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Quinta-feira, 19 de Março de 1998

II Série-A — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n.° 222/VII:

Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência................... 902

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e. por outro, a República do Chile.

Projectos de lei (n.º 414/VII, 424/VII, 445/VII, 505/VII c 506/VII):.

N.° 414/VH (Alarga os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família........................ 902

N.° 424/VII (Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 903

N ° 445/VII (Lei quadro de criação de municípios):

Relatório c parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 905

N.° 505/VII — Criação da Escola Superior de Comércio

de Viseu (apresentado pelo PSD) 909

N.° 506/V11 — Criação da Universidade de Viana do Castelo (apresentado pelo PSD 909

Propostas de lei (n.º 99/VII, 158/VII e 168/VII):

N.° 99/VII (Valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 910

N.° 158/VII (Define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias 911

N.° 168/VII — Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto dos Solicitadores 912

Projecto de resolução n.° 68/VII (Revê a política comum de pescas para-defender as pescas nacionais):

Propostas de alteração apresentadas pelo PS 929

(a) É publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

DECRETO N.º 222/VII

REGULA AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO RESPEITANTES A EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO SECUNDÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1° Objecto

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.° Projectos

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas; peças desenhadas, medições e orçamento;

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas e orçamento.

Artigo 3.°

Condições de financiamento

1 — As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 — Só podem ser financiados projectos dé investimentos que:

a) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se obriguem a desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 4.° Financiamento

1 — O financiamento a conceder, segundo critérios a estabelecer em diploma regulamentar, não pode exceder 80 % do custo total do projecto.

2 — As verbas destinadas ao cumprimento da presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado e transferidos para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

Artigo 5.° Decisão

I — As decisões de financiamento, nos termos da presente lei, são tomadas por despacho conjunto dos

Ministros Adjunto e da Saúde, precedido de parecer do SPTT.

2 — O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.° e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei.

Artigo 6.° Pagamentos

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT cumpridas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.° Período mínimo de funcionamento

A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

Artigo 8° Incumprimento

• O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos da presente lei implica a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 9.°

Fiscalização

As entidades financiadas, nos termos da presente /ei, obrigam-se a facultar ao SPTT os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 3.° e no artigo 7."

Artigo 10.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 5 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 414/VII

(ALARGA OS DIREITOS DAS PESSOAS CUJA FAMÍLIA SE CONSTITUI EM UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

O Partido Ecologista Os Verdes apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece protecção às famílias em união de facto.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Outubro último, esta iniciativa baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos,

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Liberdades e Garantias e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dós respectivos relatórios e pareceres.

Antecedentes parlamentares

Em legislaturas anteriores foram apresentados, pelo PCP, os projectos de lei n.º 259/VI —Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto e 457/V — Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto. Os dois textos não chegaram a ser discutidos em sede de Comissão.

Durante a presente legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.° 384/VII — Estabelece protecção adequada às famílias em união de facto, que foi rejeitado aquando da discussão na generalidade

Também o Partido Ecologista Os Verdes apresentou a esta Assembleia o projecto de lei n.° 338/VII na anterior sessão legislativa, tendo sido rejeitado na generalidade.

Exposição de motivos

A iniciativa legislativa agora em apreço tem como objectivo «alargar os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto» e, segundo os proponentes, «reproduz, no essencial» o conteúdo do projecto de lei n.° 338/VII.

Das razões, afirmam os subscritores, que a instituição familiar reflecte «profundas modificações sociais» e que à lei compete proteger a «pluralidade de modelos e de formas de se exprimir e de, organizar».

Consideram ainda que a união de facto é «uma realidade sociológica profundamente enraizada em Portugal» e que, «segundo dados do INE, mais de 194 086 portugueses» fizeram esta opção familiar.

Referem ainda a incidência deste modelo familiar nos grupos etários mais jovens e, consequentemente, «o elevado número de crianças nascidas nestas famílias».

Enquadramento constitucional

De acordo com o artigo 36.° do texto constitucional, «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade».

O conceito de família expresso neste artigo é revelador da separação do direito de constituir família do direito de contrair matrimónio.

. Dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho, na sua Constituição Anotada, que a família é «uma categoria existencial, um fenómeno de vida e não uma criação jurídica».

Objecto

A iniciativa legislativa n.° 414/VII comporta seis artigos, a saber:

O artigo 1.° remete para o âmbito, configurando-o ao alargamento dos «direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto».

O artigo 2.° enuncia a abrangência do conceifo de união de facto:

«As pessoas não casadas separadas judicialmente de pessoas e bens em idade núbil, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges» (coabitação que deverá ocorrer há, pelo menos, dois anos consecutivos; no entanto, tendo descendência comum, o reconhecimento da união de facto não ficará dependente do vector tempo).

O artigo 3.° afirma e reafirma (neste último caso, relativamente a direitos já consagrados) a igualdade de protecção quer para os membros da família em união de facto quer para os cônjuges.

O artigo 4.° considera que as pessoas abrangidas pelo artigo 2.° «podem adoptar qualquer dos regimes de bens previstos para o casamento».

Finalmente, os artigos 5.° e 6.° são de natureza processual. Concretamente o artigo 5.° remete para a necessidade de criar legislação especial que, a posteriori. defina meios processuais que objectivem a concretização dos direitos agora propostos.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de parecer que o texto do projecto de lei n.° 414/VII cumpre os requisitos necessários para que possa'ser .apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998.— A Deputada Relatora, Luísa Mesquita.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 424/VII

(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS NA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, sete Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional», o qual foi admitido e baixou à 8." Comissão em 17 de Outubro, tendo-lhe sido atribuído o n.° 424/VII.

1 — Exposição de motivos

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto de • lei reportam-se ab initio às discriminações salariais dos jovens introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, áo estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de profissões qualificadas com menos de 25 anos possam receber menos que o salário mínimo nacional.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, ao proceder à actualização dos montantes do salário mínimo nacional para o ano seguinte, deu nova redacção .ao artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de 1 Fevereiro, permitindo a redução do salário mínimo garantido em 25% a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20% para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que tenham menos de 25 anos.

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Os proponentes entendem que tal situação tem de ser alterada de molde a garantir o salário mínimo aos jovens trabalhadores, em conformidade com o princípio de a trabalho igual salário igual.

2 — Enquadramento constitucional

[artigo 59.°, n.° 1, alínea a)]

De acordo com a lei fundamental, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, lêm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

3 — Enquadramento legal

O artigo 4.°, nº 1, alíneas a) e b), 2 e 3, do Decreto--Lei n.° 69-A/87,de 9 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 411/87, de 3I de Dezembro.

4 — Análise ao projecto de lei n." 424/VII

O vertente projecto de lei é composto por um artigo único, o qual faz a revogação das alíneas a) e b) do n.° 1 e dos n.º 2 e 3 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A787, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2° do Decreto-Lei n.° 411/87. de '31 de Dezembro.

5 — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social c Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 424/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para a apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Moura'e Silva. — A Deputada Presidente da Comissão. Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO Pareceres dados

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Comissões intersindicais:

Comissão intersindical da GESTNAVE; Comissão intersindical da SN — Empresa Serviços; Comissão intersindical da SN — Empresa Longos; Comissão intersindical da LUSOSIDER — Aços Planos;

Comissão intersindical da LISNAVE; Comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecâhica do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel. Gráfica e Imprensa.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da AUTOEUROPA; Comissão sindical da MERLONI; Comissão sindical da METALSINES; Comissão sindical da ABB-MSET; Comissão sindical da SODIA; Comissão sindical da FAMETAL; Comissão sindical da Mitsubishi Trucks Europe; Comissão sindical da FUTRA; Comissão sindical da Fundições Rossio Abrantes; Comissão sindical da OLIMAR — Domingos

Francisco Ramilo, S. A.; Comissão sindical da Branco e CarvaiVio; Comissão sindical da João de Deus & Filhos;

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra;

União dos Sindicatos de Aveiro:

União dos Sindicatos do Porto;

União dos Sindicatos do Distrito de Évora;

União dos Sindicatos de Lisboa.

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Comissão sindical da Metalúrgica Costa Nery; Comissão sindical da Robert Bosch.

Plenários de trabalhadores:

Trabalhadores da SALUS; Trabalhadores da SETUBAUTO; Trabalhadores da MOTORTEJO; Trabalhadores da LEMAUTO.

PROJECTO DE LEI N.º 445/VII

(LEI QUADRO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre lei quadro da criação de municípios.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

3 — A iniciativa legislativa vertente foi objecto do despacho de admissibilidade n.° 122/VII, por parte de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, no qual se suscitaram sérias reservas de natureza jurídico-consti-tucional, e a que aludiremos mais tarde.

4 — O projecto de lei n." 445/VII desceu às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão dos respectivos relatórios e parecer.

II — Do objecto e da motivação do projecto de lei n." 445/VII

5 — A iniciativa em apreço pretende alterar a Lei n." 142/85 — lei quadro de criação dos municípios—, introduzindo, para o efeito, um conjunto de alterações ao seu articulado, de que se destaca a criação do instituto do referendo local, com carácter vinculativo, para se aferir da vontade das populações aquando da criação de novos municípios.

6 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que a «actual lei quadro é anacrónica, está ultrapassada e é, ela própria, um travão à eficácia, à descentralização e à aproximação entre eleitos e eleitores».

7 — Entendem os proponentes que hoje é imperativo que «se definam novos critérios para a criação de municípios às realidades das áreas a destacar e não às realidades dos municípios de origem, que se tenha em conta a vontade das populações expressa de forma referendária e que se introduzam elementos que tornem expedito o processo de criação».

III — Breve esboço histórico do referendo e consultas locais

8 — A prática referendária radica na concepção aristotélica da democracia directa e sem delegação de poderes nas cidades da Grécia-Antiga.

É, porém, nas assembleias medievais europeias que a palavra surge, intimamente ligada ao instituto do mandato imperativo.

9 — A democracia representativa era, pois, olhada como uma desvalorização conceptual da democracia, que carecia de correcção baseada numa «difusa participação popular».

10 — O referendo medieval, ainda que consütuindo uma forma imperfeita de exercício da democracia directa, estava ontologicamente ligado ao conceito de controlo dos representantes pelos representados.

11 — Ao invés, o plebis scictum, decreto da plebe, aprovado em comícios onde a plebe era maioritária, com base na intervenção de condottieri do momento, tinha conotações de delegação de poderes sem controlo, que, curiosamente, se têm mantido até hoje na prática plebiscitária.

12— As duas faces da democracia directa têm sido até aos nossos dias estes dois institutos: o referendo e o plebiscito.

O primeiro tem sido encarado como a face luminosa da participação e do controlo do povo sobre os seus representantes, enquanto o segundo representa a face obscura da alienação da soberania popular.

13 — Durante o Absolutismo as instituições de participação dos cidadãos na vida pública assumiram formas relativamente afastadas da área da decisão política ou conservaram-se apenas em casos pontuais, pouco representativos.

14 — Na continuação do pensamento de Rousseau e de Montesquieu, Condorcet e Sieiyés prosseguiram a con-ceptualização da democracia e do estado constitucional, sempre balizados pelos dois extremos teóricos:

A Constituição—lei suprema e intocável, testemunho e guardião do Estado de direito e expressão por delegação da vontade popular; ou

A Constituição — emanação da vontade popular, e por esta ratificada através do referendo.

15 — No Estado moderno são vários os tipos de referendo consagrados constitucionalmente e, como regra, classificados com referência aos seguintes factores:

O objecto da consulta;

O efeito produzido;

A entidade a quem cabe a iniciativa;

A eficácia jurídica:

A obrigatoriedade;

O âmbito territorial.

16 — Pode dizer-se que existem dois factores nucleares, cuja conjugação permite definir os tipos de «referendo base»—o objecto da consulta e o efeito produzido — e factores complementares, mas nem por isso menos importantes, na prática compagináveis entre si.

De entre os factores que podemos designar como complementares assumem particular significado:

O poder de iniciativa: A obrigatoriedade; A eficácia jurídica; O âmbito territorial.

No tocante aos referendos determinados pelos factores nucleares, podemos identificar os seguintes:

17 — Um referendo que tenha como objecto a Constituição pode ter um efeito de ratificação de um texto

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global, sendo então um referendo constituinte oü, mais simplesmente, propor ou aprovar alterações a um texto

constitucional preexistenle e trata-se, nesse caso, de um referendo constitucional.

18 — Os referendos legislativos têm como objecto as leis .ordinárias.

De entre estes podemos classificar como referendos pré--legislativos aquelas consultas aos cidadãos eleitores sobre «questões de relevante interesse nacional», cujo resultado é vinculativo quanto ao conteúdo e determina, quando aprovado, a sua regulamentação através de lei ordinária.

19 — O referendo legislativo de ratificação permite avocar, para ratificação, um texto legislativo já aprovado e tem uma função de controlo popular sobre o poder legislativo. Esta função aparece ainda mais reforçada no caso do referendo legislativo revogatório, em que a avocação se destina à revogação de um texto.

20 — Na verdade, as consequências de um e outro destes tipos de referendo são coincidentes, distinguindo-se apenas a formulação da pergunta, o que não é despiciendo em relação ao comportamento do votante.

21 —Uma forma muito particular de referendo é o referendo de arbitragem.

Trata-se de um referendo específico dos regimes parlamentares bicamerais, dirime conflitos de decisão entre as duas câmaras de um parlamento e é de iniciativa presidencial.

22 — Pode acontecer que um referendo não tenha como objecto um texto jurídico ou um tema político, mas a manutenção de um mandato. Neste caso està-se perante um referendo de destituição de titulares de cargos políticos, que pode ser de âmbito nacional, regional ou local.

23 — No que se refere à obrigatoriedade, os referendos podem ser obrigatórios ou facultativos, enlendendo-se por «referendo obrigatório» aquele cuja convocação é determinada pela Constituição. Quanto à eficácia jurídica dos resultados de uma consulta referendária, os referendos podem ser:

Vinculativos; Consultivos.

Se a eficácia jurídica de um referendo vinculativo é evidente, sendo obrigatório o efeito previsto na própria formulação da consulta, a eficácia de um referendo consultivo é mais de natureza política do que jurídica.

24 — A entidade a quem cabe a iniciativa da convocação é um factor de extrema importância para a caracterização de um referendo e, de certo modo, determina a sua natureza: de maior ou menor participação e controlo popular dos dirigentes e das. suas políticas ou dos seus desvios tendencialmente plebiscitários.

25 — Quanto à iniciativa, o referendo pode ser de iniciativa popular, de iniciativa de estruturas locais ou regionais, de iniciativa parlamentar, de iniciativa governamental, de iniciativa do chefe de Estado e, finalmente, de iniciativa mista.

26 — No tocante ao âmbito territorial, podemos classificar os referendos em locais, regionais e nacionais. 0 referendo local incide, por via de regra, sobre questões de âmbito local, cabendo a iniciativa aos eleitores residentes ou aos órgãos de administração local. Por sua vez, o referendo regional pode ter como objecto questões de âmbito regional — caso em que a iniciativa se desenvolve em moldes idênticos aos do referendo local — ou ter as características do referendo de autodeterminação, destinado

a uma consulta popular sobre formas de regionalização pré--definidas.

27 — Foi este o caso de referendos realizados em vários

países, nomeadamente na Espanha e no Reino Unido, para a institucionalização das regiões.

IV — A lei de criação dos municípios — seus antecedentes

28 — O regime jurídico regulador da criação de municípios encontra-se previsto na Lei n.° 142/85 — a Lei n.° 142/85 resultou da aprovação da proposta de lei n.° 45/ III, que foi discutida em simultâneo com o projecto de lei n.° 216/111, do CDS, lei quadro da criação de municípios e em votação final global a proposta de lei n.° 45/111, submetida a votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD. votos contra do PCP, do CDS, do MDP/ CDE e do Deputado independente António Gonzalez e a abstenção da UEDS —, de 18 de Novembro, a qual surge na sequência dos princípios constantes da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, sobre a criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

29 — Estabelece-se, no artigo 2.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, que os factores de decisão, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, são os seguintes:

A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do n.° 5 da Lei n.° 142/85;

Razões de ordem histórica e cultural;

Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

30 — Os artigos seguintes deste diploma traçam o quadro procedimental a que a criação de municípios se encontra vinculada (v. artigos 4.° e seguintes)

31 —Já no decurso da VII Legislatura foi aprovada a Lei n.° 124/97 — esta lei teve origem no projecto de lei n.° 96/Vn, do PSD — alteração à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, que foi aprovado por unanimidade na reunião plenária de 9 de Outubro de 1997 —. de 27 de Novembro, que veio revogar a limitação constante no n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 19 de Novembro. Com essa revogação tornar-se-á possível a criação de novos municípios mesmo antes da criação de regiões administrativas.

V — Os municípios na perspectiva constitucional

32 — O município é, sob vários pontos de vista, a autarquia local mais importante. Com efeito, é a que possui maior sedimentação histórica e que. pela sua dimensão média, melhor congrega as exigências da capacidade de meios e de coesão da comunidade.

33 — Dispõe o artigo 249.°, sob a epígrafe «Modificação dos municípios», que «a criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas».

34 — A modificação dos municípios abrange não apenas a alteração da área dos municípios mas também as hipóteses de criação e extinção de municípios. Na verdade, não é possível criar, extinguir ou modificar a área de um município sem afectar outros.

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35 — Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, os actos de criação, extinção e alteração dos municípios estão sujeitos a uma reserva de lei em duplo sentido, pois devem ser efectuadas por lei — agora necessariamente por lei da Assembleia da República —, que, por sua vez, tem de respeitar uma lei quadro definidora do regime geral de criação, extinção e modificação das autarquias locais, que pertence à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República.

36 — Por força do 4° processo de revisão constitucional — v. reunião plenária de 29 de Julho de 1997, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 103, de 30 de Julho de 1997 (discussão do artigo 243.°) (Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro), foi criado um artigo autónomo sob a epígrafe «Referendo local» (artigo 240.° da Constituição da República Portuguesa).

37 — Esle preceito comporta dois aspectos inovadores: por um lado, supera-se a exigência constitucional da competência exclusiva da autarquia nas matérias submetidas a referendo; por outro, reconhece-se o direito de iniciativa referendária local a cidadãos eleitores.

38 — Em termos de poder local, os grandes contributos trazidos pela mais recente revisão constitucional foram, à laia de síntese, os que seguidamente se enunciam.

Admissão da possibilidade de evolução do actual sistema para outro em que o órgão executivo da autarquia seja constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo. Esta evolução só terá lugar se vier a ser adoptada em lei a aprovar por dois terços;

As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei;

Possibilidade de referendos municipais, incluindo por iniciativa popular;

Admissão de uma consulta popular para a instituição em concreto das regiões administrativas.

VI — Do conteúdo e da < inconstitucionalidade do projecto de lei n.º 445/VII

39 — Com o presente projecto de diploma pretendem os seus proponentes estabelecer um novo regime jurídico de criação dos municípios. O que, a fazer vencimento, deveria implicar a previsão de norma revogatória das disposições legais que actualmente regulam a matéria, máxime a Lei n.° 142/85.

40 — O diploma é composto por 14 artigos, deles se destacando, para efeitos de relatório, os que suscitam questões de constitucionalidade.

41 — No tocante aos factores de decisão — previsto no artigo 2." do projecto — inerentes à apreciação das iniciativas nesta área constata-se, desde logo, a circunscrição deste diploma à criação de municípios com omissão de referência normativa ao regime de extinção e modificação.

42 — Com carácter inovador surge, desde logo, a alínea a) do artigo 1° do projecto de lei, que subordina a criação de municípios à vontade das populações que integração o novo município. Estipula-se que a expressão de tal vontade será efectuada por via de referendo (na actual lei quaOTo esta vontade é demonstrada através de consulta aos órgãos autárquicos representativos).

43 — A nova alínea d) do artigo 2.° do projecto de lei em apreço refere-se ainda a «interesses de ordem geral e local» (a lei actual refere «interesses de ordem nacional e regional ou local»).

44 — Prevê-se ainda neste artigo que a apreciação legislativa deverá ter em consideração os pareceres de carácter consultivo dados pelos órgãos deliberativos do município de origem e das freguesias a destacar. Não sc

registam, no entanto, soluções de conexão entre a expressão

da vontade directa das populações e da vontade indirecta dos respectivos e representativos órgãos autárquicos.

45 — O artigo 4.° do projecto de lei conduz à introdução da figura do referendo local no processo de criação de novos municípios. E precisamente este preceito que suscita dúvidas de constitucionalidade a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, dado que entende ser «de duvidosa constitucionalidade sujeitar o processo de criação de novos municípios a referendo obrigatório e vinculativo».

Invoca o Presidente da Assembleia da República, como argumentação para sustentar as suas dúvidas de inconstitucionalidade, designadamente:

a) A ausência de credencial constitucional que habilite o legislador a prever a sujeição de determinadas matérias a referendo obrigatório, para além, obviamente, do caso regulado no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa;

b) A sujeição desta matéria a referendo vinculativo reduz a mera formalidade, sem quaisquer consequências relevantes, a «consulta dos órgãos das autarquias abrangidas» (único procedimento constitucionalmente exigível por força do artigo 249.° da Constituição da República Portuguesa);

• c) A limitação do direito de sufrágio referendário aos «eleitores recenseados na área da freguesia ou das freguesias que integrarão o futuro município» poderá restringir, de forma inconstitucional, os direitos de participação política dos eleitores recenseados nas restantes freguesias do município ou municípios de origem;

d) A possibilidade «de se iniciar novo processo legislativo com as devidas alterações», no caso de o resultado do referendo ser, em alguma ou algumas freguesias, desfavorável à criação do município, poderá conflituar com o disposto no n.° 10 do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa;

e) É ainda duvidoso a não sujeição a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo [artigos 115.°, n.° 8, e 223.°, n.° 2, alínea f), da Constituição], por ser seguro a inaplicabilidade ao caso das normas relativas ao processo de consulta, previstas na Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto.

46 — Importa, então, passar à apreciação das questões de constitucionalidade, designadamente à luz do despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República.

47 — Desde logo há que estabelecer o enquadramento constitucional da lei definidora do regime de criação de novos municípios. Trata-se do instrumento legal previsto na alínea n) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa — «criação, extinção e modificação das autarquias locais -e respectivos regimes, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas» — no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

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A matéria é ainda, por força do artigo 168.°, n.° 4, obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário.

48 — Cumpre interpretar a natureza da relação entre o regime legal do instituto da «criação, extinção, e modificação de autarquias locais» e as leis de criação concreta de cada autarquia local.

Para o efeito, há que invocar dois outros preceitos constitucionais: o do artigo 249.° e o do artigo 112.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

49 — Segundo o artigo 249.°, os actos legislativos de criação, extinção ou modificação de autarquias locais implicam precedência de consulta dos órgãos das autarquias abrangidas. Ora, parece manifesto que a regulação de tal consulta integra necessariamente o domínio legal da alínea n) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa— como se viu, o regime definitório dos termos de criação, extinção ou modificação de autarquias locais.

50 — Vejamos agora o disposto no artigo 112.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

Segundo a norma, têm valor reforçado, designadamente, as leis que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.

51 —Salvo melhor opinião, resulta da interpretação conjugada dos vários preceitos constitucionais — artigos 164.°, alínea n), 249.° e 112.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa — que o regime legal de criação, extinção ou modificação de autarquias locais (que, com propriedade, a lei em vigor — Lei n." 142/85 — e o projecto de lei sub judice qualificam de «lei quadro») tem a natureza constitucional de lei de valor reforçado, de onde resulta a necessidade de, sob pena de ilegalidade, qualquer lei de criação, em concreto, de autarquia local dever conformar-se com as disposições constantes daquele regime, previamente estabelecido em conformidade à Constituição da República Portuguesa.

52 — E neste ponto que se torna conveniente apreciar as disposições propostas no projecto de lei n.° 445/VJi que, visando estabelecer soluções inovadoras no regime constitutivo das autarquias locais, são, no entanto, questionadas no despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, em vista da sua duvidosa constitucionalidade.

53 — Com efeito, elencam-se como especialmente inovadoras as disposições que:

Nos artigos 2.°, alínea a), e 4.°, n.° 1, prevêem o recurso a referendo local obrigatório para efeitos de pronúncia dos eleitores recenseados na área da freguesia ou das freguesias que devam integrar o futuro município;,.

Ainda no artigo 4.°, por efeito conjugado dos n.'* I e 2. estabelecem o carácter vinculativo do referendo (como tal expressamente qualificado na própria justificação dc motivos do projecto), ao menos quanto ao efeito das respostas negativas;

Também no artigo 4.°, n.° 2, estabelecem-se regras sui generis quanto aos termos de iniciativa legislativa subsequente, por parte da Assembleia da República;

No artigo 8.° comete-se ao Governo o poder-dever de abrir o processo de organização do referendo.

De referir que, no cômputo global do articulado, se constata a omissão de referência expressa ao processo de fiscalização da constitucionalidade dos referendos, matéria

que deverá, assim, ter-se por remetida, por efeito do artigo 4.", para oe termos da lei que regular o regime geral do referendo local.

54 — Compaginadas as disposições supra-identificadas

com os normativos da Constituição que lhes são aplicáveis,

resulta, no entanto, que as mesmas padecem de

inconstitucionalidade. É que, por devida ordem, a Constituição da República Portuguesa:

Ao prever, no artigo 240.°, o instituto do referendo . local, confere a este natureza facultativa, e não obrigatória, em contrário, precisamente, da solução do artigo 4.° do projecto de lei;

Ao estabelecer a decisão de iniciativa de referendo local com atribuição exclusiva das autarquias locais, sem prejuízo da iniciativa de cidadãos eleitores, também no âmbito autárquico, não prevendo a possibilidade de delegação noutros órgãos, resulta — à luz do artigo 111.0, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa — que a 'solução constante do artigo 8.° do projecto de lei, de atribuição de competência em tal domínio de iniciativa ao Governo, carece de cobertura constitucional;

Na medida em que prevê — artigo 249." da Constituição da República Portuguesa — um regime de consulta obrigatória dos órgãos das autarquias locais abrangidas por qualquer acto de alteração legal da sua condição, não admite, ratio tegis, que qualquer outra forma de consulta se sobreponha ao valor da consulta autárquica constitucionalmente prevista e, muito menos, que a Assembleia da República, órgão legiferante, possa ver a sua competência de decisão condicionada por modalidades de consulta, com eficácia vinculativa que a Constituição não prevê e, inclusivamente, não admite. Com efeito, a competência da Assembleia da República [ao abrigo da mencionada alínea n) do artigo 164.°] incide em domínio materialmente vedado à iniciativa do referendo, por efeito do artigo 115.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.

55 — A luz do que supra se refere, são inviáveis, por inconstitucionais, as soluções articuladas no projecto de lei, constantes dos artigos 2.°, alínea a), 4.°, n.os I e 2, e 8.°

56 — Deverá daí concluir-se que, salvaguardado o regime especial da institucionalização em concreto da regionalização, nos processos de criação, extinção ou modificação de autarquias locais o recurso ao referendo local esteja vedado em todos as circunstâncias?

57 — O regime constitucional do referendo local, como se viu, vem expresso no artigo 240." da Constituição da República Portuguesa e é concebido cm articulação com o exercício de competências próprias dos órgãos das autarquias locais.

58 — Daí resulta, nos termos da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de recurso ao referendo local por iniciativa das autarquias como forma de instruir a posição que os órgãos autárquicos venham a tomar junto da Assembleia da República — nestas circunstâncias, nos termos e com a eficácia que a respectiva lei reguladpra estabelecer.

59 — Ou seja, se a lei o admitir, o referendo local pode vincular as posições dos órgãos autárquicos mas, no

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processo de consulta obrigatória dos órgãos das autarquias locais, abrangidas por processos de alteração autárquica, a posição destes, qualquer que seja, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da lei, só pode ter natureza consultiva para a Assembleia da República.

60 — Acresce que uma correcta interpretação constitucional da natureza e do âmbito do referendo local não permite admiti-lo (assim pretende o artigo 4." do projecto sub judice), como susceptível de ser dirigido apenas a partes delimitadas do universo eleitoral recenseado na área de cada autarquia local. Tratando-se de modificação a aprovar no âmbito territorial de uma pessoa colectiva, pelo desdobramento desta, inviabilizar a participação do universo dos cidadãos eleitores que originariamente a constituem, prejudica o exercício do direito de participação na vida pública que decorre, designadamente, do artigo 48.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Salvo melhor opinião, comprometida a universalidade eleitoral, no âmbito territorial respectivo, comprometida está a constitucionalidade da solução proposta.

61 —Em conclusão, à luz das disposições constitucionais expressamente referidas, máxime os artigos ll.°, n.° 2, 164.°, alínea n), 240.° e 249.°, os artigos 2.°, alínea a), 4.°, n.°s 1 e 2, e 8.° do projecto de lei n.° 445/VII apresentam-se desconformes à Constituição, pelo que deverão tais normas ser expurgadas ou reconfiguradas na economia do articulado.

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 445/VII está afectado por soluções de inconstitucionalidade que um eventual decurso do processo legislativo deverá depurar, designadamente à luz do despacho de admissibilidade de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, podendo com tais reservas subir a Plenário para discussão na generalidade, sem prejuízo das posições dos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 18 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Sota. —O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS. PSD e PCP e votos contra do CDS-PP e o parecer foi aprovado com os votos a favor do PS. do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.º 505/VII CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE COMÉRCIO DE VISEU

Viseu e o conjunto dos concelhos que se situam na sua zona envolvente têm historicamente uma significativa tradição comercial, que, durante séculos, se traduziu no principal factor impulsionador da sua actividade económica.

Na área do distrito de Viseu serão quase 4000 os estabelecimentos comerciais existentes, com cerca de 80 % dos empresários em nome individual e 20 % do tipo pessoa colectiva, distribuídos entre «grossistas» e «retalhistas».

Por outro lado, é importante referir o prestígio da Feira Franca de São Mateus, realização com mais de 600 anos, franqueada, em 1392, por D. João I, que, a partir de 1510, se fixou definitivamente no chamado «Campo da Feira»,

junto à Cava de Viriato, de onde nunca mais saiu até aos dias de hoje.

Esta Feira, que decorre presentemente entre os últimos dias de Agosto e finais de Setembro, atrai largos milhares de visitantes de todo o país e da vizinha Espanha, movimentando toda a cidade num espectáculo de luz, de som e de alegria, que se afirma hoje como a principal mostra da actividade económica e cultural da região.

Por aqui se verifica a importância da actividade comercial nesta região, aliás como em todo o interior do País, sendo, assim, fundamental criar todas as condições para garantir o apoio à sua modernização num momento em que se avizinha a introdução da moeda única no espaço comunitário europeu.

O papel dos comerciantes no esclarecimento das populações ao longo dos próximos anos, no que concerne à autêntica revolução que resultará da conversão de escudos em euros, será, assim, essencial para garantir o pleno sucesso desta importante reforma.

Deste modo, urge apostar de forma séria na formação dos nossos jovens para a actividade comercial, conjugando áreas tão distintas como a economia, o direito a contabilidade, a gestão, o marketing, o design, entre outras, numa escola de ensino superior politécnica que responda, de forma moderna, às novas e crescentes exigências do mercado e da sociedade de informação, o que é hoje reivindicado pela câmara municipal e a associação comercial da região.

Assim, considerando os aspectos anteriormente referidos, ós Deputados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° E criada a Escola Superior de Comércio de Viseu.

Art. 2.° Esta Escola, que funcionará no âmbito do Instituto Superior Politécnico de Viseu, terá a sua sede na cidade de Viseu, podendo igualmente abrir pólos noutras localidades da região.

Art. 3.° — I — Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, conceder todo o apoio técnico e financeiro para a instalação e o desenvolvimento desta Escola.

2 — Compete ao Ministério da Educação, na sequência de proposta do Instituto Superior Politécnico de Viseu, a nomeação da comissão instaladora da escola.

Art. 4.° Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 14 de Março de 1998. — Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Marta — Adriano Azevedo e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 506/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VIANA DO CASTELO

Nota justificativa

Viana do Castelo, cidade e distrito, polariza um conjunto de actividades e de interesses sociais, culturais e económicos que justificam a «criação» de uma universidade, equipamento que ajudará a ultrapassar alguns dos estrangulamentos ainda existentes.

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A instalação de uma universidade na cidade de Viana do Castelo é assunto que tem sido ventilado nos mais diversos fóruns, e é velho anseio da população e das instituições do distrito.

Há cerca de 20 anos atrás, aquando do lançamento da Universidade do Minho, chegou a equacionar-se a hipótese que esta viesse a instalar uma das suas faculdades em Viana do Castelo, mas esse objectivo acabou por não se concretizar e a Universidade do Minho dividiu-se em dois pólos geográficos, mas somente dentro, do distrito de Braga.

O ensino superior público surgiu, entretanto, no distrito de Viana do Castelo, através do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, o qual tem sido um marcante factor de desenvolvimento qualitativo da cidade e de toda a zona do Alto Minho, contribuindo ainda para a formação dos recursos humanos e para a fixação de quadros, para além da qualificação de professores (mestres e doutorados), o que, desde logo, lança as primeiras bases para a criação de uma universidade em Viana do Castelo.

Existe, com certeza, no Alto Minho espaço para uma universidade pública, a par do funcionamento do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, quer complementando o ensino que aqui. se ministra quer alargando o leque dos cursos que são oferecidos aos alunos, tal como acontece noutros centros urbanos, alguns deles com menor dimensão e menor importância que Viana do Castelo.

A Universidade de Viana do Castelo, ou se for julgado mais adequado, a Universidade do Alto Minho deverá privilegiar áreas como as Ciências Médicas e Farmacêuticas, Ciências Marinhas e de Zonas Costeiras, o Urbanismo e a Arquitectura, a Engenharia Industrial, designadamente Engenharia Naval e Engenharia Hidráulica, ou outros cursos que o Governo julgue mais adequados à região e ao interesse nacional, fazendo uma articulação e uma complementaridade com o Instituto Politécnico de Viana do Castelo e outros estabelecimentos privados de ensino superior sediados no distrito de Viana do Castelo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — l — É criada a Universidade de Viana do Castelo.

2 — A Uiversidade tem sede em Viana do Castelo e pode abrir estabelecimentos noutras localidades do distrito.

Art. 2." — I — O Governo nomeará uma comissão instaladora da Universidade de Viana do Castelo no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência, no domínio do ensino superior, que serão nomeadas nos termos do n.° 1.

3 — A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de dois anos, findo os quais a Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas.

Art. 3.° Compete ao Governo tomar as providências necessárias para a execução da presente lei, disponibilizando, nomeadamente, todos os meios para a comissão instaladora poder exercer a sua actividade.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 12 de Março de 1998. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — António Carvalho Martins — Américo Sequeira.

PROPOSTA DE LEI N.9 99/VII

(VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRM) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° 99/VII sobre «valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social».

Pelo despacho n.° 96/VII, de 19 de Maio de 1997, de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 99/VII, da ALRM, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

No referido despacho S. Ex." o Presidente da Assembleia da República suscita dúvidas quanto ao poder de iniciativa legislativa da ALRM, alegando que «[...] tem-se entendido— nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional — que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região». E conclui referindo: «Não se mostrando invocada e, muito menos, justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.»

II — Do objecto

Através da proposta de lei n.° 99/VII visa a ALRM uma aproximação dos valores mínimos das pensões de velhice e de invalidez ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral, a ocorrer durante cinco anos de forma gradual (artigo l.°).

Assim, para alcançar aquele objectivo a proposta de lei em análise determina que o Governo da República, para além do aumento anual das pensões em valores superiores aos da taxa de inflação, deverá garantir um aumento suplementar, denominado «suplemento de aproximação» (artigo 2.°).

Por último, estabelece que os encargos resultantes da aproximação dos valores mínimos das pensões de velhice e invalidez ao salário mínimo nacional são garantidos pelo Orçamento do Estado (artigo 3.") e que o diploma entrará

em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

III — Dos motivos

De acordo com os autores da préseme proposta de lei, a aproximação do valor mínimo das pensões de velhice e invalidez ao valor do salário' mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral decorre directamente da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos preceitos relativos à terceira idade (artigo 72.°), à segurança social (artigo 63.°) e ao salário mínimo nacional [alínea a)

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do n.° 2 do artigo 59.°], donde concluem que a «existência de cidadãos em situação de reformados e pensionistas que recebem menos que o mínimo de sobrevivência — o salário mínimo nacional — choca com os próprios preceitos constitucionais, com a Carta Universal dos Direitos do Homem de que Portugal é subscritor e vai contra a prática vigente na maioria dos países da União Europeia».

A exposição de motivos refere, ainda, que «a consagração deste objectivo [...] tem enfrentado uma argumentação contrária assente fundamentalmente em razões de ordem financeira, pois ninguém, com um mínimo de sentido de justiça social, nega a validade desta meta». E adianta que, tendo em conta a reestruturação do sistema de segurança social e dos seus mecanismos de financiamento, «torna-se necessário legislar no sentido de avançar rapidamente na aproximação dos valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice para que dentro de cinco anos tal meta seja atingida».

IV — Dos antecedentes parlamentares

A iniciativa legislativa apresentada pela ALRM está longe de ser inovadora. Com efeito, já em legislaturas anteriores foram apresentadas iniciativas legislativas com o mesmo objecto.

Na V Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.° 129/V, da iniciativa também da ALRM, sobre «o valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral da segurança social», e o projecto de lei n.° 637/V, do PCP, sobre «o montante das reformas e pensões para a Região Autónoma da Madeira», não tendo nenhuma destas iniciativas sido discutida.

Também na VI Legislatura foi igualmente apresentada, pela ALRM, a proposta de lei n.° 3/VI, sobre «valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira», que também não foi discutida.

Já na VII Legislatura a ALRM apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 54/Vü, sobre «acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas», e a proposta de lei n.° 55/VII, sobre «valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social», iniciativas estas que não chegaram a ser discutidas, uma vez que, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, caducaram com o términus da legislatura da ALRM.

A proposta de lei n.° 99/VII em análise corresponde, na íntegra, a uma reposição da proposta de lei n.° 55/VII da ALRM.

V — Do quadro constitucional

O artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.° 1, o direito de todos os cidadãos à segurança social, estabelecendo o seu n.° 3: «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios òe subsistência ou de capacidade para o trabalho.»

VI — Do quadro legal

O Decreto-Lei n.° 329/93. de 25 de Setembro, estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos

beneficiários do regime geral de segurança social. É, pois, à luz deste diploma legal que a matéria objecto da proposta de lei em apreço deve ser analisada.

O artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 329/93 estabelece que os valores das pensões referidas no diploma são periodicamente actualizados, «tendo em conta os meios financeiros disponíveis e a variação do índice geral dos preços no consumidor». Por seu lado, o artigo 49.° consagra: «A actualização das pensões regulamentares é realizada através da aplicação de uma percentagem periódica estabelecida em diploma próprio.»

A proposta de lei n.° 99/VII, da ALRM, vai no sentido de acrescer àqueles aumentos anuais previstos na lei um aumento suplementar, que denomina «suplemento de aproximação», a ocorrer nos próximos cinco anos, com vista a uma aproximação gradual dos valores mínimos das pensões regulamentares de velhice e invalidez do regime geral de segurança social ao salário mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral.

Parecer

Tendo em conta que a presente iniciativa legislativa foi objecto do despacho autónomo n.° 96/VII, do Sr. Presidente da Assembleia da República, no qual se suscitam algumas reservas jurídico-constitucionais. quanto a saber se o objecto da proposta de lei cabe no poder de. iniciativa legislativa da assembleia proponente, entende a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que a mesma deverá ser remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.

Sem prejuízo das considerações supramencionadas, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social entende que a proposta de lei n.° 99/VII reúne as condições regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Jesus. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 1567VII

(DEFINE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com esta proposta de lei o Governo pretende definir as regras sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas publicados na 1.° série do Diário da República.

As alterações propostas encontram o seu fundamento em três ordens de razões, a saber:

I) A necessidade de compatibilizar as referências aos normativos constitucionais contidas nos diplomas

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em vigor face às alterações decorrentes da última lei de revisão;

2) A conveniência de actualizar o regime vigente em diversos domínios;

3) A vantagem de reunir numa única lei toda a disciplina respeitante à publicação, identificação e formulário dos diplomas publicados na 1.º série do Diário da República.

Em relação ao primeiro daqueles objectivos, para além de se proceder à correcção formal das referências aos normativos da Constituição, pretende-se ainda operar alterações de natureza mais substancial, também impostas pelo novo texto constitucional, que vão das novas competências do Governo para aprovação de acordos internacionais — alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa — à necessidade de as leis gerais da República indicarem expressamente a sua natureza.

Outras alterações e actualizações são também contempladas: é o que sucede nos casos de numeração autónoma das leis orgânicas, na correcção da lista de actos a publicar na 1." série do Diário da República, a eliminação da necessidade de assinatura dos ministros competentes em razão da' matéria na referenda, a obrigatoriedade de publicação do Regimento do Conselho de Ministros, a proibição da entrada em vigor de qualquer diploma no dia da sua publicação, o diferimento para o dia seguinte ao da publicação a entrada em vigor das rectificações, a obrigatoriedade de indicar o número da alteração introduzido nos casos de diplomas que alterem outros, a imposição de republicação de diplomas alterados, em anexo ao diploma novo, quando a extensão das alterações já ocorridas o aconselhem.

Para além destes casos, exige-se ainda a indicação da directiva comunitária transposta nos casos dos diplomas de transposição, que os decretos legislativos regionais que adaptem normas de leis gerais da República indiquem o diploma legal e os preceitos que são objecto de adaptação e que os que são aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República invoquem expressamente as respectivas leis de bases.

Para conseguir o terceiro dos objectivos enunciados concorrem razões de simplificação, concentração e uniformização de normativos hoje já muito dispersos, o que tudo contribuirá para mais fácil conhecimento destas regras e, por isso. melhor garantia e tutela do direito fundamental de acesso ao direito.

Não menos relevante é a proposta contida no artigo 5.° da proposta de lei qüe prevê que «os actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau conside'ram-se em vigor neste território no 5." dia posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias» fixados no n.° 2 do artigo 2." desta proposta.

Com efeito, nos termos do artigo 2.°, determina-se que os actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico previstos na proposta «entram em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no 5.° dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no 15.° dia e em Macau e no estrangeiro no 30.°», prazos que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, contam-se sempre «a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Assim descritas as principais alterações contidas na proposta de lei n.° I58/VII importa chamar a atenção para a necessidade de cumprimento da lei no que diz respeito à auscultação do órgãos próprios dos governos regionais.

Termos em que a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 158/VII reúne as condições constitucionais e regimentais exigidas para discussão na generalidade em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1998.— O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.Ç 168/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES E 0 ESTATUTO DOS SOLICITADORES.

Exposição de motivos

O Estatuto dos Solicitadores está consagrado no Decreto--Lei n.° 483/76, de 19 de Junho. Foi, em seu tempo, um diploma inovador e, sobretudo, democratizador da vida associativa da Câmara dos Solicitadores.

Volvidos mais de 20 anos, impõe-se actualizá-lo, atendendo às alterações entretanto ocorridas, designa-damente as de índole constitucional, as respeitantes à organização judiciária e as decorrentes das modificações das leis de processo, todas com directo reflexo no exercício da profissão de solicitador. Aliás, sempre haveria que colmatar a omissão do cumprimento do disposto no artigo 120.° do Estatuto em vigor, que previu a sua obrigatória revisão no prazo de um ano. Passaram-se entretanto mais de 20 anos.

Aproveita-se para simplificar o modo de funcionamento dos órgãos que compõem a Câmara, com vista a maior celeridade decisória e a mais adequado procedimento disciplinar.

Foram ouvidas a Câmara eros Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 91.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Solicitadores e sobre a Câmara dos Solicitadores.

Art. 2." A autorização legislativa prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) _ Caracterizar a Câmara dos Solicitadores como

associação de direito público que represente iodos os solicitadores, seja independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma na definição das suas regras de funcionamento interno e na . elaboração dos respectivos regulamentos;

b) Definir as atribuições da Câmara, designadamente as de regulamentar o exercício da profissão de solicitador; defender os interesses dos solicitadores; criar escolas e cursos profissionais; promover o aperfeiçoamento profissional dos seus

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membros; exercer a acção disciplinar; exercer o direito de assistente e conceder patrocínio em processos para a defesa dos seus membros; propor medidas legislativas; estreitar relações com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros;

c) Proceder à reorganização da Câmara, quer no âmbito nacional quer no âmbito regional, sendo órgãos nacionais a assembleia geral e o conselho geral e órgãos regionais as assembleias regionais e os conselhos regionais,

d) Enunciar as regras sobre a composição, o funcionamento e competências de cada órgão da Câmara, competindo, nomeadamente, à assembleia geral eleger os membros do conselho geral; ao conselho geral promover e defender os interesses dos solicitadores, cumprir e fazer cumprir os estatutos, definir o estágio, velar pelo registo dos solicitadores e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários; ao presidente do conselho geral, representar a Câmara, convocar o conselho geral e coordenar os restantes órgãos; às assembleias regionais, eleger os membros dos conselhos regionais; aos conselhos regionais, exercer a acção disciplinar, elaborar o orçamento, requerer a convocação da assembleia regional e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários;

e) Prever que o voto para os órgãos é obrigatório e o exercício dos cargos gratuito;

f) Actualizar o estatuto profissional dos solicitadores, garantindo-lhes o exercício do mandato judicial e permitindo-lhes a constituição de sociedades de solicitadores, com o estabelecimento dos requisitos para o exercício da profissão;

g) Definir ps direitos e os deveres dos solicitadores face à Câmara e os que decorrem das qualidades de membros da Câmara e da sua profissão, merecendo regulamentação específica o segredo profissional e a fixação de honorários, bem como a sua forma de pagamento;

h) Estabelecer as incompatibilidades e os impedimentos decorrentes do exercício da solicitadoria;

i) Fixar os princípios que regem o acesso à profissão de solicitador, especificando-se o regime dos estágios e da respectiva inscrição e a obrigatoriedade de inscrição na Câmara, as condições da inscrição, a edição de lista dos solicitadores e a emissão de cartão profissional;

j) Enunciar as circunstâncias que motivam a suspensão da inscrição de solicitador, os casos de cessação da suspensão e os de interrupção ou cancelamento provisório e definitivo da inscrição, como ainda os de cassação do cartão profissional;

l) Reconhecer à Câmara o direito a usar selo e insígnia próprios e aos solicitadores o direito ao uso de trajo profissional;

m) Isentar a Câmara de custas;

n) Tipificar os comportamentos que constituem ilícito disciplinar, estabelecer as respectivas penas, regular o inquérito e o procedimento disciplinar e a sua prescrição e prever o regime de recursos;

o) Sancionar com a pena prevista no artigo 358.º do Código Penal a prática de actos próprios da

profissão de solicitador ou a invocação desta qualidade a quem não esteja inscrito na Câmara . dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados;

p) Sancionar com a pena referida na alínea anterior aqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica a terceiros, os titulares dos escritórios, os solicitadores que neles trabalhem e os que conscientemente facultem os respectivos locais, permitindo ainda o seu encerramento por ordem judicial;

q) Condicionar a apreensão aos solicitadores de documentos e outros escritos relativos à sua profissão à existência de crime por causa do exercício da profissão em que seja arguido o solicitador;

f) Estabelecer que sejam decretadas e presididas pelo juiz a imposição de selos e a efectivação de arrolamentos, buscas ou diligência semelhantes em escritório de solicitador e permitir que às diligências assista um representante da Câmara.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Projecto de decreto-lei

Estatuto dos Solicitadores TÍTULO I

Da Câmara dos Solicitadores

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.° Denominação, natureza e sede

1 — A Câmara dos Solicitadores, adiante abreviadamente designada por Câmara, é uma associação pública representativa de todos os que, em conformidade com o presente Estatuto, exercem no País a profissão de solicitador.

2 — A Câmara é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na definição das suas regras de funcionamento interno e na elaboração dos respectivos regulamentos.

3 — A Câmara é representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho geral ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais.

4 — A Câmara tem sede em Lisboa.

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Artigo 2.° Atribuições

1 — Constituem atribuições da Câmara:

a) Defender a justiça e o direito, colaborando na administração da justiça e propondo as medidas legislativas que se afigurem adequadas;

b) Defender os direitos e interesses dos seus membros;

c) Atribuir o título profissional de solicitador e de solicitador estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;

dj Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

e) Criar escolas e cursos de formação profissional e organizar conferências, seminários, congressos ou iniciativas semelhantes;

f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores e dos solicitadores estagiários;

g) Exercer em exclusivo a disciplina sobre os solicitadores e os solicitadores estagiários;

h) Publicar, pelo menos uma vez por ano, um boletim e uma lista actualizada dos solicitadores, promovendo a sua divulgação;

i) Exercer as demais funções que resultem das disposições do presente Estatuto e da lei.

2 — A segurança social dos solicitadores é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.°

Correspondência e requisição oficiai de documentos Dever de cooperação

1 — No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara corresponder-se com quaisquer tribunais e outras entidades públicas e, bem assim, requisitar, isentos de quaisquer encargos, cópias, certidões, informações, esclarecimentos, incluindo a confiança de processos.

2 — Os serviços públicos têm o dever de colaborar com a Câmara no exercício das suas atribuições.

Artigo 4.°

Desenvolvimento do intercâmbio cultural e profissional

A Câmara deverá estreitar relações com a Ordem dos Advogados e com a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, bem como com organismos e instituições nacionais e estrangeiras do mesmo âmbito profissional, colaborando em iniciativas de interesse comum.

Artigo 5.º Faculdade de concessão de patrocínio

. Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Câmara, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Câmara constituir-se assistente e conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

Artigo 6.° Resolução de litígios por meios conciliatórios

A Câmara procurará resolver por meios conciliatórios os litígios em que ela e os solicitadores sejam interessados.

Artigo Io

Laudos sobre honorários

A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes, emitirá laudos sobre honorários, devendo ouvir sempre o responsável pelo seu pagamento.

Artigo 8.° Recursos

1 —Os actos praticados pelos órgãos da Câmara no exercício das suas atribuições admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto.

2 — O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.

3 — Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO II Órgãos da Câmara

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 9.° Enumeração dos órgãos da Câmara

1 — São órgãos de âmbito nacional da Câmara:

d) A assembleia geral; b) O conselho geral.

2 — São órgãos de âmbito regional da Câmara:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais.

3 — São órgãos de âmbito de círculo judicial da Câmara, com excepção dos que têm sede em Lisboa e Porto, as delegações.

Artigo 10.° Elegibilidade para os órgãos da Câmara

1 — Podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os solicitadores com inscrição em vigor que há menos de cinco anos não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior.

2 — Os membros que não tenham completado, sem motivo justificado, o mandato para que foram eleitos não poderão candidatar-se para qualquer órgão nas eleições imediatas à demissão ou renúncia, nem no quinquénio posterior a essas eleições.

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3 — Só podem ser eleitos para os cargos de presidente e de vice-presidente do conselho geral os solicitadores com inscrição em vigor e com exercício efectivo de, pelo menos, oito anos è para os de presidente e de vice-presidente dos conselhos regionais os solicitadores com, pelo menos, cinco anos de inscrição e de exercício efectivo.

Artigo 11.° Duração do mandato

1 — O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 — Os presidentes do conselho geral e dos conselhos regionais não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato, consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 12.° Apresentação de candidaturas

1 — A eleição para os órgãos da Câmara, com excepção da dos delegados, é precedida de apresentação de candidaturas perante os presidentes das respectivas assembleias.

2 — O prazo para apresentação das listas de candidaturas, que são individualizadas para cada órgão, decorre até 31 de Outubro do ano anterior ao do termo do respectivo triénio.

3 — As listas dos candidatos à mesa da assembleia geral e ao conselho geral são propostas por um mínimo de 50 solicitadores no exercício dos seus direitos e devem individualizar os respectivos cargos.

4 — Com as listas dos candidatos para o conselho geral devem ser apresentadas as linhas gerais do programa.

5 — As listas dos candidatos às mesas das assembleias regionais e aos conselhos regionais são propostas por um mínimo de 25 solicitadores no exercício dos seus direitos e inscritos nos respectivos conselhos, devendo individualizar, os respectivos cargos.

6 — Das listas deve constar a declaração de aceitação de candidatura por todos, os propostos.

7 — Na falta de apresentação de candidaturas para qualquer órgão, dentro do prazo fixado no n.° 2, os respectivos conselhos devem tomar a iniciativa de apresentação de listas nos 10 dias posteriores ao termo do referido prazo.

Artigo 13.° Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos

1 —Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os presidentes das respectivas assembleias pronunciar-se--ão, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.

2 — Serão rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato individualizado como presidente de qualquer órgão da Câmara ou mais de metade dos candidatos a membros efectivos.

Artigo 14.°

Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição

1 — Os presidentes da mesa da assembleia geral e das respecúvas assembleias regionais comunicarão, a quem tiver sido indicado para presidente, a rejeição da lista

apresentada ou a exclusão de algum dos candidatos, podendo estes ser substituídos nos três dias úteis seguintes.

2 — Depois dos presidentes da mesa da assembleia geral e das respectivas assembleias regionais terem verificado a elegibilidade dos novos candidatos, mandarão afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.

3 — Das decisões dos presidentes da mesa da assembleia geral e das respectivas assembleias regionais sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas poderá interpor-se recurso para a mesa da respectiva assembleia, que deverá pronunciar-se no prazo de três dias úteis.

Artigo 15."

Apresentação de candidaturas em caso de rejeição

1 — No caso de rejeição de listas, os conselhos regionais deverão apresentar novas listas para suprir as rejeitadas nos 10 dias imediatos ao trânsito da respectiva decisão.

2 — Tendo havido apresentação inicial de listas por solicitadores, estes podem também apresentar novas listas para suprir a omissão, nos termos aplicáveis do artigo 12.°, em prazo idêntico ao fixado no número anterior.

3 — Os presidentes da assembleia geral ou das assembleias regionais pronunciar-se-ão, no prazo de três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos propostos.

4 — Havendo nova rejeição, deverão as mesas das respectivas assembleias apresentar, no prazo de cinco dias, novas listas definitivas, mandando afixá-las nas sedes dos respectivos conselhos.

Artigo 16.° Voto

1 —Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor que se encontrem no exercício dos seus direitos.

2 — O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, devendo, neste caso, o eleitor dirigir ao presidente da respectiva assembleia carta, por si assinada, dentro da qual encerrará num outro sobrescrito a lista.

3 — O solicitador que deixar injustificadamente de votar fica obrigado ao pagamento de multa de montante igual ao da quota mensal.

4 — O pedido de justificação deve ser formulado no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao respectivo conselho regional.

Artigo 17.° Exercício do cargo

1 — O solicitador que tiver sido eleito para desempenhar qualquer cargo da Câmara deve exercê-lo com zelo e. gratuitamente.

2 — No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador declarar, no prazo de cinco dias, o cargo que pretende ocupar.

3 — Não havendo opção, o solicitador desempenhará o cargo para que foi eleito, observando-se a seguinte ordem: assembleia geral, assembleia regional, conselho geral, conselho regional.

4 — Estão isentos de prestar serviços de nomeação oficiosa os solicitadores eleitos para qualquer cargo da Câmara e da Caixa de Previdência dos Advogados e dos

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Solicitadores, enquanto se mantiverem no desempenho de funções.

Artigo 18." Escusa do exercício do mandato

1 — Podem pedir escusa do exercício do cargo para que foram eleitos os solicitadores que, depois da declaração de aceitação da candidatura, sejam acometidos de doença grave ou quando se verifique outro motivo de força maior que os impossibilite do seu exercício normal.

2 — Os solicitadores que tenham sido eleitos para os órgãos regionais podem também pedir escusa se tiverem transferido o seu escritório para localidade mais distante da sede do seu conselho regional.

Artigo 19." Perda do mandato

1—Os solicitadores perdem os mandatos para que foram eleitos ou designados quando:

a) Ocorra qualquer dos impedimentos a que se referem as alíneas d), g) e h) do n.° 1 do artigo 109.°;

b) For suspensa a sua inscrição;

c) For cancelada a sua inscrição.

2 — A perda do mandato nos termos deste artigo será declarada pelo próprio órgão.

Artigo 20.°

Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, nos casos de escusa, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente do exercício do cargo de presidente de órgão da Câmara, este, na primeira sessão ordinária, elegerá de entre os seus membros novo presidente e de entre os solicitadores elegíveis inscritos no respectivo conselho regional ou distrito judicial designará novo membro do respectivo órgão.

2 — Havendo vice-presidente, será este a ocupar a presidência.

Artigo 21.°

Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara

1 — Nos 'casos de escusa, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos da Câmara, que não sejam os seus presidentes, os restantes membros em exercício do respectivo órgão designarão os membros em falta de entre os solicitadores elegíveis inscritos no respectivo conselho regional ou distrito judicial, conforme os casos.

2 — Na situação referida no número anterior, poderão os membros em exercício optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.

3 — No procedimento de vagas no conselho geral observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.°

4 — Não poderão ser precedidos os lugares em falta nos termos dos números anteriores se o número de vagas for superior a metade dos membros do respectivo órgão.

Artigo 22."

Impedimento temporário

No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara sem que esteja prevista a sua substituição no presente Estatuto, o órgão a que pertence o impedido deliberará sobre a verificação do impedimento e determinará a forma de substituição.

Artigo 23.° Substituição dos delegados

A substituição definitiva ou temporária dos delegados é decidida pelos respectivos conselhos regionais.

* SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 24.° Composição

A assembleia geral é constituída por todos os solicitadores inscritos, no exercício dos seus direitos.

Artigo 25.°

Competência

Compete à assembleia geral, em especial:

a) Discutir e deliberar sobre os regulamentos que lhe sejam submetidos pelo conselho geral;

b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;

c) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e do conselho geral;

d) Conferir o título de solicitador honorário;

e) Conceder a medalha de mérito profissional;

f) Fixar o modelo do trajo profissional e das insígnias profissionais dos solicitadores;

g) Convocar o congresso.

Artigo 26." Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e de um l.° e 2.° secretários.

2 — Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo 1secretário e na falta deste pelo 2." secretário.

3 — Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolherá de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 27.°

Competência do presidente e dos secretários da mesa da assembleia geral

1 — O presidente da mesa da assembleia geral toma posse perante a assembleia.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar a assembleia;

b) Verificar o quórum;

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c) Dirigir os trabalhos e assegurar o funcionamento da assembleia;

d) Rubricar e assinar as actas;

e) Empossar os secretários e os membros do conselho geral nos 15 dias seguintes à sua eleição.

3 — Compete aos secretários da mesa:

a) Redigir e assinar as actas;

b) Organizar o expediente e promover o arquivo dos documentos.

Artigo 28.° Reuniões

1 — A assembleia geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.

2 — As assembleias são convocados pelo presidente, por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário de Lisboa e do Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que deverão estar patentes nas sedes dos conselhos regionais.

3 — Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reunirá uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 29.° Reunião da assembleia geral ordinária

A assembleia geral ordinária reúne:

a) Em Novembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;

b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;

c) Trienalmente, em Dezembro, para eleger os membros da mesa da assembleia geral e do conselho geral para o triénio seguinte.

Artigo 30." Reunião da assembleia geral extraordinária

1 — A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do conselho geral ou de, pelo menos, 60 solicitadores no pleno exercício dos seus direitos.

2 — Do requerimento constará a ordem de trabalhos.

3 — O presidente convocará a assembleia, no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes.

Artigo 31.° Deliberações da assembleia geral extraordinária

1 — A assembleia geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

2 — Os solicitadores que desejem submeter algum assunto à assembleia podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 30 solicitadores no exercício dos seus direitos.

3 — O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.

SECÇÃO III Conselho geral

Artigo 32.° Composição do conselho geral

1 —O conselho geral é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e seis vogais, a eleger directamente, e pelos presidentes dos conselhos regionais, membros por inerência.

2 — O presidente e o vice-presidente deverão pertencer a conselhos regionais diferentes.

3 — Os vogais deverão pertencer a distritos judiciais diferentes, sendo dois de Lisboa, dois do Porto e um por cada um dos outros distritos.

4 — Se forem criados novos distritos judiciais, o número de vogais será aumentado com um vogal representante de cada um desses distritos.

5 — O conselho geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 — O conselho geral poderá fazer-se assessorar por um secretário-geral durante a vigência do seu mandato, o qual cessará funções no termo do mandato do conselho.

Artigo 33.°

Competência do conselho geral

Ao conselho geral compete exercer todos os poderes não atribuídos a outro órgão exeoutivo e, especialmente:

a) Promover social e profissionalmente os solicitadores;

b) Coordenar, orientar, e defender os interesses dos solicitadores;

c) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia geral;

d) Julgar os recursos das deliberações do conselho restrito;

e) Elaborar anualmente o orçamento, o relatório e as contas do conselho e enviá-los aos solicitadores até 15 dias antes da data marcada para a respectiva assembleia geral, ordinária;

j) Executar e fazer executar as disposições deste Estatuto e as que, de harmonia com este, forem tomadas pela assembleia geral e pelo próprio conselho geral;

g) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária e das assembleias regionais, quando o julgue necessário;

h) Propor à assembleia geral a nomeação de solicitadores honorários ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;

/) Nomear comissões c designar os membros do conselho para executar as decisões tomadas;

j) Propor as medidas legislativas referidas na alínea a) do n.° I do artigo 2.° e dar execução ao disposto no artigo 4.°;

0 Promover, estruturar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;

m) Organizar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores;

n) Aprovar o modelo do cartão profissional;

o) Publicar o boletim e a lista dos solicitadores:

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p) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;

q) Autorizar a delegação no secretário-geral de competências administrativas dos seus membros.

Artigo 34.° Reuniões do conselho geral

1 — O conselho geral reunirá pelo menos de dois em dois meses.

2 — As reuniões terão lugar, em regra, em Lisboa ou no Porto, sem prejuízo da sua eventual realização noutros locais.

Artigo 35.° Conselho restrito

1 — No conselho geral funcionará um conselho restrito.

2 — Compõem o conselho restrito:

a) O vice-presidente do conselho geral, que presidirá;

b) Quatro vogais do conselho geral, por este designados na sua primeira reunião.

3 — Os membros do conselho restrito designarão entre si o secretário.

4 — Quando o vice-presidente do conselho geral estiver a substituir o presidente, a presidência do conselho restrito será exercida pelo secretário do conselho geral.

5 — Compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias.

6 — Das deliberações do conselho restrito cabe recurso para o conselho geral, a interpor no prazo de 10 dias.

Artigo 36.°

Responsabilidade do conselho geral e dos seus membros

1 — O conselho geral responde perante a assembleia geral.

2 — Os membros do conselho geral que votem contra deliberação ilegal ou que não tenham participado na sessão em que foi tomada e que contra ela protestem na sessão seguinte à data em que da mesma tomaram conhecimento ficam isentos de responsabilidade.

Artigo 37.° Competência do presidente do conselho geral

1 — Ao presidente do conselho geral compete:

a) Representar a Câmara nos termos do n.° 3 do artigo i.°;

b) Convocar as reuniões do conselho geral e orientar os respectivos trabalhos;

•c) Coordenar as actividades dos restantes órgãos da Câmara, designadamente com vista ao cumprimento da lei, do Estatuto e das deliberações da assembleia geral e do conselho geral;

d) Assegurar a unidade de critérios dos órgãos executivos da Câmara;

e) Dirigir os serviços do conselho geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;

f) Assinar o expediente ou delegar a sua assinatura;

g) Exercer as demais competências que as leis e regulamentos lhe confiram.

2 — O presidente é substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 — O presidente poderá delegar no vice-presidente as competências a que se refere o n.° I.

4 -i- O presidente poderá ainda delegar em qualquer dos presidentes dos conselhos regionais a competência a que se refere a alínea a) do n.° I.

Artigo 38.° Competência do secretário do conselho geral

Ao secretário do conselho geral compete:

a) Redigir e assinar as actas;

b) Tomar conhecimento do expediente, providenciar pelo seu despacho e assegurar o seu processamento e arquivo.

Artigo 39.° Competência do tesoureiro do conselho geral

Ao tesoureiro do conselho geral compete:

á) O controlo das receitas e despesas do conselho geral, procedendo à escrituração do livro de caixa e de quaisquer outros que venham a ser necessários, bem como ao arquivo de documentos;

b) Arrecadar as receitas, assinar os recibos e participar ao conselho geral quaisquer atrasos;

c) Depositar cm estabelecimento bancário as importâncias que nãó esteja autorizado a conservar em seu poder;

dj Elaborar os balancetes trimestrais, orçamentos e balanço anual, instruindo-os com os respectivos documentos;

e) Elaborar e assinar certidões de dívida a cobra* pelo conselho geral.

Artigo 40°

Assinaturas necessárias para levantamentos ou movimentos de fundos

Para levantar ou movimentar qualquer importância, são necessárias as assinaturas do presidente e do tesoureiro, ou do vice-presidente e do secretário, nos impedimentos daqueles.

SECÇÃO IV Assembleias regionais

Artigo 41.°

Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os solicitadores inscritos nos respectivos conselhos regionais, no exercício dos seus direitos.

Artigo 42." Competência

Compete às assembleias regionais, em especial: á) Discutir e votar o orçamento;

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b) Discutir e votar o relatório e as contas;

c) Eleger os membros da mesa da assembleia regional e do conselho regional.

Artigo 43.°

Mesas das assembleias regionais e competências dos seus membros

É aplicável às mesas das assembleias regionais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 26.° e 27."

Artigo 44.° Reuniões

1 — As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.

2 — As assembleias são convocadas pelo respectivo presidente, por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário de Lisboa ou Porto, conforme se trate do conselho regional do Sul ou do conselho regional do Norte, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que deverão estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais.

3 — Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reunirá uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 45° Reuniões ordinárias

As assembleias regionais ordinárias reúnem:

o) Em Dezembro de cada ano. para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;

b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e contas do respectivo conselho regional respeitantes ao exercício anterior;

c) Trienalmente, também em Dezembro, para eleger os membros da mesa da assembleia regional e do conselho regional para o triénio seguinte.

Artigo 46."

Reuniões extraordinárias

/ — As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo conselho regional, do conselho geral ou de, pelo menos, 30 solicitadores no exercício dos seus direitos.

2 — É aplicável à reunião das assembleias gerais extraordinárias o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.°

Artigo 47."

Deliberações das assembleias regionais extraordinárias

1 — Os solicitadores que desejem submeter algum assunto à assembleia podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o respectivo requerimento ser subscrito por um mínimo de 15 solicitadores, no exercício dos seus direitos.

2 — É aplicável às deliberações das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 1 e 3 do ar-fígo 31."

SECÇÃO V Conselhos regionais

Artigo 48° Organização

1 — A Câmara tem dois conselhos regionais:

a) O conselho regional do Norte, com sede no Porto, que exerce a sua jurisdição numa área que compreende os distritos administrativos a norte dos de Leiria e de Castelo Branco;

b) O conselho regional do Sul. com sede em Lisboa, que exerce a sua jurisdição numa área que compreende os demais distritos administrativos do continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — Os conselhos regionais têm a autonomia administrativa e financeira e a competência disciplinar estabelecidas neste Estatuto.

3 — Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderão, em caso de necessidade, ser criados outros conselhos regionais e redefinidas as áreas de jurisdição.

Artigo 49.° . Composição

1 — Os conselhos regionais são compostos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

2 — Os conselhos regionais só poderfi deliberar com a presença e com o' voto da maioria absoluta dos seus membros, lendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

3 — Os conselhos regionais reunirão pelo menos duas vezes por mês.

4 —A solicitação dos conselhos regionais ou dos delegados de círculo judi

Artigo 50° Competência

Aos conselhos regionais compete especialmente:

a) Exercer a acção disciplinar;

b) Emitir laudos de harmonia com o disposto no artigo 7.°; .

c) Elaborar, e apresentar à assembleia regional o orçamento para o ano seguinte e o relatório e contas referentes ao exercício do ano anterior;

d) Executar e fazer executar as disposições e as deliberações que forem tomadas de harmonia com este Estatuto;

e) Requerer a convocação da assembleia regional extraordinária, quando o julgue necessário;

f) Nomear comissões e designar membros do conselho para executar as deliberações tomadas;

.í;) Admitir novos solicitadores:

/;) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo de três em três meses a um balancete e ao seu cotejo com documentos de receita e de despesa;

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i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;

j) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do

conselho e ao exercício da profissão e manter actualizado o inventário dos bens que lhe forem confiados;

/) Promover a realização de cursos, seminários e

conferências;

m) Colaborar com o conselho geral na orientação e defesa dos interesses dos solicitadores;

n) Promover a nível regional o intercâmbio previsto no artigo 4.°

Artigo 51.°

Responsabilidade do conselho regional e dos seus membros

1 — O conselho regional responde perante a assembleia regional.

2 — Aos seus membros é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 36.°

Artigo 52.°

Competência dos presidentes dos conselhos regionais

1 —Compete aos presidentes dos conselhos regionais:

a) Representar o conselho regional no âmbito das suas atribuições;

b) Presidir e orientar os trabalhos do conselho regional e designar as datas das suas reuniões;

c) Dirigir os serviços do conselho regional.e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;

d) Assinar o expediente.

2 — O presidente é substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 — Os presidentes poderão delegar nos vice-presidentes ou em qualquer dos vogais as competências a que se refere o n.° 1.

Artigo ,53.°

Competência dos secretários e dos tesoureiros dos conselhos regionais

À competência dos secretários e tesoureiros dos conselhos regionais é aplicável, respectivamente, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.° e 39."

Artigo 54."

Assinaturas necessárias para qualquer levantamento ou movimento de fundos

Para levantar ou movimentar qualquer importância são necessárias as assinaturas do presidente e do tesoureiro do respectivo conselho regional, ou do seu vice-presidente e

do secretário, nos impedimentos daqueles.

SECÇÃO vi Delegações

Artigo 55.° Delegações

1 —As delegações da Câmara funcionam na sede de cada círculo judicial e abrangem as áreas das respectivas comarcas.

2 — As delegações estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da

Câmara, cumpri ndo-lhes zelar pelos interesses daqueles.

3 — As funções de delegado deverão de. preferência recair em solicitador que tenha escritório na comarca da sede do círculo judicial.

4 — Os delegados são eleitos por sufrágio directo e

secreto entre todos os solicitadores do círculo.

5 — A eleição não depende de apresentação de candidaturas e o mandato terá a duração do mandato dos membros dos conselhos regionais.

6 — No caso de não se verificar a eleição, o conselho regional designará o delegado.

7 — Compete às delegações executar as deliberações dos conselhos regionais e auxiliá-los no exercício da acção disciplinar, procedendo às diligências que por estes lhes forem solicitadas.

CAPÍTULO IH Garantia do exercício da solicitadoria

Artigo 56.° Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 — Para além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente actos jurídicos, e exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada.

2 — Não pode usar a designação de solicitador quem não estiver inscrito na Câmara.

Artigo 57° Direitos dos solicitadores .

1 — Os solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 — Quem recusar o exame ou a certidão a que se refere o número anterior deverá justificar, imediatamente e por escrito, o motivo da recusa se assim lhe for pedido.

3 — Os solicitadores têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos em qualquer estabelecimento prisional ou policial.

4 — Os solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de entrada nas -secretarias judiciais e outras repartições públicas.

5 — Os solicitadores podem encarregar os seus empregados, maiores de 18 anos, por eles credenciados e mediante exibição de cartão emitido pela Câmara, a renovar anualmente, da consulta de processos, do pedido de informações, da realização de pagamentos e da entrega ou recebimento de processos e documentos em qualquer tribunal ou repartição pública.

Artigo 58.°

Das garantias em geral

1 — Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a

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dignidade da solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.

2 — Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada, podem falar sentados e alegar oralmente.

Artigo 59.° Sociedades de solicitadores

1 — Os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o fim exclusivo do exercício em comum da solicitadoria.

2 — A solicitadoria em sociedade só pode ser exercida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, aplicável com as necessárias adaptações.

3 — As sociedades de solicitadores só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social.

4 — A constituição e o funcionamento das sociedades de solicitadores com advogados depende de lei própria.

Artigo 60."

Contrato de trabalho

0 contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afectar os seus deveres deontológicos, a sua isenção e autonomia técnica perante a entidade patronal, nem violar apresente Estatuto.

Artigo 61.° Escritórios de procuradoria e de consulta jurídica

1 — Quem, sem estar inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados, exerça funções ou pratique actos próprios da profissão de solicitador, com ou sem escritório, a título remunerado ou gratuito, ou invoque por qualquer forma essa profissão, incorre na pena estabelecido no artigo 358." do Código Penal.

2 — É proibido o funcionamento de escritórios de procuradoria, designadamente de natureza judicial, extrajudicial, administrativa, fiscal ou laboral, e de escritórios que prestem consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.

3 — É igualmente vedada a constituição de sociedades cujo objecto seja o exercício ou a prestação dos serviços referidos no número anterior.

4'— Não se consideram abrangidos pela proibição as sociedades de advogados, de solicitadores, os gabinetes e escritórios formados exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, bem como as sociedades que vierem a ser constituídas nos termos previstos no n.° 4 do artigo 59.° do presente Estatuto.

5 — A violação da proibição estabelecido no n.° 2 sujeita as pessoas que dirijam o escritório ou em nome de quem o mesmo se encontre, bem como os mandatários judiciais que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local, à pena prevista no mencionado artigo 358.° do Código Penal.

6 — O tribunal ordenará ainda o imediato encerramento do escritório, podendo a Câmara dos Solicitadores constituir-se assistente no processo.

7— Não ficam abrangidos pela proibição do n.° 2 os serviços de contencioso e consulta jurídica dos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas sem fim lucrativo e com reconhecido interesse

público, destinados exclusivamente a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses dos seus associados.

Artigo 62.°

Apreensão de documentos, imposição de selos, arrolamento e busca em escritório de solicitador

1 —Não podem ser apreendidos ao solicitador quaisquer documentos ou correspondência que respeitem ao exercício da profissão, excepto quando relativos a infracção criminal em que o solicitador seja arguido por causa da sua actividade profissional.

2 — A imposição de selos e a efectivação de arrolamentos, buscas ou diligências semelhantes em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo só podem ser decretadas e presididas pelo juiz competente, devendo assistir às diligências um representante da Camará, "a pedido do interessado.

Artigo 63."

Irresponsabilidade por falta de pagamento de custas e despesas

O solicitador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou de quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias necessárias, as não tiver recebido atempadamente, não sendo obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários.

CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos solicitadores

Artigo 64.° Direitos perante a Câmara Os solicitadores têm direito a:

a) Receber toda a protecção da Câmara, a quem podem recorrer sempre que lhes sejam cerceados direitos ou perturbado o regular exercício das suas funções;

b) Requerer a convocação das assembleias nos ter- > mos do presente Estatuto e nelas intervir;

c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos dà Câmara, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões;

d) Apresentar propostas que considerem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem, tanto ao exercício da solicitadoria, como aos actos, que tenham ligação com o direito;

e) Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara;

f) Reclamar, perante o conselho geral ou os conte-lhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, dos actos que julguem lesivos dos seus direitos.

Artigo 65°

Deveres dos solicitadores

Aos solicitadores cumpre:

a) Acatar as disposições do Estatuto, regulamentos elaborados pelos órgãos da Câmara e suas deliberações;

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b) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura do boletim, multas e taxas;

c) Fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que

sejam embolsados dos honorários e demais quantias devidas pelas colegas ou os advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;

d) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias.

Artigo 66." Segredo profissional

1 — Os solicitadores são obrigados a segredo profissional no que respeita:

d) A factos referentes a assuntos profissionais que lhes tenham sido revelados pelo representado, ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício ou por ocasião do exercício da profissão;

b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhes tenha comunicado;

c) A factos comunicados sob reserva, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo mandatário;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhes tenham dado conhecimento durante negociações com vista à solução amigável da questão.

2 — A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido envolva ou. não representação judicial ou extrajudicial, deva ou não ser remunerado, haja ou não o solicitador chegado a aceitar ou a desempenhar à representação ou serviço.

3 — Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, mandante ou seus representantes.

4 — No caso previsto.no número anterior, o solicitador tem de obter prévia autorização do presidente do conselho geral.

5 — Da decisão do presidente há recurso para o conselho geral.

6 — Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

Artigo 67.° Honorários

1 — Na fixação de honorários deve' o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, as posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.

2 — É lícito ao solicitador exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.

3 — É admissível entre solicitador e cliente o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — É proibido ao solicitador exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

5 — 0 solicitador goza do direito de retenção de documentos e valores em seu poder, até integral pagamento de honorários e despesas a que tenha direito.

6 — Sempre que lhe seja solicitado, poderá o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários mínimos para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.

CAPÍTULO V Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.° Incompatibilidades

1 — O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;

c) Provedor de Justiça,-adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;

d) Membro do Tribunal Constitucional ou seu funcionário ou agente;

e") Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;

f) Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções a tempo inteiro ou parcial;

. g) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;

h) Governador civil, vice-govemador civil, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;

i) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda, que personalizados, com excepção dos docentes;

j) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;

/) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;

m) Funcionário da segurança social e das casas do

povo; n) Advogado; o) Mediador e leiloeiro;

p) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exer-cicio da solicitadoria.

2 — As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargo com funções exclusivas

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de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e ôs contratados para o mesmo efeito.

3 — As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva.

CAPÍTULO VI Acção disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 69.°

Jurisdição disciplinar

Os solicitadores estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 70.° Infracções disciplinares Constitui infracção disciplinar dos solicitadores:

a) Violar qualquer dever previsto neste Estatuto;

b) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria;

c) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou interesse material do solicitador;

d) Revelar segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício da sua profissão;

e) Procurar ou aconselhar, em público ou secretamente, a outra parte da causa;

f) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;

g) Cobrar quantias para fins ilegais, ou com pretextos imorais, ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

h) Cometer no exercício ou com abuso da profissão actos previstos pela lei penal;

i) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justificado e sem lhe dar prazo razoável para a sua substituição;

j) Manter quaisquer contactos com a parte contrária representada por advogado ou solicitador, salvo se previamente autorizado por estes;

/) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para a descoberta da verdade e invocar perante os tribunais malogradas negociações com a parte contrária; m) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho geral concordar com a necessidade ou conveniência de explicações públicas; n) Referir intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas ou truncados de legislação, doutrina, jurisprudência ou peças processuais;

o) Assinar pareceres, articulados, minutas e alegações que não sejam da sua autoria ou em que não hajam colaborado;

p) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

q) Visitar presos que os não convoquem;

r) Fazer qualquer espécie de publicidade, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e escritório e indicação das horas de expediente;

s) Agenciar clientes por si ou por interposta pessoa;

/) Não usar de urbanidade para com os magistrados, colegas, advogados, funcionários e outros intervenientes processuais;

u) Repartir honorários, salvo com colegas ou advogados que tenham prestado colaboração;

v) Exigir a título de honorários uma parte do objecto da pretensão do cliente ou que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio:

x) Não ter domicílio profissional ou não indicar ao respectivo conselho regional a sua alteração.

Artigo 71.° Competência disciplinar

Compete aos conselhos regionais o exercício do poder disciplinar relativamente aos solicitadores com domicílio profissional nas áreas respeciivas.

Artigo 72.° Instauração do processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado mediante deliberação do conselho regional, por sua iniciativa ou com base em denúncia ou participação de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 —O processo será distribuído a um dos membros do respectivo conselho regional, que servirá de instrutor.

3 — O processo iniciar-se-á sempre como inquérito, que se transformará cm processo disciplinar quando for deduzida acusação.

Artigo 73.°

Natureza secreta do processo

0 processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

Artigo 74.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 —O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.

2 — Se a infracção disciplinar constituir simultaneamente ilícito penal, o procedimento disciplinar prescreve no prazo do procedimento criminal, quando este for superior.

Artigo 75.°

Efeitos do cancelamento ou suspensão de inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão de

inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

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2 — O cancelamento ou suspensão ficará dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada.

SECÇÃO 11 Das penas

Artigo 76.° Penas disciplinares As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção;

d) Suspensão até dois anos;

é) Suspensão por mais de 2 até 10 anos; f) Expulsão.

Artigo 77.°

Medida e graduação da pena

. Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, as consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 78." Aplicação das penas de suspensão e de expulsão

1 — As penas de suspensão superior a cinco anos e de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a unanimidade dos membros do respectivo conselho regional.

2 — As penas referidas nas alíneas e) ef) do artigo 76.° carecem de homologação do conselho geral, independentemente de recurso.

Artigo 79.° Publicidade das penas

Quando as penas aplicadas forem de suspensão por mais de cinco anos ou de expulsão, deve ser-lhes dada publicidade através de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.

Artigo 80.° Prescrição das penas

As penas disciplinares previstas no artigo 76.° prescrevem nos seguintes prazos:

a) As das alíneas a), b) e c), em três anos;

b) A da alínea d), em cinco anos;

c) As das alíneas c) e f), em 10 anos.

SECÇÃO III Da instrução, acusação e defesa

Artigo 81."

Natureza da instrução

1 — Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes à verdade material, ouvindo sempre o denunciado.

2 — O instrutor pode, quando o considerar indispensável, pedir a colaboração de qualquer colega e requerer a qualquer repartição ou entidade elementos de prova, justificando sumariamente a sua necessidade.

3— O instrutor pode fixar uma multa, entre 10% e 25 % do salário mínimo nacional mais elevado, ao solicitador que não compareça, no decurso da instrução, às convocações que lhe sejam feitas.

4 — Do despacho que fixar a multa cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias, em única instância, para o conselho regional.

Artigo 82." Termo da instrução

1 — O inquérito deverá estar concluído no prazo de três meses.

2 — Findo o inquérito, o instrutor deverá propor ao conselho regional o arquivamento do processo ou deduzir acusação, articulando, desde logo, os factos que considere constituírem infracção disciplinare indicando as disposições infringidas.

Artigo 83.° Suspensão preventiva

1 — Após o despacho de acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, que deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do respectivo conselho regional.

2 — A suspensão preventiva não pode exceder dois • meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.

Artigo 84°

Notificação da acusação c prazo para a defesa e instrução

1 — Deduzida acusação, o arguido será notificado para apresentar a sua defesa.

2 — O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado.

3 — Em caso de justo impedimento, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4 — Com a defesa serão oferecidos todos os elementos de prova.

5 — A partir da notificação da acusação, a instrução deverá ser concluída no prazo de três meses.

6 — Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, o prazo para conclusão da instrução é de 60 dias.

Artigo 85.° Não cumprimento dos prazos de instrução

1 — O instrutor que não concluir qualquer das fases de

instrução nos prazos assinalados no n.° I do artigo 82.° ou nos n.os 5 e 6 do artigo anterior deve remeter o processo ao conselho regional, com a respectiva justificação.

2 — Se considerar improcedente a justificação, o conselho advertirá o instrutor e designará prazo para conclusão das diligências.

3 — Quando o novo prazo não for respeitado, o processo .será redistribuído a outro membro do respectivo conselho, sendo instaurado procedimento disciplinar contra o instrutor.

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Artigo 86.° Isenção de tributação A instrução do processo é isenta de tributação.

Artigo 87°

Parecer final e remessa ao conselho regional

1 — Concluído o processo, o instrutor elaborará parecer final, no prazo de 10 dias, propondo o arquivamento ou a pena que entender adequada às infracções apuradas.

2 — O parecer elaborado nos termos do número anterior será de imediato apresentado ao respectivo conselho regional, para deliberação.

SECÇÃO IV Do julgamento e recursos

Artigo 88° Deliberação do conselho regional

0 conselho regional julgará o processo no prazo de 30 dias, prazo que será de 15. dias se o arguido estiver suspenso.

Artigo 89."

Notificação do acórdão

Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.

Artigo 90.° Prazo para pagamento da multa

1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo 76.° deverão ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito do acórdão.

2 — Aô solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do conselho regional, que lhe será comunicado.

3 — A suspensão só poderá ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 91.° Recursos

1 —Das deliberações dos conselhos regionais a que se referem o n.° I do artigo 83.° e o artigo 88.° cabe recurso para o conselho restrito, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.

2 — Não é susceptível de recurso a deliberação do conselho regional que determinar o arquivamento do processo.

Artigo 92.° Registo disciplinar individual

l —Câmara mantém para cada solicitador um registo disciplinar, secreto e actualizado.

1—Ao solicitador é facultado, quando o requeira, o direito de acesso ao seu registo disciplinar.

CAPÍTULO VII Receitas e despesas da Câmara

Artigo 93° Receitas e sua afectação

1 —Constituem receitas da Câmara:

a) As liberalidades, dotações e subsídios;

b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;

c) Os rendimentos dos bens da Câmara;

d) O produto da alienação de quaisquer bens;

e) As importâncias relativas à procuradoria.

2 — As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.

Artigo 94.° Cobrança das receitas. Quotização

1 — A cobrança das receitas faz-se por intermédio dos conselhos regionais, relativamente aos solicitadores neles inscritos.

2 — A cobrança das quotas é feita mensalmente, podendo o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, determinar outra periodicidade.

3 — A quota mensal corresponderá a 7 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.

4 — Têm direito à redução do valor da quota os solicitadores:

a) Nos primeiros anos subsequentes à inscrição;

b) Os reformados, desde que comprovem não ter auferido no ano anterior rendimento mensal ou equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 95° Administração das receitas. Repartição

1 — As receitas do conselho geral provêm:

a) Das liberalidades, dotações, rendimentos, produto da alienação de quaisquer bens e das multas aplicadas pela assembleia geral e pelo conselho geral;

b) 25 % das verbas recebidas pelos conselhos regionais, por inscrições como solicitador, para o estágio e das quotas;

c) 50 % das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 93.°

2 — As receitas dos conselhos regionais são atribuídas ao conselho regional por onde forem cobradas e provêm:

a) Da totalidade dos valores recebidos pelos serviços, multas aplicadas pelas assembleias regionais e pelos conselhos regionais, taxas e quaisquer outras;

b) 75 % dos valores recebidos pelas inscrições como solicitador para o estágio e das quotas;

c) 50 % nos termos da alínea e) do artigo 93.°, que serão divididos em partes iguais pelos dois conselhos regionais.

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3 — As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 93.° só poderão ser utilizadas por qualquer dos

conselhos no âmbito das suas respectivas competências, para acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea e) do artigo 2.°, nas alíneas a), b), j), 1) e o) do artigo 33.°, nas alíneas 0. "0 e n) do artigo 50.° e nos artigos 100.°, 108.° e 126.° do presente Estatuto.

4 — Cada conselho suportará as respectivas despesas.

5 — Cada conselho efectuará a sua contabilidade e expediente.

Artigo 96.° Não restituição das quantias pagas

0 solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição do que tiver pago.

Artigo 97.° Pagamentos à Câmara

1 — As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas serão pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser atendido.

2 — Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara deverão ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo respectivo conselho, não inferior.a 15 dias, devendo o respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada, com aviso

. de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.

3 — Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspenderá a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, devendo o tesoureiro emitir certidão da dívida, que é título execuüvo.

4 — A suspensão só poderá ser levantada quando se mostrar paga a importância em dívida, acrescida de 50 %, sendo esta reduzida a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores àquele prazo.

Artigo 98.° Encerramento das contas

As contas dos conselhos são encerradas a 31 de Dezembro de cada ano.

TÍTULO n Dos solicitadores estagiários e solicitadores

CAPÍTULO I Dos solicitadores estagiários

Artigo 99° Solicitador estagiário

1 — As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere ao exercício do direito de voto.

2 — A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral.

Artigo 100° Serviços de estágio

1 — São criados, nos conselhos regionais, centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.

2 — Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderão ser criados em comarcas

determinadas serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos delegados.

3 — Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, serão constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos regionais.

Artigo 101.° Inscrição e taxa

1 — Pode requerer a inscrição no estágio quem for licenciado em direito e não esteja inscrito na Ordem dos Advogados ou quem possua curso superior de solicitadoria e assessoria jurídica, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal.

2 — Para ser inscrito como solicitador estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, respectivo diploma de curso ou certidão, certificado do registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias tipo passe e compromisso de honra de que não se encontra abrangido pelas incompatibilidades previstas no artigo 68.° deste Estatuto.

3 — O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixará as regras de funcionamento e a laxa de inscrição a vigorar em cada estágio.

Artigo 102.° Estágio

1 — A duração do estágio é de 18 meses.

2 — O estágio inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo conselho geral.

3 — Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham serão apresentados pelos candidatos até 30 dias antes da data do início de cada estágio.

Artigo 103.° Período de estágio

1 — O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração de 6 meses e o segundo com a de 12 meses.

2 — O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática de solicitadoria.

3 — O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da solicitadoria, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório õe solicitador, dos tribunais e de outras repartições ou serviços relacionados com a administração da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.

4 — O estágio tem por fim familiarizar o solicitador estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense, e bem assim inteirá-lo dos direitos e deveres dos solicitadores.

Artigo 104.°

Trabalhos de estágio

1 — Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos de

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natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.

2 — A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.

3 — Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderá ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, dependerá o acesso ao segundo período de estágio.

Artigo 105.°

Segundo período de estágio

1 —No segundo período de estágio, devem os solicitadores estagiários:

a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, ou, a pedido deste, supletivamente nomeado pelo respectivo conselho regional;

b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;

c) Apresentar, pelo menos, um trabalho sobre deontologia profissional e outros sobre matéria directamente relacionada com a actividade profissional.

2 — O patrono nomeado nos termos da alínea a) do número anterior pode pedir escusa, desde que fundamentada.

3 — O pedido de escusa deverá ser apresentado, no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação, e será apreciado pelo respectivo conselho regional.

4 — E fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.

5—Os conselhos regionais poderão limitar o número máximo de estagiários por cada patrono.

Artigo 106.° Inscrição como solicitador

Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio, depende a inscrição como solicitador.

CAPÍTULO n Dos solicitadores

Artigo 107°

Obrigatoriedade da inscrição. Cartão profissional

1 — É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.

2 — A cada solicitador inscrito será passado o respectivo cartão profissional, que servirá de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador.

3 — Os cartões profissionais são emitidos pelos respectivos conselhos regionais.

Artigo 108.° Lista dos solicitadores. Sua divulgação e actualização

1 —O conselho geral editará a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente.

2 — Os conselhos regionais distribuirão aos tribunais e repartições públicas em cuja área de jurisdição se encontrem situados os respectivos escritórios as listas referidas no número anterior e comunicarão às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e cancelamento das inscrições.

Artigo 109.° Condições de inscrição na Câmara dos Solicitadores

1 — São condições necessárias para a inscrição, além da aprovação no estágio:

a) Ser cidadão português, salvo nos casos de reciprocidade;

b) Ter, pelo menos, 21 anos de idade na data do pedido de inscrição;

c) Possuir as habilitações referidas no n.° I do artigo 101.°;

d) Possuir idoneidade moral para o exercício da profissão, não tendo, em especial, sido condenado por qualquer crime grave;

. e) Para quem tenha sido funcionário público, não haver sido condenado por crime praticado no exercício das respectivas funções ou não haver sido aposentado por incapacidade moral ou profissional, em consequência de processo disciplinar;

f) Para quem tenha sido empregado por conta de outrem, não haver sido despedido com justa causa por factos idênticos aos referidos na alínea anterior;

g) Não estar interdito, inabilitado ou falido;

h) Não exercer funções incompatíveis com a profissão de solicitador, nos termos deste Estatuto.

2 — A reabilitação faz cessar os impedimentos referidos nas alíneas d), e), f) e g).

3 — A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

4 — A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho regional competente.

Artigo 110° ' Formalidades do pedido de inscrição

1 — A inscrição é requerida ao presidente do conselho regional da área onde se pretender abrir escritório, por requerimento com exibição ou cópia autenticada do respectivo bilhete de identidade.

2 — Ao requerimento juntar-se-ão três fotografias tipo passe e os documentos que provem as condições e os requisitos referidos no artigo anterior.

3 — Com a apresentação do requerimento será paga a taxa devida pela inscrição, a devolver em caso de indeferimento.

Artigo 111.°

Prazo para deliberação. Registo da inscrição. Inscrição única

I — O conselho regional pronunciar-se-á sobre o requerido no prazo de 10 dias.

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2 — No caso de admissão, lavrar-se-á a inscrição no conselho regional competente, que deverá comunicá-la ao conselho geral no prazo de 10 dias, para os fins da alínea m) do artigo 33.°

3 — Nenhum solicitador pode estar inscrito simultaneamente em mais de um conselho regional.

4 — Quando um solicitador quiser abrir escritório em áreas de mais de um conselho regional, terá de optar por aquele onde pretender ser inscrito, indicando obrigatoriamente a respectiva localização.

Artigo 112.°

Emissão do diploma e do cartão profissional

Feita a inscrição, é emitido diploma e cartão profissional, sendo aquele subscrito pelos presidentes do conselho geral e do conselho regional respectivo e este assinado pelo presidente do mesmo conselho regional.

Artigo 113.° Causas de suspensão da inscrição de solicitador

' Será suspensa a inscrição do solicitador quando:

a) For ordenada a suspensão preventiva em processo disciplinar;

b) For punido com pena disciplinar de suspensão;

c) For acusado por qualquer crime cometido no exercício da profissão, a que corresponda processo comum;

d) Tiver sido condenado em pena de prisão pela prática de crime que ponha em causa a idoneidade moral exigida para o exercício da profissão;

e) Não efectuar o pagamento de qualquer quantia à Câmara, quando este Estatuto expressamente estabelecer a suspensão da inscrição para a mora;

f) Desobedecer a notificação que lhe seja feita no decurso da instrução de processo disciplinar e não der cumprimento no prazo fixado a decisão no mesmo proferida;

g) Não possuir domicílio profissional ou não comunicar a sua alteração, nos termos da alínea x) do artigo 70.°

Artigo 114.°

Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos termos das alíneas á) e c) do artigo anterior, se encontrem cumpridas as penas de suspensão ou prisão;

b) Nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou condenado em pena que não implique o cancelamento da inscrição;

c) Nos termos das alíneas e) e f) do artigo anterior, for efectuado o pagamento ou cumprida a decisão;

d) Nos termos da alínea g) do artigo anterior, indicar o domicílio profissional.

Artigo 115.°

Pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição

1— Os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com exibição do seu bilhete de identidade ou cópia autenticada deste, acompanhado do cartão profissional.

2 — A suspensão poderá durar cinco anos, findos os quais a inscrição será cancelada, se o solicitador, notificado por carta registada, com aviso de recepção, não declarar no prazo de 30 dias que pretende continuar a exercer a profissão.

3 — A partir do início da suspensão o solicitador fica dispensado do pagamento de quotas e taxas, desde que o requeira. 0

Artigo 116.°

Cancelamento definitivo da inscrição

E cancelada definitivamente a inscrição ao solicitador quando:

d) Lhe for aplicada a pena de expulsão;

b) Se provar que, deliberadamente, deixou de exercer a profissão durante um ano;

c) Se deixar de verificar algum dos factos referidos nas alíneas d), g) e h) do n.° 1 do artigo 109.°

Artigo 117.° Cassação do cartão profissional

A Câmara providenciará para que seja cassado o cartão profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para o entregar no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto das repartições que entender convenientes e do procedimento judicial adequado.

TÍTULO m Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I Das disposições finais

Artigo 118.° Selo e insígnia da Câmara

1 — A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 — A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma Fita com a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».

Artigo 119." Trajo profissional. Direito ao uso de insígnia

1 — Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.

2 — Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o traje profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a dos presidentes ou antigos presidentes.

Artigo 120.° Medalha de mérito profissional

São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.

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Artigo 121.° Dia do Solicitador

0 conselho geral providenciará para que se realize o Dia do Solicitador no l.° sábado de Outubro de cada ano, em que será assinalada e evocada a sua actividade profissional.

Artigo 122.°

Isenção de custas

A Câmara está isenta de custas em qualquer processo em que intervenha.

Artigo 123.° Requisitos para a alteração do presente Estatuto

1 — As propostas de alteração ao presente Estatuto devem ser aprovadas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 — Essa assembleia só pode reunir estando presentes ou representados, pelo menos, um quarto dos solicitadores inscritos.

3 — A representação só poderá ser conferida a solicitador por carta com assinatura reconhecida notarialmente ou por qualquer órgão da Câmara.

4 — O mandatário não poderá representar mais de 20 solicitadores.

CAPÍTULO II Disposições transitórias

Artigo 124° Regime de estágio

0 estágio para solicitadores em curso à data da entrada em vigor do presente Estatuto continua a reger-se pelo disposto nos artigos 38.° a 48.° do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 483/76, de 19 de Junho, e pelo respectivo regulamento.

Artigo 125.° . Regime especial

1 — Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à dava da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente Estatuto.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos termos do artigo 48.° do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição, respectivamente, no prazo de 10 anos contados da data da publicação do píeseme diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

Artigo 126.° Código deontológico. Regulamentos

A assembleia'geral aprovará o código deontológico, bem como os regulamentos necessários ao seu funcionamento, nos, vermos ào n." 2 do artigo 1.°, a elaborar e apresentar pelo conselho geral.

Artigo 127.° Procuradoria

A totalidade das importâncias recebidas, nos termos da alínea e) do artigo 93.°, existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto, serão distribuídas pelo conselho geral e pelos conselhos regionais nas percentagens referidas no artigo.95.° e destinadas aos fins previstos no n.° 3 da mesma disposição.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 68/VII

(REVÊ A POLÍTICA COMUM DE PESCAS PARA DEFENDER AS PESCAS NACIONAIS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

a).....................................................................................

b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua adjacente ao limite externo do mar territorial (até às 50 milhas marítimas) como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais e de exercício da fiscalização e combate pelo Estado costeiro às infracções de legislações do respectivo território, para melhor defesa dos interesses das comunidades piscatórias nas regiões mais isoladas e altamente dependentes da actividade piscatória.

c)......................................................................................

d)...............................:.....................................................

e) Assegurar programas e medidas financeiras de apoio social e formação profissional que compensem os trabalhadores da pesca das consequências resultantes da redução do esforço de pesca e que apoiem, quando for caso disso, a reestruturação das zonas e comunidades dependentes da actividade piscatória, visando a dignificação e a qualificação.

f) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca artesanal e pequena pesca, estimulando o aparecimento de formas associativas que potenciem a absorção pela pesca das mais valias geradas pelo sector.

8)...............................

li) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada país deve ter em conta a evolução previsível dos recursos mas também a situação específica de cada Estado e, em particular, das regiões mais dependentes e respectivas comunidades de pescadores.

i) Recusar uma política de controlo de recursos e do esforço de pesca assente na orientação predominante do abate das frotas e sem ter em devida conta as consequências de natureza social.

j) Garantir meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que, em articulação com pescadores e armadores, se constitua como base de sustentação para uma política de gestão das pescas.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Jorge Valente — António Martinho — Fernanda Costa — Paula Cristina Duarte — Pedro Baptista.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso. 9S50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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