desenvolvidas (Prof. Jorge Miranda, em Enciclopédia Polis, p. 100):

d) O referendo c um processo de governo realmente democrático e o plebiscito um processo de governo cesarista ou acto pelo qual o povo delega o poder num homem (Duguit);

b) O referendo é uma deliberação do povo que acresce à deliberação de um órgão do Estado, formando um acto complexo, e o plebiscito é uma deliberação do povo só por si, com efeitos imediatos (Maurice Batelli);

c) O referendo é um acto normativo e o plebiscito um acto relativo a determinado facto ou evento, como a anexação de um território ou a escolha de uma forma de governo (Santi Romano e Constantino Mortati);

d) O referendo é um processo de governo ou de poder constituído, em especial oó poder legislativo, e o plebiscito um processo constituinte para que se apela a fim de se decidir uma modificação da Constituição (Marcello Caetano e Claude Emeri);

e) O referendo é um instituto decorrente de normas constitucionais e o plebiscito um instituto não regulamentado previamente por normas sobre a constituição do ordenamento (Achile Chiappetti).

A «desconfiança ideológica» relativamente ao referendo tem origem no temor de desvios plebiscitários, cuja razão de ser radica nos exemplos napoleónicos e, em tempos modernos, nomeadamente na Alemanha nacional-socialista

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e, entre nós, durante o Estado Novo. Em condições extremas de insegurança e de insatisfação popular, em que as instituições da democracia representativa se revelam inoperantes, o referendo pode assumir aspectos de plebiscito. A recíproca, porém, também é verdadeira: regimes totalitários ou, mais simplesmente, um poder pessoal em busca de legitimação, caíram já por via do referendo, como, por exemplo, a transição democrática aprovada em Espanha pelo referendo de 1976, a queda de Pinochet no Chile ou o afastamento do general DeGaulle, em consequência de um referendo que, por vontade própria, pretendeu transformar em plebiscito (Fernanda Lima Lopes Cardoso, em Referendo, Uma Questão Actual, p. 20).

Durante o Absolutismo as instituições de participação dos cidadãos na vida pública assumiram formas relativamente afastadas da área da decisão política ou conservaram-se apenas em casos pontuais pouco representativos. Na verdade, são os pensadores franceses da Revolução que estabelecem os fundamentos da grande polémica —democracia directa versus democracia representativa— que atravessa toda a história dos regimes democráticps e do conceito de Estadp. Montesquieu contra Rousseau, ou seja, o povo «admirável para escolher aqueles a quem deve confiar uma parte da sua autoridade» (Montesquieu) contra o «povo soberano, que não pode ser representado senão por si próprio e [cuja] soberania não pode jamais ser alienada» (Rousseau) (idem. p. 16). São, aliás, as suas posições divergentes que moldam as tendências antagónicas que se mantêm em muitos dos actuais textos constitucionais.

Na esteira do pensamento de Rousseau e de Montesquieu, Condorcet e Sieiyès prosseguiram a conceptualização da democracia e do Estado constitucional, sempre balizados pelos dois extremos:

A Constituição, lei suprema e intocável, testemunho e guardião do Estado de direito e expressão por delegação da vontade popular (Sieiyès); ou

A Constituição, emanação da vontade popular, e por esta ratificada através do referendo.

Através da associação do povo à decisão política, pelo referendo e ratificação popular da Constituição e das leis, Condorcet introduzia um factor de correcção à democracia representativa e prenunciava o que pode ser considerado como o conjunto das características essenciais de um regime democrático (idem, p. 18, citando Rosângela de Bellis, em Rivista trimestrale di diritto pubblico):

A investidura/legitimação dos representantes do povo;

A consagração de mecanismos de controlo dos representantes pelos representados (o referendo, nesta sua forma de instrumento de controlo, acabou por ser consagrado na Constituição jacobina de 1793. Porém, o referendo legislativo revogatório é suprimido das Constituições de 1795 e de 1799, sem que estas tenham deixado de ser referendadas);

A possibilidade de retirar aos representantes o poder que lhes foi conferido.

Conciliando a «soberania jurídica» da Constituição, símbolo do Estado, com a «soberania política» do povo, o referendo aparece como um compromisso entre a democracia representativa e a'democracia directa.

As Constituições francesas de 1793 e 1795 e, posteriormente, as de 1799, 1802 e 1804, seriam todas aprovadas por referendo ou plebiscito, o que contribuiu para o facto

de, por reacção contrária, nos países influenciados pelo constitucionalismo francês, durante muitas décadas, o sistema fosse estritamente representativo. Por motivos diferentes, ligados ao bom funcionamento das suas instituições, algo de semelhante ocorreria nos países pertencentes às famílias constitucionais britânica e norte-americana.

Após a vitória efémera das constituições referendárias, as constituições francesas liberais abandonaram as «formas correctoras da democracia representativa» e a soberania passa do povo para a nação, entidade despersonalizada. A «soberania nacional» é exercida pelos «representantes do povo» e o «governo representativo» recai sobre o voto censitário, o que salvaguarda a estrutura hierárquica da sociedade.

Com a industrialização e a emergência de novas classes detentoras de interesses e poderes diferentes dos das antigas oligarquias, acentua-se a crise do «Estado liberal». Começa a reivindicação generalizada do sufrágio universal e da participação directa dos cidadãos. No século XIX recorre-se a votações populares e a plebiscitos, não tanto em nome do princípio democrático quanto em nome do princípio das nacionalidades, para a formalização de alterações territoriais, como, por exemplo, no caso da anexação das ilhas Jónicas pela Grécia, a do Eslésvigo do Norte pela Prússia e alguns momentos da unificação italiana.

Imediatamente após a Primeira Guerra Mundial surgem novas fórmulas constitucionais, que reflectem essas aspirações populares através de mecanismos correctores, em particular no que diz respeito à dissolução das câmaras, seja por referendo convocado pelo chefe do Estado, seja por iniciativa popular. Saliente-se o caso da Constituição de Weimar, que, não consagrando o referendo constitucional obrigatório, desenvolve toda uma série de instrumentos referendários como o referendo legislativo de ratificação, o referendo de arbitragem, o referendo de destituição do Presidente, o referendo local ou regional e o referendo de autodeterminação. Os resultados não se oferecem, porém, muito satisfatórios no contexto da época, e não são poucos os casos de manipulação plebiscitária.

No segundo pós-guerra, o instituto do referendo continua, apesar de tudo, a difundir-se. Contemplam-no, por exemplo, a Constituição Italiana de 1947, a Alemã Ocidental de 1947, a Francesa de 1958, a Sueca de 1974 e a Espanhola de 1978. Já antes constava das leis fundamentais do general Franco, em Espanha (desde 1945), bem como na Constituição Portuguesa de 1933; após a revisão de 1935.

Na actualidade, o referendo está consagrado também noutras formas de governo: a de Cabo Verde de 1981, a°da Turquia de 1982 e a da Guiné-Bissau de 1984.

O Prof. Jorge Miranda elabora um apanhado dos mais importantes actos referendários dos últimos 40 anos:

a) Em 1945, em França, sobre a atribuição de poderes constituintes à Assembleia a eleger;

b) De Abril a Outubro de 1946, em França, sobre a Constituição da IV República;

c) Em 1958, sobre a Constituição da V República e sobre a Comunidade Francesa;

d) Em 1946, em Itália, e 1974, na Grécia, sobre a opção entre monarquia e república;

e) Em 1950, na Bélgica, sobre a crise dinástica;

f) Em 1972, na Noruega, e 1975, na Grã-Bretanha, sobre a integração na Comunidade Económica Europeia, rejeitada na primeira e aprovada na última;

g) Em 1976 e 1978, em Espanha, sobre a transição do regime autoritário para o novo regime constitucional democrático;

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h) Em 1979, na Escócia e em Gales, sobre a autonomia regional;

i) Em 1983, no Quebeque, sobre a eventual secessão no Canadá;

A ratificação do Tratado de Maastricht veio trazer para a ordem do dia, nas democracias parlamentares da Europa dos Doze, a questão do referendo. Destacam-se os seguintes referendos directamente relacionados com a construção europeia:

Dinamarca:

1972 — adesão às Comunidades Europeias, aprovado;

1986 — aprovação do Acto Único Europeu, aprovado;

1992 — ratificação do Tratado de Maastricht, recusado. Após a formulação de várias reservas ao Tratado, realizou-se novo referendo, então com resultado positivo;

França:

1972 — alargamento da CEE à Dinamarca, Irlanda, Noruega e Reino 'Unido, aprovado;

1992 — ratificação do Tratado de Maastricht, aprovado;

Irlanda:

1972 — adesão às Comunidades Europeias, aprovado;

1987 — aprovação do Acto Único Europeu, aprovado;

1992 — ratificação do Tratado de Maastricht, aprovado.

Itália:

1989 — atribuição de poderes constituintes ao Parlamento Europeu, no quadro da futura União Europeia, aprovado;

Noruega:

1972 — adesão às Comunidades Europeias, rejeitado;

Reino Unido:

1975 — permanência na CEE, aprovado.

Quanto à matéria de interrupção voluntária da gravidez, sa/ienta-se o referendo realizado na Irlanda em 1983, no sentido de introduzir uma cláusula impeditiva da votação de quaVquer lei implicando a legalização do aborto, cujo resultado foi favorável. Em 1992 a questão da despenalização do aborto voltou a ser referendada na Irlanda, igualmente com resultado negativo, apenas no que diz respeito à sua ocorrência em território irlandês.

Já em Itália, foi através de uma consulta referendária que a população demonstrou a sua concordância com a despenalização do aborto sem razões médicas e que deu origem à lei actualmente em vigor.

Esclarece o Prof. Jorge Miranda que o referendo não esgota os mecanismos habitualmente designados de democracia semidirecta ou de democracia directa: a iniciativa popular, o vévo popular e a revogação popular de mandato.

Sendo muito amplo o elenco das modalidades de referendo, propõe-se a seguinte classificação, da autoria do Prof. Jorge Miranda (idem, p. 103):

1) Referendo de direito interno (ou referendo no estrito domínio de uma ordem jurídica) e referendo de direito internacional ou com relevância no plano do direito internacional (respeitante à formação e a outras vicissitudes do Estado ou do seu território, bem como a determinadas comunidades políticas não estaduais);

2) Referendo de âmbito nacional, de âmbito regional e de âmbito local;

3) Referendo constitucional, legislativo, político e administrativo, dividindo-se o primeiro em referendo constituinte e referendo de revisão constitucional;

4) Referendo necessário e referendo facultativo (ou seja, referendo de realização ope legis, que tem de se efectuar verificados certos pressupostos constitucionais ou legais, e referendo dependente de uma livre iniciativa de certos órgãos ou sujeitos;

5) Referendo de iniciativa popular, de iniciativa . parlamentar, de iniciativa governamental e de iniciativa presidencial;

6) Referendo deliberativo ou consultivp (ou seja, um referendo que se traduz numa deliberação e referendo que juridicamente apenas envolve uma indicação ou recomendação, embora politicamente possa não ser assim);

7) Referendo positivo e referendo negativo (consoante o desencadear do processo de referendo se destine a obter a aprovação, a sanção, a confirmação ou a ratificação de um acto do poder político ou, pelo contrário, a sua revogação ou a cessação dos seus efeitos;

8) Referendo suspensivo e resolutivo (consoante se trate de referendo de cujo resultado positivo depende a perfeição ou a eficácia de um acto ou de que depende a cessação dessa eficácia ou da vigência das normas e do seu conteúdo).

Ill — Direito comparado

Não é só na Europa que a figura do referendo é consagrada constitucionalmente e aparece, com frequência, integrada no funcionamento normal das instituições.

Nos Estados Unidos, o referendo constitucional é indissociável da soberania popular, mas para além dele apareceram outras formas originais de referendo, institu-cionalizando-o, quer a nível local quer a nível regional. Tome-se o exemplo do recall, ou seja, um referendo de destituição de titulares de cargos políticos, que pode ser de âmbito nacional, regional ou local. O referendo de destituição é raro a nível nacional, pois seria de aplicar ao chefe do Estado e, nesse caso, seria de iniciativa parlamentar. Nos Estados Unidos, o recall a nível local é de aplicação relativamente frequente.

No Japão, a Constituição prevê, no seu artigo 96.°, o referendo constitucional.

Detenhamo-nos, porém, nos países europeus, dada a proximidade geográfica e cultural (para todos, v. Fernanda Lima Lopes Cardoso, op. cit., pp. 42 e segs. e Le référendum dans les Etats-membres de la Communauté Européenne, Parlamento Europeu, «Dossiers d'Etudes et Documentation»).

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Alemanha

Conforme já foi referido, nà Alemanha a República de Weimar consagrou em 1919, na sequência da crise do liberalismo parlamentar e da Primeira Guerra Mundial, uma série de mecanismos referendários muito aperfeiçoados.

Hoje em dia, a Constituição Alemã estabelece o referendo territorial obrigatório sempre que haja lugar a uma reestruturação do território do país, sendo o âmbito deste referendo restrito ao Land (ou Länder) afectado(s) pela reestruturação. Para além do referendo territorial obrigatório, cujo efeito jurídico é vinculativo, admite-se ainda uma outra forma de referendo territorial, facultativo e de iniciativa popular. As suas características são particularmente interessantes sob dois pontos de vista:

1) Pelas medidas cautelares previstas quanto à representatividade da consulta, seja no que se refere ao domínio de aplicação (por exemplo, a constituição de um Land a partir de um núcleo populacional viável), seja quanto aos requisitos da. iniciativa, para a qual se exige a subscrição de um mínimo de 10% do colégio eleitoral correspondente ao território em causa;

2) Pela forma como é dado seguimento à iniciativa e que comporta três alternativas:

a) A iniciativa tem êxito através de promulgação, no prazo de dois anos, de uma lei que contemple o objecto da consulta e que será obrigatoriamente referendada;

b) A iniciativa é rejeitada por lei;

c) A lei- determina a realização de uma consulta popular sobre a iniciativa.

Nesta última hipótese, se a consulta conduz a um resultado favorável por maioria simples, o resultado deve ser consagrado por lei federal, obrigatoriamente submetida a referendo; se a maioria é de dois terços, o resultado da consulta é vinculativo, dando lugar a uma lei federal que não carece de referendo de confirmação.

Quanto a outros tipos de referendo — não territoriais —, a formulação constitucional alemã é extremamente vaga, mencionando apenas que «a soberania popular pode ser exercida [...] através de plebiscitos», sem que a questão do referendo seja expressamente abordada.

As opiniões dividem-se entre aqueles que consideram a necessidade de uma revisão constitucional para a aprovação de qualquer lei referendária e, em minoria, os que entendem tratar-se de uma interpretação constitucional demasiado restrita e admitem como possíveis os referendos de carácter consultivo. A Constituição Alemã não* proíbe expressamente as consultas referendárias, sendo elas largamente praticadas nos Länder. É, portanto, natural que a legislação federal acabe por evoluir no sentido da permissão do referendo consultivo. Efectivamente, a maior parte das constituições estaduais prevêem não só referendos constitucionais (obrigatórios ou facultativos) como ainda referendos legislativos, sendo estes de iniciativa governamental ou parlamentar.

Numa larga maioria dos Länder, é reconhecido o direito de iniciativa popular, associado ao instituto do referendo (variando de Land para Land o número de eleitores necessários à sua efectivação) e também um outro tipo especial de referendo legislativo, destinado à fiscalização da constitucionalidade das leis. São excluídas do domínio referendável as leis tributárias e financeiras.

Bélgica

A Constituição Belga é, essencialmente, não referendária, quer ao nível do Estado, quer ao nível das regiões e das comunidades. Mesmo no limitado âmbito concelhio, apenas o referendo consultivo é permitido, ainda que com severas restrições.

No entanto, o Parlamento tem o direito de consultar os cidadãos, o mesmo acontecendo com os órgãos representativos de âmbito sucessivamente mais restrito, até aos conselhos municipais.

Embora tenham sido apresentados vários projectos de lei no sentido de serem instituídas as consultas referendárias, nomeadamente no que se refere a reformas institucionais do Estado, ainda nenhuma foi concretizada. Em regra, ou são derrotadas no Parlamento ou são posteriormente inviabilizadas pelo Conselho de Estado. Só em 1950 foram os' Belgas chamados a pronunciar-se directamente sobre uma questão de interesse nacional: se o rei Leopoldo deveria ou não retomar os seus poderes constitucionais, após uma querela dinástica.

O debate sobre se se deve enquadrar constitucionalmente o referendo mantém-se aberto, quer no que diz respeito ao referendo nacional como aos referendos regionais e nas comunidades linguísticas. Ao nível local, tem sido possível ultrapassar os antagonismos quanto à aplicação do referendo, tendo várias consultas aos cidadãos sido organizadas até agora, mesmo sobre temas tão polémicos como a construção de centrais nucleares ou o estacionamento de mísseis de cruzeiro.

Dinamarca

Na Dinamarca, desde 1915 que está institucionalizado o referendo constitucional.

O artigo 88." da Constituição de 1953, ainda em vigor, determina com precisão o processo de revisão constitucional: numa primeira fase, um projecto de revisão constituciona\ é adoptado pelo Parlamento — o Folketing—por maioria simples, após o que os eleitores são chamados a eleger um novo Folketing. O projecto de revisão é então apresentado aos novos deputados eleitos e votado. Uma vez aprovado, é obrigatoriamente submetido a um referendo de confirmação. Esta exige não apenas a maioria dos votos expressos mas ainda que estes representem, pelo menos, 40 % dos eleitores inscritos. -

Quanto ao referendo legislativo, este é igualmente regulado pela Constituição Dinamarquesa. Definem-se, desde logo, as condições de efectivação- do referendo parlamentar de oposição. Trata-se de um referendo de ratificação ou de revogação de um diploma já aprovado pela maioúa parlamentar, cuja convocação exige uma proposta subscrita por, pelo menos, um terço do Folketing. A maioria dispõe então de cinco dias para negociar alterações ou simplesmente retirar o projecto. Caso este não seja retirado, o Primeiro--Ministro desencadeia o mecanismo referendário, em resultado do qual o diploma virá a ser ratificado ou revogado. A rejeição só é efectiva através de uma votação maioritária em que os votos de rejeição correspondam, no mínimo, a 30 % dos eleitores inscritos.

Tal como entre nós, há determinadas matérias não referendáveis, como sejam o Orçamento do Estado, as leis tributárias ou referentes a empréstimos públicos, fixação de salários e pensões, expropriações, leis de nacionalidade e projectos de lei sobre compromissos assumidos com base em tratados internacionais.

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Trata-se de um mecanismo de utilização relativamente frequente e representa uma acção de controlo efectivo sobre as maiorias parlamentares.

O artigo 20.° em conjugação com o já referido artigo 42.° diz respeito às leis de delegação de poderes em entidades supranacionais. A aprovação no Folketing de leis deste tipo exige a maioria favorável de cinco sextos dos Deputados, sem a qual a delegação de poderes será submetida a referendo. Foi através deste mecanismo que os Dinamarqueses rejeitaram a ratificação do Tratado de Maastricht.

Finalmente, o artigo 29.° da Constituição Dinamarquesa determina um referendo legislativo obrigatório, de carácter vinculativo, sempre que se trate de introduzir alterações à maioridade eleitoral. A redução da idade de voto de 25 para 18 anos foi apreciado pelos Dinamarqueses ao abrigo desta disposição.

Ainda que não expressamente previstos no texto constitucional, vêm sendo realizados com frequência referendos regionais, fixados e regulamentados caso a caso através de legislação regional.

Quanto aos referendos locais, eles podem ser facultativos, de carácter consultivo ou de carácter obrigatório, quando se trate de matérias fixadas por lei orgânica, nomeadamente as que se referem aos limites territoriais de comunas ou a decisões relativas ao ensino primário.

Espanha

A Constituição de 1931 consagrava o referendo legislativo revogatório, de iniciativa popular, cuja convocação exigia, pelo menos, 15% do universo eleitoral, e o referendo plebiscitario autonómico.

A lei sobre o referendo de 1945 atribuía ao chefe de Estado o poder de iniciativa, consignando apenas referendos consultivos.

A ConstíCuição de 1978 e a Lei orgânica n." 2/1980, modificada pela Lei orgânica n.° 12/1980, de 16 de Dezembro, definem o regime do referendo e da iniciativa de autonomia, para a qual é exigida uma proposta subscrita por 500 000 eleitores.

O referendo constitucional pode ser de dois tipos:

1) Quando se refere a alterações parciais da Constituição, tem carácter facultativo e o poder pertence a um décimo dos membros de uma das câmaras do Parlamento;

2) Quando se refere a uma alteração constitucional de fundo, o referendo, assemelhando-se ao sistema dinamarquês, tem então carácter obrigatório. Após a aprovação do texto de revisão constitucional por dois terços de cada câmara, estas são dissolvidas. Se as novas câmaras eleitas confirmarem a aprovação do texto, igualmente por maioria de dois terços, este será obrigatoriamente submetido a um referendo de ratificação.

Prevê-se ainda a realização de referendos consultivos sobre decisões políticas de especial transcendência. A convocação formal depende do Primeiro-Ministro, mediante autorização do Congresso dos Deputados. Houve, por exemplo, a consulta, sobre a permanência de Espanha na NATO, tendo obtido resposta negativa. Os resultados destes referendos são meramente políticos.

A Constituição prevê ainda uma série de mecanismos relativos aos referendos regionais, sendo desencadeados pelos parlamentos provinciais ou pelos órgãos representativos de

pelo menos três quartos dos conselhos de cada uma das províncias envolvidas no processo. Esta iniciativa tem de ser ratificada por referendo, o que exige a votação favorável da maioria absoluta dos eleitores de cada província.

Prevêem-se ainda referendos relativos ao Estatuto Autonómico: o referendo de aprovação e o referendo de alteração do Estatuto Autonómico.

França

Tendo-se travado em França os grandes debates teóricos sobre o papel da democracia directa no Estado moderno, o referendo nunca passou de um instrumento marginal no conjunto dos mecanismos institucionais da democracia francesa, se se atentar ao número limitado" de consultas populares realizadas desde a Revolução (não mais de duas dezenas).

A Constituição de 1958, actualmente em vigor, ela própria aprovada por referendo, estipula no seu artigo 3.° que «a soberania nacional pertence ao povo francês», que a exerce através dos seus representantes ou «pela via do referendo».

O referendo constitucional, definido no artigo 89.° da Constituição, pode ser obrigatório ou facultativo.

Quando a iniciativa é parlamentar e existe uma iniciativa de revisão constitucional aprovada pelas duas câmaras, a revisão só se torna efectiva após a realização de um referendo de ratificação com resultado positivo. Trata-se, pois, de um referendo obrigatório.

Se a iniciativa é governamental, o Presidente da República pode prescindir do referendo, submetendo então o texto de revisão ao Parlamento. A sua aprovação implica um voto favorável de três quintos dos Deputados em exercício de funções.

O artigo ll.° da Constituição define as condições de realização de referendos legislativos. É curioso notar que a aprovação dos dois únicos projectos de revisão constitucional até agora submetidos a referendo seguiram esta metodologia, que é a seguinte:

Sob certas condições e dentro de certos limites, o Presidente da República pode submeter a referendo projectos de lei (de origem governamental) desde que:

a) As assembleias parlamentares se encontrem simultaneamente em sessão;

b) Tenha sido dirigida ao Presidente da República uma proposta de referendo, quer pelo Governo, quer pelo Parlamento;

c) O texto a submeter a referendo tenha obrigatoriamente a forma jurídica de um projecto de lei (em França é uma iniciativa do Governo) e se reporte a um dos seguintes três temas:

í) Organização dos poderes públicos;

ií) Aprovação de um «acordo de comuni: dade» (normalmente antigas colónias);

iii) Autorização para a aprovação de um tratado que, não sendo contrário à Constituição, tenha incidências sobre o funcionamento das^ instituições.

Foi ao abrigo deste artigo 11.° que os Franceses se pronunciaram sobre o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht.

Quer nos referendos constitucionais, quer nos referendos legislativos o controlo dos processos referendários compele ao^Conselho Constitucional.

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Quanto aos referendos locais e regionais, a sua convocação e efectivação são regidos pela Lei de 16 de Julho de 1971 e por via do artigo 53.° da Constituição. Estes referendos têm âmbito e objecto especificamente territoriais.

Em França, o interesse crescente pelo desenvolvimento de novas formas de participação popular traduz-se, em certa medida, pela criação da «Associação para o referendo e para as liberdades».

Irlanda

A Irlanda é um país de longa tradição referendária e desde 1937 o recurso ao referendo vem sendo utilizado sempre que se colocam questões de carácter constitucional ou que estejam ém jogo decisões importantes no contexto sócio--cultural irlandês, como o divórcio ou a interrupção voluntária da gravidez.

O direito irlandês sobre o referendo é particularmente rico: previsto nos artigos 27.°, 46.° e 47." da Constituição, o processo referendário é regulamentado através dos referendum acts, publicados e sucessivamente actualizados desde 1942. As disposições actualmente em vigor constam não só do referendum act, como ainda da lei eleitoral electoral act.

O referendo constitucional é definido pelos artigos 46.° e 47° da Constituição. Todo e qualquer projecto de revisão é apresentado, em primeiro lugar, na Câmara dos Deputados (Dail) e é obrigatoriamente votado nas duas câmaras do Parlamento (Oirechtas) após o que é submetido a referendo nos termos do referendum act em vigor. O referendo constitucional tem sempre caracter vinculativo.

O referendo legislativo está consagrado nso artigos 27.° e 47.° da Constituição. Trata-se de um referendo de ratificação, vinculativo e de iniciativa mista, parlamentar e presidencial, cabendo, no entanto, ao Presidente da República a decisão final sobre a sua convocação.

Quando uma lei já aprovada pelo Parlamento contém disposições consideradas de relevante interesse nacional, um terço dos Deputados e a maioria dos senadores podem solicitar ao Presidente da República que não promulgueo diploma sem que o submeta a referendo. Se o Presidente considerar que o pedido é justificado, não promulga o diploma e convoca um referendo ou dissolve a Câmara dos Deputados. Havendo dissolução, a lei é submetida à nova Câmara e só é promulgada se houver uma resolução do «Dail» nesse sentido; havendo referendo, o seu resultado é vinculativo, desde que a votação maioritária corresponda a pelo menos um terço do eleitorado.

Os referendos locais e regionais, não sendo consignados na Constituição, são todavia previstos pela lei, sobretudo quando o seu âmbito e objecto são claramente territoriais.

Há ainda outra forma de intervenção popular que releva simultaneamente de dois institutos: o referendo e a petição. Esta forma de intervenção diz respeito à criação de municípios e o processo- é o seguinte: no decurso de uma assembleia municipal, qualquer colectividade territorial de mais de 1500 habitantes pode reclamar o estatuto de município através de uma petição subscrita por, pelo menos, 20 chefes de família, sendo então convocada uma assembleia para examinar o problema. Nesta assembleia, 10 eleitores presentes podem requerer a organização de uma votação a fim de que os cidadãos decidam sobre o estatuto da referida colectividade territorial. A par destes referendos são ainda organizados referendos consultivos sobre assuntos de âmbito local.

Reino Unido

Pode afirmar-se que a prática do referendo no Reino Unido descende do Agreement of People de Cromwell em 1648.

Actualmente o processo referendário tem sido controverso, baseando-se as críticas, sobretudo, no facto de que este inst^uto esvaziaria de conteúdo o sistema representativo, pondo em causa a soberania do Parlamento.

No entanto, a partir dos anos 70, o referendo começou a ser aceite na prática institucional do Reino Unido, ainda que sempre facultativo e de efeito meramente consultivo. Dado não existir Constituição escrita, não há um texto único regulador das formas e condições de convocação de referendos, sendo cada um deles objecto de lei especial.

O Parlamento pode desencadear consultas sobre qualquer matéria, mas não é obrigado a fazê-lo sobre assuntos pré--definidos.

Até agora foram realizados vários referendos regionais que culminaram no processo de devolution (devolução aos órgãos regionais de certos poderes centralizados no Estado). Veja-se os casos recentes de referendos na Escócia e País de Gales no sentido de terem parlamentos próprios.

O Local Government Act de 1972 consagra consultas populares sobre matérias de interesse local (polis) decididas nas assembleias de eleitores das pequenas colectividades territoriais, quando exigidos por, pelo menos, um terço dos eleitores presentes. No entanto, estas consultas não têm efeito vinculativo.

IV — Enquadramento constitucional do referendo

Em Portugal, a ideia do referendo aparece, pela primeira vez, em 1872, na secção v do projecto de lei de reforma da Carta Constitucional subscrito por José Luciano de Castro, sob forma de ratificação popular das alterações constitucionais. Segundo o autor, esta ideia poderia interessar o País na manutenção das suas instituições políticas e daria a estas a força da opinião e o prestígio do sufrágio popular: «a soberania popular é inalienável» (idem, p. 111).

No entanto, só muito mais tarde, no âmbito da 2° revisão do texto da Constituição de 1976, é que velo a prevalecer a consagração do instituto do referendo nacional (Lei n.° 1/ 89), já que na sua versão original a Constituição da República Portuguesa não acolheu os instrumentos referendários. Assim, a partir de 1989, o artigo 118.° da Constituição passou a prever a possibilidade de recurso a referendo nacional, dispondo no seu n.° I que:

Os cidadãos eleitores portugueses podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

Até à revisão constitucional de 1997, a doutrina portuguesa era unânime no sentido de afirmar que o referendo consagrado entre nós se rege, basicamente, por três princípios (v., por exemplo, Gomes Canolilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada):

a) O referendo nunca é obrigatório, mas sempre facultativo, ou seja, o recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a proposta, quer a decisão são sempre actos discricionários, pelo que não

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existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária;

b) O direito de participação no referendo é limitado, aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional;

c) O resultado do referendo é vinculativo no sentido de os órgãos do Estado se deverem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele, podendo o sentido ser negativo (impedindo a aprovação de leis ou de convenções internacionais cujo conteúdo tenha sido rejeitado por referendo), positivo (obrigando a Assembleia ou o Governo a aprovar, dentro de prazo razoável, o acto legislativo ou a convenção internacional correspondentes ao sentido da votação) e ainda, no que se refere ao Presidente da República, implicará a proibição do veto político de actos legislativos ou de recusa de ratificação ou assinatura das convenções internacionais na parte em que esses actos normativos se limitem a converter em regras jurídicas os resultados do referendo, bem como a obrigação de veto de quaisquer actos que sejam desconformes com os resultados de um referendo.

O n.° 2 do artigo 118.° estabeleceu que o referendo só pode ter por objecto questões-de relevante interesse nacional e que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção ou acto legislativo. Cabe à livre apreciação das entidades proponentes e do Presidente da República apreciar se a questão submetida a referendo é de relevante interesse nacional. O Presidente da República poderá, evidentemente, recusar a convocação de um referendo que considere não ser de relevante interesse nacional. Também o Tribunal Constitucional poderá ajuizar da existência deste requisito.

O n.° 3 do artigo 118.° impunha limites materiais ao referendo, estabelecendo que são excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.° («Competência política e legislativa da Assembleia da República») e 167.° («Reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República») e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

O n.° 4 do artigo 118.° determina que cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará as demais condições de efectivação.

Os n.os 5, 6, 7 e 8 versavam, respectivamente, sobre os requisitos temporais, controlo preventivo da constitucionalidade das propostas de referendo, aplicação, por analogia, dos princípios gerais de direito eleitoral e proibição de repetição das iniciativas rejeitadas ou recusadas no decorrer da mesma sessão legislativa.

Actualmente, o referendo vem consagrado no artigo 115.° da Constituição, mantendo-se os mesmos princípios básicos, mas tendo-se verificado algumas alterações de inegável envergadura:

1) O novo n.° 2 prevê agora a possibilidade de o referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República;

2) O novo n.° 4 alarga o âmbito do referendo, excepcionando da proibição referente às matérias

de reserva relativa de competência da Assembleia da República as questões de relevante interesse nacional que» devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea /') do artigo 161.° da Constituição (isto é: aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem sobre matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter àr sua apreciação) (excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras), bem como permitindo que as bases do sistema de ensino possam ser submetidas a referendo;

3) Aditou-se um requisito para o respectivo efeito vinculativo, no sentido de agora se exigir que, para tal, o número de votantes seja superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento;

4) Alargou-se ainda o universo de cidadãos que poderão ser chamados a participar em referendo aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

V — Enquadramento legal do referendo e antecedentes

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto — lei orgânica do regime do referendo —, veio regulamentar o exercício do referendo, nos termos e na sequência do disposto do artigo 118.° da Constituição após a 2.° revisão constitucional.

A lei orgânica do referendo- reproduz, por um lado, as disposições constitucionais quanto aos princípios e requisitos básicos do referendo, como seja a obrigatoriedade de o referendo ter por objecto questões de relevante interesse nacional, matérias excluídas, limites temporais e circunstanciais, mas revela, por outro lado, alguma evolução relativamente ao texto constitucional de 1989 ao estabelecer no artigo 4.°, n.° 1, que actos em processo de aprovação tais como as convenções internacionais e os actos legislativos em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, possam constituir objecto de referendo, desde que não verse sobre matéria da reserva absoluta de .competência da Assembleia da República ou qualquer matéria legislativa expressamente excluída no artigo 3.°

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, desenvolve ainda detalhada e pormenorizadamente o processo referendário, desde a sua convocação até aos seus efeitos, passando pelas coimas, pelo não cumprimento de formalidades, despesas públicas respeitantes ao referendo, contencioso e características dos boletins de voto.

Ainda antes da entrada em vigor desta lei, já tinham sido apresentados na Assembleia da República dois projectos de-resolução tendentes a propor a convocação de um referendo de âmbito nacional:

1) Projecto de resolução n.° 11IV (Deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos) — Propõe a realização de um referendo nacional sobre o acordo ortográfico (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 25, de 9 de Fevereiro de 1991);

2) Projecto de resolução n.° 80/V (Deputados independentes Helena Roseta, Herculano Pombo e Valente Fernandes) — Propõe a realização de um

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referendo nacional sobre a instalação de centrais nucleares com fins energéticos no território nacional (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, de 16 de Março de 1991).

Posteriormente, encontramos outras iniciativas com vista à convocação de referendo, £em que, porém, qualquer uma tenha sido aprovada:

1) Projecto de resolução n.° 17/VI (PS) — Proposta de um referendo nacional para os Portugueses decidirem se as empresas que prestam o serviço público de televisão e da rádio, para assegurar a sua independência face aos poderes políticos, designadamente o Governo e a Administração directa e indirecta do Estado, devem ter os seus órgãos constituídos a partir de assembleias de opinião de composição plural e representativa dos vários sectores de opinião da sociedade civil

. (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A. n.° 32, de 11 de Abril de 1992);

2) Projecto de resolução n.° 42/VI (Deputado independente Mário Tomé) — Convocação dè um referendo pelo Presidente da República sobre a regionalização administrativa (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 14, de 9 de Janeiro de 1993).

Já no decorrer da presente legislatura foram apresentados, para além da iniciativa em análise, outros projectos de resolução:

1) Projecto de resolução n.° l/VII (PCP) —Realização de uma revisão extraordinária da Constituição para alterar o regime constitucional de referendo de forma a tornar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.° 2, de 8 de Novembro de 1995);

2) Projecto de resolução n.° 67/VII (PSD) —Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado >da União Europeia (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 3, de 17 de Outubro de 1997);

3) Proposta de resolução n.° 71/VTÍ — Referendo relativo às questões da Europa (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 3, de 17 de* Outubro de 1997);

4) Projecto de resolução n.° 69/VT1 (PCP) — Referendo relativo às questões da União Europeia (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 7, de 25 de Outubro de 1997);

5) Projecto de resolução n.° 75/VTJ (PSD) — Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto.

Também no que concerne ao referendo a realizar no âmbito da regionalização, foram apresentadas iniciativas por parte de vários partidos (projectos de lei n.os 136/VTi (PS) — Criação das regiões administrativas; 137/VII (PS) — Lei orgânica das regiões administrativas; 143/VII (Os Verdes) — Criação e processo de instituição das regiões administrativas no continente, tendo o decreto resultante da aprovação destas iniciativas, decreto n.° 190, sido vetado recentemente por inconstitucionalidade), nomeadamente os projectos de lei

n.°420/VJJ do PSD e n.° 428/VTI do PCP. (PSD —«Referendo sobre regionalização» e PCP — «Define a eficácia das respostas à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões», aprovados na generalidade Diário da Assembleia da República, 1." série-A, n.° 19, de 28 de Novembro, e aguardando discussão na especialidade na 1.' Comissão) e o projecto de deliberação n.° 10/VII, do PS («Assegura a adequada transparência e participação no processo legislativo respeitante à regionalização», publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 34, de 11 de Abril de 1996).

Revelador da falta de tradição na história jurídico-política portuguesa do recurso ao instituto do referendo é o facto de apesar de constitucionalmente consagrado desde 1989 e perante um largo número de iniciativas nesse sentido, nunca ter sido efectuado um referendo nacional em Portugal.

VI — Apreciação política

Os subscritores da iniciativa em análise salientam o seguinte:

Está claro que a solução correcta e adequada é, mantemos', a de subordinar qualquer iniciativa legislativa neste contexto à realização de um referendo prévio. Mas em alternativa, e como «mal menor», a fórmula híbrida de um referendo sobre a decisão parlamentar sempre será a resposta política mínima para a salvaguarda da questão essencial, que é a de fazer depender a decisão da vontade dos Portugueses.

Conforme já foi afirmado, o Grupo Parlamentar do PSD já havia apresentado, na sessão legislativa anterior, o projecto de resolução n.° 38/VTJ, com vista a subordinar as iniciativas legislativas no sentido da despenalização da interrupção voluntária da gravidez à realização de um referendo prévio, isto é, antes da votação na generalidade de tais iniciativas.

Não tendo tal projecto de resolução sido votado na 2.° sessão legislativa, o Sr. Presidente da Assembleia da República entendeu por despacho (despacho n.° 80ÍVII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2°série-A, n.° 34, de 11 de Abril de 1997) que o projecto não caducaria, mantendo-se válido face à eventual expectativa de iniciativas de conteúdo idêntico aos que lhe deram origem poderem ser retomados.

Porém, na sessão plenária de dia 4 de Fevereiro de 1998, na qual se procedeu à discussão e votação conjunta na generalidade, dè diversos projectos de lei relacionados com a interrupção voluntária da gravidez [projecto de lei n.° 451/ VII (PS) — Sobre exclusão de ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez; projecto de lei n.° 417/ Vil (PCP) — Interrupção voluntária da gravidez; projecto de lei n.° 448/Vn (CDS-PP) — Altera o Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprova o Código CiviV, projecto de lei n.° 453/VII (PS) — Interrupção voluntária da gravidez], em cujo agendamento também se incluía o projecto de resolução n.° 38/VII, este foi súbita e inesperadamente retirado, tendo em conta a reiterada insistência dos proponentes na importância legitimadora de um referendo prévio a uma qualquer deliberação parlamentar sobre a matéria em questão.

Por outro lado, têm alguns autores colocado a questão de saber se, ao abrigo das disposições constitucionais em vigor, um referendo nacional pode alterar uma deliberação.

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tomada legitimamente pelos titulares do órgão de soberania com poderes legislativos por excelência — a Assembleia da República — interrompendo-se o processo legislativo. No caso em apreço têm expresso dúvidas sobre a admissibilidade de uma consulta em que o objecto da pergunta se reporte concretamente ao conteúdo do diploma já aprovado na generalidade pela Assembleia da República, sob pena de conflito entre a legitimidade representativa e a democracia participativa. Ou seja, será que, à face do nosso sistema jurídico-constitucional, o exercício da democracia directa se pode sobrepor ao exercício da democracia representativa?

O PSD afirma que «só na eventualidade de um pronunciamento favorável dos Portugueses sobre esta matéria é que a Assembleia da República estará habilitada a discutir e votar legislação nesse sentido». Coloca-se a questão de saber se esta afirmação se fundamenta em critérios jürídico-consti-tucionais, ou se se trata apenas da convicção ideológico--partidária dos dirigentes do PSD.

No relatório sobre o projecto de resolução n.° 38/VII sustentámos que seria «aconselhável concluir a actualização dos ficheiros de recenseamento eleitoral e aguardar e entrada em vigor das alterações à lei orgânica do referendo para que, caso o projecto de resolução em análise seja aprovado pela Assembleia da República, deva ser submetida a referendo a questão proposta».

Parecer

O projecto de resolução n.° 75/VII preenche os requisitos constitucionais e legais necessários para subir a Plenário para ' apreciação e votação.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Noui. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Por iniciativa do PSD foram apresentados à Assembleia da República em Dezembro e Janeiro últimos os projectos de resolução n.os 38/VII e 75/VT1 sobre a mesma matéria — proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto.

Durante a discussão na generalidade dos projectos de lei do PCP e do PS sobre a interrupção voluntária da gravidez e do CDS-PP, proposta de alteração do Decreto-Lei n.°47 344i de 25 de Novembro de 1966. que aprova o Código Civil, o PSD anunciou que retiravaa sua iniciativa legislativa n.° 38/vTJ, por razões de «estratégia política».

Entretanto, o projecto de resolução n.° 75/VII foi agendado para apreciação em Plenário no próximo dia 19 de Fevereiro.

Justificam os proponentes esta iniciativa legislativa, considerando que a interrupção voluntária da gravidez «ainda que temporalmente limitada [...] deve ser objecto de decisão dos portugueses, por via de referendo, [...]».

Partindo desta premissa, o projecto de resolução n.° 75/ VTJ enuncia duas hipóteses para a realização do referendo:

1) «A interrupção voluntária da gravidez tomada pelos Portugueses, por via de referendo, antes de qualquer decisão parlamentar»;

2) «[...] para a eventualidade de existir uma aprovação na generalidade das iniciativas legislativas anunciadas — deve desencadear-se o referendo imediatamente a seguir, ficando o processo legislativo na especialidade suspenso e a aguardar a decisão dos Portugueses».

Tendo sido aprovada a iniciativa legislativa do PS e rejeitadas as do PCP e do CDS-PP, configura-se, parcialmente, o quadro da segunda hipótese.

Assim, o PSD propõe que a Assembleia da República apresente a «S. Ex.a o Presidente da República a proposta de realização de um referendo, prévio à votação final de qualquer iniciativa legislativa que vise a liberalização, ainda que limitada temporalmente, da interrupção voluntária da gravidez [...)»

A questão sobre a qual os eleitores se deverão pronunciar é a seguinte:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 10 semanas?

Parecer .

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo presente o projecto de resolução n.° 75/ VII — Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto, considera que a mesma cumpre as condições regimentais em vigor e está em condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para a discussão em Plenário.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1998.— A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. —A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/VII

(APROVA PARA RATIFICAÇÃO, OS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE MINISTROS DA JUVENTUDE, QUE DECORREU DE 20 A 22 DE ABRIL DE 1994, EM PUNTA DEL ESTE, URUGUAI, E A ACTA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE ASSINADA DURANTE À VIII CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA DE MINISTROS DA JUVENTUDE EM 1 DE AGOSTO DE 1996, EM BUENOS AIRES, ARGENTINA).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A presente proposta de resolução pretende aprovar os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Ministros de Juventude concluídos na VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana da Juventude.

Pretende-se com esta resolução promover no campo da juventude a cooperação e o intercâmbio entre os Estados, organismos internacionais, organizações não governamentais e associações juvenis.

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Foi desta forma institucionalizado um fórum de diálogo, no campo da juventude, que teve o seu início em 1985, quando os países ibero-americanos decidiram realizar regularmente conferências intergovernamentais e encontros de trabalho relacionados com a juventude.

Foram sete as Conferências Intergovernamentais: Madrid 1987; Buenos Aires 1988; S. José 1989; Quito 1990; Santiago 1991; Sevilha 1992; Puenta del Este 1994.

Nesta última é que foram aprovados os Estatutos da Organização Ibero-americana de Juventude que, depois de ratificados pelos Estados membros, ficarão dotados de personalidade jurídica de direito internacional público.

Do conteúdo dos acordos e dos fins da organização, gostaria de salientar:

Proporcionar e estimular os esforços dos Estados ' membros orientados para melhorar a qualidade de vida dos jovens na região.

Formular e executar planos, programas e projectos e actividades de acordo com as solicitações dos Estados membros com o fim de contribuir para o sucesso dos objectivos da sua política de desenvolvimento a favor da juventude.

Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial a favor das políticas integradas de juventude.

O financiamento será feito através de contribuições dos Estados membros.

Os órgãos previstos são a Conferência de Ministros e o Conselho Directivo, dispondo também de um secretariado e uma secretária executiva, sendo o espanhol e o português os idiomas oficiais.

Parecer

A proposta de resolução n.° 75/VII está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

O Deputado Relator, Jorge Roque da Cunha. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A Í4 DE JUNHO DE 1955, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 83/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO Á 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 84/VIS

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBUCA DA FINLÂNDIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório Introdução

Apresentou o Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as três propostas de resolução acima mencionadas, aprovadas em Conselho de Ministros em 20 de Dezembro de 1997. Referem-se aos protocolos de adesão de três países membros da União Nórdica de Passaportes, membros da União Europeia, ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação do mesmo. Estes documentos foram assinados em 19 de Dezembro de 1996, no Luxemburgo, por ocasião da reunião do Comité Executivo.

Tratando-se de países que, partindo de um vínculo comum (União Nórdica), percorreram contemporaneamente as diferentes etapas em direcção à integração no Espaço Schegen, e pois que a Direcção-Geral de Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros português recomenda que a aprovação e ratificação destes acordos se processe na mesma data, apresenta-se relatório único, que, no entanto, terá em cqnta as especificidades existentes.

Enquadramento

1 — Convirá recordar que a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino da Dinamarca, juntamente com o Reino da Noruega e a República da Islândia já em 1957, através de Convenção assinada em Copenhaga a 12 de Julho, tinham constituído uma zona comum sem controlo de passaportes nas fronteiras intranórdicas — a União Nórdica de Passaportes — na sequência, aliás, de um Protocolo que data de 1954.

Entretanto, a Dinamarca (1993), a Finlândia e a Suécia (1995) passam a fazer parte da União Europeia (UE). Contudo, na medida em que dois dos cinco países da União Nórdica (que se manteve em vigor) não se integraram na UE, a inclusão dos outros três no Espaço Schengen revestiu--se de alguma, complexidade, devido à necessária compatibilização das normas a vigorar entre os países interessados. Foi assim conduzido um processo ao longo do qual as Partes tiveram conhecimento de todos os passos, e do qual resultou a assinatura contemporânea de dois tipos de instrumentos:

a) Os Protocolos de Adesão ao Acordo de Schengen e os Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação por parte dos três países nórdicos membros da UE;

b) O Acordo de Cooperação entre os Países Schengen (já incluindo a Dinamarca, Suécia e Finlândia) e os dois países não membros da UE (Noruega e Islândia).

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2 — Portugal exerceu a presidência do Acordo de Schengen de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 — que coincidiu com o período conclusivo da Conferência Intergovernamental para a Revisão do Tratado da União Europeia," que, como é sabido, passou a incorporar Schengen.

Entre as três prioridades do programa de trabalho da presidência portuguesa consta a que se refere ao alargamento do Espaço Schengen (II) aos Estados nórdicos, segundo consta do relatório da própria presidência (B.4). Nesse sentido realizou-se, nomeadamente, a deslocação de uma comissão destinada a analisar in loco a eficácia dos controlos das fronteiras externas dos referidos países e que confirmou o preenchimento dos necessários requisitos.

A concretização da plena integração dos referidos países no espaço Schengen deparou-se, porém, com algumas dificuldades decorrentes da decisão de construir um Sistema de Informações Schengen (SIS) de segunda geração (SIS II), -dotado de novos aperfeiçoamentos sistémicos e tecnológicos.

Pois que o calendário de efectivação do SIS II aponta, no entanto, para uma data — 2003 — algo distante na óptica dos países nórdicos. Assim, ainda durante a presidência portuguesa, a maioria dos membros, incluindo Portugal, pronunciou-se no sentido de admitir a integração dos Estados nórdicos no SIS adaptado e modernizado para o efeito, e à medida que contemporaneamente se vai avançando na constituição do SIS II.

Conteúdo dos documentos apresentados

Os três protocolos de adesão — que deverão entrar em vigor no l.°dia do 2.°mês sucessivo à data em que os governos dos Estados compreendidos pelo Acordo tenham «manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo» (artigo 4.°, n.° 2) — são acompanhados por outras tantas declarações de cada um dos governos dos três países (Dinamarca, Finlândia, Suécia), sublinhando que cada um deles tomou conhecimento do conteúdo dos protocolos de adesão e respectivas declarações dos outros dois países.

Pelos acordos de adesão respectivos, cada um dos países acima referidos adere à Convenção de Aplicação, de 1990. Em cada um deles se especifica quais são os agentes e autoridades, que correspondem ao referido no n.° 4 e n.° 5 do artigo 40." e no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção (agentes de polícia, funcionários do serviço de vigilância de fronteiras, agentes aduaneiros).

Refere-se também que o presente Acordo não obsta ao prosseguimento da cooperação no âmbito daUnião Nórdica de Passaportes, na medida em que não haja qualquer

incompatibilidade. Inclui-se também uma «declaração comum atinente à Convenção estabelecida com base no artigo K3 do TUE, relativa à extradição entre os Estados membros da União Europeia».

Em declarações contidas na Acta Final, as Partes Contratantes comprometem-se a informar-se mutuamente «ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a aplicação do Acordo de Adesão».

No caso do Protocolo de Adesão da República da Finlândia é incluída na Acta Final uma declaração relativa às ilhas Aaland. Nela se afirma que a «aplicação da Convenção de Schengen não prejudicará o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às Adaptações dos Tratados em Que Se Funda a União Europeia, Relativo às Ilhas Aaland».

Quanto à Dinamarca, o Acordo de Adesão à Convenção, no seu artigo 5.°, n.° I, exclui as ilhas Feroé e a Gronelândia da aplicação do disposto no mesmo Acordo. Acrescenta-se no n.° 2 do mesmo artigo 5.° que «atendendo a que as ilhas Feroé e a Gronelândia aplicam as disposições em matéria de circulação de pessoas previstas no âmbito da União Nórdica de Passaportes, as pessoas que viajem entre, por um lado, as ilhas Feroé e a Gronelândia, e, por outro, os Estados Partes na Convenção de Schengen e no Acordo de Cooperação com à República da Islândia e o Reino da Noruega não serão submeüdas a controlos nas fronteiras».

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta os Protocolos de Adesão respectivamente do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação do mesmo em Plenário, reservando-se para essa ocasião as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam adequadas.

Assembleia da República, II de Fevereiro de 1998.— A Deputada Relatora, Maria Carrilho. — O Presidente, José Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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