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12 DE MARÇO DE 1998

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c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase da votação quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 98.° Imunidades e direitos

1 — Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 90.°

Secção II Boletins de voto

Artigo 99.° Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 100." Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 101.° Cor dos boletins de voto Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 102.°

Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 103.°

Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câ-

maras municipais, através dos governadores civis ou dos Ministros da República, consoante os casos.

Artigo 104.° Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 105,°

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 106.° Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 122.°

2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 107° Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 108.° Unicidade O eleitor só vota uma vez.

Artigo 109°

Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.