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16 DE ABRIL DE 1998

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apresentam o seguinte recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 169/VTI, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 — Não é aceitável que num Estado unitário (artigo 6." da Constituição) sejam estabelecidos diferentes regimes para a eleição parlamentar nas diversas parcelas do território, criando círculos uninominais no continente e mantendo uma unidade de representação das. Regiões Autónomas, mesmo que o número de eleitores venha a impor o mesmo regime que se pretende para o continente.

2 — Sendo os círculos um elemento essencial do sistema eleitoral, a sua delimitação geográfica não pode ser remetida para uma mera fixação de critérios gerais (artigo 14.°), pelo que o projecto de lei não contém um elemento essencial de apreciação. É certo que não está concluída a rectificação do recenseamento eleitoral, mas o que daí deveria decorrer não deveria ser uma proposta de lei sem círculos uninominais mas o adiamento da sua apresentação.

3 — Este facto é tanto mais relevante quanto a Constituição não distingue círculos de apuramento ou círculos de candidatura para efeitos de definir a exigência de maiorias qualificadas de aprovação.

4 — Acresce que os círculos uninominais de candidatura, cuja existência é sempre susceptível de influir no comportamento do eleitorado, não podem ter um número de eleitores inscritos sensivelmente diferente, porque tal ofenderia o princípio de igualdade de oportunidades das candidaturas e de representação dos eleitores.

5 — As distorções do número de eleitores por círculos eleitorais podem, com efeito, aliás, criar situação de sub-representação ou sobrepresentação relativos com distorção de comportamentos eleitorais e um estatuto diferenciado de eleitores e dos cidadãos e ofensiva do princípio da igualdade.

6 — A esta luz os intervalos de variação propostos do número de eleitores de cada círculo uninominal assentam em factores multiplicativos de 0,8 e 1,2, segundo o artigo 14.°, n.° 2, e que podem ser excedidos (n.° 6), o que os toma ofensivos do princípio da igualdade, sobretudo — sublinhe-se — sendo estes círculos, mesmo de mera candidatura, passíveis de influenciar o voto dos eleitores, facto admitido por todos os especialistas.

7 — Estas disposições podem ampliar, assim, os efeitos de círculos uninominais nos comportamentos eleitorais que não favorecem a proporcionalidade.

Nestes termos, requerem a V. Ex.* que se digne promover as diligências regimentalmente previstas na sequência da admissão deste recurso.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — António Filipe — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/VII

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES.

Nota justificativa

1 — O movimento de contestação aos novos preços do serviço público de telecomunicações é conhecido de todos

e assenta sobre a inovação que constitui a chamada «taxa de activação» da comunicação telefónica, prevista no tarifário que a Portugal Telecom propôs ao Governo e ao Instituto das Comunicações de Portugal e foi por ambos ratificado, tendo entrado em vigor no mês de Fevereiro do corrente ano.

2 — 0 Partido Popular (CDS-PP) não é, de modo algum, indiferente a esta realidade, pois entende que a taxa em causa é particularmente penalizadora para os consumidores do serviço telefónico de menores recursos, que utilizam este serviço em chamadas de curta duração. São estes utilizadores que, não beneficiando dos anunciados descontos para chamadas de duração superior a três minutos, vão, ao invés, pagar mais por utilizarem o telefone durante menos tempo. Nesta medida, a «taxa de activação» é profundamente injusta e socialmente onerosa.

3 :— Esta lógica é inversa ao espírito que deve presidir à prestação de qualquer serviço público e evidencia os efeitos negativos associados à subsistência de monopólios, sejam eles privados ou públicos, posto que a Portugal Telecom explora este serviço em regime de exclusividade até ao ano 2000, limite temporal dentro do qual deverá ocorrer a total privatização do seu capital social.

4 — Colocadas as coisas deste modo, torna-se então indispensável tomar as medidas adequadas que assegurem eficazmente os direitos dos consumidores, já que a sua defesa não está garantida pela concorrência nem, pelo visto, pela imposição à concessionária de regras claras em matéria de fixação de preços pelo serviço público prestado.

5 — Ponderados os vários interesses em presença, há, contudo, que avaliar que meios dispõe a Assembleia da República para, com respeito pelos princípios e regras constitucionais aplicáveis na matéria, reinverter aquela lógica desviante a que atrás nos referimos e, desse modo, proteger o consumidor indefeso.

6 — Primeiro que tudo, há que notar que a Portugal Telecom é uma empresa de capitais maioritariamente privados, pelo que qualquer iniciativa legislativa da Assembleia da República que vise proibir a concessionária de cobrar um preço estabelecido em tarifário emitido ao abrigo de um contrato de concessão outorgado com o Estado não se livra muito facilmente da suspeita da inconstitucionalidade.

7 — Nem cobra aqui especial relevo o facto de o Governo — através da Direcção-Geral de Concorrência e Preços —- e o ICP terem aprovado este tarifário ou o de terem ratificado a convenção de preços para o triénio de 1998-2000, no âmbito do qual o mesmo foi preparado.

8 — O Governo pode errar. Não seria esta a primeira vez, pois só não erra quem não age.

9 — Mas o que à Assembleia da República não pode ser indiferente é a circunstância de, por essa via, poder fomentar a dúvida de estar a interferir na autonomia de gestão de uma empresa privada.

10 — Não deixaria de haver quem considerasse que tal lei poderia estar a invadir o núcleo essencial da actividade administrativa do Governo, no âmbito do qual se integram a celebração de contratos administrativos e a emissão de actos administrativos, os quais, por integrarem tai núcleo, não estariam sujeitos a outro controlo que não o dos tribunais. Resultaria, assim, violado o princípio da separação e interdependência de poderes, que, mais do que um princípio geral da organização do poder político, é, neste momento, e por força da 4.° revisão constitucional,

um dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático que somos (cf. artigo 2.° da Constituição).