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30 DE ABRIL DE 1998

1065

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PCP

O Deputado do Partido Comunista Português, na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, assume na íntegra o projecto de lei n.° 516/VII, apresentado, na Assembleia da República, pelo Grupo Parlamentar.do PCP.

Assembleia Legislaüva Regional dos Açores, 22 de Abril de 1998. — O Deputado Regional do PCP, Paulo Valadão.

PROPOSTA DE LEI N.º 94/VII

(ADAPTA O REGIME DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE RÚSTICA DE BASE GEOMÉTRICA AO NOVO REGIME DE CADASTRO PREDIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.» 172/ 95, DE 18 DE JULHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

A proposta de lei em apreço foi anunciada em Plenário da Assembleia da República em 7 de Maio de 1997 e baixou às 5.°. e 10.° Comissões por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 1997. Foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2.°série'-A, n.°41, de 8 de Maio de 1997, e distribuída na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas realizada em 14 de Maio de 1997.

t — Objectivo .

A referida proposta de lei visa adaptar o regime de avaliação da propriedade rústica de base geométrica ao novo regime de cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

II — Justificação

A necessidade da adaptação do sistema, de avaliação de prédios rústicos resulta da alteração do conceito de cadastro, introduzido pe/o regulamento de cadastro predial aprovado pelo Decreto-Lei n.? 172/95, o qual substituiu o cadastro fiscal hoje existente por um cadastro base de carácter multifuncional, atribuindo as competências de avaliação cadastral à actual Direcção-Geral dos Impostos.

Tal como se referia no preâmbulo do citado decreto-lei, tomou-se necessário dar um primeiro passo, definindo as bases em que deve assentar o cadastro predial e enunciar os princípios orientadores da sua execução, renovação e conservação.

Urge, consequentemente, proceder à alteração de várias disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de

30 de Novembro (aprova o Código da Contribuição

Autárquica), continuam a vigorar até à entrada em vigor do novo Código das Avaliações.

As alterações introduzidas pretendem ainda ajustar o actual sistema de avaliação cadastral, tornando-o mais célere de forma a permitir, em tempo útil, implementar o cadastro predial para efeitos fiscais.

Realça-se o facto de, na opinião do Governo, serem salvaguardadas e até reforçadas as garantias dos contribuintes.

III — Antecedentes legislativos

A maléria em apreço está contemplada em legislação diversa, em especial:

Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e Decretos--Leis n.05 141/78, de 12 Junho, 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio, que introduziram alterações ao referido Código;

Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro (artigo 8.°);

Lei n.° 36/91, de 27 de Julho (artigo 5.°);

Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

Pelo artigo 46.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (aprova o Orçamento do Estado para 1996), o Governo foi autorizado a legislar sobre esta matéria, autorização legislativa que não foi utilizada, optando o Governo por submeter à Assembleia da República a proposta de lei em análise.

IV — Enquadramento legal

Atenta a Constituição da República Portuguesa (CRP) actualmente em vigor e tratando-se, ao que parece, de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, salienta-se, desde já, a necessidade de correcção da fundamentação legal de modo que no preâmbulo da proposta de lei (último parágrafo) seja feita, referência ao artigo 197.° da CRP em vez do artigo 200.°

Parecer

Independentemente do juízo sobre o mérito das motivações e consequências da proposta de lei, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 94/VII suba a Plenário para a apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Matos Leitão. — O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 96/VII

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E REVOGA O DECRETO-LEI N.8 305/95, DE 18 DE NOVEMBRO.)

Relatório e texto final,da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 21 de Maio de 1998, pelas 15 horas e 30 minutos, na sala do hemiciclo, procedeu à votação na especialidade da pro-

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