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Quinta-feira, 2 de Abril de 1998

II Série-A — Número 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 510/VII a 514/vn):

N.° 510/VII — Elevaçüo da povoação de Santa Marinha, no concelho de Seia, à categoria de vila (apresentado

pelo PS)............................................................................. 982

N.° 511/VII— Proíbe a aplicação de taxas suplementares as comunicações telefónicas (apresentado pelo PCP):

Texto e despacho n.° 131/VII, de admissibilidade..... 983

N.º 512/V1I — Lei quadro da acção social escolar no ensino superior (apresentado pelo PCP)............................. 984

N.° 513/VII — Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público (apresentado pelo PCP)............................................................. 988

N.º 514/VII — Elevação da povoação de Almendra, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila (apresentado pelo PS)....................................................... 991

Propostas de lei (n.° 169/VII e 170/Vn):

N.° 169/VII — Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (a).

N.° 170/VII — Aprova a Lei da Televisão.................... 993

Proposta de resolução n.° 98/VII (b):

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital e respectivo Protocolo, assinados em Bucareste a 16 de Setembro de 1997.

(a) Dada a sua extensão, é publicada em suplemento a este número.

(b) Dada a sua extensão, é publicada em 2.° suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 510/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA MARINHA, NO CONCELHO DE SEIA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Contributo histórico

Santa Marinha deve o seu nome à virgem mártir Santa Marinha, sua padroeira, que já no século XII aqui era venerada e tida como orago.

Já em 1097 há notícia de que esta antiga vila foi doada pelo conde D. Henrique a D. Soeiro Mendes.

Nas inquirições de 1258 há inúmeras provas de que já existia então uma povoação com este nome «com uma rua comprida ladeada por casas».

A paróquia de Santa Marinha também já estava criada, pois essas mesmas inquirições principiam aqui pelo lugar de «Petra Coela de parroquia Sancte Marina».

Teve forais em 1150 e 1190 e o foral novo manuelino data de 15 de Maio de 1514.

Naquela primeira data, já o Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra possuía aqui muitos haveres, uns comprados pelos frades a Miguel Alfaiate' e a seu irmão Simão, ao fundo da rua, outros doados (ou também vendidos) por Domingos Escapeiro, e tão vastos que o dito Mosteiro parece que exercia poder sobre todo o lugar. O Mosteiro possuía 20 «casarias» ou boas herdades e situavam-se todas em «circa vilam de Sancta Marina».

A própria Igreja de Santa Marinha já possuía várias herdades, uma na Nabiça (doada por Tiaguinho), duas na Lagoa (doadas por Pedro Fáber e Martins Pais) e outra doada por D. Paiol (pai de Martins Pais).

Alguns jurados das inquirições de D. Afonso III afirmam que Santa Marinha era então de Santa Cruz, «porque D. Mateus, tabelião de el-Rei, de Coimbra, deu a Santa Cruz a maior parte desta 'vila'». Isto faz crer que a dita vila fora antes propriedade particular. E de facto em 5 de Fevereiro de 1190 já tinha sido dado foro ou carta de foral a Santa Marinha por Soeiro Mendes e sua mulher, D. Maior, e por Pedro Aires.

No foral existente no arquivo de Santa Cruz de Coimbra faz-se referência à existência de veados, porcos monteses, ursos e outros animais ferozes, que nessa época eram abundantes nesta zona das imediações da serra da Estrela, então fracamente povoada.

O concelho, extinto ém 1834, cujo pelourinho no largo junto da antiga sede da Câmara se mantém, aparece mencionado no cadastro de 1527 com o termo de légua e meia de comprido por uma légua de largo, com 136 moradores, dos quais 95 na vila.

Das casas nobres e existentes nesta povoação é de destacar a Casa do Casal, do século xiu.

Tinham aqui morgadio e capela de invocação de São Francisco, os Saraivas, de que proveio António Ribeiro Saraiva, grande político no tempo do Liberalismo.

Foi sede de arciprestado desde 1881 até 1916, data em que foi integrada no distrito ou arciprestado de Seia.

Dos documentos referentes a Santa Marinha que pertenciam ao Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra podemos mencionar os seguintes:

Carta de sentença — dada em Coimbra a 22 de Junho de 1380— de D. Afonso V sobre a jurisdição do crime do concelho e vila de Santa Marinha que passa para a alçada do rei;

Verba da inquirição que o rei D. Dinis mandou fazer nas terras da vila de Santa Marinha e lugar de Paços, em virtude das devassas realizadas entre 1290 e 1295;

Foral de D. Manuel regulando os direitos antígos para a administração da justiça e cobrança dos réditos do concelho de Santa Marinha e lugar de Paços pertencentes ao Convento de Santa Cruz de Coimbra, dado aos seus moradores, em Lisboa, a 15 de Maio de 1514;

Treslado do emprazamento de uma Quinta de Santa Marinha, feito pelo prior do Convento de Santa Cruz de Coimbra a Estêvão Nunes, cavaleiro fidalgo, a 28 de Maio de 1348;

Carta de D. João V de confirmação dos privilégios dos fidalgos da Câmara e moradores da vila de Santa Marinha e seu termo, incluindo diversos diplomas de privilégios dados por outros reis, dada a 7 de Fevereiro de 1710;

Certidão de verbas do tombo dos bens que a Universidade tem em terras de Santa Marinha, feita em Coimbra a 27 de Fevereiro de 1710.

II — Condições sócio-económicas

A freguesia de Santa Marinha tem uma actividade socio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Sector primário. — Os terrenos em todo o limite são muito produtivos e têm uma agricultura diversificada, que se reflecte na existência de um lagar oe azeite, na ovinicultura e nó fabrico de queijo da serra;

Sector secundário:

12 unidades fabris do sector têxtil; 4 unidades da indústria metalomecânica; 2 unidades de fabrico de queijo; 2 unidades do sector da construção civil; • 1 indústria de panificação.

Sector terciário:

Actividades comerciais mais representativas:

Feira mensal (que se realiza há mais de 100

anos); 2 cafés-restaurantes; 4 caíés-snack-bars; 4 minimercados; 2 retrosarias; 1 padaria;

1 alfaiataria;

2 sapatarias;

1 agência funerária;

1 casa de móveis;

1 fotógrafo;

1 oficina de reparação automóvel;

Serviços:

Agentes de mediação de seguros;

Uma estação de correio com serviço telefónico;

Equipamento social:

Extensão do Centro de Saúde de Seia, Sede da Junta de Freguesia;

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2 jardins-de-infância; Delegação da Casa do Povo; Igreja matriz; 6 capelas;

2 instituições de segurança social.

Estabelecimentos de ensino:

2 do pré-primário; 2 do básico, 1.° ciclo.

Desporto e cultura:

Filarmónica Estrela da Beira, com mais de 150 anos, com escola de música.

Clube Recreativo e Desportivo de Santa Marinha;

Aeródromo municipal.

A povoação de Santa Marinha dispõe ainda de transportes colectivos e de automóveis de aluguer.

Santa Marinha pode orgulhar-se de ter üdo, já no século xvii, um lar de terceira idade.

Ill — Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Santa Marinha é uma freguesia do concelho e comarca de Seia, distrito da Guarda.

Está situada a 520 m de altitude, na margem direita da ribeira da Bandoiva, afluente do rio Seia, e na estrada municipal de Seia a Gouveia, a 6 km a NE da sede de concelho.

A estrutura viária é constituída pela estrada municipal de Seia a Gouveia, que liga Santa Marinha à sede dos dois concelhos e povoações mais próximas, de entre as quais Eirô. Existe ainda a ligação à estrada nacional n.° 17, através da povoação de Pinhanços.

A área da freguesia da Santa Marinha é de, aproximadamente, 9,3 km2.

Santa Marinha está situada numa zona relativamente plana, tem como limite ao desenvolvimento urbano a ribeira de Entre Águas, para além dos terrenos agrícolas que envolvem a povoação. Estas condições físicas e a orientação do terreno a poente terão provocado.o aparecimento de três núcleos muito próximos, cada um dos quais de estrutura linear, procurando a orientação que melhor favorecesse a instalação dos edifícios.

A nascente de Santa Marinha eleva-se o cabeço de Santo Estêvão, com 1383 m de altitude, onde passa a estrada de Vasqueanes, de Seia a Manteigas, um dos locais mais belos a poente da serra da Estrela, com um panorama magnífico e deslumbrante.

Nà vertente que olha e se debruça sobre Santa Marinha está a Capela de São Sebastião, cuja construção se deveu à religiosidade dos habitantes, servida por estrada, em curvas bem acentuadas, com declive máximo entre 10% a 15%.

A totalidade da' povoação da freguesia reside em dois núcleos habitacionais: Santa Marinha e Eirô.

IV — Aspecto histórico-arquitectónico

2 pelourinhos do século xvi.

1 cruzeiro.

1 ponte romana.

Vários edifícios dos séculos xvn e xvm.

Casas judaicas do século xvi. Casa do Casal do século xiii. 1 solar do século xvi. Várias janelas manuelinas. Janelas com decoração em forma de avental. Diversas habitações com alpendres em madeira, suspensos por colunas.

Casa dos pobres do século xvn. Várias capelas dos séculos xvn e xvm. 1 casa da roda com cerca de 3000 anos. Casa do visconde de Tavira. Sepulturas antropomórficas.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Santa Marinha reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto.de lei:

Artigo único. A povoação de Santa Marinha, no concelho de Seia, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 18 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Victor Moura — Carlos Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 511/VII

PROÍBE A APLICAÇÃO DE TAXAS SUPLEMENTARES ÀS COMUNICAÇÕES TELEFÓNICAS

Preâmbulo

O recente aumento das tarifas telefónicas, homologado pelo Governo (ICP e DGCC) aplicado pela Portugal Telecom deve ser avaliado tendo em conta a realidade do nosso país. O custo das telecomunicações para clientes residenciais em Portugal é o mais elevado da Europa. Por outro lado, a Portugal Telecom, empresa concessionária do serviço público de telecomunicações, realizou em 1997 cerca de 70 milhões de contos de lucro.

Ao serviço público de telecomunicações está cometida uma importante função social. As alterações agora introduzidas afectam esta função social porque penalizam fortemente os utentes residenciais, onerando-os com custos mais elevados.

Assumiu particular realce neste processo a questão, da taxa de activação, agora cobrada, e que, penalizando as chamadas telefónicas de um só impulso, atinge directamente a faixa de utilizadores que deveria estar mais protegida pela função social das telecomunicações.

A aplicação destas medidas gerou um forte movimento de protesto popular, que, por diversos meios, denunciou a gravidade desta situação e exigiu a sua alteração imediata.

O projecto de lei do PCP não visa fazer o ajustamento geral das tarifas de telecomunicações, nem se debruça sobre todas as situações de injustiça criadas e cuja alteração continuamos a exigir:

Trata-se tão-só de intervir sobre uma das medidas tomadas — a taxa de acúvação — e que tem graves consequências para* a população utente do serviço telefónico. Trata-se em certo sentido de uma tripla tarifação, uma vez que à assinatura mensal para garantia do serviço e ao pagamento por um impulso do preço de; um tempo de

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comunicação, que utilizam ou não na totalidade, se vem agora juntar a taxa de activação sem que sequer tenha sido introduzida a tarifação ao segundo. A gravidade desta medida obriga a que a resposta que propomos seja a da sua revogação imediata, libertando os utentes do ónus que esta taxa constitui nos seus orçamentos familiares.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se à prestação de serviço fixo de telefone pela entidade concessionária do serviço universal de telecomunicações, nos termos definidos pela Lei n.° 91/ 97, de 1 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2° Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Comunicação telefónica» — operação efectuada dentro de uma rede básica de telecomunicações em que, através de equipamentos ligados a um ponto terminal, se comunica com outro ponto terminal;

b) «Serviço fixo de telefone» — a oferta de transporte endereçado de voz ao público em geral, em tempo real, com origem e com desuno nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utente através de um equipamento ligado a um ponto terminal comunicar com outro ponto terminal;

c) «Utente» — o utilizador final dos serviços de telecomunicações.

Artigo 3."

Proibição de taxas suplementares

É proibida a cobrança pela entidade concessionária aos utentes do serviço fixo de telefone de qualquer taxa ou montante suplementar, mesmo se cobrada sob a forma de impulso, referente a comunicação telefónica, que não resulte exclusivamente da sua duração.

Artigo 4." Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à

reposição do montante indevidamente cobrado através do abatimento na factura subsequente ao período em que ocorreu a violação.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Março de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral Bernardino Soares — Joaquim Matias.

Despacho n.º 131/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei com as seguintes reservas quanto à sua constitucionalidade:

Os preços do serviço fixo telefónico são fixados ao abrigo de uma convenção celebrada entre a Portugal Telecom e o Estado, para o efeito representado por membros do Executivo;

A convenção sobre os preços para o triénio que decorre foi ratificada pelos ministros da tutela;

Presumo que os preços fixados — nomeadamente no que dizem respeito à activação da chamada — respeitam essa convenção;

A Portugal Telecom é uma entidade de capitais maioritariamente privados;

Creio assim que o projecto de lei em análise incorre no vício de alterar ex vi legis um contrato celebrado entre o executivo e um concessionário de capitais maioritariamente privados, bem como actos administrativos praticados em execução do mesmo contrato, com violação do princípio da separação dos poderes (artigos 2.° e 111.", n.° l, da Constituição);

Não considero inclusivamente afastada a hipótese de o projecto de lei em apreço representar uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada a título não transitório, sem cobertura de lei de aplicação genérica e sem intervenção do poder judicial (n.° 2 do artigo 86.° da ConstituiçãoV

As 1." e 5.* Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1998. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 512/Víí

LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

o

Preâmbulo

1 — A Constituição da. República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as

I suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de \ ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade.

I Neste quadro, a acção social escolar no ensino supe-l rior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

2 — Assinvao estabelecer os princípios orientadores a. que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto

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de lei propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

A consagração de apoios gerais aos estudantes nos domínios da alimentação, assistência médica e medicamentosa, apoio para transportes, elementos de estudo e material escolar, informações e procuradoria, entre outros;

E a consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessão de alojamento, destinadas a favorecer a frequência do ensino superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades no acesso e frequência dos diversos graus do ensino superior.

3 — O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma concepção de acção social escolar no ensino superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o ensino superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um factor de desenvolvimento nacional. A acção social não pode, todavia, limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a conclusão de um curso superior.

As vantagens que advêm para o País de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura, mas que contemplem também os cursos de pós-graduação.

4 — A situação que actualmente se atravessa a nível do acesso ao ensino superior, caracterizada pela aplicação do sistema de numerus clausus no acesso ao. ensino superior público, não pode deixar de condicionar o sistema de acção social. De facto, verifica-se que as limitações drásticas a que tem sido submetido o acesso ao ensino público têm conduzido h proliferação de estabelecimentos privados de ensino superior, que têm funcionado como única alternativa para os milhares de estudantes que em cada ano não obtém colocação nos estabelecimentos públicos, colocando-os numa situação claramente desfavorável. Não apenas os custos de frequência são obviamente acrescidos pela natureza privada dessas escolas, como em muitos casos o ensino ministrado é de duvidosa qualidade e as qualificações obtidas são de duvidosa credibilidade.

Numa situação como a presente, em que o acesso a estabelecimentos privados de ensino superior não é feito, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção, mas é determinado pela incapacidade da rede de ensino superior público não contemplar os estudantes do ensino superior privado no sistema de acção social do ensino superior seria pactuar com o agravamento de uma flagrante injustiça.

Assim, e enquanto o acesso a esses estabelecimentos for determinado pela existência de numerus clausus no

ensino público, propõe-se que seja alargada a acção social escolar aos alunos que frequentem o ensino particular ou cooperativo.

Propõe-se igualmente que através de diploma complementar seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

5 — Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projecto de lei a nível do financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que basicamente compete financiar o sistema de acção social escolar do ensino superior, na realização dos objectivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adopção de uma política, mal chamada de acção social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de ensino superior público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração, enquanto mecanismos de acção social, de figuras verdadeiramente configuráveis como «produtos financeiros». A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que possa ser objecto de bonificações em condições a definir, mas que não substitui o dever social do. Estado de garantir o direito ao ensino.

6 — O presente projecto de lei propõe assim um alargamento muito significativo do quadro de acção social escolar actualmente existente e cujas carências são por todos reconhecidas, através da definição de um elenco não taxativo de mecanismos de acção social (alimentação, assistência médica, de enfermagem e medicamentosa, transportes, material escolar, informação e procuradoria, alojamento e bolsas de estudo) cuja definição pormenorizada consta do respectivo articulado. Não se ignora que o presente projecto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas sé aproxima de níveis de investimento na acção social escolar comuns em outros países da União Europeia.

7 — Esta iniciativa é apresentada em articulação com um projecto de lei do PCP de financiamento do ensino superior público que respeita o princípio da progressiva gratuitidade da sua frequência e que revoga a Lei n.° 113/ 97, de 16 de Setembro.

8 — Para o PCP é fundamental que a necessária reformulação do sistema de acção social escolar do ensino superior seja realizada com a atenta consideração da opinião dos estudantes e das suas associações, bem como, evidentemente, dos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior.

9 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo' Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Definição e objectivos

1—A presente lei estabelece os princípios orientadores da acção sócia/ escolar no ensino superior.

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2— A acção social escolar destina-se a apoiar a frequência do ensino superior e o seu sucesso e concretiza--se através de apoios gerais e da aplicação de medidas de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO n Modalidades de acção social escolar

Secção I Apoios gerais

Artigo 3.°

Apoios gerais

1 — Todos os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de acção social escolar:

a) Alimentação;

b) Serviços de saúde;

c) Apoio a deslocações;

d) Facilidades na aquisição e obtenção de material didáctico e escolar;

e) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 4.° Alimentação

1 — O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2 — Todas as cantinas devem assegurar o' fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3 — Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins-de-semana e dias feriados.

4 — Aos estudantes do ensino superior é possibilitado o acesso a qualquer canüna, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

5 — Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dietéticamente equilibradas.

6 — O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50 % do custo médio nacional por refeição.

7 — O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, mediante proposta do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano lectivo.

8 — Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade de os respectivos estudantes pode-

rem uülizar cantinas ou refeitórios pertencentes a. outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

9 — Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50 % do custo médio nacional por refeição.

Artigo 5.° Serviços de saúde

1 — Os serviços sociais devem •assegurar, através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos estudantes do ensino superior e às pessoas a seu cargo.

2 — A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar, quando necessário.

3 — A assistência medicamentosa prevista no n.° 1 concretiza-se através da integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a seu cargo no regime geral da segurança social, para efeito de comparticipação no custo dos medicamentos.

Artigo 6.° Apoio a deslocações em transportes colectivos

1 — Os estudantes do ensino superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50 % nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte habitualmente uülizados.

2 — Os estudantes cuja frequência do ensino superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50 % no preço de utilização dos transportes colectivos entre o local de residência habitual e a localidade em que se situa o estabelecimento de ensino.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em 1." classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

Artigo 7.°

Material didáctico e escolar

Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do ensino superior o acesso, em condições mais favoráveis, a material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.

Artigo 8.° Informações e procuradoria

Os serviços sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do ensino superior.

Secção II Apoios específicos

Artigo 9.°

Apoios específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais e a garantir a todos os cidadãos

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a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Bolsas de estudo;

b) Alojamento.

Artigo 10.°

Bolsas de estudo

1 — A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior tem como objectivo permitir a frequência do ensino superior por parte de quantos preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

'2 — A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respectivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

d) O rendimento per capita do agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre;

b) A situação do estudante exercer, ou não, actividade profissional remunerada;

c) O grau de ensino superior frequentado;

d) As despesas que em cada caso concreto decorram da frequência do ensino superior, designadamente com alimentação, alojamento, transportes, material escolar, vestuário, fruição de bens culturais, ou outras.

3 — O montante das bolsas de estudo e a valoração relativa dos parâmetros previstos no n.° 2 do presente artigo são estabelecidos anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior, ouvidas as associações de estudantes do ensino superior.

4 — O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior, acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Artigo 11.° Alojamento

1 — Os estudantes que, para frequentar o ensino superior, tenham necessidade de se deslocar da sua residência habitual têm direito a alojamento assegurado pelos serviços sociais sempre que a-sua situação económica o justifique.

2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso, a re-gulamentar por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.

3 — Os serviços sociais devem apoiar a constituição de repúblicas e solares de estudantes.

4 — Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.° 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes um subsídio específico destinado a custear a diferença entre

os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

5 — Os custos do alojamento em residências dós serviços sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as associações de estudantes.

Secção III Outros apoios

Artigo 12." Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adopção de outras que, pela sua natureza, se enquadrem nos objectivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

CAPÍTULO m Organização dos serviços

Artigo 13.°° Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior

1 — A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do ensino superior incumbe ao Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior (CNASES).

2 — No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do ensino superior;

b) Promover a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar, de acordo com eles, o plano e orçamento geral da acção social escolar do ensino superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior, nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do ensino superior;

f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do ensino superior;

h) Promover a cooperação entre as políticas de acção social e as políticas de juventude.

Artigo 14.°

Composição do CNASES

l — O CNASES tem a seguinte composição:

d) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Seis membros designados pelas associações de estudantes do ensino superior, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino superior

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politécnico e dois do ensino superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do ensino superior;

f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 15.° Serviços sociais

1 — Em cada instituição do ensino superior público, compete aos serviços sociais executar a política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, de acordo com o disposto na presente lei.

2 — Os serviços sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respectivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 16.°

Conselhos de acção social

1 — Em cada instituição do ensino superior público, compete ao respectivo* conselho de acção social a gestão superior da política de acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 — O conselho de acção social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo reitor ou presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos serviços sociais;

c) Por dois representantes da associações de estudantes, um dos quais bolseiro.

3 —Compete a cada conselho de acção social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição, da política de acção social;

b) Aprovar os projectos de planos e orçamentos anuais dos serviços sociais e dar parecer sobre os respectivos relatórios de actividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços sociais;

dj Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para á sua avaliação.

CAPÍTULO IV Financiamento

Artigo 17.° Financiamento

Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 18." Participação das associações de estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos

respectivos departamentos operativos, nos termos da legislação regulamentadora da presente lei.

Artigo 19."

Prestação de serviços por associações de estudantes

Os serviços sociais podem celebrar protocolos com as associações de estudantes que manifestem interesse em assegurar o funcionamento de bares, de serviços de reprografia, livraria e papelaria, ou outros serviços de apoio social aos estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 20.°

Participação dos estudantes na gestão das residências

Os estudantes alojados em residências dos serviços sociais têm direito a participar na respectiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 21."

Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

O Governo, ouvido o CNASES, estabelece, por decreto-lei, o regime aplicável à- comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos dos sistemas de apoio social aos respectivos estudantes.

Artigo 22.°

Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 23."

Norma revogatória

É revogado o capítulo iv da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — José Calçada — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Joaquim Matias — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.º 513/VII

LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.

Preâmbulo

A qualificação escolar da população activa portuguesa, assim como a taxa de escolarização da população jovem, na faixa etária correspondente à frequência do ensino superior, mostram que o nosso país está não só muito aquém da situação média vigente na Europa, como também perpe-

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tuará esse atraso caso não seja assumida uma clara política de promoção do ensino superior.

A urgência de uma nova política para o ensino superior é tanto maior quanto é certo que a mobilidade da força de trabalho e o tendencial reconhecimento de qualificações académicas e profissionais no seio da União Europeia ameaça a oportunidade de emprego dos jovens portugueses e ameaça a prevalência da cultura portuguesa, de que eles são os necessários portadores.

A estrutura, os recursos e as competências existentes no actual sistema provam que é o sistema de ensino superior público que poderá protagonizar essa nova política, na escala e com a qualidade exigidas.

Lamentavelmente, o sistema de ensino superior tem, ao longo dos últimos anos, sido enquadrado por um conjunto de acções e.de omissões que configuram uma política não explicitada de ataque ao ensino superior público e de favorecimento de interesses privados, para quem a educação é sobretudo uma mercadoria.

Foram três os vectores dessa desastrosa política:

Contenção da capacidade do sistema de ensino superior público e a manutenção indefinida do princípio dos numerus clausus;

A liberalização do ensino superior particular e cooperativo suportada ainda em co-financiamento público;

Um regime de acesso ao ensino superior particularmente injusto e perverso, tendo como principal propósito restringir o acesso às escolas públicas e encaminhar os alunos para as escolas privadas, sem cuidado de corresponder às aspirações e à orientação vocacional dos jovens.

A aprovação em 1988 da lei de autonomia universitária e em 1990 da lei sobre o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, sem que tenham sido definidas regras quanto ao respectivo financiamento, permitiu uma situação de subfinanciamento crónico destas instituições que, privando-as de recursos para a realização de iniciativas para além do nível mínimo de competências que lhes estão cometidas, põe em causa a sua autonomia e o cumprimento da sua missão.

O Financiamento das despesas de funcionamento em vigor, baseado em parâmetros e ratios pretensamente objectivos, de facto consagra o sub-financiamento crónico do ensino superior público, minando o alcance da sua autonomia e reduzindo a sua eficiência administrativa e capacidade pedagógica e científica.

O facto de o actual Ministério da Educação ter retomado as consabidas teses neoliberais do anterior governo do PSD, conducentes à efectiva desresponsabilização do Estado em relação ao financiamento do ensino superior público e ao agravamento dá já elevada participação dos alunos e das suas famílias nos custos da educação, recentemente consagradas na lei de bases do financiamento do ensino superior público, constitui motivo de profunda preocupação e de evidente descontentamento, incompatíveis com o clima de serenidade em que se deve processar o ensino-aprendizagem e a investigação.

O objectivo de imposição de propinas de valor significativo, em flagrante contradição com o princípio constitucional que estabelece a progressiva gratuitidade do ensino público, com a «novidade» de ser associada a um sistema de empréstimos para os estudantes as poderem pagar, bem como o plano de substituição de uma parte significativa da acção social escolar por um sistema de empréstimos,

constituem orientações em absoluto contrárias à indispensável democratização do acesso ao ensino superior público e às condições de sucesso dos alunos que o frequentam.

Neste quadro actual é necessária uma nova política, que fortaleça o sistema de ensino público para que este possa cumprir a função social que é a sua, política essa assente em três pilares fundamentais: a autonomia dos estabelecimentos e do sistema, o financiamento e a avaliação.

0 Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, apresentado em Outubro de 1993 pela Comissão do Ensino Superior do PCP, adopta um conjunto de orientações gerais para o financiamento do ensino superior, que, enquanto pressupostos de base da presente iniciativa, importa neste momento referir. Assim, entende o PCP que, no plano do financiamento:

O Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento integral do sistema de ensino superior público, concretizando a progressiva gratuitidade que a Constituição consagra, eliminando o sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus), abrangendo a generalidade dos domínios do conhecimento, satisfazendo as necessidades sociais e as aspirações pessoais, e cobrindo equilibradamente o território nacional;

Os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de orçamentos suficientes e estáveis, em base plurianual, assentes em critérios objectivos, que permitam o desenvolvimento simultâneo e equilibrado de funções de ensino, investigação, extensão cultural e outros modelos de formação permanente;

Deve ser desmistificada a importância do autofinan-ciamento nas suas diversas formas. Por um lado, o aumento das propinas, estabelecido a partir da Lei n.º 20/92 e retomado pela Lei n.° 113/97, deve ser liminarmente rejeitado. Por outro lado, a prestação de serviços não deve ser considerada como uma mera fonte de receitas, sob pena de desvirtuar a missão própria das instituições de ensino superior;

O financiamento por concurso a programas específicos deverá ser instrumento apenas utilizado para a prossecução de políticas governamentais cujo objectivo extravase a missão estatutária do sistema de ensino superior e nunca como forma aberrante do seu financiamento corrente;

Exige-se objectividade de critérios e transparência no cálculo de custos e na distribuição de verbas pelas instituições de ensino. Rejeitam-se critérios simplistas baseados em reduzido número de indicadores economicistas, que excluem a qualidade do ensino e dos meios humanos e materiais que a suportam como primeiro critério da sua valorização, ou que pura e simplesmente se apoiam na transposição mecânica de experiências em contextos não comparáveis. É, além disso, inaceitável que, num sistema particularmente carenciado, o Governo pretenda homogeneizar «por baixo» os principais ratios. Exige-se, pois, a apreciação aberta e a procura de consenso no domínio do financiamento;

Sem prejuízo de satisfação de prioridades, é necessário respeitar a identidade própria e promover o desenvolvimento de todos os domínios do conhecimento.

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O presente projecto de lei é apresentado menos de um ano lectivo decorrido sobre a aprovação da Lei n.° 113/ 97, de financiamento do ensino superior público — proposta pelo Governo e viabilizada pelos votos a favor do PS e a abstenção do PSD. A realidade já demonstrou que a lei, como está, claramente não serve.

A lei não serve porque o Ministro da Educação se obstinou em impor um diploma de inspiração neoliberal de sentido oposto à resolução dos problemas das instituições do ensino superior e contrária aos interesses e aspirações dos estudantes, dos docentes e das próprias instituições.

A lei não serve porque o que comandou este processo legislativo foi a obsessiva preocupação de elevar as propinas de modo muito significativo, ao arrepio do princípio constitucional da progressiva gratuitidade do ensino público, num quadro inalterado de falta de condições para um ensino superior de qualidade e com expressa violação dos compromissos assumidos pelo PS, segundo os quais qualquer alteração do montante das propinas deveria ser obrigatoriamente antecedida pela revisão do sistema fiscal.

A lei não serve porque, contrariamente também ao compromisso assumido pelo Ministro da Educação, de que a verba das propinas seria aditiva em relação ao financiamento público e utilizada na elevação da qualidade do ensino superior, na primeira proposta governamental de Orçamento do Estado posterior à aprovação da lei, as propinas foram utilizadas par substituir parte do financiamento público, numa linha de clara desresponsabilização por parte do Estado.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, definindo responsabilidades e competências, finalidades, objectivos e critérios aplicáveis, num quadro geral de defesa e respeito da autonomia das universidades e dos institutos superiores politécnicos.

Artigo 2.° Objectivos

A presente lei tem por objectivos:

a) Assegurar o funcionamento equilibrado e o desenvolvimento sustentado dos estabelecimentos de ensino superior público, designadamente nas suas componentes pedagógica, científica, I&DE e cultural;

b) Assegurar a renovação, manutenção e expansão das infra-estruturas e equipamentos afectos aos estabelecimentos de ensino superior público;

c) Assegurar corpos e quadros de docentes, de investigadores e de funcionários não docentes suficientes e adequados à missão pedagógica, científica e cultural dos estabelecimentos de ensino superior;

d) Proporcionar adequadas condições de ensino--aprendizagem e promover a qualidade do ensino prestado;

e) Promover o alargamento, a diversificação e a pertinência do ensino oferecido, cumprindo, designadamente, o propósito de eliminação do sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público;

f) Facultar recursos suficientes para as actividades de I&DE e culturais;

g) Promover a racionalização da organização e gestão dos estabelecimentos de ensino superior público;

h) Promover a formação de pessoal docente para o

ensino superior; () Contribuir para uma política educativa que eleve . os principais indicadores nacionais e tendencialmente os aproxime dos que vigoram nos países mais desenvolvidos.

Artigo 3.° Componentes do financiamento

0 financiamento do sistema de ensino superior público compreende duas componentes fundamentais':

a) O financiamento público directo dos estabelecimentos de ensino, regulado na presente lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

Artigo 4.° Orçamento global

1 — O orçamento global do sistema de ensino superior público; bem como a repartição entre as suas componentes destinadas ao funcionamento e ao investimento, são fixados na Lei do Orçamento do Estado, tendo como elemento de referência, nomeadamente, a população na faixa etária compreendida entre os 18 e os 25 anos, por forma a elevar significativamente a oferta e a qualidade do ensino superior, as taxas de escolaridade e de população activa com educação superior.

•2 — A fixação de metas globais, valores de parâmetros e de referências de financiamento, considerados na presente lei, são objecto de concertação entre o Governo e o sistema de ensino superior público, representado através de estrutura própria de coordenação e de representação, designada de forma democrática e autonomamente pelo sistema, em termos a definir em lei especial.

3 — Para efeitos da repartição do orçamento global, consideram-se estabelecimentos de ensino superior público as universidades ou suas unidades orgânicas e os institutos superiores politécnicos ou suas unidades orgânicas, desde que a instituição reúna, simultaneamente, de acordo com os respectivos estatutos, as autonomias científica, pedagógica, administrativa e financeira.

4 — A repartição do orçamento global faz-se ao nível de unidades básicas dotadas de autonomia, de acordo com o estabelecido no número anterior, sem prejuízo de contemplar também o nível superior de universidade ou instituto superior politécnico para as actividades próprias e as de unidades delas dependentes mas não dotadas de autonomia plena.

Artigo 5.° Financiamento directo

O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino superior público compreende:

a) O orçamento de funcionamento, calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de acordo com parâmetros definidos na presente lei;

b) O investimento em projectos de valia nacional, regional, social e cultural, calculado na base do

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orçamento global e à luz dos planos de desenvolvimento estratégico apresentados por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 6.° Orçamentos de funcionamento

O financiamento do orçamento de funcionamento de cada estabelecimento de ensino é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Número de vagas anualmente preenchidas;

b) Número de alunos anualmente diplomados;

c) Área científica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares;

d) Oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes;

e) Número de alunos inscritos em cursos de pós-graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas científicas;

f) Número e qualificação de docentes vinculados;

g) Número de docentes vinculados em formação;

h) Número e qualificação de investigadores vinculados e em formação;

t) Valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação ou a funções culturais.

Artigo 7.°

Orçamentos de investimento

O financiamento do orçamento de investimento em cada estabelecimento de ensino é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

w

a) Interesse nacional, regional, social e cultural de novos projectos;

b) Enquadramento histórico e regional;

c) Envolvimento directo ou co-financiamento por parte de outros agentes educativos, sociais ou económicos;

d) Impactes educativos, científicos ou culturais esperados; '

é) Demonstração da existência de estruturas e de capacidade executiva que viabilizem os projectos propostos.

Artigo 8.°

Planos de desenvolvimento estratégico

Compete aos estabelecimentos de ensino superior — universidades e institutos superiores politécnicos e suas unidades orgânicas dotadas de autonomia — elaborar os respectivos planos de desenvolvimento estratégico, que traduzam as políticas educativa e de investigação assumidas por cada instituição e que explicitem os respectivos planos de investimento.

Artigo 9.°

Contratos programa

O financiamento do plano de desenvolvimento estratégico de cada estabelecimento de ensino, nas suas componentes de investimento e de funcionamento, é objecto de um contrato--programa com um horizonte temporal de cinco anos, negociado entre o Ministério da Educação e o estabelecimento de ensino, na base dos parâmetros enunciados nos artigos 6.° e 7.° e no quadro da política educativa definida.

Artigo 10.° Regras de gestão orçamental e financeira

1 — A dotação orçamental de cada instituição é estabelecida globalmente, sendo a afectação por rubricas orçamentais realizada a nível interno.

2 — A gestão orçamental será ordenada por programas

e centros de custo, por forma a facilitar a contabilização

dos custos reais por objectivo funcional.

3 — Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentados pelos estabelecimentos de ensino superior público.

4 — Os estabelecimentos de ensino superior obrigam-se à apresentação periódica das respectivas contas de gerência e sujeitam-se à acção fiscalizadora do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes, nos termos legais.

5 — Todas as acções expressamente assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior no âmbito do cumprimento dos respectivos planos de desenvolvimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do Tribunal de Contas.

6 — As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Enquanto não se encontrar constituída a estrutura de coordenação e de representação prevista no n.° 2 do artigo 4.°, o sistema de ensino superior público será representado, para os efeitos da presente lei, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 12.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

Assembleia da República, 25 de Março de 1998. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — José Calçada — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Joaquim Matias — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.º 514/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALMENDRA NO CONCELHO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Contributo histórico

Tirando as cidades mais importantes e as mesopotâmias litorais, o interior é ainda um reino perdido onde se vai em peregrinação. Mesmo que os seus santuários sejam famosos ou que os seus locais seja míticos. Está neste caso a freguesia de Almendra, do concelho de Vila Nova de Foz Côa, encravada entre o rio Douro e o rio Côa. Terra de agreste beleza que as amendoeiras alegram em sorriso efémero lá pelos fevereiros de cada ano.

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Almendra, hoje terra perdida no meio de um conjunto de vilas e aldeias de importância histórica, na região de Riba Côa, patenteia a presença do homem em cada pedra.

A ascensão pós-medieval da sua importância permite-lhe

alcançar a categoria de vila nos finais do século xv e receber foral novo de D. Manuel I, o Venturoso, em 1 de Junho de 1510.

Durante o período da Restauração, e com a ascensão polítíca dos seus donatários, os 2.° e 3." condes de Castelo Melhor, sobretudo com o último, que foi escrivão da Puridade e valido do rei D. Afonso VI, esta terra vai alcançar uma nova dimensão, apesar de efémera. E é também por esta altura (1660) que a fortaleza de Almendra vai ser restaurada.

No século XIX, na reorganização administrativa que alastrou pelo País, formou-se, entre 1853 e 1855, o concelho de Vila Nova de Foz Côa, fruto da extinção dos já decadentes concelhos de Almendra (com as freguesias de Almendra e Castelo Melhor), Freixo de Numão e Marialva. O concelho de Almendra foi extinto pelo Decreto de 14 de Outubro de 1855.

II — Condições sócio-económicas

A freguesia de Almendra tem uma acüvidade sócio-eco-nómica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades comerciais mais representativas:

Feiras e romarias:

Domingo de Pascoela/Nossa Senhora do Campo e dia 20 de Janeiro — Dia de São Sebastião;

Cafés;

Restaurantes; Mercearias;

Uma oficina de reparação automóvel; Serviços:

Uma estação de correio com serviço telefónico; Rede com colector de esgotos; Rede de luz eléctrica;

Serviços de distribuição de água ao domicílio.

Equipamentos sociais:

Um centro de dia/terceira idade; Um lar de idosos (acamados); Um posto médico; A sede da Junta de Freguesia; Um cemitério.

Estabelecimentos de ensino:

Um jardim-de-infância; Uma escola primária.

Desporto e cultura:

A associação desportiva, recreativa e cultural;

A associação de caça e pesca;

A Associação João Ildefonso Bordalo;

Um pavilhão polidesportivo;

Campos de jogos/futebol;

Um salão de festas.

Ambiente:

Jardins e espaços verdes; Um parque infantil.

A povoação de Almendra dispõe ainda de transportes colectivos e de automóveis de aluguer.

III — Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Almendra, freguesia do concelho e comarca de Vila Nova de Foz Côa, distrito e diocese da Guarda, Relação de Coimbra, é composta por 510 fogos, correspondendo a sua densidade populacional de 633 hab./km2. Dista 18 km da sede do concelho.

É rodeada, a oeste, pela freguesia de Santa Comba e a noroeste pela de Castelo Melhor, a norte pelo concelho de Torre de Moncorvo, a sul pelo concelho de Figueira do Castelo Rodrigo e a este pelo concelho de Freixo de Espada à Cinta.

Na freguesa de Almendra correm o rio Côa e a ribeira de Aguiar. O rio Côa, que desagua no rio Douro, em Castelo Melhor, situa-se a cerca de uma légua a poente da sede da freguesia, enquanto a ribeira de Aguiar passa a este e a norte da povoação. A norte passa o rio Douro, mas só numa parte relativamente reduzida é que a freguesia lhe é ribeirinha.

Em Termos metereojógicos, verificam-se condições climáticas típicas do Alto Douro. As chuvas decorrem sobretudo no final do Outono e no princípio da Primavera, sendo muito raras no Verão. As nevadas são raríssimas, enquanto as geadas são comuns nos meses de Dezembro e Janeiro, existindo igualmente as chamadas «geadas tardias de Primavera». Face aos ventos, o Oeste está presente, fundamentalmente, nas estações temperadas e, nestas, sobretudo da parte da tarde. O vento este tem pouca duração, assume uma feição fria e agreste no Inverno e seca e abrasadora no Verão. São frequentes as trovoadas, benéfica^ por trazerem uma rega abundante e fazerem nascer fontes. Presente está, igualmente, o granizo, que por vezes é de grandes dimensões.

Em termos de repercussões sobre o terreno, assumem particular importância as chuvas torrenciais, que provocam desabamentos de terras, fenómenos beneficiados pela quase ausência de arborização nos montes.

No sector agrícola, a freguesia de Almendra é rica. Ainda hoje é o centro produtor de cereais, azeite, lã e amêndoas, destacando-se ainda a produção de citrinos. Uma cultura muito importante é, sem dúvida, a da vinha, neste caso destinada essencialmente à produção do vinho do Porto, incluindo esta freguesia na zona demarcada do Douro.

É uma zona onde ainda se podem observar plantas de geração espontânea, como sejam as giestas, estevas, silveiras e medronheiros, e que contribuem para colorir a paisagem com uma beleza natural ímpar.

Em termos geológicos, a zona de Almendra situa-se dentro da mancha duriense de xistos granváquicos, havendo na bacia do rio Côa, «chanuras cambrianas e graníticas de vocação frumentaria, com altitudes de 300 m a 500 m». Para além dos xistos e das ocasionais âflorações graníticas, existem ainda, nesta região, depósitos de carbonato de cal, originados pelas águas interiores.

IV — Características históricas e arquitectónicas

Como aspectos relevantes da arquitectura histórica da freguesia de Almendra destacamos:

A igreja matriz; Cinco capelas; Um pelourinho;

Uma Casa Realmendra ou Solar do Visconde do Campo;

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Janelas manuelinas;

Um solar do conde de Almendra;

A Casa dos Bordalos.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Almendra reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Almendra, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 26 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Manuel Varges — Rui Vieira — Carlos Santos— Victor Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 170/VII APROVA A LEI DA TELEVISÃO

Exposição de motivos

O exercício da actividade de televisão em Portugal re-duz-se actualmente à adopção da via hertziana terrestre como forma de transmissão activa. Dada a exiguidade do espectro radioeléctrico, tal tem constituído uma limitação evidente ao surgimento de novos operadores e serviços. Considerando o grau de evolução tecnológica do sector e as consequentes exigências do mercado, deixaram de fazer sentido as restrições legislativas vigentes neste domínio, abrindo-se agora ao cabo e ao satélite a possibilidade de veicularem emissões próprias.

Por outro lado, a multiplicidade de recursos técnicos, associada à introdução da norma digital, vem permitir a criação de canais temáticos, ou seja, a prestação de serviços televisivos concentrados exclusivamente em tomo de matérias específicas, assim como a existência de canais regionais e locais, cujo regime será definido em diploma próprio. De igual forma, ultrapassado o obstáculo da limitação do espectro, deixa de fazer sentido a sujeição a concurso público por parte dos operadores televisivos, que poderão obter a necessária autorização para o exercício da respectiva actividade, desde que preencham um conjunto de requisitos mínimos a fixar no correspondente regulamento de candidatura. .

importante para o desenvolvimento da actividade num contexto concorrencial, a abolição das limitações à participação de capital estrangeiro no capital social dos operadores de televisão virá permitir, certamente, uma maior dinâmica no sector, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de abuso de posição dominante e de concentração de empresas, às quais acresce a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a necessária defesa do pluralismo. Outra novidade de relevo, aliás, prende-se com o aumento das competências daquele órgão independente para intervir no exercício da actividade de televisão. Para além de se tratar da entidade que atribuirá as licenças e autorizações, refira-se igualmente o papel primordial que passará a desempenhar no controlo àa violência gratuita ou na resolução dos diferendos surgidos em sede de direitos exclusivos, cuja matéria, como outras, resulta agora na transposição da Directiva n.° 97/ 36 (CE), do Parlamento Europeu e do Conselho.

No âmbito dos exclusivos de transmissão, o direito à informação analisa-se agora claramente em dois níveis de

protecção. Assim, quando o titular do exclusivo for um operador que não emita em aberto ou sem cobertura nacional, fica obrigado, juntamente com o organizador do evento, a facultar o acesso à transmissão por outros operadores interessados, quando estejam em causa acontecimentos considerados de interesse generalizado do público. Para além disso, seja qual for a natureza do operador ou do evento em causa, consagra-se o direito à transmissão de breves extractos por parte de qualquer operador interessado, em condições que salvaguardam os interesses de exploração económica do titular do exclusivo.

Expressão das mudanças que se introduzem no sector, merece especial referência a protecção e incentivo que se dispensam aos conteúdos de expressão portuguesa, europeia e independente, mediante o estabelecimento de quotas de transmissão obrigatória dentro dos condicionalismos resultantes da situação económica e da posição no mercado dos operadores de televisão destinatários. Introduz-se um sistema que permite um controlo efectivo do preenchimento de tais quotas, em conformidade com os dispositivos pertinentes de direito comunitário, prevendo-se sanções para os casos de incumprimento.

Num contexto concorrencial sem fronteiras, ganha cada vez mais sentido a existência de uma televisão de qualidade e referência. Com a presente lei reforça-se a ideia de que a concessionária do serviço público de televisão deve apresentar uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização pessoal, sem deixar de exprimir a diversidade cultural do País.

Em matéria de direito de antena, destaca-se a regulamentação dos tempos atribuídos ao Governo e à oposição parlamentar, afeiçoando o texto legal à respectiva disposição constitucional, bem como o reconhecimento automático de tal direito aos partidos sem representação na Assembleia da República, com tempo acrescido na proporção dos mais recentes resultados eleitorais por si obtidos. Também as associações de defesa do ambiente e do consumidor passam a dispor de direito de antena, a ratear segundo a sua representatividade.

0 regime dos direitos de resposta e de rectificação so: fre, de igual forma, algumas alterações, ganhando um maior rigor e consistência, no sentido de se tornarem um instrumento eficaz de defesa dos direitos ao bom nome, reputação e verdade pessoal dos cidadãos, tendo em conta a especial potencialidade agressora do meio em questão.

Especial realce merece ainda a revogação da lei das notas oficiosas, reflexo injustificado e anacrónico de intervenção do poder político na linha editorial dos órgãos de comunicação social.

Finalmente, é reconhecida a integração das imagens e sons de televisão no património histórico e cultural português, estipulando-se que o Estado é genericamente responsável pela garantia de conservação desse património e pela sua acessibilidade pública para fins de investigação e reutilização.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 —A presente lei tem por objecto regular oacesso à actividade de televisão e o seu exercício.

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2 — Considera-se televisão a transmissão, codificada ou

não, de imagens não permanentes e sons através de ondas

electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações, apenas disponibilizados mediante solicitação individual.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A transmissão pontual de eventos através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;

b) A mera retransmissão de emissões alheias.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado Português.

2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores televisivos que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2." da Directiva n.° 89/552 (CEE), do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 97/36 (CE), do Parlamento e do Conselho, de 19 de Junho.

Artigo 3.° Restrições

1 — A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidade em que detenham capital ou por si subsidiadas.

2 — É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

3 — As operações de concentração horizontal de operadores televisivos sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

4 — Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por parte dos operadores televisivos, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia, nos termos da legislação da concorrência.

5 — A distribuição por cabo de canais de televisão não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores televisivos no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.

Artigo 4.° Transparência da propriedade

1 —As acções constitutivas do capital social dos operadores que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.

2 — A relação dos detentores das quatro JDâJojfô pa/lJ-cipações sociais nos operadores televisivos e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.

Artigo 5." Serviço público de televisão

0 Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão, nos termos do capítulo vi.

Artigo 6.° Areas de cobertura de televisão

1 — Os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local.

2 — São considerados de âmbito nacional os canais que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, desde que na data de apresentação da candidatura apresentem garantias de efectivação daquela cobertura.

3 — A área geográfica consignada a cada canal deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, até ao limite de sessenta minutos diários, a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações; recolhido parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — O limite horário a que se refere o número anterior pode ser alargado, nos termos nele previstos, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

5 — As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.

Artigo 7.° Tipologia de canais

1 — Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.

2 — Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

3 — São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias específicas.

4 — Os canais temáticos de autopromoção e de televen-da não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.

5 — São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra--estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.

6 — Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.

7 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.

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Artigo 8.° Fins dos canais generalistas

1 — Constituem fins dos canais generalistas:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

b) Promover o direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;

d) Promover a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 — Constituem ainda fins dos canais generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 9.° Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

CAPÍTULO II Acesso à actividade

Artigo 10.° Requisitos dos operadores

1 — Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2 — Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima, devendo ser titulares de um capital social mínimo de 500 000 ou de 1 000 000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.

4 — O capital social dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes.

Artigo 11° Modalidades de acesso

1 — O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte

-e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no De-creto-Lei n.° 381 -A/97, de 30 de Dezembro.

3 — As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.

4 — Exceptua-se do disposto no n.° 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo iv.

Artigo 12.° Licenciamento c autorização de canais

Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 13.° Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pelo Instituto da Comunicação Social, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

2 — Concluída a instrução do processo, o membro do Governo responsável pela área da comunicação social elabora a proposta de decisão a apresentar à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 14.° Atribuição de licenças ou autorizações

.1 — A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da viabilidade técnica, profissional e económica do projecto.

2 — Havendo lugar, para a atribuição de licenças, a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) Ò conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;

b) O tempo e horário de emissão;

c) A área de cobertura;

d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa.

3 — A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo, existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

4 — Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.

5 — No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

Artigo 15.°

Observância do projecto aprovado

1 — O operador televisivo está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou au-

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torizado, ficando a sua modificação sujeita a comunicação à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — No caso de a Alta Autoridade para a Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

3 — Na apreciação da comunicação referida no n.° 1 será tida em conta, nomeadamente, a evolução do mercado televisivo e as implicações para a audiência potencial do canal.

Artigo 16.° Prazo das licenças ou autorizações

1 — As licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

2 — A renovação das licenças ou autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição.

Artigo 17.° Extinção e suspensão das licença ou autorizações

1 — As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas.

2 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição e qcorrem nos termos do artigo 64.°

. Artigo 18.° Regulamentação

1 — O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.

2 — Do diploma previsto no n.° 1 devem constar, nomeadamente:

a) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;

b) O valor da caução;

c) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;

d) O prazo para início das emissões;

e) Os prazos de instrução dos processos, de remessa dos mesmos à Alta Autoridade para a Comunicação Social e de emissão do respectivo parecer ou decisão.

o

CAPÍTULO m Programação e informação

Secção I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 19." Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao progresso económico e social do País.

2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qual-

quer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 20." Limites à liberdade de programação

1 — Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2 — As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

3 — As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.

4 — A difusão televisiva de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.° 2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.

5 — Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.

Artigo 21.° Anúncio da programação

0 anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.05 2 e 4 do artigo 20."

Artigo 22." Divulgação obrigatória

1 — São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 23.º Propaganda política

É vedada aos operadores televisivos a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo v.

Artigo 24.°

Aquisição de direitos exclusivos

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

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2 — Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

3 — Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, haverá lugar a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.

4 — Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.

5 — Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, se assim o exigirem, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em diploma regulamentar, que estabelecerá os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

6 — Aos operadores televisivos sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos adquiridos após 30 de Julho de 1997 em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.° 8, nas condições nelas fixadas.

7 — A inobservância do disposto nos n.05 2 ou 6 não dará lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.

8 — Para efeitos do disposto no n.° 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, será objecto de publicação na 2." série do Diário da República, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 25.° Direito a extractos informativos

1 — Os responsáveis pela realização de eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão, nacional ou não.

2 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.

3 — Os extractos a que se refere o n.° 1 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos aconteci-

mentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral e em momento posterior à cessação do evento, salvo acordo para utilização diversa, a estabelecer entre as partes;

c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.

SecçAo n Obrigações dos operadores

Artigo 26.° Director

Cada canal de televisão deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

Artigo 27." Estatuto editorial

1 — Cada canal de televisão deve adoptar um estatuto editorial, a publicar nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos e a ética profissional dos jornalistas.

2 — O estatuto editorial é elaborado pelo director a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a ratificação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.

4 — No caso de canais de televisão que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.° 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 28.° Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de televisão de conteúdo generalista devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 29.°

Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos canais com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas no Estatuto do Jornalista.

Artigo 30." Número de horas de emissão

1 — Os canais de televisão de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.

2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 7.°, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

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Artigo 31.° Tempo reservado à publicidade

1 — Nos canais de cobertura nacional e acesso não condicionado o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15 % do período diário de emissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevar--se a 20 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 — Nos canais de cobertura nacional e acesso condición nado a difusão de publicidade ou de mensagens de televen-da não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

3 — Nos canais temáticos de televenda ou de autopromoção o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

4 — O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate ou não de canais de acesso condicionado.

5 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens informativas difundidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 32.° Blocos de televenda

1 — Os canais de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de teievenda, desde que a sua duração total não exceda três horas.

2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.

3 — Nos canais de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Artigo 33.° Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 34.° Gravação das emissões

Independentemente do disposto no artigo 70.", as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Secção ÜJ Difusão de obras audiovisuais

Artigo 35.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.

2 — Os canais de cobertura nacional devem dedicar 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15% do tempo das suas emissões à difusão de progTamas criativos de produção originária em língua portuguesa.

4 — As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos, para além de Portugal.

5 — Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 36.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, teievenda e teletexto.

2 — A percentagem a que se refere o número anterior deve ser obtida progressivamente, tendo em conta os critérios a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.° da Directiva 8 n.° 9/552 (CEE), do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva n.° 97/36 (CE), do Parlamento e do Conselho, de 19 de Junho.

3 — A qualificação prevista no n.° 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.

Artigo 37."

Produção independente

Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, teievenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 38.° Critérios de aplicação

1 — O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 35.° e 37.° é avaliado anualmente, devendo ser tido em conta a natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.

2 — O cumprimento da obrigação prevista no n.° 3 do artigo 35.° será exigível a partir do 3." ano subsequente à aplicação das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 39." Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para a satisfação do disposto nos artigos 35.° a 37.°, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

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Artigo 40.° Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1." trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, de acordo com modelo por ele definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 35." a 37." relativamente ao ano transacto.

CAPÍTULO IV Serviço público de televisão

Artigo 41.° Âmbito da concessão

1 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional, internacional, desuñadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações' regionais.

2 — O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção original, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico, de cooperação com os países lusófonos e as relativas às emissões internacionais, bem como as condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do conselho de opinião previsto no artigo 47.°, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 42." Concessionária do serviço público

1 — O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.

2 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

3 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.

4 — A difusão de publicidade nos canais de serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo contrato de concessão.

Artigo 43.° Obrigações gerais de programação

A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Emitir uma programação inovadora e variada que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

b) Assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, bem como a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

c) Privilegiar a produção de obras de criação original em língua portuguesa, nomeadamente nos domínios da ficção e do documentário;

d) Difundir uma programação que exprima a diversidade cultural e regional do País, tendo em conta os interesses específicos das minorias;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais é estrangeiros;

f) Emitir programas regulares destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, incluindo programas facultados por operadores privados.

Artigo 44.°

Obrigações específicas de programação

Constituem obrigações específicas de programação da concessionária do serviço público de televisão, nomeadamente:

a) Emitir o tempo de antena dos partidos políticos, do Governo, das organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e das associações de defesa do ambiente e do consumidor, nos termos dos artigos 48.° e seguintes da presente lei;

b) Ceder o tempo de emissão necessário para o exercício do direito de réplica política, nos termos do artigo 57.°;

c) Assegurar um tempo de emissão às confissões religiosas para o prosseguimento das respectivas actividades, tendo em conta a sua representatividade;

d) Proceder à emissão das mensagens a que se refere o artigo 22.°;

e) Emitir programação específica susceptível de ser acompanhada por pessoas com deficiência auditiva, com recurso à legendagem ou à interpretação através de língua gestual;

f) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 45.°

Outras obrigações da concessionária

Constituem ainda obrigações da'concessionária do serviço público de televisão:

a) Desenvolver a cooperação com os países lusófonos, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e desenvolvimento técnico;

b) Conservar e actualizar os arquivos audiovisuais e facultar o seu acesso, em condições de eficácia e acessibilidade de custos, nomeadamente, aos

. operadores privados de televisão, aos produtores de cinema, audiovisuais e multimédia e aos interessados que desenvolvam projectos de investigação científica, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social; .

c) Promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado através de meios que acompanhem a inovação e o desenvolvimento tecnológicos.

Artigo 46.° Financiamento

1 — O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado.

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2 — A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da teoncessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento do serviço público, devendo ser deduzidos à verba referida no n.° 1.

Artigo 47.° Conselho de opinião

1 — O conselho de opinião do serviço público de televisão é composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos .previstos nos estatutos da concessionária do serviço público.

2 — Compete ao conselho de opinião:

a) Indicar a maioria dos membros do órgão de administração da empresa concessionária;

b) Dar parecer sobre o contrato de concessão e os planos e bases gerais da actividade da empresa, assim como sobre a sua programação;

c) Pronunciar-se sobre quaiquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.

3 ■— A deliberação prevista na alínea á) do número anterior é feita através de maioria qualificada de dois terços dos presentes, desde que representem, pelo menos, 50 % da totalidade dos membros do conselho.

CAPÍTULO V

Direito de antena, de resposta e de réplica política

Secção I Direito de antena

Artigo 48." Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

á) Cinco minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;

b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;

c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;

d) Sessenta minutos para as organizações sindicais, sessenta "minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas

e sessenta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.

3 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 49.° Limitação ao direito de antena

1 — A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.

2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 50.° Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no canal de cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.

2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.

3 — No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.

4 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 51.°

Dlreito úe antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela Lei Eleitoral, abrangendo todos os canais generalistas de acesso não condicionado.

Secção II Direito de resposta e de rectificação

Artigo 52.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta na televisão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que tiver sido objecto em emissões televisivas de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.

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2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na televisão sempre que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.

4 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da. emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 53.° Direito ao visionamento

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.° 1 do artigo seguinte, pôde exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 — O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.

3 — O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 54.° Exercício do direito de resposta e de rectificação

1 —O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.

2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.

5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação podem ser exigidas.

Artigo 55.°

Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.

2 — Caso a resposta ou rectificação violem o disposto nos n.m 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o

interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.

3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito.ou ter sido infundadamente recusado, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio ou à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação especificamente aplicável.

4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado, por via postal, para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou rectificação no prazo fixado no n.° 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 56.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador televisivo, salvo."o disposto nos n.DS 1 e 2 do artigo anterior.

2 — A resposta ou rectificação é transmitida gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.

3 — A resposta ou rectificação deve ser transmitida tantas vezes quantas as emissões da referência que a motivou.

4 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais, sempre que a referência que a motivou tiver utilizado técnica semelhante.

5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 52."

Secção DI Direito de réplica

Artigo 57."

Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de (réplica, no serviço público de televisão, às declarações (políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão que directamente os atinjam.

I 2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício db direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.

3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.

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5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Normas sancionatórias

Secção I Formas de responsabilidade

Artigo 58." Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.

2 — Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 59." Responsabilidade criminal

1 —Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.

2 — Os directores responsáveis pela programação, ou quem os substitua, apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.° 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.

4 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 60.° Actividade ilegal de televisão

1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para . tal estar legalmente habilitado, é punido com prisão até

três anos ou com multa até 320 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de televisão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 61."

Desobediência qualificada

Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 55°;

b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 68°;

c) Não cumprirem as deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de réplica política.

Artigo 62.°

Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 —Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.

3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.° 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos lermos da lei penal.

Artigo 63.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 3 000 000$, a inobservância do disposto no n.° 5 do artigo 3.°, nos artigos 4.°, 21.°, 27.°, 33.°, 40.° e 72.°, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n." ) do artigo 49.°, a omissão da menção a que se refere "o n.° 6 do artigo 55.° e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.° 1 do artigo 56.°;

b) De 2 000 000$ a 10 000 000$, a inobservância do disposto nos n.re 2 a 4 do artigo 20.°, 5 do artigo 24.° e 3 do artigo 25.°, nos artigos 26.", 28.°, 30.° a 32.° e 34.°, nos n.05 / a 3 do artigo 35.°, nos artigos 36° e 37.°, nos n.05 4 do artigo 48.°, 1 do artigo 50.°, 1 do artigo 55.°, 2 a 5 do artigo 56.°, 2 do artigo 57° e 1 do artigo 70.°, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 49.° e dos prazos fixados nos n.05 \ óo artigo 53.°, 6 do artigo 55.° e 1 do artigo 56.°;

c) De 7 500 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.re 1, 3 e 4 do artigo 3.°, nos artigos 10.° e 14.°, nos n. 1 dos artigos 15° e 20.°, no artigo 23.°, nos n.1 2 e 6 do artigo 24.°, 1 do artigo 25.°, 2 do artigo 49.°, no artigo 51°, no n.° 2 do artigo 72.° e no artigo 74.°, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.° 2 do artigo 22.° e do direito previsto no n.° I do artigo 53.°, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 — Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a- infracção.

3 — A negligência é punível.

Artigo 64.°

Sanções acessórias

1 — O desrespeito reiterado e injustificado das condições e termos do projecto aprovado, a exploração de ca-

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nais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização, bem- como a inobservância do número mínimo de horas de emissão, pode dar lugar, consoante a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão, por período não superior a dois meses, ou de revogação dos títulos correspondentes.

2 — A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 20.°, punida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

3 — A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.° e 2 do artigo 49.°, prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

4 — O disposto no n.° 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.° 89/552, de 3 de Outubro de 1989. .

Artigo 65."

Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor.

2 — Compete ao presidente do Insütuto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação dos artigos 10.°, 14.°, 20.°, 21.° e 48° a 57.°, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social, e dos artigos 31.° e 32.°, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade, à qual incumbe ainda apreciar as infracções ao artigo 20.°, quando cometidas através de emissões publicitárias.

3 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 20.°, quando cometida através de emissões publicitárias, 31.° e 32°, que incumbe ao Insütuto do Consumidor.

4 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60 % para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20 % para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 20°, quando cometida através de emissões publicitárias, 31.° e 32.°

SecçAo II Disposições especiais de processo

Artigo 66.° Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código

de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 67." Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da "vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.° 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 68." Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código do Processo Civil, que. a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 69.°

Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a idenüdade das partes, é difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII Conservação do património televisivo

Artigo 70.° Arquivos audiovisuais

1 — Os operadores de televisão devem organizar arquivos audiovisuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — As condições de cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são determinadas pelo Governo em diploma regulamentar.

Artigo 71.° Depósito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores e à utilização em novas produções.

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2 — O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores televisivos.

3 — O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.° Registo dos operadores

1 — O registo dos operadores de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Rrelação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;

d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

e) Identidade dos responsáveis pela programação;

f) Estatuto editorial.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.

3 — O Instituto da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos opeVadores de televisão.

Artigo 73° Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 74.° Norma transitória

Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.° 1 do artigo 15.°, dispondo de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para sujeitarem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações dos respectivos projectos iniciais.

Artigo 75." Norma revogatória

1 — São revogadas as Leis n.os 60/79, de 18 de Setembro, e n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — É ainda revogado o artigo 26.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 6/95, de 17 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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