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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

em vigor face às alterações decorrentes da última lei de revisão;

2) A conveniência de actualizar o regime vigente em diversos domínios;

3) A vantagem de reunir numa única lei toda a disciplina respeitante à publicação, identificação e formulário dos diplomas publicados na 1.º série do Diário da República.

Em relação ao primeiro daqueles objectivos, para além de se proceder à correcção formal das referências aos normativos da Constituição, pretende-se ainda operar alterações de natureza mais substancial, também impostas pelo novo texto constitucional, que vão das novas competências do Governo para aprovação de acordos internacionais — alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa — à necessidade de as leis gerais da República indicarem expressamente a sua natureza.

Outras alterações e actualizações são também contempladas: é o que sucede nos casos de numeração autónoma das leis orgânicas, na correcção da lista de actos a publicar na 1." série do Diário da República, a eliminação da necessidade de assinatura dos ministros competentes em razão da' matéria na referenda, a obrigatoriedade de publicação do Regimento do Conselho de Ministros, a proibição da entrada em vigor de qualquer diploma no dia da sua publicação, o diferimento para o dia seguinte ao da publicação a entrada em vigor das rectificações, a obrigatoriedade de indicar o número da alteração introduzido nos casos de diplomas que alterem outros, a imposição de republicação de diplomas alterados, em anexo ao diploma novo, quando a extensão das alterações já ocorridas o aconselhem.

Para além destes casos, exige-se ainda a indicação da directiva comunitária transposta nos casos dos diplomas de transposição, que os decretos legislativos regionais que adaptem normas de leis gerais da República indiquem o diploma legal e os preceitos que são objecto de adaptação e que os que são aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República invoquem expressamente as respectivas leis de bases.

Para conseguir o terceiro dos objectivos enunciados concorrem razões de simplificação, concentração e uniformização de normativos hoje já muito dispersos, o que tudo contribuirá para mais fácil conhecimento destas regras e, por isso. melhor garantia e tutela do direito fundamental de acesso ao direito.

Não menos relevante é a proposta contida no artigo 5.° da proposta de lei qüe prevê que «os actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau conside'ram-se em vigor neste território no 5." dia posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias» fixados no n.° 2 do artigo 2." desta proposta.

Com efeito, nos termos do artigo 2.°, determina-se que os actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico previstos na proposta «entram em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no 5.° dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no 15.° dia e em Macau e no estrangeiro no 30.°», prazos que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, contam-se sempre «a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Assim descritas as principais alterações contidas na proposta de lei n.° I58/VII importa chamar a atenção para a necessidade de cumprimento da lei no que diz respeito à auscultação do órgãos próprios dos governos regionais.

Termos em que a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 158/VII reúne as condições constitucionais e regimentais exigidas para discussão na generalidade em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1998.— O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.Ç 168/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES E 0 ESTATUTO DOS SOLICITADORES.

Exposição de motivos

O Estatuto dos Solicitadores está consagrado no Decreto--Lei n.° 483/76, de 19 de Junho. Foi, em seu tempo, um diploma inovador e, sobretudo, democratizador da vida associativa da Câmara dos Solicitadores.

Volvidos mais de 20 anos, impõe-se actualizá-lo, atendendo às alterações entretanto ocorridas, designa-damente as de índole constitucional, as respeitantes à organização judiciária e as decorrentes das modificações das leis de processo, todas com directo reflexo no exercício da profissão de solicitador. Aliás, sempre haveria que colmatar a omissão do cumprimento do disposto no artigo 120.° do Estatuto em vigor, que previu a sua obrigatória revisão no prazo de um ano. Passaram-se entretanto mais de 20 anos.

Aproveita-se para simplificar o modo de funcionamento dos órgãos que compõem a Câmara, com vista a maior celeridade decisória e a mais adequado procedimento disciplinar.

Foram ouvidas a Câmara eros Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 91.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Solicitadores e sobre a Câmara dos Solicitadores.

Art. 2." A autorização legislativa prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) _ Caracterizar a Câmara dos Solicitadores como

associação de direito público que represente iodos os solicitadores, seja independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma na definição das suas regras de funcionamento interno e na . elaboração dos respectivos regulamentos;

b) Definir as atribuições da Câmara, designadamente as de regulamentar o exercício da profissão de solicitador; defender os interesses dos solicitadores; criar escolas e cursos profissionais; promover o aperfeiçoamento profissional dos seus

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