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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

nidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores bielo-russos legalmente

empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria

de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Bielo Rússia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República da Bielo Rússia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança social As Partes celebrarão acordos para:

i) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade bielo-russa legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;

- Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

ii) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na República da Bielo Rússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na República da Bielo Rússia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea i).

Artigo 25.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24." não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Bielo Rússia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Bielo Rússia ou dos Estados membros.

Artigo 26.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 27.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos homens de negócios, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCÈ.

Artigo 28.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.°, 26.° e 27.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 29.°

1 —a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades bielo-rus-sas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo III, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades bie-lo-russas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades bielo-russas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Bielo Rússia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b) A República da Bielo Rússia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às sociedades ou sucursais bielo-russas de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3 — O disposto na alínea b) do n.° 1 e na alínea b) do n." 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

O tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.° 2 será aplicável às sociedades e sucursais estabelecidas na Comunidade e na República da Bielo Rússia, respectivamente, na data de entrada