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Sábado, 18 de Abril de 1998

II Série-A — Número 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 225/VII e 226/VII):

N.° 225/VII — Estabelece a regulamentação do trabalho

de estrangeiros em território português............................ 1030

N.° 226/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 381/97, de 30 de Dezembro (Aprova o Regulamento Consular)................. 1031

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Paris.................. ] 031

Projectos de lei (n.- 511/VII e 516/VII):

,N.° 51 l/VII (Proíbe a aplicação de taxas suplementares às comunicações telefónicas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ...... 1031

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano................................................................ 1035

N.° 516/VII — Lei Eleitoral para a Assembleia da Repú-

bUca. (apresentado pelo PCP)........................................... 1035

Propostas de lei (n.º 158 VII, 171/VII e 172 VII):

N.º 158/VII (Define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas):

Parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei................................................................

N.° 171/VII — Autoriza o Governo a publicar um decreto-lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais, seu leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária........................

N.° 172/VTI—Clarifica o âmbito da Lá n.º 12/96, de 18 de Abril

Proposta de resolução n.° 99/VII:

Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e ao Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados nas conferências de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995 em Londres (a).

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(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 225/VII

ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161°, alínea c), 165.°, alíneas b), c) e d), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

1 — A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.

2 — O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

3 — Com excepção do disposto nos artigos 3.° e 4.°, o presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de actividades profissionais.

Artigo 2.°

Equiparação de direitos

Os cidadãos estrangeiros com residência ou permanência legal em território português beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições dè trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.° Contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora que exerça a sua actividade em território português e que neste deva ser executado está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações: :

a) A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

b) O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;

c) A categoria profissional ou as funções a exercer;

d) O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

e) O período normal de trabalho diário e semanal;

f) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.

2 — O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea é) do n.° 1 do artigo 42." do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3." da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto.

3 —: Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 4.° Depósito do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2 — Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

3 — Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

4 — Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou subdelegação do IDICT em que o contrato foi depositado.

Artigo 5."

Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho

1 — A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de actividades profissionais deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções' a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.

2—A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos referidos no número anterior nos 15 dias subsequentes.

3 — As comunicações referidas no número anterior têm apenas finalidade estatística.

4 — O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.

Artigo 6.°

Mapas de pessoal

As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei n." 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.

Artigo 7.° Sanções

1 —Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:

d) Artigo 3.° e artigo 4.°, n.° 1 — punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;

b) Parte final do n.° 2 do artigo 4.°, n.°4 do artigo 4o, n.° 1 do artigo 5.° e artigo 6.° — punível com coima de 30 000$ a 150 000$ por cada trabalhador. •

2 — No caso de violação do artigo 3." e do artigo 4.º, n.° 1, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:

a) Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empretada.

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ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; b) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.

3 — Será publicada na 2.° série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n.° 2, competindo:

a) A Inspecção-Geral do Trabalho a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa, quando não haja recurso de impugnação;

b) À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos

* de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.

Artigo 8.°

Fiscalização c aplicação das coimas

1 —A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 9.°

Apátridas -

O regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Artigo 10.°

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e a secção vi do capítulo u do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 11.° Vigência

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior à data da sua publicação.

Aprovado em 26 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N º 226/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.º 381/97, DE 30 DE DEZEMBRO (APROVA 0 REGULAMENTO CONSULAR)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 162.°, alínea c), 166.°, n.° 3, 169.° e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.° e 77.° do Regulamento Consular, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n. 381/

97, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° 1...1

1 — Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas jurídica, da acção social, da cultura e da economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.

2 — Os assessores para as áreas da acção cultural e económica visam, entre outras atribuições que lhes sejam conferidas, dotar os consulados dos instrumentos indispensáveis para inventariar as potencialidades culturais e económicas das comunidades portuguesas de emigrantes na sua área de jurisdição.

3 — A criação da categoria de assessor consular é feita, para cada um dos consulados-gerais, mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 77.° I...J

1 — O recrutamento para o corpo de assessores consulares é feito por concurso público, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura de entre as pessoas habilitadas com curso superior e especialização profissional adequada ao exercício das respectivas funções, preferencialmente de entre membros da função pública.

2 — A regulamentação do concurso referido no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Aprovado em 26 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

o

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, 163.°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Paris entre os dias 10 e 12 do próximo mês de Maio.

Aprovada em 15 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 511/VII

(PROÍBE A APLICAÇÃO DE TAXAS SUPLEMENTARES ÀS COMUNICAÇÕES TELEFÓNICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

I — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República um projecto de

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lei que «proíbe a aplicação de taxas suplementares às comunicações telefónicas».

A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 30 de Março de 1998, o referido diploma baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia para emissão dos respectivos pareceres.

Sublinhe-se que o Presidente da Assembleia da República admitiu o projecto de lei em questão em despacho autónomo, porquanto entendeu expressar as suas reservas em relação à constitucionalidade do mesmo.

Antes, porém, de nos pronunciarmos sobre as questões suscitadas no despacho de admissão do Presidente da Assembleia da República, importa proceder ao enquadramento legal da iniciativa legislativa em apreço, identificando as mais importantes disposições que regem a matéria das telecomunicações no âmbito comunitário e no âmbito interno.

II — As telecomunicações no âmbito comunitário ,

2 — O Tratado de Roma reforçou substancialmente o papel da Comunidade no domínio da tecnologia e das telecomunicações. As suas subsequentes alterações pelo Acto Único Europeu e pelo Tratado de Maastricht não deixaram de acompanhar esse esforço, tendo em linha de consideração:

A aplicação do princípio da subsidiariedade, delimitando de uma forma clara as competências nacionais e comunitárias;

A evolução de um equilíbrio institucional com a aplicação da regra da co-decisão na adopção de programas;

A criação de uma disposição específica sobre as redes transeuropeias

O reforço das disposições sobre a política industrial com vista à criação de um desenvolvimento favorável: o esforço comunitário tem sido de tal ordem que neste sentido os organismos internacionais, os operadores, os fornecedores de serviços, os utilizadores, os sindicatos e as federações existentes têm tido uma participação activa neste processo de desenvolvimento.

«

3 — Visando eliminar as disparidades entre os diversos Estados membros, o artigo 129.°-B do Tratado Relativo à Criação das Redes Transeuropeias determina:

1 — A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7.°-A e 130.°-A e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas, dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2 — No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objecto fomentar a interconexão e a interoperacionalidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade. .

Quanto aos instrumentos de actuação comunitária no domínio das telecomunicações, importa ainda destacar a recomendação do Conselho de 12 de Novembro de 1984, sobre a realização da harmonização na área das telecomunicações, e a resolução do Conselho de 30 de Junho de 1988,

relativa ao desenvolvimento do mercado comum, dos serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992.

Nesta última apontava-se um conjunto significativo de grandes objectivos fundamentais de uma política de telecomunicações, de que se destacam os seguintes:

Garantia ou criação da integridade de uma rede de dimensão comunitária,

Criação progressiva de um mercado comum aberto dos serviços de telecomunicações e, em especial, dos serviços com valor acrescentado;

Incentivos à criação de serviços à escala europeia em conformidade com as exigências do mercado;

Desenvolvimento, ao nível comunitário, de um mercado aberto para equipamentos terminais;

Desenvolvimento de um mercado comum que permitisse às administrações de telecomunicações e a outros prestadores de serviços fazer face à concorrência em condições de igualdade de oportunidades;

Execução das medidas tomadas pela Comunidade no domínio das normas comuns em matéria de telecomunicações,

Reforço da cooperação europeia a todos os níveis, na medida em que tal fosse compatível com as regras comunitárias da concorrência;

Integração das regiões menos favorecidas da Comunidade no mercado comum em vias de criação, utilizando de forma integral as dotações disponíveis.

4 — Já na década de 90, foi produzida a directiva do Conselho de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços das telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações.

Ainda com interesse directo para a matéria em apreço, convém referir a resolução do Conselho de 22 de Junho de

1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações é a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado, a resolução do Conselho de 7 de Fevereiro de

1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações, a resolução do Conselho de 18 de Setembro de 1995, sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações e onde se congratulava pela fixação da data de 1 de Janeiro de 1998 como data da liberalização das infra-estruturas de telecomunicações e do serviço de telefone e, em paralelo, do objectivo de manter e desenvolver o serviço universal de telecomunicações, e a resolução do Conselho de 27 de Novembro de 1995, sobre os aspectos industriais para a União Europeia no âmbito do desenvolvimento da sociedade de informação.

5 — Registe-se, por último, que a publicação do Livro Verde sobre o Mercado das Telecomunicações pela Comissão Europeia foi um dos pontos principais da viragem da política comunitária no sector das telecomunicações.

Neste documento são igualmente definidos como objectivos a prosseguir para a criação de um mercado de telecomunicações de dimensão comunitária a liberalização do mercado de terminais de telecomunicações e a liberalização do fornecimento de serviços assegurado pelas novas redes digitais de multisserviços.

Ill — As telecomunicações no direito interno

6 — As bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações encontram-se reguladas na Lei n.° 91/97, de 1 de Agosto, aprovada já no decurso da VII Legislatura em resultado da proposta de lei n.° 89/VTJ.

Por seu turno, as bases do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal Telecom foram definidas pelo Decreto-Lei n.° 40/95, àe \S de Fevereiro.

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Estes diplomas, para além de regularem as áreas de actuação exclusiva da Portugal Telecom (PT) no domínio das infra-estruturas de telecomunicações e dos serviços que a mesma fica incumbida de prestar, estabelecem o quadro orientador genérico sobre a forma como tais infra-estruturas e serviços devem ser geridos e prestados.

retira-se ainda o Decreto-Lei n.° 38I-A/97, de 30 de

Dezembro, que regula o regime de acesso de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei n.° 91/97, de 1 de Agosto, e que transpõe para o direito interno as Directivas n.05 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e a Directiva n.° 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

7 — Em concreto em matéria de fixação dos preços dos serviços de telecomunicações, importa referir o Decreto-Lei n.° 207/92, de 2 de Outubro, que define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos serviços públicos, incluindo o operador do serviço público de telecomunicações.

Segundo o citado diploma, os preços dos serviços prestados são objecto de convenção a acordar entre a administração central do Estado, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e a empresa operadora do serviço público de telecomunicações.

No que respeita ao serviço fixo de telefones, aquela convenção define os princípios gerais e as regras tendentes à fixação e à aplicação «[...] dos preços do impulso telefónico, da instalação de uma linha de rede em acesso simples à rede, da instalação de cada linha de rede em acessos múltiplos à rede de duas ou mais unhas e da assinatura, bem como as regras que, atendendo, entre outras, às características do tempo e da zona de comunicações, permitam fixar os restantes preços de utilização do serviço para comunicações nacionais é internacionais».

De referir ainda que, de acordo com o diploma legal em questão, o operador do serviço público de telecomunicações não pode estabelecer para os serviços que presta preços diferentes daqueles que sejam determinados pelos princípios e regras definidos na convenção.

IV — Novo tarifário do serviço fixo de telefones (documento de apresentação aos parceiros sociais)

8 — O novo tarifário do serviço telefónico foi apresentado no início de Janeiro de 1998 pela Portugal Telecom às associações de consumidores.

No documento apresentado àquelas associações, a Portugal Telecom explicita as traves mestras do novo sistema de preços a implementar a partir de 1998, cujos principais objectivos são «tornar o sistema de preços mais simples, moderno e fácil, mais racional e orientado aos custos; mais justo e equilibrado, social e regionalmente, mais flexível, com soluções adequadas às necessidades dos clientes e mais vantajoso — compromisso de descida global de preços».

De acordo com o citado documento, o novo sistema de preços do serviço telefónico resulta da reestruturação geográfica e de uma nova forma de taxação de tráfego.

A reestruturação geográfica do sistema tarifário passa pelo aumento da dimensão das áreas locais, pela simplificação do tarifário, pela introdução de preços dependentes da distância e pelas áreas deslizantes.

A nova forma de taxação de tráfego baseia-se na instituição de uma taxa de activação que, adicionada ao custo do tempo de conversação, vai determinar o preço de uma chamada telefónica.

9 — Com a implementação deste novo tarifário do serviço telefónico a Portugal Telecom prevê no documento apresentado às associações de consumidores uma variação real global de preços para 1998 de -5,2 % e uma variação real do serviço nacional de -4%, o que se traduzirá num beneficio para os clientes na ordem dos 10 milhões de contos em 1998.

A variação de preços apresentada pela Portugal Telecom para 1998 baseia-se "num acréscimo de 1,9 % no serviço de instalação, 8,1% na assinatura mensal, -5,7% no tráfego nacional (-0,1 % local, -9,1 % regional e -8,3 % nacional) e - 10,1 % no tráfego internacional.

A par da variação do tarifário, a Portugal Telecom apresenta ainda no citado documento o que denomina «soluções especiais para 1998» e que se traduz num pacote económico destinado a clientes de baixo consumo (desconto na assinatura mensal e no tráfego telefónico local e regional), facilidades para os reformados e pensionistas com rendimento inferior ao salário mínimo nacional e um pacote de desconto para as chamadas locais de curta distância.

V — Convenção celebrada entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e a Portugal Telecom, S. A., em 10 de Setembro de 1997.

10 —Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 207/92, de 2 de Outubro, e do artigo 30.° das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, foi celebrada a convenção entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e a Portugal Telecom que define o quadro geral aplicável aos serviços de telecomunicações prestados em regime exclusivo pela Portugal Telecom e o regime de preços relativamente ao serviço fixo de telefone e de interligação.

De acordo com a citada convenção, o sistema de preços dos serviços de telecomunicações obedece aos princípios da orientação para os custos a aplicar progressivamente, por forma a possibilitar um reequilíbrio gradual do tarifário, da não discriminação e da transparência.

Com vista à promoção daqueles princípios, a Portugal Telecom vinculou-se, nos termos do convénio celebrado, a manter um sistema de contabilidade analítica, por forma a permitir a determinação dos custos associados a cada serviço e, dentro destes, os custos associados a cada forma de prestação, bem como a publicitar adequadamente os tarifários em vigor e as respectivas condições de aplicação.

A citada convenção estabelece na sua secção n as definições para um vasto conjunto de conceitos, estabelecendo, por exemplo, o conceito de «impulso», «taxa de assinatura», «taxa de instalação» ou de «tarifário», não definindo, contudo, o conceito de «taxa de activação».

A referida convenção define, pois, os princípios e regras a que deve obedecer o sistema de preços do serviço telefónico, mas não fixa os próprios preços. Estes são propostos anualmente pela Portugal Telecom e aprovados pelo Instituto das Comunicações de Portugal e pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Em Janeiro de 1988 a Portugal Telecom propôs àquelas entidades o novo tarifário a vigorar a partir de 1 de Fevereiro de 1998, tendo o mesmo sido aprovado por considerarem que o mesmo se afigurava conforme aos princípios e regras estabelecidos no convénio.

VI — O projecto de lei n.º 511/VII

11 — O projecto de lei n.° 511/VII dispõe exclusivamente sobre a designada «taxa de activação» do serviço fixo de telefone, estipulando a proibição da sua cobrança pela entidade concessionária do serviço público de telecomunicações.

De acordo com o referido projecto, a entidade concessionária não pode cobrar qualquer taxa ou montante suplementar, mesmo se cobrada sob a forma de impulso, referente a comunicação telefónica que não resulte exclusivamente da sua duração.

Os subscritores do projecto de lei n.° 511/VII justificam esta iniciativa pelo facto de, no seu entendimento, a taxa de activação que actualmente é cobrada pelo operador do serviço fixo de telefone penalizar as chamadas telefónicas de um só impulso, o que «atinge directamente a faixa de

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utilizadores que deveria estar mais protegida pela função

social das telecomunicações».

Ainda de acordo com aquele entendimento, a taxa de

activação acarreta «graves consequências para a população

utente do serviço telefónico. Trata-se, em certo sentido, de uma tripla tarifação, uma vez que à assinatura mensal para garantia do serviço e ao pagamento por um impulso do preço de um tempo de comunicação que utilizam ou não a totalidade vem agora juntar-se a taxa de activação sem que sequer tenha sido introduzida a tarifação ao segundo [...]».

12 — O projecto de lei nº 511/VII é composto por um articulado de cinco artigos, cujo âmbito de aplicação se encontra definido logo no seu artigo 1.°

De acordo com este, a presente lei aplicar-se-á à prestação de serviço fixo de telefone pela entidade concessionária do serviço universal de telecomunicações, nos termos definidos pela Lei n.° 91/97, de 1 de Agosto, e pelo Decfeto--Lei n.° 40/951, de 15 de Fevereiro.

No artigo 2.° do referido projecto estabelece-se a definição de comunicação telefónica, de serviço fixo de telefone e de utente.

O conceito de serviço ixo de telefone foi retirado da alínea í) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, e do n.° 3, alínea q), da aludida convenção. Já o conceito de utente não corresponde ao previsto na alínea q) do mesmo diploma legal, sendo, no entanto, coincidente com a alínea ab) do n.° 3 da mesma convenção.

A essência do projecto reside nos seus artigos 3.° e 4.°, por força dos quais se proíbe a cobrança de taxas suplementares e se impõe a reposição de verbas indevidamente cobradas através do abatimento na factura subsequente ao período em que ocorreu a violação.

Pretendem desta forma os subscritores desta iniciativa proibir a existência do impulso de activação nas chamadas telefónicas, constante na convenção e no novo sistema tarifário para 1998.

VII — A questão da constitucionalidade do projecto de lei n.° 511/VII

13 — Foram precisamente os artigos 3o e 4.° que suscitaram reservas e dúvidas de constitucionalidade a S. Ex,° o Presidente da Assembleia da República, as quais se encontram plasmadas no despacho n.° 131 de admissão do projecto de lei n.° 511/VII.

Nesse douto despacho identificam-se as quatro premissas de que se parte para fundamentar as reservas e dúvidas suscitadas:

. 1) Os preços do serviços fixo telefónico são fixados ao abrigo de uma convenção celebrada entre a Portugal Telecom e o Estado, para o efeito representado por membros do Executivo;

2) A. convenção sobre os preços para o triénio que decorre foi ratificada pelos ministros da tutela;

3) Os preços fixados — nomeadamente no que dizem respeito à activação da chamada — respeitam essa convenção;

4) A Portugal Telecom é uma entidade de capitais maioritariamente privados.

Entende o Presidente da Assembleia da República que «o projecto de lei em análise incorre no vício de alterar ex vi legis um contrato celebrado entre o Executivo e um concessionário de capitais maioritariamente privados, bem como actos administrativos praticados em execução do mesmo contraio, com violação do princípio da separação de poderes (artigos 2.° e 111.°, n.° 1, da Constituição)».

Refere ainda o Presidente da Assembleia da República que não se encontra afastada a «hipótese de o projecto de lei em apreço representar uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada a título não transitório, sem cobertura de lei de aplicação genérica e sem intervenção do poder judicial (n.° 2 do artigo 86.° da Constituição)».

14 — Acresce que o projecto de lei do PCP não pretende

pôr em causa, com eficácia projectada em fumos novos contratos, o quadro legal que preside hoje à fixação de tarifas telefónicas. Nem esse quadro foi sujeito, na altura própria, a

apreciação parlamentar, nem o é agora pela forma própria.

O projecto põe em crise, sim, directa e imediatamente — por aditamento de uma proibição —, um acto administrativo legalmente praticado ao abrigo da convenção e do contrato em vigor.

Na verdade, através do presente projecto os seus subscritores pretendem que o poder legislativo passe a proibir a implementação de um sistema de preços já devidamente convencionado entre o Governo e a entidade concessionária do serviço público de telecomunicações.

Consubstanciando a referida convenção, tal como, aliás, o respectivo contrato de concessão, um contrato celebrado no domínio da actividade de gestão pública da Administração, coloca-se o problema de saber até que ponto o projecto de lei em apreço não viola o princípio da separação e independência de poderes, à luz do disposto no artigo 111.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição»..

Para Vital Moreira e Gomes Canotilho, a definição do princípio constitucional da separação e interdependência através de critérios orgânicos e funcionais — cada função básica é atribuída a um órgão ou titular principal — é importante para a compreensão da teoria do núcleo essencial, nos termos da qual a nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais específicas atribuídas, a título principal, a outro órgão de soberania.

Para estes autores «o sentido útil do princípio da separação de poderes, como princípio normativo autónomo dotado de um irredutível núcleo essencial, será o de servir de fundamento à declaração de inconstitucionalidade de qualquer acto que ponha em causa o sistema de competências, legitimação, responsabilidade e controlo consagrado no texto constitucional».

Deste modo, a inconstitucionalidade do projecto de lei em apreço será inquestionável, desde que se aceite, como aceitam estes autores, a existência de uma reserva, geral de administração a favor do Governo ou, pelo menos, de reservas parcelares em certos domínios de actuação.

De facto, dificilmente se pode admitir que o Parlamento se arrogue o poder de unilateralmente alterar o contrato de concessão do serviço público de telecomunicações ou outros instrumentos contratuais de natureza administrativa celebrados entre o Governo e a respectiva entidade concessionária (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.º ed, Coimbra, 1993, pp. 497-498).

É que, nestas circunstâncias, a intervenção do Parlamento, para além de se imiscuir no domínio funcional próprio do Governo, interfere com direitos subjectivos constituídos a favor de terceiros, pondo em crise a confiança que aqueles legitimamente adquiriram por força dos contratos celebrados.

Acresce que, ao proceder a uma alteração unilateral dos referidos contratos, a Assembleia da República coloca a entidade concessionária em condições de exigir do Estado a reposição do respectivo equilíbrio financeiro, criando por esta via encargos não previstos e não orçamentados, com violação das correspondentes regras constitucionais (artigo 167.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa).

15 — Os critérios de delimitação da fronteira entre a competência administrativa do Governo e a competência legislativa da Assembleia foram igualmente evidenciados por Marcelo Rebelo de Sousa, o qual refere claramente que «[...] a assunção pela Assembleia da República de competência administrativa esvaziaria de sentido uma zona relevante do conteúdo da responsabilidade política do Governo perante ela, responsabilidade essa que também engloba a actuação governamental na direcção, superintendência e tutela da Administração Pública.

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e não apenas a sua acção legiferante e política stricto sensu» (cf. «Dez questões sobre a Constituição, o Orçamento e o Plano», in Nos Dez Anos da Constituição).

É que fiscalizar a actuação do Governo não pode significar a substituição funcional do mesmo pela Assembleia da República, tanto mais que, nos termos da própria Constituição, é aquele o «orgão de condução da política geral do País

e órgão superior da Administração Pública» (artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa).

Nesta mesma linha se pronunciou recentemente Jorge Reis Novais, para quem, «num sistema constitucional que define o Governo como sendo o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública e, por outro lado, o responsabiliza politicamente perante a Assembleia da República e, em última análise, igualmente perante o eleitorado, um e outro fundamento determinam a existência de um núcleo essencial da função governativa e da função administrativa onde, sob pena de violação do princípio da divisão de poderes, deve ser o Executivo a determinar exclusivamente o sentido e o conteúdo do exercício das suas competências» (cf. Separação de Poderes e Limites da Competência Legislativa da Assembleia da República, Lisboa, 1997, p. 75).

16 — Não obstante as reservas e dúvidas de constitucionalidade suscitadas, o projecto de lei n.° 511/VII foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República, não cabendo a esta Comissão rever ou reexaminar essa decisão.

Também não cabe a esta Comissão, nesta fase do processo legislativo, pronunciar-se sobre o mérito do referido projecto de lei, o qual será apreciado pelos diversos grupos parlamentares na sede própria.

Parecer

Assim, somos de parecer que o projecto de lei n.° 511/ VII está em condições formais de subir a Plenário para a sua apreciação, discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi pprovado com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PCP e o parecer foi aprovado com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Introdução

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram na mesa da Assembleia da República, no dia 26 de Março último, um projecto de lei que visa a proibição da aplicação de taxas suplementares às comunicações telefónicas, o qual foi admitido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República no dia 30 do mesmo mês, acompanhado pelo despacho n.° 131/ViI.

1 — Enquadramento político

A iniciativa legislativa surge após uma acesa polémica resultante das últimas alterações de preços nos serviços telefónicos levadas a cabo pela concessionária do serviço público de telecomunicações, a Portugal Telecom, alteração essa que, no entendimento dos proponentes, inclui a introdução de uma taxa de activação que viola a convenção tarifária em vigor.

Os proponentes salientam a injustiça da referida taxa, que penaliza as chamadas telefónicas de um só impulso, apelan

do para a função social do serviço público de telecomunicações, quando a empresa concessionária atingiu em 1997 cerca de 70 milhões de contos de lucro.

Assim, propõe-se alterar a Lei n.° 91/97, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, de modo a ser proibida a cobrança da referida taxa. Recorda-se que a

Portugal Telecom é concessionária de serviços públicos de telecomunicações, com base no Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro.

Os princípios do sistema de preços dos serviços telefónicos passaram então a ser fixados por convenção celebrada entre a empresa e o Estado, necessitando os preços de ser aprovados pelos representantes do Govemo Português.

2 — Enquadramento legal/constitucional

O despacho n.° 131/VTI, do Sr. Presidente da Assembleia da República, suscita a questão da constitucionalidade, nomeadamente quanto à separação de poderes (artigos 2.° e 111.°, n.° 1, da Constituição) e quanto à intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada (n.° 2 do artigo 86.° da Constituição).

É oportuno reflectir sobre estes dois alertas do Presidente da Assembleia da República:

1) A Portugal Telecom é uma entidade de capitais maioritariamente privados, pelo que lhe é aplicável o disposto nos artigos 61.°, n.° 1, e 86, n.° 2, da Constituição;

2) O tarifário em vigor decorre de um contrato celebrado entre o Governo e a Portugal Telecom, que nenhuma das partes considera ser violado pelo novo tarifário.

Do exposto resultam fundadas dúvidas sobre a constitucionalidade da presente iniciativa legislativa, que não só visa alterar um «contrato celebrado entre o Executivo e um concessionário de capitais maioritariamente privados, bem como actos administrativos praticados em execução do mesmo contrato», como constitui uma limitação à iniciativa e economia privada e representa uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 511/VII está em condições de subir á Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 516/VII LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

l — O sistema eleitoral foi transformado, ao longo dos anos, e em especial nos últimos tempos, numa espécie de réu das insuficiências das políticas de direita e do seu descrédito junto dos cidadãos. Ao mesmo tempo que o papel da Assembleia da República e dos Deputados no sistema político e no regime democrático eram memorizados, os mesmos que o faziam das mais diversas formas atribuíam a

responsabilidade desse facto ao método de representação

proporcional na conversão de votos em mandatos.

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Foi afirmado, em especial, que com este sistema eleitoral se colocava o Deputado longe dos cidadãos e se fazia

triunfar a partídocracía. Ao mesmo tempo, os partidos dominantes contribuíam para esvaziar mais e mais a proporcionalidade efectiva, diminuindo o número de Deputados na revisão constitucional de 1989. Esta medida afectou, sem qualquer justificação em face das necessidades e das comparações internacionais da relação entre o número de Deputados e o número de habitantes, a representação proporcional. Foram afectados, como se pretendia, os partidos de votação intermédia, e em especial o PCP, bem como o número de Deputados do interior do País. A redução do número de Deputados e o processo de desertificação, aliás, foram uma forma de alteração de facto do sistema eleitoral, diminuindo seriamente o índice de proporcionalidade do actual sistema. Com efeito, a relação entre a percentagem de votos e a percentagem de Deputados obtidos por cada partido distanciou-se claramente, em prejuízo do PCP e CDU e do CDS-PP e em benefício do PS e PSD. Estes partidos tentaram, aliás, em múltiplos círculos, levar mais e mais longe a bipolarização, apelando ao que chamavam «voto útil» dos eleitores que gostariam preferencialmente de votar nos outros partidos. Estes factos são tanto mais inaceitáveis quanto a proporcionalidade se manteve sempre como um limite material da revisão constitucional, não sendo contestada por nenhuma das maiores forças políticas e sendo geralmente reconhecida como característica e pilar que é do nosso sistema político-constitucional democrático.

Nesse sentido, tendo sido aberto pelo PS e pelo Governo o procedimento de elaboração da proposta de lei eleitoral e tendo sido apresentado um projecto de lei do PSD, o PCP entende que a orientação fundamental das alterações do sistema deve ser visando tomar mais e não menos proporcional o sistema eleitoral e não no sentido de degradar a proporcionalidade.

Este projecto assenta na ideia de que a eventual revisão

da lei actual não pode nem deve orientar-se para afectar a proporcionalidade, seja actuando directamente na conversão de votos em mandatos, seja actuando na dimensão dos círculos, seja procurando actuar nos comportamentos eleitorais, de modo a tomá-los bipolarizadores.

As alterações a efectuar devêm antes ampliar a proporcionalidade, assegurando uma maior fidelidade na conversão de votos em mandatos, bem como assegurar a correcção de outras regras em que tal foi vivamente aconselhado pela experiência.

2 — Este projecto de lei rejeita soluções baseadas na criação de círculos uninominais, ainda que de uma natureza que não aponta para o apuramento do número de Deputados. Com efeito, não afectando directamente a conversão de votos em mandatos, estes círculos afectam ou podem afectar o número de votos a converter de cada força política, já que apontam claramente para uma bipolarização que favoreça os maiores partidos eleitorais do actual leque partidário. Procura-se, assim, para além de uma bipolarização a nível nacional, apresentando para tal como instrumento a inexistente figura dos candidatos a primeiros-ministros, uma bipolarização a nível local com a disputa entre o PS e o PSD da vitória nos círculos uninominais.

A disputa de uma eleição específica a nível de cada círculo uninominal, a ter expressão relevante, conduziria ao desenvolvimento paralelo de campanhas a nível nacional e de dezenas de campanhas em cada círculo local, com consequências previsíveis numa grande escalada de despesas eleitorais, que se têm revelado dificilmente controláveis, e com um possível crescimento da dependência das relações de promiscuidade entre algumas candidaturas e o poder económico, em prejuízo da independência do poder político.

As projecções feitas a partir das hipóteses de círculos eleitorais conhecidos apontam todas, aliás, para os candidatos uninominais serem todos do PS e do PSD, com tendência para o partido que obtém a maioria absoluta ou que fica

perto de a obter ficar também com a quase totalidade dos Deputados dos círculos. E estas tendências poderão ser agravadas com a alteração dos comportamentos eleitorais que os

novos sistemas propostos pretendem induzir.

Os candidatos locais eleitos, aliás, não serão representantes de toda a população de círculo. Muitas vezes serão apenas representantes de uma minoria, correspondente à maioria relativa que tiver votado no Deputado eleito, deixando

muitos e muitos milhares de eleitores psicologicamente sem representação e, do ponto de vista das suas impressões e sentimentos, mais longe da Assembleia da República e dos Deputados. Assim, as propostas até agora apresentadas têm essencialmente o efeito de tentar bipolarizar os comportamentos eleitorais e afastar mais os eleitores dos Deputados.

Não se entende, de resto, a razão que leva o PS e o PSD a não aplicar um sistema como o de círculos uninominais, supostamente com tantas_ vantagens, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Abrem assim caminho à existência de mais de um sistema eleitoral no mesmo país. Algumas das soluções propostas, aliás, em especial a redução de mandatos, conduziriam a maiores distorções na representação regional, além de poderem dificultar uma representação social e profissional minimamente equilibrada.

3 — Em contraste com as outras propostas, o PCP propõe mais e não menos justiça na conversão de votos em mandatos, não só para as diversas regiões do País mas também para os partidos e os candidatos.

Assim, são propostas essenciais apresentadas pelo PCP, para além de regras técnicas que a experiência tem aconselhado:

A criação de um círculo nacional de 50 Deputados, como factor de correcção, de estímulo à participação e de equilíbrio global;

A adopção como círculos eleitorais do continente da área das 8 regiões administrativas já aprovadas na Assembleia da República, em vez dos actuais 18 distritos, de existência constitucionalmente transitória, muitos deles com escasso número de Deputados e que praticamente excluem a proporcionalidade;

A substituição do método de Hondt como critério na repartição dos Deputados pelos círculos regionais pelo método do quociente simples e maior resto, com o objectivo de beneficiar os círculos de menor dimensão e colocar fim a uma situação que prejudica o interior do País e beneficia os maiores c/r-culos (mantendo-se, nos termos constitucionais, a aplicação do método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de Deputados);

A adaptação dos prazos à última revisão constitucional, o que conduz ao seu encurtamento;

A clarificação de que as regras gerais de protecção e garantia na campanha eleitoral são extensivas a todo o período após a marcação de eleições, o que significa que as regras relativas à neutralidade de entidades públicas e à proibição de abuso de poder não são aplicáveis só no período da campanha eleitoral;

A definição do que são meios específicos de campanha eleitoral e quais as regras a que se devem submeter, dada a manifesta desactualização da actual lei;

A fixação do princípio de que os partidos devem na elaboração das suas listas, favorecer a participação política das mulheres.

4 — O presente projecto de lei não inclui matérias como o regime de sondagens em período eleitoral,, o ilícito eleitoral, as despesas e financiamento de campanhas eleitorais.

Embora carecidas de revisão, estas matérias impõem uma ponderação global e compatibilização do regime de eleição dos vários órgãos de poder, o que deve ser objecto de um tratamento em conjunto, eventualmente em futuro código eleitoral.

5 — Ao apresentar um projecto de lei eleitoral para a Assembleia da República o Grupo Parlamentar do PCP mani-

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festa a sua disposição para o debate e o trabalho conjunto que tenha por base a manutenção da proporcionalidade e seu aperfeiçoamento e a garantia efectiva da igualdade de oportunidades das candidaturas.

Manterá, entretanto, o combate a todas as propostas que, directamente, pelo método de conversão de votos em mandatos ou pela redução do número de deputados, ou indirectamente, induzindo comportamentos eleitorais, procuram um rotativismo que dificulte ao povo a conquista de verdadeiras alternativas a políticas contra as quais queira manifestar o seu descontentamento.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O título u é alterado com a seguinte redacção:

título n

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.° Círculos eleitorais

1 — No território nacional, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado por círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo cada um deles a um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais parciais do continente são os aprovados pela lei de criação das regiões e que constam do anexo n.° 1 a este diploma.

3 — Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira, designado por este nome e com sede no Funchal.

4 — Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designado por este nome e com sede em Ponta Delgada.

5 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos Estados europeus, outro o dos demais Estados e o território de Macau, ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13." Número e distribuição de Deputados

1 — O número total de Deputados é de 230.

2 — O número total de Deputados eleitos pelos círculos do território nacional é de 226, sendo 50 atribuídos ao círculo nacional.

3 — Os restantes Deputados eleitos por círculos do território nacional serão distribuídos proporcionalmente, obtendo a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de Deputados a distribuir, dividindo o número de eleitores de cada círculo eleitoral por essa quota, convertendo em lugares atribuídos ao círculo a parte inteira do quociente assim obtido e atribuindo os restantes lugares por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente o maior resto.

Artigo 14.°

Regime de eleição I — Os Deputados da Assembleia da República são eleitos no círculo nacional e nos círculos parciais.

2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista, que valerá simultaneamente para o círculo eleitoral nacional e para o círculo eleitoral parcial.

Art. 2.° É acrescentado o artigo 21.°-bis.

título ffl Organização do processo eleitoral

capítulo n

Apresentação de candidaturas

Artigo 21."-bis

Participação de mulheres

Os partidos e coligações devem assegurar, na elaboração das listas, a promoção do objectivo de acréscimo de participação política das mulheres e não discriminação em função do sexo.

Art. 3.° O título rv é alterado com a seguinte redacção:

título iv Propaganda eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 44."

Âmbito de aplicação

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data da eleição.

Artigo 45."

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 46.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em qualquer acto do processo eleitoral, incluindo a campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem um concorrente em detrimento ou vantagem de outro ou outros.

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas /unções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

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3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1

durante o exercício das suas funções,

Artigo 47.°

Liberdade de expressão e de informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem

prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 48.° Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

CAPÍTULO n Propaganda

Artigo 49°

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 50°

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha eleitoral não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 51.º Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha eleitoral e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso-a que se refere o n.° 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comício, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público. '

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem_pública. bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a

entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7—0 limite a que alude o artigo í Io do Decreto-Lei

n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até duas horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o tribunal.

Artigo 52.° Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo-53.° Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, nos edifícios públicos e no interior de repartições públicas, salvo em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3—Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 54.° Propaganda gráfica fixa

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços adicionais de propaganda em locais destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

d) Até 250 eleitores — 1;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — 2;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores — 3;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — 1.

3 — Os espaços adicionais de propaganda reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

Artigo 55.°

Publicidade comercial

A partir do final do prazo para apresentação de candidaturas é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qua\quer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

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Artigo 56.°

Início e termo da campanha eleitoral

0 período da campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 57."

Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

{— Á promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos ou coligações, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

Artigo 58.° Denominação, siglas e símbolos

1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 59.°

Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 60° Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos e coligações que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

Artigo 61°

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

CAPÍTULO m Meios específicos de campanha

Secção I Publicações periódicas

Artigo 62.°

Publicações de carácter jornalístico

1 — As publicações noticiosas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral darão um tratamento

jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

2 — As infracções ao disposto no número anterior serão apreciadas judicialmente.

Artigo 63.° Publicações doutrinárias

0 preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos e coligações, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Seccào n Rádio e televisão

Artigo 64.° Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento às diversas candidaturas.

2 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

3 — Os canais privados de rádio de âmbito local podem atribuir direito de antena.

Artigo 65."

Direito de antena

1 — Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores, quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

2 — Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

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3 — As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66.°

Canais privados dc rádio ou televisão locais

1 — Os canais privados de rádio ou televisão de âmbito local que pretendam reservar tempo de antena na campanha para a eleição comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são de quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 — Os canais de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, os programas correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 67.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelos canais privados de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelos canais privados de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos canais internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelos canais privados de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos parciais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de

acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões .quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

4 — A RTP Internacional reservará, igualmente, tempo, de emissão, que será atribuído de modo proporcional aos partidos políticos e às coligações.

Artigo 68.º Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena do partido que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas nunia delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 69.°

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Co-

missão Nacional de Eleições ou de qualquer outro . partido político ou coligação.

2 — O órgão competente do partido político cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 70." Custo da utilização

1 — É gratuito o exercício do direito de antena previsto na presente lei tanto nos canais públicos como privados de rádio e de televisão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sendo igualmente gratuita a utilização, para fins eleitorais, de edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 1 do artigo 65.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6." dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional e regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 — As tabelas referidas no n.° 2 são fixadas, para as rádios de âmbito local, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e por dois representantes das estações que pretendam transmitir campanha eleitoral, a designar, por sorteio, pela Comissão Nacional de Eleições.

Secção III Outros meios específicos de campanha

Artigo 71.°

Lugares e edifícios públicos

Os governadores civis ou, no caso das Regiões Autónomas, os Ministros da República devem procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

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Artigo 72.° Salas de espectáculo

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 —Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.

4 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 73.° Custo da utilização

1 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 72." ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 74.° Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Artigo 75.° Instalação de telefone

1 —Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve

ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — António Filipe.

ANEXO N.° 1 (a que se refere o n.° 2 do artigo 12.8)

Os círculos parciais do continente são os seguintes:

a) Entre Douro e Minho;

b) Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) Beira Litoral;

d) Beira Interior;

e) Estremadura e Ribatejo;

f) Lisboa e Setúbal;

g) Alentejo;

h) Algarve.

Círculo parcial Entre Douro e Minho

O círculo parcial de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e de Viseu:

a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva;

e) Distrito de Viseu: Cinfães.

Círculo parcial de Trás-os-Montes e Alto Douro

O círculo parcial de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Vila Real, de Bragança e de Viseu:

a) Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

c) Distrito de Viseu: Lamego, Tabuaço e São João da Pesqueira;

d) Distrito da Guarda: Meda e Vila Nova de Foz Côa.

Círculo parcial da Beira Litoral

O círculo parcial da Beira Litoral abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu, de Coimbra e de Leiria:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria a VeJha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Ílhavo,'Mea-

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lhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra;

b) Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire. Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Semacelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

d) Distrito de Leiria: Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Círculo parcial da Beira Interior

O círculo parcial da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-N©va, Oleiros, Penamacor,' Proença-a-Nova, Sertã, Vila do Rei e Vila Velha de Ródão.

Círculo parcial da Estremadura e Ribatejo

O círculo parcial da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

d) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Círculo parcial de Lisboa e Setúbal

O círculo parcial de Lisboa e Setúbal abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Lisboa e Setúbal:

á) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos ' Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures,

Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras,

Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira; ¿0 Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro,

Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e

Setúbal.

Círculo parcial do Alentejo

O círculo parcial do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Beja, Portalegre, Évora, e dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do

Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsarraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arranhes, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

d) Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Círculo parcial do Algarve

O círculo parcial do Algarve abrange a área dos seguintes municípios, incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcouüm, Alzejur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vita do Bispo e Vila Real de Santo António.

PROPOSTA DE LEI N.2 158/VII

(DEFINE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

, Parecer do Governo Regional

Relativamente ao assunto epígrafe, tenho a informar

1 — Com a presente proposta visa-se condensar num único diploma toda a matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

2 — A proposta retoma na generalidade as normas já constantes da Lei n.° 6/83, de 24 de Julho, e dos Decretos-Leis n.» 337/87, de 21 de Outubro, 113/88, de 8 de Abril, e 1/91, de 2 de Janeiro, alterando, no essencial, o seguinte:

2.1 — Eliminação da norma de que «A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação».

2.2 — Proibição da entrada em vigor de qualquer diploma no dia da sua publicação.

2.3 — Na categoria de actos a publicar acrescentaram-se as leis orgânicas, com numeração própria, o regimento do Conselho de Ministros, tendo-se procedido a uma actualização da elencagem dos actos normativos.

2.4 — Em relação ao território de Macau, introduziu-se a regra que sem prejuízo da vacatio legis normal de 30 diais, é de 5 dias a vacatio dos diplomas que se destinem apenas a vigorar no mesmo, prazo esse que se conta da data da publicação no respectivo Boletim Oficial.

2.5 — A data da entrada em vigor das rectificações é diferida para o dia seguinte ao da publicação. A não observância do prazo para as rectificações determina a nulidade do acto de rectificação e qualquer rectificação de erro material na publicação, a efectuar em momento posterior, deve revestir a forma do diploma corrigido, sob pena de nulidade..

2:6 — Os diplomas que procedam à alteração de outros devem identificá-los.

2.7 — Quando o número ou a extensão da alteração o justificar, é determinada a republicação integral do diploma em anexo.

2.8 — As leis gerais da República devem ser expressamente declaradas como tal no início do diploma.

2.9 — Os .diplomas que transcrevam directivas comunitárias devem-na indicar expressamente.

2.10 — No que concerne às Regiões Autónomas:

o) Os decretos legislativos regionais que adaptem normas de leis gerais da República devem proceder a

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sua indicação, bem como aos preceitos objecto de adaptação;

b) Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem-nas indicar expressamente.

3 — Sendo estas as alterações introduzidas e reputadas como importantes, nada há a opor. Contudo, importa referir que, não obstante o disposto no artigo 34.°, n.c 4, do Estatuto Político-Administrativo da Região — serão publicadas no Diário da República as moções de confiança e de censura ao Governo Regional —, no artigo 3.° da proposta nenhuma menção se encontra quanto às mesmas. Acontece,

porém, que já o Decreto-Lei n.° 1/91, de 2 de Janeiro, se não referia a tais moções. Aliás, afigura-se-me como não imprescindível a referência a esses actos uma vez que eles merecem publicação por força do próprio Estatuto — lei de valor reforçado.

Açores, 1 de Abril de 1998. — A Chefe de Divisão da • Função Pública, Idília Maria Pinto Durão Terra.

PROPOSTA DE LEI N.º 171/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PUBUCAR UM DECRETO-LEI QUE APROVA 0 REGIME DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS EM ÁGUAS TERRITORIAIS, SEU LEITO, ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, EXCLUÍDAS DAS ZONAS DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, bem como o Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, estabelecem o regime de acesso de entidades privadas ao domínio público hídrico através das modalidades de licenças e concessões domincais.

Contudo, estes mesmos diplomas não referem claramente as entidades responsáveis para efeitos de licenciamento quanto à parcela do domínio público hídrico representada pelas águas territoriais, zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos.

A manter-se esta indefinição quanto às entidades competentes para autorizar o referido licenciamento, bem como a falta de enquadramento legal para a instalação de equipamentos e infra-estruturas em águas territoriais, fora das zonas de jurisdição das administrações portuárias que se destinem à prossecução de actividades materialmente portuárias, estaríamos perante um precedente com reflexos graves na economia dos portos nacionais.

Nestes termos, é agora o momento adequado para criar no nosso ordenamento jurídico as normas que estabeleçam o regime de instalação de equipamentos ou infra-estruturas portuárias em águas territoriais na ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, submetendo-as a um sistema de licenciamento, permitindo, assim, colmatar a lacuna legislativa existente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime de autorização para ocupação do domínio público das águas territoriais, zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos sub-

marinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas.

Art. 2." A autorização constante do artigo 1.° terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer que a ocupação do domínio público, das águas territoriais, da ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia;

2) Estabelecer que as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença serão autorizadas pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente através de portaria conjunta;

3) Estabelecer que os pedidos de concessão ou licença devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos acompanhados de projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas e que esta deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente;

4) Estabelecer que a portaria que autoriza a concessão ou licença determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.

Art. 3.° A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

PROPOSTA DE LEI N.9 172/VII

CLARIFICA 0 ÂMBITO DA LEI N.° 12/96, DE 18 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, aprovada pela Assembleia da República mediante uma proposta do Governo, visou limitar o exercício de cargos em acumulação pelos directores, subdirectores-gerais e presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos. Assim, na sequência desta intervenção legislativa, aqueles apenas passaram a poder exercer a sua actividade em acumulação nos seguintes casos:

Cargos de docência ou investigação, desde que não seja ultrapassado um limite fixado por despacho, o qual

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é actualmente metade da duração do horário do cargo exercido em regime de tempo completo;

Actividades derivadas do cargo ou exercidos por inerência [artigo 2.°, n.° 1, alínea b)\,

Participação não remunerada em comissões, grupos de trabalho, conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos [artigo 2.°, n.° 1,

alínea c)].

A aplicação da Lei n.° 12/96 aos membros dos cargos da direcção de estabelecimentos de ensino superior públicos, dado que estes são normalmente compostos por docentes, alunos ou funcionários desses estabelecimentos, poderia acarretar situações absurdas e insustentáveis do ponto de vista da lógica e espírito do diploma.

Desde logo isso impediria aos docentes o exercício da sua actividade de docência em tempo integral, apenas o podendo fazer até um limite temporal que poderia implicar o abandono da carreira, uma vez que o Estatuto da Carreira Docente Universitária determina que a generalidade do pessoal docente exerce a sua actividade em regime de tempo integral.

Da mesma forma, trabalhadores-estudantes ou funcionários do quadro do estabelecimento de ensino não poderiam exercer as funções que desenvolvem no estabelecimento, dado que o mencionado diploma exige o exercício dos cargos em regime de exclusividade.

A Lei n.° 12/96 não foi concebida para este tipo de situações, uma vez que seria absurdo determinar a incompatibilidade do exercício de um cargo para um membro das direcções de estabelecimentos do ensino superior público quando, frequentemente, é exactamente esse cargo que o habilita a exercer as funções de direcção em causa.

Importa, por isso, clarificar o sentido da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, por forma a explicitar que o seu regime não é aplicável aos membros das direcções de estabelecimentos de ensino superior público que se encontrem nas situações

descritas.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n° I do artigo J97-0 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Exclusão do âmbito de aplicação

O regime previsto na Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, não se aplica aos membros dos órgãos da direcção de estabelecimentos de ensino superior público, quando esse cargo seja exercido a titulo complementar.

Artigo 2o Natureza

O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros dé 26 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto do Primeiro--Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa,

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

DIÁRIO

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