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16 DE ABRIL DE 1998

1028-(211)

tor-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

PROTOCOLO FINAL 00 ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Referente às Encomendas Postais, celebrado nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o que se segue:

Artigo I

Princípios

Por derrogação do artigo 3.°, parágrafo 1, a administração postal do Canadá está autorizada a limitar a 30 kg o peso máximo das encomendas à chegada e à saída.

Artigo II Encomendas com valor declarado

A administração postal da Suécia reserva-se o direito de fornecer aos clientes o serviço de encomendas postais com valor declarado descrito no artigo 11.°, em conformidade com especificações diferentes das definidas nesse artigo e nos artigos pertinentes do Regulamento.

Artigo III

Aviso de recepção

A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 15.°, uma vez que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

Artigo IV Proibições

1 — As administrações postais do Canadá, de Myan-mar e da Zâmbia ficam autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos mencionados no artigo 18.°, parágrafo 2, uma vez que a sua regulamentação interna o não permite.

2 — A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem ou de platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos, líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam e objectos em vidro ou artigos da mesma natureza frágil. Não é abrangida pelas disposições do artigo 26.°, incluindo os casos enunciados nos artigos 27.° e 33.°

3 — A administração postal do Brasil fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado que contenham moedas e notas de banco em circulação, bem como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna a tal se opõe.

4-—A administração postal do Gana fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado que contenham moedas e notas de banco em circulação, dado que a sua regulamentação interna a tal se opõe.

5 — Além dos objectos citados no artigo 18.°, a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham:

5.1 — Medicamentos de qualquer espécie, a menos que estejam acompanhados de uma receita médica emitida por uma autoridade oficial competente;

5.2 — Produtos destinados à extinção do fogo e líquidos químicos;

5.3 — Objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

Artigo V

Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

Em derrogação ao artigo 21.°, El Salvador, Panamá (República) e Venezuela ficam autorizados a não devolver as encomendas postais após o destinatário ter solicitado o desalfandegamento, uma vez que a sua legislação aduaneira a tal se opõe.

Artigo VI

Reclamações

1 — As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, de Cabo Verde, do Congo (República), do Gabão, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, do Suriname, da Síria (República Árabe) e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa de reclamação aos seus clientes.

2 — As administrações postais da Argentina, da República Eslovaca e da República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, após investigação efectuada em consequência de uma reclamação, se verifica que esta é improcedente.

Artigo VII Taxa de apresentação à alfândega

As administrações postais do Congo (República), do Gabão e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

Artigo VIII

Indemnização

1 — Em derrogação ao artigo 26.°, as administrações seguintes podem não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas nos seus serviços: América (Estados Unidos), Angola, Antígua e Barbuda, Austrália, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (República), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, as dos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna a tal se oponha, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícia, Nauru, Nigéria, Uganda, Papuásia--Nova Guiné, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tobago, Zâmbia e Zim-babwe.

2 — Em derrogação ao artigo 26.°, as administrações postais da Argentina e da Grécia têm a faculdade de não pagar uma indemnização pelas encomendas sem