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2 DE ABRIL DE 1998

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orçamento global e à luz dos planos de desenvolvimento estratégico apresentados por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 6.° Orçamentos de funcionamento

O financiamento do orçamento de funcionamento de cada estabelecimento de ensino é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Número de vagas anualmente preenchidas;

b) Número de alunos anualmente diplomados;

c) Área científica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares;

d) Oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes;

e) Número de alunos inscritos em cursos de pós-graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas científicas;

f) Número e qualificação de docentes vinculados;

g) Número de docentes vinculados em formação;

h) Número e qualificação de investigadores vinculados e em formação;

t) Valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação ou a funções culturais.

Artigo 7.°

Orçamentos de investimento

O financiamento do orçamento de investimento em cada estabelecimento de ensino é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

w

a) Interesse nacional, regional, social e cultural de novos projectos;

b) Enquadramento histórico e regional;

c) Envolvimento directo ou co-financiamento por parte de outros agentes educativos, sociais ou económicos;

d) Impactes educativos, científicos ou culturais esperados; '

é) Demonstração da existência de estruturas e de capacidade executiva que viabilizem os projectos propostos.

Artigo 8.°

Planos de desenvolvimento estratégico

Compete aos estabelecimentos de ensino superior — universidades e institutos superiores politécnicos e suas unidades orgânicas dotadas de autonomia — elaborar os respectivos planos de desenvolvimento estratégico, que traduzam as políticas educativa e de investigação assumidas por cada instituição e que explicitem os respectivos planos de investimento.

Artigo 9.°

Contratos programa

O financiamento do plano de desenvolvimento estratégico de cada estabelecimento de ensino, nas suas componentes de investimento e de funcionamento, é objecto de um contrato--programa com um horizonte temporal de cinco anos, negociado entre o Ministério da Educação e o estabelecimento de ensino, na base dos parâmetros enunciados nos artigos 6.° e 7.° e no quadro da política educativa definida.

Artigo 10.° Regras de gestão orçamental e financeira

1 — A dotação orçamental de cada instituição é estabelecida globalmente, sendo a afectação por rubricas orçamentais realizada a nível interno.

2 — A gestão orçamental será ordenada por programas

e centros de custo, por forma a facilitar a contabilização

dos custos reais por objectivo funcional.

3 — Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentados pelos estabelecimentos de ensino superior público.

4 — Os estabelecimentos de ensino superior obrigam-se à apresentação periódica das respectivas contas de gerência e sujeitam-se à acção fiscalizadora do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes, nos termos legais.

5 — Todas as acções expressamente assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior no âmbito do cumprimento dos respectivos planos de desenvolvimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do Tribunal de Contas.

6 — As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Enquanto não se encontrar constituída a estrutura de coordenação e de representação prevista no n.° 2 do artigo 4.°, o sistema de ensino superior público será representado, para os efeitos da presente lei, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 12.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

Assembleia da República, 25 de Março de 1998. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — José Calçada — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Joaquim Matias — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.º 514/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALMENDRA NO CONCELHO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Contributo histórico

Tirando as cidades mais importantes e as mesopotâmias litorais, o interior é ainda um reino perdido onde se vai em peregrinação. Mesmo que os seus santuários sejam famosos ou que os seus locais seja míticos. Está neste caso a freguesia de Almendra, do concelho de Vila Nova de Foz Côa, encravada entre o rio Douro e o rio Côa. Terra de agreste beleza que as amendoeiras alegram em sorriso efémero lá pelos fevereiros de cada ano.

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