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Segunda-feira, 27 de Abril de 1998
II Série-A — Número 46
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Decretos (n." 229ATI e 230/VII):
N." 229/VI] — Altera o Decreto-Lei n.» 184/89, de 2 de Junho (Estabelece princípios gerais de salários e gestão
de pessoal da função pública).......................................... 1052
N.° 230/VII — Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.............................. 1052
Resoluções:
Conta Geral do Estado do Ano de 1994......................... 1055
Conta Geral do-Estado do Ano de 1995......................... 1055
Projectos de lei (n.M S09/VII e S167VIT):
N.° 509/VH (Sistema eleitoral para a Assembleia da República):
N.° 516/VII (Lei eleitoral para a Assembleia da República):
V. Projecto de lei n.° 509/VI1.
Proposta de lei n." 169/VTJ (Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República):
V. Projecto.de lei h.° 509/VII.
Proposta de resolução n.° lOOmi (a):
Aprova, para adesão, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946.
Projecto de deliberação n.° 49/VT1:
Alteração à deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro (apresentado- pelo Presidente da Assembleia da República)
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(a) É publicada em suplemento a este número.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 1055
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DECRETO N.º 229/VII
ALTERA O DECRETO-LEI N.« 184/89, DE 2 DE JUNHO (ESTABELECE PRINCÍPIOS GERAIS DE SALÁRIOS E GESTÃO DE PESSOAL DA FUNÇÃO PÚBLICA).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1." É alterado o artigo 10.° do Decreto-Leí
n.° 184/89, de 2 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.° I..J
1 —A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado.
2 — Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina e à hierarquia nem implicar o cumprimento do horário de trabalho.
3 — Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.
4 — As listas são facultadas às organizações sindicais, desde que requeridas.
5 — As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas nos V5 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
6 — São nulos todos os contratos de prestação de serviços, sejaqual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
7 — Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos de prestação de serviços em violação do disposto nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
8 — A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, é aditado o artigo 11 .°-A, com a seguinte redacção:
Artigo ll.°-A
Contratação de pessoal sob regime do contrato individual de trabalho
1 — As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.
2 — O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contra-
to individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Gera/ de
Aposentações.
Aprovado em 2 de Abril de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
DECRETO N.e 230/VII
ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, alínea b), 166.°, n.° 3, 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1." Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito privado regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho.
Artigo 2.° Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.
Artigo 3.°
Princípios
1 —A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, auavés das suas organizações sindicais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 —Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou esta-
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ü'stica, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4." Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições sócio-eco-nómicas dos mesmos trabalhadores.
Artigo 5.° Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6."
Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma;
c) Das prestações da acção social e da acção social complementar;
d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos especiais, incluindo as respectivas escalas salariais;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime das férias, faltas e licenças;
h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; /) Das condições de higiene, saúde e segurança no
trabalho;
j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do Estatuto Disciplinar; /) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.° Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se.a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das ma-
térias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.°
Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.°
Resolução de conflitos
" 1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.°, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis; consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
4 — Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°
Artigo 10." Direito de participação
E garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
d) Na elaboração de programas de emprego;
b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
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c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação;
e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
f) No controlo de execução dos planos económico--sociais;
g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;
í) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;
j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições específicas de trabalho de cada serviço;
f) Na definição do regime de acidentes de serviço
e doenças profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.° 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que.visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos.envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas dé qualidade e o acompanhamento da sua execução.
o — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.° 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se as comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.° 3 do artigo 7.°
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.° 3 do artigo 3.°
Artigo 11.° Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.
Artigo 12.° Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação:
Artigo 13.°
Informação sobre politica salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.°
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimen-' tos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função púWica, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, os quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos números anteriores.
Artigo 15.°
Representantes das associações sindicais
Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
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b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, dp qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.°
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.° Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.° Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção do artigo 10.°
Artigo 19.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 1994
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 107.°, 162.°, alínea d), e 166.°, n.° 5, da Constituição," aprovar a Conta Geral do Estado de 1994.
Aprovada em 22 de Abril de 1998. •
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 1995
A Assemblçia da República resolve, nos termos dos artigos 107.°, 162.°, alínea d), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1995.
Aprovada em 22 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.9 509/VII
(SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
PROJECTO DE LEI N.9 516/VII (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
PROPOSTA DE LEI N.9 169/VII
(APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório I — Introdução
Foram apresentadas na Assembleia da República três iniciativas legislativas de revisão da lei eleitoral da Assembleia da República: os projectos de lei n.05 509/VII e 516/VTJ, respectivamente da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP, e a proposta de lei n.° 169/VII, da autoria do Governo.
Destes, o projecto de lei do PSD limita o seu âmbito ao próprio sistema eleitoral, deixando^ para fase posterior a «matéria de organização do processo eleitoral». O objectivo declarado do projecto é a «aproximação entre eleitos e eleitores», através da criação de círculos uninominais de candidatura e da previsão de um duplo voto. O número de Deputados é reduzido para 184. A proporcionalidade é garantida pelo apuramento do número de mandatos por partido através da conversão pelo método de Hondt da votação nacional de cada um, sendo os Deputados eleitos localmente descontados ao número assim obtido, garantindo que a cada lista cabe apenas o número de mandatos que resulta da conversão de votos em mandatos pelo método de Hondt.
O projecto de lei do PCP assume como objectivo «ampliar a proporcionalidade, assegurando uma maior fidelidade na conversão de votos em mandatos, bem como assegurar a correcção de outras regras em que tal foi vivamente aconselhado pela experiência». Assim, o projecto cria um círculo nacional de 50 lugares e substitui os círculos distritais de apuramento por círculos regionais, correspondentes «às oito regiões administrativas já aprovadas pela Assembleia da República». Procede, além disso, a alterações em matéria de campanha eleitoral e à revisão de prazos do processo eleitoral, adaptando-os ao novo texto constitucional.
Finalmente, a proposta de lei do Governo desenvolve os objectivos traçados no Programa do Governo para a reforma do sistema eleitoral, procurando «uma responsabilização política mais directa do Deputado perante os seus eleitores», «preservando as características de pluralidade e proporcionalidade da representação». Os traços essenciais da reforma são a introdução de círculos uninominais de candidatura e de um duplo voto, sendo a proporcionalidade garantida pela conversão de votos em mandatos ao nível dos círculos parciais e de um círculo nacional pelo método de Hondt.
Além disso, a proposta de lei procede a uma ampla revisão do articulado respeitante ao processo eleitoral e às Campanhas, nomeadamente adaptando-os às alterações introduzidas na última revisão constitucional.
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A proposta de lei do Governo desenvolve um anteprojecto, apresentado em Setembro de 1997 e.que foi sujeito a debate público. No âmbito desse debate foram publicados diversos estudos, que foram já distribuídos aos Deputados e que vêm referenciados no preâmbulo da proposta.
O pouco tempo disponível para elaboração deste relatório, dado o carácter estruturante para o regime democrático das reformas em causa, obriga-nos a excluir do presente texto algumas matérias que mereceriam referência. Assim, reduzir-se-ão ao mínimo as considerações sobre o enquadramento dos sistemas propostos em termos de direito comparado, bem como a referência às anteriores propostas de revisão do nosso sistema eleitoral. Devolvem-se essas matérias para os já referidos estudos, dado estarem disponíveis para todos os Deputados.
Finalmente, e pela mesma razão, centra-se este relatório nas questões atinentes ao próprio sistema eleitoral, fazendo-se apenas uma referência sumária às alterações propostas pelo PCP e pelo Governo nos restantes domínios da lei eleitoral.
n — O sistema eleitoral vigente — breve enquadramento 1) Os dados constitucionais
A base essencial do sistema eleitoral português resulta do próprio texto constitucional. A Constituição Portuguesa optou, à semelhança de outras constituições europeias, por não deixar à liberdade de conformação do legislador ordinário a escolha do princípio subjacente ao sistema eleitoral. Assim, no artigo 114.°, n.° 5, estabeleceu o princípio da representação proporcional, que é concretizado no estabelecimento do critério de distribuição dos Deputados pelos círculos eleitorais (artigo 149.°, n.° 2), na proibição a introdução de uma cláusula barreira (artigo 152.°, n.° 1) e, particularmente relevante, na definição da forma de conversão de votos em número de mandatos, explicitan-do-se, inclusive, a obrigatoriedade da utilização do método de Hondt para este fim (artigo 149.°, n.° 1).
Em relação à configuração dos círculos plurinominais, o único critério aduzido pela Constituição é um critério geográfico (artigo 149.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), o que tem por consequência a impossibilidade da criação legal de círculos plurinominal ideais. Como já se disse, o número de mandatos em cada círculo plurinominal deve ser proporcional ao número de eleitores nele inscrito, com excepção dos círculos relativos aos eleitores residentes no estrangeiro e do círculo nacional.
O número de Deputados foi fixado, no texto originário da Constituição, entre 240 e 250 Deputados, tendo a lei ordinária fixado o número em 250. Na revisão constitucional de 1989, baixou-se aquele número para um mínimo de 230 e um máximo de 235 Deputados (artigo 151.° da Constituição da República Portuguesa de 1989), tendo a lei optado pelo limite mínimo.
A revisão constitucional de 1997 veio novamente alterar os limites no interior dos quais a lei fixa em concreto o número de Deputados da Assembleia da República. Assim, o artigo 148.° da Constituição da República Portuguesa, no seu texto actual, estabelece que a Assembleia da República terá um mínimo de 180 e um máximo de 230 Deputados, o que significa que o limite máximo passou a coincidir com o limite mínimo anteriormente admitido e efectivamente adoptado pela lei eleitoral.
Outro elemento constitucionalmente imposto do sistema eleitoral é o monopólio partidário na apresentação de listas. Recusadas na revisão constitucional as propostas de eliminação deste limite, o actual artigo 151.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que .as candi-
daturas «são apresentadas, nos termos da lei, pe/os partidos políticos».
As revisões constitucionais de 1989 e 1997 introduziram no sistema algumas novidades, que representam possibilidades que o legislador ordinário pode utilizar. Em 1989 introduziu-se a possibilidade de criação de um círculo eleitoral nacional (artigo 152.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa de 1989) em coexistência com vários círculos plurinominais, possibilidade que foi mantida na revisão constitucional de 1997. Até ao momento, o legislador não fez uso desta faculdade, tendo todos os Deputados à Assembleia da República sido eleitos através de círculos plurinominais correspondentes aos distritos.
Outra das modificações potenciais do sistema eleitoral para a Assembleia da República introduzido pela revisão constitucional de 1997 foi a possibilidade da criação de círculos uninominais, a par dos círculos plurinominais parciais, è do círculo plurinominal nacional (artigo 149.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
A Constituição limita, no entanto, esta possibilidade, pois condiciona-a ao respeito pelo princípio estruturante do sistema, ou seja, impõe que a conversão de votos em número de mandatos se faça pelo método da média mais alta de Hondt. Resulta assim claro que a Constituição não pretende introduzir uma abertura no sentido da construção legal de um sistema eleitoral misto proporcional/maioritário.
O apuramento do número de mandatos a partir da conversão de votos deverá assim ter lugar em sede de círculos plurinominais (parciais ou nacional). Ao referir a possibilidade de círculos uninominais, o legislador constitucional terá tido em mente um sistema de «representação proporcional personalizada», semelhante ao vigente, por exemplo, na Alemanha, em que esses círculos uninominais têm o papel de contribuir para a flexibilização do sistema rígido de candidaturas em lista.
2) A lei eleitoral vigente
O quadro legal das eleições para a Assembleia da República consta da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (LEAR), com as alterações, aditamentos ou revogações introduzidas pelas Leis n.05 I4-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/ 95, de 7 de Abril, e 35/95, de 10 de Agosto, e pelos Decre-tos-Leis n.05 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Janeiro.
Em termos sintéticos, o sistema eleitoral para a Assembleia da República pode ser caracterizado da seguinte forma:
Um número total de 230 Deputados; ( Círculos plurinominais de base geográfica, correspondentes aos distritos e regiões autónomas, com um número de mandatos determinado, por aplicação do método de Hondt, em função do número de eleitores inscritos nesse círculo;
Dois círculos eleitorais para eleitores recenseados fora do território nacional com dois Deputados em cada um;
Listas partidárias fechadas nesse círculos plurinominais, devendo cada lista conter tantos candidatos quantos os mandatos em disputa- no círculo em causa e dispondo cada eleitor apenas de um voto em lista;
Distribuição de mandatos pelas listas concorrentes mediante apuramento ao nível de cada círculo, de acordo com o método da média mais áha te. Hondt;
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Preenchimento dos mandatos exclusivamente em função da ordenação da lista, não se prevendo qualquer mecanismo de personalização do voto;
III — As propostas de alteração do sistema eleitoral
Os aãpectos mais relevantes das iniciativas prendem-se com as alterações propostas para o próprio sistema eleitoral para a Assembleia da República. As iniciativas do Governo e do PCP, seguindo a sistemática da actual iei eleitoral tratam do tema nos seus artigos 12.° a 21.° O projecto de Iei do PSD versa apenas sobre este aspecto, apresentando uma sistemática própria não inserida no articulado da lei eleitoral para a Assembleia da República.
Por facilidade sistemática, trataremos comparativamente quatro aspectos distintos das iniciativas em causa. Em primeiro lugar, o número de Deputados e sua distribuição por círculos eleitorais; seguidamente, os critérios previstos para constituição de círculos uninominais (presentes apenas nas iniciativas do Governo e do PSD). Em terceiro lugar, os modos de conversão de votos em mandatos. Finalmente, o tratamento dado por cada uma à questão da igualdade, em desenvolvimento do novo artigo 109.° da Constituição.
1) Número de deputados e circuios eleitorais
Como já se disse, apenas o projecto do PSD pretende alterar o número actual tíe Deputados, que seria reduzido para um número mínimo de 184 (embora este número seja variável). Tanto o projecto do PCP como a proposta do Governo mantêm esse número nos actuais 230.
Quanto aos círculos eleitorais que cada projecto pretende, são apresentadas três soluções distintas.
No projecto do PSD são criados os seguintes círculos: círculos uninominais, no continente, num total de 85; círculos plurinominais das Regiões Autónomas; 3 círculos eleitorais abrangendo os eleitores recenseados fora do território nacional; 1 círculo nacional.
Os círculos das Regiões Autónomas têm um número de mandatos «determinado pela proporção directa entre os eleitores em cada um deles recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional», devendo esse número, caso o resultado da operação seja um número par, ser arredondado por excesso para o número ímpar superior. Caso haja necessidade de proceder a esse arredondamento, os mandatos a mais acrescem ao número total de 184 mandatos.
Os círculos das «comunidades portuguesas» — um correspondente ao actual círculo da Europa, um para os países de língua portuguesa e Macau e outro para os demais países — elegem dois Deputados cada um.
Pelo território do continente são distribuídos 85 mandatos, em círculos uninominais. A distribuição de círculos uninominais é efectuada «na proporção directa do número de eleitores recenseados em cada distrito» (artigo 6.°, n.° 1).
Finalmente, o círculo nacional elege os restantes Deputados.
Da diferença entre as regras de distribuição de mandatos para o continente e para as Regiões Autónomas resulta que cada região tem um número de Deputados que lhe cabe, proporcionalmente, na distribuição de 184 mandatos; enquanto pelos distritos do continente apenas são distribuídos 85 Deputados. Esta diferença é reforçada pela possibilidade de arredondamento por excesso do número de mandatos das Regiões Autónomas.
Daqui resulta, naturalmente, uma forte desigualdade na representação do continente em relação à representação da Madeira e dos Açores. Essa desigualdade levanta, natura/mente, problemas de constitucionalidade, já identifica-
dos, aliás, quer no despacho de admissão do projecto, quer no recurso de admissibilidade apresentado pelo PCP. Tendo a questão sido já objecto de parecer desta comissão, dá-se aqui por discutida.
No projecto de lei do PCP é criado um círculo nacional, com 50 Deputados, e círculos eleitorais parciais, que são os seguintes:
Dois círculos agrupando os eleitores recenseados no estrangeiro, cada um elegendo dois Deputados, tal como na lei vigente;
Círculos eleitorais correspondentes, às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
Círculos eleitorais correspondentes às regiões administrativas, tal como constam da lei de criação das regiões.
O número de Deputados dos círculos das Regiões Autónomas e do continente é determinado pela distribuição de 176 mandatos em função do número de eleitores recenseados em cada um, utilizando o método proporcional de quociente simples e maior resto.
Na proposta de lei do Governo, são criados três níveis de círculos. O círculo nacional, com 35 mandatos; círculos parciais do território nacional, correspondentes às Regiões Autónomas e aos distritos do continente e dois círculos parciais, elegendo cada um dois Deputados, correspondentes aos eleitores recenseados fora do território nacional; e círculos uninominais de candidatura.
O número de Deputados de cada círculo eleitoral do território nacional é determinado em função do número de eleitores inscritos em cada um deles, sendo os 191 lugares distribuídos pelo método proporcional de quociente simples e maior resto. São agrupados os círculos parciais do continente que, em resultado da operação descrita, fiquem com menos de quatro mandatos atribuídos. A proposta de lei estabelece ainda que a base distrital para os círculos parciais se deve manter apenas até à instituição em concreto das regiões administrativas, após o que os círculos parciais serão sub-regionais, ou seja, corresponderão aos actuais distritos com as correcções de fronteiras necessárias ao seu ajustamento às fronteiras regionais.
O quadro em anexo permite comparar, tendo como base o recenseamento de 1997, os resultados a que se chega através de cada um dos métodos propostos.
2) Critérios de constituição de círculos uninominais .
Este capítulo refere-se apenas às iniciativas do PSD e do Governo, uma vez que o PCP não propõe a criação de círculos uninominais. As duas iniciativas apenas propõem a criação de círculos uninominais no continente e nenhuma delas apresenta um mapa de criação desses mesmos círculos, prevendo-se a sua elaboração para uma fase posterior. Dos trabalhos preparatórios da proposta do Governo constam, no entanto, estudos dessa delimitação, realizados por instituições universitárias ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros que colocou o anteprojecto em discussão pública.
O projecto do PSD fixa directamente o número de círculos uninominais em 85. Estes são distribuídos pelos distritos na proporção directa do número de eleitores recenseados em cada distrito.
O limite máximo de variação admitido para a dimensão de cada círculo é de um terço, a mais ou a menos do número médio de eleitores por círculo.
Não são indicados critérios para a delimitação em concreto, estabelecendo-se apenas as restrições de respeito pela unidade dos concelhos abrangidos e não agregação de concelhos de distritos diferentes.
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A proposta do Governo não fixa directamente o número de cítcuIos — antes estabelece uma regra da qual resulta O número de círculos uninominais criado em cada círculo parcial. Esse número será igual a metade mais um, arredondando por defeito, do número de mandatos que cabe ao círculo parcial em causa.
O artigo 14.° da proposta estabelece em 20% o limite máximo de variação do número de eleitores de cada círculo uninominal em relação à média do círculo parcial. Tal como na proposta do PSD, só é possível constituir círculos uninominais agrupando a área de um ou mais municípios integralmente ou subdividindo um município em vários círculos.
Está previsto como critério para a constituição de círculos a selecção em função da compacidade de entre as três soluções que, em cada círculo, garantam um maior equilíbrio entre o número de eleitores, o que significa que, pela aplicação do critério da lei, será objectivamente determinada uma só solução concreta.
3) Modo de conversão de votos em mandatos
Aqui podemos identificar, basicamente, duas variantes: o projecto do PCP, que mantém o modelo actual de conversão de votos em mandatos, e os sistemas previstos no projecto do PSD e na proposta do Governo, que introduzem círculos uninominais e, consequentemente, um sistema de apuramento proporcional personalizado.
No projecto do PCP, a única alteração na conversão de votos em mandatos é a que decorre, indirectamente, dos círculos plurinominais que são criados. Ao introduzir-se um círculo nacional de 50 lugares e círculos parciais que têm como base as regiões e não os distritos (e que têm, portanto, uma dimensão média mais elevada), aumentará necessariamente o grau de proporcionalidade do sistema; além disso, o círculo nacional permite que os votos que os partidos recebem em círculos em que não elegem Deputados não sejam desaproveitados, pois contam para o apuramento nesse círculo nacional.
A ilustrar isto mesmo, vejàm-se as simulações incluídas no relatório que acompanha o anteprojecto de revisão da lei eleitoral do Governo, apresentado em Setembro de 1997, nomeadamente os quadros n.m 10 a 15.
O projecto do PSD e a proposta do Governo fazem uso, como já se referiu, da faculdade constitucional de criação de círculos uninominais, e em ambos é consagrado um sistema de duplo voto. Uma vez que, nos termos da Constituição, está vedado ao legislador a adopção de um sistema maioritário de apuramento, ambas as iniciativas conjugam esses círculos uninominais com a utilização do método de Hondt para a conversão de votos em número de mandatos. O sistema utilizado é semelhante ao que está em vigor na Alemanha e na Nova Zelândia, por exemplo: ao número de mandatos que o partido tem, determinado por método proporcional de apuramento, são descontados os mandatos correspondentes a vitórias em círculos uninominais, sendo apenas os restantes preenchidos por candidatos das listas plurinominais.
Em ambos os casos, a utilização da faculdade constitucionalmente consagrada de criação de círculos uninominais vai, assim, a par do respeito pela imposição, pela Constituição, do princípio do apuramento proporcional do número de mandatos por partido.
No projecto do PSD, o eleitor tem dois votos, o «voto local» e o «voto nacional», aos quais correspondem dois boletins de voto.
O apuramento do número de Deputados que cabe a cada partido efectua-se pela aplicação do método de Hondt ao resultado nacional de cada partido (incluindo os eleitores
recenseados fora do território nacional), havendo, portanto, um único círculo de apuramento de 184 mandatos. Como não se introduz concomitantemente qualquer cláusula-bar-reira (que, aliás, a Constituição interdita), o grau de proporcionalidade do sistema é muito elevado em comparação com qualquer outro país europeu, sendo previsíveis, quer uma fragmentação da representação parlamentar, com um limiar de votação para obtenção de um lugar no Parlamento próximo dos 30 000 votos, quer uma elevação do limiar da obtenção da maioria absoluta para próximo de 50% dos votos.
O voto local é exercido em círculos plurinominais nas Regiões Autónomas e nos círculos das comunidades portuguesas, e em círculos uninominais no território do continente. Consideram-se eleitos os candidatos que obtenham vitórias em círculos uninominais e, nos círculos plurinominais, os que resultem do apuramento pelo método de Hondt. \
O número de candidatos que são eleitos da lista do partido ao círculo nacional vai, portanto, resultar da diferença entre o número de mandatos a que o partido tem direito pela conversão dos «votos nacionais» em mandatos, nos termos já referidos, e os mandatos que obteve nos círculos uninominais e das regiões e comunidades portuguesas.
No projecto do Governo, o eleitor tem igualmente dois votos, mas apenas nos círculos parciais em que são criados círculos uninominais. O eleitor atribui um voto a uma das listas concorrentes ao seu círculo parcial, usando o segundo voto para escolher um dos candidatos presentes no seu círculo uninominal.
O apuramento do número de mandatos a atribuir a cada partido é efectuado, em cada círculo parcial, pela apJica-ção do método de Hondt à votação nesse círculo parcial.
No círculo nacional, o número de mandatos de cada candidatura resulta da aplicação do método de Hondt à votação obtida nos círculos parciais do território nacional em que concorreu.
Nos círculos parciais nos quais haja círculos uninominais, os mandatos atribuídos ao partido são preenchidos em primeiro lugar pelos candidatos do partido que tenham ganho círculos uninominais, sendo os restantes atribuídos aos candidatos da lista em função da sua ordenação. Nos círculos parciais nos quais não haja círculos uninominais, os mandatos são conferidos exclusivamente pela ordenação da lista.
As iniciativas do PSD e do Governo resolvem de modo diferente o problema que é classicamente colocado ao tipo de sistema que propõem, e que é o que resulta de poder o número de círculos uninominais ganho por uma candidatura ser superior ao número de mandatos que lhe cabe segundo a aplicação do método proporcional.
Na Alemanha e na Nova Zelândia, que têm sistemas eleitorais semelhantes, a forma de resolução do problema é simples. Se o partido ganhou mais círculos do que os mandatos a que tem direito, o número de lugares do Parlamento é aumentado para albergar esses Deputados supranumerários. Esta solução, no entanto, é vedada pela Constituição Portuguesa, uma vez que esta estabelece que o número de mandatos tem que resultar da conversão dos votos pelo método de Hondt.
No projecto do PSD, o problema põe-se na hipótese em que o número de mandatos a que o partido tem direito em função do «voto local» (isto é, mandatos das listas plurinominais das Regiões Autónomas e círculos das comunidades e mandatos correspondentes a vitórias em círculos uninominais) exceder aqueles a que tem direito em função da conversão proporcional do seu «voto nacional» em mandatos.
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A solução encontrada é um número total de Deputados variável. Assim, nesta hipótese, o número de mandatos do Parlamento é aumentado até que a candidatura a que pertence o «supranumerário» tenha para ele cabimento proporcional, sendo portanto correspondentemente aumentado o número de Deputados eleitos pelas outras listas.
Na proposta do Governo, o problema põe-se quando, em cada círculo parcial, uma candidatura ganha mais círculos uninominais do que os mandatos a que tem direito.
Para solucionar a questão são estabelecidas duas regras: se o partido tem mandatos no círculo nacional, esses mandatos são preenchidos primeiro pelos «supranumerários», sendo os restantes preenchidos pelos candidatos da lista a esse círculo, pela respectiva ordem. Se se trata de um pequeno partido que não tem quaisquer mandatos no círculo nacional, o mandato é-lhe conferido apenas se ele lhe coubesse na conversão dos votos obtidos no território nacional pelo método de Hondt, para distribuição de 226 lugares.
Na proposta do Governo, as candidaturas ao círculo uninominal são constituídas por um efectivo e um suplente, que o pode substituir. No projecto do PSD, prevê-se a realização de eleições intercalares no caso de vagatura do lugar de Deputado eleito em círculo uninominal. A constitucionalidade desta solução foi questionada no despacho de admissão do projecto, dado que não existem normas que permitam perceber como se respeita neste caso o princípio do apuramento proporcional previsto na Constituição. Mais uma vez, tratando-se de matéria que já foi objecto de parecer desta Comissão, a questão não será aqui discutida.
4) Promoção da igualdade e não discriminação em função do sexo
O novo artigo 109.° da Constituição da República Portuguesa impõe ao legislador a incumbência de «promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo». Sabendo-se que é, em Portugal, bastante baixa a percentagem de mulheres no Parlamento, todas as iniciativas introduzem normas referentes à promoção da igualdade.
Os projectos do PCP e do PSD incorporam injunções aos partidos no sentido da não discriminação em função do sexo, mas essas injunções não são concretizadas nem em qualquer requisito quantitativo nem em sanção de qualquer espécie.
A proposta do Governo incorpora as conclusões.de um grupo de trabalho nomeado pela Presidência do Conselho de Ministros para estudar a matéria. No artigo 17.° impõe-se que as listas candidatas a círculos plurinominais devem ter pelo menos 25% de candidatos de qualquer sexo, sob pena de rejeição da lista. Estabelece-se ainda uma meta quantitativa de 25% de eleitos que, segundo o preâmbulo da proposta, deverá ter a sua sanção consagrada em sede de financiamento dos partidos.
. 5) Normas de processo eleitoral e campanha
O projecto do PSD é omisso quanto a esta matéria.
O projecto do PCP apresenta alterações no domínio dos prazos, adaptando-os ao texto constitucional resultante da revisão de 1997 e em matéria de campanha eleitoral, nomeadamente alargando as garantias próprias do período de campanha a todo o período posterior à marcação de eleições.
Estas duas alterações constam também da proposta do Governo, que procede ainda a uma revisão geral das normas de processo eleitoral. A lei eleitoral para a Assembleia é harmonizada, em algumas soluções, com o dispos-
to na Lei Orgânica do Referendo, havendo também a registar alterações às normas sobre campanha, tempos de antena, controle do material eleitoral e ilícito eleitoral.
Parecer
Tudo visto, as iniciativas cumpremos requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.
Lisboa, 22 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS e do PCP, a abstenção do.CDS-PP e os votos contra do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.s 49/VII
ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.9 15-PL/89, DE 7 DE DEZEMBRO
Passados mais de oito anos sobre a entrada em vigor da deliberação n.° 15-PL/89, que aprovou os princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados, afigura-se necessário introduzir--lhe correcções e ajustamentos.
Assim no título iv:
1 — Alteração formal. — Ajusta-se o articulado à epígrafe, que, enquanto tal, não contém natureza normativa. A verba não é fixada por círculo, mas corresponde a este.
2 — Alteração formal. — Define-se o pagamento em quatro prestações por ano, conforme é feito já na prática.
3 — Alterações de fundo. — Propõe-se que, por razões de salvaguarda da dignidade da representação parlamentar, se passe a pagar, também aqui, o hotel.
Remete-se, em matéria de ajudas de custo e alojamento, para as normas (novas) sobre estas matérias, que terão carácter genérico.
4 — Alterações de fundo. — Podendo ou não usar-se o avião (a resolução nada diz sobre o assunto), releva-se a obrigação de fazer a entrega do respectivo bilhete, não no CA, mas nos Serviços Financeiros, com o boletim itinerário.
No título v:
1 — Alteração de fundo. — Pretende-se simplificar o actual circuito (requerimento trimestral), substituindo-o por um único requerimento anual, passando-se a fazer o pagamento/mês de forma automática (v. n.05 2 e 3).
2 — Novo. — Visa completar a regra do n.° 1, definindo p momento da apresentação do pedido, ou seja, em regra, o início de cada sessão legislativa ou, caso as funções de Deputado se iniciem durante a sessão, no 1.° mês seguinte.
3 — Novo. — Define o processamento mensal automático.
4 — Novo. — Institucionaliza a prática, já existente, mas definida por despacho do Presidente da Assembleia da República, de actualizar esta verba de acordo com o critério por quilómetro percorrido em viatura própria.
Tal permitirá que a actualização se passe a fazer automaticamente. No título vII:
1 — Alteração formal. — Ajusta-se a norma existente à previsão, que se propõe, de normas genéricas sobre aju-das de custo e alojamento.
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2 — Alteração formal. — Idem.
3 — Novó. — A actual deliberação não refere as delegações parlamentares que, de facto, existem e às quais este título xii se vem já aplicando.
Alíneas a) a d) — Alteração de fundo. — Trata-se de regras, e não de critérios; assim:
a) Deixa-se claro que as viagens são, como regra, feitas em avião e alarga-se este princípio aos demais casos de transporte. A utilização de viatura própria encontra-se regulada no novo título xvi;
b) Remete-se nesta matéria para norma (nova) genérica da deliberação;
c) Abrange-se o bilhete de outro meio público de transporte e dispõe-se que os bilhetes são entregues nos Serviços Financeiros com o boletim itinerário, deixando de o ser no Conselho de Administração;
d) Aclara-se que só pode haver um acompanhante, entendendo-se como tal o conjugue. Mantém-se o princípio de que, para se usar desta possibilidade, o programa oficial da deslocação deve prever programa para acompanhantes. Transfere-se ainda para a deliberação a exigência já existente, definida por despacho do Presidente Victor Crespo, da entrega do bilhete do acompanhante.
4 — Alteração de fundo. — Define-se que, por via do desdobramento em dois bilhetes, não pode verificar-se encargo superior ao da tarifa da classe mais elevada nem ao custo efectivo dos mesmos bilhetes, caso este seja inferior ao valor daquela tarifa.
5 — Novo. — Havendo programa oficial para acompanhantes, a Assembleia da República assegurará ainda o pagamento do alojamento em quarto duplo.
6 — Alteração de fundo. — Prevê-se a substituição da entrega do bilhete pela dos cupões dos cartões de embarque, logo que a aquisição passe a ser feita através da agência a instalar na Assembleia da República.
7 — Alteração de fundo. — Dispõe-se sobre as consequências da não entrega do bilhete ou documento correspondente.
% —Alteração formal. — Adaptação do n.° 4 do título vti da actual deliberação ao regime proposto.
Título XIV — Novo. — 1 e 2 — Consagra-se, como regra geral, o princípio de que compete ao Presidente da Assembleia da República fixar o valor das ajudas de custo, na decorrência da autonomia normativa da Assembleia da República face ao regime geral da função pública.
3 — Deixa-se expressa a obrigatoriedade, hoje constante de despacho do Presidente da Assembleia da República, de entrega do boletim itinerário nos Serviços Financeiros, aumentando-se de 10 dias para 20 dias úteis o prazo para a respectiva entrega.
4 — Define-se, de forma clara e expressa, as deduções às ajudas de custo privativas da Assembleia da República, revendo-se as até agora em vigor por via de despacho e remissão para o regime" geral, mas que sempre têm provocado dúvidas na sua execução.
5 —Penaliza-se, inviabilizando o processamento de novas ajudas de custo, o não cumprimento da obrigação de entregar o boletim itinerário, fixando-se em 15 dias úteis, a contar da notificação, o prazo para a regularização da situação, tecorvAdo o qual haverá reposição dos abonos antecipados.
Título XV — Novo. — 1 — Retoma-se o que já vigora por mera interpretação dos princípios gerais. Insiste-se na consagração do princípio da dignidade da representação institucional.
2 — Resolve-se um problema não regulado até hoje,
mas cuja disciplina se afigura necessário instituir face ao
que se refere de seguida.
Com efeito, o Deputado pode ficar em casa de família ou amigos, havendo então lugar ao pagamento da ajuda de custo integral.
3 — Prevê-se, como o vem recomendando o Tribunal de Contas, a entrega nos Serviços Financeiros do recibo do hotel ou de outro título original da despesa com a instalação.
4 —'■ Desde que a marcação do hotel e o respectivo pagamento passe a ser feito pela agência de viagens, deixa de ter razão de ser a exigência do n.° 3.
Título XVI — Novo. — 1 — Nada se dizia, sobre esta matéria, na deliberação n.° 15-PL, estando-se a aplicar, com as complicações daí decorrentes, o regime em vigor para os funcionários, corrigido por mero despacho presidencial.
Assume-se assim a possibilidade do necessário recurso à viatura própria e reafirma-se a necessidade de fundamento adequado, a apreciar caso a caso pelo Presidente da Assembleia da República, sendo devido o pagamento dos quilómetros percorridos, nos termos gerais.
2 — Afirma-se o princípio de que não é possível assumir-se, para a Assembleia da República e por esta via, encargo superior ao correspondente à utilização de avião.
3 — Permite-se o pagamento das portagens, desde que documentadas, devendo a declaração respeitante aos quilómetros percorridos constar do boletim itinerário.
Título XVII — Novo. — Nada se diz na deliberação n.° 15-PL sobre este assunto, mas estas deslocações já se vêm fazendo com base em despachos de autorização proferidos caso a caso.
Fica assim clara a aplicabilidade da deliberação e, por via dela, do despacho do Presidente da Assembleia da República que vier a fixar as ajudas de custo, naturalmente diferentes para o país e para o estrangeiro.
Título xvni — Novo. — O regime de deslocações dos funcionários parlamentares é hoje um emaranhado de despachos e remissões parciais para o regime geral. Aponta--se aqui para despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a matéria, atentas as competências de superintendência que a LOAR lhe atribui na matéria.
Os aspectos procedimentais estão já regulados por despacho da SG.
Título xix — Novo. — Prevê-se a instalação no Palácio de. São Bento de uma agência de viagens, onde todas as deslocações oficiais (viagens e hotéis) passarão a ser tratadas.
Remete-se para contrato a celebrar a fixação das condições desta prestação de serviços, reservando-se a Assembleia da República o poder de auditar ou mandar auditar a agência.
Título XX — Novo. — Para pôr termo a quaisquer possíveis dúvidas na matéria, deixa-se expresso que as importâncias recebidas ao abrigo dos títulos i, nºm 1 a 4, in e v não carecem de comprovação.
Nesta conformidade, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de deliberação:
Artigo 1.° Os títulos iv, v e vn da Deliberação n.° \5-PU 89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
IV — Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração
1 — Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no
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respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.
2 — O processamento da verba atribuída nos termos do número anterior é feito em quatro prestações trimestrais.
3 — Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas dc custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente deliberação.
4 — É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.° 3 do título xtv.
V — Deslocação cm trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.° 2 do artigo 152.° da Constituição da República Portuguesa.
1 — Cada Deputado pode despender, mediante solicitação anual, até ao limite da fracção que lhe cabe da verba fixada no orçamento da Assembleia da República para despesas de deslocação em trabalho político no território nacional.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior é submetida, no início de cada sessão legislativa, a despacho do Presidente da Assembleia da República ou; caso as funções do Deputado se iniciem posteriormente, no 1.° mês seguinte a este início.
3 — Uma vez autorizado o dispêndio, o processamento mensal de cada fracção será automático, salvo se o Deputado expressamente dela prescindir.
4 — A actualização da verba a que se refere o n.° 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.
VII — Delegações parlamentares ao estrangeiro
1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente deliberação.
2 — Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente deliberação.
3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participar nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:
a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praticada ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;
b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente deliberação;
c) É obrigatória a entrega nos Serviços Financeiros do bilhete de avião ou do outro meio de transporte público utilizado, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.° 3 do título xiv da presente deliberação;
d) Quando no programa oficial da deslocação esteja previsto programa para acompanhantes, o Deputado pode fazer-se acompanhar do conjugue nas condições previstas no
n.° 4, havendo também neste caso lugar à entrega do bilhete do acompanhante, nos termos da alínea anterior e dos n.m 6 e 7.
4 — Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea a) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.
5 — Nos casos da alínea d) do n.° 3 haverá ainda lugar ao pagamento da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for este o caso.
6 — A entrega do ou dos bilhetes pode ser substituída pela entrega dos cupões dos cartões de embarque referentes à viagem, logo que a respectiva aquisição passe a ser feita através da agência a que se refere o título xix.
7 — A não entrega do bilhete ou dos cupões dos cartões de embarque, ou em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente, determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.
8 — Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.re 3 a 7 da presente disposição.
9 — Os convites dirigidos a ululo individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República nem ao abono de ajudas de custo.
Art. 2." São aditados à deliberação n.° 15-PL/89 os seguintes títulos:
XIV — Ajudas de custo
1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.
3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos Serviços Financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio Deputado.
4 — Ò pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respectivamente.
5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.
XV — Alojamento
1 — Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do titulo vu da presente deliberação
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têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.
2 — Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da
ajuda de custo diária.
3 — O pagamento do alojamento determina a entrega nos Serviços Financeiros do correspondente certificativo original da" despesa.
4 — O disposto no número anterior deixa de se aplicar logo que a marcação e pagamento do hotel passem a ser feitos pela agência a que se refere o título xix.
XVI — Utilização de viatura própria
1 — A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente deliberação.
3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.
XVII — Outras deslocações no País
As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos títulos xiv e xv da presente deliberação.
XVm — Aplicação a outros casos
1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.
2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário Geral da Assembleia da República.
XIX — Agência de viagens
1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais passa a ser obrigatoriamente feita pelos serviços competentes na agência de viagens que, nos termos do n.° 2 do artigo 74.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, venha a dispor de instalações no Palácio de São Bento.
2;— O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 — Os serviços a prestar pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.
4 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.
XX — Disposições finais
As importâncias globais previstas nos n.M 1 a 4 do título i, bem como nos títulos ui e v, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.
Art. 3.° A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Assembleia da República.
Art. 4." É publicado em anexo o texto integral da deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela presente deliberação.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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