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II SÉRIE-A —NÚMERO 51

positivas favoráveis a essa participação, de modo a garantir que as mulheres não percam direitos pelo facto de participarem politicamente.

Não se trata de criar meios artificiais de representação feminina; trata-se de garantir direitos.

Sucede que as mulheres Deputadas à Assembleia da República não gozam do direito a licença por maternidade.

Actualmente, o Estatuto dos Deputados prevê apenas que a maternidade e a paternidade sejam um dos motivos justificativos de falta. Significa isto que se a mulher grávida, por necessidade, decidir ausentar-se um mês antes do parto, tal como, por razões óbvias, prevê o regime de gozo da licença, por maternidade, terá que invocar perante a Assembleia da República a doença como motivo justificativo das faltas, o que é, no mínimo, caricato, só invocando a maternidade depois do parto.

Por isso, o presente projecto de lei prevê que a maternidade e a paternidade deixem de ser consideradas para efeitos de regime de justificação de faltas. Prevê, antes, que se atribua, de facto, todos os direitos inerentes à maternidade e à paternidade.

Por outro lado, a maior injustiça coloca-se quando a Deputada, por motivo de maternidade, é substituída temporariamente, pedindo para o efeito suspensão de mandato, por razões óbvias de bom funcionamento da Assembleia da República e dos grupos parlamentares. Neste caso, a mulher perde todos os direitos — quer a remuneração quer a contagem de tempo de serviço —, o que é de todo inaceitável, isto é, não tem de todo direito à licença de maternidade.

Por isso, o presente projecto de lei propõe que os direitos inerentes ao gozo da licença de maternidade e paternidade sejam mantidos em caso de suspensão de mandato.

A atribuição dos direitos relativos à maternidade e à paternidade por parte dos Deputados é a garantia de um direito, que hoje não está atribuído.

Assim, e nos termos consütucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° — 1 — É aditada uma nova alínea ao n.° 2 do artigo 5." da Lei 7/93, de 1 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

2— ..........................:.............................................

a) ......................................................................

b) Exercício da licença de maternidade e paternidade;

c) (Actual alínea b).j

d) {Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

2 — É aditado um novo número ao artigo 5." da Lei n.° 7/93, de 1 de Março:

4 — A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração, nem a perda da contagem de tempo de serviço.

5 — (Actual n.° 4.) 6— (Actual n." 5.)

Art. 2.° O n.° 2 do artigo o.° da Lei n.0' 7/93, de \ de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

Art. 3° É aditada uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 15.°, que passa a ter a seguinte redacção:'

i —........................:...............................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ........:.............................................................

e)...............................•......................................

f) Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

Assembleia da República, 7 de Maio dc 1997. — As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.2 521/VII

REPÕE EM VIGOR OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ANTERIORES AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1997.

Exposição de motivos

1 — O artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica fixou os limites das taxas da contribuição autárquica em 0,8 % para os prédios rústicos e entre 0,8 % e 1,0 % para os prédios urbanos, cabendo a cada município, por deliberação da assembleia municipal, definir a taxa aplicável em cada ano aos prédios urbanos situados no respectivo território.

2 — Até 1995 o leque das taxas foi sendo alterado no articulado dos Orçamentos do Estado sem que se tivesse verificado qualquer alteração na avaliação dos imóveis. No Orçamento do Estado para 1995 aprovou-se uma redução dos limites mínimo e máximo das taxas aplicáveis aos prédios urbanos para 0,8 % e 1,0 %, respectivamente.

3 — Em 1995, a nova maioria chega ao poder e garante que não irá haver aumento de impostos. No entanto, logo em 1996, o Governo procede a uma actualização dos valores matriciais de todos os imóveis, mantendo, contudo, intacta a taxa de contribuição autárquica, aprovada no Orçamento de 1995.

4 — Chegados ao Orçamento do Estado para 1997, o PS propõe uma alteração dos limites para 0,7% e 1,3%, mínimo e máximo, respectivamente, alegando que esta medida atribuiria aos municípios uma maior autonomia e flexibilidade na aplicação da taxa de contribuição autárquica, podendo estes, inclusivamente, optar por uma taxa inferior à anteriormente permitida.

5 — Em fins de 1997, a realidade desmente a argumentação do PS, pois varias foram as assembleias municipais que aproveitaram o novo limite máximo legal para aumentar as suas receitas, aplicando a taxa máxima permitida por lei de 1,3%.

6 — O CDS-PP considera que o aumento da taxa da contribuição autárquica prejudica o direito de propriedaúe, na medida em que Portuga/ é um' país de pequenos proprietários; prejudica o senhorio e o inquilino, porque está dar argumentos ao senhorio para não fazer obras nas casas; prejudica a classe média no acesso à casa própria; prejudica os jovens — em especial os jovens casais —, pcacfoi. <&.-

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