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Quinta-feira, 2 de Abril de 1998

II Série-A — Número 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 169/VII:

Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República 1004-(2)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROPOSTA DE LEI N.º 169/VII LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA

Exposição de motivos

I — Introdução

1 — Foram realizados trabalhos preparatórios de revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia da República de acordo com o objectivo enunciado no ponto i, n.°2.l, alínea a), do Programa do Xm Governo Constitucional: «Concretização de uma reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República, de modo que, preservando as características de pluralidade e proporcionalidade da representação, seja assegurada uma responsabilização política mais directa do Deputado perante os seus eleitores», que, assim, acolheu a opção de sistema já expressa no Programa Eleitoral de Governo do PS e da Nova Maioria: «Revisão do sistema eleitoral para a Assembleia da República, de modo a aproximar os eleitos e os eleitores, a personalizar o mandato e a reforçar a responsabilidade do eleito através da criação de círculos uninominais de candidatura, no contexto de círculos plurinominais de apuramento global de votos, isto é, preservando sempre o sistema proporcional» (ponto i, n.° 5).

2 — Prejudicadas na revisão constitucional ficaram as propostas de alteração que viabilizariam a execução do ponto i, n.°2.1, alínea b), do Programa do Governo: «Abolição do monopólio partidário na apresentação de candidaturas para os órgãos constitucionais electivos, aperfeiçoando as regras de competição cívica e política, através da consagração da possibilidade de apresentação de listas compostas e propostas por cidadãos não filiados partidariamente», que reproduzia o compromisso assumido no Programa de Governo do PS e da Nova Maioria.

3 — Em execução do Programa do Governo, o Conselho de Ministros aprovou, em 11 de Setembro, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 195/97 (Diário da República, l.°série-B, de 5 de Novembro de 1997), que definiu o calendário e metodologia da elaboração de uma proposta de lei eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), a apresentar em Março de 1998.

Em anexo a esta resolução foi igualmente aprovado para discussão pública um anteprojecto de revisão da LEAR, tendo sido submetido este anteprojecto «a um processo de avaliação crítica e parecer das instituições científicas universitárias nacionais das áreas da sociologia política, ciência política e ciência jurídica».

Em desenvolvimento do anteprojecto foi solicitado:

a) Ao STAPE a elaboração de «um projecto de articulado das disposições técnicas da LEAR que integre as diversas alterações introduzidas na Lei n.° 14/79 e que, designadamente, permita maior celeridade ao processo de apuramento»;

b) Ao Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa e Gabinete de Estudos de Desenvolvimento e Ordenamento do Território da Faculdade de Letras da Universidade do Porto a elaboração de «projectos de divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura, nos termos do articulado constante do anteprojecto».

4 — Em Janeiro de 1998 o STAPE e as três instituições científicas seleccionadas para realização de estudos de delimitação de círculos eleitorais apresentaram os seus trabalhos e em Março foram apresentados oito pareceres de avaliação crítica do anteprojecto da autoria de oito instituições científicas universitárias: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa, Universidade de Aveiro, Universidade Católica, Universidade Lusíada e Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

Todos estes trabalhos foram editados:

Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia da República. Anteprojecto de Articulado e Relatório, Setembro de 1997, edição da Presidência do Conselho de Ministros;

Revisão da Lei Eleitoral para Assembleia da República. Estudos de Delimitação de Círculos Uninominais de Candidatura, Janeiro de 1998, edição da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia da República Projecto de Articulado das Disposições Técnicas, Janeiro de 1998, edição do Ministério da Administração Interna;

Pareceres sobre o Anteprojecto da Reforma da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, edição da Presidência do Conselho de Ministros, Ministério da Ciência e Tecnologia e Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Aguarda-se a publicação das actas do colóquio organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em 20 e 21 de Março de 1998, que encerrou o processo de discussão pública do anteprojecto.

5 — Por outro lado, correspondendo ao apelo das organizações não governamentais representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros constituiu um grupo de trabalho para estudo e regulamentação, em sede da LEAR, do artigo 109.° da Constituição, que integrou os Profs. Doutores Jorge Miranda, Vital Moreira, Luísa Duarte e Lúcia Amaral e a Dr.° Leonor Beleza, que acaba de apresentar o seu relatório.

6 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República foram ouvidos e acompanharam o desenvolvimento dos trabalhos preparatórios nos termos do Estatuto da Oposição (artigo 6." da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto).

7 — O anteprojecto de revisão da Lei Eleitoral da Assembleia da República foi, assim, submetido a amplo e intenso escrutínio público, impondo-se a ponderação e consideração das questões suscitadas.

Na elaboração da presente proposta de lei O Governo teve, naturalmente, em consideração estes trabalhos, bem como as opiniões, críticas e sugestões que a opinião pública ou os partidos políticos produziram ao longo do debate público.

Assim, honrando a metodologia que se impôs no momento da apresentação de anteprojecto, esta proposta de lei contém diversas alterações que resultam do debate público, em particular dos pareceres de avaliação crítica produzidos pelas instituições universitárias.

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II — Alterações mais significativas

1 — A proposta de lei ora apresentada acolhe o sistema de representação proporcional personalizada constante do anteprojecto, desenvolvendo ou introduzindo algumas variantes que, embora consideradas no relatório, não tinham então merecido consagração.

2 — Clarificou-se a articulação entre esta reforma do sistema eleitoral e a reforma da divisão administrativa decorrente da regionalização, questão apreciada, designadamente, nos pareceres da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Assim, os círculos parciais coincidirão com os distritos, até à instituição em concreto das regiões administrativas, sem prejuízo da agregação dos círculos com número igual ou inferior a três Deputados, para recuperação do índice de proporcionalidade que o sistema foi perdendo.

Após a instituição em concreto dás regiões administrativas, os círculos parciais conservarão uma dimensão sub-regional, correspondendo aos actuais círculos eleitorais, mas com integração dos concelhos da região que tenham sido destacados do distrito de origem, de modo que os círculos eleitorais não conflituem com os novos limites administrativos.

Parece ser a melhor solução atento o impacte que um tal alargamento dos círculos de apuramento teria sobre o equilíbrio adquirido proporcionalidade/governabilidade, que é um pressuposto assumido de esta proposta não afectar.

O processo de regionalização exige que se previnam o desrespeito pelos novos limites administrativos, mas a natureza administrativa das regiões não exige que o seu território constitua base de representação política na Assembleia da República.

3 — Alguns pareceres, designadamente os da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e da Universidade Católica, sublinharam que o sistema se aproximaria do pretendido objectivo da maior personalização, aproximação e responsabilização dos eleitos, se tivesse mais círculos uninominais.

São conhecidas as dificuldades deste desiderato, pelo risco acrescido de propiciar a eleição de candidatos vencedores nos círculos uninominais que não encontram cobertura no número de mandatos obtidos pelo respectivo partido.

Contudo, foi possível adoptar duas novas regras que, conjugadas, permitem aumentar o número de círculos uninominais de 93 para 103 (com base no recenseamento eleitoral para 1997).

Assim, alterou-se o critério de distribuição do número de mandatos por círculos parciais, substituindo-se o método de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional, beneficia os círculos eleitorais mais pequenos.

Por outro lado, substituiu-se a regra de que os círculos uninominais corresponderiam a metade dos mandatos do círculo parcial, arredondando-se por excesso no caso de círculos com número ímpar de mandatos, pelo critério de serem metade mais um arredondando por defeito. Foi, assim, possível criar mais um círculo uninominal nos círculos parciais com um número par de lugares, conservando o número de círculos uninominais existentes nos que têm um número ímpar, já sem necessidade de arredondamento.

O quadro de distribuição de* lugares e círculos uninominais com estas novas regras é ó seguinte:

Círculos

Eleitores

Mandatos

Círculos uninominais (número)

Açores.........................................

194 374

4

 
 

211 272

5

 
 

576 211

12

7

Beja, Évora e Portalegre............

420 036

9

5

 

659 067

14

8

Bragança e Vila Real................

384 379

8

5

 

204 331

4

3

Coimbra......................................

388 436

8

5

Faro.............................................

318460

7

4

 

179 334

4

3

Leiria...........................................

382 404

8

5

 

1 908 491

41

21

Porto............................................

1 446681

31

16

 

401 103

9

5

Setúbal........................................

657 009

14

8

 

230 380

5

3

Viseu...........................................

362 863

8

5

   

35

 
 

97 589

2

 
 

90625

2

 

7bra/ ...................

 

230

103

4 —Os trabalhos realizados pelo ISEGI, CEGUL e GEDES revelaram a necessidade de aperfeiçoar as disposições relativas à delimitação dos círculos uninominais, desde logo, pela necessidade de explicitar o critério de optimização das soluções em função da garantia de igualdade do número de eleitores, que ganhou, aliás, relevância em função de outras alterações ora introduzidas.

Por outro lado, os ensaios realizados por aquelas instituições demonstram ser possível estreitar os limites de variação de 25 % para 20 % da média do número de eleitores pelo número de círculos uninominais a criar em cada círculo parcial.

Por fim, afigura-se que a eleição do critério de igualização quantitativa como critério de optimização não pode ignorar, seja a conveniência de excluir as hipóteses — ainda que residuais — de se agregarem as áreas de algumas freguesias de um município à área de outros municípios, seja. a vantagem de valorar outros critérios geográficos, como o da compacidade.

Adoptou-se agora uma metodologia em dois passos, o primeiro meramente quantitativo que visa seleccionar as três soluções que apresentem menor variância, o segundo que as seleccione em função de um critério de compacidade.

5 — Abandonou-se a exigência, acolhida no anteprojecto, de apresentação de listas a todos os círculos uninominais e plurinominais, questão sobre a qual se pronunciou o parecer da FDUC. Entendeu-se que tal poderia colocar injustificados obstáculos à apresentação de candidaturas por partidos com menor implantação territorial. Reduziu-se, portanto, essa exigência ao mínimo compatível com a complementaridade que, nos termos do artigo 149.°, n.° 1, da Constituição, têm de ter os diferentes círculos.

Assim, a apresentação de listas a um círculo uninominal obriga à apresentação de lista ao círculo parcial respectivo, a apresentação de uma lista a um círculo parcial implica a apresentação de lista ao círculo nacional, assim como um partido com lista ao círculo nacional deve apresentar lista a, pelo menos, um dos círculos parciais do território nacional.

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Em consonância com o que foi dito quanto à apresentação de listas, modificou-se também o regime da rejeição e desistência de listas: assim, a eliminação da lista de um

partido a um círculo parcial arrasta as listas aos círculos uninominais respectivos; por sua vez, a eliminação da lista do círculo nacional implica a eliminação de todas as listas apresentadas aos círculos do território nacional.

6 — Uma das questões mais debatidas ao longo do processo de debate público foi a opção entre a manutenção do voto singular ou a consagração de um duplo voto.

Os pareceres de natureza jurídica, como os das Faculdades de Direito das Universidades de Coimbra, e Lisboa, da Universidade Católica e da Universidade Lusíada, pronunciaram-se expressa e uniformemente pela improcedência das dúvidas expressas no relatório do anteprojecto quanto à inconstitucionalidade da solução.

Por outro lado, os dados recolhidos em sistemas comparados indiciam que os riscos de o duplo voto potenciar a eleição de mais candidatos de círculos uninominais do que a quota de mandatos do respectivo partido não justifica a menor valia resultante da manutenção do voto singular no quadro deste sistema de representação proporcional personalizada.

Por fim, alguns dos pareceres como os da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e da Universidade Lusíada relevaram que o voto singular poderia induzir uma acentuação da dinâmica bipartidária revelada nos últimos actos eleitorais.

A'proposta de lei consagra, assim, o duplo voto, com um voto para o candidato no círculo uninominal e outro voto para as listas candidatas aos círculos parcial e nacional.

, Optou-se deste modo pela solução de duplo voto, que, simultaneamente, maior escolha personalizada consente e maior proporcionalidade garante: o eleitor pode escolher entre os candidatos concorrentes ao seu círculo uninominal; o aproveitamento no círculo nacional de todos os votos recolhidos nos círculos parciais devolve «utilidade» ao voto em partidos que, ao nível de cada círculo parcial, não conseguem eleger os seus candidatos.

A consagração do duplo voto exige a alteração do modelo de boletim de voto, tendo-se adoptado um boletim inspirado no modelo vigente na Nova Zelândia, que se afigura o que melhor permite ao eleitor apreender as alterações propiciadas por esta reforma.

7 — Como já era referido no relatório que acompanhava o anteprojecto, a Constituição, ao estabelecer que a lei

eleitoral deve respeitar o princípio da conversão de votos em número de mandatos pelo método de Hondt, condicionou fortemente as hipóteses de solução para um problema que se levanta por vezes em sistemas eleitorais de representação personalizada: os casos em que o número de círculos uninominais ganhos por um partido excede a quota que proporcionalmente cabe a esse partido em número de mandatos.

Esta questão mereceu, aliás, atenção em vários pareceres, designadamente nos da FDUC, ISCTE e Universidade Católica A solução encontrada inspira-se, aliás, numa das hipóteses consideradas no parecer da FDUC.

Das simulações efectuadas resultou que o círculo nacional de 35 lugares é largamente suficiente para compensar os casos de mandatos excedentários ao nível dos círculos parciais. Optou-se, no entanto, por introduzir um mecanismo adicional de compensação, destinado aos pequenos partidos que ganhem um círculo uninominal sem obterem qualquer

mandato no círculos parcial e nacional, o que constitui uma exigência do pluralismo.

Não sendo constitucionalmente viável a pura e simples atribuição do mandato a esse partido, a solução encontrada

foi a de condicionar essa atribuição à obtenção pelo partido de uma votação a nível nacional que, por aplicação do método de Hondt à distribuição dos 226 mandatos do território nacional, fosse suficiente para a obtenção de um mandato. Neste caso, será descontado um lugar ao círculo nacional.

Este mecanismo, mantendo o princípio da conversão de votos em número de mandatos pelo método de Hondt, resolve a questão com um grau de certeza quase absoluto, dado que a votação necessária para ganhar um só círculo uninominal (com uma dimensão média de cerca de 80 000 eleitores) será certamente superior à mínima para eleger um Deputado num apuramento de 226 mandatos (cerca de 25 000 votos). Assim, em todos os casos, a totalidade do número de mandatos resulta da conversão.de votos pelo método de Hondt.

Ill — Outras questões

1 — Nem todas as questões suscitadas no debate público mereceram o acolhimento proposto ou a reformulação das soluções apresentadas no anteprojecto.

2 — No parecer da Universidade Católica questionou-se a opção de não instituir círculos uninominais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que consideram ferir o princípio do Estado unitário.

Entendeu-se, no entanto, que existem factores de diferenciação geográficos e de organização político-administrativa que justificam esta diferença, a exemplo do que acontece em diversos sistemas eleitorais comparados, que adaptam elementos do seu sistema eleitoral à especificidade de parte do seu território nacional.

Com efeito, não só a particular distribuição territorial dos recenseados, em particular na descontiguidade arquipelágica dos Açores inviabilizaria a constituição de círculos uninominais que facilitem uma efectiva personalização, aproximação e responsabilização dos eleitos, como, e sobretudo, a existência de círculos eleitorais próprios para a eleição das assembleias legislativas regionais, que não são transponíveis para o sistema eleitoral da Assembleia da República, geraria disfunções na sua sobreposição.

Essencial, para garantir o princípio constitucional de igualdade do voto, é que esta diferença não consinta nem a sub-representação, nem a sobre-representação dos eleitores recenseados nas Regiões Autónomas, que terão nos seus círculos parciais o número de Deputados proporcional ao respectivo número de eleitores, assim como concorrem em igualdade com os eleitores recenseados no continente para a eleição no círculo nacional.

3 — Do mesmo modo, também não foi acolhida a critica à faculdade de candidatura aos três tipos de círculo suscitadas nos pareceres do ISCTE e da Universidade Católica, assim como não foi acolhida a hipótese de dupla candidatura obrigatória suscitada no parecer da FDUC.

A estabilidade do sistema partidário, essencial à estabilidade da democracia representativa, exige a possibilidade de os partidos organizarem as suas listas de modo a prevenir a conflitualidade intrapartidária, que pode resultar da relação de complementaridade estabelecida entre círculos parciais e uninominais.

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Por outro lado, não se pode ignorar que as projecções retrospectivas revelaram que em não poucos casos um partido esgota os seus mandatos nos círculos uninominais. Ora, não só se deve incentivar quadros políticos qualificados a apresentarem-se nestes círculos, como se deve garantir que o sistema político não fique privado do seu contributo qualificado em virtude de resultado conjuntural, porventura sem qualquer valoração personalizada.

Por fim, não foram consideradas nesta sede questões pertinentes, mas que devem ser reguladas em legislação especial, designadamente relativa ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, ao regime de incompatibilidades de titulares de cargos políticos, ao regime de substituições regulado no Estatuto dos Deputados, ao Regimento da Assembleia da República e às Leis da Rádio e da Televisão.

IV - Regulamentação do artigo 109.8 da Constituição

O grupo de trabalho referido em i, n.° 5, acaba de apresentar ao Governo e ao Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher uma versão preliminar do seu trabalho.

Aguarda-se agora que as organizações representadas neste Conselho apresentem os seus comentários escritos, posto o que o grupo de trabalho apresentará o seu relatório final. As soluções acolhidas no artigo 17." desta proposta procuram corresponder nesta sede e neste momento às recomendações preliminares. Ao longo do processo de apreciação parlamentar viremos a beneficiar das conclusões finais que então sempre poderão dar lugar à alteração do ora proposto no artigo 17.°

Não estando concluída esta audição, não seria curial o Governo introduzir desde já alterações às recomendações do grupo de trabalho.

Por outro lado, a eficácia do mecanismo proposto pelo grupo de trabalho carece de regulamentação na lei de financiamento dos partidos políticos. Tal como em outras matérias, não se procede em sede de lei eleitoral à regulamentação do que cabe a lei especial.

Do mesmo modo, outras recomendações que não cabem na lei eleitoral também não foram acolhidas nesta proposta. Estas matérias serão após a conclusão definitiva dos trabalhos em curso objecto de iniciativa legislativa do Governo.

Assim, o que aqui se acolhe é um mecanismo que, estabelecendo como garantia mínima para a igualdade de oportunidades no acesso ao mandato parlamentar a obrigação, sob pena de rejeição das listas, de apresentação nos círculos plurinominais de um mínimo de 25 % de candidatos de cada sexo, estipula ainda uma obrigação de resultado, sancionada pela penalização financeira do partido cujos grupos parlamentares não tenham um mínimo de 25 % de eleitos de cada sexo.

Tratando-se de uma garantia mínima é previsto que os partidos cujos grupos parlamentares tenham mais de 33 % de eleitos de cada sexo sejam «premiados» em sede de financiamento.

Da articulação destes dois mecanismos resulta que o grupo de trabalho não se contenta com a inclusão de um mínimo de 25 % de candidatos nos círculos plurinominais, antes desejando que os eleitos excedam os 33 %. Deste modo, a exclusão de qualquer obrigação quanto aos círculos uninominais limita-se a deixar cada partido organizar as suas listas nestes círculos, sendo que sobre eles recai o ónus da penalização se o número de eleitos for inferior a 25 %, limiar que o mero cumprimento da obrigação imposta quanto

aos círculos plurinominais é insuficiente, por si só, para alcançar.

A apreciação desta proposta de lei em sede parlamentar corre, assim, em simultâneo com a apreciação pública das recomendações do grupo de trabalho, cujas conclusões não deixarão, por certo, de ser tidas em conta na apreciação desta proposta na especialidade.

V —Normas técnicas

A sistemática da proposta de lei acompanha de perto, quer a lei actual, quer a recente Lei Orgânica do Referendo, conseguindo-se, assim, alguma harmonização da legislação eleitoral do País. Aliás, o mesmo acontece com a adopção, por esta proposta, de muitas das soluções incorporadas da Lei Orgânica do Referendo quanto aos aspectos processuais.

A estrutura do processo eleitoral foi modificada em atenção à última revisão constitucional, nomeadamente em virtude do encurtamento do prazo para convocação de eleições na nova redacção do n.° 6 do artigo 113." da Constituição. Alguns dos prazos do processo eleitoral tiveram, portanto, de ser encurtados, nomeadamente os respeitantes à formação de coligações e apresentação de listas. A mesma preocupação de celeridade do processo motivou a revisão de procedimentos respeitantes ao apuramento.

Em matéria de propaganda eleitoral, além de se proceder à extensão dos princípios gerais da campanha a todo o período do processo eleitoral, procedeu-se a alterações várias que decorrem da desactualização da lei em virtude das transformações ocorridas desde 1979 em Portugal.

Algumas normas respeitantes ao período da campanha eleitoral foram também alteradas, nomeadamente eliminando--se nesta sede a proibição de divulgação de sondagens durante esse período, que deve ser regulada em lei especial.

Por outro lado, e em coerência com a introdução dos círculos uninominais, abre-se a possibilidade da existência de tempos de antena em canais de âmbito local.

Efectuaram-se ainda alterações em matéria de recolha do material eleitoral, com intervenção das forças de segurança para o transporte do mesmo, reforçando-se ainda o papel dos tribunais.

0 titulo relativo ao ilícito eleitoral consagra e distingue o'ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social, uniformizando-se, neste âmbito, as sanções aplicáveis nos vários instrumentos legislativos relativos às formas de expressão e de participação políticas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.° Capacidade eleitoral activa

1 —Gozam de capacidade eleitoral activa:

o) Os cidadãos portugueses maiores de 18 anos;

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b) Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional.

2— Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.° Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.° Direito de voto

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, definidos pelo artigo 1.°, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

CAPÍTULO n Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.°

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 5.° Inelegibilidades gerais São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) O Presidente da República;

b) Os Ministros da República;

c) O Provedor de Justiça;

d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;

e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

g) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;

h) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;

í) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

j) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas não abrangidos na alínea anterior.

Artigo 6.° Inelegibilidades especiais

1 —Não são elegíveis nos círculos eleitorais parcial e uninominal onde exerçam funções os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 — Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral parcial que abranger o território do país dessa nacionalidade.

Artigo 7.° Funcionários públicos Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos

Artigo 8.° Direito a dispensa de funções

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.°

Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Até três dias após a apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições, os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam suspendem obrigatoriamente o respectivo mandato, contando esse período de tempo para os efeitos referidos no artigo anterior.

Artigo 10.° Imunidades

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.°

Natureza do mandato

Os Deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO n Sistema eleitoral

Capítulo I Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.°

Círculos eleitorais de apuramento

1 —No território eleitoral, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, há um círculo

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eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas, os círculos eleitorais parciais do continente são os constantes do anexo i deste diploma.

3 — Após a instituição em concreto das regiões administrativas, os circuios eleitorais parciais do continente serão os constantes do anexo D.

4 — Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.

5 — Os eleitores residentes.fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos Estados europeus e outro o dos demais Estados e o território de Macau, ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.° Número e distribuição de Deputados

1 — O número total de Deputados é de 230.

2 — O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35 atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral parcial, nos termos do número seguinte.

3 — Para a distribuição de Deputados pelos círculos eleitorais parciais do território nacional aplicam-se as seguintes regras:

a) Obtém-se a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de Deputados a distribuir;

b) O número total de eleitores recenseados em cada círculo parcial é dividido por essa quota;

c) A parte inteira do quociente assim obtido é logo convertida em lugares atribuídos ao círculo;

d) Os restantes lugares são atribuídos por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente um maior resto.

4 — No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de Deputados igual ou inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com um círculo ou círculos limítrofes.

5 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 5 do artigo anterior correspondem dois Deputados.

6 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar sucessivamente, de nove em nove anos, numa das edições de Janeiro do Diário da República, 1série, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais parciais.

7 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 14.°

Círculos uninominais

1 — Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respectivo círculo, arredondado por defeito, se necessário.

2 — O número de eleitores de cada círculo uninominal contém-se nos limites definidos pelos factores multiplicativos 0,8 e 1,2 do resultado da divisão do número de eleitores do círculo parcial pelo número de circulo» uninominais em que este é dividido.

3 — Cada círculo uninominal corresponde a uma área continua, que coincide, sem prejuízo do número anterior, e por ordem de preferência, com a área de um município, com o agrupamento das áreas de freguesias contiguas de um mesmo município ou com o agrupamento das áreas de municípios contíguos.

4 — A área do círculo uninominal só pode ser descontínua se a área dos municípios ou das freguesias que o integram for descontínua.

5 — Em cada círculo parcial o número de eleitores dos círculos uninominais deve apresentar a menor variância possível.

6 — O limite superior da variação prevista no n.° 2 poderá ser excedido se:

a) O círculo uninominal resultar da necessidade de agrupamento da área de um município com um número de eleitores insuficiente para constituir círculo uninominal próprio e esse município só seja contíguo no respectivo círculo parcial com um outro município;

b) O número de eleitores recenseados na área de um município exceder o limite para constituir círculo próprio, mas for insuficiente para a constituição de dois ou mais círculos uninominais.

7 — O mapa com a divisão de cada círculo parcial em círculos uninominais é apurado de acordo com a seguinte metodologia:

a) São seleccionadas as três soluções que, cumprindo os critérios previstos nos números anteriores, apresentem menor variância em relação à média do número de eleitores pelo número de círculos a constituir;

b) Após apuramento destas soluções é adoptada a que apresentou a maior compacidade, determinada pela razão entre a área e o quadrado do penmetro.

8 — O mapa com a divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura consta do anexo m ao presente diploma e é sucessivamente revisto, tendo em conta alterações significativas resultantes da actualização do recenseamento eleitoral, de nove em nove anos, após a publicação do mapa previsto no n.°6 do artigo 13.

9 — O quadro resultante da revisão prevista no número anterior só é aplicável a actos eleitorais que tenham lugar decorridos 365 dias sobre a sua publicação.

CAPÍTULO II Regime de eleição

Artigo 15.°

Modo de eleição

1 — Os Deputados da Assembleia da República são eleitos por listas em cada círculo eleitoral.

2 — Nos círculos eleitorais parciais do território nacional os eleitores dispõem de um voto a atribuir conjuntamente

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às listas de uma das candidaturas concorrentes nesse círculo parcial c no círculo nacional.

3 — Nos círculos eleitorais referidos no n." 5 do artigo 12." os eleitores dispõem tie um voto, a atribuir a uma das listas candidatas nesse círculo eleitoral.

4 — Nos círculos eleitorais parciais em que existam círculos uninominais o eleitor dispõe de um segundo voto, a atribuir a um dos candidatos ao seu círculo uninominal.

Artigo 16.°

Organização das listas

1 — Os partidos podem apresentar à eleição:

a) Uma lista plurinominal com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo eleitoral nacional e de candidatos suplentes em número não inferior a cinco nem superior ao número de efectivos;

b) Uma lista plurinominal por cada círculo eleitoral parcial com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco;

c) Uma lista por cada círculo uninominal existente no respectivo círculo parcial, com a indicação de um candidato efectivo e de um candidato suplente.

2 — A apresentação de uma lista a um círculo uninominal implica a apresentação de uma lista ao respectivo, círculo parcial e ao círculo nacional.

3 — A apresentação de uma lista a um círculo eleitoral parcial do território nacional implica a apresentação de uma lista ao círculo nacional.

4 — A apresentação de uma lista ao círculo nacional implica a apresentação de uma lista a, pelo menos, um círculo eleitoral parcial do território nacional.

5 — Os candidatos de cada lista plurinominal consideram--se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

6 — Um candidato pode integrar simultaneamente listas concorrentes ao círculo nacional, a um círculo parcial e a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Artigo 17.°

Promoção da igualdade no acesso e exercício do mandato ' parlamentar

1 — Os partidos políticos organizarão as suas listas por forma a alcançar entre os eleitos um mínimo.de 25% de cidadãos de cada sexo.

2 — Nas listas concorrentes aos círculos plurinominais terão de ser apresentados um mínimo de 25 % de candidatos de cada sexo, colocados na respectiva ordenação em posição elegível, de acordo com os resultados alcançados nas últimas eleições a que o partido haja concorrido no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 18.°

Critério de eleição

1 — A conversão dos votos em mandatos nos círculos eleitorais parciais faz-se de acordo com o método de repre-

sentação proporciona] de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

d) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem, iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tíver obtido menor número de votos.

2 — No círculo eleitoral nacional, a conversão dos votos em mandatos efectua-se pela aplicação das regras previstas no número anterior ao resultado da soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem.

Artigo 19° Distribuição dos lugares dentro das listas

1 — Dentro de cada lista concorrente ao círculo nacional, aos círculos parciais das Regiões Autónomas e aos círculos eleitorais previstos no n.°5 do artigo 12°, os mandatos são conferidos pela ordem de precedência indicada no n.°5 do artigo 16.°

2 — Dentro de cada lista concorrente a um círculo eleitoral parcial do continente os mandatos apurados nos termos do artigo anterior são conferidos pela seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, aos candidatos que tenham sido os mais votados de entre os candidatos concorrentes no respectivo círculo uninominal de candidatura;

b) A seguir, se ainda houver mandatos a conferir, aos candidatos da lista plurinominal pela ordem de precedência indicada no n.°5 do artigo 16.°

3 — Se o número de candidatos nas listas uninominais mais votados for superior ao número de mandatos atribuídos no respectivo círculo eleitoral parcial à lista em que concorrem, o mandato é-lhes conferido, sendo subtraídos, em igual número, os mandatos que tiverem resultado para a mesma no círculo nacional.

4 — Se, na situação prevista no número anterior, a lista em causa não tiver obtido qualquer mandato no círculo nacional, mas, por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, para distribuição de 226 mandatos, è soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem obtiver, pelo menos, um desses 226 mandatos, o mandato ser-lhe-á atribuído, subtraindo-se um lugar ao número de mandatos a atribuir no círculo nacional.

5 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica o mandato é conferido ao suplente ou, tratando-se de candidato em lista plurinominal, ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

6 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.

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7 — Se da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores resultar um conflito na atribuição de mandatos a um candidato concorrente em mais de uma lista, nos termos do n.°6 do artigo 16.°, o conflito é resolvido de acordo com as seguintes regras:

a) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo uninominal, com prejuízo dos demais;

b) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo eleitoral parcial, com prejuízo do resultante de candidatura em lista concorrente ao círculo nacional.

Artigo 20.°

Empate no círculo uninominal

Caso duas ou mais listas concorrentes a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação sucessiva das seguintes regras de desempate:

a) Pelo candidato cuja lista ainda disponha no respectivo círculo parcial do número de mandatos suficientes para comportar a sua eleição;

b) Pelo candidato cuja lista tenha, no respectivo círculo parcial, menor número de eleitos em círculos uninominais;

c) Pelo candidato cuja lista tenha, a nível nacional, menor número de eleitos em círculos uninominais;

d) Pelo candidato cuja lista esteja, a nível nacional, nas condições previstas na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.°

Artigo 21.° Vagas ocorridas na Assembleia

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo suplente ou, tratando-se de Deputado eleito em lista plurinominal, pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago, com excepção de vaga resultante de morte, incapacidade ou renúncia de suplente em lista de círculo uninominal que pode ainda ser preenchida pelo primeiro não eleito da lista concorrente ao respectivo círculo parcial.

3 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.° 1.

título III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I Marcação das eleições

Artigo 22.° Marcação das eleições

1 —O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.

2 — No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da .República, realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

3 — O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

CAPÍTULO n Apresentação de candidaturas

Secção I Propositura

Artigo 23° Poder de apresentação

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista-de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 24.° Coligações para fins eleitorais

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais, depois de anunciadas publicamente em dois dos jornais diários mais lidos, são comunicadas ao Tribunal Constitucional, até ao 45.° dia anterior ao da eleição, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, com a indicação das suas denominações, siglas e símbolos.

2 — No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.° 1, bem como a legalidade das denominações, siglas e símbolos e a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo a sua decisão imediatamente tomada pública por edital.

3 — Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de vinte, e quatro horas, por qualquer partido político, para o. plenário do Tribunal Constitucional, que decide, definitivamente, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 25.° Apresentação de candidaturas

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se até ao 34.° dia anterior à data prevista para as eleições.

3 — O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos uninominais e parciais do território nacional é o tribunal de comarca com jurisdição na sede do círculo eleitoral parcial.

4 — No caso de o tribunal ter mais de um juízo é competente o juízo designado por sorteio.

5 — O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos da Europa e fora da Europa é o Tribunal da Comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.

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6 — O tribunal competente para a apresentação de candidaturas ao círculo nacional é o Tribunal da Comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.

Artigo 26.° Requisitos de apresentação

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional, nem figuram em mais de uma lista;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artígo 24.°;

b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos non." 2.

Artigo 27." Mandatários das listas .

1 — Os partidos políticos e coligações concorrentes designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 28."

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

2 — Nas vinte e quatro horas subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

3—De igual modo, no prazo referido no n.°2 podem os candidatos, os mandatários e os partidos políticos e

coligações impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 29.° Irregularidades processuais

1 — O Tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda, notificar o mandatário da candidatura.

2 — No prazo de vinte e quatro horas podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, q mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição dé toda a lista.

Artigo 30.° Rejeição de candidaturas

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas, nomeadamente as que não cumpram o disposto no n.° 2 do artigo 17."

2 — São rejeitadas as listas plurinominais que não contenham o número total de candidatos exigido, nos termos do artigo 16.°, bem como as listas uninominais em que tenham sido rejeitados e não tenham sido substituídos ambos os candidatos.

3 — A rejeição da lista do círculo nacional implica a rejeição das listas dessa candidatura nos círculos parciais do território nacional.

4 — A rejeição da lista de um círculo parcial implica a rejeição das listas da mesma candidatura aos círculos uninominais desse círculo parcial.

5 — A rejeição de todas as listas de uma candidatura aos círculos parciais do território nacional determina a rejeição da lista da candidatura ao círculo nacional.

6 — O tribunal que rejeite lista plurinominaJ notifica deste facto o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, para que este promova, junto deste tribunal, a rejeição das restantes listas nos termos deste artigo, ainda que as mesmas já se encontrem definitivamente admitidas.

Artigq 31.°

Publicação das decisões

A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do edifício do tribunal.

Artigo 32."

Reclamações

1 — Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos e coligações reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz que tenha proferido a decisão.

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a

admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar, imediatamente, os candidatos,- os mandatários e os partidos políticos e coligações, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

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3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os candidatos, os mandatários e os partidos políticos, das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.

4 — As reclamações são decididas no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos n.º 2 e 3.

5 — Quando não haja reclamações, ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta do edifício do tribunal, uma relação completa de todas as listas admitidas.

6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 33.° Sorteio

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas realiza-se, no edifício do tribunal onde se efectuou a entrega das listas, na presença dos mandatários, o sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 — O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.

3 — Do sorteio é lavrado auto de que são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, aos governadores civis ou ao Ministro da República, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 — Juntamente com o auto de sorteio são enviados o nome e a morada dos mandatários, bem como o nome dos candidatos, a cada um dos vários círculos.

Secção II Contencioso

Artigo 34° Recurso

1 — Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

1 — O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da afixação do edital a que se refere o n.°5 do artigo32°

Artigo 35.°

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos e coligações concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 36.°

Interposição do recurso

/ — O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 37.° Decisão

1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de vinte e quatro horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 38." Publicação

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicitam, no prazo de quarenta e oito horas por editais afixados à porta dos respectivos edifícios sede e de todas as câmaras municipais dos. respectivos círculos.

2 — São também enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

3 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.

Secçào m Substituição e desistência

Artigo 39." Substituição de candidatos »

1 — Apenas há lugar a substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de

recurso fundado na inelegibilidade; fb) Morte ou doença que determine impossibilidade

física ou psíquica; c) Desistência do candidato.

2 — A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

3 — Nos casos em que não sejam substituídos os candidatos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo.30.0º

Artigo 40° Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

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Artigo 41.°

Desistência

1 —É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, comunica ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República e ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

3 — A desistência da lista é aplicável o disposto no artigo 30.°, com as necessárias adaptações.

4 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se porém a validade da lista apresentada.

5 — Nos círculos uninominais a desistência dos candidatos efectivo e suplente equivale à desistência da lista.

título IV

Propaganda eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 42.° Aplicação dos princípios gerais

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data da eleição.

Artigo 43.°

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as enüdades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 44.°

Neutralidade e imparcialidade das enUdades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou dé economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa OU indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem um partido ou coligação em detrimento ou vantagem de outro.

2 —Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 45.°

Liberdade de expressão e de informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 46.°

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

CAPÍTULO n Propaganda

* Artigo 47.°

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 48.°

Liberdade de imprensa

Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 49.° Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha eleitoral e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° dó Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a ennàaàe organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

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7 — O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o tribunal judicial competente.

Artigo 50.°

Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 51.° Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem •de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, edifícios públicos e no interior de repartições públicas, salvo em instalações desuñadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 — Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou untas persistentes.

Artigo 52." Propaganda gráfica fixa

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até oito dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos desuñados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número mínimo desses locais ê determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — um;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois; d) Entre 1000 e 2000 eleitores — três;

d) Acima de 2500 eleitores e por cada fracção de 2500 eleitores a mais — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes. '

Artigo 53.°

Publicidade comercial

A partir do final do prazo para apresentação de candidaturas é proibida propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social.

Artigo 54."

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14." dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 55.°

Promoção, realização e âmbito da-campanha eleitoral

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos ou coligações, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

Artigo 56.° Denominações, siglas e símbolos

1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respecüvos.

2 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 57.°

Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 58.° Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos e coligações que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

Artigo 59.°

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

CAPÍTULO III Meios específicos de campanha

Secção I Publicações periódicas

Artigo 60°

Publicações informativas

As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

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Artigo 61.° Publicações doutrinárias

0 preceituado no artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos e coligações, desde que tal facto conste

expressamente do respectivo cabeçalho.

Secção II Rádio e televisão

Artigo 62.° Canais de rádio e de televisão

1 — Os canais de rádio e de televisão são obrigados a dar igual tratamento às diversas candidaturas.

2 — Os partidos políücos e as coligações têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

3 — Os canais privados de rádio de âmbito local podem atribuir direito de antena.

Artigo 63.° Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, aos canais de televisão e de rádio, tanto públicos como privados.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, os canais de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, e os canais privados de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda curta, onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais: sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) Os canais privados de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) Os canais privados de radiodifusão temática informativa de âmbito regional: trinta minutos diários.

3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

4 — Os canais de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, os programas correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 64." Canais privados de rádio ou televisão locais

1 — Os canais privados de rádio ou televisão de âmbito local que pretendam reservar tempo de antena na campanha

para a eleição comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são de 15 minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 — Os canais de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, os programas correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 65.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelos canais privados de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelos canais privados de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos canais internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelos canais privados de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos parciais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

4 — A RTP Internacional reservará, igualmente, tempo de emissão que será atribuído de modo proporcional aos partidos políticos e às coligações.

Artigo 66." Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de .difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequ.ência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tetsha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 67.°

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer partido ou coligação interveniente.

2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão b

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imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 68.° Custo da utilização

1 — É gratuito o exercício do direito de antena previsto na presente lei tanto nos canais públicos como privados de rádio e de televisão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sendo igualmente gratuita a utilização, para fins eleitorais, de edifícios ou recintos públicos.

2— O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 63.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6." dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional e regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 — As tabelas referidas no n.° 2 são fixadas, para as rádios de âmbito local, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e dois representantes das estações que pretendam transmitir campanha eleitoral, a designar por sorteio pela Comissão Nacional de Eleições.

SecçAo III Outros meios específicos de campanha

Artigo 69."

Lugares e edifícios públicos

Os governadores civis, ou, no caso das Regiões Autônomas, os Ministros da República devem procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 70.° Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normai utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará--lo ao governador civil do distrito ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2—Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.

4 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 71.° Custo da utilização

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 70.° ou quando tenha havido a requisição prevista no n.° 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 72.° Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor nãoexcedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Artigo 73.° Instalação de telefone

1 — Os partidos políticos e coligações têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.

2 — A instalação de telefone da rede fixa pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

TÍTULO V Organização do processo de votação

CAPÍTULO I Assembleias de voto

Secção I

Organização das assembleias de voto

Artigo 74."

Âmbito das assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

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2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 75.°

Determinação das assembleias de voto

Até ao 35." dia anterior ao dia da eleição o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 76.° Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-sç em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 77.° Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior ao da eleição.

2 — Até ao 28." dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.

4 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

5 — Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

6 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente aprovado pelas câmaras municipais.

Artigo 78.° Anúncio do dia, hora e local

1 — Até ao 15.° dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 79.°

Elementos de trabalho de mesa

1 — Até dois dias antes do dia da eleição a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes da eleição o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno desúnado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Artigo 80.° Relação das candidaturas

1 — O membro da câmara municipal que procede à distribuição dos boletins de voto entrega, juntamente com estes, ao presidente da mesa relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação completa dos candidatos, a fim de ser afixada, por edital, à porta e no interior da assembleia de voto.

2 — No caso de coligações, a respectiva menção consta igualmente da relação.

Secção II Mesa das assembleias de voto

Artigo 81.°

Função e composição

1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 82.°

Designação

1 — Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos, ou, na falta de acordo, por sorteio.

2 — O representante de cada partido é nomeado e credenciado pelo respectivo órgão para o efeito competente.

Artigo 83.° Requisitos de designação dos membros das mesas

1 —Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e 0 presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.

Artigo 84.°

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos no artigo 5.°:

a) Os Deputados, membros do Governo e governos regionais e os membros dos órgãos executivos das

autarquias locais;

b) Os candidatos e os mandatários das candidaturas.

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Artigo 85." Processo de designação

1 — No 18.° dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes dos diferentes partidos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.° dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes dos partidos que a ele queiram assistir.

3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.° 1, o presidente da câmara procede à designação, por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 86.°

Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos òu por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando--a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 87.°

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 88.° Exercício obrigatório da função

1 —Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 84°, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

2 — Aos membros das mesas poderá ser atribuído um subsídio cujo montante é determinado por diploma do Governo para cada acto eleitoral, ficando o mesmo isento de tributação.

3 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; é) Exercício de actividade profissional de carácter

inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

4 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

5 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 89.°

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo para o efeito •comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 90° Constituição da mesa

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 — Após a constituição da mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 91.° Substituições

1 — Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes, de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substituiu-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos que estiverem presentes.

3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 92.° Permanência na mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 — Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

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Artigo 93.°

Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Secção III Delegados dos partidos e coligações

Artigo 94.° Direito de designação de delegados

1 — Cada partido ou coligação concorrente tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 95.° Processo de designação

1 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização da eleição os órgãos competentes dos partidos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.

2 — Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete' de identidade do delegado, o partido que representa e a assembleia de voto para que é designado.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 96.° Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e coligações têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

é) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e coligações não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 97.°

Imunidades e direitos

1 —Os delegados dos partidos e coligações concorrentes não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados dos partidos e coligações gozam do direito consignado no artigo 89.

Secção IV Boletins de voto

Artigo 98.°

Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 99.° Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto relativo aos círculos eleitorais do continente são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.

2 — Na coluna da esquerda devem constar os elementos identificativos da candidatura aos círculos eleitorais plurinominais, figurando na coluna da direita, e na linha correspondente, os elementos identificativos dos candidatos efectivo e suplente da mesma candidatura ao círculo uninominal.

3 — Em cada boletim de voto dos círculos eleitorais parciais das Regiões Autónomas e de fora do território nacional são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.

4 — São elementos identificativos das candidaturas aos círculos eleitorais plurinominais as denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional.

5— São elementos identificativos das candidaturas aos círculos uninominais os nomes dos candidatos, bem como a sigla e o símbolo do partido ou coligação pelo qual se candidata.

6 — Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo. menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.

7 — Em caso de coligação o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupará uma área de 260 mm2. Em qualquer caso, todos os símbolos ocuparão nos boletins de voto áreas idênticas.

8 — Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.

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Artigo 100.° Cor dos boletins de voto Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 101.°

Composição e impressão

A composição e impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 102." Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais, através dos governadores civis ou dos Ministros da República, consoante os casos.

Artigo 103.° Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 104.°

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No final das operações eleitorais o presidente de cada assembleia de voto remete, nos termos do artigo 149.°, ao presidente da assembleia de apuramento parcial os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

TÍTULO VI Votação

CAPrruLO i

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 105.° Direito e dever cívico

\ — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 106.° Unicidade do voto O eleitor só vota uma vez.

Artigo 107.° Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 108.°

Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 1.° do presente diploma.

3 — Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 109.° Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 110.° Presencialidade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 127.°, 128.° e 129.°

Artigo 111.° Segredo de voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

3 — Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade.

Artigo 112.°

Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

Artigo 113."

Abertura de serviços públicos

No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

d) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.° 3 do artigo 108." e no n.°2 do artigo 126.°;

c) Dos tribunais para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 149.°

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CAPÍTULO II Processo de votação

Secção I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 114.° Abertura da assembleia

1 — A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.

2— O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 90.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a uma perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 115.°

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 116.° Suprimento de irregularidades

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 — Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 117.° • Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 118° Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 133.°;

c) Ocorrência, na freguesia, da grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.

4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tíveram sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 119."

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes na eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 120.°

Encerramento da votação

1— A admissão de eleitores na assembleia de voto faz--se até às 19 horas.

2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia dé voto.

Artigo 121.°

Adiamento da votação

1—Nos casos previstos no artigo 115.°, no n.°2 do artigo 116." e nos n.05 3 e 4 do artigo 118." a votação realiza--se no 7.° dia subsequente ao da realização da eleição.

2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.° dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.

3 — A votação só pode ser adiada uma vez.

Secção O Modo geral de votação

Artigo 122.°

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 123.° Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

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3 — Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 128.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 124.° Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 125.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de idenúdade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz nos quadrados correspondentes às candidaturas ao círculo plurinominal e uninominal em que vota, não assinala nenhuma ou só assinala o quadrado correspondente a uma das colunas, após o que dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Em caso de realização simultânea de mais.de uma eleição, os boletins de voto correspondentes são entregues ao eleitor ao mesmo tempo.

7 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pedirá outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

8 — No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de. inutilizado, rubrica--o e conserva-o para efeito do previsto no artigo 104.°

Secção TH Modos especiais de votação

SUBSECÇÃO I Voto dos deficientes

Artigo 126.°

Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior,. vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

SUBSECÇÃO II Voto antecipado

Artigo 127° A quem é facultado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos é aeronáuticos bem como os ferroviários e os rodoviários de longo, curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

Artigo 128.°

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.

1 —Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5.° dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio. 2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.** 1 e 2 do artigo 125.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2

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5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, intro-duzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento local.

9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° 1 do artigo 114.°

11 — Os partidos políticos e coligações concorrentes a eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 129.°

Modo dc exercício por doentes internados e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 127.° pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara referido no número anterior, envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17." dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.°l, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16." dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.° 11 do artigo anterior, dando

conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.

5 — Entre o 10.° e o 13." dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1 em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados dos partidos políticos e coligações desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer--se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° 1 do artigo 114.°

Secção IV Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 130.°

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e coligações concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 131.° Polícia da assembleia de voto

1 —Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidas na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 132.°

Proibição dc propaganda

1 — E proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.

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2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 133.°

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que pode comparecer

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de forças de segurança.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.

3 — O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce»sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse senúdo, ou quando verifique que a sua presença já não se jusüfica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5— Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o "presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 134.°

Difusão e publicação de notícias e reportagens

Notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Artigo 135." Proibição da presença de não eleitores

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do locaJ onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados dos partidos políticos e coligações.

1 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

Artigo 136.°

Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens

1 —Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto não podem:

a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros

elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto; b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

2 — Quem efectuar sondagens ou inquéritos de opinião no dia da eleição deve observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do n.° 1.

TÍTULO vn Apuramento

Artigo 137.° Apuramento

0 apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

1) O apuramento local é feito, em cada assembleia ou secção de voto;

2) O apuramento parcial, a nível do círculo parcial, consiste na soma dos votos obtídos nas assembleias ou secções de voto em cada um dos círculos uninominais de candidatura, na sua agregação e na respectiva atribuição de mandatos;

3) O apuramento nacional e geral consiste na agregação dos resultados obtidos nos círculos parciais e na atribuição dos mandatos do círculo nacional, tendo também em consideração o disposto no artigo 19.°, n.05 3 e 4.

CAPÍTULO I Apuramento local

Artigo 138.° Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do artigo 104.°

Artigo 139." Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 — Em seguida manda abrir a uma a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê cm voz a/ía e manda afixar à porta da assembleia de voto. .

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Artigo 140.° Contagem dos votos

1 — A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos aos círculos plurinominais e uninominais.

2 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a lista mais votada para os círculos plurinominais.

3 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadrado bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

4 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

5 —• Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

6 — Após a contagem dos votos para os círculos plurinominais, repetem-se as operações descritas nos números anteriores para apuramento dos votos do círculo uninominal.

7 — Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 141.° Voto em branco

1 — Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer coluna.

2 — A não colocação de qualquer sinal numa das colunas, quando tenha sido assinalada validamente preferência na outra coluna, considera-se voto expresso em ambas as colunas da mesma candidatura.

Artigo 142.° Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo o correspondente ao boletím:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado da mesma coluna;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — A anulação do voto correspondente ao círculo uninominal não implica a anulação do voto validamente expresso para os círculos plurinominais.

3 — Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 128." e 129.° ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 143.° Direitos dos delegados dos partidos

1 — Depois das operações previstas nos artigos 146.° e 147.°, os delegados dos partidos políticos e coligações têm o. direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 — No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.

3 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.

4—A reclamação ou protesto não atendidos não impedem á contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 144.° Edital do apuramento local

0 apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

Identificação do círculo parcial; Identificação do círculo uninominal; Número de 'eleitores inscritos; Número de votantes; Número de votos atribuídos a cada lista; Número de votos em branco; Número de votos nulos.

Artigo 145.° Comunicações para efeito de escrutínio provisório

1 —Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.

3—O governador civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 146."

Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

1— Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento parcial com os documentos que lhes digam respeito.

2 — Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos

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partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 147.° Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 148.° Acta das operações eleitorais

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) A identificação dos círculos parcial e uninominal a que pertence a assembleia ou secção de voto;

b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos e coligações concorrentes;

c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;

d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;

f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;

g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos, no círculo parcial e nos círculos uninominais;

h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.°3 do artigo 139.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

j) O número de reclamações, protestos e

contraprotestos apensos à acta; k) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar

dever mencionar.

Artigo 149.° Envio à assembleia de apuramento parcial

1 — No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pessoalmente, contra recibo, às actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento parcial.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, bem como nos artigos 104.°, 146.° e 147.°, n.° 1, o presidente da assembleia de apuramento parcial requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal onde funcionará a assembleia.

3 — O presidente da assembleia de apuramento parcial entregará ao presidente da câmara municipal os boleüns. de voto referidos no artigo 104.°

CAPÍTULO II Apuramento dos círculos parciais

Artigo 150.° Assembleia de apuramento parcial

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo parcial compete a uma assembleia de apuramento, em local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

2 — Nos casos previstos no n.°4 do artigo 13.° o local referido é a sede do círculo de origem com maior número de eleitores.

3 — Até ao 14.° dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos círculos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do círculo parcial em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos círculos uninominais, e que serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento de círculo parcial.

4 — Em Lisboa e Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.

Artigo 151.°

Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento parcial:

a) Um juiz do tribunal da Relação do distrito judicial que integre a sede do círculo parcial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal;

b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento parcial, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 152.°

Direitos dos partidos e coligações

Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na campanha para a eleição têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento parcial, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 153.° Constituição da assembleia de apuramento parcial

1 — A assembleia de apuramento parcial deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.

2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

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Artigo 154.°

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento parcial

1 — E aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento parcial o disposto no artigo 89.°

2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento parcial gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 89.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia ou secção de voto.

Artigo 155.° Conteúdo do apuramento

1 — O apuramento parcial consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo parcial;

b) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos;

c) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista no círculo parcial;

d) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;

e) Na agregação das actas de apuramento de cada um dos círculos uninominais de candidatura e na verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista nos referidos círculos com identificação do candidato eleito;

f) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;

g) Na determinação do número de mandatos por cada lista de círculo uninominal de candidatura que não puderam ser preenchidos no círculo parcial e que hão-de ser atribuídos no círculo nacional;

h) Na decisão sobre as reclamações e protestos.

2 — Nos círculos em que exista mais de uma assembleia de apuramento a agregação dos resultados compete à que estiver sediada na capital do círculo.

Artigo 156.° Realização de operações

1 — A assembleia de apuramento parcial inicia as operações às 9 horas do 2." dia seguinte ao da realização da eleição.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento parcial reúne no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 157.° Elementos do apuramento

1 — O apuramento parcial é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento parcial inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento parcial pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou telecópia transmitidas pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 158.° Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento parcial decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando--os segundo critério uniforme.

2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 159°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento do círculo parcial são proclamados pelo presidente da assembleia e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício,. onde funciona a assembleia.

Artigo 160.°. Acta do apuramento parcial

1 — Do apuramento parcial é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 152.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento parcial, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento nacional geral.

Artigo 161.° Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento parcial, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, das actas das assembleias de apuramento e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 162.°

Certidões ou fotocópias da acta de apuramento parcial

Aos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição são passadas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento parcial, pela secretaria do governo civil ou, nas Regiões Autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República.

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CAPÍTULO m Apuramento do círculo nacional e apuramento geral

Artigo 163.° Assembleia de apuramento nacional e geral

0 apuramento dos resultados do círculo nacional e o apuramento geral compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 164.° Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento do círculo nacional e de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática designados pelo presidente;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 — O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.

3 — Os candidatos e os mandatários podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 165." Constituição e início das operações

1 — A assembleia de apuramento do círculo nacional e geral deve estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 — A assembleia de apuramento do círculo nacional e geral inicia as suas operações às 9 horas do 12." dia posterior ao da realização da eleição.

Artigo 166." Elementos do apuramento do círculo nacional e geral

0 apuramento do círculo nacional e geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento parcial.

Artigo 167.° Apuramento do círculo nacional e apuramento geral

1 — O apuramento dos resultados do círculo nacional, com base nos resultados nos círculos parciais, consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;

b) Na verificação do número total de votos em branco e de votos nulos;

c) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista;

d) Na distribuição dos mandatos de Deputados obtidos pelas diversas listas;

é) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;

f) Na atribuição no círculo nacional dos mandatos de círculo uninominal de candidatura que não puderam ser atribuídos nos círculos parciais.

2 — Na situação prevista na alíneaf) do n.° 1 deve ser identificado o nome do candidato e a lista proponente, bem como os círculos parcial e uninominal de candidatura por que foi eleito.

3 — Para além do previsto nos números anteriores o apuramento geral dos resultados da eleição consiste na verificação dos resultados dos círculos parciais e da respectiva atribuição de mandatos.

Artigo 168.° Acta do apuramento

1 — Do apuramento é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, referidas no artigo anterior, bem como as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados pelos candidatos e mandatários das listas presentes.

2 — Da acta constam igualmente os resultados dos círculos parciais e respectiva atribuição de mandatos.

3 — No dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, um exemplar da acta à Assembleia da República e outro à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 169.° Norma remissiva

Aplica-se ao apuramento nacional e geral o disposto nos artigos 154.°, 156.°, 157.°, 161.° e 162.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 170.° Proclamação e publicação dos resultados

1 — A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 14.° dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 171.°

Mapa nacional da eleição

Nos dois dias subsequentes à recepção da acta do apuramento do círculo nacional e do apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1." série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos, por círculos parciais e nacional;

b) Número total de votantes, por círculos parciais e nacional;

c) Número total de votos em branco, por círculos parciais e nacional;

d) Número total de votos nulos, por círculos parciais e nacional;

e) Número total com a respectiva percentagem de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos parciais e nacional;

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f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos parciais e nacional;

g) Nome dos Deputados eleitos, por partido ou coligação, nos vários círculos.

Secção I

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 172.° Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 121.°, o apuramento parcial é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior a realização das operações de apuramento parcial ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento nacional e geral competem à assembleia de apuramento geral.

3 — A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 170.°, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

título vm

Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 173.° Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local, parcial, nacional ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, só pode ser interposto recurso contencioso, se também tiver sido previamente interposto recurso administrativo perante a assembleia de apuramento parcial no 2.° dia posterior ao da eleição.

Artigo 174.° Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer os candidatos, os mandatários dos partidos políticos e coligações e seus delegados ou representantes intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 175.° Tribunal competente e prazo

0 recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 176.° Processo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.

2 — No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 — Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 177.° Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

2 — Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.° domingo posterior à decisão.

Artigo 178.° Verificação de poderes

1 — Para verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, a Assembleia da República reúne por direito próprio no 3.° dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo da legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no l.°dia da legislatura subsequente.

2 — Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Para efeitos do n.° 1, a Assembleia de Apuramento Nacional e Apuramento Geral envia à Assembleia da República um exemplar da acta do apuramento dos resultados eleitorais.

título dc Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 179.°

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

Artigo 180.°

Circunstâncias agravantes gerais

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Ser a infracção no resultado da votação;

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b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

CAPÍTULO n Ilícito penal

Secção I Disposições gerais

Artigo 181.° Tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 182° Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes eleitorais pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.°3, 124.°, n.° 1, e 207° da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 183.°

Pena acessória de demissão

À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 184.°

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou coligação concorrente pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao presente acto eleitoral.

Artigo 185.°

Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com multa até 60 dias.

Artigo 186.°

Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Secção II Crimes relativos à campanha eleitoral

Artigo 187.°

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, perante as diversas candidaturas a que esteja legalmente obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 188.° Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido ou coligação é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 189.° Violação da liberdade de reunião e manifestação

1—Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 190.° Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tomar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste.

Artigo 191.° Desvio de correspondência

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 192.° Propaganda no dia da eleição

1 — Quem no dia da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.

2 — Quem no dia da eleição fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

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Secção III

Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 193.°

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 194." Fraude em acto eleitoral Quem, no decurso da efectivação da eleição:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que.conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.°

Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias;

b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;

c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 196."

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.° Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que

possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198."

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia da eleição, sob qualquer pretexto fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 199.° Abuso de funções

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.°

Coacção do eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentído é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 201.°

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efecúvar-se.

Artigo 202.° Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 203."

Não assumpção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento, e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Artigo 204.° Não exibição da urna

0 presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.° Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 àno ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 206.°

Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da uma com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 207.°

Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento

1 —O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 —As mesmas penas são aplicadas aos membros das assembleias de apuramento que cometam qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 208.° Obstrução à fiscalização

1 —Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitora), ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

Artigo 209.°

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 210.° Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou impugnar decisões dos órgãos

eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é. punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 211.° Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento

1 — Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, a funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 ^- Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 133.°, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 212.°

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê--lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 213.°

Não comparência de força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo ¡33.° é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 214.°

Falsificação de boletins, actas ou documentos

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 215.°

Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 216.°

Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 217.° Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente

tiver intervenção em actos eleitorais, for memoro de

comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou

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de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou coligação à comissão recenseadora, secção ou assembleia de voto, ou se a infracção influir no resultado.

CAPÍTULO II Ilícito de mera ordenação social

Secção I Disposições gerais

Artigo 218." Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordena-ções praticadas por partidos políticos ou coligações, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.

2 — Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção II

Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 219.°

Campanha anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 220.°

Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500000$.

Artigo 221.°

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$ a 100000$.

Artigo 222.°

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500 000$ a 3000000$.

Artigo 223.'

Violação dos deveres dos canais de rádio e televisão

O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.° e 64.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 500 000$ a 3 000 000$, no caso dos canais de rádio;

b) De 1 000 000$ a 6 000000$, no caso dos canais de televisão.

Artigo 224.°

Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 225.°

Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos ou coligações é punida com coima de 200000$ a 2 000 000$.

Artigo 226.°

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de salas de espectáculo ou aqueles que as explorem que não cumprir os deveres impostos pelo n.°2 do artigo 70.° e pelo artigo 71." é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Secção III

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 227.° Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição é punido com coima de 20 000$ a 100000$.

Secção IV

Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 228.°

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10000$ a 200000$.

Artigo 229.°

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à

hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$ a 50000$.

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Artigo 230.°

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10000$ a 50 000$.

Artigo 231.° Propaganda na véspera e no dia da eleição

Aquele que no dia anterior e no dia da eleição fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50000$.

TÍTULO X Disposições finais

Artigo 232.° Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

d) As certidões necessárias para instrução do processo

de apresentação de candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 233.°

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

d) As certidões a que se reféns o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;

é) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relaúvos ao processo eleitoral.

Artigo 234." Termo de prazos

1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

2 — Para efeitos do disposto no artigo25°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 horas às 18 horas.

Artigo 235.° Direito subsidiário

Em tudo o que não esüver regulado no presente diploma aplica-se, aos actos que impliquem intervenção de qualquer

tribunal, o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°

Artigo 236.° Regime aplicável fora do território nacional

1 — Nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por legislação autónoma, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto subsistir a administração portuguesa em Macau, mantém-se em vigor o sistema de votação presencial.

Artigo 237.° Revogação

1 — São revogadas as disposições legais contidas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e todos os diplomas que as alteraram.

2 — Ficam igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 238.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Os círculos eleitorais parciais do território nacional são os seguintes:

a) Aveiro, correspondendo à área do distrito de Aveiro;

b) Beja, Évora e Portalegre, correspondendo à área dos distritos de Beja, Évora e Portalegre;

c) Braga, correspondendo à área do distrito de Braga;

d) Bragança e Vila Real, correspondendo à área dos distritos de Bragança e Vila Real;

e) Castelo Branco, correspondendo à área do distrito de Castelo Branco;

f) Coimbra, correspondendo à área do distrito de Coimbra;

g) Faro, correspondendo à área do distrito de Faro;

h) Guarda, correspondendo à área do distrito da Guarda;

i) Leiria, correspondendo à área do distrito de Leiria; j) Lisboa, correspondendo à área do distrito de Lisboa;

k) Porto, correspondendo à área do distrito do Porto; l) Santarém, correspondendo à área do distrito de Santarém;

m) Setúbal, correspondendo à área do distrito de Setúbal;

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n) Viana do Castelo, correspondendo à área do distrito

de Viana do Castelo; o) Viseu, correspondendo à área do distrito de Viseu; p) Açores, correspondendo à área da Região

Autónoma dos Açores;

q) Madeira, correspondendo à área da Região Autónoma da Madeira.

ANEXO II

Os círculos eleitorais parciais do território nacional são os seguintes:

a) Aveiro, correspondendo à área do distrito de Aveiro, à excepção da área dos municípios de Castelo de Paiva e Espinho;

b) Beja, Évora e Portalegre, correspondendo à área dos distritos de Beja, Évora e Portalegre e dos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines;

c) Braga, correspondendo à área do distrito de Braga;

d) Bragança e Vila Real, correspondendo à área dos distritos de Bragança e Vila Real e dos municípios de Lamego, Tabuaço, São João da Pesqueira, Meda e Vila Nova de Foz Côa;

e) Castelo Branco, correspondendo à área do distrito de Castelo Branco;

f) Coimbra, correspondendo à área do distrito de Coimbra e dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

g) Faro, correspondendo à área do distrito de Faro;

h) Guarda, correspondendo à área do distrito da Guarda, à excepção dos municípios de Meda e Vila Nova de Foz Côa;

í) Leiria, correspondendo à área do distrito de Leiria, à excepção dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

j) Lisboa, correspondendo à área do distrito de Lisboa;

k) Porto, correspondendo à área do distrito do Porto e dos municípios de Espinho, Castelo de Paiva e Cinfães;

0 Santarém, correspondendo à área do distrito de Santarém;

m) Setúbal, correspondendo à área do distrito de

Setúbal, com excepção dos municípios de Alcácer

do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines; ri) Viana do Castelo, correspondendo à área do distrito

de Viana do Castelo; o) Viseu, correspondendo à área do distrito de Viseu,

com excepção dos municípios de Cinfães, Lamego,

Tabuaço e São João da Pesqueira; p) Açores, correspondendo à área da Região

Autónoma dos Açores; q) Madeira, correspondendo à área da Região

Autónoma da Madeira.

ANEXO 111

O mapa de delimitação dos círculos uninominais de candidatura, no desenvolvimento do artigo 14." da proposta

de lei, deve ser elaborado em função da discussão na fase da discussão na especialidade.

ANEXO IV

Boletim de voto para os círculos eleitorais parciais do continente

Círculo parcial: X

Círculo uninominal

TEM DOIS VOTQS:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO V

Boletim de voto para os círculos eleitorais parciais das Regiões Autónomas e para os círculos referidos no n.B 5 do artigo 12."

Círculo parcial X

Vote num partido

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso. 9$50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República. O período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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